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Sábado, 20 de Novembro de 2004 II Série-A - Número 17

IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)

S U M Á R I O


Projectos de lei (n.os 511 e 515 a 517/IX):
N.º 511/IX (Estabelece o regime de mera gestão dos órgãos autárquicos no período entre as eleições e a instalação dos novos órgãos):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 515/IX - Elevação da povoação de Taveiro, no concelho de Coimbra, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 516/IX - Suspende os procedimentos criminais instaurados pela prática de crime de aborto punível nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 140.º do Código Penal (apresentado pelo PCP).
N.º 517/IX - Alteração da designação da freguesia de Vale da Amoreira, no concelho de Manteigas, distrito da Guarda (apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP e PCP).

Propostas de lei (n.os 149 a 152/IX):
N.º 149/IX - Aprova o Código Penal.
N.º 150/IX - Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova o Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.
N.º 151/IX -Aprova o regime da responsabilidade penal das pessoas colectivas.
N.º 152/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico das armas e suas munições.

Projectos de resolução (n.os 286 a 292/IX):
N.º 286/IX - Acesso público à água (apresentado pelo PCP).
N.º 287/IX - Direito à informação, publicitação e fiscalização da qualidade e utilização da água (apresentado pelo PCP).
N.º 288/IX - Revisão do Plano Nacional da Água (apresentado pelo PCP).
N.º 289/IX - Condições de concessão da "Marina da Barra", em Aveiro (apresentado pelo PCP).
N.º 290/IX - Referendo sobre as alterações introduzidas pelo Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (apresentado pelo BE).
N.º 291/IX - Proposta de referendo do novo Tratado da União Europeia (apresentado pelo PCP).
N.º 292/IX - Referendo sobre a Constituição para a Europa (apresentado pelo PSD, PS e CDS-PP).

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PROJECTO DE LEI N.º 511/IX
(ESTABELECE O REGIME DE MERA GESTÃO DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS NO PERÍODO ENTRE AS ELEIÇÕES E A INSTALAÇÃO DOS NOVOS ÓRGÃOS)

Parecer do Governo do Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe identificado encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, o seguinte:
1 - No artigo 1.º a ordem dos números parece estar invertida, ou seja, o objecto deveria ser concretizado logo no n.º 1, sendo no n.º 2 definida a expressão utilizada.
2 - A bem do rigor técnico, as competências que podem ser exercidas durante o período em questão deviam ser estabelecidas de acordo com um critério positivo e não pela negativa.
3 - Discorda-se do teor da alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º, dado que a emissão de uma licença configura apenas a conclusão de um conjunto de trâmites que formam um procedimento administrativo, no qual se incluem pareceres técnicos previamente emitidos, pelo que a solução proposta parece redundar em prejuízo para os particulares requerentes.
4 - No tocante ao previsto no artigo 4.º, afigura-se que só fará sentido relativamente às competências que, mesmo não sendo delegadas, não podem por via deste diploma ser exercidas no período em questão.
5 - As diversas alíneas dos normativos do diploma em apreço devem ser identificadas pelas letras do alfabeto português, não devendo, por isso, incluir caracteres estrangeiros, tais como k, y ou w.

Ponta Delgada, 16 de Novembro de 2004.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO LEI N.º 515/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TAVEIRO, NO CONCELHO DE COIMBRA, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

1 - Breve enquadramento histórico e cultural

Situada entre as velhas Aeminium e Conímbriga, Taveiro conta com o próprio nome como prova da sua antiguidade. A. Almeida Fernandes refere: "O topónimo tem um étimo por certo muito antigo, onde talvez se encontra a raiz litúrgica, tala - talvez a mesma de Távora, Tavarede, etc. É menos provável o étimo no latim tabulariu - (sentido de tabulatu- como Tábua, Tabuaço, Tabuado, etc.").
A freguesia de Taveiro está documentada desde o último quartel do século X. Num documento de 980, "os servos de Deus" Bahri e Trunquili (Trunquilde) doavam ao Mosteiro de Lorvão a sua herdade de Taveiro. O texto notarial referia o seguinte: Hereditate nostra própria que abemus in villa Talabario in quinione de ibn Hocem uno agro de riu usque in monte in Abdena. As personagens referidas no documento, Homeite e Lobozinho, eram personagens de elevada craveira na sociedade, sendo evidente que eram moçarabes. Os doadores destes terrenos, Bahri e Trunquili, possuíam ainda o padroado de duas igrejas (a de Santa Eulália da "villa" Arquanio e a de São Miguel Arcanjo e São Pedro Apostolo na "villa"de Tentúgal), que doaram igualmente a Lorvão.
Depois do repovoamento do território, efectuado pelo Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra, a grande maioria dos casais de Taveiro iria transitar, já no século XVI, para a posse da Universidade de Coimbra. Todavia, o pároco era da apresentação da Mitra, e pelo menos no século XVIII tinha quarenta mil reis de renda anual.
A 26 de Fevereiro de 1851 D. Maria II atribuiu um viscondado a Taveiro, cujo título foi concedido a D. Maria Rosa de Figueiredo da Cunha e Melo de Lacerda e a seu marido José de Melo Pais do Amaral Sousa Pereira de Vasconcelos e Meneses, como recompensa pelos valiosos serviços prestados pelo Arcebispo de Braga D. Pedro Paulo de Figueiredo da Cunha Melo, natural de Taveiro e tio de D. Maria Rosa.

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Por Decreto de 11 de Julho de 1878 foi designado segundo Visconde de Taveiro José Pedro Paulo de Melo Figueiredo Pais do Amaral da Cunha Eça Abreu e Sousa de Meneses Pereira de Lacerda Lemos e Vasconcelos, que foi igualmente o primeiro Conde de Santar, pelo seu casamento.
OtTerceiro foi Pedro Paulo António de Melo de Figueiredo Pais do Amaral, neto do segundo visconde de Taveiro, autorizado por D. Manuel II, então no exílio.
O brasão de armas dos viscondes de Taveiro é constituído por um escudo esquartelado tendo no primeiro as armas dos Melos, no segundo as dos Pais, no terceiro as dos Amarais e no quarto a dos Castelos Brancos.
Conforme relata o historiador Correia Góis, após busca nos arquivos maiores de Portugal (Universidade de Coimbra e Torre do Tombo), Taveiro já foi vila. Este autor cita algumas notas retiradas de dois manuscritos existentes no Arquivo Nacional da Torre do Tombo de meados do séc. XVIII e que se referem à vila de Taveiro. Um deles está assinado pelo Superior da Igreja de São Silvestre o Padre Vasques Cabral de Moura Rangel a 12 de Maio de 1758, em que afirma e jura "o lugar de S. Silvestre situa-se em lugar situado em terra plana e delle se descobre o lugar de S. Martinho do Bispo, a freguezia da senhora da Nazaré da Ribeira de Prades e a nova Villa de Taveiro". O outro é manuscrito e jurado pelo Vigário da Igreja de São Lourenço de Taveiro "o Licenciado Manuel da Silva Almeida, datado de 10 de Abril de 1758, afirmando o seguinte: Eu Licenciado Manoel da Sylva de Almeyda, Vigário da Igreja de São Lourenço da villa de Taveyro" averigoando a verdade do que se inqhuire por pessoas antigas... e o Donatário desta Villa prezente é Bento Teixeira de Moura Brandão, filho do Dezembargador António, Teyxeyra Alves. Mais afirma que "tem Câmara com Vereadores, Almotaceis, Juiz Ordinário e ouvidor, a correcção é de Coimbra".
Estas nótulas parecem suficientes para informar que afinal Taveiro nos meados do séc. XVIII é uma villa recente e detinha instituições e ofícios da época moderna.
A reforma administrativa do séc. XIX, ao extinguir as instituições, ofícios e concelhos, arrastou a perda de estatuto de vila.
A igreja da paróquia, dedicada a S. Lourenço (que foi diácono - tesoureiro do Vaticano, e que veio dar origem às três moedas de ouro do brasão), foi construída no século XVII, embora tenha sofrido obras de remodelação na centúria seguinte. Templo vasto, com capela-mor e duas colaterais. A porta principal tem cornija recortada e é de traçado regular. Deve ter existido na frontaria, antigamente, um óculo rectangular e de ângulos arredondados, do qual se conserva ainda uma parte, que serve como verga. No interior, algumas pinturas sagradas setecentistas, retábulos da mesma época e um escudo esquartelado dos Figueiredos, Cunhas e Melos. As pinturas a que nos referimos foram atribuídas, por alguns autores, ao Mestre André Gonçalves, embora os mais fiáveis especialistas não o refiram.
A Capela de Nossa Senhora da Piedade é modernizada e destaca-se sobretudo pelo recorte setecentista da porta. A Capela de S. Sebastião, pequena e singela, é obra rural do século XVI. Tem no interior um retábulo do século XVIII, de duas colunas. Em frente à Capela, um cruzeiro, que de antigo conserva apenas a base trapezoidal.
Desde há muitos anos que se realizam as Festas dos Passos, Festa em Honra de Nossa Senhora da Conceição, que engloba a EXPOTAVE - Feira Comercial e Industrial de Taveiro, que se realiza na primeira semana do mês de Junho, a Festa em Honra de S. Lourenço/o Padroeiro, que se realiza na 1.ª quinzena do mês de Setembro, e a Fogueira ao Mártir São Sebastião, a 19 e 20 de Janeiro.
Em termos de arquitectura senhorial, temos a Casa dos Marqueses de Reriz, praticamente destruída por um incêndio. O portão do pátio de entrada, do século XVIII, tem sobre o entablamento e entre os rolamentos do frontão interrompido o escudo de armas.
A freguesia, outrora rural e agrícola, é hoje uma das mais industrializadas do concelho. Desde o principio do século que aí se implantaram fábricas de cerâmica, aproveitando os óptimos barros das suas encostas, aparecendo, mais tarde, a indústria do vime, descasque de arroz, fundição e metalomecânica. Nos anos 70 surgiu a transformação de papel, construção de equipamentos frigoríficos, artigos fotográficos, confecção, vassouras, escovas e, já nos anos 90, a implantação dum parque industrial, onde já existem fábricas de rações, equipamentos eléctricos, pintura cerâmica, tectos falsos, ar condicionado, móveis, empresas de software, etc. Funciona também nesta freguesia a administração, redacção, impressão e distribuição de um dos jornais de maior circulação no distrito, o jornal diário As Beiras.

