O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 16 de Setembro de 2004 II Série-A - Número 1

IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)

S U M Á R I O


Resolução:
- Regulamento da Comissão Permanente.

Projectos de lei (n.os 287 e 462/IX):
N.º 287/IX (Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 462/IX (Altera o método de eleição dos membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações pela Assembleia da República):
- Vide projecto de lei n.º 287/IX.

Proposta de lei n.º 135/IX (Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa):
- Vide projecto de lei n.º 287/IX.

Projectos de resolução (n.os 275 e 276/IX):
N.º 275/IX - Sobre a necessidade de urgente revogação da proibição de acesso do navio Borndiep a porto nacional (apresentado pelo PS).
N.º 276/IX - Correcção da zonagem do continente e das zonas críticas no que respeita aos incêndios florestais (apresentado por Os Verdes).

Página 2

0002 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2004

 

RESOLUÇÃO
REGULAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE

A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o seguinte:

Regulamento da Comissão Permanente

Artigo 1.º
Funcionamento

A Comissão Permanente reunir-se-á, nos termos do artigo 42.º do Regimento, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 179.º da Constituição.

Artigo 2.º
Mesa

1 - A Mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes da Assembleia da República e por dois Secretários eleitos pela Comissão, de entre os seus membros, sob proposta de cada um dos dois maiores grupos parlamentares.
2 - Nas reuniões plenárias da Comissão Permanente têm assento na Mesa o Presidente e os Secretários.
3 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Comissão;
c) Julgar as justificações das faltas apresentadas pelos membros da Comissão.

4 - Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
5 - Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e verificação do quórum;
b) Organizar as inscrições de palavra;
c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela Comissão;
d) Servir de escrutinadores;
e) Providenciar sobre a publicação das actas das reuniões.

Artigo 3.º
Reuniões

A Comissão Permanente tem reuniões ordinárias quinzenalmente às quintas-feiras, com início às 15 horas, salvo deliberação em contrário, e as reuniões extraordinárias que sejam convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 4.º
Ordem de trabalhos

1 - Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem do dia, com duração máxima de 45 minutos, a distribuir proporcionalmente pelos grupos parlamentares e um período da ordem do dia.
2 - O período de antes da ordem do dia destina-se à leitura do expediente e dos anúncios a que houver lugar, à produção de declarações políticas ou de intervenções do Governo nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 84.º do Regimento, bem como ao tratamento de assuntos de interesse político relevante.
3 - Cada declaração política tem a duração máxima de seis minutos.
4 - Havendo declarações políticas, o período de antes da ordem do dia pode ser prolongado até 20 minutos.
5 - O período da ordem do dia destina-se à discussão e votação de matérias da competência da Comissão Permanente.

Página 3

0003 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2004

 

Artigo 5.º
Uso da palavra

No período da ordem do dia, o uso da palavra pelos Deputados ou pelos membros do Governo exerce-se de acordo com grelhas de tempo fixadas em Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 6.º
Actas

1 - Da acta de cada reunião constam obrigatoriamente as horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes e dos que a ela faltaram, bem como o relato fiel e completo do que na reunião ocorrer.
2 - As actas das reuniões são publicadas no Diário da Assembleia da República, I Série.

Artigo 7.º
Publicidade das reuniões

As reuniões da Comissão Permanente são públicas.

Artigo 8.º
Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento pode ser alterado sob proposta de qualquer Deputado.

Artigo 9.º
Casos omissos

Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela própria Comissão.

Aprovada em 2 de Setembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

---

PROJECTO DE LEI N.º 287/IX
(ALTERA A LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA)

PROJECTO DE LEI N.º 462/IX
(ALTERA O MÉTODO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

PROPOSTA DE LEI N.º 135/IX
(ALTERA A LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Introdução

Página 4

0004 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2004

 

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 135/IX - Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa. Esta iniciativa retoma a anteriormente apresentada, sob o n.º 129/IX, que caducou com a demissão do XV Governo Constitucional.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por seu turno, um conjunto de Deputados pertencente ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 287/IX - Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, e o projecto de lei n.º 462/IX - Altera o método de eleição dos membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações pela Assembleia da República.
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitidas e numeradas, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo das iniciativas

