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0045 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

Universidades públicas

Secção I
Órgãos da universidade

Artigo 21.º
Órgãos das universidades públicas

1 - Cada universidade deve dispor dos órgãos necessários para a realização das missões e vocações definidas nos respectivos estatutos.
2 - As universidades têm obrigatoriamente o reitor.
3 - Os estatutos da universidade podem prever a existência de outros órgãos e estabelecer as suas competências, designadamente nos domínios estratégico, científico, pedagógico e cultural.
4 - Excepto se for de outro modo determinado na lei, os órgãos colegiais da universidade e das respectivas unidades orgânicas, bem como as assembleias eleitorais do reitor e do director, são compostas por uma maioria de 60% de professores e investigadores doutorados.

Artigo 22.º
Reitor

1 - As normas fundamentais de organização interna de cada universidade, constantes dos respectivos estatutos, devem estabelecer o modo de designação do reitor, de entre os professores ou outras pessoas de reconhecido mérito habilitadas com o grau de doutor.
2 - O reitor cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo que tutela o sector do ensino superior, que procede à nomeação do reitor eleito no prazo máximo de 30 dias.
3 - O membro do governo que tutela o sector do ensino superior só pode recusar a nomeação do reitor com base em vício de forma do processo eleitoral.
4 - O reitor toma posse perante a universidade, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.
5 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores por ele escolhidos nos termos da legislação vigente e dos estatutos da universidade.
6 - Os vice-reitores são nomeados pelo reitor, podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.
7 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem para novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 23.º
Competência do reitor

1 - O reitor representa e dirige a universidade.
2 - Excepto se de outro modo determinado nos estatutos, compete ao reitor, designadamente:

a) Propor aos órgãos estatutariamente competentes as linhas gerais de orientação da vida universitária, bem como os objectivos estratégicos;
b) Homologar a constituição dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas que constituem a universidade e empossar os respectivos membros, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;
c) Presidir, com voto de qualidade, aos demais órgãos colegiais da universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
d) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
e) Aprovar ou ratificar a criação de cursos;
f) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos;

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