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Sexta-feira, 3 de Setembro de 2004 II Série-A - Número 82

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Resolução:
Participação da Assembleia da República na União Interparlamentar.

Propostas de lei n.os (135 a 139/IX):
N.º 135/IX - Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.
N.º 136/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre as condições de recrutamento e de acesso aos quadros de pessoal das salas de jogo dos casinos.
N.º 137/IX - Autoriza o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
N.º 138/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre matéria relacionada com a liberdade de escolha e exercício da profissão no transporte colectivo de crianças.
N.º 139/IX - Estabelece o regime jurídico da formação profissional e cria o sistema nacional de formação profissional, identificando os agentes que o integram, as respectivas atribuições, bem como definindo os princípios que regem a sua coordenação, organização, financiamento e avaliação.

Projecto de resolução n.º 274/IX:
Sobre a grave situação do concurso nacional de professores dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2004/2005 (apresentado pelo PS).

Propostas de resolução (n.os 73 e 74/IX): (a)
N.º 73/IX - Aprova, para ratificação, a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada a 18 de Maio de 2004, na cidade do Vaticano.
N.º 74/IX - Aprova, para ratificação, as emendas aos artigos 7.º, 24.º e 74.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde, adoptadas em Genebra, respectivamente, em 1965, 1998 e 1978, no decurso das 18.ª, 51.ª e 31.ª Sessões da Assembleia Mundial de Saúde.

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO
PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA UNIÃO INTERPARLAMENTAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Adesão

A Assembleia da República reitera a sua adesão à União Interparlamentar (UIP) e aos seus princípios, finalidades, organização e modos de funcionamento, constantes dos Estatutos integralmente revistos em 2003, que se publicam, em tradução para língua portuguesa, em anexo à presente Resolução.

Artigo 2.º
Delegação

1 - A participação da Assembleia da República na UIP é assegurada por uma delegação.
2 - A delegação é composta por oito membros, incluindo um presidente e um vice-presidente.
3 - Serão eleitos ainda três suplentes que substituirão os membros efectivos em caso de impedimento.
4 - A delegação deve ser pluripartidária, reflectindo a composição da Assembleia da República.

Artigo 3.º
Competências

1 - A delegação desempenha as tarefas, exerce os poderes e cumpre as obrigações previstas nos Estatutos da UIP.
2 - O presidente da delegação dirige os seus trabalhos e coordena a actuação dos respectivos membros.
3 - Nas suas ausências e impedimentos o presidente é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 4.º
Mandato

1 - A delegação é eleita pela Assembleia da República no começo de cada legislatura e pelo período desta.
2 - Os membros da delegação, caso sejam reeleitos Deputados, manter-se-ão em funções até nova eleição dela.

Artigo 5.º
Funcionamento

O funcionamento da delegação rege-se pelo disposto no artigo 2.º da Resolução n.º 5/2003, de 22 de Janeiro.

Artigo 6.º
Normas aplicáveis

A delegação e os seus membros cumprem as normas aplicáveis do regimento e a da resolução citada no artigo anterior.

Artigo 7.º
Secretariado

A delegação terá apoio administrativo da Secretária Geral da Assembleia da República, em termos a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do presidente da delegação, ouvida a Secretária Geral.

Artigo 8.º
Norma transitória

O conselho directivo do Grupo Português da UIP, eleito no começo da IX Legislatura, mantém a sua actual composição, mas passa a designar-se por Delegação da Assembleia da República à UIP, regendo-se pela presente Resolução.

Aprovada em 8 de Julho de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

Estatutos da União Interparlamentar (1)

Adoptados em 1976, totalmente revistos em Outubro de 1983, alterados em Outubro de 1987, Setembro de 1988, Março de 1989, Abril de 1990, Setembro de 1992, Setembro de 1993, Abril de 1995, Abril de 1996, Setembro de 1998, Abril de 1999, Outubro de 2000 e Abril de 2001, totalmente revistos em Abril de 2003 e alterados em Abril de 2004.

Índice:
I. Natureza, objectivos e composição
II. Órgãos
III. Assembleia
IV. Conselho directivo
V. Comité executivo
VI. Grupos geopolíticos
VII. Secretariado da União
VIII. Associação dos Secretários Gerais dos Parlamentos
IX. Alteração dos Estatutos

I - Natureza, objectivos e composição

Artigo 1.º

1 - A União Interparlamentar é a organização internacional dos Parlamentos dos Estados soberanos.
2 - Na qualidade de centro de concertação interparlamentar a nível mundial desde 1889, a União Interparlamentar promove a paz e a cooperação entre os povos, bem como a consolidação das instituições representativas. Visando a prossecução deste objectivo, a União Interparlamentar:

a) Promove os contactos, a coordenação e o intercâmbio de experiências entre os Parlamentos e os parlamentares de todos os países;
b) Analisa matérias de interesse internacional e pronuncia-se sobre as mesmas no sentido de desencadear a acção dos parlamentos e respectivos membros;
c) Contribui para a defesa e a promoção dos direitos humanos de âmbito universal e cujo respeito representa um factor essencial da democracia parlamentar e do desenvolvimento;
d) Contribui para um melhor conhecimento do funcionamento das instituições representativas e para o reforço e desenvolvimento dos seus meios de acção.

3 - A União, que partilha os objectivos da Organização das Nações Unidas, apoia os seus esforços e trabalha em estreita cooperação com esta organização. A União colabora igualmente com as organizações interparlamentares

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regionais e com as organizações internacionais, intergovernamentais e não-governamentais que perfilhem os mesmos ideais.

Artigo 2.º

A União Interparlamentar tem sede em Genebra.

Artigo 3.º

1 - Qualquer Parlamento constituído em consonância com as leis de um Estado soberano, cuja população representa e em cujo território funciona, pode solicitar a adesão à União Interparlamentar. Qualquer grupo nacional que represente tal Parlamento mas que já seja membro no momento da aprovação do presente artigo (2) pode escolher continuar a ser membro da União.
2 - Nos Estados Federais só o Parlamento Federal pode solicitar a adesão à União Interparlamentar.
3 - Todos os membros da União devem aprovar os princípios da organização e agir em conformidade com os seus estatutos.
4 - As assembleias parlamentares internacionais, instituídas através de um acordo internacional entre os Estados representados na União, podem ser admitidas pelo conselho directivo como membros associados da União mediante solicitação desses Estados e após parecer dos membros da União.

Artigo 4.º

1 - A decisão de admitir ou de readmitir um Parlamento cabe ao conselho directivo, que é informado pelo Secretário-Geral ou pela Secretária-Geral sobre os pedidos de adesão ou de readmissão. O conselho directivo delibera mediante parecer prévio por parte do comité executivo, que analisa a observância das condições previstas no artigo 3.º e elabora o respectivo relatório.
2 - Se um membro da União deixar de funcionar enquanto tal ou caso se verifique um atraso de três anos no pagamento das quotas da União, o comité executivo analisa a situação e dá parecer ao conselho directivo. O conselho directivo decide sobre a suspensão da afiliação deste membro da União.

Artigo 5.º

1 - Todos os membros e membros associados da União contribuem anualmente para as despesas da União, de acordo com uma tabela aprovada pelo Conselho Directivo (cf. Regulamento Financeiro, artigo 5.º).
2 - Qualquer membro da União que tenha quotas por liquidar não pode participar nas votações dos órgãos estatutários da União Interparlamentar se o montante em atraso for igual ou superior à contribuição devida relativamente aos dois anos completos precedentes. O conselho directivo pode, contudo, autorizar este membro a participar nas votações caso constate que a falta de pagamento resulta de circunstâncias alheias à sua vontade. Antes de analisar esta questão, o conselho directivo pode receber uma justificação por escrito do membro da União. Não obstante as disposições do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos, tal membro não pode ser representado por mais de dois delegados nas reuniões convocadas pela União.

Artigo 6.º

1 - Todos os membros ou membros associados da União devem elaborar um regulamento sobre a sua participação nos trabalhos da União. Os membros devem definir as disposições orgânicas, administrativas e financeiras necessárias para assegurar a sua representação na União e a execução das decisões tomadas, bem como para manter um contacto regular com o secretariado da União, ao qual os membros devem enviar um relatório das suas actividades, incluindo o nome dos dirigentes e a lista ou o número total dos membros, antes do final do mês de Janeiro de cada ano.
2 - Os membros da União têm o direito soberano de decidir sobre a forma de organizar a sua participação no seio da União.

Artigo 7.º

Os membros da União têm o dever de apresentar no seu Parlamento, na forma apropriada, as resoluções adoptadas pela União Interparlamentar, de as comunicar ao Governo, de incentivar a sua implementação e de informar o secretariado da União com a maior regularidade e exaustividade possível, nomeadamente através de relatórios anuais, das diligências efectuadas e dos resultados obtidos (cf. Regulamento da Assembleia, n.º 2, artigo 39.º).

II - Órgãos

Artigo 8.º

Os órgãos da União Interparlamentar são a assembleia, o conselho directivo, o comité executivo e o secretariado.

III - Assembleia

Artigo 9.º

1 - A União Interparlamentar reúne em assembleia duas vezes por ano.
2 - A data e o local de cada sessão são definidos pelo Conselho Directivo (cf. Regulamento da Assembleia, n.º 2, artigo 4.º).
3 - Em circunstâncias excepcionais, o conselho directivo pode decidir alterar a data e o local da assembleia ou cancelar a reunião. Em caso de urgência, o Presidente ou a Presidente da União Interparlamentar pode tomar esta decisão com o acordo do comité executivo.

Artigo 10.º

1 - A assembleia é composta por parlamentares que são nomeados delegados pelos membros da União. Os membros devem incluir homens e mulheres parlamentares na sua delegação e esforçar-se por assegurar uma representação paritária dos dois sexos.
2 - O número dos parlamentares que são nomeados delegados para a primeira sessão anual da assembleia por um membro da União não deve, em caso algum, ser superior a oito no caso de Parlamentos de países com uma população inferior a 100 milhões de habitantes e a 10 no caso de Parlamentos de países com uma população igual ou superior a este número. O número de parlamentares que são nomeados delegados para a segunda sessão anual não deve ser superior a cinco, ou a sete no caso de Parlamentos de países com uma população igual ou superior a cem milhões de habitantes.

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3 - As delegações formadas exclusivamente por parlamentares do mesmo sexo em três sessões consecutivas da assembleia vêem o seu número de elementos reduzido numa pessoa.

Artigo 11.º

1 - A assembleia é aberta pelo Presidente ou a Presidente da União Interparlamentar ou, na sua ausência, pelo vice-presidente ou a vice-presidente do comité executivo nomeado(a) nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do regulamento do comité executivo.
2 - A assembleia nomeia o presidente ou a presidente, os vice-presidentes e as vice-presidentes e os escrutinadores e as escrutinadoras.
3 - O número de vice-presidentes é igual ao número de membros da União representados na assembleia.

Artigo 12.º

A assembleia debate os problemas que, nos termos do artigo 1.º dos estatutos, são da competência da União e elabora recomendações sobre essas matérias, exprimindo a opinião da organização.

Artigo 13.º

1 - No desempenho das suas funções, a assembleia é assistida pelas comissões permanentes, cujo número e área de competência são definidos pelo conselho directivo (cf. alínea e), artigo 21.º).
2 - As comissões permanentes têm normalmente a tarefa de elaborar relatórios e projectos de resolução para a assembleia.
3 - As comissões permanentes podem igualmente ser encarregadas pelo conselho directivo de analisar uma questão incluída na agenda do conselho directivo e de elaborar o respectivo relatório para este órgão.

Artigo 14.º

1 - A assembleia define a agenda da sessão seguinte (cf. regulamento da assembleia, artigo 10.º).
2 - A assembleia pode incluir na sua agenda um assunto urgente (cf. regulamento da assembleia, artigo 11.º).

Artigo 15.º

1 - Só os delegados presentes têm direito de voto.
2 - O número de votos de que dispõem os membros da União é calculado da seguinte forma:

a) Cada membro da União dispõe de um mínimo de 10 votos;
b) Cada membro da União dispõe do seguinte número adicional de votos em função da população do seu país:

de 1 a 5 milhões de habitantes 1 voto
de mais de 5 a 10 " " 2 votos
" " " 10 a 20 " " 3 "
" " " 20 a 30 " " 4 "
" " " 30 a 40 " " 5 "
" " " 40 a 50 " " 6 "
" " " 50 a 60 " " 7 "
" " " 60 a 80 " " 8 "
" " " 80 a 100 " " 9 "
" " " 100 a 150 " " 10 "
" " " 150 a 200 " " 11 "
" " " 200 a 300 " " 12 "
" " " 300 " " 13 "

c) Todas as delegações formadas exclusivamente por parlamentares do mesmo sexo em três sessões consecutivas da assembleia dispõem de um mínimo de oito votos (em vez dos 10 votos das delegações mistas) nas votações da Assembleia da União Interparlamentar. Para as delegações que têm direito a um certo número de votos adicionais, o cálculo global é efectuado a partir de oito votos e não de 10.

3 - Uma delegação pode dividir os seus votos para exprimir as diferentes opiniões dos seus membros. Um delegado não pode apresentar mais de 10 votos.

Artigo 16.º

1 - As votações da assembleia são votações nominais, excepto quando a decisão proposta à assembleia não é objecto de oposição.
2 - A eleição decorre através de voto secreto, se pelo menos 20 delegados assim o solicitarem.

IV - Conselho directivo

Artigo 17.º

1 - O conselho directivo reúne normalmente duas vezes por ano (cf. regulamento do conselho directivo, artigo 5.º).
2 - O conselho directivo é convocado pelo presidente ou a presidente em sessão extraordinária sempre que o presidente ou a presidente assim o entender, ou quando o comité executivo ou pelo menos um quarto dos membros do conselho directivo o solicitarem.

Artigo 18.º

1 - O conselho directivo é composto por três representantes por cada membro da União (cf. regulamento do conselho directivo, n.º 2, artigo 1.º). As funções dos membros do conselho directivo são desempenhadas pelo período de uma assembleia.
2 - Todos os membros do conselho directivo devem ser membros de um Parlamento.
3 - Em caso de falecimento, demissão ou impedimento de um representante, o membro da União visado procede à sua substituição.

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Artigo 19.º

1 - O conselho directivo elege o presidente ou a Presidente da União Interparlamentar por um período de três anos (cf. regulamento do conselho directivo, artigos 6.º, 7.º e 8.º). O Presidente ou a Presidente da União Interparlamentar é presidente do conselho directivo de pleno direito.
2 - Após o final do mandato, o Presidente ou a Presidente não pode ser reeleito por um período de três anos e deve ser substituído(a) por uma pessoa pertencente a outro Parlamento. Estão a ser envidados esforços no sentido de assegurar uma rotatividade regular entre os diversos grupos geopolíticos.
3 - A eleição tem lugar durante a segunda assembleia do ano. Se, por motivos excepcionais, a assembleia não reunir, o conselho directivo pode, não obstante, proceder à eleição.
4 - Em caso de demissão, perda de mandato parlamentar ou falecimento do Presidente ou da Presidente, as suas funções são exercidas pelo vice-presidente ou pela vice-presidente do comité executivo, nomeado(a) pelo comité executivo, até que o conselho directivo realize nova eleição. As mesmas disposições são aplicáveis caso o membro da União ao qual pertence o Presidente ou a Presidente deixar de o ser.

Artigo 20.º

1 - O conselho directivo determina e coordena as actividades da União Interparlamentar e supervisiona a sua realização em conformidade com os objectivos estabelecidos nos estatutos.
2 - O conselho directivo adopta a sua agenda. O comité executivo estabelece uma agenda provisória (cf. regulamento do conselho directivo, n.º 2, artigo 12.º). Todos os membros do conselho directivo podem apresentar propostas adicionais à agenda provisória (cf. regulamento do conselho directivo, artigo 13.º).

Artigo 21.º

As competências do conselho directivo são, designadamente, as seguintes:

a) Decidir admitir e readmitir membros da União, bem como suspender a afiliação destes, nos termos do disposto no artigo 4.º dos Estatutos;
b) Definir a data e o local da assembleia (cf. n.º 2, artigo 9.º e Regulamento da Assembleia, artigo 4.º);
c) Propor o presidente ou a presidente da assembleia;
d) Decidir sobre a organização das restantes reuniões interparlamentares efectuada pela União, incluindo a criação de comissões eventuais para analisar problemas específicos; determinar as suas modalidades e pronunciar-se sobre as respectivas conclusões;
e) Fixar o número e a área de competência das comissões permanentes da assembleia (cf. n.º 1, artigo 13.º);
f) Criar comissões eventuais ou especiais e grupos de trabalho para apoiar o conselho directivo no desempenho das suas funções, assegurando um equilíbrio geopolítico e geográfico (regional e sub-regional), bem como um equilíbrio no número de homens e mulheres na sua composição;
g) Definir as categorias de observadores nas reuniões da União, bem como os seus direitos e responsabilidades, e decidir quais as organizações internacionais e outras entidades que adquirem estatuto de observador regular nas reuniões da União (cf. artigo 2.º do regulamento da assembleia; artigo 4.º do regulamento do conselho directivo; artigo 3.º do regulamento das comissões permanentes), bem como convidar, a título ocasional, observadores que possam contribuir para a análise de um assunto específico incluído na agenda da assembleia;
h) Adoptar anualmente o programa de actividades e o orçamento da União e fixar a tabela de contribuições (cf. regulamento financeiro, artigo 3.º e n.º 2, artigo 5.º);
i) Aprovar anualmente as contas do exercício do ano precedente sob proposta dos dois auditores ou auditoras nomeados(as) de entre os membros do conselho directivo (cf. regulamento do conselho directivo, artigo 41.º; regulamento financeiro, artigo 12.º; regulamento do secretariado, artigo 12.º);
j) Autorizar a recepção de donativos e doações (cf. regulamento financeiro, artigo 7.º);
k) Eleger os membros do comité executivo (cf. regulamento do conselho directivo, artigos 37.º, 38.º e 39.º);
l) Nomear o Secretário-Geral ou a Secretária-Geral da União (cf. n.º 1, artigo 26.º e regulamento do secretariado, artigo 3.º);
m) Adoptar o respectivo regulamento e dar parecer sobre as propostas de alteração dos estatutos (cf. regulamento do conselho directivo, artigo 45.º).

Artigo 22.º

Uma reunião das mulheres parlamentares tem lugar durante a primeira sessão anual da assembleia e deve informar o conselho directivo sobre os seus trabalhos. O regulamento estabelecido na reunião deve ser aprovado pelo conselho directivo. A reunião é apoiada por um comité de coordenação, cujo regulamento deve ser por ela aprovado. O comité de coordenação reúne durante as duas sessões anuais da assembleia.

V - Comité executivo

Artigo 23.º

1 - O comité executivo é composto pelo Presidente ou pela Presidente da União Interparlamentar, por 15 membros dos vários Parlamentos e pela Presidente do Comité de Coordenação da Reunião das Mulheres Parlamentares.
2 - O Presidente ou a Presidente da União Interparlamentar preside de pleno direito ao comité executivo. 15 membros são eleitos pelo conselho directivo; 12 membros, pelo menos, devem ser eleitos de entre os membros do conselho directivo, do qual continuam a fazer parte durante o exercício do seu mandato. Pelo menos três dos membros eleitos devem ser mulheres.
3 - Nas eleições do comité executivo importa ter em conta a contribuição para os trabalhos da União fornecida pelo candidato ou pela candidata e pelo membro da União em questão. Só os parlamentares dos Estados onde as mulheres têm direito de voto e podem apresentar-se como candidatas às eleições são elegíveis para o comité executivo.

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4 - Os 15 lugares eleitos são atribuídos aos grupos geopolíticos através da aplicação do método Sainte-Laguë ao número total de votos a que os membros têm direito na assembleia. Em caso de alteração do número de lugares a que cada grupo geopolítico tem direito no comité executivo, cada lugar só volta a ser ocupado no termo do mandato do anterior titular.
5 - O mandato dos membros do comité executivo, com excepção do Presidente ou da Presidente, tem duração de quatro anos. Pelo menos dois membros deixam o comité anualmente em regime de rotatividade. Após o final do mandato, um membro só é reelegível passados dois anos e deve ser substituído por um membro pertencente a outro Parlamento. O mandato da Presidente do Comité de Coordenação da Reunião das Mulheres Parlamentares tem a duração de dois anos e pode ser renovado uma vez (cf. regulamento da Reunião das Mulheres Parlamentares, n.º 4, artigo 32.º).
6 - Em caso de falecimento, demissão ou perda de mandato no Parlamento nacional de um membro do comité executivo, o membro da União visado nomeia um substituto ou uma substituta, cujas funções devem durar até à sessão seguinte do conselho directivo, que procede a uma eleição. Se o novo membro eleito pertencer a um Parlamento diferente daquele do membro que sai, cumprirá um mandato completo. Caso contrário, o novo membro conclui o mandato do seu antecessor. Em caso de falecimento, demissão ou cessação das funções de parlamentar da Presidente do Comité de Coordenação da Reunião das Mulheres Parlamentares, a primeira vice-presidente ou a segunda vice-presidente, dependendo do caso, conclui o mandato da presidente.
7 - Se a presidente do Comité de Coordenação já for membro do comité executivo ou pertencer ao mesmo Parlamento que um dos 15 membros, será substituída pela primeira vice-presidente do Comité de Coordenação ou pela segunda vice-presidente caso a primeira seja membro do comité executivo ou pertença ao mesmo Parlamento que um dos 15 membros.
8 - Se um membro do comité executivo for eleito para a Presidência da União Interparlamentar, o conselho directivo elege um membro para preencher o lugar vago. Neste caso, a questão é incluída automaticamente na agenda do conselho directivo. O mandato do novo membro tem a duração de quatro anos.
9 - Os membros do comité executivo não podem assumir simultaneamente a presidência ou a vice-presidência de uma comissão permanente.

Artigo 24.º

1 - O comité executivo é o órgão administrativo da União Interparlamentar.
2 - As competências do comité executivo são as seguintes:

a) Quando um Parlamento apresenta um pedido de adesão ou de readmissão à União, verificar a observância das condições previstas no artigo 3.º dos Estatutos e comunicar as suas conclusões ao conselho directivo (cf. artigo 4.º);
b) Em caso de urgência, convocar o conselho directivo (cf. n.º 2, artigo 17.º);
c) Definir a data e o local das sessões do conselho directivo e estabelecer a agenda provisória;
d) Dar parecer relativamente à inclusão de pontos adicionais na agenda do conselho directivo;
e) Propor ao conselho directivo o programa e o orçamento anuais da União (cf. regulamento financeiro, n.º 4, artigo 3.º);
f) Informar o conselho directivo sobre as suas actividades durante as sessões através de um relatório do presidente ou da presidente;
g) Supervisionar a gestão do secretariado, bem como as suas actividades na execução das decisões tomadas quer pela assembleia quer pelo conselho directivo e receber sobre esta questão todos os relatórios e informações considerados úteis;
h) Avaliar as candidaturas para o lugar de secretário-geral no sentido de apresentar uma proposta ao conselho directivo; definir as condições do mandato do secretário-geral ou da secretária-geral nomeado(a) pelo conselho directivo;
i) Solicitar ao conselho directivo a concessão de créditos suplementares no caso de os créditos orçamentais votados pelo conselho directivo não serem suficientes para cobrir a despesa necessária à execução do programa e à administração da União; em caso de urgência, conceder estes créditos com a reserva de que é necessário informar o conselho directivo desta situação na sessão seguinte;
j) Designar um auditor(a) externo(a) responsável pela verificação das contas da União (cf. regulamento financeiro, artigo 12.º);
k) Estabelecer os índices salariais e os subsídios dos funcionários do secretariado da União (cf. estatuto do pessoal, secção IV);
l) Adoptar o seu próprio regulamento;
m) Exercer ainda todas as funções que lhe são delegadas pelo conselho directivo nos termos dos Estatutos e dos regulamentos.

VI - Grupos geopolíticos

Artigo 25.º

1 - Os membros da União Interparlamentar podem formar grupos geopolíticos (3). Cada grupo decide sobre os métodos de trabalho que melhor servem a sua participação nas actividades da organização. Cada grupo informa o secretariado da sua composição, do nome dos membros e do seu regulamento.
2 - Os membros pertencentes a mais do que um grupo geopolítico devem informar o secretário-geral sobre o grupo geopolítico que representam no sentido de apresentar candidaturas a cargos dentro da União.
3 - O comité executivo pode convidar os presidentes dos grupos geopolíticos a participar nas suas deliberações, a título consultivo.

VII - Secretariado da União

Artigo 26.º

1 - O secretariado da União é composto pela totalidade dos funcionários da organização sob a direcção do secretário-geral ou da secretária-geral nomeado(a) pelo conselho directivo (cf. estatuto do pessoal, artigo 2.º; estatutos, alínea l), artigo 21.º).

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2 - As competências do secretariado são as seguintes:

a) Assegurar a permanência da sede da União;
b) Manter registos sobre os membros da União e promover a criação de novos pedidos de adesão;
c) Apoiar e incentivar as actividades dos membros da União e contribuir, no plano técnico, para a harmonização destas actividades;
d) Preparar as questões a debater nas reuniões interparlamentares e distribuir a documentação necessária, em tempo útil;
e) Assegurar a execução das decisões do conselho directivo e da assembleia;
f) Preparar as propostas de programa e de orçamento para o comité executivo (cf. regulamento financeiro, n.os 2, 3 e 7, artigo 3.º);
g) Recolher e divulgar informações relativas à estrutura e ao funcionamento das instituições representativas;
h) Assegurar a ligação entre a União e as restantes organizações internacionais e, regra geral, a representação desta em conferências internacionais;
i) Conservar os arquivos da União Interparlamentar.

VIII. Associação dos Secretários-Gerais dos Parlamentos

Artigo 27.º

1 - A Associação dos Secretários-Gerais dos Parlamentos é um organismo consultivo da União Interparlamentar.
2 - As actividades da Associação e dos órgãos da União Interparlamentar competentes em matéria de análise das instituições parlamentares são complementares. Estas actividades são coordenadas através de troca de informação e de uma estreita colaboração nas etapas de preparação e de realização dos projectos.
3 - A associação tem uma gestão autónoma. A União faz uma contribuição anual para o orçamento da ASGP. O regulamento definido pela ASGP é aprovado pelo Conselho Directivo da União Interparlamentar.

IX - Alteração dos estatutos

Artigo 28.º

1 - As propostas de alteração dos estatutos devem ser apresentadas por escrito ao Secretariado da União, pelo menos três meses antes da reunião da Assembleia. O secretariado informa de imediato os membros da União sobre as propostas. A análise das propostas de alteração é automaticamente incluída na agenda da assembleia.
2 - As propostas de subalteração devem ser apresentadas por escrito ao Secretariado da União, pelo menos seis semanas antes da reunião da Assembleia. O secretariado informa de imediato os membros da União sobre as propostas.
3 - Após parecer do Conselho Directivo, expresso por uma votação de maioria simples, a assembleia pronuncia-se sobre estas propostas através de uma votação de maioria de dois terços.

(1) Nestes Estatutos, as palavras "parlamentar", "representante" e "delegado", "membro", "dirigente" e "observador" designam indiferentemente mulheres e homens.
(2) Abril de 2001.
(3) No momento da aprovação deste artigo, os grupos geopolíticos activos na UIP eram o Grupo Africano, o Grupo Árabe, o Grupo Ásia-Pacífico, o Grupo dos Doze Mais, o Grupo Eurásia e o Grupo Latino-Americano.

PROPOSTA DE LEI N.º 135/IX
ALTERA A LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Exposição de motivos

Os Estados são hoje confrontados - todos eles - com perigos de uma dimensão cada vez mais perturbadora e que surgem muitas vezes interrelacionados: o terrorismo transnacional, o tráfico de drogas e de pessoas, a criminalidade organizada. Acontecimentos trágicos como os de 11 de Setembro de 2001 em Nova Iorque e Washington e, mais recentemente, os de 11 de Março de 2004 em Madrid dão-nos bem a ideia do alcance das ameaças e deixam ao mesmo tempo antever os riscos que o futuro pode importar. Tudo isto configura, no dealbar do século XXI, importantes desafios para a actividade de informações e requer que os serviços dela encarregues sejam dotados dos instrumentos adequados a preveni-los e a dar-lhes combate.
Impõe-se, também por isso, levar a cabo uma reflexão crítica sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e sobre a adequação das soluções contempladas na Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro.
Ora, é forçoso desde logo reconhecer que o actual modelo apresenta evidentes lacunas e limitações, de há muito diagnosticadas, a que urge pôr fim. Nesse diagnóstico, três questões ressaltam em particular: o papel da Comissão Técnica, estrutura à qual deveria caber a responsabilidade primeira na articulação entre os serviços de informações; o facto de a dependência dos serviços de informações relativamente ao Primeiro-Ministro ser assegurada através dos Ministros da tutela e não de forma directa; as indefinições em matéria de informações militares, nomeadamente (mas não só) no que toca aos termos e condições da intervenção do Conselho de Fiscalização. Trata-se, como é bom de ver, de dificuldades que radicam nas próprias opções de organização feitas, mas que os desenvolvimentos recentes têm contribuído para tornar mais visíveis e relevantes.
Torna-se, pois, indispensável intervir legislativamente neste domínio, o que pressupõe ideias claras quanto à filosofia que deve nortear a nova arquitectura do SIRP.
Para muitos a maneira de melhor assegurar a eficácia da actividade de informações, evitando ao mesmo tempo dispêndios desnecessários e duplicações prejudiciais, seria a criação de um só serviço de informações. Trata-se do caminho seguido em muitos países europeus como a Suíça, a Bélgica, a Espanha ou a Holanda. Não é essa, porém, a via escolhida pelo Governo na presente iniciativa. De facto, e porque se trata indubitavelmente de uma questão de regime, o Governo - pese embora dispor de apoio maioritário na Assembleia da República - norteou a sua acção pela preocupação de garantir um amplo consenso político para a reforma do SIRP, para isso entabulando os necessários contactos com o maior partido da oposição. Esta proposta de lei é, assim, o resultado do entendimento a que tais contactos permitiram chegar.
A solução consensualizada passa por manter dois serviços de informações juridicamente autónomos - o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança -, assegurando a efectiva coordenação e complementaridade entre eles através da criação de um responsável máximo, comum a ambos, com a designação de Secretário-Geral do Sistema de

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Informações da República. Neste contexto, aproveita-se a oportunidade para esclarecer em definitivo a questão da produção de informações militares, estabelecendo que esta deverá ser da responsabilidade das Forças Armadas, na medida em que se trata de uma actividade relacionada com o cumprimento das suas missões específicas, e que tal actividade ficará submetida, nos termos gerais, ao controlo da Comissão de Fiscalização do Sistema de Informações e da Comissão de Fiscalização de Dados.
O lugar central da nova estrutura do SIRP será, portanto, ocupado pelo Secretário-Geral, o que justifica a opção feita de lhe reconhecer um estatuto equiparado ao de Secretário de Estado. Caber-lhe-á, nomeadamente, dirigir superiormente a actividade do SIED e do SIS, bem como assegurar a ligação com o Primeiro-Ministro, de quem tanto o Secretário-Geral como os dois serviços de informações ficarão a depender directamente. Já a responsabilidade directa pela normal actividade e pelo regular funcionamento de cada um dos serviços é atribuída, no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral do SIRP, aos directores dos serviços de informações, aos quais é atribuído o estatuto de directores-gerais.
Ao mesmo tempo que se estabelecem as condições adequadas a permitir o incremento da actuação e da eficácia dos serviços de informações, importa igualmente garantir que tal melhoria não é conseguida, em nenhuma circunstância, à custa de um menor respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Daí a opção, que a presente proposta de lei contempla, de aumentar o papel da Assembleia da República, quer através da presença de Deputados no Conselho Superior de Informações quer através do reforço dos mecanismos de relacionamento entre o Parlamento e o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro

Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, e pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
Exclusividade

É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.