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II - Caracterização geográfica

A povoação de Taveiro está situada no centro do País, na Beira Litoral, no concelho e distrito de Coimbra, na margem esquerda do Rio Mondego, confrontando a norte com o Rio Mondego, a sul com as freguesias de Antanhol e de Anobra, a nascente com a de São Martinho do Bispo e a poente com a do Ameal.
Pertence à diocese de Coimbra e é sede de freguesia.
Localiza-se a 10 Km de Coimbra, sendo servida pelo maior eixo ferroviário da Linha Norte e rodoviário da Auto-Estrada A1, Lisboa-Porto, de que dista, respectivamente, 190 e 110 Km.

III - Actividades económicas

As actividades económicas da freguesia de Taveiro estão actualmente centradas num parque industrial existente já há cerca de 15 anos, que é composto por cerca de 50 empresas, banco, estação de correios, um retail park, mercado abastecedor de Coimbra e no comércio e indústria nos vários ramos de actividade, como é o sector cerâmico, metalúrgico, fundição, serralharia, cestaria, informática, talhos e peixarias, cafés, restaurantes, fábrica de vassouras, lojas tradicionais, mercearias e frutarias, supermercados, pronto-a-vestir, caça e pesca, ópticas, posto de táxi, cafetarias e pastelarias, padarias pizzaria, cabeleireiros, gabinete de contabilidade, etc.
Tradicionalmente, a agricultura desempenhou um papel preponderante no conjunto das actividades económicas desenvolvidas. Trata-se de uma povoação com elevadas potencialidades agrícolas, quer pela riqueza dos seus solos quer pela abundância de água e condições que fazem do sector primário um importante sector, destacando-se a cultura do arroz e do milho.
No sector secundário há que referenciar a implantação do parque industrial com indústrias abrangentes das mais variadas, do maior centro de distribuição postal da zona centro, das cerâmicas que marcaram o primeiro desenvolvimento industrial da freguesia, a indústria do vime, a fundição e metalomecânica, confecção de vestuário, vassouras e escovas.
Há ainda a salientar o facto de se ter implementado em Taveiro o maior mercado abastecedor de produtos agrícolas, uma superfície grossista; o maior centro de distribuição postal dos CTT a nível nacional; e uma grande zona comercial no centro do País - o Retail Park Mondego.
Grande parte da população, além de trabalhar nas unidades implantadas na freguesia, trabalha fundamentalmente no comércio, indústria e serviços da cidade de Coimbra que está ligada à freguesia pela moderna via rápida.

IV - Demografia e equipamentos sociais

A povoação de Taveiro tem actualmente cerca de 4000 habitantes. Com cerca de 2000 eleitores, tem uma assembleia de freguesia composta por nove membros e um executivo de três eleitos.
Ao fim de vários anos de luta, Taveiro conseguiu um edifício sede, funcional, com várias salas e serviços para melhor poder atender os moradores. Para além da sede da junta de freguesia, a povoação de Taveiro é abastecida de água, energia eléctrica, esgotos, uma ETAR e dispõe de uma razoável rede de equipamentos sociais, tais como um CEPI-Centro de Educação para Infância, jardim de infância, escola primária, escola básica 2.º e 3.º ciclos, que se encontra equipada com dois polidesportivos, sendo um ao ar livre e outro de área coberta, parque infantil, parque de merendas, polidesportivo, balneários públicos, cemitério, jardins, um posto territorial da GNR, uma Secção de Bombeiros Voluntários de Coimbra, um centro de dia com apoio domiciliário à terceira idade e mais necessitados, no fornecimento de refeições e tratamento de roupas, um centro hípico - A Thipica, que organiza eventos e acolhe programas para crianças de várias idades nos períodos de férias e ao longo de todo o ano escolar, um centro de saúde público, consultórios médicos e veterinários, clínica médico-dentária, óptica, agência bancária com multibanco, um centro de tratamento e distribuição postal dos correios, sendo o maior da zona centro do País, uma estação de correios dos CTT, o mercado abastecedor, com uma área coberta de 18 000 m2, sendo a área total de 180 000 m2, onde se transaccionam anualmente 120 000 tone1adas de horto-fruticulturas que ascenderão a um valor global de 75 mil euros, um parque industrial com mais de 50 empresas, um parque comercial - Retail Park do Mondego, com várias lojas comerciais e um parque de estacionamento com capacidade para 1000 viaturas; um campo de futebol - Estádio Municipal Sérgio Conceição,

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com capacidade para 9000 pessoas, sendo a maior e mais recente das infra-estruturas onde se disputam jogos da Super Liga Nacional.

V - Acessibilidades

Na saída da A1 em Coimbra Sul, com ligação directa a Coimbra por uma via rápida, a povoação de Taveiro é servida de transportes públicos rodoviários efectuado pelos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Coimbra. E, em termos ferroviários, existe uma estação de caminho-de-ferro e um posto de táxi.

VI - Colectividades

A freguesia de Taveiro é composta por colectividades que fazem história e contam também a história da população, pois grande parte da população vê-se representada nas respectivas colectividades.
- Filarmónica União Taveirense, foi fundada em 21 de Abril de 1869, pelo Padre João Pessoa Godinho (Pároco da Freguesia) e de D. Duarte Melo (Visconde de Taveiro).
Outrora com o nome de "Real Philarmónica União Taveirense", título concedido por D. Manuel II, conta já com 133 anos de actividade ininterrupta em prol da cultura.
Dispõe actualmente de uma banda com mais de 50 executantes, realizando as suas actuações em festas religiosas e romarias populares, a recepção de entidades oficiais, de que se destacam as que foram feitas a Jacques Delors, Presidente da República, e Primeiro-Ministro, aquando das visitas à cidade; a realização de concertos em locais de muita responsabilidade, e a representação das bandas do concelho em Salamanca-Cidade Irmã, e as várias digressões feitas na Europa e na América do Sul, são, sem dúvida, um bom cartão de visita de Taveiro.
De entre os seus elementos, 30 compõem ainda a Orquestra Ligeira "Big-Band" todos oriundos da sua escola de música gratuita, em funcionamento ininterrupto há mais de 40 anos.
De salientar que 22 dos seus jovens fazem parte do Grupo de Instrumentos de Sopro de Coimbra sob a direcção do Prof. Adelino Martins, que conta já com diversas digressões internacionais (França, Bélgica, Itália, Polónia e Hungria).
A banda tem uma escola de música particular que a alimenta, com actuais professores oriundos da própria, banda já quase todos com o curso do conservatório e também curso superior, cujo nível de exigência já não passa apenas pelo solfejo (típico das filarmónicas), mas também pelos conhecimentos a nível da formação musical.
Grupo amador de teatro, foi fundado a 6 de Novembro de 1968 por jovens entusiastas que mantém ainda hoje o mesmo encenador, o agora Dr. Licinio Coelho, e dele fazem parte muitos dos então jovens fundadores. Sempre em actividade tem levado a cena peças de consagrados dramaturgos e algumas adaptações de textos feitas pelo próprio encenador. Eis algumas das peças encenadas: Similas Similibus, de Júlio Dinis; O Mar, de Miguel Torga; O Capote, de Nicolau Gogol; Os Três Vingadores, de José Régio; Esquadra para a Morte, de Afonso Sastre; A Promessa, de Bernardo Santareno; A Estalajadeira, de Carlos Goldoni; Bodas de Sangue, de Garcia Lorca; A Castro, de António Ferreira; Todo o Homem é Segredo, de Moliére; Medeia, de Eurípides; Frei Luís de Sousa, de Almeida Garrett; etc.
No ano de 1995 foi-lhe atribuído o Prémio de Mérito Nacional de Teatro Amador, que veio premiar mais de 27 anos ao serviço do teatro.
O Grupo Folclórico de Taveiro foi fundado a 18 de Outubro de 1975.
Após profundo estudo de investigação, baseado num apurado trabalho de pesquisa e recolha, dignou repor a verdade em toda a vertente folclórica a nível de dança, cantares e trajes tradicionais. Todas as danças foram recolhidas junto de pessoas bastantes idosas e no Cancioneiro da Beira Litoral. Os trajes são constituídos por autênticas relíquias de museu, a destacar: Noivos, Lavradores Ricos, Ver-a-Deus, Domingueiros, Senhora de fins do século XIX, Romeiros, Bairrenho, Ceifeira, Mondadeira, Lavadeira, Vendedeira, Leiteira, Cesteiro, Barqueiro, Ferrador, Aguadeira e Lavrador. O grupo apresenta no seu curriculum actuações por muitas regiões de Portugal, Europa e América do Sul, organizando anualmente, em Junho, um Festival Internacional de Folclore. Os seus componentes com profissões estratificadas são o garante da vivacidade do grupo e das suas tradições, fazendo com que fosse agraciado com o troféu "Prestígio e Dedicação" às comunidades portuguesas em Junho de 1999.
Na área dos usos e costumes repõem ainda hoje as "Escamisadas", os jogos tradicionais tais como o jogo da malha, o jogo do pau e o jogo da cantarinha. Realiza-se ainda a festa das "Maias", na qual os rapazes enfeitavam as portas das raparigas que gostavam e que queriam

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namorar na madrugada do 10 de Maio; e a "Serradela da Velha", julgamento fictício, dos bens do casal a favor dos seus herdeiros, no qual se procedia a um entretenimento jocoso.
O União Desportivo Taveirense, com existência legal desde 14 de Abril de 1958, disputou desde sempre os campeonatos distritais de futebol, em séniores, tendo conquistado a Taça da Associação de Futebol de Coimbra em 1987. Após algum interregno, na altura em que quase todos os clubes rurais da região fecharam as portas, foi reactivado acerca de seis anos, tendo, a partir dessa altura, participado continuamente no Campeonato Distrital de Séniores e Júniores da Associação de Futebol de Coimbra, sendo uma das poucas associações desportivas de âmbito rural em actividade.

