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0023 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

8 - Quando os membros da Entidade sejam trabalhadores de empresas públicas ou privadas, exercerão as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respectivo sector.
9 - Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.
10 - Os membros da Entidade podem optar por exercer funções em regime de exclusividade ou em regime de acumulação, auferindo neste último caso 50% da respectiva remuneração.
11 - Por actos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo Secretário-Geral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o Plenário, que julga definitivamente.

Capítulo III
Competências

Artigo 9.º
(Competências)

Compete à Entidade, nomeadamente:

a) Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais que o Tribunal Constitucional aprecia;
b) Fiscalizar a correspondência entre os gastos declarados e as despesas efectivamente realizadas, no âmbito das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
c) Realizar, por sua iniciativa ou a solicitação do Tribunal Constitucional, inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos e aspectos da gestão financeira, quer das contas dos partidos políticos quer das campanhas eleitorais;
d) Realizar consultas de mercado para os seguintes fins:

i) Elaboração de lista indicativa do valor dos referidos meios de campanha e de propaganda política;
ii) Controlo da aquisição, por parte dos partidos políticos, de bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado, nos termos da alínea a) do n.° 3 do artigo 8.° da Lei n.° 19/2003;
iii) Controlo do recebimento, por parte dos partidos políticos, de pagamentos de bens ou serviços por si prestados a preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, nos termos da alínea b) do n.° 3 do artigo 8.° da Lei n.° 19/2003;
iv) Verificação da correspondência entre os gastos declarados pelos partidos políticos e candidaturas e as despesas por eles efectivamente realizadas.

e) Exercer as demais incumbências que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam determinadas pelo Tribunal Constitucional.

Capítulo IV
Organização e funcionamento

Artigo 10.°
Deliberações

As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.

Artigo 11.°
Meios de apoio

1 - A Entidade é apoiada, no exercício da sua actividade pelo pessoal do Tribunal Constitucional, designadamente o da Secretaria Judicial e o da Divisão Administrativa e Financeira.

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