Artigo 7.º
Conselho de Fiscalização

1 - O controle do Sistema de Informações será assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 8.º
Competência

1 - O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral do Sistema de Informações e dos Serviços de Informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2 - Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações:

a) Apreciar os relatórios concernentes à actividade de cada um dos serviços de informações;
b) Receber, do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre questões de funcionamento do Sistema de Informações da República;
d) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a actividade do Secretário-Geral do Sistema de Informações e dos Serviços de Informações;
e) (…)
f) Emitir pareceres, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento do Sistema de Informações, a apresentar à Assembleia da República;
g) (…)
h) (…)

3 - (…)
4 - (anterior n.º 6)

Artigo 12.º
Direitos e regalias

1 - (…)
2 - Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e da Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
3 - (antigo n.º 2)

Artigo 13.º
Orgânica

Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º, são criados:

a) O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações;
b) O Conselho Superior de Informações;
c) A Comissão de Fiscalização de Dados;
d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
e) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
f) O Serviço de Informações de Segurança.

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Artigo 15.º
Dependência e processo de nomeação

1 - O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República e os serviços de informações dependem directamente do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar num membro do Governo da Presidência do Conselho de Ministros qualquer das competências que lhe são legalmente conferidas no âmbito do Sistema de Informações da República.
3 - A nomeação do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República será antecedida de audição do indigitado em sede de comissão parlamentar.

Artigo 16.º
Autonomia administrativa e financeira

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança gozam de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 17.º
Competência do Primeiro-Ministro

Compete ao Primeiro-Ministro:

a) Manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da actividade do Sistema de Informações, directamente ou através do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
b) (…)
c) Nomear e exonerar o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
d) Nomear e exonerar, ouvido o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, o director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o director do Serviço de Informações de Segurança;
e) Controlar, tutelar e orientar a acção dos serviços de informações;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

Artigo 18.º
Conselho Superior de Informações

1 - (…)
2 - O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:

a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;
b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver;
c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças;
d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
f) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
g) Dois Deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

3 - Além das entidades previstas no número anterior, o Primeiro-Ministro pode determinar a presença de outras entidades sempre que o considerar relevante face à natureza dos assuntos a tratar.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 19.º
Secretário-Geral do Sistema de Informações da República

1 - O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República é equiparado, para todos os efeitos legais, a Secretário de Estado.
2 - O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
3 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República:

a) Conduzir superiormente, através dos respectivos directores, a actividade do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e exercer a sua inspecção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;
b) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização previstos na presente lei;
c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;
d) Garantir a articulação entre os serviços de informações e os demais órgãos do Sistema de Informações da República;
e) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
f) Presidir aos conselhos administrativos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
g) Dirigir a actividade dos centros de dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
h) Nomear e exonerar, sob proposta dos respectivos directores, o pessoal do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, com excepção daquele cuja designação compete ao Primeiro-Ministro;
i) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
j) Orientar a elaboração dos orçamentos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
l) Aprovar os relatórios anuais do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.

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Artigo 20.º
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa

O Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português.

Artigo 21.º
Serviço de Informações de Segurança

O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

Artigo 22.º
Directores dos serviços de informações

1 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança são dirigidos, cada um deles, por um director, coadjuvado pelo director-adjunto.
2 - O director dos serviços de informações é equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direcção superior de 1.º grau, e o director-adjunto a cargo superior de 2.º grau.
3 - Compete ao director assumir, no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, a responsabilidade directa pela normal actividade e pelo regular funcionamento de cada serviço.

Artigo 23.º
Centros de dados

1 - (…)
2 - Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionarão sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República.
3 - (…)

Artigo 24.º
Funcionamento

1 - Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito do Conselho Superior de Informações, e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.
2 - (…)

Artigo 26.º
Comissão de Fiscalização de Dados

1 - A actividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de Dados.
2 - A Comissão de Fiscalização de Dados é constituída por três magistrados do Ministério Público, que elegerão entre si o presidente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
3 - A Comissão de Fiscalização de Dados tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 10.º a 12.º.
4 - (anterior n.º 3)
5 - A Comissão de Fiscalização de Dados deve ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignadas na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente acção penal.

Artigo 27.º
Cancelamento e rectificação de dados

1 - (…)
2 - (…)
3 - Das irregularidades ou violações verificadas deverá a Comissão dar conhecimento, através de relatório, à Comissão de Fiscalização do Sistema de Informações."

Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro

São aditados os artigos 6.º-A, 7.º-A, e 22.º-A à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, e pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, com a seguinte redacção:

"Artigo 6.º-A
Informações militares

1 - O disposto na presente lei não prejudica as actividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.
2 - As disposições constantes do Capítulo I da presente lei, bem como as disposições relativas aos poderes do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações e da Comissão de Fiscalização de Dados, são aplicáveis às actividades de produção de informações das Forças Armadas.

Artigo 7.º-A
Relações com a Assembleia da República

1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objectivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua actividade.
2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do Sistema de Informações, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º, deverá ocorrer em sede de comissão parlamentar.
3 - As reuniões referidas nos números anteriores realizar-se-ão à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º.

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Artigo 22.º-A
Estruturas comuns

1 - A regulamentação orgânica dos serviços de informações poderá prever a existência de estruturas comuns na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial.
2 - As estruturas comuns, caso existam, ficarão na dependência directa do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República."

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

PROPOSTA DE LEI N.º 136/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE AS CONDIÇÕES DE RECRUTAMENTO E DE ACESSO AOS QUADROS DE PESSOAL DAS SALAS DE JOGO DOS CASINOS

Exposição de motivos

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, diploma que regulamenta a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo, determina, no seu artigo 78.º, que as condições de recrutamento e de acesso aos quadros de pessoal das salas de jogos são aprovadas mediante decreto regulamentar.
Sucede, no entanto, que os requisitos de acesso a determinada profissão constituem matéria de reserva relativa da Assembleia da República, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, por contender com direitos, liberdades e garantias.
A regulamentação em causa carece, por isso, de autorização legislativa para poder ser aprovada pelo Governo, devendo, consequentemente, sê-lo através de decreto-lei autorizado.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre as condições de recrutamento do pessoal adstrito ao funcionamento das salas de jogos dos casinos.

Artigo 2.º
Sentido

O presente diploma tem em vista conferir o adequado enquadramento legal ao recrutamento do pessoal referido no artigo anterior.

Artigo 3.º
Extensão

A presente lei de autorização tem como extensão autorizar o Governo a:

1 - Definir os requisitos gerais de recrutamento de todo o pessoal que presta serviço nas salas de jogos dos casinos, nos seguintes termos:

a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
b) Reunir as condições de idoneidade para o exercício da profissão.

2 - Considerar indiciador de falta de idoneidade a condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra o património ou de qualquer outro crime punido com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
3 - Estabelecer que a decisão judicial a que se refere o número anterior não afecta a idoneidade para o exercício da profissão de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática do facto e a respectiva natureza e gravidade.
4 - Definir os requisitos específicos de recrutamento para a profissão de profissional de banca nos casinos, nos seguintes termos:

a) Possuir o respectivo certificado profissional válido;
b) Possuir o ensino secundário completo ou equivalente, salvo em relação aos indivíduos que tenham frequentado cursos de formação para profissionais de banca nos casinos até à data da entrada em vigor do diploma do Governo em que for utilizada a presente autorização legislativa;
c) Ter concluído, com aproveitamento, o curso de formação para profissional de banca nos casinos, homologado pela entidade certificadora, ou, em alternativa, ser detentor de diploma, certificado ou outro título de formação ou profissional que habilite ao exercício da profissão de profissional de banca nos casinos, emitido no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

Anexo

O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, diploma que regulamenta a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo, determina, no seu artigo 78.º, que as condições de recrutamento e de acesso aos quadros de pessoal das salas de jogos são aprovadas mediante decreto regulamentar.
Não tendo este diploma sido publicado, o ingresso no quadro de pessoal dos profissionais de banca das salas de jogos tradicionais, o único que se encontra regulamentado, continuou a fazer-se de acordo com o Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos

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Casinos, aprovado por despacho de 27 de Julho de 1973, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência n.º 34, de 15 de Setembro de 1973.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Setembro, atribui a competência para emitir carteiras profissionais aos serviços do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho.
Mais recentemente, o Acórdão n.º 197/2000, de 21 de Março, do Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias normas que instituem um conjunto de competências instrumentais ligadas à passagem das carteiras profissionais pelo Sindicato dos Profissionais de Banca nos Casinos, designadamente no que concerne ao processo de avaliação que viabiliza o acesso à profissão de "Empregado de Banca nos Casinos".
Assim, o presente diploma pretende suprir a situação de vazio normativo que resulta daquela declaração de inconstitucionalidade, pois, por não ter sido abolida, continua a ser necessária a carteira profissional para o exercício da profissão em causa, tendo, por outro lado, deixado de estar regulamentada a forma como se realizam os exames que habilitam os candidatos à posse daquele documento.
Neste diploma é ainda consagrada a designação "Profissional de Banca nos Casinos" em substituição de "Empregado de Banca nos Casinos" para um melhor ajuste entre as funções e a denominação e, ainda, no sentido de se contribuir para a consolidação da dignificação desta profissão.
Por outro lado, estando instituído em Portugal o sistema nacional de certificação profissional, regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e pelo Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro, entendeu-se que o presente diploma devia ter em conta os princípios consagrados neste sistema em tudo aquilo que concerne à problemática da certificação profissional, a fim de, com esta articulação, se poder potenciar o reconhecimento das qualificações no espaço nacional e da própria União Europeia.
A intervenção do sistema nacional de certificação profissional na regulação do exercício profissional do "Profissional de Banca nos Casinos" teve em atenção particularidades da actividade em causa, nomeadamente a existência de várias categorias da profissão "Profissional de Banca nos Casinos", uma formação com características próprias e com uma metodologia de avaliação específica e a não consagração da via da experiência.
Tal implicou, numa lógica de geometria variável, a não criação de uma comissão técnica especializada para esta área, tendo-se optado por uma apresentação do presente diploma em sede de comissão permanente de certificação, órgão de cúpula do sistema nacional de certificação profissional onde têm assento a Administração Pública e os parceiros sociais, tendo merecido a sua concordância global.
Os requisitos de acesso a determinada profissão constituem matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º…./2004, de …. e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais dos casinos.
2 - O recrutamento do restante pessoal adstrito ao funcionamento das salas de jogos tradicionais e de máquinas decorre da aplicação da lei geral e do que resultar da vontade das partes.

Artigo 2.º
Categorias e conteúdos funcionais

As categorias de profissional de banca nos casinos a que alude o artigo 1.º, bem como os respectivos conteúdos funcionais, estão definidos no anexo que faz parte integrante deste diploma.

Artigo 3.º
Entidade certificadora

O Instituto de Formação Turística, adiante designado por INFTUR, é a entidade certificadora com competência para emitir certificados profissionais relativos ao profissional de banca nos casinos e homologar os respectivos cursos de formação profissional.

Artigo 4.º
Manual de certificação

O INFTUR, na qualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação do qual devem constar, designadamente, os requisitos indispensáveis à homologação dos cursos de formação de profissional de banca nos casinos, bem como os procedimentos relativos à emissão dos certificados profissionais.

Artigo 5.º
Requisitos de recrutamento

1 - Constituem requisitos de recrutamento, exigíveis a todo o pessoal, os seguintes:

a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
b) Reunir as condições de idoneidade para o exercício da profissão.

2 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade a condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra o património ou de qualquer outro crime punido com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
3 - A verificação da situação a que se refere o número anterior não afecta a idoneidade para o exercício da profissão de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o INFTUR de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática do facto e a respectiva natureza e gravidade.

Artigo 6.º
Requisitos de acesso ao certificado profissional

O certificado profissional pode ser obtido por candidatos que detenham o ensino secundário completo ou equivalente e preencham os seguintes requisitos:

a) Ter concluído, com aproveitamento, o curso de formação para profissional de banca nos casinos,

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homologado pela entidade certificadora, ou, em alternativa, ser detentor de diploma, certificado ou outro título de formação ou profissional, que habilite ao exercício da profissão de profissional de banca nos casinos, emitido no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros;
b) Preencher as condições de idoneidade a que se refere o artigo anterior, cabendo ao INFTUR, enquanto entidade que emite o certificado, fazer essa avaliação em concreto.

Artigo 7.º
Certificado profissional

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, é obrigatória a posse de certificado profissional para ingresso e exercício da profissão de profissional de banca nos casinos.
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a profissão a que alude o número anterior, sem que possua o certificado profissional.

Artigo 8.º
Validade do certificado profissional

O certificado profissional é válido pelo período de 5 anos.

Artigo 9.º
Renovação

1 - A renovação do certificado profissional está dependente:

a) Do cumprimento de, pelo menos, dois anos de exercício profissional, durante o respectivo período de validade;
b) De formação anual com o mínimo de 35 horas;
c) Da comprovação de que mantém as condições de idoneidade referidas no artigo 5.º.

2 - Os profissionais de banca nos casinos que não cumpram o estabelecido na alínea a) do número anterior devem submeter-se a novo exame de avaliação, nos termos do artigo 12.º.

Artigo 10.º
Prova de requisitos

O ingresso dos profissionais de banca nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais está dependente da apresentação de prova documental, pelas empresas concessionárias, perante os serviços de inspecção junto dos casinos, de que os candidatos satisfazem os requisitos indicados nos artigos 5.º a 7.º, devendo aqueles recusar a documentação que não esteja conforme.

Artigo 11.º
Homologação de cursos de formação profissional

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação profissional de profissional de banca nos casinos deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no referencial profissional, que se encontra explicitado em anexo a este diploma, o que aponta para durações não inferiores a 300 horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.
2 - Os cursos de formação profissional devem ser organizados respeitando os requisitos preconizados no manual de certificação e incluir uma área técnica e outra comportamental, não devendo esta ultrapassar 1/5 do número total de horas de formação.

Artigo 12.º
Provas de avaliação da formação profissional

1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a exame de avaliação final, perante júri de avaliação, da responsabilidade da entidade certificadora.
2 - Os exames compõem-se de duas provas:

a) Prova escrita de conhecimentos sobre as regras dos jogos autorizados e sobre as disposições legais que disciplinam a sua exploração e prática, especialmente as respeitantes ao exercício das funções da profissão de profissional de banca nos casinos;
b) Prova prática com vista a avaliar a destreza dos candidatos quanto aos procedimentos exigidos aos profissionais de banca nos casinos na exploração dos jogos roleta francesa, banca francesa e "black-jack/21".

3 - À prova prática serão admitidos apenas os candidatos que tenham obtido aprovação na prova escrita.
4 - Os resultados dos exames traduzem-se em "aprovado" ou "não aprovado", sendo as deliberações do júri consignadas em acta, que fica em poder da entidade certificadora, que deve remeter cópia para a Inspecção-Geral de Jogos, adiante designada por IGJ.
5 - Os candidatos que não tenham obtido aproveitamento no exame poderão ser submetidos a nova avaliação de acordo com os procedimentos estabelecidos no manual de certificação.

Artigo 13.º
Ingresso e progressão na profissão de profissional de banca nos casinos

1 - O ingresso na profissão de profissional de banca nos casinos faz-se pela categoria de pagador.
2 - Os fiscais de banca são recrutados de entre pagadores com mais de 3 anos na categoria.
3 - Os chefes de banca são recrutados de entre os fiscais de banca com mais de 3 anos na categoria.
4 - Os chefes de partida e fiscais-chefes são recrutados pelas empresas concessionárias de entre o pessoal da profissão de profissional de banca nos casinos, em regime de comissão de serviço.
5 - A IGJ pode, a pedido fundamentado das concessionárias, dispensar os períodos de antiguidade referidos nos n.os 2 e 3.

Artigo 14.º
Revogação

É revogado o Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos, aprovado por despacho

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de 27 de Julho de 1973, publicado no Boletim do Instituto Nacional e Previdência n.º 34, de 15 de Setembro de 1973.

Artigo 15.º
Carteira profissional dos empregados de banca nos casinos

Os titulares detentores de carteira profissional ao abrigo do Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos, aprovado por despacho de 27 de Julho de 1973, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência n.º 34, de 15 de Setembro de 1973, devem, no prazo de um ano, a contar da data da publicação deste diploma, requerer a sua substituição pelo certificado profissional, junto da entidade certificadora, estando dispensados de possuir o ensino secundário completo ou equivalente.

Artigo 16.º
Disposição transitória

1 - Os indivíduos que tenham frequentado os cursos de formação para profissionais de banca nos casinos, até à data da entrada em vigor deste diploma, são sujeitos a provas de avaliação nos termos do n.º 2 artigo 12.º, sem prejuízo dos direitos à data adquiridos.
2 - Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, os indivíduos que se encontrem nas condições previstas no número anterior estão dispensados de possuir o ensino secundário completo ou equivalente.
3 - O prazo de candidatura às provas de avaliação, previstas no n.º 1 do presente artigo, é de 12 meses, a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

Anexo

Profissão e categorias Conteúdo Funcional
Salas de Jogos Tradicionais
Profissional de Banca nos Casinos
Categorias:
Chefe de Partida
- Assegurar, sob a orientação do director de serviço de jogos, a regularidade da exploração dos jogos tradicionais e manter a disciplina dos empregados e dos frequentadores
Fiscal-Chefe - Coadjuvar o chefe de partida no exercício das suas funções, substituindo-o nos seus impedimentos e ausências.
Chefe de banca - Assegurar o normal funcionamento das mesas de jogo, fiscalizar todas as operações nelas efectuadas, incluindo as relacionadas com o apuramento das receitas dos jogos
- Operar os terminais informáticos instalados nas mesas de jogo.
Fiscal de banca - Coadjuvar o chefe de banca no exercício das suas funções, substituindo-o nas suas ausências e proceder, antes da voz "nada mais", às marcações que sejam pedidas pelos jogadores presentes à mesa de jogo.
Pagador - Lançar bolas e dados, baralhar, estender, distribuir e recolher cartas, de acordo com as regras do jogo, nomeadamente oferecer os dados ao jogador e recolhê-los, proceder antes da voz "nada mais" às marcações que lhe forem pedidas pelos jogadores presentes à mesa de jogo, fazer os anúncios relativos ao funcionamento dos jogos; recolher o dinheiro ou fichas perdidas ao jogo, realizar o pagamento de prémios correspondentes às paradas que tenham ganho e efectuar trocos, e vender fichas nas mesas de jogo.
- Operar os terminais informáticos instalados nas mesas de jogo.

PROPOSTA DE LEI N.º 137/IX
AUTORIZA O GOVERNO A PROCEDER À REVISÃO DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO

Exposição de motivos

O Plano Nacional de Prevenção Rodoviária prevê um conjunto de acções que visam a redução da sinistralidade rodoviária, algumas das quais carecem de consagração legal no Código da Estrada. Integram estas circunstâncias as disposições relativas aos comportamentos de risco mais adoptados, como a necessária segurança no transporte de crianças, maior protecção jurídica dos peões e o agravamento das sanções para as infracções que mais contribuem para a sinistralidade - nomeadamente a velocidade, o álcool e o desrespeito pelos peões.
Por outro lado, verifica-se que a aplicação das normas processuais do regime geral das contra-ordenações a infracções cometidas em massa, como são as infracções rodoviárias, permitem o prolongamento excessivo dos processos, com a consequente perda do efeito dissuasor das sanções, pelo que se mostra aconselhável a introdução de normas processuais especiais, visando maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo que decorre entre a prática da infracção e a aplicação da sanção.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de

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3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e ainda a criar um regime especial de processo para as contra-ordenações emergentes de infracções ao Código da Estrada, seus regulamentos e legislação complementar.

Artigo 2.º
Sentido

A presente lei de autorização legislativa é concedida para permitir a criação de um regime jurídico em matéria rodoviária em conformidade com os objectivos definidos no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, com as normas constantes de instrumentos internacionais a que Portugal se encontra vinculado e com as recomendações das organizações internacionais especializadas com vista a proporcionar índices elevados de segurança rodoviária para os utentes.

Artigo 3.º
Extensão

A autorização referida no artigo 1.º contempla:

a) A obrigação de entrega das cartas e de licenças de condução apreendidas ou cassadas por força de decisão judicial na Direcção-Geral de Viação, para efeitos de controlo da execução da pena ou da medida de segurança aplicada;
b) Atribuição à Direcção-Geral de Viação da competência, actualmente exercida pelas câmaras municipais, para emissão de licenças de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, bem como para a matrícula daqueles veículos e de triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
c) Atribuição de competência à Direcção-Geral de Viação para organizar os registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas de veículos;
d) A apreensão, pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, do documento de identificação do veículo que circule desrespeitando as regras relativas à poluição do solo ou do ar ou cujas chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares;
e) A apreensão, pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, do veículo que circule sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada, que falte a inspecção extraordinária ou a inspecção para confirmação da correcção de anomalias;
f) O alargamento para três anos do período em que a carta de condução tem carácter provisório;
g) A qualificação como contra-ordenações de todas as infracções rodoviárias e a aplicação do regime contra-ordenacional previsto no Código da Estrada a todas elas;
h) A responsabilização do titular do documento de identificação do veículo pelas infracções praticadas com o mesmo no exercício da condução, caso não identifique o infractor, bem como pelas infracções relativas às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito;
i) A responsabilização dos pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução pelas infracções por estes praticadas;
j) A determinação da medida e regime de execução das sanções tendo em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou seus regulamentos;
l) A previsão, como circunstância agravante, da violação de especiais deveres de cuidado que recaem sobre os condutores de determinados veículos;
m) A previsão de atenuação especial e de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir condicionadas ao prévio pagamento da coima e ao facto de o infractor não ter praticado outras infracções no período fixado;
n) A consagração do princípio de que a suspensão da execução da sanção acessória possa ser condicionada, além da prestação de caução de boa conduta, à frequência de acções de formação ou ao cumprimento de deveres específicos previstos em legislação própria;
o) A alteração dos limites mínimo e máximo da caução de boa conduta para, respectivamente, € 500 e € 5000;
p) O alargamento para cinco anos do período relevante para efeitos de reincidência;
q) A cassação do título de condução quando o infractor tenha sido condenado, nos cinco anos anteriores, pela prática de três contra-ordenações muito graves ou de cinco, entre graves e muito graves, bem como da proibição de concessão de novo título de condução durante o período de dois anos e a atribuição ao Director-Geral de Viação da competência administrativa exclusiva para determinar aquela cassação;
r) A fixação, em quinze dias úteis, dos prazos para pagamento das coimas, para apresentação de defesa e para impugnação da decisão;
s) A apreensão título de condução e do veículo, pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, quando os infractores domiciliados em Portugal com coimas em divida não paguem as coimas devidas, apreensão que se manterá até que o pagamento se efectue;
t) A notificação do arguido por meio de carta registada com aviso de recepção, considerando-se a mesma efectuada na data da assinatura daquele aviso, quando assinado pelo arguido, ou no 3.º dia útil após essa data, quando assinado por outrem que se encontre no seu domicílio;
u) A previsão da obrigação de o infractor apresentar as suas testemunhas, da impossibilidade de adiamento da diligência de inquirição por mais de uma vez, bem como do prosseguimento do processo quando o arguido falte a diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada;
v) A previsão da possibilidade de imposição de medidas cautelares quando tal se revele necessário para a instrução do processo ou para a segurança rodoviária e ainda quando o arguido exerça actividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela Direcção-Geral de Viação;

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x) Previsão da possibilidade de pagamento da coima em prestações, pelo período de doze meses, desde que o seu valor seja superior a 2UC e cada prestação mensal não seja inferior a € 50;
z) A previsão da possibilidade de a entidade administrativa alterar, após a decisão, o modo de cumprimento da sanção acessória;
aa) A fixação do valor do reembolso das despesas para efeitos de custas, bem como a isenção do pagamento de taxa de justiça na execução de decisões proferidas em processos de contra-ordenação;
bb) A inadmissibilidade de recurso de decisões judiciais proferidas em sede de impugnação judicial de decisões administrativas,
cc) A previsão de recurso da decisão do director-geral de Viação que determine a cassação do título de condução, com efeito meramente devolutivo e apenas até à relação,
dd) A previsão de prazos de dois anos para prescrição do procedimento contra-ordenacional, da coima e das sanções acessórias;
ee) A apreensão provisória dos documentos relativos ao veículo ou ao condutor, quando, no acto da verificação de contra-ordenação, os infractores não efectuem o pagamento voluntário imediato da coima nem prestem imediatamente depósito de valor igual ao mínimo da coima, sendo que este depósito ou apreensão se manterão até que o pagamento se efectue ou haja decisão absolutória.

Artigo 4.º
Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.
Anexo

A segurança rodoviária é hoje uma preocupação não só em Portugal, como em toda a Europa e no mundo. Um relatório recentemente publicado pela Organização Mundial de Saúde anunciava que em todo o mundo, por ano, cerca de um milhão e duzentas mil pessoas morrem em resultado de acidentes de viação, deixando sequelas em muitos outros milhões.
Ou seja, toda a evolução e prosperidade que a ciência e a investigação médica proporcionaram às nossas sociedades, prolongando a esperança média de vida de cada homem e de cada mulher de forma significativa, muitas vezes são contrariadas pelas atitudes de cada um nas estradas e na adopção, ou não, de comportamentos que provocam acidentes rodoviários.
Portugal está inserido no espaço económico, social e político do Mundo que consegue obter melhores índices de sinistralidade rodoviária. Apesar disso, números divulgados recentemente pela Comissão Europeia, dão-nos conta que em toda a União Europeia, por dia, morrem mais de uma centena de pessoas por força de acidentes rodoviários.
Na verdade, nas últimas décadas, a Europa foi um espaço de desenvolvimento económico e social que permitiu uma progressiva melhoria das condições de vida aos seus cidadãos com o acesso a bens que há pouco mais de cinquenta anos eram inacessíveis à esmagadora maioria dos seus habitantes.
Por outro lado, o fenómeno da globalização a que hoje assistimos de uma forma mais ampla, no seu início resultou sobretudo da necessidade de trocas comerciais entre os países e assentou fundamentalmente numa matriz económica.
Para que este objectivo do incremento das trocas económicas fosse plenamente atingido, foi necessário realizar um forte investimento na construção e na melhoria de vias de comunicação que encurtassem distâncias entre Países e povos, e que foi bem visível no nosso País sobretudo a partir de meados da década de oitenta do século XX.
Este desenvolvimento, importante e desejável, teve necessariamente os seus efeitos colaterais, fenómeno que muitas vezes vemos definido como "custos do desenvolvimento".
Na verdade, o acesso de milhões de cidadãos ao veículo automóvel, conjugado com a progressiva melhoria das vias de comunicação fruto deste desenvolvimento, proporcionou benefícios mas também custos às nossas sociedades.
Da construção de novas vias e da melhoria das já existentes, para além de uma maior proximidade e comodidade aos utentes, resultaram de igual modo efeitos contraproducentes, como o respectivo aumento da velocidade média praticada, também em resultado das melhorias tecnológicas introduzidas ao nível dos veículos.
É este o desafio das nossas sociedades, a gestão do espaço e do tempo, no respeito pelas regras básicas de convivência pacífica entre direitos e deveres de todos.
Importa assim, e apesar de inúmeras resistências que se vêm corporizando numa recusa sistemática do exercício legítimo da autoridade do Estado nesta área, sublinhar que este é não só necessário como imperioso quando estamos a enfrentar comportamentos de risco que muitas vezes só são compreendidos enquanto tal, quando exercidos pelos outros.
Nestes termos, e apesar do decréscimo do número de vítimas que de forma consistente tem vido a ocorrer em Portugal nos últimos anos, a segurança rodoviária e a prevenção dos acidentes constitui uma das prioridades do XVI Governo Constitucional.
Assim, para dar execução a esta prioridade, o Governo aprovou o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, que de forma integrada e multidisciplinar, procede ao diagnóstico e preconiza a execução de um conjunto de medidas que permitam ir de encontro ao objectivo de uma redução consistente, substancial e quantificada da sinistralidade em Portugal.
Este é um objectivo mobilizador de toda a sociedade portuguesa e um importante desafio a vencer. Mas, para assegurar a realização deste objectivo é necessária uma actuação eficaz a vários níveis como a educação contínua do utente, a criação de um ambiente rodoviário seguro e consagração de um quadro legal eficaz.
É neste último, que as medidas ora propostas procuram, por um lado, incentivar os utilizadores a adoptar um melhor comportamento, designadamente através do cumprimento da legislação adequada, e por outro, garantir a efectiva aplicação das correspondentes sanções.