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei n.º 135/IX, a reflexão crítica sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e sobre a adequação das soluções contempladas na Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, leva a reconhecer que o actual modelo apresenta evidentes lacunas e limitações, de há muito diagnosticadas, a que urge pôr fim.
Ainda segundo a exposição de motivos, os perigos com que se confrontam os Estados de hoje são de dimensão cada vez mais perturbadora e surgem muitas das vezes interrelacionados, como acontece com o terrorismo transnacional, o tráfico de drogas e de pessoas ou a criminalidade organizada, configurando um importante desafio para a actividade de informações, o que exige que os serviços que dela se encarregam sejam dotados de instrumentos adequados a preveni-los e a dar-lhes combate.
Do diagnóstico efectuado ao SIRP, o Governo concluiu que as dificuldades radicavam nas próprias opções de organização, ressaltando três questões em particular: (i) o papel da Comissão Técnica, estrutura à qual deveria caber a responsabilidade primeira na articulação entre os serviços de informações; (ii) o facto de a dependência dos serviços de informações relativamente ao Primeiro-Ministro ser assegurada através dos ministros da tutela e não de forma directa; e (iii) as indefinições em matéria de informações e competências militares, nomeadamente (mas não só) no que respeita aos termos e condições da intervenção do Conselho de Fiscalização.
A solução preconizada na proposta de lei passa por manter os dois serviços de informações juridicamente autónomos, mas criando um responsável máximo, comum a ambos, com a designação de Secretário-Geral do Sistema de Informações da República e o estatuto equiparado ao de Secretário de Estado, para assegurar a efectiva coordenação e complementaridade entre eles.
Com a sua iniciativa, o Governo visa também reforçar, embora ligeiramente, o papel do Presidente da República, ao aprofundar o grau de informação que lhe é prestada e ao possibilitar que essa informação seja prestada directamente pelo Primeiro-Ministro ou pelo próprio Secretário-Geral do Sistema de Informações da República.
A proposta de lei visa ainda garantir que a melhoria da actuação e da eficácia dos serviços de informações não seja conseguida, em nenhuma circunstância, à custa de um menor respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelos princípios, liberdades e garantias dos cidadãos, pelo que prevê o reforço da intervenção da Assembleia da República.
Em reforço destas garantias, a proposta de lei vem estabelecer que a produção de informações militares passe a ser submetida ao controlo do Conselho de Fiscalização e da Comissão de Fiscalização de Dados.
Constate-se, no entanto, que as informações militares deixam de ser produzidas pelo Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa, que assim perde a sua componente militar, transitando para a responsabilidade das Forças Armadas, na medida em que se trata de uma actividade relacionada com o cumprimento das suas missões específicas.

Página 5

0005 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2004

 

Regressa-se, de certo modo, à versão inicial da lei-quadro do SIRP, apesar de a proposta de lei não esclarecer qual o organismo das Forças Armadas que se responsabilizará pela produção das informações militares.
Já para o Grupo Parlamentar do PCP, o funcionamento dos serviços integrados no SIRP tem sido objecto de polémicas frequentes, suscitadas por suspeitas de actuações ilegais, por fugas de informações relativas a relatórios confidenciais, por alegadas difamações quanto ao funcionamento ilegal dos serviços, ou relacionadas com a debilidade e ineficácia da fiscalização democrática da actuação dos serviços que passou por uma longa fase de total paralisia e que, mesmo nos períodos em que o Conselho de Fiscalização se encontra constituído, suscita muitas preocupações quanto às suas reais possibilidades de fiscalização.
Neste contexto, os Deputados do PCP sustentam a apresentação do projecto de lei n.º 287/IX na necessidade de encontrar mecanismos legais que impeçam a instrumentalização político-partidária dos serviços de informações e que equacionem em termos eficazes a sua fiscalização democrática, de modo a evitar que estes sejam motivos de permanente suspeita quanto à sua utilização abusiva por parte dos governos e quanto à ilegalidade das suas actuações.
Os Deputados do PCP pretendem também equacionar o figurino do SIRP e repensar o seu relacionamento com os vários órgãos de soberania, nomeadamente com o Presidente da República.
Para o PCP "os serviços de informações não são instrumentos exclusivos do Governo, mas do Estado, pelo que se impõe, sem prejuízo das competências governamentais de direcção e superintendência do Governo sobre esses serviços, um reequilíbrio institucional que permita aos demais órgãos de soberania estabelecer uma relação com o SIRP que seja compatível com os respectivos estatutos constitucionais e que credibilize a actividade do sistema, em conformidade com o regime democrático e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos".
Quanto à fiscalização, o projecto de lei n.º 287/IX propõe a reformulação da composição, do modo de eleição dos seus membros e o reforço das competências do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, bem como o aumento das competências da Assembleia da República quanto a esta matéria.
Com vista a assegurar a plena conformidade constitucional das actuações dos serviços de informações, o projecto de lei n.º 287/IX vem também introduzir algumas alterações de que se destacam as seguintes:

a) A proibição expressa de realização de quaisquer actividades de interesse político-partidário ou de qualquer ingerência em actividades constitucionalmente garantidas dos partidos políticos, associações sindicais ou outras associações de natureza social, económica ou cultural;
b) A definição das incumbências dos serviços de informações de forma mais clara e menos susceptível de interpretações extensivas, retomando a este respeito a redacção inicial da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro;
c) A instituição do princípio de total separação do funcionamento dos serviços e de proibição da sua fusão e da gestão conjunta de meios entre si ou com quaisquer outros serviços;
d) A sujeição a controlo judicial, por um tribunal superior, das decisões governamentais que confirmem a recusa de um funcionário dos serviços de informações em prestar declarações no âmbito de um processo com invocação do segredo de Estado.

