O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0046 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

g) Comunicar ao membro do Governo responsável pelo sector do ensino superior todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;
h) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;
i) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
j) Exercer a competência disciplinar nos termos da lei e dos estatutos;
l) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;
m) Promover a auto-avaliação da universidade.

3 - O reitor exerce, ainda, todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outras entidades da universidade.
4 - De acordo com os estatutos, o reitor pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 24.º
Estatuto do reitor

1 - Quando se verifique que a incapacidade temporária do reitor se pode prolongar por período superior a 30 dias, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado.
2 - Os estatutos da universidade estabelecem os procedimentos a seguir no caso de incapacidade, vagatura ou renúncia do reitor.
3 - O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor tem lugar em regime de dedicação exclusiva, e com dispensa da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 25.º
Administrador

Para coadjuvar o reitor em matérias de ordem predominantemente administrativa e financeira, as universidades dispõem de um administrador, em regime de contrato ou de comissão de serviço.

Secção II
Órgãos das unidades orgânicas

Artigo 26.º
Órgãos das unidades orgânicas

1 - As actividades dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes devem decorrer com plena transparência e democraticidade, de modo a permitir aos seus membros participar e acompanhar a gestão, bem como garantir a sua fiscalização.
2 - Sem prejuízo do disposto nos estatutos da universidade, os órgãos de gestão das faculdades ou das unidades orgânicas equivalentes incluem obrigatoriamente o director.
3 - As faculdades ou unidades orgânicas equivalentes têm ainda, se não forem criados ao nível da universidade:

a) O conselho científico;
b) O conselho pedagógico.

Artigo 27.º
Director

1 - O cargo de director é exercido por um professor.
2 - O director é coadjuvado por um ou dois subdirectores.
3 - O mandato do director tem a duração de 2 anos.
4 - Se os estatutos estabelecerem a existência de conselho directivo, o director exerce as funções de presidente.