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Sem enumerar todas as alterações introduzidas, é de salientar algumas, sobretudo aquelas que se encontram consagradas no Programa de Acção Europeu e nos objectivos prioritários previstos no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária.
Assim, ao nível da velocidade apesar de não se justificar uma revisão dos limites com vista à pratica de velocidades mais seguras, consagra-se um novo escalão sancionatório para a violação do limite de velocidade, penalizando os comportamentos de risco e os grandes excessos de velocidade, tanto dentro como fora das localidades. Esta alteração é considerada imperiosa por estes excessos estarem associados a um significativo número de acidentes com graves consequências e de forma a garantir uma acrescida segurança aos utentes mais vulneráveis, sobretudo aos peões e aos utentes de veículos de duas rodas que constituem uma parcela muito significativa da sinistralidade em Portugal.
Neste contexto, penalizam-se também outros comportamentos de risco praticados de forma mais frequente, como seja a condução sob o efeito de elevadas taxas de álcool onde se procedeu a um aumento significativo do valor das coimas.
Ao nível de uma mais e melhor utilização dos equipamentos de segurança, destaque para as novas condições de utilização de sistemas de retenção para crianças até aos doze anos ou com altura inferior a um metro e meio, na medida em que a sinistralidade rodoviária constitui uma das principais causas de mortalidade infantil no nosso país. Com a introdução destas novas normas, procede-se ainda à transposição para o direito interno da Directiva 2003/20/CE do Parlamento Europeu, de 8 de Abril de 2003.Por outro lado, verificando-se um significativo número de condutores envolvidos em acidentes graves com menos de três anos de carta, aumentou-se de dois para três anos o regime probatório das cartas de condução, caducando a mesma se o seu titular praticar crime rodoviário, contra-ordenação muito grave ou duas contra-ordenações graves.
Agrava-se a penalização relativa a outros comportamentos que contribuem significativamente para a sinistralidade rodoviária, classificando-se como contra-ordenação grave o uso indevido do telemóvel ou o estacionamento nas passagens de peões.
Constatando-se por fim um elevado número de veículos sem seguro, a obrigatoriedade do seguro é reforçada com um significativo agravamento das coimas por falta de seguro, para além da efectiva apreensão do veículo.
Por outro lado, e porque as infracções ao Código da Estrada são actualmente infracções cometidas em massa e com especificidades próprias, para assegurar um incremento da eficácia do circuito fiscalização/punição, importa introduzir um conjunto de alterações ao nível da aplicação das normas processuais, porquanto verifica-se que a aplicação das normas do regime geral das contra-ordenações a este tipo de infracções permitem o prolongamento excessivo dos processos, com a consequente perda do efeito dissuasor das sanções.
Pelo que se mostra necessário a introdução de normas processuais específicas, visando conferir maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo que decorre entre a prática da infracção e a aplicação da sanção.
Pretende-se assim com o Código da Estrada revisto, decorridos dez anos após da entrada em vigor do actual Código, realizar uma alteração profunda com o objectivo de ir de encontro às prioridades definidas no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária e, ao mesmo tempo, proporcionar uma harmonização das normas com as que se encontram em vigor na União Europeia e, simultaneamente, uma aproximação às novas realidades que têm vindo a surgir e que já encontram consagração legal em ordenamentos jurídicos de outros Países.
Foram ouvidas todas as entidades que compõem o Conselho Nacional de Segurança Rodoviária.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º /, de e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 39.º, 41.º, 42.º, 48.º, 49.º, 50.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 67.º, 65.º, 66.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º e 175.º, bem como as epígrafes dos Capítulos I, II e III do Título VI do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
(...)

(…)
a) "Auto-estrada", via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;
b) "Berma", superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
c) "Caminho", via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
d) "Corredor de circulação", via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;
e) "Cruzamento", zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
f)"Eixo da faixa de rodagem", linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;
g) "Entroncamento", zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
h) "Faixa de rodagem", parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

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i) "Ilhéu direccional", zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;
j) "Localidade", zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
l) "Parque de estacionamento", local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
m) "Passagem de nível", local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários;
n) (…)
o) "Pista especial", via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
p) "Rotunda", praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
q) "Via de abrandamento", via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;
r) "Via de aceleração", via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;
s) "Via de sentido reversível", via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
t) "Via de trânsito", zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos;
u) "Via equiparada a via pública", via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;
v) "Via pública", via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;
x) "Via reservada a automóveis e motociclos", via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal;
z) "Zona de estacionamento", local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.
Artigo 2.º
(...)
1 - (…)
2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos proprietários.
Artigo 3.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.
4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de € 300 a € 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 4.º
(...)
1 - (…)
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.º 1, é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 5.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 100 a € 500.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 700 a € 3500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.
Artigo 7.º
(…)
1 - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
2 - (…)
3 - (…)
Artigo 8.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir as condições constantes da autorização nele referida, é sancionado com coima de € 700 a € 3500.
4 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis, motociclos, triciclos ou quadriciclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 700 a € 3500 se se tratar de pessoas singulares ou com coima de € 1000 a € 5000 se se tratar de pessoas colectivas, acrescida de € 150 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.
5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 450 a € 2250 ou de € 700 a € 3500, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, acrescida de € 50 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.
6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 300 a € 1500, acrescida de € 30 por cada um dos participantes ou concorrentes.

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Artigo 10.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social, da distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
4 - (…)
Artigo 11.º
(…)
1 - (…)
2 - Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 13.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de € 250 a € 1250.
Artigo 14.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no que se refere à paragem e estacionamento.
4 - (anterior n.º 3)
Artigo 16.º
Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes
1 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direccionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.
2 - Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º, faz-se por forma a dar-lhes a esquerda, salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 17.º
(...)
1 - Os veículos só podem utilizar as bermas ou os passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 19.º
Visibilidade reduzida ou insuficiente
(anterior artigo 23.º)
Artigo 20.º
Veículos de transporte colectivo de passageiros
(anterior artigo 19.º)
Artigo 21.º
Sinalização de manobras
(anterior artigo 20.º)
Artigo 22.º
Sinais sonoros
1 - (anterior n.º 1 do artigo 21.º)
2 - (anterior n.º 2 do artigo 21.º)
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público.
4 - (anterior n.º 4 do artigo 21.º)
5 - Nos veículos de polícia e nos veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
6 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.
7 - (anterior n.º 7 do artigo 21.º)
8 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.
Artigo 23.º
Sinais luminosos
1 - Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização alternada dos máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.
2 - Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior.

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3 - Os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
4 - Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta devem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
5 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos nos números anteriores.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
7 - Quem infringir o disposto no n.º 5 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.
Artigo 24.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 25.º
(…)
1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 26.º
(…)
1 - (…)
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 27.º
(…)
1 - (…)

Dentro
das localidades
Auto-Estradas Vias reservadas
a automóveis e motociclos Restantes vias públicas
Ciclomotores, quadriciclos e tractocarros ......
Motociclos:
De cilindrada superior a 50cm3 e sem carro lateral.......................................................
Com carro lateral ou com reboque..............
De cilindrada não superior a 50cm3 ............
Triciclos ......................................................
Automóveis ligeiros de passageiros e mistos:
Sem reboque............................................
Com reboque............................................
Automóveis ligeiros de mercadorias:
Sem reboque............................................
Com reboque............................................
Automóveis pesados de passageiros:
Sem reboque............................................
Com reboque............................................
Automóveis pesados de mercadorias:
Sem reboque ou com semi-reboque...........
Com reboque............................................
Tractores agrícolas ou florestais ...................
Máquinas agrícolas, motocultivadores e
máquinas industriais sem matrícula ..............
Máquinas industriais com matrícula..............
40
50
50
40
50
50
50
50
50
50
50
50
40
30
30
40 --
120
100
--
100
120
100
110
90
100
90
90
80
--
--
80 --
100
80
--
90
100
80
90
80
90
90
80
70
--
--
70 45
90
70
60
80
90
70
80
70
80
70
80
70
40
30
70

2 - (…)

a) Se conduzir automóvel ligeiro, motociclo, triciclo ou quadriciclo, com as seguintes coimas:

1.º De € 60 a € 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades ou até 30 km/h, fora das localidades;
2.º De € 120 a € 600, se exceder em 20 km/h ou mais e até 40 km/h, dentro das localidades ou em 30 km/h ou mais e até 60 km/h, fora das localidades;
3.º De € 300 a € 1500, se exceder em 40 km/h ou mais e até 60 Km/h, dentro das localidades ou em 60 km/h ou mais e até 80 Km/h, fora das localidades;
4.º De € 500 a € 2500, se exceder em 60 Km/h ou mais, dentro das localidades ou em 80 Km/h ou mais, fora das localidades;

b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:

1.º De € 60 a € 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades ou até 20 km/h, fora das localidades;

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2.º De € 120 a € 600, se exceder em 10 km/h ou mais e até 20 km/h, dentro das localidades ou em 20 km/h ou mais e até 40 km/h, fora das localidades;
3.º De € 300 a € 1500, se exceder em 20 km/h ou mais e até 40 km/h dentro das localidades ou em 40 km/h ou mais e até 60 Km/h fora das localidades;
4.º De € 500 a € 2500, se exceder em 40 Km/h ou mais, dentro das localidades ou em 60 Km/h ou mais, fora das localidades.

3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para os veículos que conduzem.
4 - (…)
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considera-se que a contra-ordenação é praticada no local onde for efectuado o controlo.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.
7 - Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 28.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Os automóveis ligeiros de mercadorias e os automóveis pesados devem ostentar à retaguarda a indicação dos limites máximos de velocidade a que nos termos do n.º 1 do artigo 27.º estão sujeitos fora das localidades, nas condições a fixar em regulamento.
5 - É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior.
6 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de € 60 a € 300.
7 - Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 31.º
(…)

1 - Cedência de passagem em certas vias ou troços

a) (…)
b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respectivos ramais de acesso;
c) (…)

2 - (…)
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é de € 250 a € 1250.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 250 a € 1250.
Artigo 32.º
(…)
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas, bem como às escoltas policiais.
2 - Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.
3 - As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de veículos que se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.
4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - (…)

Artigo 34.º
(…)

1 - (…)
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 35.º
Disposição comum

1 - O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
2 - (…)
Artigo 36.º
(…)
1 - (…)
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250.
Artigo 39.º
(…)
1 - (…)
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 41.º
(…)
1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.

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2 - (…)
3 - (…)
4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º
5 - (…)
Artigo 42.º
(…)
Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código.
Artigo 48.º
(…)
1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.
2 - (…)
3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
Artigo 49.º
(…)
1 - (…)

a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
d) (…)
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
f) (anterior alínea g))
g) (anterior alínea h))

2 - Fora das localidades, é ainda proibido:

a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Estacionar nas faixas de rodagem;
c) Parar na faixa de rodagem, se for possível a paragem fora dela.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de € 60 a € 300.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250.
Artigo 50.º
(…)
1 - (…)

a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de € 60 a € 300.
Artigo 53.º
(…)
1 - (…)
2 - A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas ou a carga não ocuparem a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.
3 - (…)
Artigo 54.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.
Artigo 55.º
Transporte de crianças em automóvel
1 - As crianças com menos de 12 anos de idade ou menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis

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equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido:

a) O transporte de crianças de idade inferior a 3 anos;
b) O transporte, no banco da frente, de crianças de idade igual ou superior a 3 anos e inferior a 12 anos ou com altura inferior a 150 cm.

4 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600 por cada criança transportada indevidamente.
Artigo 56.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
h) (…)
i) (…)

4 - (…)
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.
Artigo 57.º
(...)
1 - Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos, pesos por eixo ou dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento.
2 - (…)
Artigo 58.º
(...)
1 - Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pela entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.
2 - Do regulamento referido no número anterior devem constar as situações em que o trânsito daqueles veículos depende de autorização especial.
3 - (anterior n.º 2)
4 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito, ou relativas à manutenção das condições técnicas e de segurança do veículo.
5 - Quem, no acto da fiscalização, não exibir autorização, quando exigível, é sancionado com coima de € 600 a € 3000, salvo se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é € 60 a € 300.
6 - O não cumprimento dos limites de peso e dimensões ou do percurso fixados no regulamento a que se refere o n.º 1 ou constantes da autorização concedida nos termos do n.º 2 é sancionado com coima de € 600 a € 3000.
7 - O não cumprimento de outras condições impostas pelo mesmo regulamento ou constantes da autorização é sancionado com coima de € 120 a € 600.
8 - Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado até que a situação se encontre regularizada.
Artigo 59.º
(...)
1 - Os dispositivos de iluminação, de sinalização luminosa e os reflectores que devem equipar os veículos, bem como as respectivas características, são fixados em regulamento.
2 - É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou reflector branco dirigidos para a retaguarda, salvo:

a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;
b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;
c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º.

3 - É sancionado com coima de € 60 a € 300 quem:

a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
c) Infringir o disposto no n.º 2.

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4 - É sancionado com coima de € 30 a € 150 quem:

a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos reflectores previstos no regulamento referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando reflectores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, que não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.

Artigo 60.º
Utilização de luzes

1 - Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes:

a) (…)
b) (…)
c) Luz de nevoeiro da frente: destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida;
d) (anterior alínea g))

2 - Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes:

a) (anterior alínea c) do n.º 1)
b) (anterior alínea d) do n.º 1)
c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção;
d) (anterior alínea f) do n.º 1)
e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.
Artigo 61.º
Condições de utilização das luzes
1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:

a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
b) (…)
c) (…)
d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.

2 - (…)
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível.
5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial, quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.
6 - (anterior n.º 5)

Artigo 62.º
Avaria nas luzes
1 - Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja obrigatória a utilização de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com avaria dos dispositivos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 60.º, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando os mesmos disponham de, pelo menos:

a) (anterior alínea a) do n.º 1)
b) Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário até um local de paragem ou estacionamento.

3 - A avaria nas luzes, quando ocorra em auto-estrada ou via reservada a automóveis e motociclos, impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se aquele dispuser das luzes referidas na alínea a) do número anterior, caso em que a circulação é permitida até à área de serviço ou saída mais próxima.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, devendo o documento de identificação do veículo ser apreendido nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 161.º.
Artigo 63.º
(…)
1 - Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo.
2 - (…)
3 - Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:

a) (…)
b) (…)

4 - Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização das luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de funcionamento.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 64.º
(…)
1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a

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sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.
2 - (…)
3 - A marcha urgente deve ser assinalada através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos, respectivamente, nos artigos 22.º e 23.º.
4 - Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no número anterior, a marcha urgente pode ser assinalada:

a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios ou;
b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.

5 - (anterior n.º 3)
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 65.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) As auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os condutores devem deixar livre a berma.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 66.º
(…)

O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.
Artigo 70.º
(…)
1 - (…)
2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de certas categorias podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.
3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.
4 - (anterior n.º 3)
Artigo 71.º
(…)
1 - (…)

a) (…)
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvo as excepções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona, ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
d) (…)

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:

a) € 30 a € 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) € 60 a € 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).
Artigo 72.º
(…)
1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insusceptíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250.
4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 73.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 250 a € 1250.
Artigo 77.º
(…)
1 - (…)
2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - (…)

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Artigo 78.º
(...)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as pistas referidas no n.º 3, sempre que existam.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do n.º 4, caso em que a coima é de € 10 a € 50.
Artigo 79.º
(...)
1 - (…)
2 - É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objectos para o exterior do veículo.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2, é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 81.º
Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
4 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
5 - (…)

a) € 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
b) € 500 a € 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas.

Artigo 82.º
(...)
1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados.
2 - Em regulamento são fixadas:

a) As condições excepcionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos acessórios referidos no n.º 1;
b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos acessórios.

3 - Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.
4 - (anterior n.º 3)
5 - Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com motor, devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.
6 - Quem não utilizar ou utilizar incorrectamente os acessórios de segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de € 60 a €300.
Artigo 84.º
(...)
1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.
Artigo 85.º
(...)
1 - (…)
2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, tractor agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:

a) (…)
b) Documento de identificação do veículo;
c) (…)

3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 87.º
(...)

1 - (…)
2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, as pessoas que não estiverem envolvidas nas operações de remoção ou reparação do veículo, não devem permanecer na faixa de rodagem.
3 - Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização e as luzes avisadoras de perigo.

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4 - (anterior n.º 3)
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, ou com coima de € 120 a € 600 quando a infracção for praticada em auto-estrada ou via reservada a automóveis e motociclos, se outra sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 88.º
Pré-sinalização de perigo
1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado.
2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.
3 - O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.
4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar o colete retrorreflector.
5 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorreflector.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, por cada equipamento em falta.
7 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 a 4 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 89.º
(...)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável.

Artigo 90.º
(...)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de 30 a € 150.
Artigo 91.º
(...)
1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a sete anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.
2 - Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte de crianças em dispositivos especialmente adaptados para o efeito.
4 - (anterior n.º 3)
Artigo 92.º
(...)
1 - O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga.
2 - (…)
3 - (…)
Artigo 93.º
(...)
1 -Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
2 - (…)
3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 94.º
(...)
1 - Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º.
2 - (...)
3 - (…)
Artigo 95.º
(...)
É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direcção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 96.º
(...)
As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.
Artigo 97.º
(...)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

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4 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de veículos de tracção animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.
5 - (…)
6 - (…)
Artigo 99.º
(...)

1 - (…)2 - (…)
3 - (…)
4 - Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previstos no artigo 102.º.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.
6 - (…)
Artigo 100.º
(...)

1 - (…)2 -
3 - (…)
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.
Artigo 101.º
(...)

1 - (…)2 - (…)
3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.
4 - (…)
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.
Artigo 102.º
(...)
1 - Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação.
2 - (…)
Artigo 103.º
(...)
1 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
2 - Ao aproximar-se de uma passagem para peões, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 104.º
(…)

(…)
a) (…)
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
c) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;
d) (…)
e) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.
Artigo 106.º
(...)
1 - (…)

a) Ligeiros: veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
b) Pesados: veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor.

2 - (…)

a) (…)
b) (…)

3 - Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são considerados especiais, tomando a designação a fixar em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.
4 - (anterior n.º 3)
Artigo 107.º
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
1 - Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:

a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima

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não exceda 4KW, tratando-se de motor eléctrico;
b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda 4KW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motores eléctricos.

3 - Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 Km/h.
4 - Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em :

a) Ligeiro: veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 Kg, excluída a massa das baterias no veículo eléctrico e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja superior a 4KW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor eléctrico;
b) Pesado: veículo com motor de potência não superior a 15KW e cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos eléctricos, não exceda 400kg ou 550kg, consoante se destine, respectivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias.
Artigo 108.º
(…)

1 - Tractor agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, cuja função principal reside na potência de tracção, especialmente concebido para ser utilizado com reboques, alfaias ou outras máquinas destinadas a utilização agrícola ou florestal.
2 - Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado exclusivamente à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, que só excepcionalmente transita na via pública, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.
3 - Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo.
4 - O motocultivador ligado a reboque ou retrotrem é equiparado, para efeitos de circulação, a tractor agrícola.
5 - (anterior n.º 4)
Artigo 109.º
(…)
1 - (…)
2 - Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.
Artigo 110.º
(…)
1 - (…)
2 - Semi-reboque é o reboque cuja parte da frente assenta sobre o veículo a motor, distribuindo o peso sobre este.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
Artigo 112.º
(...)
1 - (anterior corpo do artigo)
2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.
Artigo 113.º
(...)
1 - Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.
2 - (…)
Artigo 114.º
(...)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros e reboques, bem como os respectivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulmento.
4 - (…)
5 - É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não aprovados nos termos do n.º 3.
6 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária.

Artigo 115.º
(...)

1 - Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas ou funcionais.
2 - A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em regulamento.

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3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250, se sanção mais grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária.
Artigo 116.º
(...)
1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após reparação em consequência de acidente;
f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das respectivas condições de manutenção, nos termos de diploma próprio.

2 - Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção extraordinária nos casos previstos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda quando haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, ou de outras causas.
3 - A falta a qualquer das inspecções a que se refere o número anterior é sancionada com coima de € 250 a € 1250.
Artigo 117.º
(…)
1 - Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que matriculados, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - O processo de atribuição e a composição do número de matrícula, bem como as características da respectiva chapa, são fixadas em regulamento.
7 - A entidade competente deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo nacional de matrículas.
8 - Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de € 600 a € 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor ou veículo agrícola, casos em que a coima é de € 300 a € 1500.

Artigo 118.º
(...)
1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula, donde constem as características que o permitam identificar.
2 - É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, em nome da qual o veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico dele possa dispor, sendo responsável pela sua circulação.
3 - (...)
4 - (...)
5 - No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento.
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - Quem infringir o disposto nos n.os 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
10 - Quem infringir o disposto nos n.os 5 e 6 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 119.º
(...)

1 - A matrícula deve ser cancelada quando:

a) O veículo fique inutilizado ou haja desaparecido;
b) Ao veículo for atribuída uma nova matrícula;
c) O veículo faltar à inspecção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada.

2 - (…)
3 - Considera-se desaparecido o veículo cuja localização seja desconhecida há mais de seis meses.
4 - O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, quando o veículo fique inutilizado bem como no caso referido na alínea b) do n.º 1.
5 - O cancelamento da matrícula pode ser requerido pelo proprietário quando:

a) O veículo haja desaparecido;
b) Pretender deixar de utilizar o veículo na via pública.

6 - (anterior n.º 5)
7 - A matrícula pode ser cancelada oficiosamente em qualquer das situações previstas no n.º 1.
8 - (anterior n.º 6)
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
10 - (anterior n.º 8)
11 - Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o cancelamento da matrícula anterior tenha tido por fundamento a destruição do mesmo.
12 - Quem infringir o disposto nos n.os 4, 6 e 8 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 120.º
(...)
O disposto no presente título não é aplicável ao equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública afecto às forças militares ou de segurança.

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Artigo 121.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - A condução, nas vias públicas, do equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública referido no artigo 120.º e dos veículos que se deslocam sobre carris rege-se por legislação especial.
Artigo 122.º
(…)
1 - O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos designa-se carta de condução.
2 - Designam-se licenças de condução os documentos que titulam a habilitação para conduzir:

a) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) Ciclomotores;
c) Outros veículos a motor não referidos no número anterior, com excepção dos velocípedes com motor.

3 - Os documentos previstos nos números anteriores são emitidos pela entidade competente e válidos para as categorias ou subcategorias de veículos e períodos de tempo neles averbados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - A carta de condução emitida a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias ou subcategorias de veículos nela previstas tem carácter provisório e só se converte em definitiva se, durante os três primeiros anos do seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir.
5 - Se, durante o período referido no número anterior, for instaurado procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, a carta de condução mantém o carácter provisório até que a respectiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
6 - Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução com carácter provisório devem ostentar à retaguarda dístico de modelo a definir em regulamento.
7 - Os titulares de carta de condução válida apenas para as subcategorias A1 ou B1, quando obtenham habilitação em nova categoria, ficam sujeitos ao regime previsto no n.º4 ainda que o título inicial tenha mais de três anos.
8 - O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica ao título emitido através de troca por documento equivalente que habilite a conduzir há mais de três anos, salvo se contra o respectivo titular estiver pendente procedimento nos termos do n.º 5.
9 - (anterior n.º 7)
10 - A entidade competente para a emissão de títulos de condução deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo nacional de condutores, donde constem todos os títulos emitidos, bem como a identidade e o domicílio dos respectivos titulares.
11 - (anterior n.º 9)
12 - Os titulares de título de condução emitido por outro Estado membro do Espaço Económico Europeu que fixem residência em Portugal devem, no prazo de 30 dias, comunicar ao serviço competente para a emissão das cartas de condução a sua residência em território nacional, para efeitos de actualização do registo de condutor.
13 - (anterior n.º 2 do artigo 130.º)
14 - Quem infringir o disposto nos n.os 6, 9, 11 e 12 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 123.º
(…)
1 - (…)
2 - As categorias referidas no número anterior podem compreender subcategorias que habilitam à condução dos seguintes veículos:

A1 - motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 kW;
B1 - triciclos e quadriciclos;
C1 - automóveis pesados de mercadorias cujo peso bruto não exceda 7500 kg, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;
C1+E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria C1 e reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg e o peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo tractor;
D1 - automóveis pesados de passageiros com lotação até 17 lugares sentados incluindo o do condutor, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;
D1+E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria D1 e reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que, cumulativamente, o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg, o peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo tractor e o reboque não seja utilizado para o transporte de pessoas.

3 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A ou da subcategoria A1 consideram-se habilitados para a condução de:

a) Ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) Triciclos.

4 - (…)

a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o peso máximo do conjunto não exceda 6000 kg;
b) (…)
c) Ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos.

5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - Os titulares de carta de condução válida para a categoria C+E podem conduzir conjuntos de veículos da categoria D+E, desde que se encontrem habilitados para a categoria D.
9 - Quem conduzir veículo de qualquer das categorias ou subcategorias referidas no n.º 1 para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de € 500 a € 2500.
10 - (…)

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11 - Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de veículos que se desloquem sobre carris ou de troleicarros, devem ser titulares de carta de condução válida para a categoria D.
12 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 500 a € 2500.
Artigo 124.º
(...)

1 - (…)2 - A licença de condução referida na alínea a) do número anterior habilita a conduzir ambas as categorias de veículos nela averbadas.
3 - (…)

I - Motocultivadores com reboque ou retrotrem e tractocarros de peso bruto não superior a 2500 kg;
II:

a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 3500 kg;
b) (…)
c) (…)

III - (…)
4 - (anterior n.º 5)
5 - (anterior n.º 6)
6 - (anterior n.º 7)
7 - Quem, sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir veículo agrícola ou florestal de categoria para a qual a mesma licença não confira habilitação é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 125.º
(...)
1 - (...)

a) (...)
b) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes da Administração Portuguesa do território de Macau;
c) (...)
d) (...)
e) (…)
f) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que lhes deu origem.

2 - (…)
3 - (…)
4 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 não estão autorizados a conduzir veículos a motor se residirem em Portugal há mais de 185 dias.
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
Artigo 126.º
(…)
1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Tenha residência em território nacional;
d) (…)
e) Tenha sido aprovado no respectivo exame de condução;
f) Saiba ler e escrever.

2 - (…)

a) Subcategorias A1 e B1: 16 anos;
b) (…)
c) Categorias C e C + E e subcategorias C1 e C1+E: 21 anos ou 18 anos desde que, neste caso, possua certificado de aptidão profissional comprovativo da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias efectuado nos termos fixados em regulamento;
d) Categorias D e D + E e subcategorias D1 e D1+E : 21 anos.

3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Veículos agrícolas da categoria I: 16 anos;
d) Veículos agrícolas das categorias II e III: 18 anos.

4 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias C e D e das subcategorias C1 e D1 quem possuir habilitação para conduzir veículos da categoria B.
5 - (…)
6 - A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal.
7 - (…)
Artigo 127.º
(…)
1 - Só podem conduzir automóveis das categorias D e D+E, das subcategorias D1 e D1+E e ainda da categoria C+E cujo peso bruto exceda 20 000 kg os condutores até aos 65 anos de idade.
2 - (…)
3 - Podem ser impostas aos condutores, em resultado de exame médico ou psicológico, restrições ao exercício da condução, prazos especiais para revalidação dos títulos ou adaptações específicas ao veículo que conduzam, as quais devem ser sempre mencionadas no respectivo título, bem como adequada simbologia no veículo, a definir em regulamento.
4 - Quem conduzir veículo sem observar as restrições que lhe tenham sido impostas é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável.
5 - Quem conduzir veículo sem as adaptações específicas que tenham sido impostas nos termos do n.º 3 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de € 250 a € 1250.
Artigo 129.º
(...)
1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para exercer a condução

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com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a inspecção médica, a exame psicológico e a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.
2 - Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade de um condutor para exercer a condução com segurança, a circulação em sentido oposto ao legalmente estabelecido em auto-estradas ou vias equiparadas, bem como a dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas.
3 - O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por exame médico, que pode ser ordenado em caso de condução sob a influência de quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.
4 - Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas, a prática num período de três anos, de duas infracções criminais ou contra-ordenacionais muito-graves, de condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.
5 - (anterior n.º 3)
6 - Não sendo possível comprovar o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º, ou quando a autoridade competente para proceder à troca de título tiver fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade, pode aquela troca ser condicionada à aprovação em novo exame de condução, ou a qualquer uma das suas provas.
Artigo 130.º
(...)
1 - (…)

a) Sendo provisório nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 122.º, o seu titular tenha sido condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito-grave ou de duas contra-ordenações graves;
b) For cassado, nos termos do artigo 148.º.

2 - O título de condução caduca ainda quando:

a) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação;
b) O seu titular reprovar na inspecção médica exigida para a revalidação do título ou em exame psicológico determinado por autoridade de saúde;
c) (anterior alínea c) do n.º 1)

3 - A revalidação do título de condução ou a obtenção de novo título, depende de aprovação em exame especial cujo conteúdo e características são fixados em regulamento, quando o título de condução tenha caducado:

a) Nos termos do n.º 1;
b) Nos termos da alínea a) do n.º 2, quando a caducidade se tiver verificado há pelo menos dois anos, salvo se os respectivos titulares demonstrarem ter sido titulares de documento idêntico e válido durante esse período;
c) Nos termos da alínea b) do n.º 2;
d) Nos termos da alínea c) do n.º 2, por motivo de falta ou reprovação a exame médico ou psicológico quando tenham decorrido mais de dois anos sobre a determinação de submissão àqueles exames.

4 - Ao novo título emitido nos termos da alínea a) do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 122.º.
5 - Os titulares de título de condução caducado nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido.
6 - Salvo o disposto no número seguinte, os titulares de título de condução caducado nos termos da alínea a) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação.
7 - Quem conduzir veículo com título não revalidado nos termos da alínea a) do n.º 2, antes do decurso do prazo referido na alínea b) do n.º 3, é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 131.º
Âmbito
Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma coima, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Direcção-Geral de Viação.
Artigo 132.º
Regime
As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
Artigo 133.º
Punibilidade da negligência
Nas contra-ordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.
Artigo 134.º
Concurso de infracções
1 - (anterior n.º 1 do artigo 136.º)
2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
3 - (anterior n.º 2 do artigo 136.º)

Artigo 135.º
Responsabilidade pelas infracções
1 - São responsáveis pelas contra-ordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas.
2 - As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.

