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0039 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

prestígio e a autoridade do governo académico é por todos reconhecida. A autoridade académica é muitas vezes posta em causa por procedimentos colegiais, que não responsabilizam os seus autores. Por outro lado, verifica-se o afastamento da vida académica de muitos dos docentes mais preparados para o exercício de cargos académicos, incapazes de ultrapassar as barreiras que se colocam actualmente a uma candidatura independente, muitas vezes indisponíveis para o exercício de funções quando elas estão dependentes de acordos transitórios.
Porém, as unidades orgânicas podem consagrar, ao lado do director, a existência de um conselho directivo, a que aquele preside.
Mantém-se a existência de um órgão pedagógico com a participação paritária de estudantes e docentes, precisando-se a sua natureza consultiva.
O governo das instituições no plano académico e científico pertence ao conselho científico composto exclusivamente por doutores no ensino universitário ou doutores, mestres e professores aprovados em concursos de provas públicas no ensino politécnico.
A participação de toda a comunidade académica deve ter um órgão especificamente previsto nos estatutos de cada instituição.

VII.

Finalmente e no âmbito de uma lei da Assembleia da República consagrada à autonomia das universidades e dos institutos politécnicos, entendeu o Governo que dela deveria igualmente constar o essencial do regime de autonomia dos estabelecimentos de ensino superior detidos por entidades instituidoras particulares e cooperativas.
As opções fundamentais agora acolhidas resultam do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado em 1994 (Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro).
A distinta natureza da entidade instituidora justifica soluções organizativas e de funcionamento que são específicas deste subsector, nomeadamente quanto ao poder estatutário ou à organização interna, matérias em que importa conciliar a autonomia dos estabelecimentos de ensino superior com outros direitos e liberdades igualmente consagrados na Constituição, nomeadamente o direito de propriedade privada e o de direcção dos meios de produção.
A preocupação do legislador com a natureza e a organização dos estabelecimentos de ensino superior encontra-se alicerçada na definição da missão respectiva e na imposição de critérios de qualidade quanto ao seu funcionamento.
Expressão das liberdades fundamentais de aprender e de ensinar, o ensino superior particular e cooperativo encontra-se submetido a regras de funcionamento comuns a todo os estabelecimentos de ensino.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

A presente lei estabelece as bases do regime jurídico de autonomia, organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 2.º
Missão

1 - Os estabelecimentos de ensino superior são comunidades de criação, transmissão e difusão da cultura humanista, científica, tecnológica e artística que, através da articulação da docência, da investigação e da prestação de serviços especializados, participam no desenvolvimento económico, social e cultural e contribuem para a promoção da justiça social, da cidadania informada e esclarecida por saberes e valores.
2 - São fins dos estabelecimentos de ensino superior:

a) A formação cultural, científica, técnica, ética e cívica com vista ao desenvolvimento integral da pessoa;

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