VII - Festas religiosas e tradicionais

Conservam-se, ainda hoje, entre os habitantes desta localidade, costumes e festas, que tiveram a sua origem em tempos antigos. A festa anual em honra do padroeiro da povoação, São Lourenço, é realizada na 1.ª quinzena do mês de Setembro, e inicia-se com uma procissão desde da igreja paroquial até ao largo da junta de freguesia. Aí celebra-se uma missa campal, que é seguida da procissão de regresso à igreja, afim do qual segue-se um almoço convívio entre toda a população e colectividades da freguesia, que organizam uma tarde de convívio com jogos tradicionais.
A festa em honra da Nossa Senhora da Conceição é juntamente com a Expotave - Feira Comercial, Industrial e Agrícola de Taveiro, sem dúvida, a festa com mais impacto na freguesia e arredores, uma vez que junta o religioso com o profano. Esta festa é anual e tem início no 1.º domingo do mês de Junho durando uma semana. Dispõe de um recinto público com 12 000m2, de uma área ajardinada, bem como de balneários públicos e outras infra-estruturas onde são instalados um bar e um restaurante que funcionam durante o período festivo.
A Festa do Senhor dos Passos é a festa mais religiosa e antiga da povoação de Taveiro. Realiza-se 15 dias antes da Páscoa e é constituída apenas por duas procissões. A primeira a ter lugar é a Procissão das Velas que se realiza no sábado à noite com a saída da imagem de Nossa Senhora da Igreja de São Lourenço para a Capela da Nossa Senhora da Piedade, onde permanece até ao dia seguinte. No domingo de tarde é iniciada uma nova procissão que nos relembra o caminho do Senhor Jesus Cristo até ao Calvário. Uma vez chegado à capela da Nossa Senhora da Piedade, é relembrado o último encontro de Cristo com sua Mãe Maria. Aqui é realizado um Sermão pelo Páraco, no fim do qual a procissão segue para Igreja Paroquial.
Anualmente, realiza-se a fogueira ao Mártir São Sebastião, que é feita junto à capela no dia 19 para 20 de Janeiro. Esta é uma tradição da população que a junta de freguesia ajuda a manter viva.
Há vários anos que se realizam em Maio as jornadas culturais, de que se salientam o Concurso das Portas Floridas, que é sempre no 1.º dia de Maio, e os jogos tradicionais, bem como outras actividades culturais que se prolongam pelos fins-de-semana do mês. Esta iniciativa é da junta de freguesia, que tem ao seu encargo toda a organização.

VIII - Conclusão

Nestes termos, atenta a riqueza histórica e o património construído desta povoação, que já foi vila, o pujante desenvolvimento económico, o elevado nível das suas infra-estruturas, a riqueza e representatividade das suas colectividades e sendo, como tal, inequívocas as "razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica" que suportam a presente iniciativa e o seu fundamento legal (Lei n.º 11/82, de 2 Junho), os Deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Taveiro, no concelho de Coimbra, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 9 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PSD: Miguel Coleta - Teresa Morais - Luís Pais de Sousa -Massano Cardoso.

PROJECTO DE LEI N.º 516/IX

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SUSPENDE OS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS INSTAURADOS PELA PRÁTICA DE CRIME DE ABORTO PUNÍVEL NOS TERMOS DOS N.os 2 E 3 DO ARTIGO 140.º DO CÓDIGO PENAL

Os recentes e sucessivos julgamentos de mulheres pela prática de aborto, realizados nos Tribunais da Maia, Aveiro, Setúbal e Lisboa, vieram mostrar que a lei penal sancionava a mais revoltante devassa da privacidade das mulheres.
Investigadas pelos órgãos de polícia, inquiridas sobre a sua vida mais íntima, sobre as suas mais dramáticas decisões, sujeitas a exames que violam a sua privacidade, as mulheres remetidas para a humilhante clandestinidade do aborto sentam-se no banco dos acusados como se a sociedade lhes exigisse a expiação por um crime.
Ou então vêem-se "coagidas" a aceitar medidas de injunção e regras de boa conduta que acrescentam uma nova humilhação à humilhação do aborto clandestino. Como aconteceu recentemente em Coimbra.
Novos julgamentos se anunciam.
E, no entanto, o sentimento geral é o de que, sendo embora o aborto um momento difícil para a mulher que se vê confrontada com a difícil decisão, não comete a mulher qualquer crime.
A prová-lo estão as estatísticas das denúncias pelo crime de aborto, quando cotejadas com os estimados milhares de abortos clandestinos realizados.
Apesar disso, depois do referendo, sucedem-se de uma forma preocupante os julgamentos de mulheres. A perseguição penal aparenta ser como que uma espécie de desforço post-referendário contra as mulheres que ousam desafiar a lei que as humilha.
Os que defendem a manutenção da penalização, sempre que há algum julgamento, multiplicam-se em declarações no sentido de que não querem a condenação das mulheres.
O mesmo fizeram nos últimos debates parlamentares sobre a despenalização.
Em Janeiro do corrente ano, segundo a comunicação social, o então Primeiro-Ministro Durão Barroso declarou admitir a descriminalização do aborto, mas remeteu a sua concretização para 2006.
E declarou apoiar as propostas da JSD no sentido de, numa primeira fase, serem tomadas medidas de combate às causas que levam a mulher a abortar e, seguidamente, impedir que, ao fazê-lo, a mulher seja condenada.
A maioria aprovou uma resolução que pretende corresponder à primeira fase, a qual não tem qualquer espécie de concretização. Diga-se em abono da verdade.
Mas ao apresentar a proposta de resolução a maioria reconheceu que às mulheres não têm sido garantidas as medidas de prevenção do aborto.
O actual Primeiro-Ministro acenou com a possibilidade de alteração da lei na próxima legislatura.
Pergunta-se assim que ética preside à continuação da perseguição penal das mulheres?
Sobre esta matéria escreveu o Professor Costa Andrade, num artigo publicado no Jornal O Público de 2 de Fevereiro, sob o título "O dia em que o PSD descriminalizou o aborto", o seguinte:
"De forma decididamente apodíctica (a promessa de Durão Barroso) descriminalizou de facto, desde já e forma irreversível, o aborto. Promessas à parte, o aborto foi descriminalizado aos meados de Janeiro de 2004 …
A descriminalização tornou-se law in action antes de se ter tornado law in books (…) como pode esperar-se que os juízes portugueses condenem hoje por um facto que amanhã vai ser inapelavelmente descriminalizado? E com que empenhamento vão iniciar processos, que podem muito bem acabar quando a prática já deixou de ser ilícita, tendo passado para o campo do criminalmente neutro ou indiferente?
(…) Por outro lado, e sobretudo, esperar pela descriminalização em letra de lei enquanto se cumprem políticas para erradicar ou dominar as causas do aborto, significa continuar a admitir mandar mulheres para a cadeia, enquanto se cumprem obrigações governamentais (…)
(…) o adiamento da descriminalização legal significa a instauração de um período de quarentena e transição durante o qual as mulheres são erigidas em bodes expiatórios das culpas dos governos (…)
(…) Mas se as causas do aborto são imputáveis à omissão e culpa da governação, falece legitimidade e moral ao Governo para continuar a mandar as mulheres para a prisão enquanto ele expia a sua própria culpa ou repara as malfeitorias devidas à sua inacção".

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A argumentação do Professor Costa Andrade veio dar alento à reflexão que o PCP vinha fazendo, sobre a forma de pôr cobro à perseguição penal das mulheres, caso a despenalização não fosse aprovada.
Assim, o PCP vem propor uma moratória na aplicação da lei penal até à apreciação definitiva de lei que vise a descriminalização do aborto no primeiro trimestre, quando a IVG seja realizada por decisão da mulher e com o consentimento desta.
Esta proposta de moratória na aplicação da lei penal não significa qualquer abrandamento na defesa da despenalização da IVG até às 12 semanas a pedido da mulher, em que o PCP se empenha há mais de 20 anos. Antes significa uma proposta que - respondendo à situação concreta de bloqueio imposta pela maioria de direita, apesar de hipócritas declarações em sentido contrário - visa impedir que as mulheres continuem a ser perseguidas e humilhadas no quadro legal actual, perspectivando a alteração de fundo da lei penal nesta matéria logo que possível.
Assim, o PCP propõe:
1 - A suspensão imediata dos procedimentos criminais já instaurados até à entrada em vigor da lei, ou que venham a ser instaurados posteriormente.
2 - A suspensão produzirá efeitos até à apreciação definitiva de iniciativa legislativa que vise a despenalização da IVG no primeiro trimestre, quando decidida pela mulher e realizada com o consentimento desta.
3 - Suspender-se-ão todas e quaisquer diligências já ordenadas nos procedimentos criminais e não poderão ordenar-se diligências nos processos que venham a ser instaurados posteriormente à entrada em vigor da lei.
4 - Fica também suspensa a aplicação de medidas de injunção e regras de boa conduta, decididas nos termos do artigo 281.º do Código do Processo Penal.
5 - Com a suspensão dos procedimentos criminais suspende-se também o prazo de prescrição do procedimento criminal.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Suspensão do procedimento criminal

1 - Até à primeira apreciação definitiva posterior à presente lei, de iniciativa legislativa visando a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez quando realizada no primeiro trimestre da gravidez por decisão e com o consentimento da mulher, ficam suspensos todos os procedimentos criminais instaurados pela prática do crime previsto no n.º 3 do artigo 140.º do Código Penal.
2 - Ficam igualmente suspensos nos termos previstos no número anterior, os procedimentos criminais instaurados pela prática do crime previsto no n.º 2 do artigo 140.º do Código Penal.
3 - Relativamente aos processos instaurados à data da entrada em vigor da presente lei, por despacho do Ministério Público, do juiz de instrução ou do juiz a quem o processo tiver sido distribuído para julgamento na 1ª instância ou no tribunal de recurso, conforme a fase em que o processo se encontre, será suspenso o andamento dos autos ficando suspensa a realização de quaisquer diligências já ordenadas.
4 - Se o procedimento criminal se encontrar pendente para investigação em órgão de polícia criminal, os autos serão imediatamente remetidos ao Ministério Público para que seja proferido o despacho de suspensão, suspendendo-se, imediatamente, com a remessa dos autos, quaisquer diligências que estejam em curso.
5 - Relativamente aos procedimentos criminais instaurados posteriormente à entrada em vigor da presente lei, o Ministério Público ordenará a suspensão imediata dos mesmos, suspendendo-se de igual modo a realização de quaisquer diligências; caso o procedimento criminal tenha sido instaurado perante órgão de polícia criminal, aplica-se o disposto na parte final do número anterior.
6 - Fica de igual modo suspensa a aplicação de injunções e regras de boa conduta, decididas nos termos do artigo 281.º do Código do Processo Penal.
7 - Durante o prazo de suspensão previsto na presente lei suspende-se o prazo de prescrição do procedimento criminal.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

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A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Bernardino Soares - Ângela Sabino - António Filipe - Bruno Dias.