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3 - A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no:

a) Condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução;
b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infracções que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infracções referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor;
c) Peão, relativamente às infracções que respeitem ao trânsito de peões.

4 - Se o titular do documento de identificação do veículo provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.
5 - (anterior n.º 6 do artigo 134.º)
6 - (anterior n.º 4 do artigo 134.º)
7 - (anterior n.º 5 do artigo 134.º)

a) (…)
b) (…)
c) Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução emitida nos termos do n.º 3 do artigo 125.º;
d) (…)
e) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.

8 - O titular do documento de identificação do veículo responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contra-ordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este, salvo quando haja utilização abusiva do veículo.
Artigo 136.º
Classificação das contra-ordenações rodoviárias
1 - As contra-ordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código da Estrada e legislação complementar, classificam-se em leves, graves e muito graves, nos termos dos respectivos diplomas legais.
2 - São contra-ordenações leves as sancionáveis apenas com coima.
3 - São contra-ordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção acessória.

Artigo 137.º
Coima
As coimas aplicadas por contra-ordenações rodoviárias não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.
Artigo 138.º
Sanção acessória
1 - As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória.
2 - Quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva que aplique uma sanção acessória, é punido por crime de desobediência qualificada.
3 - A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contra-ordenações rodoviárias é fixada nos diplomas que as prevêem.
4 - As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.
Artigo 139.º
Determinação da medida da sanção
1 - A medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos.
2 - Quanto à fixação do montante da coima, seu pagamento em prestações e fixação da caução de boa conduta, além das circunstâncias referidas no número anterior deve ainda ser tida em conta a situação económica do infractor, quando for conhecida.
3 - Quando a contra-ordenação for praticada no exercício da condução, além dos critérios referidos no número anterior, deve atender-se, como circunstância agravante, aos especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças, táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 140.º
Atenuação especial da sanção acessória
Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.
Artigo 141.º
Suspensão da execução da sanção acessória
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.
2 - Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.
3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:

a) À prestação de caução de boa conduta;
b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir;

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c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

4 - A caução de boa conduta é fixada entre € 500 e € 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor.
5 - (anterior n.º 5 do artigo 142.º)
6 - A imposição do dever de frequência de acção de formação deve ter em conta a personalidade e as aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade profissional nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.
Artigo 142.º
Revogação da suspensão da execução da sanção acessória
1 - A suspensão da execução da sanção acessória é sempre revogada se, durante o respectivo período:

a) O infractor, no caso de inibição de conduzir, cometer contra-ordenação grave ou muito grave, praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 2 do artigo anterior ou for ordenada a cassação do título de condução;
b) O infractor, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também cominada com sanção acessória.

2 - (anterior n.º 2 do artigo 143.º)
Artigo 143.º
Reincidência
1 - É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.
3 - No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro.
Artigo 144.º
Registo de infracções
1 - O registo de infracções é efectuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se prevêem as respectivas contra-ordenações.
2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contra-ordenações graves e muito graves praticadas e respectivas sanções.
3 - O infractor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.
4 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infractor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
Artigo 145.º
Contra-ordenações graves
1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:
a) (anterior alínea a) do artigo 146.º)
b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
e) (anterior alínea d) do artigo 146.º)
f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
g) (anterior alínea f) do artigo 146.º)
h) (anterior alínea g) do artigo 146.º)
i) (anterior alínea h) do artigo 146.º)
j) O trânsito de veículos sem utilização dos dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 60.º, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 61.º;
l) A condução sob influência do álcool, quando a taxa do álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.

2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º.
Artigo 146.º
Contra-ordenações muito graves
No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:

a) (anterior alínea a) do artigo 147.º)
b) (anterior alínea b) do artigo 147.º)

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c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;
d) (anterior alínea d) do artigo 147.º)
e) (anterior alínea e) do artigo 147.º)
f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
g) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias com mais que uma via de trânsito em cada sentido;
h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;
i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente e a infracção prevista na alínea d) quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;
j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l, ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não confere habilitação;
q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.
Artigo 147.º
Inibição de conduzir

1 - A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.
2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente, e refere-se a todos os veículos a motor.
3 - (anterior n.º 4 do artigo 152.º)
Artigo 148.º
(...)

1 - É aplicável a cassação do título de condução quando o infractor praticar contra-ordenação grave ou muito grave tendo, no período de cinco anos imediatamente anterior, sido condenado pela prática de três contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves.
2 - A cassação do título de condução é determinada na decisão que conheça da prática da contra-ordenação mais recente a que se refere o n.º 1.
3 - Quando for determinada a cassação de título de condução, não pode ser concedido ao seu titular novo título de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de dois anos.
Artigo 149.º
Registo de infracções do condutor
Do registo de infracções relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar:

a) (anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º)
b) As contra-ordenações graves e muito graves praticadas e respectivas sanções.
Artigo 150.º
Obrigação de seguro
1 - (anterior n.º 1 do artigo 131.º)
2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 se o veículo for um motociclo ou um automóvel ou de € 250 a € 1250 se for outro veículo a motor.
Artigo 151.º
Seguro de provas desportivas
(anterior artigo 132.º)
Artigo 152.º
Princípios gerais
1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:

a) (anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 158.º)
b) (anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º)
c) (anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 158.º)

2 - (anterior n.º 2 do artigo 158.º)
3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.
4 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são impedidas de iniciar a condução.
5 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas é punido por crime de desobediência.

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Artigo 153.º
Fiscalização da condução sob influência de álcool
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.
3 - (anterior n.º 3 do artigo 159.º)
4 - (anterior n.º 4 do artigo 159.º)
5 - (anterior n.º 5 do artigo 159.º)
6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
7 - Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.
8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

Artigo 154.º
Impedimento de conduzir
1 - (anterior n.º 1 do artigo 160.º)
2 - (anterior n.º 2 do artigo 160.º)
3 - O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que ficam impedidos de conduzir durante o período estabelecido no mesmo número, sob pena de crime de desobediência qualificada.
4 - (anterior n.º 4 do artigo 160.º)
Artigo 155.º
(…)
(anterior artigo 161.º)
Artigo 156.º
Exames em caso de acidente
1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º.
2 - (anterior n.º 2 do artigo 162.º)
3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
4 - Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.

Artigo 157.º
Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas
1 - Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para detecção de substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.
2 - (anterior n.º 2 do artigo 163.º)
3 - A autoridade ou o agente de autoridade notifica:

a) Os condutores e os peões de que devem, sob pena de crime de desobediência, submeter-se aos exames de rastreio e se necessário de confirmação, para avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas;
b) Os condutores, caso o exame de rastreio seja positivo, de que ficam impedidos de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, apresentarem resultado negativo em novo exame de rastreio;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 e que apresentem resultado positivo em exame de rastreio de que ficam impedidas de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, se submeterem a novo exame de rastreio que apresente resultado negativo.

4 - Quando o exame de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos dos n.os 1 e 2 apresentar resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos exames complementares necessários, sob pena de crime de desobediência.
5 - Quando necessário, o agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a estabelecimento oficial de saúde.
6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 155.º e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 156.º.
7 - Para efeitos do n.º 2 entende-se por ferido grave aquele que, em consequência de acidente de viação e após atendimento em serviço de urgência hospitalar por situação emergente, careça de cuidados clínicos que obriguem à permanência em observação no serviço de urgência ou em internamento hospitalar.
Artigo 158.º
Outras disposições
1 - São fixados em regulamento:

a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias psicotrópicas no sangue;
c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
d) (anterior alínea d) do n.º 1 do artigo 164.º)
e) (anterior alínea d) do n.º 1 do artigo 164.º)

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2 - O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 155.º, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.
3 - (anterior n.º 3 do artigo 164.º)
Artigo 159.º
(…)
(anterior artigo 165.º)
Artigo 160.º
Outros casos de apreensão de títulos de condução
1 - (anterior n.º 1 do artigo 166.º)
2 - (anterior n.º 2 do artigo 166.º)

a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;
b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 129.º, salvo se justificar a falta no prazo de 5 dias;
c) Tenha caducado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 130.º.

3 - Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão.
4 - Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.

Artigo 161.º
Apreensão do documento de identificação do veículo
1 - (anterior n.º 1 do artigo 167.º)

a) (anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 167.º)
b) As características do veículo não confiram com as nele mencionadas
c) (anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 167.º)
d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre gravemente afectado no quadro ou nos sistemas de suspensão, direcção ou travagem, não tendo condições para circular pelos seus próprios meios;
e) (anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 167.º)
f) (anterior alínea f) do n.º 1 do artigo 167.º);
g) (anterior alínea g) do n.º 1 do artigo 167.º);
h) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a características técnicas e modos de colocação;
i) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar.

2 - (anterior n.º 2 do artigo 167.º)
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h) e i) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.
4 - (anterior n.º 4 do artigo 167.º)
5 - (anterior n.º 5 do artigo 167.º)
6 - Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil reparação nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida para apresentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de 8 dias, sendo, neste caso, as coimas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 6, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de € 300 a € 1500.
Artigo 162.º
Apreensão de veículos
1 - (anterior n.º 1 do artigo 168.º)

a) (anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 168.º)
b) (anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 168.º)
c) (anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º)
d) (anterior alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º)
e) (anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 168.º)
f) (anterior alínea f) do n.º 1 do artigo 168.º)
g) Não compareça à inspecção prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada;
h) Transite sem ter sido submetido a inspecção para confirmar a correcção de anomalias verificadas em anterior inspecção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;
i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º;
j) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º;
l) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 173.º ou nos n.os 5 e 6 do artigo 174.º.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do titular do respectivo documento de identificação em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
3 - Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do documento de identificação do veículo da cominação prevista no número anterior.
4 - (anterior n.º 3 do artigo 168.º)
5 - Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do documento de identificação pode ser designado fiel depositário do respectivo veículo.
6 - (anterior n.º 5 do artigo 168.º)
7 - (anterior n.º 6 do artigo 168.º)
8 - Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das despesas causadas pela sua apreensão.

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Artigo 163.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - (anterior corpo do artigo 169.º)

a) (anterior alínea a) do artigo 169.º)
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) (anterior alínea c) do artigo 169.º)
d) (anterior alínea d) do artigo 169.º)
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas sejam deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 164.º
Bloqueamento e remoção
1 - (anterior n.º 1 do artigo 170.º)

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
b) (anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 170.º)
c) (anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 170.º)
d) (anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 170.º)

2 - (anterior n.º 2 do artigo 170.º)

a) (anterior alínea a) do n.º 2 do artigo 170.º)
b) (anterior alínea b) do n.º 2 do artigo 170.º)
c) (anterior alínea c) do n.º 2 do artigo 170.º)
d) (anterior alínea d) do n.º 2 do artigo 170.º)
e) (anterior alínea e) do n.º 2 do artigo 170.º)
f) (anterior alínea f) do n.º 2 do artigo 170.º)
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
j) (anterior alínea i) do n.º 2 do artigo 170.º)
l) (anterior alínea j) do n.º 2 do artigo 170.º)
m) (anterior alínea l) do n.º 2 do artigo 170.º)
n) (anterior alínea m) do n.º 2 do artigo 170.º)
3 - (anterior n.º 3 do artigo 170.º)
4 - (anterior n.º 4 do artigo 170.º)
5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de € 300 a € 1500.
Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
6 - (anterior n.º 7 do artigo 170.º)
7 - (anterior n.º 8 do artigo 170.º)
Artigo 165.º
Presunção de abandono
1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 - (anterior n.º 2 do artigo 171.º)
3 - (anterior n.º 3 do artigo 171.º)
4 - (anterior n.º 4 do artigo 171.º)
5 - (anterior n.º 5 do artigo 171.º)
Artigo 166.º
Reclamação de veículos
1 - Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respectivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
2 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 163.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respectivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida ou na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado.
4 - (anterior n.º 4 do artigo 172.º)
Artigo 167.º
Hipoteca
1 - (anterior n.º 1 do artigo 173.º)
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação o não levantar.

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4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.
5 - (anterior n.º 5 do artigo 173.º)
6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 168.º
(…)
(anterior artigo 174.º)
Artigo 169.º
Competência para o processamento e aplicação das coimas
1 - O processamento das contra-ordenações rodoviárias compete à Direcção-Geral de Viação.
2 - Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações leves e às coimas e sanções acessórias correspondentes às contra-ordenações graves, o Director-Geral de Viação, que poderá delegá-la nos Directores Regionais de Viação.
3 - Têm competência para aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes às contra-ordenações muito graves as entidades designadas pelo Ministro da Administração Interna.
4 - O Director-Geral de Viação tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para determinar da cassação do titulo de condução, nos termos previstos no presente diploma.
5 - Os Directores Regionais de Viação a quem tenha sido delegada a competência prevista no n.º 2 podem subdelegá-la, nos termos gerais, nos dirigentes de grau hierarquicamente inferior e, ainda, nos coordenadores das contra-ordenações.
6 - Compete aos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação ou, nos distritos em que existam, às respectivas delegações distritais, a instrução dos processos de contra-ordenação, devendo solicitar, quando necessário, a colaboração das autoridades policiais, bem como de outras autoridades ou serviços públicos.
Artigo 170.º
Auto de notícia e de denúncia
1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 - (anterior n.º 2 do artigo 151.º)
3 - (anterior n.º 3 do artigo 151.º)
4 - (anterior n.º 4 do artigo 151.º)
5 - (anterior n.º 5 do artigo 151.º)
Artigo 171.º
Identificação do arguido
1 - A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de:

a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social;
b) Residência ou, quando se trate de pessoa colectiva, sede;
c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor ou, quando se trate de pessoa colectiva, do número de pessoa colectiva;
d) Número do título de condução e respectivo serviço emissor;
e) Identificação do representante legal, quando se trate de pessoa colectiva;
f) Número e identificação do documento que titula o exercício da actividade, no âmbito da qual a infracção foi praticada.

2 - Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.
4 - O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contra-ordenação ou houve utilização abusiva do veículo.
5 - Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa colectiva, deve esta ser notificada para proceder à identificação do condutor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.
6 - O titular do documento de identificação do veículo, sempre que tal lhe seja solicitado, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, no momento da prática da infracção.
7 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º.
Artigo 172.º
Cumprimento voluntário
1 - (anterior n.º 1 do artigo 153.º)
2 - A opção de pagamento pelo mínimo e sem acréscimo de custas deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação para o efeito.
3 - A dispensa de custas prevista no número anterior não abrange as despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, as decorrentes das inspecções impostas aos veículos, bem como as resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.
4 - (anterior n.º 4 do artigo 153.º)

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5 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.
Artigo 173.º
Garantia de cumprimento

1 - O pagamento voluntário da coima deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação.
2 - Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
3 - O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
4 - Se o pagamento ou depósito não forem efectuados de imediato, nos termos dos n.os 1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:

a) Se a sanção respeitar ao condutor, o título de condução;
b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

5 - No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infractor se entretanto for efectuado o pagamento nos termos do artigo anterior.
6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito, considera-se que o depósito efectuado se converte automaticamente em pagamento.
Artigo 174.º
Infractores com sanções por cumprir
1 - Se em qualquer acto de fiscalização, o condutor ou o titular do documento de identificação do veículo não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas a título definitivo, o condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.
2 - Se o pagamento não for efectuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:

a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;
b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem carácter provisório, sendo emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias.
4 - Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são devolvidos pela entidade autuante se as quantias em dívida forem pagas naquele prazo.
5 - Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para o serviço desconcentrado da Direcção-Geral de Viação da área onde foi realizada a acção de fiscalização.
6 - Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efectiva do título de condução ou do veículo, conforme o caso, para cumprimento da respectiva sanção.
7 - O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.
Artigo 175.º
Comunicação da infracção
1 - (anterior corpo do n.º 1 do artigo 155.º)

a) (anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º)
b) (anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º)
c) (anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 155.º)
d) (anterior alínea d) do n.º 1 do artigo 155.º)
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento;
f) Do prazo para identificação do autor da infracção, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º.

2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º.
3 - No mesmo prazo o arguido pode ainda requerer a atenuação especial ou a suspensão da execução da sanção acessória.
4 - O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável."

Artigo 2.º
Outras alterações ao Código da Estrada
São ainda efectuadas as seguintes alterações ao Código da Estrada referido no artigo anterior:

a) A epígrafe da secção IX do capítulo I do título II, passa a ter a seguinte redacção "Serviço de urgência e transportes especiais";
b) O título V, com a epígrafe "Da habilitação legal para conduzir" é dividido em quatro capítulos, com as seguintes epígrafes: "Capítulo I - Títulos de Condução", "Capítulo II - Requisitos", "Capítulo III - Troca de Título" e "Capítulo IV - Novos Exames";
c) São eliminadas as secções do título VI;

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d) É aditado um título VII com a epígrafe "Procedimentos de fiscalização", que comporta três capítulos com as seguintes epígrafes: "Capítulo I - Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas", "Capítulo II - Apreensões" e "Capítulo III - Abandono, bloqueamento e remoção de veículos" e um titulo VIII, com a epígrafe "Do processo" que comporta cinco capítulos com as seguintes epígrafes: "Capítulo I - Competência", "Capítulo II - Processamento", "Capítulo III - Da decisão", "Capítulo IV - Do recurso" e "Capítulo V - Da prescrição".
Artigo 3.º
Aditamento ao Código da Estrada
São aditados do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, os artigos 176.º a 189.º, com a seguinte redacção:
"Artigo 176.º
Notificações

1 - (anterior corpo do n.º 1 do artigo 156.º)

a) (anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 156.º)
b) Mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou sede do notificando;
c) (anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 156.º)

2 - (anterior n.º 2 do artigo 156.º)
3 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto a notificação pode ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
4 - (anterior n.º 4 do artigo 156.º)
5 - Nas infracções relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4:

a) O que consta do registo dos títulos de condução organizado pelas entidades competentes para a sua emissão, nos termos do presente diploma;
b) O do titular do documento de identificação do veículo, nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 171.º.

6 - Para as restantes infracções e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:

a) O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará, licença de actividade ou credencial; ou,
b) O correspondente ao seu local de trabalho.

7 - A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.
8 - Na notificação por carta simples, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.
9 - Quando a infracção for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
10 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
Artigo 177.º
Testemunhas
1 - As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.
Artigo 178.º
Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
1 - A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos, apenas pode ser adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.
2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com 5 dias de antecedência, se for previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.

Artigo 179.º
Ausência do arguido

A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada não obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.
Artigo 180.º
Medidas cautelares
Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal quando se revele necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido exerça actividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela Direcção Geral de Viação, e tenha praticado a infracção no exercício dessa actividade.

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Artigo 181.º
Decisão condenatória
1 - A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:

a) A identificação do infractor;
b) A descrição sumária dos factos, das provas e circunstâncias relevantes para a decisão;
c) A indicação das normas violadas;
d) A coima e a sanção acessória;
e) A condenação em custas.

2 - Da decisão deve ainda constar que:

a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.

3 - A decisão deve conter ainda:

a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva;
b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º.

4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.
Artigo 182.º
Cumprimento da decisão
1 - A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.
2 - Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no número anterior, do seguinte modo:

a) Tratando-se de inibição de conduzir efectiva, pela entrega do título de condução à entidade competente;
b) Tratando-se da apreensão do veículo, pela sua entrega efectiva, bem como do documento que o identifica e do título de registo de propriedade, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;
c) Tratando-se de outra sanção acessória deve proceder-se nos termos indicados na decisão condenatória.
Artigo 183.º
Pagamento da coima em prestações
1 - Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a € 50, pelo período máximo de doze meses.
2 - O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução.
3 - A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.
Artigo 184.º
Competência da entidade administrativa após decisão
O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, excepto:

a) Quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público;
b) Quando é apresentado requerimento que, não pondo em causa o mérito da decisão, se restrinja à suspensão da execução da sanção acessória aplicada, caso em que a entidade administrativa pode alterar o modo de cumprimento daquela sanção.
Artigo 185.º
Custas
1 - As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão electrónica.
2 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.
3 - Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária.
Artigo 186.º
Recursos

As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação judicial de decisões administrativas não admitem recurso, salvo se se tratar de cassação do título de condução, caso em que é admitido recurso até à relação.
Artigo 187.º
Efeitos do recurso

O recurso judicial interposto da decisão do Director-Geral de Viação que determine a cassação do título de condução tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 188.º
Prescrição do procedimento
O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.

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Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos."
Artigo 4.º
Regulamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os regulamentos do Código da Estrada são aprovados por decreto regulamentar.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os regulamentos locais;
b) Os regulamentos previstos nos artigos 10.º, 22.º, 23.º, no n.º 4 do artigo 28.º, 56.º, 57.º, 59.º, 82.º, no n.º 5 do artigo 88.º, 93.º, no n.º 6 do artigo 117.º, no n.º 8 do artigo 118.º, no n.º 6 do artigo 122.º, no n.º 3 do artigo 127.º, no n.º 7 do artigo 164.º, e no n.º 1 do artigo 182.º, todos do Código da Estrada, que são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna;
c) Os regulamentos previstos nos artigos 9.º e 58.º do Código da Estrada, que são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
d) O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 158.º do Código da Estrada, que é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.

3 - Os regulamentos municipais que visem disciplinar o trânsito de veículos e peões nas vias sob jurisdição das autarquias só podem conter disposições susceptíveis de sinalização nos termos do Código da Estrada e legislação complementar e essas disposições só se tornam obrigatórias quando estiverem colocados os correspondentes sinais.
Artigo 5.º
Fiscalização do trânsito

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe:

a) À Direcção-Geral de Viação e à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, em todas as vias públicas;
b) À Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, em todas as vias públicas;
c) Ao Instituto de Estradas de Portugal, nas vias públicas sob a sua jurisdição;
d) Às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição.

2 - A competência referida na alínea c) do número anterior é exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente.
3 - A competência referida na alínea d) do n.º 1 é exercida através:

a) Do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;
b) Das polícias municipais;
c) Do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais, designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela Direcção-Geral de Viação.

4 - Cabe à Direcção-Geral de Viação promover a uniformização dos modos e critérios e coordenar o exercício da fiscalização do trânsito expedindo, para o efeito, as necessárias instruções.
5 - Cabe ainda à Direcção-Geral de Viação aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º do Código da Estrada, aprovação que deve ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação de modelo, no âmbito do regime geral do controlo metrológico.
6 - As entidades fiscalizadoras do trânsito devem remeter à Direcção-Geral de Viação cópia das participações de acidente de que tomem conhecimento, sempre que lhes seja solicitado.

Artigo 6.º
Sinalização das vias públicas

1 - A sinalização das vias públicas compete à entidade gestora da via.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por entidade gestora da via o Instituto de Estradas de Portugal ou a câmara municipal que detenha a respectiva jurisdição, e ainda a entidade concessionária das auto-estradas e outras vias objecto de concessão de construção ou exploração.
3 - À Direcção-Geral de Viação compete verificar a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral de Viação pode:

a) Realizar auditorias e inspecções à sinalização, designadamente após a abertura ao trânsito de qualquer nova estrada;
b) Recomendar às entidades gestoras da via que procedam, no prazo que lhes for fixado, às correcções consideradas necessárias, bem como à colocação da sinalização considerada conveniente.

5 - Caso as entidades gestoras da via discordem das recomendações, devem disso informar a Direcção-Geral de Viação, com a indicação dos fundamentos, no prazo que lhe for indicado, o qual não deve ser superior a 30 dias.
6 - Se a Direcção-Geral de Viação entender que se mantém a necessidade de correcção ou colocação de sinalização pode notificar a entidade competente para, no prazo que indicar, não inferior a 30 dias, implementar as medidas adequadas.

Artigo 7.º
Ordenamento do trânsito
1 - O ordenamento do trânsito, incluindo a fixação dos limites de velocidade a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, compete à entidade gestora das

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respectivas vias públicas, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - A fixação de limites de velocidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, quando superiores aos estabelecidos no mesmo Código, é realizada no caso das auto-estradas por despacho do Ministro da Administração Interna, nos restantes casos por despacho do Director-Geral de Viação, sempre sob proposta da entidade gestora da via.
3 - Nos locais de intersecção de vias públicas sob gestão de entidades diferentes e na falta de acordo entre elas, o ordenamento do trânsito compete à Direcção-Geral de Viação.
4 - Cabe, ainda, à Direcção-Geral de Viação o ordenamento do trânsito em quaisquer vias públicas no caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que, em função da especial interferência que possam ter nas condições de circulação, obriguem a adoptar providências excepcionais.
5 - A verificação das circunstâncias a que se refere o número anterior é feita por despacho fundamentado do Director-Geral de Viação, cumprindo à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública participar na execução das providências aí previstas, sempre que a sua colaboração for solicitada.

Artigo 8.º
Autorizações de trânsito

1 - Cabe à Direcção-Geral de Viação conceder a autorização prevista no artigo 58.º do Código da Estrada.
2 - A Direcção-Geral de Viação pode condicionar a emissão da autorização a parecer favorável das entidades gestoras da via, relativo à natureza do pavimento, à resistência das obras de arte, aos percursos autorizados ou às características técnicas das vias públicas, e restringir a utilização dos veículos às vias públicas cujas características técnicas o permitam.
3 - O parecer referido no número anterior, quando desfavorável, é impeditivo da emissão da autorização.
Artigo 9.º
Utilização especial da via pública
1 - A autorização para a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal é concedida pela câmara municipal do concelho em que se realizem ou tenham o seu termo, com base em regulamento a aprovar.
2 - O regulamento referido no número anterior não pode conter disposições contrárias ao regulamento de utilizações especiais da via pública, aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.
Artigo 10.º
Registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas

A Direcção-Geral de Viação deve assegurar a existência de registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas, organizados em sistema informático, nos termos fixados em diploma próprio, com o conteúdo previsto nos artigos 144.º e 149.º do Código da Estrada no que se refere ao registo de infractores.

Artigo 11.º
Outras competências da Direcção-Geral de Viação
1 - Compete também à Direcção-Geral de Viação:

a) A emissão das cartas de condução, das licenças de condução e das licenças especiais de condução a que se referem, respectivamente, os artigos 123.º, 124.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada;
b) A realização dos exames de condução previstos para a obtenção dos títulos referidos na alínea anterior, podendo recorrer, para o efeito, a centros de exames que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio;
c) A realização dos exames psicológicos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, podendo recorrer, para o efeito, a laboratórios com os quais estabeleça protocolos nesse sentido;
d) Determinar a realização da inspecção e exames previstos no artigo 129.º do Código da Estrada;
e) A aprovação dos modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros e reboques, bem como dos respectivos sistemas, componentes e acessórios;
f) A aprovação da transformação de veículos referidos na alínea anterior;
g) A realização de inspecções a veículos, podendo recorrer, para o efeito, a centros de inspecção que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio;
h) A matrícula dos veículos a motor e reboques, bem como a emissão dos respectivos documentos de identificação;
i) O cancelamento das matrículas dos veículos referidos na alínea anterior;
j) Determinar a providência prevista no n.º 5 do artigo 5.º do Código da Estrada;
l) Determinar as apreensões de documentos previstas no n.º 2 do artigo 160.º do Código da Estrada.

2 - A emissão de documentos, as aprovações, a matrícula, o cancelamento e as apreensões previstas no número anterior dependem da verificação prévia dos requisitos para o efeito previstos no Código da Estrada e legislação complementar.
3 - A competência prevista na alínea j) do n.º 1 não prejudica a competência das entidades gestoras das vias públicas para determinar aquela providência.

Artigo 12.º
Regiões autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à Direcção-Geral de Viação são exercidas pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais.

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Artigo 13.º
Definição de salvado
Para efeitos do disposto nos artigos seguintes entende-se por salvado o veículo a motor que, em consequência de acidente, entre na esfera patrimonial de uma empresa de seguros por força de contrato de seguro automóvel e:

a) Tenha sofrido danos que afectem gravemente as suas condições de segurança; ou
b) Cujo valor de reparação seja superior a setenta por cento do valor venal do veículo à data do sinistro.

Artigo 14.º
Venda de salvados

1 - As companhias de seguros devem comunicar à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação todas as vendas de salvados de veículos a motor.
2 - A comunicação é efectuada por carta registada, a remeter no prazo de dez dias a contar da data da transacção e deve identificar o adquirente através do nome, residência ou sede e número fiscal de contribuinte, bem como o veículo através da matrícula, marca, modelo e número do quadro, indicando ainda o valor da venda.
3 - Com a comunicação referida no número anterior devem as companhias de seguros remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o documento de identificação do veículo.
4 - A infracção ao disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação sancionada com coima de € 2500 a € 25000.
5 - A competência para instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das coimas pertence às entidades referidas no n.º 1, de acordo com as respectivas atribuições.

Artigo 15.º
Comunicações obrigatórias das companhias de seguros
1 - As companhias de seguros devem comunicar também à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação a identificação dos veículos e dos respectivos proprietários, com os elementos e nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior, sempre que esses veículos:

a) Se encontrem em qualquer das condições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 13.º;
b) Sendo satisfeita a indemnização por companhia de seguros, aquela não se destine à efectiva reparação do veículo.