No caso do projecto de lei n.º 462/IX, os Deputados subscritores invocam, na exposição de motivos, a situação de grave anomalia institucional que é a inexistência de um Conselho de Fiscalização que assegure a fiscalização democrática das suas actividades, que consideram reveladora de uma intolerável ausência de sentido de Estado e uma notória indiferença em relação à tutela de direitos e garantias fundamentais.
Neste sentido, os Deputados do PCP propõem a alteração do artigo 7.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, de modo a que a eleição dos membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações pela Assembleia da República seja feita, não por maioria de dois terços, mas de acordo com o sistema proporcional e o método de Hondt.

III - Enquadramento legal vigente e análise sumária das iniciativas

Página 6

0006 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2004

 

As bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) constam da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, sucessivamente alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, e Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República).
As circunstâncias históricas em que ocorreu a sua concepção são conhecidas e resultam da natural desconfiança que a actividade dos serviços de informações suscitava na opinião pública de todas as sociedades democráticas e da legítima preocupação em não recriar organismos que, à semelhança do que sucedera no anterior regime, pudessem pôr em causa os direitos e as liberdades fundamentais dos cidadãos.
Com efeito, a memória da actividade repressiva das polícias políticas no período anterior ao 15 de Abril de 1974, a que se associou a inexistência de uma verdadeira cultura de informações democráticas e de ameaças visíveis à segurança nacional, deu azo a que se generalizasse a ideia da desnecessidade de serviços de informações em Portugal.
O atentado que vitimou, em 1983, o dirigente da Organização de Libertação da Palestina, Issam Sartawi, e o assalto à Embaixada da Turquia em Lisboa vieram, porém, inverter essa percepção, a que se associou a progressiva consolidação da democracia, consubstanciada na revisão constitucional de 1982.
A institucionalização do SIRP foi marcada por preocupações garantísticas de diversa índole, de que se destacam as seguintes:

- A subordinação da actividade dos serviços a um estrito controlo por entidades externas;
- A circunscrição da actividade dos serviços à recolha e produção de informações, vedando-lhes em absoluto o desenvolvimento de quaisquer acções de natureza policial (v.g. investigação criminal);
- A criação de três serviços de informações: o Serviço de Informações de Segurança (SIS), o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e o Serviço de Informações Militares (SIM).

Dos três serviços criados em 1984, apenas o SIS tinha sido implementado em 1995, ocupando-se a Divisão de Informações do Estado-Maior das Forças Armadas (DINFO) da produção de informações militares.
A Lei Orgânica do Serviço de Informações de Segurança, organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 369/91, de 7 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 245/95, de 14 de Setembro.
A situação de falta de concretização dos serviços de informações, para além do SIS, viria a ser parcialmente corrigida pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, que passou a prever a existência de somente dois serviços de informações: o SIS e o SIEDM (Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares).
A Lei Orgânica do SIEDM, incumbido da produção de informações destinadas a garantir a independência e os interesses nacionais, a segurança externa do Estado e as que contribuam para o cumprimento das missões das Forças Armadas e para a segurança militar, foi finalmente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro.
A lei-quadro do SIRP veio ainda a ser alterada pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, que reforçou as competências do Conselho de Fiscalização, e pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, que determinou o modo de eleição dos membros deste Conselho.
A proposta de lei agora apresentada visa alterar os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 15.º a 24.º, 26.º e 27.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República, enquanto que o projecto de lei n.º 287/IX pretende alterar os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º e 33.º, e o projecto de lei n.º 462/IX, o artigo 7.º.
Na elaboração do presente relatório, procede-se ao cotejo das alterações pretendidas na proposta de lei e nos projectos de lei, quer entre si quer em relação ao disposto na lei vigente, e, sem intenção de produzir um registo exaustivo, salienta-se as divergências mais significativas e as questões mais pertinentes, sem prejuízo de, em fase de discussão na especialidade, se sugerirem aperfeiçoamentos ao articulado (v.g., na proposta de lei, a parte final do n.º 2 do artigo 26.º respeita ao n.º 1 deste artigo e não ao n.º 2).
Assim, da análise da proposta de lei e dos projectos de lei apresentados verifica-se a disparidade de opções perfilhadas quanto ao SIRP e aos serviços que o integram.

