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0044 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

i) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa.

Artigo 17.º
Prestação de contas

1 - A prestação de contas das universidades e institutos politécnicos inclui os seguintes documentos:

a) Balanço;
b) Demonstração de resultados;
c) Mapas de execução orçamental (receitas e despesas);
d) Mapas de fluxos de caixa;
e) Mapa de situação financeira;
f) Anexos às demonstrações financeiras;
g) Relatórios de gestão;
h) Parecer do órgão fiscalizador.

2 - Os documentos referidos no número anterior são assinados pelo órgão legal ou estatutariamente competente para a sua apresentação.
3 - O parecer do órgão fiscalizador, que adopta a figura de fiscal único, é acompanhado por uma certificação legal das contas.
4 - Estes documentos são apresentados:

a) Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação;
b) À reitoria ou aos serviços centrais da universidade, no caso de unidades orgânicas, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, associações e todas as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo;
c) Aos organismos ou entidades a quem devam legalmente ser apresentadas ou que tenham competência para as exigir.

Artigo 18.º
Prestação de contas consolidadas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as universidades procedem à consolidação de contas integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, e ainda todas as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo.
2 - São documentos de prestação de contas consolidadas:

a) O relatório de gestão consolidado;
b) O balanço consolidado;
c) A demonstração de resultados por natureza consolidados;
d) Os anexos às demonstrações financeiras consolidadas.

3 - As contas consolidadas são objecto de certificação legal de contas.

Artigo 19.º
Publicitação de contas

Os documentos anuais referidos no artigo anterior são obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a respectiva aprovação.

Artigo 20.º
Apresentação de contas

As universidades e os institutos politécnicos apresentam as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Capítulo III

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