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0044 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

A pena de dissolução só é decretada quando se demonstre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada foi criada com a intenção exclusiva ou predominante de, por meio dela, praticar os crimes indicados no n.º 1 do artigo 3.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus agentes ou representantes, quer por quem exerça a respectiva administração, gerência ou direcção.

Artigo 8.º
Penas acessórias

1 - Pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo 2.º, podem ser aplicadas às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:

a) Injunção judiciária;
b) Interdição temporária do exercício de actividade;
c) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos;
d) Encerramento temporário de estabelecimento;
e) Publicidade da decisão condenatória.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 14.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que regula as infracções contra a economia e a saúde pública, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 2370, de 21 de Março de 1984, publicada no Diário da República n.º 77, de 31 de Março de 1984, pelos Decretos-Lei n.º 347/89, de 12 de Outubro, n.º 6/95, de 17 de Janeiro, n.º 49/97, de 28 de Fevereiro, n.º 20/99, de 28 de Janeiro, n.º 162/99, de 13 de Maio, n.º 143/2001, de 26 de Abril, e pelas Leis n.º 13/2001, de 4 de Junho, e n.º 108/2001, de 28 de Novembro.

Artigo 9.º
Direito subsidiário

Ao disposto na presente lei é aplicável subsidiariamente o Código Penal.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2004
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 152/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES

Exposição de motivos

A legislação em vigor relativa ao comércio e ao uso de armas encontra-se desactualizada e dispersa por vários diplomas, pelo que o actual Governo pretende aprovar um diploma que modernize e actualize o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de arma e suas munições, bem como o regime sancionatório adequado a desmotivar as práticas ilícitas associadas.
Desde 1974, e depois das profundas transformações políticas que Portugal conheceu, iniciou-se um vasto processo legislativo relativo à matéria do uso e porte de arma que, partindo do Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, procurou actualizá-lo e adaptá-lo à

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