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita igualmente por todos os proprietários de veículos nas condições previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número que procedam à sua venda a outrem que não seja a respectiva empresa de seguros.
3 - Com a comunicação referida no número anterior, devem os proprietários dos veículos remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o documento de identificação do veículo.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 1200 a € 12000.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de € 300 a € 3000.
Artigo 16.º
Responsabilidade das companhias de seguros
1 - No caso de incumprimento do disposto no artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º, de que resulte a prática de ilícito criminal, a companhia de seguros é solidariamente responsável pelos prejuízos causados a terceiros de boa fé.
2 - A companhia de seguros que responda nos termos do número anterior goza de direito de regresso contra o agente do ilícito criminal.
Artigo 17.º
Extensão da habilitação
1 - Os titulares de carta de condução válida para a categoria B, cuja habilitação tenha sido obtida antes de 30 de Março de 1998, estão habilitados para a condução de ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6 000 kg.
2 - Os titulares de licença de condução válida para a condução de ciclomotores ou de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, cuja habilitação tenha sido obtida antes da entrada em vigor do presente diploma, permanecem habilitados para a condução de triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de quadriciclos ligeiros.
3 - O disposto no n.º 11 do artigo 123.º do Código da Estrada não é aplicável aos indivíduos que já exerçam a condução dos veículos nele previstos, à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 18.º
Livretes de automóveis e motociclos

1 - Enquanto não for aprovado novo modelo de documento de identificação do veículo, o livrete é considerado para todos os efeitos como documento bastante para a sua identificação.
2 - Nos casos em que o livrete constitui o documento de identificação do veículo, considera-se como titular daquele documento a pessoa, singular ou colectiva, que seja proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária, locatária em regime de locação financeira, locatária por prazo superior a um ano ou que, em virtude de facto sujeito a registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua circulação.

Artigo 19.º
Regulamentação

Até que entrem em vigor as normas regulamentares necessárias para execução do Código da Estrada são aplicáveis as disposições vigentes, na medida em que não contrariem o que nele se dispõe.

Artigo 20.º
Remissões para o anterior Código da Estrada

Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954, consideram-se feitas para as disposições correspondentes do código ora revisto.

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Artigo 21.º
Normas transitórias
1 - Os processos de contra-ordenação instaurados por infracções praticadas antes da entrada em vigor do Código da Estrada revisto pelo presente diploma continuam a reger-se pela legislação ora revogada, até à sua conclusão ou ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo.
2 - As datas a partir das quais se torna obrigatório o uso dos dísticos previstos no n.º 4 do artigo 28.º, e no n.º 6 do artigo 122.º, do colete previsto no artigo 88.º e da matrícula das máquinas agrícolas, industriais, tractocarros e motocultivadores referida no n.º 3 do artigo 117.º, são as fixadas nos regulamentos a que se referem aqueles artigos.
3 - Os proprietários de ciclomotores e de motociclos, triciclos ou quadriciclos de cilindrada não superior a 50 cm3 matriculados nas câmaras municipais, nos termos da alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, devem, no prazo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, proceder à troca do documento camarário de identificação do veículo pelo referido no n.º 1 do artigo 118.º do Código da Estrada, junto do serviço desconcentrado da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência.
4 - No mesmo prazo e local, devem os titulares de licenças de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas proceder à troca daqueles títulos por outros emitidos pela Direcção-Geral de Viação.
5 - Os documentos que não forem trocados nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 perdem a sua validade.
Artigo 22.º
Revogação

São revogados:

a) Os artigos 2.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio;
b) Os artigos 1.º, 4.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;
c) Os n.os 1 e 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
Artigo 23.º
Republicação
É republicado em anexo, que é parte integrante do presente acto, o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo presente diploma.

Artigo 24.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2004.

Código da Estrada

Título I
Disposições gerais

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Definições legais

Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) Auto-estrada", via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;
b) "Berma", superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
c) "Caminho", via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
d) "Corredor de circulação", via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;
e) "Cruzamento", zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
f) "Eixo da faixa de rodagem", linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;
g) "Entroncamento", zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
h) "Faixa de rodagem", parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
i) "Ilhéu direccional", zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;
j) "Localidade", zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
l) "Parque de estacionamento", local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
m) "Passagem de nível", local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários;
n) "Passeio", superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
o) "Pista especial", via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
p) "Rotunda", praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
q) "Via de abrandamento", via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma

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via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;
r) "Via de aceleração", via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;
s) "Via de sentido reversível", via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
t) "Via de trânsito", zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos;
u) "Via equiparada a via pública", via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;
v) "Via pública", via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;
x) "Via reservada a automóveis e motociclos", via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal;
z) "Zona de estacionamento", local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos proprietários.

Artigo 3.º
Liberdade de trânsito

1 - Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.
2 - As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.
4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de € 300 a € 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 4.º
Ordens das autoridades

1 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.º 1, é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 5.º
Sinalização

1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.
2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 100 a € 500.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 700 a € 3500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.

Artigo 6.º
Sinais

1 - Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respectivos significados e os sistemas de colocação.
2 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

Artigo 7.º
Hierarquia entre prescrições

1 - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
2 - A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:

1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
2.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
3.º Prescrições resultantes dos sinais verticais;
4.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.

3 - As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.

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Capítulo II
Restrições à circulação

Artigo 8.º
Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais

1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.
2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir as condições constantes da autorização nele referida, é sancionado com coima de € 700 a € 3500.
4 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis, motociclos, triciclos ou quadriciclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 700 a € 3500 se se tratar de pessoas singulares ou com coima de € 1000 a € 5000 se se tratar de pessoas colectivas, acrescida de € 150 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.
5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 450 a € 2250 ou de € 700 a € 3500, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, acrescida de € 50 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.
6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 300 a € 1500, acrescida de € 30 por cada um dos participantes ou concorrentes.
Artigo 9.º
Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.
2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.
3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com a antecedência fixada em regulamento.

Artigo 10.º
Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos

1 - Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.
2 - Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.
3 - A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social, da distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
4 - Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto no n.º 2 é sancionado com coima de € 150 a € 750, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.

Título II
Do trânsito de veículos e animais

Capítulo I
Disposições comuns

Secção I
Regras gerais

Artigo 11.º
Condução de veículos e animais

1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.
2 - Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 12.º
Início de marcha

1 - Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 13.º
Posição de marcha

1 - O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.
2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

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Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito

1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
3 - Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no que se refere à paragem e estacionamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 15.º
Trânsito em filas paralelas

1 - Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 16.º
Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes

1 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direccionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.
2 - Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º, faz-se por forma a dar-lhes a esquerda, salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 17.º
Bermas e passeios

1 - Os veículos só podem utilizar as bermas ou os passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 18.º
Distância entre veículos

1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.
2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 19.º
Visibilidade reduzida ou insuficiente

Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.

Artigo 20.º
Veículos de transporte colectivo de passageiros

1 - Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.
2 - Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Secção II
Sinais dos condutores

Artigo 21.º
Sinalização de manobras

1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.
2 - O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 22.º
Sinais sonoros

1 - Os sinais sonoros devem ser breves.
2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros:

a) Em caso de perigo iminente;
b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público.

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4 - As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.
5 - Nos veículos de polícia e nos veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
6 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.
7 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
8 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.

Artigo 23.º
Sinais luminosos

1 - Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização alternada dos máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.
2 - Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior.
3 - Os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
4 - Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta devem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
5 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos nos números anteriores.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
7 - Quem infringir o disposto no n.º 5 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.

Secção III
Velocidade

Artigo 24.º
Princípios gerais

1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 25.º
Velocidade moderada

1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:

a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;
b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
d) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
e) Nas descidas de inclinação acentuada;
f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;
g) Nas pontes, túneis e passagens de nível;
h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;
i) Nos locais assinalados com sinais de perigo;
j) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 26.º
Marcha lenta

1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 27.º
Limites gerais de velocidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores

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não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):

Dentro
das localidades
Auto-Estradas Vias reservadas
a automóveis e motociclos Restantes vias públicas
Ciclomotores, quadriciclos e tractocarros ......
Motociclos:
De cilindrada superior a 50cm3 e sem carro lateral.......................................................
Com carro lateral ou com reboque..............
De cilindrada não superior a 50cm3 ............
Triciclos ......................................................
Automóveis ligeiros de passageiros e mistos:
Sem reboque............................................
Com reboque............................................
Automóveis ligeiros de mercadorias:
Sem reboque............................................
Com reboque............................................
Automóveis pesados de passageiros:
Sem reboque............................................
Com reboque............................................
Automóveis pesados de mercadorias:
Sem reboque ou com semi-reboque...........
Com reboque............................................
Tractores agrícolas ou florestais ...................
Máquinas agrícolas, motocultivadores e máquinas
industriais sem matrícula ..........................
Máquinas industriais com matrícula ..............
40
50
50
40
50
50
50
50
50
50
50
50
40
30
30
40 --
120
100
--
100
120
100
110
90
100
90
90
80
--
--
80 --
100
80
--
90
100
80
90
80
90
90
80
70
--
--
70 45
90
70
60
80
90
70
80
70
80
70
80
70
40
30
70

2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:

a) Se conduzir automóvel ligeiro, motociclo, triciclo ou quadriciclo, com as seguintes coimas:
1.º De € 60 a € 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades ou até 30 km/h, fora das localidades;
2.º De € 120 a € 600, se exceder em 20 km/h ou mais e até 40 km/h, dentro das localidades ou em 30 km/h ou mais e até 60 km/h, fora das localidades;
3.º De € 300 a € 1500, se exceder em 40 km/h ou mais e até 60 Km/h, dentro das localidades ou em 60 km/h ou mais e até 80 Km/h, fora das localidades;
4º De € 500 a € 2500, se exceder em 60 Km/h ou mais, dentro das localidades ou em 80 Km/h ou mais, fora das localidades;

b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:
1.º De € 60 a € 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades ou até 20 km/h, fora das localidades;
2.º De € 120 a € 600, se exceder em 10 km/h ou mais e até 20 km/h, dentro das localidades ou em 20 km/h ou mais e até 40 km/h, fora das localidades;
3.º De € 300 a € 1500, se exceder em 20 km/h ou mais e até 40 km/h dentro das localidades ou em 40 km/h ou mais e até 60 Km/h fora das localidades;
4º De € 500 a € 2500, se exceder em 40 Km/h ou mais, dentro das localidades ou em 60 Km/h ou mais, fora das localidades.

3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para os veículos que conduzem.
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contra-ordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considera-se que a contra-ordenação é praticada no local onde for efectuado o controlo.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.
7 - Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 28.º
Limites especiais de velocidade

1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:

a) Limites mínimos de velocidade instantânea;
b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
3 - A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento.
4 - Os automóveis ligeiros de mercadorias e os automóveis pesados devem ostentar à retaguarda a indicação dos limites máximos de velocidade a que nos termos do n.º 1 do artigo 27.º estão sujeitos fora das localidades, nas condições a fixar em regulamento.

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5 - É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior.
6 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de € 60 a € 300.
7 - Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Secção IV
Cedência de passagem

Subsecção I
Princípio geral

Artigo 29.º
Princípio geral

1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.
2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Subsecção II
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas

Artigo 30.º
Regra geral

1 - Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 31.º
Cedência de passagem em certas vias ou troços

1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:

a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respectivos ramais de acesso;
c) Que entre numa rotunda.

2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é de € 250 a € 1250.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

Artigo 32.º
Cedência de passagem a certos veículos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas, bem como às escoltas policiais.
2 - Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.
3 - As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de veículos que se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.
4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Subsecção III
Cruzamento de veículos

Artigo 33.º
Impossibilidade de cruzamento

1 - Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:

a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo;
b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.

2 - Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores:

a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;
b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de passageiros;
c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;
d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 34.º
Veículos de grandes dimensões

1 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou de conjuntos de

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veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade e parar, se necessário, a fim de o facilitar.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Secção V
Algumas manobras em especial

Subsecção I
Princípio geral

Artigo 35.º
Disposição comum

1 - O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Subsecção II
Ultrapassagem

Artigo 36.º
Regra geral

1 - A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

Artigo 37.º
Excepções

1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.
2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:

a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;
b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 38.º
Realização da manobra

1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:

a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;
b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;
d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.

3 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 39.º
Obrigação de facultar a ultrapassagem

1 - Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 40.º
Veículos de marcha lenta

1 - Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afecta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tracção animal ou de outros veículos que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança.
2 - Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.
3 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.
4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 41.º
Ultrapassagens proibidas

1 - É proibida a ultrapassagem:

a) Nas lombas;
b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;

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d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
e) Nas curvas de visibilidade reduzida;
f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;
g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.

2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.
4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 42.º
Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas

Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código.

Subsecção III
Mudança de direcção

Artigo 43.º
Mudança de direcção para a direita

1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 44.º
Mudança de direcção para a esquerda

1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.
2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Subsecção IV
Inversão do sentido de marcha

Artigo 45.º
Lugares em que é proibida

1 - É proibido inverter o sentido de marcha:

a) Nas lombas;
b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Subsecção V
Marcha atrás

Artigo 46.º
Realização da manobra

1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 47.º
Lugares em que é proibida

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:

a) Nas lombas;
b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Subsecção VI
Paragem e estacionamento

Artigo 48.º
Como devem efectuar-se

1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

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2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento

1 - É proibido parar ou estacionar:

a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

2 - Fora das localidades, é ainda proibido:

a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Estacionar nas faixas de rodagem;
c) Parar na faixa de rodagem, se for possível a paragem fora dela.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de € 60 a € 300.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250.

Artigo 50.º
Proibição de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento:

a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento;
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de € 60 € 300.

Artigo 51.º
Contagem das distâncias

As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se:

a) Do início ou fim da curva ou lomba;
b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.

Artigo 52.º
Paragem de veículos de transporte colectivo

1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.
2 - No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.

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Secção VI
Transporte de pessoas e de carga

Artigo 53.º
Regras gerais

1 - É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes estejam completamente imobilizados.
2 - A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas ou a carga não ocuparem a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 54.º
Transporte de pessoas

1 - As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.
2 - Exceptuam-se:

a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado oposto ao da paragem ou estacionamento;
b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;
c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte colectivo de passageiros.

3 - É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.

Artigo 55.º
Transporte de crianças em automóvel

1 - As crianças com menos de 12 anos de idade ou menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido:

a) O transporte de crianças de idade inferior a 3 anos;
b) O transporte, no banco da frente, de crianças de idade igual ou superior a 3 anos e inferior a 12 anos ou com altura inferior a 150 cm.

4 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600 por cada criança transportada indevidamente.

Artigo 56.º
Transporte de carga

1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.
2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:

a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;
c) Não reduza a visibilidade do condutor;
d) Não arraste pelo pavimento;
e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.

4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.

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Secção VII
Limites de peso e dimensão dos veículos

Artigo 57.º
Proibição de trânsito

1 - Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos, pesos por eixo ou dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 600 a € 3000.

Artigo 58.º
Autorização especial

1 - Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pela entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.
2 - Do regulamento referido no número anterior devem constar as situações em que o trânsito daqueles veículos depende de autorização especial.
3 - Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.
4 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito, ou relativas à manutenção das condições técnicas e de segurança do veículo.
5 - Quem, no acto da fiscalização, não exibir autorização, quando exigível, é sancionado com coima de € 600 a € 3000, salvo se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é € 60 a € 300.
6 - O não cumprimento dos limites de peso e dimensões ou do percurso fixados no regulamento a que se refere o n.º 1 ou constantes da autorização concedida nos termos do n.º 2 é sancionado com coima de € 600 a € 3000.
7 - O não cumprimento de outras condições impostas pelo mesmo regulamento ou constantes da autorização é sancionado com coima de € 120 a € 600.
8 - Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado até que a situação se encontre regularizada.

Secção VIII
Iluminação

Artigo 59.º
Regras gerais

1 - Os dispositivos de iluminação, de sinalização luminosa e os reflectores que devem equipar os veículos, bem como as respectivas características, são fixados em regulamento.
2 - É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou reflector branco dirigidos para a retaguarda, salvo:

a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;
b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;
c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º.

3 - É sancionado com coima de € 60 a € 300 quem:

a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
c) Infringir o disposto no n.º 2.

4 - É sancionado com coima de € 30 a € 150 quem:

a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos reflectores previstos no regulamento referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando reflectores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, que não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.

Artigo 60.º
Utilização de luzes

1 - Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes:

a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;
b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m;
c) Luz de nevoeiro da frente: destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida;
d) Luz de marcha atrás: destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.

2 -Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes:

a) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação "mínimos";
b) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção;
c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção;
d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço;

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e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.

Artigo 61.º
Condições de utilização das luzes

1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:

a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;
c) De estrada, nos restantes casos;
d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.

2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível.
5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial, quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.
6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 62.º
Avaria nas luzes

1 - Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja obrigatória a utilização de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com avaria dos dispositivos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 60.º, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando os mesmos disponham de, pelo menos:

a) Dois médios, ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos para a frente, um indicador de presença no lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda; ou
b) Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário até um local de paragem ou estacionamento.

3 - A avaria nas luzes, quando ocorra em auto-estrada ou via reservada a automóveis e motociclos, impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se aquele dispuser das luzes referidas na alínea a) do número anterior, caso em que a circulação é permitida até à área de serviço ou saída mais próxima.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, devendo o documento de identificação do veículo ser apreendido nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 161.º.

Artigo 63.º
Sinalização de perigo

1 - Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo.
2 - Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.
3 - Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:

a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;
b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.

4 - Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização das luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de funcionamento.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Secção IX
Serviço de urgência e transportes especiais

Artigo 64.º
Trânsito de veículos em serviço de urgência

1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.
2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:

a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;

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b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.

3 - A marcha urgente deve ser assinalada através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos, respectivamente, nos artigos 22.º e 23.º.
4 - Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no número anterior, a marcha urgente pode ser assinalada:

a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios ou;
b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.

5 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não transitem em missão urgente.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 65.º
Cedência de passagem

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As vias públicas onde existam corredores de circulação;
b) As auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os condutores devem deixar livre a berma.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 66.º
Trânsito de veículos que efectuam transportes especiais

O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.

Secção X
Trânsito em certas vias ou troços

Subsecção I
Trânsito nas passagens de nível

Artigo 67.º
Atravessamento

1 - O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.
2 - O condutor não deve entrar na passagem de nível:

a) Enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento;
b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.

3 - Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 68.º
Imobilização forçada de veículo ou animal

1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Subsecção II
Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos

Artigo 69.º
Atravessamento

1 - O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal.
2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Subsecção III
Parques e zonas de estacionamento

Artigo 70.º
Regras gerais

1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.
2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de certas categorias podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.

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3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 71.º
Estacionamento proibido

1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona, ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:

a) € 30 a € 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) € 60 a € 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).

Subsecção IV
Trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas

Artigo 72.º
Auto-estradas

1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insusceptíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.
2 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados é proibido:

a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;
b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;
c) Inverter o sentido de marcha;
d) Fazer marcha atrás;
e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250.
4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 73.º
Entrada e saída das auto-estradas

1 - A entrada e saída das auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.
2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.
3 - O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

Artigo 74.º
Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos

1 - Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 75.º
Vias reservadas a automóveis e motociclos

É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos.

Subsecção V
Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais

Artigo 76.º
Vias reservadas

1 - As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 77.º
Corredores de circulação

1 - Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.

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2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 78.º
Pistas especiais

1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.
2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque.
4 - Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.
5 - As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as pistas referidas no n.º 3, sempre que existam.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do n.º 4, caso em que a coima é de € 10 a € 50.

Secção XI
Poluição

Artigo 79.º
Poluição do solo e do ar

1 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.
2 - É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objectos para o exterior do veículo.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2, é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 80.º
Poluição sonora

1 - A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.
2 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma próprio.
3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.
4 - As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro anti furto em veículos podem ser fixadas em regulamento.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.

Secção XII
Regras especiais de segurança

Artigo 81.º
Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
4 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de:

a) € 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
b) € 500 a € 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas.

Artigo 82.º
Utilização de acessórios de segurança

1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados.
2 - Em regulamento são fixadas:

a) As condições excepcionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos acessórios referidos no n.º 1;
b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos acessórios.

3 - Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de protecção rígida e cintos de segurança.

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5 - Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com motor, devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.
6 - Quem não utilizar ou utilizar incorrectamente os acessórios de segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de € 60 a €300.

Artigo 83.º
Condução profissional de veículos de transporte

Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.

Artigo 84.º
Proibição de utilização de certos aparelhos

1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
2 - Exceptuam-se do número anterior:

a) Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respectivo exame, nos termos fixados em regulamento.

3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.

Secção XIII
Documentos

Artigo 85.º
Documentos de que o condutor deve ser portador

1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:

a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Título de condução;
c) Certificado de seguro.

2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, tractor agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:

a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
b) Documento de identificação do veículo;
c) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.

3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o respectivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.
4 - O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de € 30 a € 150.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 86.º
Prescrições especiais

1 - O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de lentes, próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Secção XIV
Comportamento em caso de avaria ou acidente

Artigo 87.º
Imobilização forçada por avaria ou acidente

1 - Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública.
2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, as pessoas que não estiverem envolvidas nas operações de remoção ou reparação do veículo, não devem permanecer na faixa de rodagem.
3 - Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização e as luzes avisadoras de perigo.
4 - É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, ou com coima de € 120 a € 600 quando a infracção for praticada em auto-estrada ou via reservada a automóveis e motociclos, se outra sanção mais grave não for aplicável.

Artigo 88.º
Pré-sinalização de perigo

1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores

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e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado.
2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.
3 - O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.
4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar o colete retrorreflector.
5 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorreflector.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, por cada equipamento em falta.
7 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 a 4 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 89.º
Identificação em caso de acidente

1 - O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.
2 - Se do acidente resultarem mortos ou feridos o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.
3 - Quem infringir o disposto n.º 1 é sancionado com coima € 120 a € 600.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável.

Capítulo II
Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes

Secção I
Regras especiais

Artigo 90.º
Regras de condução

1 - Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:

a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

2 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de 30 a € 150.

Secção II
Transporte de passageiros e de carga

Artigo 91.º
Transporte de passageiros

1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a sete anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.
2 - Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte de crianças em dispositivos especialmente adaptados para o efeito.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 92.º
Transporte de carga

1 - O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga.
2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Secção III
Iluminação

Artigo 93.º
Utilização das luzes

1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável.

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Artigo 94.º
Avaria nas luzes

1 - Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º.
2 - Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 95.º
Sinalização de perigo

É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direcção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.

Secção IV
Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes

Artigo 96.º
Remissão

As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.

Capítulo III
Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais

Artigo 97.º
Regras especiais

1 - Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
2 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.
3 - A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respectivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
4 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de veículos de tracção animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.
6 - O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 98.º
Regulamentação local

Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, o trânsito de veículos de tracção animal e de animais é objecto de regulamento local.

Título III
Do trânsito de peões

Artigo 99.º
Lugares em que podem transitar

1 - Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
2 - Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:

a) Quando efectuem o seu atravessamento;
b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
c) Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;
e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior os peões podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 78.º, desde que a intensidade do trânsito o permita e não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afectas.
4 - Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previstos no artigo 102.º.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.
6 - Quem, com violação dos deveres de cuidado e de protecção, não impedir que os menores de 16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 100.º
Posição a ocupar na via

1 - Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.

Artigo 101.º
Atravessamento da faixa de rodagem

1 - Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a

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distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.
4 - Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.

Artigo 102.º
Iluminação de cortejos e formações organizadas

1 - Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 103.º
Cuidados a observar pelos condutores

1 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
2 - Ao aproximar-se de uma passagem para peões, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
3 - Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 104.º
Equiparação

É equiparado ao trânsito de peões:

a) A condução de carros de mão;
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
c) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;
d) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico;
e) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.

Título IV
Dos veículos

Capítulo I
Classificação dos veículos

Artigo 105.º
Automóveis

Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.

Artigo 106.º
Classes e tipos de automóveis

1 - Os automóveis classificam-se em:

a) Ligeiros: veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
b) Pesados: veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor.

2 - Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:

a) De passageiros: os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
b) De mercadorias: os veículos que se destinam ao transporte de carga.

3 - Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são considerados especiais, tomando a designação a fixar em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.
4 - As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em regulamento.

Artigo 107.º
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

1 - Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:

a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4KW, tratando-se de motor eléctrico;

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b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda 4KW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motores eléctricos.

3 - Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 Km/h.
4 - Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em:

a) Ligeiro: veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45Km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 Kg, excluída a massa das baterias no veículo eléctrico e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja superior a 4KW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor eléctrico;
b) Pesado: veículo com motor de potência não superior a 15KW e cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos eléctricos, não exceda 400kg ou 550kg, consoante se destine, respectivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias.

Artigo 108.º
Veículos agrícolas

1 - Tractor agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, cuja função principal reside na potência de tracção, especialmente concebido para ser utilizado com reboques, alfaias ou outras máquinas destinadas a utilização agrícola ou florestal.
2 - Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado exclusivamente à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, que só excepcionalmente transita na via pública, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.
3 - Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo.
4 - O motocultivador ligado a reboque ou retrotrem é equiparado, para efeitos de circulação, a tractor agrícola.
5 - Tractocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3500 kg.

Artigo 109.º
Outros veículos a motor

1 - Veículo sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de propulsão, se desloca sobre carris.
2 - Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.

Artigo 110.º
Reboques

1 - Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.
2 - Semi-reboque é o reboque cuja parte da frente assenta sobre o veículo a motor, distribuindo o peso sobre este.
3 - Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou semi-reboque agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um tractor agrícola ou a um motocultivador.
4 - Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou florestais que só transita na via pública quando rebocada.
5 - Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via pública quando rebocada.
6 - A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque.
7 - É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros.
8 - Exceptua-se do disposto nos n.os 6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte de bagagem nos veículos pesados afectos ao transporte de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tractores agrícolas ou florestais.
9 - Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 111.º
Veículos únicos e conjuntos de veículos

1 - Consideram-se veículos únicos:

a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;
b) O comboio turístico constituído por um tractor e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.

2 - Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seu reboque ou semi-reboque.
3 - Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.

Artigo 112.º
Velocípedes

1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.

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3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.

Artigo 113.º
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral

1 - Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.
2 - Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado ao transporte de um passageiro.

Capítulo II
Características dos veículos

Artigo 114.º
Características dos veículos

1 - As características dos veículos e dos respectivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas em regulamento.
2 - Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.
3 - Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros e reboques, bem como os respectivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.
4 - O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de € 600 a € 3000 se for pessoa singular ou de € 1200 a € 6000 se for pessoa colectiva e com perda dos objectos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infracção.
5 - É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não aprovados nos termos do n.º 3.
6 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária.

Artigo 115.º
Transformação de veículos

1 - Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas ou funcionais.
2 - A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em regulamento.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250, se sanção mais grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária.

Capítulo III
Inspecções

Artigo 116.º
Inspecções

1 - Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, a inspecção para:

a) Aprovação do respectivo modelo;
b) Atribuição de matrícula;
c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança;
e) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após reparação em consequência de acidente;
f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das respectivas condições de manutenção, nos termos de diploma próprio.

2 - Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção extraordinária nos casos previstos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda quando haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, ou de outras causas.
3 - A falta a qualquer das inspecções a que se refere o número anterior é sancionada com coima de € 250 a € 1250.

Capítulo IV
Matrícula

Artigo 117.º
Obrigatoriedade de matrícula

1 - Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que matrículados, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.
3 - Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tractocarros estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.
4 - A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou colectiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território nacional.
5 - Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma próprio.
6 - O processo de atribuição e a composição do número de matrícula, bem como as características da respectiva chapa, são fixadas em regulamento.
7 - A entidade competente deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo nacional de matrículas.

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8 - Quem puser em circulação veículo não matrículado nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de € 600 a € 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor ou veículo agrícola, casos em que a coima é de € 300 a € 1500.

Artigo 118.º
Identificação do veículo

1 - Por cada veículo matrículado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula, donde constem as características que o permitam identificar.
2 - É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, em nome da qual o veículo for matrículado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico dele possa dispor, sendo responsável pela sua circulação.
3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.
5 - No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento.
6 - Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
7 - Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo.
8 - Cada veículo matrículado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula, nos termos fixados em regulamento.
9 - Quem infringir o disposto nos n.os 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
10 - Quem infringir o disposto nos n.os 5 e 6 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 119.º
Cancelamento da matrícula

1 - A matrícula deve ser cancelada quando:

a) O veículo fique inutilizado ou haja desaparecido;
b) Ao veículo for atribuída uma nova matrícula;
c) O veículo faltar à inspecção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada.

2 - Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente as suas condições de segurança.
3 - Considera-se desaparecido o veículo cuja localização seja desconhecida há mais de seis meses.
4 - O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, quando o veículo fique inutilizado bem como no caso referido na alínea b) do n.º 1.
5 - O cancelamento da matrícula pode ser requerido pelo proprietário quando:

a) O veículo haja desaparecido;
b) Pretender deixar de utilizar o veículo na via pública.

6 - Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.
7 - A matrícula pode ser cancelada oficiosamente em qualquer das situações previstas no n.º 1.
8 - Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
10 - A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos excepcionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente matriculados em território nacional.
11 - Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o cancelamento da matrícula anterior tenha tido por fundamento a destruição do mesmo.
12 - Quem infringir o disposto nos n.os 4, 6 e 8 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Capítulo V
Regime especial

Artigo 120.º
Regime especial

O disposto no presente título não é aplicável ao equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública afecto às forças militares ou de segurança.

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Título V
Da habilitação legal para conduzir

Capítulo I
Títulos de condução

Artigo 121.º
Princípios gerais

1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.
2 - É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 - A condução, nas vias públicas, do equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública referido no artigo 120.º e dos veículos que se deslocam sobre carris rege-se por legislação especial.

Artigo 122.º
Títulos de condução

1 - O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos designa-se carta de condução.
2 - Designam-se licenças de condução os documentos que titulam a habilitação para conduzir:

a) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) Ciclomotores;
c) Outros veículos a motor não referidos no número anterior, com excepção dos velocípedes com motor.