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PROJECTO DE LEI N.º 517/IX
ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DA AMOREIRA, NO CONCELHO DE MANTEIGAS, DISTRITO DA GUARDA

Nota justificativa

A freguesia de Vale da Amoreira foi constituída inicialmente através da Lei n.º 58/88, de 23 de Maio, estando integrada no concelho da Guarda, com o nome de Vale de Amoreira, conforme a tradição toponímica local.
Com a Lei n.º 29/2001, de 12 de Julho, passou a designar-se por Vale da Amoreira, e a integrar-se no concelho de Manteigas.
Por expresso desejo da população, manifestado através da respectiva junta de freguesia, foi solicitado à Assembleia da República que providenciasse para que esta freguesia voltasse à designação tradicional.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A freguesia de Vale da Amoreira, no município de Manteigas, fica a designar-se como Vale de Amoreira.

Palácio de São de Bento, 11 de Novembro de 2004.
Os Deputados: Manuel Oliveira (PSD) - António Galamba (PS) - Herculano Gonçalves (CDS-PP) - Rodeia Machado (PCP) - Ana Manso (PSD).

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PROPOSTA DE LEI N.º 149/IX
APROVA O CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

1 - A presente proposta de lei inclui um conjunto de alterações ao Código Penal, em grande medida suscitadas, por um lado, por instrumentos internacionais e comunitários, que vinculam o Estado português, e, por outro, pelas recomendações veiculadas no relatório da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional (CEDERSP).
2 - Relativamente aos instrumentos internacionais e comunitários, que vinculam o Estado português, encontram-se nesta situação a Decisão-Quadro 2000/383/JAI, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras; a Decisão-Quadro 2001/413/JAI, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não em numerário; a Decisão-Quadro 2002/629/JAI, do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos; a Decisão-Quadro 2003/80/JAI, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à protecção do ambiente através do direito penal; a Decisão-Quadro 2004/68/JAI, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil; o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os direitos da criança, relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, de 5 de Março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Março; e a Convenção das Nações Unidas

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contra a criminalidade organizada transnacional, assinada por Portugal, em 12 de Dezembro de 2000.
3 - Por outro lado, em resultado da intenção do XVI Governo Constitucional de acolher as recomendações constantes do relatório da CEDERSP, a presente proposta de lei inclui um conjunto de alterações ao Título III da Parte Geral do Código Penal, relativo às consequências jurídicas do facto ilícito.
Quanto a matérias penais, a Comissão recomenda que se altere o Código Penal, no sentido de reforçar a aplicação de penas não privativas da liberdade. Actualmente, apesar de ser clara a prevalência de sanções que não conduzem à detenção, como sejam a multa, prisão suspensa simples e prisão substituída por multa, a verdade é que outras medidas alternativas à prisão - nomeadamente, a prisão suspensa com sujeição a deveres ou regras de conduta e a prestação do trabalho a favor da comunidade - tiveram, desde a sua criação, uma expressão residual. Propõe-se, pois, um reforço das penas alternativas à pena de prisão, considerando-se que estas são especialmente aptas a prosseguir a reinserção do agente, devendo o recurso à pena de prisão, preventiva e efectiva, ser reservado à criminalidade especialmente grave. Considera-se que apenas deste modo o sistema sancionatório pode responder ao que normativamente dele se espera.
4 - A maioria das alterações que agora se propõe, suscitadas pelos instrumentos internacionais e comunitários referidos, pertence ao domínio dos "crimes sexuais". Pretende-se manter a filosofia de que estes ilícitos são crimes contra a liberdade individual e não "crimes morais", diligenciando, todavia, para que os abusos sexuais de menores sejam punidos mais eficazmente, com sanções proporcionadas à gravidade dos crimes. Além disso, e com assaz importância, refira-se que, em certos tipos penais relativos à autodeterminação sexual, dá-se agora especial protecção a menores de 18 anos, de acordo com as recentes normas acordadas internacionalmente, no sentido de considerar como "criança" todo aquele que for menor.
5 - No capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal propõem-se novas incriminações. Por um lado, e no que concerne à incriminação da "venda de crianças" - exigida pelo Protocolo Facultativo à Convenção sobre os direitos da criança relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil -, face às dúvidas levantadas em torno do âmbito do crime de escravidão, optou-se pela criação de um tipo autónomo, através do qual se pune a comercialização de uma pessoa, sem, no entanto, atender à sua idade. Para além disso - e tendo em vista a necessária protecção dos menores -, propõe-se que o consentimento na adopção, quando obtido ou dado mediante pagamento ou outra compensação, seja igualmente incriminado, assim como a actuação ilegítima de um intermediário na obtenção deste consentimento.
Por outro lado, incrimina-se o tráfico de pessoas para exploração do trabalho, devendo este novo crime abarcar todas as situações em que a vítima não é considerada em si mesma como um objecto (não se aplicando, por isso, o crime de escravidão), mas é instrumentalizada como meio para a realização de determinados objectivos. Esta alteração justifica-se pelo facto de a Decisão-Quadro do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, incriminar, por um lado, o tráfico de seres humanos para exploração sexual e, por outro, o tráfico de seres humanos para exploração do trabalho.
6 - Também a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, assinada por Portugal em 12 de Dezembro de 2000, surge como resposta internacional aos perigos que a criminalidade organizada transnacional comporta para a paz social e para a estabilidade das sociedades democráticas.
Certas matérias previstas na Convenção não encontram total identidade com a lei interna, como as respeitantes aos crimes de associação criminosa e de favorecimento pessoal, aconselhando uma alteração dos artigos 299.º e 367.º do Código Penal, harmonizando, assim, os regimes convencional e legal.
7 - Introduzem-se também alterações no domínio dos crimes ambientais, de acordo com exigências comunitárias, alargando a protecção ao património cultural no crime de poluição com perigo comum, modificando-se também a construção do tipo previsto no artigo 279.º, de forma a tornar mais eficaz a protecção que se pretende instituir, face ao crime de poluição.
8 - Relativamente à violação de segredo de justiça, altera-se o artigo 371.º, no sentido de esclarecer que o leque de agentes do crime de violação de segredo de justiça abarca quem, ainda que não tenha tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, esclarecendo eventuais divergências interpretativas.
9 - A violência doméstica, na sequência de propostas neste sentido, foi autonomizada e descrita de modo mais perfeito enquanto ilícito criminal, através da nova redacção dada ao

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artigo 152.º. As restantes previsões constantes até agora deste preceito foram agrupadas num novo artigo 152.º-A.
10 - Relativamente às alterações do título relativo às consequências jurídicas do facto ilícito, introduziram-se modificações no que respeita ao regime da suspensão da execução da pena de prisão, ao regime da prestação de trabalho a favor da comunidade, aos pressupostos da concessão da liberdade condicional e ainda à utilização da vigilância electrónica em outras situações para além daquela actualmente prevista na Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alterações ao Código Penal

Os artigos 5.º, 50.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 90.º, 118.º, 152.º, 172.º, 174.º, 176.º a 179.º, 271.º, 272.º, 279.º, 280.º, 299.º, 367.º e 371º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001, 100/2001, de 25 de Agosto, 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, 100/2003, de 15 de Novembro, e 11/2004, de 27 de Março, pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 158.º-A, 159.º, 159.º-A, 160.º, 169.º, 172.º, 173.º, e 176.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu;
c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º, sendo a vítima menor, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu;
d) Por portugueses, ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:

i) Os agentes forem encontrados em Portugal;
ii) Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e
iii) Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu;

e) (anterior alínea d))
f) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu.

2 - (...)

Artigo 50.º
(...)

1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta

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anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - (...)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O período de suspensão é fixado entre um e oito anos a contar do trânsito em julgado da decisão.

Artigo 58.º
(...)

1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - (…)
3 - Se ao agente devesse ser aplicada pena de prisão, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho.
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 59.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (…)
4 - Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior.
5 - (...)
6 - Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição:

a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 44.º; ou
b) Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período que fixa entre um e cinco anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados;
Determina que a pena de prisão fixada na sentença seja executada em regime de prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica, nos termos da lei, desde que o agente dê o seu consentimento.

Artigo 61.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a oito anos pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, ou pela prática de crime de terrorismo e de organização terrorista, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos previstos no n.º 2.
5 - (…)
6 - A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir.
7 - Atingido o limite dos cinco anos de liberdade condicional sem se haver esgotado o tempo de prisão fixado na sentença findam as regras de conduta e o regime de prova que tenham sido impostos ao condenado.

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Artigo 62.º
(...)

1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida:

a) Quando se encontrar cumprida metade da pena, no caso do n.º 2 do artigo 61.º;
b) Quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, no caso do n.º 4 do artigo 61.º.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (...)

