O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0043 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

m) Desobediência;
n) Branqueamento;
o) Violação de segredo de justiça.

2 - Entende-se que ocorrem por ocasião da actividade da pessoa colectiva ou entidade equiparada, nomeadamente, os crimes:

a) Cometidos pelos titulares dos seus órgãos no exercício das suas funções;
b) Cometidos pelos seus representantes, em seu nome e no interesse colectivo;
c) Resultantes da violação de deveres de cuidado a observar pela pessoa colectiva ou entidade equiparada, destinados a evitar ou a diminuir os riscos típicos da sua actividade.

3 - A responsabilidade das pessoas colectivas ou entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 4.º
Penas principais

Pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo anterior, são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas as seguintes penas principais:

a) Multa;
b) Dissolução.

Artigo 5.º
Pena de multa

1 - A pena de multa é fixada em dias, correspondendo cada dia de multa a uma soma entre 1 UC e 50 UC.
2 - Sempre que a situação económica e financeira da entidade colectiva o justifique, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa em prestações, desde que tal pagamento esteja integralmente realizado até dois anos após a data da condenação.
3 - Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justifiquem, o prazo e o plano de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados por decisão judicial.
4 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
5 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
6 - A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária.

Artigo 6.º
Medida da pena de multa

1 - Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares.
2 - Um mês de pena de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa.
3 - Sempre que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusivamente em multa, são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas os mesmos dias de multa.

Artigo 7.º
Pena de dissolução

Páginas Relacionadas
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   Artigo 250.º (.
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   ALTERA O CÓDIGO DE
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   c) Alarga-se a excl
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   São estes os object
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   214.º. Em segundo l
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   200.º, 201.º, 202.º
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   1 - A recusa deve s
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   1 - Podem constitui
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   5 - (...) 6 - (
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   d) Os actos process
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   1 - (...) 2 - (
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   Artigo 187.º (.
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   Artigo 190.º (.
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   f) Se sujeitar a tr
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   Reexame dos pressup
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   4 - A excepcional c
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   b) A efectivação de
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   imposição ao arguid
Pág.Página 37
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   b) De inquérito ou
Pág.Página 38
Página 0039:
0039 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   2 - Resolvidas as q
Pág.Página 39
Página 0040:
0040 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004   6 - Se a liberdade
Pág.Página 40