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0048 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

Artigo 1.º
Operações de reprivatização
e de alienação de participações sociais do Estado
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
Artigo 2.º
Limite máximo para a concessão de garantias
pelo Estado e por outras pessoas colectivas de Direito Público
1 - O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado em 2005, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 2 000 000 000.
2 - Não se encontram abrangidos pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 - As responsabilidades do Estado, decorrentes da concessão, em 2005, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, não podem ultrapassar o montante equivalente a € 610 000 000.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2005, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000 000.
Artigo 3.º
Saldos do Capítulo 60 do Orçamento de Estado
1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica "Transferências correntes", "Subsídios", "Activos financeiros" e "Outras despesas correntes" inscritas no Orçamento do Estado para 2005, no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2006, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2005 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2006.
Artigo 4.º
Encargos de liquidação
O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, a satisfação dos encargos relativos às entidades extintas cujos saldos de liquidação foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.
Artigo 5.º
Processos de extinção
1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2002, de 31 de Outubro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2002, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
(...)

1 - ...............................................................................................................................

2 - ...............................................................................................................................

3 - Com a cessação das funções do INGA para a liquidação do património dos organismos referidos nos números anteriores, transmite-se para a Direcção-Geral do Tesouro a competência

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