Artigo 64.º
Revogação da liberdade condicional

1 - É correspondentemente aplicável à revogação da liberdade condicional o disposto no n.º 1 do artigo 56.º.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 90.º
(…)

1 - Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 61.º, no artigo 63.º, no artigo 64.º e no artigo 64.º-A.
2 - A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para que se atinja o limite máximo da pena relativamente indeterminada.
3 - Decorrido um período de cinco anos de liberdade condicional sem que se tenha atingido o limite máximo da pena relativamente indeterminada, findam as regras de conduta e o regime de prova que tenham sido impostos ao condenado.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 118.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais contra menores e no crime de pornografia de menores, o procedimento criminal não se extingue, por efeito de prescrição, antes de o ofendido perfazer 21 anos.

Artigo 152.º
Violência doméstica

1 - Quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A quem conviva ou tenha convivido com o agente em condições análogas às dos cônjuges;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau;
d) A ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado, parente ou afim até ao segundo grau, ou a quem se encontrar sob a sua tutela ou curatela,

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.º.

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2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, ao arguido pode ser aplicada pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência ou do local de trabalho desta, pelo período máximo de cinco anos.
4 - (revogado)
5 - (revogado)
6 - (revogado)

Artigo 172.º
(...)

1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o induzir a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos, ou o induzir a tê-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (revogado)
d) (revogado)
e) (revogado)

é punido com pena de prisão até três anos.

4 - (revogado)

Artigo 174.º
(...)

1 - Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja por este praticado com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Quem, sendo maior, praticar cópula, coito oral ou coito anal com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

Artigo 176.º
(...)

1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou propiciar as condições para a prática por este, em país estrangeiro, da prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com prisão de dois a oito anos.
3 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação que configure especial vulnerabilidade, ou ainda se esta for menor de 16 anos, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.

Artigo 177.º
(...)

1 - (...)

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2 - As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 172.º a 174.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica.
3 - As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 172.º a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de vírus da síndroma de imunodeficiência adquirida ou de formas de hepatite que criem perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
4 - As penas previstas nos artigos 163.º e 164.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 178.º
(...)

1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 167.º e 172.º a 174.º depende de queixa, salvo nos seguintes casos:

a) (...)
b) Quando o crime for praticado contra menor e o agente tenha legitimidade para requerer procedimento criminal para exercer sobre a vítima poder paternal, tutela, curatela ou a tiver a seu cargo.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (revogado)

Artigo 179.º
Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 174.º e 176.º, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, pode ser:

a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, por um período de dois a 15 anos;
b) Impedido, por um período de dois a 15 anos, do exercício de profissão ou funções que incluam actividades que impliquem ter menores sob sua responsabilidade ou vigilância.

Artigo 271.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) Papel, hologramas ou outros elementos iguais ou susceptíveis de se confundir com os que são particularmente fabricados para evitar imitações ou utilizados no fabrico de moeda, título de crédito ou valor selado.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 272.º
(...)

1 - Quem:

a) Provocar incêndio, nomeadamente pondo fogo a edifício ou construção, a meio de transporte, a floresta, mata, arvoredo ou seara;

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b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 279.º
(...)

1 - Quem, não observando disposições legais ou regulamentares ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

de forma grave, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Para os efeitos do número anterior, o agente provoca poluição de forma grave quando:

a) Prejudicar o bem-estar do homem na fruição do ambiente;
b) Impedir, de modo duradouro, a utilização de um ou mais recursos naturais.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

Artigo 280.º
(...)

Quem, mediante uma conduta descrita nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para monumento pertencente ao património cultural e legalmente classificado ou em vias de classificação ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão:

a) (...)
b) (...)

Artigo 299.º
(...)

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a quatro anos é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.

Artigo 367.º
...

...
...

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...
...
Salvo o disposto no número seguinte, não é punível:
...
...
Qualquer uma das pessoas referidas no número anterior que convença outra, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva da autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que o agente que praticou um crime seja submetido a pena ou medida de segurança, é punida com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 371.º
(...)

1 - Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo.
2 - (...)"

Artigo 2.º
Aditamentos ao Código Penal

São aditados ao Código Penal os artigos 45.º-A, 61.º-A, 64.º-A, 152.º-A, 158.º-A, 159.º-A e 173.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 45.º-A
Prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica

1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a seis meses pode ser executada em regime de prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica, nos termos da lei, desde que o condenado dê o seu consentimento.
2 - Tendo em conta as específicas necessidades do condenado, o tribunal pode autorizá-lo a realizar actividades destinadas a facilitar a sua reinserção social, nomeadamente:

a) Exercício de determinadas profissões;
b) Frequência de estabelecimento de ensino, de programas formativos e de sessões de orientação em instituição psicopedagógica;
c) Submissão a programas de tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado.

Artigo 61.º-A
Período de adaptação à liberdade condicional

1 - O condenado pode requerer que um período entre um e seis meses da pena de prisão fixada na sentença seja executado em regime de prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica, desde que:

a) O condenado tenha cumprido no mínimo seis meses da pena de prisão;
b) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez colocado em regime de prisão domiciliário, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
c) A execução da pena em regime de prisão domiciliária com utilização de meios de vigilância electrónica se revele compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social; e
d) O condenado tenha um projecto individual de estudo ou formação profissional, de exercício de uma profissão e/ou de submissão a tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado.

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2 - A execução da pena na modalidade prevista no número anterior apenas pode ser requerida em período imediatamente anterior à verificação dos pressupostos temporais da concessão da liberdade condicional.
3 - A execução da pena em regime de prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica extingue-se aquando da concessão da liberdade condicional.
4 - É correspondentemente aplicável à revogação da execução da pena em regime prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica, o disposto no n.º 1 do artigo 56.º.
5 - A revogação da execução da pena em regime prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.
6 - Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida, pode ter lugar a concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 61.º.

Artigo 64.º-A
Extinção da pena em situação de liberdade condicional

1 - A pena é declarada extinta se, decorrido o período fixado na sentença condenatória, não houver motivos que possam conduzir à revogação da liberdade condicional.
2 - É correspondentemente aplicável o n.º 2 do artigo 57.º.

Artigo 152.º-A
Maus tratos e infracção de regras de segurança

1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

a) Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;
b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos,

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.º.

2 - A mesma pena é aplicável a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.
3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos.

Artigo 158.º-A
Tráfico de pessoas para exploração do trabalho

1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima, ou aproveitando qualquer situação de especial vulnerabilidade, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de pessoa, ou propiciar as condições para a prática por essa pessoa de trabalhos forçados, é punido com prisão de dois a oito anos.
2 - Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou propiciar as condições para a prática por este de trabalhos forçados, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 - Para efeitos do número anterior, se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade

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0019 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

da vítima, ou se esta for menor de 16 anos, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.

Artigo 159.º-A
Comercialização de pessoa

1 - Quem alienar, ceder ou adquirir pessoa, por qualquer meio e a qualquer título, nomeadamente para fins de exploração sexual ou extracção de órgãos, é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos.
2 - Quem alienar, ceder ou adquirir pessoa dominado por compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 - Quem obtiver ou der consentimento na adopção de menor mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie, ou quem, a título de intermediário, induza a prestação do consentimento necessário à adopção de menor em violação grave das normas legais aplicáveis, é punido com uma pena de prisão de um a cinco anos.
4 - A tentativa é punível.

Artigo 173.º-A
Prostituição de menores

1 - Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, oferecendo remuneração ou outra retribuição, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 18 anos, oferecendo remuneração ou outra retribuição, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - A tentativa é punível."

Artigo 3.º
Redenominação e aditamento ao Capítulo I do Título IV do Livro II do Código Penal

O Capítulo I do Titulo IV do Livro II do Código Penal é redenominado "Dos crimes contra a família, a protecção devida aos menores, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos" e passa a incluir uma nova secção II, com a epígrafe "Dos crimes contra a protecção devida aos menores", contendo os artigos 249.º, 250.º e 250.º-A, com a seguinte redacção:

"Livro II
(...)

Título IV
(...)

Capítulo I
Dos crimes contra a família, a protecção devida aos menores, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos

(...)

Secção II
Dos crimes contra a protecção devida aos menores

Artigo 249.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

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Artigo 250.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 250.º-A
Pornografia de menores

1 - Quem:

a) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, fotografia, filme ou gravação de carácter pornográfico representando um menor de 14 anos, independentemente do seu suporte;
b) Detiver materiais previstos na alínea anterior com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder,

é punido com pena de prisão até cinco anos.

2 - Quem praticar os actos descritos no número anterior relativamente a menor entre 14 e 18 anos é punido com pena de prisão até três anos.
3 - praticar os actos descritos no n.º 1 utilizando material pornográfico simulado ou manipulado de menor não existente é punido com pena de prisão até dois.
4 - Quem praticar os actos descritos no n.º 1 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
5 - Quem praticar os actos descritos no n.º 2 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
6 - Quem adquirir ou detiver os materiais previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
7 - A tentativa é punível."

Artigo 4.º
Renumeração das Secções do Capítulo I do Título IV do Livro II do Código Penal

As Secções II e III do Capítulo I do Título IV do Livro II do Código Penal são renumeradas, respectivamente, como Secções III e IV.