3 - Os documentos previstos nos números anteriores são emitidos pela entidade competente e válidos para as categorias ou subcategorias de veículos e períodos de tempo neles averbados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - A carta de condução emitida a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias ou subcategorias de veículos nela previstas tem carácter provisório e só se converte em definitiva se, durante os três primeiros anos do seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir.
5 - Se, durante o período referido no número anterior, for instaurado procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, a carta de condução mantém o carácter provisório até que a respectiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
6 - Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução com carácter provisório devem ostentar à retaguarda dístico de modelo a definir em regulamento.
7 - Os titulares de carta de condução válida apenas para as subcategorias A1 ou B1, quando obtenham habilitação em nova categoria, ficam sujeitos ao regime previsto no n.º 4 ainda que o título inicial tenha mais de três anos.
8 - O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica ao título emitido através de troca por documento equivalente que habilite a conduzir há mais de três anos, salvo se contra o respectivo titular estiver pendente procedimento nos termos do n.º 5.
9 - Nos títulos de condução só pode ser feito qualquer averbamento ou aposto carimbo pela entidade competente para a sua emissão.
10 - A entidade competente para a emissão de títulos de condução deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo nacional de condutores, donde constem todos os títulos emitidos, bem como a identidade e o domicílio dos respectivos titulares.
11 - Sempre que mudarem de domicílio, os condutores devem comunicá-lo, no prazo de 30 dias, à entidade competente para a emissão dos títulos de condução.
12 - Os titulares de título de condução emitido por outro Estado-membro do Espaço Económico Europeu que fixem residência em Portugal devem, no prazo de 30 dias, comunicar ao serviço competente para a emissão das cartas de condução a sua residência em território nacional, para efeitos de actualização do registo de condutor.
13 - A revalidação, troca, substituição e a emissão de duplicado do título de condução dependem do prévio cumprimento das sanções aplicadas ao condutor.
14 - Quem infringir o disposto nos n.os 6, 9, 11 e 12 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável.

Artigo 123.º
Carta de condução

1 - A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:

A - motociclos de cilindrada superior a 50 cm3, com ou sem carro lateral;
B - automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e reboque de peso bruto até 750 kg ou, sendo este superior, com peso bruto do conjunto não superior a 3500 kg, não podendo, neste caso, o peso bruto do reboque exceder a tara do veículo tractor;
B + E - conjuntos de veículos compostos por um automóvel ligeiro e reboque cujos valores excedam os previstos para a categoria B;
C - automóveis pesados de mercadorias, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
C + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria C e reboque com peso bruto superior a 750 kg;
D - automóveis pesados de passageiros, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
D + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria D e reboque com peso bruto superior a 750 kg.

2 - As categorias referidas no número anterior podem compreender subcategorias que habilitam à condução dos seguintes veículos:

A1 - motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 kW;
B1 - triciclos e quadriciclos;
C1 - automóveis pesados de mercadorias cujo peso bruto não exceda 7500 kg, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;

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C1+E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria C1 e reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg e o peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo tractor;
D1 - automóveis pesados de passageiros com lotação até 17 lugares sentados incluindo o do condutor, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;
D1+E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria D1 e reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que, cumulativamente, o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg, o peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo tractor e o reboque não seja utilizado para o transporte de pessoas.

3 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A ou da subcategoria A1 consideram-se habilitados para a condução de:

a) Ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) Triciclos.

4 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B consideram-se também habilitados para a condução de:

a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o peso máximo do conjunto não exceda 6000 kg;
b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais ligeiras;
c) Ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos.

5 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C consideram-se também habilitados para a condução de:

a) Veículos da categoria B;
b) Veículos referidos no número anterior;
c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais.

6 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B + E consideram-se também habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg.
7 - Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos das categorias C + E ou D + E consideram-se também habilitados para a condução de conjuntos de veículos da categoria B + E.
8 - Os titulares de carta de condução válida para a categoria C+E podem conduzir conjuntos de veículos da categoria D+E, desde que se encontrem habilitados para a categoria D.
9 - Quem conduzir veículo de qualquer das categorias ou subcategorias referidas no n.º 1 para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de € 500 a € 2500.
10 - Quem, sendo titular de carta de condução válida para as categorias B ou B + E, conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada não confira habilitação é sancionado com coima de € 120 a € 600.
11 - Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de veículos que se desloquem sobre carris ou de troleicarros, devem ser titulares de carta de condução válida para a categoria D.
12 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 500 a € 2500.

Artigo 124.º
Licença de condução

1 - As licenças de condução a que se refere o n.º 2 do artigo 122.º são as seguintes:

a) De ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) De veículos agrícolas.

2 - A licença de condução referida na alínea a) do número anterior habilita a conduzir ambas as categorias de veículos nela averbadas.
3 - A licença de condução de veículos agrícolas habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:

I - Motocultivadores com reboque ou retrotrem e tractocarros de peso bruto não superior a 2500 kg;
II:

a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 3500 kg;
b) Tractores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg;
c) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras e tractocarros de peso bruto superior a 2500 kg.

III - Tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas.

4 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria I consideram-se habilitados para a condução de máquinas industriais com peso bruto não superior a 2500 kg.
5 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria II consideram-se habilitados para a condução de veículos da categoria I.
6 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria III consideram-se habilitados para a condução de veículos das categorias I e II.
7 - Quem, sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir veículo agrícola ou florestal de categoria para a qual a mesma licença não confira habilitação é sancionado com coima de € 120 a € 600.

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Artigo 125.º
Outros títulos

1 - Além dos títulos referidos nos artigos 123.º e 124.º, habilitam também à condução de veículos a motor:

a) Licenças especiais de condução;
b) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes da Administração Portuguesa do território de Macau;
c) Licenças de condução emitidas por outros Estados membros do espaço económico europeu;
d) Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro que o Estado Português se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional;
e) Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais;
f) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que lhes deu origem.

2 - As condições de emissão das licenças referidas na alínea a) do número anterior, bem como de autorizações especiais para conduzir, são fixadas em regulamento.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior pode englobar disposições prevendo iniciativas pedagógicas dirigidas à condução de ciclomotores por condutores com idade não inferior a 14 anos.
4 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 não estão autorizados a conduzir veículos a motor se residirem em Portugal há mais de 185 dias.
5 - Os titulares das licenças referidas no n.º 1 apenas estão autorizados ao exercício da condução se possuírem a idade mínima exigida para a respectiva habilitação, nos termos deste Código.
6 - A condução de veículos afectos a determinados transportes ou serviços pode ainda depender, nos termos fixados em legislação própria, da titularidade do correspondente documento de aptidão ou licenciamento profissional.
7 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de € 300 a € 1500.

Capítulo II
Requisitos

Artigo 126.º
Requisitos para a obtenção de títulos de condução

1 - Pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possua a idade mínima de acordo com a categoria a que pretenda habilitar-se;
b) Tenha a necessária aptidão física, mental e psicológica;
c) Tenha residência em território nacional;
d) Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução;
e) Tenha sido aprovado no respectivo exame de condução;
f) Saiba ler e escrever.

2 - Para obtenção de carta de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:

a) Subcategorias A1 e B1: 16 anos;
b) Categorias A, B e B + E: 18 anos;
c) Categorias C e C + E e subcategorias C1 e C1+E: 21 anos ou 18 anos desde que, neste caso, possua certificado de aptidão profissional comprovativo da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias efectuado nos termos fixados em regulamento;
d) Categorias D e D + E e subcategorias D1 e D1+E : 21 anos.

3 - Para obtenção de licença de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:

a) Ciclomotores : 16 anos;
b) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3: 16 anos;
c) Veículos agrícolas da categoria I: 16 anos;
d) Veículos agrícolas das categorias II e III: 18 anos.

4 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias C e D e das subcategorias C1 e D1 quem possuir habilitação para conduzir veículos da categoria B.
5 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias B + E, C + E e D + E quem possuir habilitação para conduzir veículos das categorias B, C e D, respectivamente. e das subcategorias C1+E e D1+E quem possuir habilitação para conduzir veículos das subcategorias C1 e D1, respectivamente.
6 - A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal.
7 - São fixados em regulamento:

a) Os requisitos mínimos de aptidão física, mental e psicológica para o exercício da condução e os modos da sua comprovação;
b) As provas constitutivas dos exames de condução;
c) Os prazos de validade dos títulos de condução de acordo com a idade dos seus titulares e a forma da sua revalidação.

Artigo 127.º
Restrições ao exercício da condução

1 - Só podem conduzir automóveis das categorias D e D+E, das subcategorias D1 e D1+E e ainda da categoria C+E cujo peso bruto exceda 20 000 kg os condutores até aos 65 anos de idade.
2 - Só pode conduzir motociclos de potência superior a 25 KW e com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg, ou, se tiver carro lateral, com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg, quem:

a) Esteja habilitado, há pelo menos dois anos, a conduzir veículos da categoria A, descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir; ou

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b) Seja maior de 21 anos e tenha sido aprovado em prova prática realizada em motociclo sem carro lateral e de potência igual ou superior a 35 kW.

3 - Podem ser impostas aos condutores, em resultado de exame médico ou psicológico, restrições ao exercício da condução, prazos especiais para revalidação dos títulos ou adaptações específicas ao veículo que conduzam, as quais devem ser sempre mencionadas no respectivo título, bem como adequada simbologia no veículo, a definir em regulamento.
4 - Quem conduzir veículo sem observar as restrições que lhe tenham sido impostas é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável.
5 - Quem conduzir veículo sem as adaptações específicas que tenham sido impostas nos termos do n.º 3 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

Capítulo III
Troca de títulos de condução

Artigo 128.º
Troca de títulos de condução

1 - Podem ainda obter título de condução com dispensa do respectivo exame e mediante entrega de título válido que possuam e comprovação dos requisitos fixados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 126.º:

a) Os titulares de licenças de condução referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 125.º;
b) Os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados com os quais exista acordo bilateral de equivalência e troca de títulos;
c) Os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados, desde que comprovem que aquelas foram obtidas mediante aprovação em exame com grau de exigência pelo menos idêntico ao previsto na legislação portuguesa.

2 - É trocada por idêntico título nacional a licença de condução emitida por outro Estado membro do espaço económico europeu que tenha sido apreendida para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir ou em que seja necessário proceder a qualquer averbamento.
3 - As licenças de condução referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 125.º não são trocadas quando delas constar que foram já obtidas por troca por idêntico título emitido pelas autoridades de Estado não membro do espaço económico europeu.

Capítulo IV
Novos exames e caducidade

Artigo 129.º
Novos exames

1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para exercer a condução com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a inspecção médica, a exame psicológico e a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.
2 - Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade de um condutor para exercer a condução com segurança, a circulação em sentido oposto ao legalmente estabelecido em auto-estradas ou vias equiparadas, bem como a dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas.
3 - O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por exame médico, que pode ser ordenado em caso de condução sob a influência de quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.
4 - Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas, a prática num período de três anos, de duas infracções criminais ou contra-ordenacionais muito-graves, de condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.
5 - Quando o tribunal conheça de infracção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que ela tenha resultado de inaptidão ou incapacidade perigosas para a segurança de pessoas e bens, deve determinar a submissão do condutor a inspecção médica e aos exames referidos no n.º 1.
6 - Não sendo possível comprovar o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º, ou quando a autoridade competente para proceder à troca de título tiver fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade, pode aquela troca ser condicionada à aprovação em novo exame de condução, ou a qualquer uma das suas provas.

Artigo 130.º
Caducidade do título de condução

1 - O título de condução caduca quando:

a) Sendo provisório nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 122.º, o seu titular tenha sido condenado pela pratica de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves;
b) For cassado, nos termos do artigo 148.º.

2 - O título de condução caduca ainda quando:

a) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação;
b) O seu titular reprovar na inspecção médica exigida para a revalidação do título ou em exame psicológico determinado por autoridade de saúde;
c) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo anterior.

3 - A revalidação do título de condução ou a obtenção de novo título, depende de aprovação em exame especial cujo conteúdo e características são fixados em regulamento, quando o título de condução tenha caducado:

a) Nos termos do n.º 1;
b) Nos termos da alínea a) do n.º 2, quando a caducidade se tiver verificado há pelo menos dois anos, salvo se os respectivos titulares demonstrarem ter sido titulares de documento idêntico e válido durante esse período;

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c) Nos termos da alínea b) do n.º 2;
d) Nos termos da alínea c) do n.º 2, por motivo de falta ou reprovação a exame médico ou psicológico quando tenham decorrido mais de dois anos sobre a determinação de submissão àqueles exames.

4 - Ao novo título emitido nos termos da alínea a) do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 122.º.
5 - Os titulares de título de condução caducado nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido.
6 - Salvo o disposto no número seguinte, os titulares de título de condução caducado nos termos da alínea a) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação.
7 - Quem conduzir veículo com título não revalidado nos termos da alínea a) do n.º 2, antes do decurso do prazo referido na alínea b) do n.º 3, é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Título VI
Da responsabilidade

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 131.º
Âmbito

Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma coima, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Direcção-Geral de Viação.

Artigo 132.º
Regime

As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Artigo 133.º
Punibilidade da negligência

Nas contra-ordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.

Artigo 134.º
Concurso de infracções

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
3 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 135.º
Responsabilidade pelas infracções

1 - São responsáveis pelas contra-ordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas.
2 - As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.
3 - A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no:

a) Condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução;
b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infracções que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infracções referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor;
c) Peão, relativamente às infracções que respeitem ao trânsito de peões.

4 - Se o titular do documento de identificação do veículo provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.
5 - Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
6 - Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame.
7 - São também responsáveis pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar:

a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor;
b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;
c) Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução emitida nos termos do n.º 3 do artigo 125.º;
d) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios;
e) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.

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8 - O titular do documento de identificação do veículo responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contra-ordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este, salvo quando haja utilização abusiva do veículo.

Artigo 136.º
Classificação das contra-ordenações rodoviárias

1 - As contra-ordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código da Estrada e legislação complementar, classificam-se em leves, graves e muito graves, nos termos dos respectivos diplomas legais.
2 - São contra-ordenações leves as sancionáveis apenas com coima.
3 - São contra-ordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção acessória.

Artigo 137.º
Coima

As coimas aplicadas por contra-ordenações rodoviárias não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.

Artigo 138.º
Sanção acessória

1 - As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória.
2 - Quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva que aplique uma sanção acessória, é punido por crime de desobediência qualificada.
3 - A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contra-ordenações rodoviárias é fixada nos diplomas que as prevêem.
4 - As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.

Artigo 139.º
Determinação da medida da sanção

1 - A medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos.
2 - Quanto à fixação do montante da coima, seu pagamento em prestações e fixação da caução de boa conduta, além das circunstâncias referidas no número anterior deve ainda ser tida em conta a situação económica do infractor, quando for conhecida.
3 - Quando a contra-ordenação for praticada no exercício da condução, além dos critérios referidos no número anterior, deve atender-se, como circunstância agravante, aos especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças, táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.

Artigo 140.º
Atenuação especial da sanção acessória

Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.

Artigo 141.º
Suspensão da execução da sanção acessória

1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.
2 - Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.
3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:

a) À prestação de caução de boa conduta;
b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir;
c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

4 - A caução de boa conduta é fixada entre € 500 e € 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor.
5 - Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação são suportados pelo infractor.
6 - A imposição do dever de frequência de acção de formação deve ter em conta a personalidade e as aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade profissional nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.

Artigo 142.º
Revogação da suspensão da execução da sanção acessória

1 - A suspensão da execução da sanção acessória é sempre revogada se, durante o respectivo período:

a) O infractor, no caso de inibição de conduzir, cometer contra-ordenação grave ou muito grave, praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 2 do artigo anterior ou for ordenada a cassação do título de condução;
b) O infractor, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também cominada com sanção acessória.

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2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.

Artigo 143.º
Reincidência

1 - É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.
3 - No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro.

Artigo 144.º
Registo de infracções

1 - O registo de infracções é efectuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se prevêem as respectivas contra-ordenações.
2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contra-ordenações graves e muito graves praticadas e respectivas sanções.
3 - O infractor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.
4 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infractor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.

Capítulo II
Disposições especiais

Artigo 145.º
Contra-ordenações graves

1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:

a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;
h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas;
i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
j) O trânsito de veículos sem utilização dos dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 60.º, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 61.º;
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.

2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º.

Artigo 146.º
Contra-ordenações muito graves

No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:

a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;

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c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
g) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias com mais que uma via de trânsito em cada sentido;
h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;
i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente e a infracção prevista na alínea d) quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;
j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não confere habilitação;
q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.

Artigo 147.º
Inibição de conduzir

1 - A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.
2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente, e refere-se a todos os veículos a motor.
3 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo, por período idêntico de tempo que àquela caberia.

Artigo 148.º
Cassação do título de condução

1 - É aplicável a cassação do título de condução quando o infractor praticar contra-ordenação grave ou muito grave tendo, no período de cinco anos imediatamente anterior, sido condenado pela prática de três contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves.
2 - A cassação do título de condução é determinada na decisão que conheça da prática da contra-ordenação mais recente a que se refere o n.º 1.
3 - Quando for determinada a cassação de título de condução, não pode ser concedido ao seu titular novo título de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de dois anos.

Artigo 149.º
Registo de infracções do condutor

Do registo de infracções relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar:

a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de segurança;
b) As contra-ordenações graves e muito graves praticadas e respectivas sanções.

Capítulo III
Garantia da responsabilidade civil

Artigo 150.º
Obrigação de seguro

1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.
2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 se o veículo for um motociclo ou um automóvel ou de € 250 a € 1250 se for outro veículo a motor.

Artigo 151.º
Seguro de provas desportivas

A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos respectivos treinos oficiais depende da efectivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.

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Título VII
Procedimentos de fiscalização

Capítulo I
Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

Artigo 152.º
Princípios gerais

1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:

a) Os condutores;
b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.

2 - Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.
4 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são impedidas de iniciar a condução.
5 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas é punido por crime de desobediência.

Artigo 153.º
Fiscalização da condução sob influência de álcool

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.
3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:

a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;
b) Análise de sangue.

4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado.
5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
7 - Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.
8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

Artigo 154.º
Impedimento de conduzir

1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.
2 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por crime de desobediência qualificada.
3 - O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que ficam impedidos de conduzir durante o período estabelecido no mesmo número, sob pena de crime de desobediência qualificada.
4 - As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 155.º
Imobilização do veículo

1 - Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.
2 - Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são suportadas pelo condutor.
3 - Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar resultado negativo em teste de pesquisa de álcool.
4 - No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de crime de desobediência qualificada.

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Artigo 156.º
Exames em caso de acidente

1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º.
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
4 - Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.

Artigo 157.º
Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas

1 - Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para detecção de substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.
2 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos graves devem ser submetidos aos exames referidos no número anterior.
3 - A autoridade ou o agente de autoridade notifica:

a) Os condutores e os peões de que devem, sob pena de crime de desobediência, submeter-se aos exames de rastreio e se necessário de confirmação, para avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas;
b) Os condutores, caso o exame de rastreio seja positivo, de que ficam impedidos de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, apresentarem resultado negativo em novo exame de rastreio;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 e que apresentem resultado positivo em exame de rastreio de que ficam impedidas de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, se submeterem a novo exame de rastreio que apresente resultado negativo.

4 - Quando o exame de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos dos n.os 1 e 2 apresentar resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos exames complementares necessários, sob pena de crime de desobediência.
5 - Quando necessário, o agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a estabelecimento oficial de saúde.
6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 155.º e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 156.º.
7 - Para efeitos do n.º 2 entende-se por ferido grave aquele que, em consequência de acidente de viação e após atendimento em serviço de urgência hospitalar por situação emergente, careça de cuidados clínicos que obriguem à permanência em observação no serviço de urgência ou em internamento hospitalar.

Artigo 158.º
Outras disposições

1 - São fixados em regulamento:

a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias psicotrópicas no sangue;
c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;
e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e de imobilização e de remoção de veículos.

2 - O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 155.º, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.
3 - Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos crime ou de contra-ordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.

Capítulo II
Apreensões

Artigo 159.º
Apreensão preventiva de títulos de condução

1 - Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:

a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) Tiver expirado o seu prazo de validade;
c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 deve, em substituição do título, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.

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Artigo 160.º
Outros casos de apreensão de títulos de condução

1 - Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.
2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:

a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;
b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 129.º, salvo se justificar a falta no prazo de 5 dias;
c) Tenha caducado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 130.º.

3 - Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão.
4 - Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.

Artigo 161.º
Apreensão do documento de identificação do veículo

1 - O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:

a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) As características do veículo não confiram com as nele mencionadas;
c) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre gravemente afectado no quadro ou nos sistemas de suspensão, direcção ou travagem, não tendo condições para circular pelos seus próprios meios;
e) O veículo for apreendido;
f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;
g) Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
h) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a características técnicas e modos de colocação;
i) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar.

2 - Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h) e i) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.
4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo.
5 - Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.
6 - Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil reparação nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida para apresentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de 8 dias, sendo, neste caso, as coimas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 6, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de € 300 a € 1500.

Artigo 162.º
Apreensão de veículos

1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:

a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos;
b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;
c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;
d) Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
e) O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal;
f) Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
g) Não compareça à inspecção prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada;
h) Transite sem ter sido submetido a inspecção para confirmar a correcção de anomalias verificadas em anterior inspecção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;
i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º;
j) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º;
l) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 173.º ou nos n.os 5 e 6 do artigo 174.º.

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2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do titular do respectivo documento de identificação em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
3 - Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do documento de identificação do veículo da cominação prevista no número anterior.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.
5 - Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do documento de identificação pode ser designado fiel depositário do respectivo veículo.
6 - No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório, sem prejuízo da prova da efectivação de seguro.
7 - Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria.
8 - Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das despesas causadas pela sua apreensão.

Capítulo III
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 163.º
Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas sejam deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 164.º
Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;

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n) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de € 300 a € 1500.
6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
7 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.
8 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

Artigo 165.º
Presunção de abandono

1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.
5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 166.º
Reclamação de veículos

1 - Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respectivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
2 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 163.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respectivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida ou na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado.
4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

Artigo 167.º
Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação o não levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 168.º
Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Título VIII
Do processo

Capítulo I
Competência

Artigo 169.º
Competência para o processamento e aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações rodoviárias compete à Direcção-Geral de Viação.

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2 - Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações leves e às coimas e sanções acessórias correspondentes às contra-ordenações graves, o Director-Geral de Viação, que poderá delegá-la nos Directores Regionais de Viação.
3 - Têm competência para aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes às contra-ordenações muito graves as entidades designadas pelo Ministro da Administração Interna.
4 - O Director-Geral de Viação tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para determinar da cassação do título de condução, nos termos previstos no presente diploma.
5 - Os Directores Regionais de Viação a quem tenha sido delegada a competência prevista no n.º 2 podem subdelegá-la, nos termos gerais, nos dirigentes de grau hierarquicamente inferior e, ainda, nos coordenadores das contra-ordenações.
6 - Compete aos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação ou, nos distritos em que existam, às respectivas delegações distritais, a instrução dos processos de contra-ordenação, devendo solicitar, quando necessário, a colaboração das autoridades policiais, bem como de outras autoridades ou serviços públicos.

Capítulo II
Processamento

Artigo 170.º
Auto de notícia e de denúncia

1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
3 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.

Artigo 171.º
Identificação do arguido

1 - A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de:

a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social;
b) Residência ou, quando se trate de pessoa colectiva, sede ;
c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor ou, quando se trate de pessoa colectiva, do número de pessoa colectiva;
d) Número do título de condução e respectivo serviço emissor;
e) Identificação do representante legal, quando se trate de pessoa colectiva;
f) Número e identificação do documento que titula o exercício da actividade, no âmbito da qual a infracção foi praticada.

2 - Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.
4 - O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contra-ordenação ou houve utilização abusiva do veículo.
5 - Quando, o agente da autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa colectiva, deve esta ser notificada para proceder à identificação do condutor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.
6 - O titular do documento de identificação do veículo, sempre que tal lhe seja solicitado, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, no momento da prática da infracção.
7 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º.

Artigo 172.º
Cumprimento voluntário

1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes.
2 - A opção de pagamento pelo mínimo e sem acréscimo de custas deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação para o efeito.
3 - A dispensa de custas prevista no número anterior não abrange as despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, as decorrentes das inspecções impostas aos veículos, bem como as resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.
4 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.

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5 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.

Artigo 173.º
Garantia de cumprimento

1 - O pagamento voluntário da coima deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação.
2 - Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
3 - O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
4 - Se o pagamento ou depósito não forem efectuados de imediato, nos termos dos n.os 1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:

a) Se a sanção respeitar ao condutor, o título de condução;
b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

5 - No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infractor se entretanto for efectuado o pagamento nos termos do artigo anterior.
6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito, considera-se que o depósito efectuado se converte automaticamente em pagamento.

Artigo 174.º
Infractores com sanções por cumprir

1 - Se em qualquer acto de fiscalização, o condutor ou o titular do documento de identificação do veículo não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas a título definitivo, o condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.
2 - Se o pagamento não for efectuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:

a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;
b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem carácter provisório, sendo emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias.
4 - Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são devolvidos pela entidade autuante se as quantias em dívida forem pagas naquele prazo.
5 - Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para o serviço desconcentrado da Direcção-Geral de Viação da área onde foi realizada a acção de fiscalização.
6 - Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efectiva do título de condução ou do veículo, conforme o caso, para cumprimento da respectiva sanção.
7 - O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.

Artigo 175.º
Comunicação da infracção

1 - Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:

a) Dos factos constitutivos da infracção;
b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
c) Das sanções aplicáveis;
d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento;
f) Do prazo para identificação do autor da infracção, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º.

2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º.
3 - No mesmo prazo o arguido pode ainda requerer a atenuação especial ou a suspensão da execução da sanção acessória.
4 - O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável.

Artigo 176.º
Notificações

1 - As notificações efectuam-se:

a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
b) Mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou sede do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.

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2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
3 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto a notificação pode ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
5 - Nas infracções relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4:

a) O que consta do registo dos títulos de condução organizado pelas entidades competentes para a sua emissão, nos termos do presente diploma;
b) O do titular do documento de identificação do veículo, nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 171.º.

6 - Para as restantes infracções e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:

a) O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará, licença de actividade ou credencial; ou,
b) O correspondente ao seu local de trabalho.

7 - A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.
8 - Na notificação por carta simples, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.
9 - Quando a infracção for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
10 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.

Artigo 177.º
Testemunhas

1 - As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.

Artigo 178.º
Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas

1 - A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos, apenas pode ser adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.
2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com 5 dias de antecedência, se for previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.

Artigo 179.º
Ausência do arguido

A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada não obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.

Artigo 180.º
Medidas cautelares

Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal quando se revele necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido exerça actividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela Direcção-Geral de Viação, e tenha praticado a infracção no exercício dessa actividade.

Capítulo III
Da decisão

Artigo 181.º
Decisão condenatória

1 - A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:

a) A identificação do infractor;
b) A descrição sumária dos factos, das provas e circunstâncias relevantes para a decisão;
c) A indicação das normas violadas;
d) A coima e a sanção acessória;
e) A condenação em custas.

2 - Da decisão deve ainda constar que:

a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima;

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b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.

3 - A decisão deve conter ainda:

a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva;
b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º.

4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.

Artigo 182.º
Cumprimento da decisão

1 - A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.
2 - Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no número anterior, do seguinte modo:

a) Tratando-se de inibição de conduzir efectiva, pela entrega do título de condução à entidade competente;
b) Tratando-se da apreensão do veículo, pela sua entrega efectiva, bem como do documento que o identifica e do título de registo de propriedade, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;
c) Tratando-se de outra sanção acessória deve proceder-se nos termos indicados na decisão condenatória.

Artigo 183.º
Pagamento da coima em prestações

1 - Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a € 50, pelo período máximo de doze meses.
2 - O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução.
3 - A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.

Artigo 184.º
Competência da entidade administrativa após decisão

O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, excepto:

a) Quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público;
b) Quando é apresentado requerimento que, não pondo em causa o mérito da decisão, se restrinja à suspensão da execução da sanção acessória aplicada, caso em que a entidade administrativa pode alterar o modo de cumprimento daquela sanção.

Artigo 185.º
Custas

1 - As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão electrónica.
2 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.
3 - Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária.

Capítulo IV
Do recurso

Artigo 186.º
Recursos

As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação judicial de decisões administrativas não admitem recurso, salvo se se tratar de cassação do título de condução, caso em que é admitido recurso até à relação.

Artigo 187.º
Efeitos do recurso

O recurso judicial interposto da decisão do Director-Geral de Viação que determine a cassação do título de condução tem efeito meramente devolutivo.

Capítulo V
Da prescrição

Artigo 188.º
Prescrição do procedimento

O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.

Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias

As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 138/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE MATÉRIA RELACIONADA COM A LIBERDADE DE ESCOLHA E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NO TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS

Exposição de motivos

Sendo imprescindível regular o transporte de crianças, designadamente no que se refere ao transporte colectivo, por forma a garantir a sua realização nas melhores condições de segurança, e considerando que é indispensável acautelar a idoneidade dos intervenientes mais directos na prestação do serviço, tendo em conta o seu relacionamento próximo com as crianças e os especiais cuidados que este relacionamento envolve;
Considerando ainda que, no âmbito da actividade transportadora que ora se pretende regular, sobre o motorista profissional do transporte de crianças e sobre o responsável da empresa que se dedica exclusivamente a esta actividade em automóveis ligeiros, muitas vezes recai o encargo de exercer uma tutela temporária de crianças;
Torna-se necessário estabelecer especiais condições de idoneidade, pela via legislativa.
Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), relativos a direitos, liberdades e garantias, e considerando que toda a intervenção legislativa nesta matéria é da competência legislativa da Assembleia da República, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, torna-se necessária uma autorização legislativa para a intervenção do Governo neste domínio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre condições de acesso e exercício da profissão de motorista de transporte colectivo de crianças e jovens, bem como dos vigilantes e dos responsáveis das empresas que exerçam a respectiva actividade de transporte.

Artigo 2.º
Sentido

A presente lei de autorização legislativa é concedida para garantir a idoneidade dos motoristas, dos vigilantes e dos responsáveis das empresas de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos de idade, tendo em vista a sua segurança e o seu bem-estar.

Artigo 3.º
Extensão

No desenvolvimento da presente lei de autorização, pode o Governo:

a) Estabelecer que é considerado indiciador de falta de idoneidade para o acesso e exercício da profissão de motorista de transporte de crianças a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:

i) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
ii) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual;
iii) Pela prática dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em restado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
iv) Pela prática, nos últimos cinco anos, de qualquer contra-ordenação muito grave ao Código da Estrada ou contra-ordenação grave de condução sob influência de álcool.

b) Estabelecer que é considerado indiciador de falta de idoneidade para exercer a actividade de vigilante e para gerir uma empresa de transporte de crianças por meio de automóveis ligeiros a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:

i) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
ii) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.

c) Estabelecer que a condenação pela prática de um dos crimes ou contra-ordenações previstos nos números anteriores não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

Artigo 4.º
Duração

A presente lei de autorização tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

Anexo

O transporte colectivo de crianças tem vindo a crescer nos últimos anos, não só pelo aumento exponencial do número de crianças que frequentam a educação pré-escolar, como pelo crescente desenvolvimento de outras actividades de intervenção educativa prosseguidas pelas autarquias locais, designadamente no âmbito de projectos de ocupação dos tempos livres de crianças e adolescentes.
Torna-se, pois, imprescindível e inadiável uma rápida intervenção na regulação deste segmento de transporte de passageiros, por forma a acautelar a sua qualidade e prever condições acrescidas de segurança.