Página 7

0007 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2004

 

Com efeito, apesar de tanto o Governo como o PCP defenderem a manutenção dos dois serviços de informações, as diferenças entre ambos estendem-se, quer à estrutura, quer às relações institucionais, quer à fiscalização do sistema.
A proposta de lei visa criar um responsável máximo - o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República -, comum a ambos os serviços de informações (artigos 13.º e 19.º), e a possibilitar, na regulamentação orgânica dos serviços de informações, a existência de estruturas comuns na área de gestão administrativa, financeira e patrimonial, na dependência directa deste (artigo 22.º-A).
Por seu turno, o projecto de lei n.º 287/IX visa introduzir um artigo (o artigo 20.º-A) que expressamente consagra a total separação do funcionamento dos serviços de informações e veda a possibilidade de fusão ou mesmo de gestão conjunta de meios entre si ou com quaisquer outros serviços.
Nos termos da proposta de lei, o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República é equiparado "para todos os efeitos legais" a Secretário de Estado (artigo 19.º, n.º 1). Neste contexto, o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República fica sujeito às mesmas regras de início e cessação de funções dos membros do Governo; isto é, as suas funções iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração ou com a do Primeiro-Ministro que o nomeou. Assim, o mandato do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República passará, regra geral, a coincidir com o do Primeiro-Ministro que o nomeia.
De acordo com a iniciativa do Governo, o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República e os serviços de informações dependem directamente do Primeiro-Ministro (artigo 15.º, n.º 1), a quem compete a nomeação e exoneração do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República e dos directores dos serviços de informações [artigo 17.º, alíneas c) e d)].
A nomeação do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República é antecedida de audição do indigitado em sede de comissão parlamentar (artigo 15.º, n.º 3). Na lei vigente é a nomeação dos directores dos serviços que é precedida de audição parlamentar.
É de sublinhar que o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República não escolhe, nem propõe, os candidatos aos cargos de directores dos serviços de informações, sendo apenas "ouvido" para efeito da nomeação ou exoneração destes [artigo 17.º, alínea d)].
No modelo prescrito na proposta de lei, a responsabilidade directa pela normal actividade e pelo regular funcionamento de cada serviço é atribuída aos directores dos serviços de informações - aos quais é conferido o estatuto de directores-gerais -, que devem, no entanto, actuar no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República (artigo 22.º).
A proposta de lei dispõe também que é ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República que compete conduzir superiormente, através dos respectivos directores, a actividade dos serviços de informação e exercer a sua inspecção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais, competindo-lhe do mesmo modo exercer o poder disciplinar [artigo 19.º, alíneas a) e i)].
Acresce que compete igualmente ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República presidir aos conselhos de administração dos serviços de informações e orientar a elaboração dos correspondentes orçamentos, bem como dirigir a actividade dos centros de dados desses serviços [artigo 19.º, alíneas f), j) e g), respectivamente].
Com a extinção da Comissão Técnica - que actualmente assessora, em permanência, o Conselho Superior de Informações - a proposta de lei prevê que as competências do seu Secretário-Geral revertam para o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República.
Por último, saliente-se que, nos termos da proposta de lei, o Primeiro-Ministro pode delegar num dos membros do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros "qualquer" das competências que lhe são legalmente conferidas no âmbito do Sistema de Informações da República (artigo 15.º, n.º 2).
Já o projecto de lei n.º 287/IX consagra expressamente a dependência do SIEDM do Ministro da Defesa Nacional e a do SIS, no Ministro da Administração Interna (artigos 15.º, 19.º e 20.º).
Mais, o projecto de lei n.º 287/IX vem explicitamente vedar a possibilidade de o membro do Governo de quem depender o SIS tutelar qualquer outro serviço de informações (artigo 15.º, n.º 1).
Também no que respeita ao Conselho de Fiscalização as divergências são evidentes, apresentando, quer a proposta de lei quer o projecto de lei n.º 287/IX, alterações significativas.

Página 8

0008 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2004

 

