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0016 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 279.º
(...)

1 - Quem, não observando disposições legais ou regulamentares ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

de forma grave, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Para os efeitos do número anterior, o agente provoca poluição de forma grave quando:

a) Prejudicar o bem-estar do homem na fruição do ambiente;
b) Impedir, de modo duradouro, a utilização de um ou mais recursos naturais.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

Artigo 280.º
(...)

Quem, mediante uma conduta descrita nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para monumento pertencente ao património cultural e legalmente classificado ou em vias de classificação ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão:

a) (...)
b) (...)

Artigo 299.º
(...)

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a quatro anos é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.

Artigo 367.º
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