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Neste contexto, é instituído um regime de licenciamento de actividade aplicável à realização do transporte colectivo de crianças em automóveis ligeiros (que inclui, designadamente, as "carrinhas" até nove lugares) e são definidas regras de certificação para os respectivos motoristas, com o objectivo de garantir a sua idoneidade e formação específica adequada, assim como é tornada obrigatória a presença de um vigilante durante a operação de transporte, relativamente ao qual deve, igualmente, ser garantida a sua idoneidade.
São adoptadas medidas especiais tendentes a garantir a segurança das crianças transportadas, designadamente tornando obrigatória a colocação de dispositivos de retenção adequados para as crianças mais pequenas, bem como do cinto de segurança em todos os lugares do veículo e é suprimida a possibilidade de ocupação de um assento por mais de uma criança, sendo também adoptadas regras cautelares no âmbito da circulação e locais de paragem destes veículos.
A obrigação de uso do tacógrafo é estendida a todos os veículos e é estabelecido um regime de licenciamento dos veículos a utilizar nestes transportes, quer pertençam a empresas transportadoras ou a autarquias locais, quer a outras entidades que realizem transporte particular de passageiros, sendo fixada uma idade limite para o respectivo licenciamento.
Estas medidas são complementadas por um regime sancionatório específico para o não cumprimento das regras impostas, por forma a conferir eficácia ao regime ora instituído.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei ..../ de.... e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte::

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se ao transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, efectuado em automóvel ligeiro ou pesado de passageiros, quer se caracterize como transporte público ou por conta de outrem, quer particular complementar, adiante designado por transporte de crianças.
2 - Ficam abrangidos por este diploma os transportes de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins-de-infância e outras instalações ou espaços em que decorram actividades educativas ou formativas, designadamente, os transportes para locais destinados à prática de actividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres.
3 - Para efeitos do presente diploma, transporte particular complementar é o efectuado em complemento da actividade principal desenvolvida pela entidade que realiza o transporte.
4 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os transportes em táxi e os transportes públicos regulares de passageiros.

Capítulo II
Condições de transporte

Artigo 2.º
Licenciamento na actividade

1 - O transporte de crianças por meio de automóveis pesados, quando for considerado transporte público ou por conta de outrem, só pode ser efectuado por empresas licenciadas para o transporte público rodoviário de passageiros, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro.
2 - O transporte de crianças por meio de automóveis ligeiros, quando for considerado transporte público ou por conta de outrem, só pode ser efectuado por pessoas singulares ou colectivas licenciadas nos termos do n.º 3 e registadas na Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).
3 -O licenciamento a que se refere o número anterior é titulado por alvará emitido pela DGTT por um prazo não superior a cinco anos, o qual é intransmissível e renovável mediante prova da manutenção dos requisitos de idoneidade, capacidade técnica e capacidade financeira.
4 - O requisito de idoneidade deve ser preenchido pelos gerentes ou administradores no caso de pessoas colectivas, ou pelo próprio no caso de empresários em nome individual.
5 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.

6 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a DGTT de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
7 - O requisito de capacidade técnica é preenchido nos termos a definir por portaria do membro do Governo com tutela sobre os transportes.
8 - O requisito de capacidade financeira é aferido pelo capital social e/ou por seguro da actividade ou profissional, em montante não inferior a cinquenta mil euros.

Artigo 3.º
Certificação de motoristas

1 - A condução de automóveis afectos ao transporte de crianças só pode ser efectuada por motoristas que possuam um certificado emitido pela DGTT.
2 - O certificado é emitido às pessoas que, para além da habilitação legal para conduzir, válida para a categoria do veículo em causa, tenham experiência de condução não inferior a dois anos, comprovem possuir o requisito de idoneidade aferido nos termos do n.º 4, e tenham formação específica na área da segurança rodoviária, em condições a definir por portaria conjunta do Ministro da Administração

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Interna, do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - O certificado é válido por cinco anos e renovável, por igual período, mediante comprovação de que se mantém o requisito da idoneidade.
4 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade para a condução de veículos de transporte de crianças a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual;
c) Pela prática dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos, respectivamente, nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;
d) Pela prática, nos últimos cinco anos, de qualquer contra-ordenação muito grave ao Código da Estrada ou da contra-ordenação grave de condução sob influência de álcool.

5 - A condenação pela prática de um dos crimes ou contra-ordenações previstos no número anterior não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a DGTT de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
6 - É aplicável a cassação do certificado sempre que se verificar qualquer das situações previstas no n.º 4.

Artigo 4.º
Licenciamento de veículos

1 - Os veículos ligeiros ou pesados, a utilizar no transporte de crianças, ficam sujeitos a licença, com validade anual, a emitir pela DGTT, após inspecção específica efectuada pela Direcção-Geral de Viação (DGV) que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos artigos 9.º, 11.º, 12.º e 13.º, n.º 2, do presente diploma e da apresentação do documento comprovativo do seguro a que se refere o artigo 7.º.
2 - Não podem ser licenciados automóveis ligeiros com mais de oito anos a contar da data de atribuição da primeira matrícula ou com mais de doze anos, se se tratar de automóveis pesados.
3 - As licenças são suspensas no caso de não aprovação do veículo na inspecção técnica periódica e no caso de falta de seguro.
4 - As licenças caducam sempre que os veículos atinjam o limite de idade referido no n.º 2.

Artigo 5.º
Identificação dos veículos

1 - Os veículos utilizados na realização de transportes de crianças devem estar identificados com um dístico, cujo modelo, dimensões e forma de colocação são os fixados na Portaria n.º 324/82, de 25 de Março, e ostentar o número da licença do veículo.
2 - Os veículos utilizados por empresas licenciadas nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, devem ainda ostentar uma placa com o número do respectivo alvará.
3 - Os modelos dos dísticos de identificação dos números da licença do veículo e alvará referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do Director-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 6.º
Vigilância das crianças transportadas

1 - Na realização de transportes de crianças deve ser assegurada a presença de um acompanhante adulto idóneo, para além do condutor, designado por vigilante, a quem compete zelar pela segurança das crianças.
2 - O vigilante deve ocupar um lugar que lhe permita aceder facilmente às crianças transportadas.
3 - Cabe à entidade que organiza o transporte assegurar a presença do vigilante, bem como a certificação, através de documento, do requisito de idoneidade do mesmo.
4 - Nos veículos de dois andares devem estar presentes dois vigilantes.
5 - A presença do vigilante só é dispensada se o transporte for realizado em automóvel ligeiro e desde que nele não viajem mais de quatro crianças de idade inferior a dez anos.
6 - Considera-se indiciador da falta de idoneidade para exercer a actividade de vigilante a declaração judicial de delinquente por tendência ou condenação transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.

7 - As condenações previstas no número anterior não afectam a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impedem a entidade organizadora do transporte de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade do vigilante.

Artigo 7.º
Seguro de responsabilidade civil

Na realização dos transportes abrangidos pelo presente diploma é obrigatório um seguro de responsabilidade civil que inclua os passageiros transportados, a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com o capital mínimo e limites por lesado exigidos para os transportes rodoviários colectivos de passageiros, nos termos previstos na legislação sobre seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Capítulo III
Condições de segurança

Artigo 8.º
Lotação

A cada criança corresponde um lugar no veículo, não podendo, em caso algum, a lotação do mesmo ser excedida.

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Artigo 9.º
Cintos de segurança

1 - Os veículos devem estar equipados, em todos os lugares, com cintos de segurança devidamente homologados e fixados à estrutura do veículo, devendo obedecer aos requisitos previstos nos números seguintes.
2 - Os veículos matriculados após a data de entrada em vigor do presente diploma devem dispor de cintos de segurança com três pontos de fixação.
3 - Os veículos matriculados antes da data de entrada em vigor do presente diploma devem dispor de cintos de segurança subabdominais ou com três pontos de fixação.

Artigo 10.º
Utilização dos cintos de segurança e sistemas de retenção para crianças

1 - A utilização de cinto de segurança ou sistema de retenção para crianças (SRC), devidamente homologados, é obrigatória, nas condições previstas nos números seguintes.
2 - As crianças de idade igual ou inferior a três anos devem usar SRC adaptado ao seu tamanho e peso.
3 - As crianças de idade superior a três anos devem usar SRC adaptado ao seu tamanho e peso, salvo se tiverem altura superior a 150 cm ou mais de doze anos, caso em que devem usar cinto de segurança.

Artigo 11.º
Tacógrafo

Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com tacógrafo devidamente aprovado nos termos da regulamentação em vigor para este equipamento.

Artigo 12.º
Portas e janelas

1 - As portas dos automóveis afectos ao transporte de crianças só podem ser abertas pelo exterior ou através de um sistema comandado pelo condutor e situado fora do alcance das crianças.
2 - Com excepção da janela correspondente ao lugar do condutor, as janelas dos automóveis a que se refere o número anterior devem possuir vidros inamovíveis ou travados a um terço da abertura total.

Artigo 13.º
Outras condições de segurança

1 - Na realização do transporte de crianças os automóveis devem transitar com as luzes de cruzamento acesas.
2 - Os veículos utilizados no transporte de crianças devem estar providos com extintor de incêndios e caixa de primeiros socorros, cujas características são fixadas por despacho do Director-Geral de Viação.

Artigo 14.º
Inspecções técnicas periódicas de veículos de transporte de crianças

1 - Nas inspecções técnicas periódicas de veículos licenciados para o transporte de crianças, devem ser verificados, para além dos requisitos exigidos em legislação própria, o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos artigos 9.º, 11.º, 12.º e 13.º, n.º 2, do presente diploma.
2 - No caso de incumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas nos artigos 9.º, 11.º, 12.º e 13.º, n.º 2, do presente diploma, o veículo é reprovado em inspecção.

Artigo 15.º
Locais para tomada e largada de passageiros

1 - Os condutores devem assegurar-se de que os locais de paragem para tomada ou largada de crianças não põem em causa a sua segurança, devendo, quando os veículos estiverem parados, accionar as luzes de perigo.
2 - Os automóveis devem parar o mais perto possível do local de tomada ou largada das crianças, não devendo fazê-lo nem no lado oposto da faixa de rodagem nem nas vias desprovidas de bermas ou passeios, a não ser que não seja possível noutro local, devendo, neste caso, as crianças ser acompanhadas pelo vigilante no atravessamento da via.
3 - A entidade gestora da via deve proceder à sinalização de locais de paragem específicos, para a tomada e largada das crianças, junto dos estabelecimentos que estas frequentam.
4 - A tomada e largada das crianças deve ter lugar, sempre que possível, dentro de recintos ou em locais devidamente assinalados junto das instalações a que se dirigem.

Capítulo IV
Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 16.º
Fiscalização

São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, as seguintes entidades:

a) Guarda Nacional Republicana;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Inspecção-Geral do Trabalho;
d) Inspecção-Geral de Obras Públicas e Transportes;
e) Direcção-Geral de Viação;
f) Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 17.º
Contra-ordenações

1 - As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenações.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste diploma e, no caso de contra-ordenações cujo processamento compete à Direcção-Geral de Viação, com as adaptações constantes do Código da Estrada.

Artigo 18.º
Exercício da actividade sem licença

O exercício da actividade sem a licença a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º é punível nos termos do Decreto-Lei

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n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, e sem a licença a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, com coima de € 1000 a € 3000.

Artigo 19.º
Falta do certificado do motorista

A realização dos transportes previstos pelo presente diploma com motoristas não certificados, ou com o certificado caducado, nos termos do artigo 3.º, é punível com coima de € 1000 a € 3000.

Artigo 20.º
Falta de licença do veículo

A realização dos transportes previstos pelo presente diploma por meio de veículo não licenciado, ou com licença suspensa ou caducada, nos termos do artigo 4.º, é punível com a coima de € 1.000 a € 3.000.

Artigo 21.º
Incumprimento de condições de transporte

1 - São punidas com a coima de € 300 a € 900 as seguintes infracções:

a) A falta do dístico de identificação a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
b) A falta do dístico a ostentar o n.º de licença do veículo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
c) A falta da placa com o número do alvará a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º.

2 - São punidas com a coima de € 500 a € 1.500 as seguintes infracções:

a) A falta do vigilante a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º;
b) A falta de documento comprovativo da satisfação do requisito de idoneidade do vigilante a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, emitido pela entidade que organiza o transporte;
c) Quando, em veículos de dois andares, não estejam presentes os dois vigilantes a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, por vigilante em falta.

Artigo 22.º
Incumprimento de condições de segurança

1 - É punido com a coima de € 150 a € 450 o incumprimento da norma de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.
2 - É punida com a coima de € 150 a € 450 a falta de extintor de incêndios ou da caixa de primeiros socorros a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º.
3 - São punidas com a coima de € 300 a € 900 as seguintes infracções:

a) O incumprimento das normas relativas às portas e janelas dos veículos, previstas no artigo 12.º;
b) O excesso de lotação a que se refere o artigo 8.º;
c) A não utilização dos acessórios de segurança adequados a que se refere o artigo 10.º.

4 - São punidas com a coima de € 500 a € 1500 as seguintes infracções:

a) O incumprimento das normas relativas ao tacógrafo a que se refere o artigo 11.º;
b) O incumprimento das normas de segurança a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º;
c) O incumprimento das normas relativas aos cintos de segurança previstas no artigo 9.º.

Artigo 23.º
Competência para a aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações previstas nos artigos 18.º a 21.º compete à DGTT e a aplicação das coimas é da competência do Director-Geral de Transportes Terrestres.
2 - O processamento das contra-ordenações previstas no artigo 22.º, com excepção do número seguinte, compete à DGV e a aplicação das coimas é da competência do Director-Geral de Viação.
3 - O processamento das contra-ordenações previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º compete à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) e a aplicação das coimas é da competência do Inspector Geral do Trabalho.

Artigo 24.º
Produto das coimas

1 - As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da DGTT serão distribuídas da seguinte forma:

a) 20% para a DGTT, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.

2 - As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da DGV serão distribuídas da seguinte forma:

a) 20% para a DGV, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.

3 - As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da IGT serão distribuídas da seguinte forma:

a) 20% para a IGT, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º
Modelos de alvará, licenças e certificado

Os modelos do alvará, das licenças e do certificado previstos no presente diploma, são aprovados por despacho do Director-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 26.º
Afectação de receitas

Constituem receita própria da DGTT os montantes que vierem a ser fixados, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras

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Públicas, Transportes e Comunicações, para a emissão do alvará, do certificado e das licenças a que se refere o presente diploma.

Artigo 27.º
Disposições transitórias

1 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º é dispensada a comprovação do requisito de formação específica para efeitos de emissão do certificado para a condução de automóveis afectos ao transporte de crianças.
2 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º é dispensada a comprovação do requisito da capacidade técnica para efeitos de acesso à actividade nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
3 - Até 31 de Agosto de 2005 não se aplicam as disposições relativas ao limite de idade constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º, desde que os veículos reúnam as condições de segurança e de transporte previstas no presente diploma, designadamente as estabelecidas no n.º 4 deste artigo quanto a cintos de segurança.
4 - Entre 1 de Setembro de 2005 e 31 de Agosto de 2008 as disposições relativas ao limite de idade constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º são de quinze anos para os automóveis pesados, desde que estes veículos reúnam as condições de segurança e de transporte previstas no presente diploma, designadamente as estabelecidas no número seguinte quanto a cintos de segurança.
5 - A instalação de cintos de segurança, para efeitos do cumprimento das condições de segurança impostas pelo presente diploma, só pode verificar-se se os veículos reunirem por construção as condições técnicas necessárias, nomeadamente em termos de resistência dos pontos de fixação, o que implica declaração escrita do fabricante do veículo nesse sentido e posterior averbamento no respectivo livrete dessas alterações.

Artigo 28.º
Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, e a Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho.

Artigo 29.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 2005.

PROPOSTA DE LEI N.º 139/IX
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E CRIA O SISTEMA NACIONAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IDENTIFICANDO OS AGENTES QUE O INTEGRAM, AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES, BEM COMO DEFININDO OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A SUA COORDENAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO E AVALIAÇÃO

Exposição de motivos

O presente diploma tem por objectivo adequar o enquadramento legal da formação profissional aos grandes objectivos de qualificação da população activa portuguesa, no contexto de uma estratégia nacional de modernização do tecido produtivo e de criação de emprego de qualidade, articulada com os objectivos europeus definidos nas Cimeiras Europeias, nomeadamente de Lisboa e de Estocolmo.
Afigura-se necessário que a política de formação profissional contribua fortemente para responder ao desafio europeu de construir a sociedade do conhecimento mais competitiva do mundo, mediante a promoção da inovação e da coesão social. No entanto, é sabido que o nosso país apresenta défices elevados de escolarização e de qualificação no quadro da União Europeia. É também conhecido o baixo nível de produtividade da nossa economia, em larga medida resultante de formas de organização do trabalho assentes em mão-de-obra intensiva e pouco qualificada que foram características do modelo de desenvolvimento português das décadas passadas.
A solução do problema de competitividade que Portugal apresenta, no que respeita à qualificação da população, não pode ficar dependente dos eventuais efeitos no sistema produtivo de níveis mais elevados de escolarização das gerações mais novas, tendo antes que passar por uma intervenção transversal que abranja todos os grupos etários já activos ou em idade activa. Aliás, apesar da clara melhoria dos níveis de escolaridade da população mais jovem, persiste ainda na sociedade portuguesa uma elevada taxa de abandono escolar e uma tradição de ingresso precoce no mercado de trabalho, para além de se encontrarem no mercado de trabalho adultos pouco qualificados, grande parte com largos anos de actividade à sua frente.
Do mesmo modo, as profundas alterações sofridas pelo sistema económico nas últimas décadas, seja por influência da tecnologia seja por influência dos novos processos produtivos e de gestão aliados à globalização da economia, têm reflexos ao nível das competências exigidas aos trabalhadores. Com efeito, vivemos hoje em dia uma reconfiguração dos empregos e das qualificações, em que funções qualificadas se desqualificam rapidamente e em que surgem novas funções e profissões.
Neste contexto, outro dos desafios que se colocam prende-se com as novas desigualdades criadas pela sociedade do conhecimento. Acentua-se o risco de marginalização e de exclusão para aqueles cujos níveis de educação e qualificação se revelam insuficientes, o mesmo acontecendo para as organizações e os territórios cujos recursos humanos se mostram incapazes de integrar processos de modernização organizacional, com a correspondente adaptação das respectivas competências às novas tecnologias e formas de organização de trabalho.

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A capacidade de responder a estes desafios passa concretamente por um maior investimento nas pessoas, pois só um processo permanente de aquisição de conhecimentos, capacidades e competências permite garantir simultaneamente a empregabilidade e a adaptabilidade constante das pessoas, das organizações e dos territórios às exigências de competitividade global.
O conceito de Educação e Formação ao Longo da Vida, englobando toda e qualquer actividade de educação e formação empreendida numa base contínua com o objectivo de melhorar conhecimentos, capacidades e competências, transporta para a trajectória de vida de cada um, em todos os seus tempos, desde o pré-escolar até à pós-reforma, e nos seus diferentes contextos, o processo permanente de aquisição e actualização de competências.
A este conceito alia-se o reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas tanto em contextos formais como em contextos não-formais ou informais, enquanto ponto de partida para a construção de trajectórias individuais de aprendizagem e sua progressiva qualificação, de forma a responder à diversidade de perfis apresentada pela procura. Assim, percursos formativos longos são construídos a partir de trajectos mais curtos, com base em perfis modulares de formação, diversificando-se as formas de acesso a qualificações certificáveis, transparentes e transferíveis no espaço europeu.
Neste quadro, torna-se urgente a adequação e o desenvolvimento do modelo de certificação como garantia da qualidade das respostas de formação disponíveis, não só assegurando a qualidade pedagógica através da certificação de formadores, mas sobretudo investindo em metodologias para o reconhecimento e validação das competências adquiridas.
Torna-se indispensável, em paralelo, promover a qualidade da formação, nomeadamente ao nível da actualização permanente das práticas pedagógicas e dos conteúdos formativos, ao mesmo tempo que se promove a qualidade das entidades formadoras.
Outros dos desafios que se colocam prende-se com uma necessária mudança ao nível do financiamento da formação, que aponta claramente para uma maior co-responsabilização no investimento em recursos humanos qualificados, tal como consagrada na estratégia de Educação e Formação ao Longo da Vida. Os apoios financeiros disponíveis no âmbito do Fundo Social Europeu têm sido, e continuarão a ser, um instrumento fundamental para a concretização dos objectivos nacionais em matéria de qualificação. No entanto, cada vez mais terá de imperar uma lógica de racionalização e adequação às necessidades da procura no uso dos recursos financeiros disponíveis. Por outro lado, tendo sido impostos limites a nível comunitário à intensidade dos apoios públicos a conceder, torna-se necessário fomentar a procura de soluções inovadoras para o desenvolvimento da formação profissional numa lógica de partilha de responsabilidades.
É, contudo, necessário realçar a importância e o papel dinamizador que, nos últimos anos, assumiram diversas formas de cooperação e parcerias público-privadas, contribuindo, em especial, para o desenvolvimento sustentado da oferta de formação ao nível sectorial e regional, entre as quais se destacam os centros protocolares criados por protocolo celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio.
O esforço financeiro do Estado deve dirigir-se preferencialmente para as actividades de estruturação e regulação do Sistema Nacional de Formação Profissional, bem como para o desenvolvimento de acções de formação vocacionadas para públicos específicos ou enquadradas nas prioridades da política de formação profissional. Ao sector privado, designadamente às empresas, os objectivos nacionais de competitividade, inovação e qualificação exigem o reconhecimento das vantagens da formação e uma maior participação, designadamente ao nível financeiro, na formação dos seus trabalhadores. No entanto, a predominância das micro e pequenas empresas no tecido empresarial português, bem como de trabalhadores pouco qualificados, coloca diversos constrangimentos à realização dos objectivos nacionais, se não forem criadas condições que permitam uma rápida disseminação de uma cultura de aprendizagem.
A transformação preconizada implica o envolvimento de múltiplos agentes no processo e a partilha de responsabilidades entre estes, de modo a que a oferta disponibilizada responda às efectivas necessidades individuais e organizacionais da procura. O Estado, os empregadores, os parceiros sociais, as entidades formadoras e os demais agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional devem partilhar intervenções e encargos com vista a que os resultados da sua actividade se apresentem vantajosos para as pessoas, as organizações e o País.
No contexto actual, torna-se necessário adaptar os sistemas de educação e formação não só às exigências da sociedade do conhecimento, mas sobretudo a esta nova perspectiva de desenvolvimento de competências em qualquer fase da vida, o que representa uma mudança cultural relativamente ao modelo anterior.
Nestes termos, compete à escola proporcionar as competências básicas, gerais e profissionais que irão sustentar este processo de aprendizagem, através da promoção da apetência para aprender. A obtenção do primeiro nível de certificação escolar e profissional que, desejavelmente, deveria acompanhar o jovem à saída do sistema educativo pode, no âmbito da política de educação, ser feita por diversas vias. Porém, é sabido que muitos dos actuais jovens e adultos inseridos ou não no mercado de trabalho nunca obtiveram formalmente qualquer nível de qualificação, independentemente das competências adquiridas que possam deter. Esta primeira qualificação pode revestir diferentes formas e ser certificada em diferentes níveis, em função da complexidade da profissão e do capital de competências envolvido. O tempo e a forma através dos quais as pessoas acedem a níveis superiores de qualificação varia em função da sua trajectória de vida.
O presente diploma concretiza a distinção entre a formação profissional, que é coordenada pelo Ministério responsável pelas políticas de emprego e formação profissional, em articulação com os restantes Ministérios em razão da matéria e, em particular, com os Ministérios responsáveis pela política educativa, e a formação vocacional que é coordenada pelo Ministério da Educação.
Por definição, e no contexto da Educação e Formação ao Longo da Vida, as intervenções da formação profissional e da formação vocacional são complementares, revelando-se imprescindível a sua articulação aos mais diversos níveis. À formação profissional, de natureza extra-escolar, cabe, em cada caso concreto e de forma continuada e permanente, proceder à qualificação, ao aperfeiçoamento, à especialização, à reconversão, à reabilitação ou à integração sócio-profissional

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dos que se encontram no mercado de trabalho ou que a ele pretendem aceder. Por sua vez, a formação vocacional engloba, em particular, a componente técnica e tecnológica da escolaridade obrigatória e do ensino recorrente, o ensino artístico especializado profissionalizante, o ensino das escolas profissionais, bem como modelos especiais de conjugação de educação e formação.
A separação formal entre formação profissional e formação vocacional não colide com a definição e execução de uma estratégia nacional de qualificação de recursos humanos, cuja preparação vem sendo realizada em estreita articulação pelos Ministérios responsáveis pelas políticas educativa e de emprego e formação profissional.
Foram ouvidas, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Secção I
Âmbito e conceitos

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da formação profissional e cria o Sistema Nacional de Formação Profissional, identificando os agentes que o integram e definindo os princípios que regem a sua coordenação, organização, financiamento e avaliação.
2 - A definição e execução da política de formação profissional devem assegurar a coerência com a política educativa, em particular no que se refere à formação vocacional e ao ensino superior.

Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Formação profissional", processo global e permanente, através do qual as pessoas adquirem ou aprofundam competências profissionais e relacionais, designadamente conhecimentos, capacidades e atitudes, com vista ao exercício de uma ou mais actividades profissionais, a uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais e ao reforço da sua empregabilidade;
b) "Acção de formação profissional", qualquer actividade de formação organizada, realizada com o fim de proporcionar a aquisição ou aprofundamento de competências profissionais e relacionais requeridas para o exercício de uma ou mais actividades profissionais;
c) "Formando", pessoa que desenvolve processos de aquisição ou aperfeiçoamento de competências adequadas ao desempenho profissional;
d) "Formador", pessoa qualificada que estabelece uma relação pedagógica com os formandos, favorecendo a aquisição ou aprofundamento de competências adequadas ao desempenho profissional;
e) "Promotor de formação", entidade do sector público, privado, cooperativo ou social que assume a responsabilidade da promoção de acções de formação ou de outras actividades directamente relacionadas com a formação profissional, cuja organização e realização podem ser asseguradas por si ou por entidade formadora autónoma;
f) "Entidade formadora", entidade do sector público, privado, cooperativo ou social que realize acções de formação profissional e se encontre acreditada;
g) "Referencial de competências", conjunto de elementos que identifica as competências adequadas ao exercício de uma ou mais actividades profissionais e que define as condições de acesso ao reconhecimento e certificação dessas competências;
h) "Perfil de formação", organização modular de conteúdos formativos que permite a aquisição das competências relativas a um dado referencial de competências.

Secção II
Objectivos e programa plurianual

Artigo 3.º
Objectivos

São objectivos da política de formação profissional, nomeadamente:

a) Promover a qualificação das pessoas, valorizando todos os tipos de aprendizagem;
b) Desenvolver e disseminar uma cultura de educação e formação ao longo da vida, fomentando a capacidade de aprender, a inovação e o espírito de iniciativa;
c) Garantir o direito individual à formação, criando condições objectivas para que o mesmo possa ser exercido;
d) Adequar a oferta formativa às efectivas necessidades da procura;
e) Promover a igualdade de oportunidades no acesso à formação e ao mercado de trabalho;
f) Facilitar as mobilidades profissional e geográfica no espaço nacional e europeu;
g) Promover a formação contínua, enquanto instrumento para a valorização e actualização profissionais, a empregabilidade das pessoas, a produtividade e a competitividade das empresas e a coesão social;
h) Garantir uma qualificação profissional certificada a todos os jovens que tenham ingressado ou pretendam ingressar no mercado de trabalho sem ter ainda obtido essa qualificação;
i) Promover a qualificação profissional, o aperfeiçoamento e a especialização das pessoas activas;
j) Promover a reconversão profissional de trabalhadores, nomeadamente de sectores ou empresas em risco, com vista à sua manutenção ou ao seu reingresso no mercado de trabalho;
l) Promover a reabilitação profissional dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida e das pessoas com deficiência ou doença crónica, nomeadamente

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daqueles cuja incapacidade foi adquirida em consequência de acidente de trabalho ou doença profissional;
m) Promover a integração sócio-profissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através de acções de formação profissional especial ou, sempre que possível, do seu acesso a acções de formação frequentadas por outros grupos.

Artigo 4.º
Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional

1 - A concretização dos objectivos da política de formação profissional é feita através de um Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional, cuja aprovação é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos ministros responsáveis pelas políticas educativa e de emprego e formação profissional, após parecer prévio do Conselho Consultivo Nacional de Formação Profissional, adiante designado por CCNFP.
2 - O Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional consiste num documento estratégico do qual devem constar, nomeadamente, o diagnóstico das necessidades de competências do mercado de trabalho a nível nacional, regional e sectorial e a identificação dos destinatários e prioridades de formação a privilegiar.

Capítulo II
Sistema Nacional de Formação Profissional

Secção I
Princípios gerais

Artigo 5.º
Sistema Nacional de Formação Profissional

O Sistema Nacional de Formação Profissional é constituído pelos agentes, a quem cabe com base na partilha de responsabilidades e no desempenho das respectivas atribuições o desenvolvimento e execução da política de formação profissional, e pelos meios humanos, físicos e financeiros disponibilizados pelos agentes que o integram.

Artigo 6.º
Destinatários

São destinatários da política de formação profissional desenvolvida pelo Sistema Nacional de Formação Profissional:

a) As pessoas activas, empregadas ou desempregadas;
b) As pessoas em processo de inserção ou reinserção profissional, nomeadamente pessoas desfavorecidas ou em risco de exclusão.