Assim, nos termos da proposta de lei, o Conselho de Fiscalização assegura o controlo do Sistema de Informações, isto é, passa a acompanhar e a fiscalizar a actividade do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República e dos serviços de informações, mantendo as competências que a lei vigente lhe confere.
Neste âmbito, é de mencionar a eliminação da referência expressa à necessidade de a produção dos pareceres do Conselho de Fiscalização terem em consideração as disposições gerais sobre o segredo de Estado e o dever de sigilo (artigo 8.º da proposta de lei e da lei vigente).
Por outro lado, os membros do Conselho de Fiscalização passam a auferir uma remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada, para além das senhas de presença que já recebem ao abrigo da lei actual (artigo 12.º, n.º 2).
No caso do projecto de lei n.º 287/IX, propõe-se que o Conselho de Fiscalização seja presidido por um juiz conselheiro designado pelo Conselho Superior da Magistratura e que integre um cidadão designado pelo Presidente da República, o Presidente da Comissão de Fiscalização dos Centros de Dados dos Serviços de Informações e quatro cidadãos eleitos pela Assembleia da República (artigo 7.º, n.º 2).
No que respeita ao modo de eleição, o projecto de lei prevê que esta seja feita por voto secreto, por lista, e segundo o método de Hondt (artigo 7.º, n.º 2). Actualmente, a eleição faz-se por voto secreto e maioria de dois terços dos presentes, não inferior à maioria dos Deputados em efectividade de funções (artigo 7.º, n.º 2).
Quanto ao reforço das competências do Conselho de Fiscalização, o projecto de lei n.º 287/IX vem estabelecer que os elementos a fornecer sejam obtidos "no prazo que determinar", que as visitas de inspecção sejam "sem aviso prévio", que passe a "elaborar relatórios" para além de emitir pareceres, "os quais podem conter eventuais declarações de voto de membros do Conselho" [alíneas b), e) e g) do n.º 2 do artigo 8.º].
Há ainda a destacar, neste âmbito, que o projecto de lei propõe que o Conselho de Fiscalização passe a ter competência para apreciar a legalidade dos despachos dos membros do Governo que autorizam os funcionários e agentes que exercem funções policiais a ter acesso a dados e informações na posse dos serviços de informações [alínea c) n.º 2 do artigo 8.º].
É, no entanto, no que respeita ao Conselho Superior de Informações que as divergências são mais pronunciadas e, no caso do projecto de lei n.º 287/IX, mais se afastam do modelo vigente.
Na proposta de lei, a composição do Conselho Superior de Informações passa a incluir o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, em substituição dos directores dos serviços de informações e do extinto Secretário-Geral da Comissão Técnica, e dois Deputados (artigo 18.º).
Registe-se aqui a diferença do regime de eleição dos Deputados para o Conselho Superior de Informações, que é por maioria de dois terços dos Deputados presentes, "desde que superior à maioria absoluta" dos Deputados em efectividade de funções [alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º] e a dos membros do Conselho de Fiscalização, que se faz por maioria de dois terços dos presentes, "não inferior à maioria" dos Deputados em efectividade de funções (n.º 2 do artigo 7.º).
Para além dos membros do Conselho Superior de Informações, o Primeiro-Ministro pode determinar a presença de outras entidades sempre que o considerar relevante face à natureza dos assuntos a tratar (artigo 18.º, n.º 3).
Por seu turno, o projecto de lei n.º 287/IX propõe a atribuição ao Presidente da República da competência para presidir ao Conselho Superior de Informações, para convocar as suas reuniões, para nomear um dos seus membros e para nomear e exonerar, sob proposta do Primeiro-Ministro, o Secretário-Geral da Comissão Técnica dos Serviços de Informações (artigo 16.º-A). Presentemente, o Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro, não dispondo o Presidente da República de quaisquer competências relativas a este órgão interministerial (artigo 18.º).
Como referido, o reforço do papel do Presidente da República previsto na proposta de lei é menos acentuado e centra-se no dever do Primeiro-Ministro de "manter especialmente" informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da actividade dos SIRP "directamente ou através do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República".
Em complemento, os Deputados do PCP pretendem que o Conselho Superior de Informações passe a funcionar na Presidência da República, aconselhando o Presidente da República e o Governo em matéria de informações, para além de se pronunciar sobre todos os assuntos

Página 9

0009 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2004

 

que lhe sejam submetidos por qualquer dos seus membros e de ter competência para propor as orientações das actividades a desenvolver pelos serviços de informações (artigo 18.º).
No que concerne a expansão das competências de fiscalização da Assembleia da República, a proposta de lei vem, para além da referida eleição de Deputados para o Conselho Superior de Informações, reforçar os mecanismos de relacionamento entre o Parlamento e o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações.
Assim, a Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objectivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua actividade. Também a apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do Sistema de Informações deve ocorrer em sede de comissão parlamentar, em reuniões à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas assistam sujeitos ao dever de sigilo (artigo 7.º-A).
Por seu lado, o projecto de lei n.º 287/IX visa estabelecer que os Deputados possam solicitar ao Conselho de Fiscalização a realização de diligências para apuramento da conformidade legal de actuações concretas dos serviços de informações ou seus agentes (artigo 12.º-A, n.º 1).
Do mesmo modo, o projecto de lei n.º 287/IX vem atribuir poderes à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que passa a apreciar os relatórios anuais elaborados pelo Conselho de Fiscalização, os relatórios elaborados a solicitação dos Deputados, bem como os relatórios que sejam solicitados pela própria Comissão, estabelecendo ainda que os directores dos serviços de informações passam a estar legalmente vinculados a comparecer perante esta Comissão Parlamentar, sempre que esta os convoque para prestação de informações complementares (artigo 12.º-A, n.os 2 e 3).
Na que respeita à orgânica do SIRP, a proposta de lei vem institucionalizar a Comissão de Fiscalização de Dados como órgão do SIRP, mantendo a mesma composição e, no essencial, as mesmas competências [artigo 13.º, alínea c) e artigo 26.º].
No projecto de lei n.º 287/IX, a comissão de fiscalização de dados mantém-se fora da orgânica do SIRP e, no tocante, às competências, é importante sublinhar que se vem permitir que a fiscalização seja realizada por referência a processos, situações ou pessoas, ao contrário do que a lei actual consente (artigo 26.º, n.º 3).
No que respeita ao cancelamento e rectificação de dados, o projecto de lei n.º 287/IX vem alargar os meios através dos quais alguém tem conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais. Actualmente, só é permitido que esse conhecimento seja "por acto de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso de processo judicial ou administrativo"; no projecto de lei, seria "por qualquer meio", sem especificar (artigo 27.º, n.º 2).
Por fim, refira-se que o projecto de lei n.º 287/IX vem interditar a conexão de cada um dos centros de dados dos serviços de informações com "qualquer" outro e não apenas entre si, como previsto na lei em vigor (artigo 23.º, n.º 3).
Finalmente, o projecto de lei n.º 287/IX vem eliminar a prerrogativa do Primeiro-Ministro para autorizar que seja retardada a comunicação, pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado, das informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado às entidades competentes para a sua investigação ou instrução (artigo 3.º do projecto de lei).
A terminar, importa alertar para o facto de, face à alteração que se pretende introduzir quanto à entidade responsável pela elaboração dos critérios e das normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados e dos regulamentos indispensáveis para garantir a segurança das informações processadas, ser indispensável a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
É ainda de salientar que a natureza e extensão das alterações introduzidas justificam a republicação, na íntegra e em anexo, do diploma alterado, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.