Artigo 5.º
Revogações de normas do Código Penal

São revogados os n.os 4 a 6 do artigo 152.º, as alíneas c) a e) do n.º 3 do artigo 172.º e o artigo 175.º do Código Penal.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 150/IX

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ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO, QUE APROVA O LEI DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL

Exposição de motivos

1 - Com a presente proposta de lei o Governo submete à Assembleia da República um conjunto de alterações ao Código de Processo Penal de 1987. Apesar deste Código permanecer válido na sua essência, a experiência da sua aplicação tem demonstrado, contudo, a necessidade de alterações pontuais, com vista a adequá-lo de forma satisfatória não apenas às novas questões colocadas pela evolução da sociedade, como, principalmente, aos seus próprios objectivos iniciais de disciplinar a tramitação processual penal no estrito respeito pelos padrões do Estado de direito e em conformidade com os compromissos comunitários que temos vindo a assumir.
A proposta que se apresenta assenta em claras opções pela celeridade processual, com respeito pelo equilíbrio entre a garantia da eficácia no combate ao crime e a defesa dos direitos dos arguidos, privilegiando também a tutela dos direitos das vítimas.
As modificações que se propõem incidem fundamentalmente sobre as normas atinentes aos sujeitos do processo, ao regime do segredo de justiça, à prova, às medidas de coacção, à fase da instrução, ao tratamento processual da pequena e média criminalidade, ao estatuto da vítima em processo penal, e aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores.
2 - A disciplina gizada no Código para os sujeitos do processo é corrigida no que respeita às regras de determinação da competência territorial do tribunal relativamente aos crimes de que resulte a morte, dado que, frequentemente, a consumação ocorre em local diverso do local da prática dos actos de execução, reputando-se mais adequado nos crimes em apreço eleger como tribunal competente aquele em cuja área o agente tiver actuado ou devesse ter actuado.
Por outro lado, da maior relevância são também as modificações operadas no regime da recusa de juiz, introduzindo-se novas regras quanto ao efeito da entrega do respectivo requerimento, bem como ao prazo de decisão por parte do tribunal. A solução encontrada parece equilibrada, já que pondera a circunstância de este ser um incidente fundado numa suspeição em relação ao juiz que se presume séria e grave - o que constitui um motivo processualmente relevante -, mas que simultaneamente considera o facto de este incidente ser por vezes abusivamente utilizado.
Precisamente com o escopo de combater a má utilização deste incidente, procede-se ao aumento do limite máximo da moldura na qual o tribunal pode condenar o requerente que apresente um requerimento manifestamente infundado - orientação que se aplica a todos os casos paralelos previstos no Código. Optou-se ainda assim por manter o limite mínimo, de forma a impedir que, em qualquer hipótese, o eventual receio de condenação no pagamento de uma soma avultada pudesse condicionar o uso de meios processuais.
Destaque merece ainda a especificação, no catálogo dos direitos do arguido constante do artigo 61.º, do direito de, no decurso do inquérito, não prestar declarações perante qualquer entidade, sem que seja previamente informado dos factos que lhe são imputados. No mesmo sentido, determina-se ainda que os factos que lhe são imputados fiquem a constar, tal como foram comunicados, no auto de interrogatório, permitindo assim que se aquilate dos termos em que foi dado cumprimento ao dever de informação.
3 - No que concerne ao segredo de justiça, o escopo das inovações propostas consiste na introdução de mecanismos de aperfeiçoamento da disciplina em vigor. Assim:

a) Determina-se que o processo passe a ser público a partir do encerramento do inquérito, salvo se, requerida a abertura de instrução, o arguido declarar que se opõe à publicidade. Na fase de instrução o sucesso das investigações está devidamente salvaguardado, uma vez que estas se desenvolvem por excelência durante o inquérito, pelo que a manutenção do segredo de justiça apenas se justifica em função dos interesses do arguido;
b) Modifica-se o actual n.º 4 do artigo 86.º, no sentido de consagrar que o segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes. De facto, o mero conhecimento de elementos constantes de um processo, ainda que não haja contacto directo com o mesmo, afigura-se suficiente para legitimar a vinculação ao segredo de justiça;

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c) Alarga-se a exclusão da publicidade dos actos processuais por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores, e prevê-se a proibição de publicação da identidade das vítimas dos mencionados crimes, atentos os efeitos devastadores que a publicidade é susceptível de provocar;
d) Consagra-se a possibilidade de o juiz, com a concordância do Ministério Público, do arguido e do assistente, permitir que o arguido e o assistente tenham acesso a todo o auto, sem prejuízo da manutenção do dever de guardar segredo de justiça. Com efeito, a manutenção do segredo de justiça "interno" durante todo o inquérito não se justifica nos casos em que existe unânime concordância dos titulares dos interesses que o segredo visa proteger, isto é, o Ministério Público, o arguido e o assistente. Em todo o caso, a última palavra cabe sempre ao juiz;
e) Com o propósito de alargar as garantias de defesa, prevê-se a possibilidade de o juiz permitir, a requerimento do arguido e ouvido o Ministério Público, durante o prazo para a interposição do recurso, a consulta das peças processuais cuja ponderação tenha sido determinante para a aplicação ou manutenção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência, salvo se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da sua consulta resulta prejuízo para o inquérito ou perigo para os ofendidos;
f) Prevê-se ainda que o segredo de justiça não obsta à prestação de esclarecimentos aos assistentes e aos ofendidos sobre o andamento das investigações, sempre que demonstrem a existência de um interesse relevante e sem prejuízo, como é natural, da preservação da eficácia daquelas. O fundamento desta solução entronca na norma do n.º 7 do artigo 32.º da Constituição, introduzida pela revisão de 1997, que incumbe o legislador de, ponderado o quadro valorativo em presença, modelar a tutela do direito de intervenção processual do ofendido;
g) O catálogo de crimes constante da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º é enriquecido com a inclusão do crime de "violação de segredo de justiça", previsto no artigo 371.º do Código Penal. Este ilícito criminal constitui um crime "contra a realização de justiça", mas visa proteger também, ainda que de forma mediata, outros bens constitucionalmente tutelados, nomeadamente os direitos à presunção de inocência e ao bom nome. Neste contexto, e sem prejuízo da faculdade de denúncia que assiste a toda e qualquer pessoa que tiver notícia de um crime, afigura-se útil possibilitar aos cidadãos uma colaboração mais estreita com a justiça nas vestes de assistente, beneficiando, assim, da posição processual e das atribuições conferidas pelo artigo 69.º do Código.

4 - No que diz respeito à prova, cabe realçar o aperfeiçoamento do seu regime, no sentido de uma mais equilibrada ponderação entre os interesses da investigação e perseguição criminais e as garantias dos participantes processuais, nomeadamente do arguido. Nestes termos, destacam-se os seguintes aspectos:

a) Na disciplina da prova por reconhecimento introduzem-se alterações, que permitem simultaneamente assegurar de forma mais cabal as garantias de defesa do arguido e autorizar a leitura dos respectivos autos em audiência, assim contribuindo para um melhor aproveitamento dos actos processuais;
b) A competência para ordenar a efectivação de perícia ou exame que tenha por objecto pessoa que não consinta na sua realização é conferida em exclusivo ao juiz, solução que se afigura a mais conforme com a Constituição, nomeadamente com a norma do n.º 4 do seu artigo 32.º, uma vez que estes métodos probatórios se prendem directamente com os direitos fundamentais, maxime com o direito à privacidade.

5 - Ainda em sede de meios de obtenção da prova, as normas atinentes às escutas telefónicas consagradas na actual lei processual penal devem ser articuladas com os rigorosos parâmetros constitucionais em presença - plasmados, desde logo, nas normas constantes do n.º 8 do artigo 32.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da Lei Fundamental. Cabe ao legislador gizar uma disciplina dotada da indispensável densidade normativa que cumpra a sua função de rigorosa delimitação da admissibilidade, por natureza excepcional, deste meio de obtenção da prova.
O singular melindre colocado pelas escutas telefónicas, resultante quer da sua eficácia do ponto de vista da perseguição penal, quer da manifesta e drástica danosidade social que envolvem, quer ainda da extrema dificuldade em regulá-las de forma generalizadora e acabada, não pode fazer olvidar o papel do legislador de estabelecer uma exigente e vinculada ponderação de bens, que oriente o intérprete e aplicador do direito.

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São estes os objectivos das modificações introduzidas nos artigos 187.º e 188.º.
Delimita-se, desde logo, o universo de pessoas passíveis de ser alvo de escutas telefónicas.
Reforça-se ainda o controlo do juiz relativamente aos elementos recolhidos através das operações autorizadas ou ordenadas, por forma a que este possa decidir atempadamente sobre a sua relevância para a prova, bem como sobre a manutenção ou não da realização das referidas operações. Efectuada a selecção e garantido o controlo por parte do juiz, a transcrição não tem qualquer utilidade imediata, pelo que se difere o prazo para que a mesma seja concluída até ao encerramento do inquérito, procedendo-se, apenas nesse momento, à junção do auto respectivo ao processo.
Adicionalmente, atribui-se ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para ordenar ou autorizar a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações efectuadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro. Trata-se de uma solução que se justifica pela posição constitucional cimeira destes titulares de cargos políticos e pelo interesse público cuja prossecução superiormente lhes está cometida. No mesmo sentido, atribui-se aos Presidentes das Relações a competência para ordenar ou autorizar a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações efectuadas por titulares de órgãos de soberania.
Altera-se ainda, com a máxima cautela, a regra, constante do actual n.º 3 do artigo 188.º do Código, de acordo com a qual o juiz ordena a destruição dos elementos recolhidos considerados irrelevantes para a prova. Esta regra representa uma concretização do princípio da proporcionalidade, formulado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, que assume particular importância no que toca à regulação das escutas telefónicas, atentos o número de direitos sacrificados e a gravidade da respectiva lesão. Contudo, não obstante o seu fundamento se manter inteiramente válido, afigura-se necessário prever a possibilidade de o arguido requerer ao juiz que ordene a transcrição de elementos anteriormente não transcritos, com vista a corrigir, completar ou a contextualizar o acervo instrutório constante dos autos. Com esta solução, garante-se, por um lado, uma mais eficiente e completa descoberta da verdade, e, por outro, o princípio da igualdade de armas entre a acusação e a defesa no domínio do acesso e interpretação da prova.
6 - No que concerne às medidas de coacção, o desiderato prosseguido consiste no aprofundamento das garantias dos arguidos, no quadro de uma complexa ponderação legislativa, que salvaguarde o indispensável equilíbrio a estabelecer entre os vários interesses constitucionalmente tutelados. Nestes termos:

a) Torna-se obrigatória a audição do arguido aquando da aplicação (n.º 2 do artigo 194.º) e reapreciação (n.º 4 do artigo 212.º) de medidas de coacção, obrigatoriedade que apenas cessa nos casos de manifesta impossibilidade ou inconveniência;
b) Atentos os parâmetros constitucionais - designadamente o n.º 4 do artigo 27.º, o n.º 1 do artigo 32.º e o n.º 1 do artigo 205.º -, o dever de fundamentação das decisões judiciais de aplicação de medidas de coacção encontra na nova redacção do n.º 3 do artigo 194.º do Código um reforço e desenvolvimento dos respectivos requisitos;
c) De acordo com a nova redacção da alínea c) do artigo 204.º, o perigo de "perturbação da ordem e da tranquilidade públicas" como fundamento para a aplicação das medidas de coacção passa a assumir uma natureza residual, devendo aquela perturbação apresentar-se especialmente séria;
d) No que tange à prisão preventiva em particular, e tendo em conta o enquadramento fornecido pelas várias normas constitucionais pertinentes, e, desde logo, o princípio geral da proporcionalidade das restrições a direitos, liberdades e garantias, reiterado no n.º 2 do artigo 28.º que, desde a revisão de 1997, fixa expressamente o princípio de que a prisão preventiva tem "natureza excepcional". Delimitam-se, neste sentido, os pressupostos de aplicação específicos desta medida de coacção, passando a aplicação da mesma a ser possível em caso de existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos;
e) Na mesma senda, procede-se à redução dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, previstos no artigo 215.º do Código, tendo na devida linha de consideração a matéria dos prazos de duração máxima das várias fases do processo penal português;
f) A disciplina da obrigação de permanência na habitação é revista em dois vectores. Em primeiro lugar, equipara-se tendencialmente o seu regime com o da prisão preventiva, especificamente no que concerne ao reexame oficioso, de três em três meses, da subsistência dos seus pressupostos (artigo 213.º) e à causa particular de extinção prevista no n.º 2 do artigo

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214.º. Em segundo lugar, passa a ser possível a sua cumulação com a obrigação de não contactar com determinadas pessoas, tornando-a para esse efeito mais apta à realização dos fins cautelares e, dessa forma, potenciando a aplicação da obrigação de permanência na habitação em detrimento da prisão preventiva. Por outro lado, a identidade do pressuposto de aplicação específico das duas medidas ora cumuláveis - a existência de fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos -, torna-as perfeitamente articuláveis em concreto.

7 - Relativamente à instrução, a orientação que enforma a presente proposta de lei consiste em reforçar a sua feição de fase dominada pelos princípios da celeridade, do contraditório e da igualdade de armas, cuja finalidade consiste na comprovação judicial da decisão do Ministério Público de acusar ou de não acusar, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Neste contexto, prevê-se que, mesmo fora do debate instrutório, o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado possam assistir aos actos de instrução requeridos por qualquer deles, e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade (n.º 2 do artigo 289.º).
8 - Tendo em vista encorajar, de forma decidida, uma maior aplicação dos mecanismos previstos no Código para o tratamento processual da pequena e média criminalidade, altera-se a disciplina da suspensão provisória do processo e do processo sumaríssimo, em sintonia com as recomendações formuladas no relatório da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional.
9 - A presente proposta de lei contempla ainda alterações ao Código de Processo Penal e uma alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, cuja finalidade consiste em dar cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.
10 - Relativamente aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores, para além das inovações com incidência nesta matéria já referidas, constantes do n.º 3 do artigo 87.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 88.º, cumpre destacar:

a) A harmonização da terminologia legal, adequando-a à revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, bem como à actual proposta de revisão apresentada pelo Governo;
b) A elevação para dezoito anos da idade prevista nos novos n.º 3 do artigo 131.º e n.º 2 do artigo 271.º, desta forma se acolhendo a definição de "criança" constante da Decisão-Quadro 2004/68/JAI, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil;
c) O aditamento de três normas ao artigo 271.º, relativo às declarações para memória futura, prevendo que nos processos por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores que tenham por ofendido um menor de 18 anos se proceda sempre à inquirição da vítima no decurso do inquérito, com vista à possível utilização do depoimento na audiência de julgamento, sempre que o tribunal entenda que, tendo em conta a especial vulnerabilidade da vítima, esta não deva prestar o seu depoimento em audiência. Neste contexto, mantém-se a regra de que as declarações para memória futura estão sujeitas ao princípio do contraditório, introduzindo-se a possibilidade de o juiz ordenar o afastamento do arguido nos mesmos termos em que o pode fazer na audiência de julgamento.

11 - Adoptam-se, por fim, disposições transitórias relativamente à aplicação no tempo do artigo 271.º e à entrada em vigor do artigo 215.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo presente diploma.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alterações ao Código de Processo Penal

Os artigos 11.º, 12.º, 19.º, 38.º, 45.º, 58.º, 61.º, 68.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 103.º, 104.º, 110.º, 131.º, 141.º, 147.º, 148.º, 154.º, 155.º, 159.º, 160.º-A, 172.º, 187.º, 188.º, 190.º, 193.º, 194.º,

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200.º, 201.º, 202.º, 204.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 217.º, 221.º, 223.º, 258.º, 260.º, 269.º, 270.º, 271.º, 281.º, 286.º, 287.º, 289.º, 326.º, 356.º, 372.º, 381.º, 391.º-A, 391.º-B, 391.º-D, 392.º, 407.º, 456.º, 482.º e 485.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Compete ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a prática dos actos que, nos termos dos artigos 187.º a 190.º, incumbem ao juiz de instrução, quando em causa estiver a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações efectuadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Ministério Público apresenta o respectivo requerimento, por ofício confidencial, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
6 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 3, as secções funcionam com três juízes.

Artigo 12.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Compete ao presidente do Tribunal da Relação a prática dos actos que, nos termos dos artigos 187.º a 190.º, incumbem ao juiz de instrução, quando em causa estiver a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações efectuadas por titulares de órgãos de soberania, salvo os referidos na alínea a) do número anterior e no artigo 11.º.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Ministério Público apresenta o respectivo requerimento, por ofício confidencial, ao presidente do Tribunal da Relação.
5 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2, as secções funcionam com três juízes.

Artigo 19.º
(…)

1 - (…)
2 - Tratando-se de crime de que resultou a morte de uma ou mais pessoas, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado.
3 - (anterior n.º 2).
4 - (anterior n.º 3).

Artigo 38.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 45.º
(...)

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1 - A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a elas se juntando logo os elementos comprovativos, perante:

a) (...)
b) (...)

2 - A entrega de requerimento de recusa não tem efeito suspensivo, mas este pode ser-lhe atribuído, atentas as circunstâncias do caso, pelo tribunal competente para a decisão. Neste caso, o juiz visado pratica, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, após a entrega do requerimento de recusa ou do pedido de escusa, para decidir sobre os mesmos, tomando em consideração, no caso de ser requerida a recusa, a resposta do juiz visado e as diligências de prova ordenadas.
6 - Se o tribunal indeferir o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 58.º
Constituição de arguido

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo se do mesmo resultar que a notícia é manifestamente infundada.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 61.º
(...)

1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:

a) (...)
b) (...)
c) Não prestar declarações perante qualquer entidade, no decurso do inquérito, sem que eja previamente informado dos factos que lhe são imputados;
d) (anterior alínea c))
e) (anterior alínea d))
f) (anterior alínea e))
g) (anterior alínea f))
h) (anterior alínea g))
i) (anterior alínea h))

2 - A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3 - (...)

Artigo 68.º
(...)

Página 27

0027 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, violação de segredo de justiça, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 86.º
(...)

1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir do encerramento do inquérito, salvo se for requerida a abertura de instrução e o arguido declarar que se opõe à publicidade.
2 - Se a abertura de instrução for requerida pelo arguido, deve a declaração prevista no número anterior ser efectuada no respectivo requerimento; se requerida pelo assistente, deve aquela declaração ser efectuada no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de abertura de instrução.
3 - Caso o arguido exerça a faculdade prevista nos números anteriores, o processo é público a partir da decisão instrutória.
4 - (anterior n.º 2)
5 - (anterior n.º 3)
6 - O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:

a) (…)
b) (…)

7 - (anterior n.º 5)
8 - (anterior n.º 6)
9 - (anterior n.º 7)
10 - (anterior n.º 8)
11 - O segredo de justiça não prejudica a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária:

a) Quando necessários ao restabelecimento da verdade e sem prejuízo para a investigação, a pedido de pessoas publicamente postas em causa;
b) Em situações especiais, nomeadamente em casos de grande repercussão pública, quando e na medida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos publicamente divulgados, para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública.

Artigo 87.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Em caso de processo por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores, os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade.
4 - (...)

Página 28

0028 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

5 - (...)
6 - (...)

Artigo 88.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores;
d) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes contra a honra ou contra a reserva da vida privada, antes da audiência, ou mesmo depois, se o ofendido for menor de 16 anos.

3 - (...)

Artigo 89.º
(...)

1 - (...)
2 - Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação ou proferido despacho de arquivamento do inquérito, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis, só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo e no n.º 7 do artigo 86.º. Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
3 - Pode, todavia, o juiz, com a concordância do Ministério Público, do arguido e do assistente, permitir que o arguido e o assistente tenham acesso a todo o auto. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
4 - A requerimento do arguido, e ouvido o Ministério Público, pode o juiz permitir que, durante o prazo de interposição do recurso, o defensor consulte as peças processuais que hajam sido determinantes para a aplicação ou manutenção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da consulta não resulta prejuízo para o inquérito ou perigo para os ofendidos.
5 - O segredo de justiça não prejudica a prestação de esclarecimentos aos assistentes e aos ofendidos sobre o andamento das investigações, sempre que daí não resulte prejuízo para as mesmas e o juiz reconheça a existência de um interesse relevante.
6 - Se o pedido formulado nos termos do número anterior for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.
7 - A partir do momento em que, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 86.º, o processo se torne público, as pessoas mencionadas no n.º 1 do presente artigo podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito do processo fora da secretaria, devendo o despacho que o autorize fixar o prazo para tal.
8 - (anterior n.º 4).