Artigo 7.º
Oferta de formação

1 - A oferta de formação do Sistema Nacional de Formação Profissional abrange o conjunto de intervenções formativas dos diferentes agentes que o integram e deve ser objecto de enquadramento global que tenha em consideração as necessidades de qualificação e emprego da procura e assegure uma cobertura harmoniosa e equilibrada em termos territoriais.
2 - O enquadramento global a que se refere o número anterior é realizado nos termos previstos no Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional.

Artigo 8.º
Diagnóstico de necessidades de formação

1 - Para uma melhor adequação da oferta formativa às necessidades da procura, presentes e futuras, devem ser desenvolvidas, com a participação dos parceiros sociais, metodologias prospectivas de necessidades de competências ao nível sectorial e ao nível regional ou local.
2 -As necessidades de competências identificadas devem ser objecto de divulgação pública e servir de base à elaboração do Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional.

Artigo 9.º
Informação e orientação profissional

1 - Os serviços de informação e orientação profissional devem contribuir para:

a) A tomada de decisão das pessoas relativamente ao seu percurso formativo e desenvolvimento profissional, nomeadamente através da divulgação de informação sobre o mercado de emprego, as competências profissionais e a oferta formativa;
b) Motivar as pessoas para a participação em processos de aprendizagem e desenvolvimento de competências;
c) Apoiar a concretização de projectos individuais de formação.

2 - Os serviços referidos no número anterior devem ser disseminados territorialmente e apoiar e complementar a informação e orientação vocacional iniciada na escola.

Secção II
Agentes

Artigo 10.º
Agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional

1 - São agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional o Estado, os empregadores e respectivas associações, as associações sindicais, bem como outras entidades promotoras de formação ou formadoras.
2 - Podem igualmente ser agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional as pessoas singulares, em particular os trabalhadores.

Artigo 11.º
Partilha de responsabilidades

1 - Incumbe aos agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional, de forma partilhada, nomeadamente:

a) Promover uma cultura de Educação e Formação ao Longo da Vida, divulgando as vantagens da participação

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na formação para as pessoas e para as empresas;
b) Assegurar os meios humanos, físicos e financeiros necessários ao funcionamento eficaz do Sistema Nacional de Formação Profissional;
c) Promover a qualidade e a inovação na formação.

2 - No âmbito das atribuições que lhes estão cometidas, podem os agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional estabelecer parcerias a nível nacional, regional ou local, abrangendo, nomeadamente, diferentes sectores de actividades ou grupos de empresas.

Subsecção I
Estado

Artigo 12.º
Atribuições do Estado

No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, incumbe ao Estado:

a) Definir a política de formação profissional e acompanhar e avaliar a sua execução, bem como assegurar a sua coerência com a política educativa, em particular no que se refere à formação vocacional e ao ensino superior;
b) Assegurar o funcionamento do Sistema Nacional de Formação Profissional, nomeadamente no que respeita à garantia da qualidade e diversidade da oferta formativa, à transparência das qualificações e ao reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais;
c) Desenvolver metodologias prospectivas de necessidades de competências e de formação, identificando os referenciais de competências e os perfis de formação mais ajustados;
d) Promover a difusão de informação actualizada sobre a oferta disponível de formação, incluindo a formação realizada por outras entidades sempre que estas beneficiem de apoios públicos;
e) Fornecer, ao nível nacional, regional e local, serviços de informação e orientação profissional, nomeadamente às pessoas em processo de inserção ou reinserção no mercado de trabalho e aos públicos mais desfavorecidos;
f) Produzir e divulgar informação sobre recursos em conhecimento disponíveis e sobre métodos didácticos adequados a públicos específicos;
g) Promover e realizar acções de formação ajustadas às necessidades dos formandos e das empresas e à especificidade dos respectivos destinatários.

Artigo 13.º
Formação promovida pelo Estado

No âmbito da intervenção formativa prevista na alínea g) do artigo anterior, incumbe, em particular, ao Estado:

a) Assegurar a formação qualificante e acompanhar a inserção no mercado de emprego de trabalhadores desempregados, incluindo os candidatos ao primeiro emprego, com prioridade para os que tenham maiores dificuldades de inserção;
b) Incentivar a realização de acções de formação profissional com vista à plena reinserção profissional de trabalhadores que tenham beneficiado de licenças por maternidade, por paternidade, para assistência a filho ou adoptado ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica;
c) Assegurar a reabilitação profissional dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida e das pessoas com deficiência ou doença crónica, nomeadamente daquelas cuja incapacidade resulta de acidente de trabalho ou doença profissional;
d) Promover a formação de trabalhadores em risco de perda de emprego em situações relacionadas com processos de reestruturação sectorial e empresarial;
e) Promover a realização de acções de formação profissional destinadas aos agentes da Administração Pública;
f) Promover, em colaboração com os demais agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional, e incentivar a realização de acções de formação profissional contínua;
g) Assegurar a formação em actividades de carácter tradicional, quando as mesmas correspondam a necessidades da procura e não encontrem resposta adequada na oferta formativa disponível.

Artigo 14.º
Meios físicos públicos afectos ao Sistema Nacional de Formação Profissional

1 - Constituem meios físicos públicos afectos ao Sistema Nacional de Formação Profissional, os Centros de Formação Profissional, os Centros Mistos de Emprego e Formação Profissional e os Centros de Reabilitação Profissional integrados no organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional, bem como os centros protocolares criados por protocolo celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio.
2 - A gestão de meios físicos públicos afectos ao Sistema Nacional de Formação Profissional integrados no organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional pode ser objecto de concessão a outros agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional, nos termos da lei.
3 - A gestão dos centros protocolares criados por protocolo celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, pode ser transferida, mediante contrato-programa, para as entidades que estabeleceram a respectiva constituição com o organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional.
4 - O contrato-programa a que se refere o número anterior define os objectivos a atingir, os apoios e incentivos do Estado ao funcionamento do centro protocolar e a afectação do respectivo património.
5 - A utilização de meios físicos públicos afectos ao Sistema Nacional de Formação Profissional pode ser objecto de contratualização com outros agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional, nos termos da lei.
6 - Podem igualmente constituir meios físicos públicos afectos ao Sistema Nacional de Formação Profissional:

a) Os estabelecimentos de ensino público em que sejam realizadas acções de formação profissional, nos termos a definir conjuntamente pelos ministérios

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responsáveis pelas políticas educativa e de emprego e formação profissional;
b) Os centros de formação profissional integrados noutros ministérios, nos termos a definir conjuntamente pelo respectivo ministério e pelo ministério responsável pela política de emprego e formação profissional.

Artigo 15.º
Serviços e organismos do ministério responsável pelas políticas de emprego e formação profissional

No âmbito do presente diploma compete, em especial, aos serviços e organismos do Ministério responsável pelas políticas de emprego e formação profissional:

a) Ao serviço de concepção e de apoio técnico e normativo nas áreas do emprego e formação profissional, colaborar na definição da política de formação profissional;
b) Ao organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional, desenvolver e executar as medidas de formação profissional, em especial através dos centros de formação por si geridos, e da realização, por si ou em parceria, de acções de formação;
c) Ao organismo responsável pela promoção da qualidade da formação, prestar apoio metodológico à actividade de formação profissional, investigar, conceber e divulgar soluções no domínio da formação, desenvolver metodologias de formação adaptadas a públicos específicos e coordenar o Sistema de Acreditação;
d) Ao organismo responsável pela gestão nacional do Fundo Social Europeu, assegurar a gestão, a coordenação e o controlo financeiro das intervenções apoiadas pelo Fundo Social Europeu.

Artigo 16.º
Organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional

Ao organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional incumbe, em especial:

a) Desenvolver por si ou em colaboração com outros agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional as intervenções formativas a que se refere a alínea g) do artigo 12.º;
b) Encaminhar para o Sistema Nacional de Formação Profissional os candidatos a emprego que apresentem défices de qualificação, bem como desenvolver, no final da formação, acções adequadas à sua inserção no mercado de trabalho;
c) Fornecer aos candidatos a emprego, gratuitamente e com os níveis de qualidade adequados, serviços de informação e orientação profissional, medicina no trabalho e apoio à procura de emprego;
d) Divulgar informação relativa à sua oferta formativa, designadamente às empresas;
e) Prestar apoio técnico às empresas, nomeadamente às microempresas e pequenas empresas, colaborando, em especial, na identificação de necessidades de formação e na concepção de planos de formação.

Subsecção II
Empregadores e associações de empregadores

Artigo 17.º
Atribuições dos empregadores

No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, incumbe, em particular, aos empregadores:

a) Promover o aprofundamento das competências dos respectivos trabalhadores, nomeadamente através do acesso à formação profissional que, sendo adequado, deve ser desenvolvida pelo próprio empregador ou através de formas de cooperação com outros empregadores ou suas associações;
b) Organizar a formação na empresa, de modo a garantir a permanente adequação das qualificações dos trabalhadores;
c) Assegurar o direito à informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, relativamente aos planos de formação anuais e plurianuais executados pelo empregador;
d) Integrar a formação profissional como matéria prioritária da contratação colectiva;
e) Garantir o número mínimo anual de horas de formação certificada a cada trabalhador, nos termos previstos na lei, seja através de acções a desenvolver pela própria empresa, seja através da concessão de tempo para o desenvolvimento da formação por iniciativa do trabalhador;
f) Promover a formação profissional de menores admitidos ao trabalho, nos termos previstos na legislação aplicável à admissão ao trabalho de menores sem a escolaridade obrigatória ou qualificação profissional;
g) Reconhecer e valorizar as novas competências adquiridas pelos trabalhadores, através da introdução de créditos de horas para formação ou outros benefícios, de modo a estimular a sua participação na formação.

Artigo 18. º
Atribuições das associações de empregadores

No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, cabe, em particular, às associações de empregadores:

a) Promover, organizar ou realizar planos de formação que respondam às necessidades de recrutamento, aperfeiçoamento ou de reconversão das empresas e que garantam o reforço das qualificações dos trabalhadores, com base em perfis de formação construídos a partir de referenciais de competências;
b) Integrar a formação profissional como matéria prioritária da contratação colectiva;
c) Incentivar a formação profissional de empresários, em particular dos titulares de microempresas e pequenas empresas, bem como de trabalhadores que ocupem cargos de administração ou direcção, como forma de contribuir para a divulgação entre os restantes trabalhadores da importância de uma aquisição permanente de competências.

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Subsecção III
Associações sindicais

Artigo 19. º
Atribuições das associações sindicais

No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, cabe, em particular, às associações sindicais:

a) Promover, organizar ou realizar planos de formação, que respondam às necessidades de competências reconhecidas pelos seus associados e que garantam o reforço das qualificações dos trabalhadores, com base em perfis de formação construídos a partir de referenciais de competências;
b) Integrar a formação profissional como matéria prioritária da contratação colectiva;
c) Incentivar a formação profissional dos trabalhadores menos qualificados, dos desempregados e dos trabalhadores que exerçam funções nas associações sindicais.

Subsecção IV
Promotores de formação

Artigo 20.º
Atribuições dos promotores de formação

1 - No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional incumbe ao promotor de formação conceber soluções formativas que tenham em consideração as necessidades das empresas e dos formandos, diversificando oportunidades de aquisição de competências em diferentes tempos e contextos.
2 - Em particular, cabe ao promotor de formação para grupos sociais desfavorecidos o desenvolvimento de novas formas de organização da formação adequadas às especificidades desses públicos, que possam ser articuladas e complementadas com outras dimensões da inserção social.

Subsecção V
Entidades formadoras

Artigo 21.º
Atribuições das entidades formadoras

1 - No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional cabe às entidades formadoras estruturar a sua oferta em função da relevância dos conteúdos formativos e das características e necessidades de competências dos formandos e das empresas.
2 - Em particular, cabe às entidades formadoras quando apoiadas por meios financeiros públicos integrar nas acções de formação por si realizadas desempregados inscritos no organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de as entidades formadoras realizarem acções de formação específicas para os seus trabalhadores.

Subsecção VI
Pessoas singulares

Artigo 22.º
Pessoas singulares

No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, devem as pessoas singulares e, em particular, os trabalhadores:

a) Exercer o direito à formação, valorizando a formação ajustada às necessidades do mercado e à competitividade das empresas, com o objectivo de promover a sua empregabilidade e adaptabilidade e a sua realização pessoal e profissional;
b) Despender anualmente uma parcela de tempo, de trabalho ou de lazer, em actividades de formação, utilizando, nomeadamente, os créditos de horas para formação e as licenças de formação, previstas na lei, ou outros incentivos específicos criados pelo Estado, nos termos da lei;
c) Participar, quando adequado, em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas e desenvolver trajectórias complementares de qualificação.

Secção III
Coordenação

Artigo 23.º
Responsabilidade pela coordenação

1 - A coordenação do Sistema Nacional de Formação Profissional é assegurada pelo ministério responsável pelas políticas de emprego e formação profissional, em estreita articulação com os ministérios responsáveis pela política educativa e com outros ministérios que participem na realização dos objectivos da política de formação profissional.
2 - A participação dos parceiros sociais na coordenação do Sistema Nacional de Formação Profissional é assegurada através do CCNFP e da Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 24.º
Conselho Consultivo Nacional de Formação Profissional

1 - O CCNFP é um órgão tripartido de participação e consulta na definição e execução da política de formação profissional.
2 - No âmbito das suas atribuições, compete em particular ao CCNFP:

a) Pronunciar-se sobre a estratégia e as propostas de medidas nas áreas da certificação, da acreditação e da qualidade da formação profissional;
b) Emitir parecer prévio sobre o Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional;
c) Acompanhar a execução do Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional;
d) Avaliar globalmente a actividade formativa promovida e o seu funcionamento.

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Secção IV
Modalidades e organização da formação profissional

Subsecção I
Princípios gerais

Artigo 25.º
Contextos e tempos de formação

1 - A aquisição de competências profissionais pode ocorrer através da formação presencial ou a distância, em espaços próprios ou em contextos de trabalho, bem como no âmbito da vida profissional e pessoal, desde que aquelas sejam submetidas a processos de reconhecimento e validação com vista à sua certificação.
2 - A aquisição de competências profissionais pode ocorrer em tempos de trabalho, em tempos específicos de formação ou em tempos de lazer.

Artigo 26.º
Formação inicial e formação contínua

1 - A formação profissional pode ser inicial ou contínua.
2 - A formação profissional inicial destina-se a habilitar a pessoa para o exercício de uma profissão, conferindo uma qualificação profissional certificada.
3 - A formação profissional contínua destina-se a promover o reforço da empregabilidade e da produtividade, através da valorização e actualização profissionais e da adaptação dos trabalhadores e das empresas às mutações tecnológicas e organizacionais, inserindo-se na vida profissional da pessoa e realizando-se ao longo da mesma.

Artigo 27.º
Modalidades de formação profissional

1 - Constituem modalidades de formação a qualificação profissional, o aperfeiçoamento, a reconversão e a especialização.
2 - A qualificação profissional visa a aquisição de competências profissionais e relacionais para o exercício de uma actividade profissional.
3 - O aperfeiçoamento visa complementar ou melhorar as competências profissionais e relacionais necessárias à manutenção ou aquisição de um bom desempenho profissional.
4 - A reconversão visa dotar a pessoa de uma qualificação diferente da possuída e das competências profissionais e relacionais necessárias ao exercício de uma nova actividade profissional.
5 - A especialização visa reforçar, desenvolver ou aprofundar as competências adquiridas necessárias ao melhor desempenho de determinadas actividades ou tarefas profissionais.
6 - A qualificação profissional deve privilegiar uma metodologia de formação em alternância e compreender componentes de formação sócio-cultural, científica, tecnológica e prática adequadas aos objectivos que prossegue e aos níveis de qualificação que confere.
7 - As restantes modalidades de formação profissional devem compreender uma ou mais das componentes referidas no número anterior, em função da respectiva natureza e dos objectivos a que concretamente se proponha cada acção de formação.
8 - A componente de formação prática pode incluir prática simulada em contexto de formação e prática real em contexto de trabalho.

Subsecção II
Estrutura organizativa

Artigo 28.º
Organização da formação

1 - A formação profissional deve estruturar-se por módulos, de duração variável e combináveis entre si, dando origem a perfis de formação relativos aos referenciais de competências identificados, de modo a permitir a construção de percursos individuais de formação flexíveis e a obtenção de níveis de qualificação sucessivamente mais elevados.
2 - A duração, os conteúdos e restantes características das acções de formação devem ser ajustadas às diferentes modalidades e às especificidades dos públicos a que se destina.
3 - As acções de formação devem incluir obrigatoriamente na sua designação o respectivo código da Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação.
4 - As acções de formação profissional a desenvolver pelas entidades formadoras devem obedecer a planos de formação, elaborados com base em diagnósticos de necessidades de qualificação à escala organizacional, sectorial, regional ou nacional, conforme a situação em concreto.

Artigo 29.º
Conteúdos obrigatórios

1 - Os perfis de formação devem incluir módulos de conteúdos obrigatórios de Línguas, de Tecnologias de Informação e Comunicação e de Segurança e Saúde no Trabalho.
2 - A obrigação a que se refere o número anterior não é aplicável sempre que as acções de formação tenham uma duração total inferior a vinte horas ou a própria natureza das acções de formação a realizar não justifique a existência simultânea de todos aqueles módulos.
3 - Os formandos que possuam competências previamente adquiridas e certificadas nos módulos referidos no n.º 1 podem ser dispensados da respectiva frequência, salvo quando exista necessidade de actualização de competências.

Artigo 30.º
Certificados

A frequência ou o aproveitamento em qualquer acção de formação dá obrigatoriamente lugar à emissão, respectivamente, de certificados de frequência de formação profissional ou de certificados de formação profissional, nos termos da lei.

Subsecção III
Intervenientes no processo formativo

Artigo 31.º
Formandos

1 - A participação em acção de formação obriga à celebração de um contrato de formação entre o formando e a

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entidade formadora, salvo quando o formando se encontre vinculado por contrato de trabalho ou qualquer vínculo jurídico-laboral de direito público à entidade formadora ou a terceiros que com esta contratualizem formação.
2 - O contrato de formação celebrado entre o formando e a entidade formadora está sujeito a forma escrita, não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caducacom a conclusão da acção de formação para que foi celebrado.

Artigo 32.º
Formadores

1 - Os formadores devem possuir adequada preparação técnica, científica, pedagógica, didáctica e social e comprovada experiência na área profissional específica em que prestam formação.
2 - O exercício da actividade de formador está sujeito à prévia obtenção de uma certificação, nos termos da lei.

Artigo 33.º
Outros intervenientes

A especificidade de alguns públicos ou de algumas modalidades de formação pode justificar a participação, desde que determinante no contexto do processo formativo, de outros intervenientes, nomeadamente o tutor em contexto de trabalho, o técnico de reabilitação profissional, o técnico de orientação profissional e o assistente social.

Artigo 34.º
Contrato de formação e direitos e deveres das partes

Os conteúdos obrigatórios do contrato de formação, bem como os direitos e deveres das partes e as consequências do seu incumprimento são regulados em lei.

Secção IV
Certificação

Artigo 35.º
Sistema de certificação

1 - O sistema de certificação engloba o conjunto de entidades, públicas e privadas, às quais incumbe desenvolver as funções técnicas e de regulação e controlo da certificação necessárias à prossecução dos objectivos da política de formação profissional.
2 - O sistema de certificação deve assegurar a participação dos parceiros sociais.

Artigo 36.º
Referencial de competências

Os perfis de formação devem estar sempre associados a referenciais de competências e a níveis de qualificação reconhecidos pelo sistema de certificação, com vista a permitir a transparência das qualificações, a transferibilidade das competências e as mobilidades profissional e geográfica dos trabalhadores.

Artigo 37.º
Certificados de qualificação

A conclusão de um perfil de formação associado a um referencial de competências definido pelo sistema de certificação profissional permite o acesso a um certificado de qualificação, nos termos da lei.

Artigo 38.º
Reconhecimento e validação de competências adquiridas

O sistema de certificação profissional deve permitir, através de referenciais específicos e metodologias adequadas por si definidas, o reconhecimento e validação de competências adquiridas, por via não formal ou informal, correspondentes a módulos dos perfis de formação, sendo este reconhecimento e validação equivalente para efeitos de certificação à frequência com aproveitamento dos respectivos módulos.

Artigo 39.º
Dupla certificação

Os saberes e competências adquiridos em determinadas modalidades de formação podem qualificar em termos profissionais e de educação escolar ou extra-escolar e, como tal, ser duplamente certificados.

Artigo 40.º
Mobilidades profissional e geográfica

O sistema de certificação deve assegurar a transparência das qualificações obtidas e o reconhecimento dos diplomas ou títulos, a nível nacional e comunitário, bem como a transferibilidade das competências entre perfis, de modo a contribuir para as mobilidades profissional e geográfica das pessoas.

Secção V
Qualidade da formação profissional

Artigo 41.º
Qualidade das entidades formadoras

1 - Incumbe ao Estado garantir a qualidade das entidades formadoras através do Sistema de Acreditação.
2 - O Sistema de Acreditação estabelece um procedimento simplificado para a acreditação das microempresas e pequenas empresas que realizem acções de formação profissional destinadas aos seus trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 42.º
Qualidade dos formadores

Incumbe ao Estado, em colaboração com as entidades formadoras, garantir a qualidade pedagógica dos formadores, bem como organizar e manter actualizada uma bolsa de formadores certificados, disponível para utilização por parte dos agentes interessados.

Artigo 43.º
Qualidade dos conteúdos formativos

Incumbe ao Estado, em colaboração com as entidades formadoras, garantir a qualidade dos conteúdos formativos e a sua adequação aos níveis de qualificação a atribuir pelas acções de formação profissional.

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Artigo 44.º
Qualidade dos recursos pedagógicos e didácticos

Incumbe ao Estado estimular e desenvolver a qualidade dos recursos pedagógicos e didácticos do Sistema Nacional de Formação Profissional, através do apoio à aquisição e produção de recursos pedagógicos e didácticos e à constituição e divulgação da Rede de Centros de Recursos em Conhecimento.

Artigo 45.º
Boas práticas de formação

O Estado deve estimular as boas práticas desenvolvidas pelos agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional, nomeadamente no que respeita ao cumprimento de metas fixadas pela política de formação profissional.

Secção VI
Avaliação

Artigo 46.º
Acompanhamento e avaliação da formação profissional

1 - A formação profissional deve ser objecto de acompanhamento e avaliação permanentes, em particular no que diz respeito à sua componente técnico-pedagógica, aos aspectos administrativos e financeiros e à adequação da oferta formativa às necessidades do mercado de trabalho.
2 - O acompanhamento e avaliação a que se refere o número anterior são realizados com base num sistema de indicadores de resultados, de eficiência e de impacto que permita a monitorização e a avaliação da execução da política de formação profissional, bem como dos mecanismos de recolha de informação que permitam a respectiva alimentação.
3 - A avaliação da formação profissional deve articular-se com a avaliação do sistema educativo, de forma a permitir uma visão integrada entre educação e formação.
4 - Sem prejuízo das atribuições do Estado, designadamente do ministério responsável pelas políticas de emprego e formação profissional, e do CCNFP, o acompanhamento e avaliação da formação profissional realizada no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional podem ser confiados a uma entidade externa.
5 - Todas as entidades que beneficiam de apoios públicos à formação profissional devem recolher e sistematizar a informação relativa à execução física e financeira da execução das acções, nos termos da lei.

Secção VII
Financiamento

Artigo 47.º
Responsabilidades de financiamento

1 - A responsabilidade do financiamento da formação profissional é partilhada entre os agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional.
2 - Ao Estado cabe a responsabilidade do financiamento das actividades de certificação, qualidade, coordenação e avaliação do Sistema de Nacional de Formação Profissional.
3 - Ao Estado incumbe ainda o financiamento das actividades de investigação, inovação e concepção de meios pedagógicos por si desenvolvidas, bem como das actividades de disseminação do conhecimento resultante das mesmas.
4 - Ao Estado incumbe o financiamento da formação que promove, nos termos do artigo 13.º.
5 - Às empresas incumbe especialmente o financiamento da formação contínua, sem prejuízo dos apoios e incentivos do Estado a que se referem os artigos 13.º, alínea f), e 48.º.
6 - Às pessoas singulares incumbe assumir os encargos decorrentes da participação em acções de formação, com base na iniciativa individual, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 22.º.
7 - Os restantes agentes financiam directamente a formação que realizam ou adquirem, podendo também beneficiar dos apoios ou incentivos públicos.

Artigo 48.º
Apoios e incentivos financeiros

1 - O Estado apoia e incentiva financeiramente, nos termos da lei, a formação profissional desenvolvida pelos outros agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os apoios e incentivos do Estado a entidades promotoras ou formadoras são estabelecidos em função dos objectivos a atingir, sendo preferencialmente concedidos através da celebração de contratos-programa anuais ou plurianuais.
3 - Os objectivos fixados podem ser de natureza quantitativa ou qualitativa, indicadores de impacto, execução ou de resultado, e devem ser adequados às características dos destinatários, às modalidades de formação e à satisfação das necessidades dos formandos e das empresas.
4 - São critérios de aferição do cumprimento dos objectivos fixados, nomeadamente, o volume de formação, a taxa de utilização da capacidade instalada e, quando aplicável, a taxa de empregabilidade dos formandos.
5 - O financiamento pelo Estado de quaisquer entidades promotoras ou formadoras deve ter em consideração os limites estabelecidos a nível comunitário à intensidade dos apoios públicos a conceder em função do tipo de formação, dos destinatários e da dimensão das empresas beneficiárias.

Artigo 49.º
Meios financeiros públicos

Constituem meios financeiros públicos destinados à concepção, organização, desenvolvimento e avaliação das actividades do Sistema Nacional de Formação Profissional:

a) As dotações inscritas para o efeito no Orçamento do Estado, incluindo as transferências de fundos comunitários;
b) Uma percentagem das contribuições para a Segurança Social pagas pelos trabalhadores e pelos empregadores, nos termos da lei.

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Capítulo III
Disposições finais

Artigo 50.º
Regiões autónomas

Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais, devendo estas criar as condições necessárias para a execução da presente lei.

Artigo 51.º
Norma revogatória

São revogados os Decretos-Lei n.º 401/91 e n.º 405/91, ambos de 16 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 274/IX
SOBRE A GRAVE SITUAÇÃO DO CONCURSO NACIONAL DE PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LECTIVO DE 2004/2005

Considerando que o Governo, através do Ministério da Educação, tem aprovado e publicado a mais diversa legislação que se destina, segundo a propaganda, a parecer que está a promover uma reforma do sistema educativo em Portugal, nomeadamente quanto ao regime de selecção e colocação de professores dos ensinos básico e secundário;
Considerando que o País continua a assistir, estupefacto, aos resultados práticos de medidas, que já no ano passado provocaram erros no processo de colocação de docentes, mas que agora comprometem definitivamente a abertura do ano lectivo de 2004/2005, impedindo uma adequada preparação do ano escolar, prejudicando gravemente a estabilidade de alunos, professores e de encarregados de educação e fazendo retroceder a situação das escolas a décadas passadas;
Considerando que, em uníssono, os sindicatos de professores e as associações de pais denunciam o desrespeito, a irresponsabilidade e a incompetência do Ministério da Educação em todo este processo;
Considerando que as listas definitivas de colocação de professores nos quadros de escola e nos quadros da zona pedagógica foram finalmente publicadas mas com um atraso na ordem dos três meses e que hoje, dia 2 de Setembro de 2004, o processo de concursos para o ano lectivo 2004/2005 ainda está longe de ficar concluído;
Considerando que este grave problema, que, pelas suas dimensões e pelo clima de insegurança e de ansiedade que tem criado na comunidade educativa, não pode nem deve ser entendido, como pretende o Governo e a maioria parlamentar que o sustenta, como o resultado de um mero erro informático mas, sim, de um sério problema político, que resulta da postura governamental e do Ministério da Educação em particular, que tem assumido, nos dois anos e meio que leva de exercício de funções, uma total incapacidade de execução das suas próprias políticas e uma enorme irresponsabilidade quando desmonta e interrompe, sem uma avaliação credível dos resultados, a maior parte dos programas e modelos de gestão educativa em vigor;
Considerando, finalmente, que o Partido Socialista responsabiliza o actual e o anterior governo pela situação de caos total para que arrastou o sistema educativo, incluindo os seus agentes e instituições, bem demonstrado no triste e dramático exemplo em que decorreu o processo de colocação dos docentes para o ano lectivo de 2004/2005;
A Assembleia da República delibera emitir as seguintes recomendações no âmbito das suas competências de acompanhamento e controlo da acção do Governo:
1 - Deve o Governo enviar à Assembleia da República, até 30 de Outubro de 2004, um relatório em que se analise de forma rigorosa e exaustiva todo o processo de selecção e colocação de docentes para o ano lectivo de 2004/2005, identificando as deficiências que motivaram todo o atraso verificado no referido processo, promovendo uma avaliação do impacto da legislação aprovada, designadamente do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com alterações do Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, e os eventuais responsáveis;
2 - Deve o Governo enviar à Assembleia da República, até 30 de Outubro de 2004, uma tabela de que constem o número de reclamações apresentadas, o número de reclamações deferidas e indeferidas, o número de providências cautelares interpostas de que o Ministério da Educação foi notificado e o número de recursos hierárquicos apresentados à administração educativa por parte dos opositores ao concurso;
3 - Deve o Governo enviar à Assembleia da República, até 10 de Setembro de 2004, uma calendarização rigorosa de todo o processo de colocação de docentes ainda por concluir;
4 - Que se promova uma auditoria externa a todo processo de colocação de docentes para o ano lectivo de 2004/2005, realizada nas suas diversas vertentes, política, legislativa, administrativa e financeira.

Assembleia da República, 2 de Setembro de 2004. Os Deputados do PS: António José Seguro - Ana Benavente - Jorge Strecht - José Junqueiro - José Magalhães - Mota Andrade - Manuela Melo - Guilherme d'Oliveira Martins - Ana Catarina Mendonça - mais uma assinatura ilegível.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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