IV. Conclusões

1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 135/IX - Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa;
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;

Página 10

0010 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2004

 

3 - Um conjunto de Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 287/IX - Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, e o projecto de lei n.º 462/IX - Altera o método de eleição dos membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações pela Assembleia da República;
4 - Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
5 - O Governo e o PCP defendem a manutenção dos dois serviços de informações, mas as diferenças entre ambos estendem-se quer à estrutura, quer às relações institucionais, quer à fiscalização do sistema;
6 - O Governo preconiza a existência de um responsável máximo - o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República -, comum a ambos os serviços de informações, e a existência de estruturas comuns na área de gestão administrativa, financeira e patrimonial;
7 - O PCP visa a consagração expressa da total separação do funcionamento dos serviços de informações, bem como da proibição de fusão ou mesmo de gestão conjunta de meios entre si ou com quaisquer outros serviços;
8 - O Governo propõe que o Conselho de Fiscalização acompanhe e fiscalize a actividade do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República e dos serviços de informações, mantendo as mesmas competências, e que os seus membros aufiram remuneração fixa, acumulável com qualquer outra, pública ou privada, para além das senhas de presença que já recebem ao abrigo da lei actual;
9 - O PCP pretende que o Conselho de Fiscalização, com competências alargadas, seja presidido por um juiz conselheiro designado pelo Conselho Superior da Magistratura e integre um cidadão designado pelo Presidente da República, o presidente da comissão de fiscalização dos centros de dados dos serviços de informações e quatro cidadãos eleitos pela Assembleia da República, por voto secreto, por lista, e segundo o método de Hondt;
10 - O Governo propõe que o Conselho Superior de Informações inclua o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, em substituição dos directores dos serviços de informações e do extinto Secretário-Geral da Comissão Técnica, e dois Deputados eleitos por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, podendo o Primeiro-Ministro determinar a presença de outras entidades sempre que o considerar relevante face à natureza dos assuntos a tratar;
11 - O PCP pretende que o Conselho Superior de Informações passe a funcionar na Presidência da República, aconselhando o Presidente da República e o Governo em matéria de informações, para além de se pronunciar sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos por qualquer dos seus membros e de ter competência para propor as orientações das actividades a desenvolver pelos serviços de informações;
12 - O PCP pretende ainda que o Presidente da República presida ao Conselho Superior de Informações e tenha competências para nomear um dos seus membros e para nomear e exonerar, sob proposta do Primeiro-Ministro, o Secretário-Geral da Comissão Técnica dos Serviços de Informações;
13 - O Governo propõe que a Assembleia da República possa requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objectivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua actividade;
14 - O PCP pretende que os Deputados possam solicitar ao Conselho de Fiscalização a realização de diligências para apuramento da conformidade legal de actuações concretas dos serviços de informações ou seus agentes;
15 - O PCP pretende ainda que a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias passe a apreciar os relatórios anuais elaborados pelo Conselho de Fiscalização, os relatórios elaborados a solicitação dos Deputados, bem como os relatórios que sejam solicitados pela própria Comissão, estabelecendo ainda que os directores dos serviços de informações passam a estar legalmente vinculados a comparecer perante esta Comissão Parlamentar, sempre que esta os convoque para prestação de informações complementares;
16 - O Governo propõe a institucionalização da Comissão de Fiscalização de Dados como órgão do SIRP, mantendo a mesma composição e, no essencial, as mesmas competências;
17 - O PCP pretende manter a comissão de fiscalização de dados exterior à orgânica do SIRP, e pretende interditar a conexão de cada um dos centros de dados dos serviços de informações com qualquer outro e não apenas entre si;

