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0035 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

em Plenário, e recordou que o Fundo era alimentado com as taxas da pesca lúdica e com coimas da pesca ilícita, estando em causa uma ajuda de Estado que parecia não violar as linhas orientadoras da União Europeia sobre a matéria. Assim, submetida a votação, a proposta do PS mereceu o seguinte resultado:

Votação: PSD - Favor
PS - Favor
CDS-PP - Favor
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.

Nesse sentido, ficou prejudicada a votação do artigo 2.° da proposta de lei, que foi integralmente substituído pela proposta aprovada.
- Para os artigos 3.° (Âmbito territorial) e 4.° (Entrada em vigor) da proposta de lei foram apresentadas, pelo Grupo Parlamentar do PS, propostas de substituição, que foram aprovadas por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes.
Do mesmo modo, ficou prejudicada a votação dos artigos 3.° e 4.° da proposta de lei, que foram integralmente substituídos pelas propostas aprovadas.

5 - Segue em anexo o texto final resultante da discussão e votação na especialidade.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º
Compensação salarial

O n.º 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.°
Montante da compensação e período máximo

1 - (...).
2 - O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 60 dias por ano e às disponibilidades orçamentais do Fundo.
3 - (...)."

Artigo 2.°
Âmbito territorial

O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro, aplica-se na sua totalidade a todo o território nacional, sendo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, à Secretaria de Estado das Pescas e à Direcção-Geral de Pescas e Agricultura exercidas pelas estruturas equivalentes dos respectivos governos regionais.

Artigo 3.°
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2005.

Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 2004.
O Vice-Presidente da Comissão, Arménio Santos.

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