O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3342 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.

Artigo 143.º
Reincidência

1 - É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.
3 - No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro.

Artigo 144.º
Registo de infracções

1 - O registo de infracções é efectuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se prevêem as respectivas contra-ordenações.
2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contra-ordenações graves e muito graves praticadas e respectivas sanções.
3 - O infractor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.
4 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infractor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.

Capítulo II
Disposições especiais

Artigo 145.º
Contra-ordenações graves

1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:

a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;
h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas;
i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
j) O trânsito de veículos sem utilização dos dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 60.º, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 61.º;
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.

2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º.

Artigo 146.º
Contra-ordenações muito graves

No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:

a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;

Páginas Relacionadas
Página 3280:
3280 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   de 27 de Julho de 1
Pág.Página 3280
Página 3281:
3281 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   3 de Maio, com as a
Pág.Página 3281
Página 3282:
3282 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   x) Previsão da poss
Pág.Página 3282
Página 3283:
3283 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Sem enumerar todas
Pág.Página 3283
Página 3284:
3284 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   i) "Ilhéu direccion
Pág.Página 3284
Página 3285:
3285 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 10.º (…)
Pág.Página 3285
Página 3286:
3286 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   3 - Os veículos de
Pág.Página 3286
Página 3287:
3287 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   2.º De € 120 a € 60
Pág.Página 3287
Página 3288:
3288 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   2 - (…) 3 - (…)
Pág.Página 3288
Página 3289:
3289 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   equipados com cinto
Pág.Página 3289
Página 3290:
3290 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   4 - É sancionado co
Pág.Página 3290
Página 3291:
3291 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   sua marcha podem, q
Pág.Página 3291
Página 3292:
3292 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 78.º (..
Pág.Página 3292
Página 3293:
3293 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   4 - (anterior n.º 3
Pág.Página 3293
Página 3294:
3294 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   4 - Sempre que, nos
Pág.Página 3294
Página 3295:
3295 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   não exceda 4KW, tra
Pág.Página 3295
Página 3296:
3296 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   3 - Quem infringir
Pág.Página 3296
Página 3297:
3297 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 121.º (…
Pág.Página 3297
Página 3298:
3298 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   11 - Sem prejuízo d
Pág.Página 3298
Página 3299:
3299 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   com segurança, a au
Pág.Página 3299
Página 3300:
3300 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   3 - A responsabilid
Pág.Página 3300
Página 3301:
3301 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   c) Ao cumprimento d
Pág.Página 3301
Página 3302:
3302 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   c) A não utilização
Pág.Página 3302
Página 3303:
3303 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 153.º Fi
Pág.Página 3303
Página 3304:
3304 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   2 - O pagamento das
Pág.Página 3304
Página 3305:
3305 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 163.º Es
Pág.Página 3305
Página 3306:
3306 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   4 - O requerimento
Pág.Página 3306
Página 3307:
3307 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   5 - O pagamento vol
Pág.Página 3307
Página 3308:
3308 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   d) É aditado um tít
Pág.Página 3308
Página 3309:
3309 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 181.º De
Pág.Página 3309
Página 3310:
3310 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 189.º Pr
Pág.Página 3310
Página 3311:
3311 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   respectivas vias pú
Pág.Página 3311
Página 3312:
3312 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 13.º Def
Pág.Página 3312
Página 3313:
3313 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 21.º Nor
Pág.Página 3313
Página 3314:
3314 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   via pública diminua
Pág.Página 3314
Página 3315:
3315 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Capítulo II Res
Pág.Página 3315
Página 3316:
3316 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 14.º Plu
Pág.Página 3316
Página 3317:
3317 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   4 - As característi
Pág.Página 3317
Página 3318:
3318 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   não podem exceder a
Pág.Página 3318
Página 3319:
3319 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   5 - É aplicável às
Pág.Página 3319
Página 3320:
3320 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   veículos de largura
Pág.Página 3320
Página 3321:
3321 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   d) Imediatamente an
Pág.Página 3321
Página 3322:
3322 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   2 - Considera-se es
Pág.Página 3322
Página 3323:
3323 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Secção VI Trans
Pág.Página 3323
Página 3324:
3324 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Secção VII Limi
Pág.Página 3324
Página 3325:
3325 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   e) Luz de nevoeiro
Pág.Página 3325
Página 3326:
3326 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   b) Perante o sinal
Pág.Página 3326
Página 3327:
3327 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   3 - Nos parques e z
Pág.Página 3327
Página 3328:
3328 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   2 - É, porém, permi
Pág.Página 3328
Página 3329:
3329 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   5 - Os condutores e
Pág.Página 3329
Página 3330:
3330 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   e os quadriciclos s
Pág.Página 3330
Página 3331:
3331 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 94.º Ava
Pág.Página 3331
Página 3332:
3332 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   distância que os se
Pág.Página 3332
Página 3333:
3333 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   b) No caso de ciclo
Pág.Página 3333
Página 3334:
3334 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   3 - Para efeitos do
Pág.Página 3334
Página 3335:
3335 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   8 - Quem puser em c
Pág.Página 3335
Página 3336:
3336 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Título V Da hab
Pág.Página 3336
Página 3337:
3337 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   C1+E - conjuntos de
Pág.Página 3337
Página 3338:
3338 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 125.º Ou
Pág.Página 3338
Página 3339:
3339 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   b) Seja maior de 21
Pág.Página 3339
Página 3340:
3340 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   c) Nos termos da al
Pág.Página 3340
Página 3341:
3341 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   8 - O titular do do
Pág.Página 3341
Página 3343:
3343 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   c) A não utilização
Pág.Página 3343
Página 3344:
3344 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Título VII Proc
Pág.Página 3344
Página 3345:
3345 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 156.º Ex
Pág.Página 3345
Página 3346:
3346 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   Artigo 160.º Ou
Pág.Página 3346
Página 3347:
3347 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   2 - Nos casos previ
Pág.Página 3347
Página 3348:
3348 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   n) Na faixa de roda
Pág.Página 3348
Página 3349:
3349 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   2 - Tem competência
Pág.Página 3349
Página 3350:
3350 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   5 - O pagamento vol
Pág.Página 3350
Página 3351:
3351 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   2 - A notificação p
Pág.Página 3351
Página 3352:
3352 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004   b) Em caso de impug
Pág.Página 3352