Página 11

0011 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2004

 

18 - O PCP pretende ainda que esta comissão tenha competência para fiscalizar dados por referência a processos, situações ou pessoas e ainda alargar os meios através dos quais alguém tem conhecimento de dados que lhe respeitem;
19 - Por fim, o PCP pretende eliminar a prerrogativa do Primeiro-Ministro para autorizar que seja retardada a comunicação das informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado às entidades competentes para a sua investigação ou instrução;
20 - Deve ser ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados;
21 - Deve ser republicado, na íntegra e em anexo, o diploma alterado, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Que a proposta de lei e os projectos de lei em análise preenchem as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2004.
O Deputado Relator, Vitalino Canas - O Vice-Presidente, Osvaldo Castro.

---

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 275/IX
SOBRE A NECESSIDADE DE URGENTE REVOGAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE ACESSO DO NAVIO BORNDIEP A PORTO NACIONAL

Considerando que a legislação penal portuguesa continua a criminalizar todos quantos, com consentimento da mulher, praticam a interrupção voluntária da gravidez fora dos casos previstos pelo artigo 142.º do Código Penal;
Considerando que continuam a existir cerca 20 000 abortos clandestinos, por ano, em Portugal, dos quais resulta um grave risco de saúde pública demonstrado pelos impressionantes indicadores de que o risco de morte por aborto é entre nós, por exemplo, 150 vezes superior à Holanda, e que, em cada ano, 5000 mulheres são hospitalizadas devido a complicações derivadas desses abortos, acabando duas a três por morrer;
Considerando que a Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade de Oportunidades do Parlamento Europeu aprovou o Relatório Lancker (A5 - 00223/2002) que recomenda a legalização do aborto em todos os Estados-membros da União Europeia, assim como recomenda que a interrupção voluntária da gravidez seja legal, segura e universalmente acessível, a fim de salvaguardar a saúde das mulheres, recomendação que Portugal é um dos poucos países da União Europeia a não cumprir;
Considerando que este problema tem vindo a ser salientado por diversas ONG, perante a omissão do Governo, quer no que se refere a iniciativas de educação sexual e de planeamento familiar quer no que se refere à criação de condições de combate ao flagelo do aborto clandestino e que está a decorrer uma iniciativa de sensibilização da opinião pública por parte de ONG portuguesas e de uma ONG do país que este semestre assume a Presidência da União Europeia;
Considerando que a Organização Women on Waves já declarou, expressamente, ter a intenção de não violar em área de jurisdição portuguesa, a legislação actualmente em vigor, mas apenas de realizar, com a visita do navio Borndiep, uma campanha de sensibilização para os riscos do aborto clandestino, através de informação científica, realização de workshops e consultas de aconselhamento;
Considerando que o Sr. Primeiro-Ministro afirmou, à saída da reunião semanal com. o Sr. Presidente da República, dia 1 de Setembro de 2004, que as tripulantes do navio poderiam realizar as sessões de esclarecimento pretendidas;
Considerando que o Despacho n.º 0010/SEAM/2004, do Secretário de Estado dos Assuntos do Mar, invoca existirem "(...) fortes indícios, formados a partir de notícias, nacionais e internacionais (...) com vista a provocar ou incitar à prática de determinados actos que são ilícitos à luz

Página 12

0012 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2004

 

