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0009 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Bernardino Soares - Ângela Sabino - António Filipe - Bruno Dias.

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PROJECTO DE LEI N.º 517/IX
ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DA AMOREIRA, NO CONCELHO DE MANTEIGAS, DISTRITO DA GUARDA

Nota justificativa

A freguesia de Vale da Amoreira foi constituída inicialmente através da Lei n.º 58/88, de 23 de Maio, estando integrada no concelho da Guarda, com o nome de Vale de Amoreira, conforme a tradição toponímica local.
Com a Lei n.º 29/2001, de 12 de Julho, passou a designar-se por Vale da Amoreira, e a integrar-se no concelho de Manteigas.
Por expresso desejo da população, manifestado através da respectiva junta de freguesia, foi solicitado à Assembleia da República que providenciasse para que esta freguesia voltasse à designação tradicional.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A freguesia de Vale da Amoreira, no município de Manteigas, fica a designar-se como Vale de Amoreira.

Palácio de São de Bento, 11 de Novembro de 2004.
Os Deputados: Manuel Oliveira (PSD) - António Galamba (PS) - Herculano Gonçalves (CDS-PP) - Rodeia Machado (PCP) - Ana Manso (PSD).

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PROPOSTA DE LEI N.º 149/IX
APROVA O CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

1 - A presente proposta de lei inclui um conjunto de alterações ao Código Penal, em grande medida suscitadas, por um lado, por instrumentos internacionais e comunitários, que vinculam o Estado português, e, por outro, pelas recomendações veiculadas no relatório da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional (CEDERSP).
2 - Relativamente aos instrumentos internacionais e comunitários, que vinculam o Estado português, encontram-se nesta situação a Decisão-Quadro 2000/383/JAI, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras; a Decisão-Quadro 2001/413/JAI, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não em numerário; a Decisão-Quadro 2002/629/JAI, do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos; a Decisão-Quadro 2003/80/JAI, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à protecção do ambiente através do direito penal; a Decisão-Quadro 2004/68/JAI, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil; o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os direitos da criança, relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, de 5 de Março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Março; e a Convenção das Nações Unidas

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