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0021 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

Deste modo, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A localidade de Tremês, sede de freguesia do mesmo nome, no concelho de Santarém, distrito de Santarém, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 28 de Setembro de 2004.
Os Deputados do PSD: Vasco Cunha - José Manuel Cordeiro - João Moura Rodrigues - Miguel Relvas.

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PROJECTO DE LEI N.º 503/IX
LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS

Na sequência da aprovação da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, toma-se necessário dotar o Tribunal Constitucional da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos naquela prevista.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Natureza, regime e sede

Artigo 1.°
Âmbito

A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, criada pela Lei n.° 19/2003, de 20 de Junho.

Artigo 2.°
Natureza

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, a Assembleia da República, o Parlamento Europeu, as assembleias das regiões autónomas e as autarquias locais.
Artigo 3.°
Regime

A Entidade rege-se pelo disposto na Lei n.° 19/2003 e no presente diploma.

Artigo 4.°
Sede

A Entidade tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do Tribunal Constitucional.

Capítulo II
Composição e estatuto dos membros

Artigo 5.°
Composição

1 - A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.
2 - Pelo menos um dos membros da Entidade deve ser revisor oficial de contas.