do ordenamento jurídico português (...)"; referindo-se, ainda, no mesmo despacho que "(...) as condutas descritas implicam a violação de disposições da secção III da Parte II da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (...)", mas que, ao contrário do que deveria ter acontecido, se tal fundamento fosse seriamente tido em conta, não foram sequer, na dúvida, accionados o mecanismos previstos nos artigos 19.° e 25.° da CNUDM 82 - que restringem a entrada de um navio ao cumprimento de determinadas condições;
Considerando que, para um navio registado na União Europeia, vigoram os princípios da liberdade de circulação e de estabelecimento, que coarctam a discricionariedade de interdição arbitrária da entrada de navios comerciais que, em geral, se funda na CNUDM 82;
Considerando que no caso do navio Borndiep, o problema não reside numa questão geral de "passagem não inofensiva" (artigos 17.° a 32.° da CNUDM 82) no mar territorial, mas, ao invés, da questão específica do atravessamento do mar territorial para porto nacional (de que trata especificamente o artigo 25/2 da Convenção de Montego Bay);
Considerando que mesmo que o Estado português quisesse socorrer-se destes artigos "em bloco" teria que justificar por que razão esta situação em concreto é "prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro" e não remeter, em abstracto e sem fundamentação adequada para os artigos nem para declarações de princípios da referida Organização;
Considerando que a interdição da entrada de um navio comunitário num porto da União Europeia deverá, quando necessária, ser feita com base nas excepções à liberdade de circulação do Direito Comunitário e nos Acordos de Schengen, devendo este fundamento, sólido e específico, implicar prova de que a simples presença do navio, mesmo sem desenvolver qualquer actividade contra a legislação portuguesa, seria susceptível de alterar a "segurança e a ordem pública", o que de todo não se aplica;
Considerando que as questões de interdição por "perigo para a saúde pública" estão vastamente tratadas na jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias como questões associadas a epidemias, o que igualmente não é o caso em presença;
Considerando, por fim, que os mecanismos de Schengen exigem restrições universais e antecipadamente comunicadas, ou quando invocadas caso a caso, situações de crime organizado ou da suspeita de ilícitos com impacto na ordem pública do Estado ou de crimes consagrados internacionalmente (genocídio, tráfico de escravos, tráfico de estupefacientes, sequestro) o que, manifestamente, não pode também nenhuma autoridade de boa fé comparar sequer com o objecto da acção de uma Organização reconhecida num Estado-membro da União Europeia, como a Women on Waves;
Considerando, finalmente, que os fundamentos invocados, em abstracto, para a decisão do Governo, não obedecem à especificação necessária para a invocação de qualquer mecanismo de excepção nos termos do Direito Comunitário, que a interdição decretada e os mecanismos utilizados são desproporcionais face ao estatuído no Direito Internacional e, acima de tudo, que tal interdição, nos termos em que foi efectuada, representa uma clara e grosseira violação do princípio da liberdade de expressão, sufragada nas Comunidades Europeias e consagrada nos Tratados enquanto sustentáculo dos Direitos Fundamentais dos Cidadãos da União Europeia.
Assim, a Assembleia da República, reunida a 2 de Setembro de 2004, em Comissão Permanente,
Recomenda ao Governo que revogue imediatamente o Despacho n.º 0010/SEAM/2004, do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos do Mar, uma vez que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental e é manifestamente insuficiente a sua fundamentação.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2004.
Os Deputados do PS: António José Seguro - Ana Catarina Mendonça - José Magalhães - Mota Andrade - Vieira da Silva - Guilherme d'Oliveira Martins - Manuela Melo - José Junqueiro - Ana Benavente - Miguel Coelho.

---

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 276/IX
CORRECÇÃO DA ZONAGEM DO CONTINENTE E DAS ZONAS CRÍTICAS NO QUE RESPEITA AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

O Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho, estabelece nos artigos 6.º e 7.º, respectivamente, a publicação de portarias relativas à zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndios e à definição de zonas críticas.

Página 13

0013 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2004

 

Essas portarias foram publicadas, uma no dia 19 de Agosto de 2004 e outra no dia 21 de Agosto. Muito tardiamente, portanto, fundamentalmente se tivermos em conta aquela que é normalmente a época de incêndios, o drama de fogos que assolou a floresta portuguesa no Verão de 2003 e o tempo que seria necessário para garantir o planeamento próprio e meios adequados para essas zonas de risco.
Aquilo que se verificou, este ano, é que, com efeito, zonas já devastadas pelos incêndios no ano passado, como o Algarve, voltaram a conhecer o drama dos intensos fogos florestais e voltaram a conhecer todas as insuficiências de prevenção e de descoordenação e falta de meios no combate, com graves implicações ao nível da perda de património natural, ao nível social e económico (onde a indústria da cortiça foi amplamente afectada). Mas a questão é que a base de orientação de meios de planeamento, como constituem as Portarias n.os 1056/2004 e 1060/2004, não integram nenhuma área do Algarve nas zonas críticas e classificam a quase totalidade do Algarve nas zonas de muito baixo risco de incêndio.
Isto para além do mais demonstra que o trabalho que foi realizado, por forma a avaliar o risco nos vários concelhos do País, que levou à aprovação das referidas portarias em 14 de Junho de 2004 pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, tem erros evidentes que importa corrigir.
Aliás, os autarcas, as associações de produtores florestais, as associações de ambiente e a população em geral não compreenderam e manifestaram claramente a sua oposição ao facto de o Algarve ter sido excluído das zonas de risco de incêndio.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentam o seguinte projecto de resolução:

1. - A Assembleia da República recomenda ao Governo que este, através da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, promova a correcção da zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndios florestais, por forma a dotar o país de mecanismos mais realistas e eficazes de alerta, de prevenção e a direccionar e reforçar meios de combate onde eles também são necessários.
2. - A Assembleia da República recomenda, ainda, ao Governo que a correcção da zonagem do continente se conclua antes da denominada época de incêndios de 2005.

Assembleia da República, 10 de Setembro de 2004.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×