Artigo 103.º
(…)

1 - (...)
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) (...)
b) (...)
c) Os actos processuais relativos aos processos que seguem a forma de processo sumário;

Página 29

0029 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

d) Os actos processuais previstos nos artigos 187.º e 188.º;
e) (anterior alínea c)).

3 - (...)

Artigo 104.º
(...)

1 - (...)
2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 110.º
(...)

Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do n.º 2 alínea a) do artigo 108.º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 131.º
(...)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Tratando­se de depoimento de menor de 18 anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.
4 - (…)

Artigo 141.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Seguidamente, o juiz informa o arguido dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso parecer necessário, conhece dos motivos da detenção, comunica-lhos e expõe-lhe os factos que lhe são imputados, os quais ficam, tal como foram comunicados, a constar do auto de interrogatório.
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 147.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O reconhecimento é presidido pela autoridade judiciária competente, sendo a pessoa a reconhecer obrigatoriamente assistida por advogado, designado oficiosamente no caso de o não constituir, aplicando-se com as devidas adaptações as disposições deste Código referentes ao defensor nomeado.
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 148.º
(...)

Página 30

0030 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

1 - (...)
2 - (...)
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 154.º
(...)

1 - A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, salvo se tiver por objecto pessoa e esta não prestar o seu consentimento, caso em que é ordenada por despacho do juiz.
2 - O despacho referido no número anterior contém o nome dos peritos e a indicação sumária do objecto da perícia, bem como, precedendo audição dos peritos, se possível, a indicação do dia, hora e local em que se efectivará.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 155.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Se o consultor técnico for designado após a realização da perícia, pode, salvo no caso previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, tomar conhecimento do relatório.
4 - (revogado)

Artigo 159.º
(...)

1 - A perícia médico-legal é deferida às delegações e aos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal ou, quando tal não for possível, a médicos contratados pelo mesmo Instituto para o exercício de funções periciais nas comarcas.
2 - As perícias médico-legais referidas no número anterior em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios, e que não possam ser realizadas nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, são efectuadas, por indicação do mesmo Instituto, em serviço de saúde, preferencialmente integrado no Serviço Nacional de Saúde.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 160.º-A
(...)

1 - As perícias referidas nos artigos 152.º e 160.º podem ser realizadas por entidades terceiras que para tanto tenham sido contratadas por quem as tivesse de realizar, desde que aquelas não tenham qualquer interesse na decisão a proferir ou ligação com o assistente ou com o arguido.
2 - (...)

Artigo 172.º
(...)

1 - Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão do juiz.
2 - (...)

Página 31

0031 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

Artigo 187.º
(...)

1 - (…)
2 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas relativamente a suspeitos ou a pessoas em relação às quais existem indícios, com base em factos determinados, de que recebem ou transmitem comunicações provenientes dos suspeitos ou a eles destinadas, ou de que os suspeitos utilizam os seus telefones.
3 - (...)
4 - (anterior n.º 2)
5 - O despacho referido no n.º 1 é fundamentado e fixa o prazo de duração máxima das operações, por um período não superior a três meses a contar da sua prolação, sendo renovável por períodos idênticos até ao encerramento do inquérito, desde que se mantenham os respectivos pressupostos de admissibilidade.

Artigo 188.º
(...)

1 - Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior são lavrados autos, os quais, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, são, de 15 em 15 dias, levados ao conhecimento do juiz que as tiver ordenado ou autorizado, com a indicação, por parte do Ministério Público, das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova.
2 - (...)
3 - Se o juiz, ouvido o Ministério Público, considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua consignação em suporte autónomo e transcrição em auto, operações que devem ser concluídas até ao encerramento do inquérito.
4 - Encerrado o inquérito, o auto de transcrição é junto ao processo, após certificação da respectiva conformidade.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o juiz pode ser coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal, podendo nomear, se necessário, intérprete.
6 - As fitas gravadas ou elementos análogos são integralmente conservados em envelope lacrado, à ordem do juiz do processo e à guarda do órgão de polícia criminal a quem compete a execução do controlo das comunicações, ficando todos os participantes nas operações ligados por dever de segredo relativamente àquilo de que tiverem tomado conhecimento, ocorrendo a sua destruição com o trânsito em julgado da decisão final, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Se, aquando do encerramento do inquérito, o juiz concluir pela irrelevância da totalidade dos elementos recolhidos, notifica o arguido para, em cinco dias, declarar se se opõe à destruição das fitas gravadas ou elementos análogos, os quais serão de imediato destruídos em caso de não oposição daquele, valendo como tal a falta de declaração.
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º, o arguido e o assistente podem examinar o auto de transcrição, bem como o suporte onde se encontram consignadas as gravações dos excertos considerados relevantes nos termos do n.º 3, para efeitos de verificação da respectiva conformidade.
9 - O arguido tem ainda acesso ao suporte onde se encontram integralmente consignadas as gravações, para efeitos de selecção dos excertos que entenda relevantes para a descoberta da verdade.
10 - O acesso ao suporte onde se encontram consignadas as gravações tem lugar na secção de processos, garantidas que sejam condições de privacidade na audição, sendo vedada a obtenção de cópias.
11 - O arguido e o assistente podem requerer ao juiz a rectificação do auto, especificando os elementos que considerem incorrectamente transcritos, podendo ainda o arguido requerer a transcrição de elementos omitidos.
12 - As comunicações telefónicas gravadas constituem meio de prova na instrução e na audiência de julgamento quando, produzidas que sejam todas as restantes provas, o juiz, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento, entender que aquelas são úteis para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.

Página 32

0032 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

Artigo 190.º
(...)

O disposto nos artigos 187.º a 189.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, sem prejuízo do regime legal próprio de obtenção de prova digital electrónica, bem como à intercepção das comunicações entre presentes.

Artigo 193.º
Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade

1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer, e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3 - (...)

Artigo 194.º
(...)

1 - (...)
2 - A aplicação referida no número anterior é precedida, salvo manifesta impossibilidade ou inconveniência, devidamente fundamentadas, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.
3 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:

a) Uma enunciação sintética, mas compreensiva, dos factos imputados ao arguido, incluindo, se possível, o tempo, o modo e o lugar dos mesmos;
b) A qualificação jurídica dos factos imputados;
c) A enunciação, por referência a factos concretos, dos pressupostos de aplicação da medida e, nomeadamente, os previstos nos artigos 193.º e 204.º.

4 - O despacho referido no n.º 1 é notificado ao arguido e dele consta a advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas, sendo que, em caso de prisão preventiva, o despacho é, com consentimento do arguido, de imediato comunicado a parente, a pessoa da sua confiança ou ao defensor indicado pelo arguido.
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 200.º
(...)

1 - Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
e) Não usar ou entregar, no prazo que lhe for fixado, armas ou outros objectos e utensílios que detenha, capazes de facilitar a prática de outro crime;

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0033 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

f) Se sujeitar a tratamento de dependências de que padeça em instituição adequada, obtido o seu prévio consentimento.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 201.º
(...)

1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se não ausentar, ou de se não ausentar sem autorização da habitação própria, ou de outra em que de momento resida, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.
2 - A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.
3 - Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.

Artigo 202.º
(…)

1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos; ou
b) (…)

2 - (…)

Artigo 204.º
(...)

Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à excepção da que se contém no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:

a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de continuação da actividade criminosa ou de séria perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.

Artigo 212.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes, salvo manifesta impossibilidade ou inconveniência, devidamente fundamentadas, ser ouvidos. Se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado, condena-o ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 213.º

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Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação

1 - Durante a execução da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação o juiz procede oficiosamente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquelas, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas.
2 - Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 215.º, e do n.º 3 do artigo 218.º.
3 - (...)
4 - A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.
5 - A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação não constitui circunstância que determine a inutilidade superveniente da lide de recurso que haja sido interposto de decisão judicial prévia que haja determinado ou mantido a aplicação das medidas em causa.

Artigo 214.º
(...)

1 - (...)
2 - As medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação extinguem-se igualmente de imediato quando tiver lugar sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de permanência já sofridas.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 215.º
(...)

1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) 14 meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;
d) 18 meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, 10 meses, 18 meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
f) (...)
g) (...)

3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, 16 meses, 30 meses e 40 meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

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0035 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a primeira instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvido o arguido e o assistente.
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 217.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - No caso previsto no número anterior e quando considere que da libertação do arguido pode resultar perigo para o ofendido e repute necessário, o tribunal pode informá-lo da data em que a mesma tem lugar.

Artigo 221.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Se o juiz recusar o requerimento por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 223.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 258.º
(…)

1 - Os mandados de detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade:

a) (…)
b) (…)
c) A indicação dos factos que são imputados ao detido, bem como dos preceitos incriminadores respectivos.

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 260.º
(...)

É correspondentemente aplicável à detenção o disposto:

a) No n.º 2 do artigo 192.º;
b) Na segunda parte do n.º 4 e no n.º 5.º, ambos do artigo 194.º.

Artigo 269.º
(...)

1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:

a) A efectivação de perícias, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 154.º;

Página 36

0036 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

b) A efectivação de exames, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º;
c) (anterior alínea a))
d) (anterior alínea b))
e) (anterior alínea c))
f) (anterior alínea d))

2 - (...)

Artigo 270.º
(...)

1 - (…)
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º, os actos seguintes:

a) (...)
b) Presidir ao reconhecimento de pessoas, nos termos do artigo 147.º;
c) (anterior alínea b));
d) (anterior alínea c));
e) (anterior alínea d));
f) (anterior alínea e)).

3 - (...)
4 - (...)

Artigo 271.º
(...)

1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - No caso de processo por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores que tenha por ofendido um menor de 18 anos, procede-se sempre à inquirição da vítima no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta na audiência de julgamento, desde que o tribunal entenda que, tendo em conta a especial vulnerabilidade da vítima, esta não deve prestar o seu depoimento em audiência.
3 - (anterior n.º 2)
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações será realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.
5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida as pessoas referidas no n.º 3 solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais e podendo ele autorizar que sejam aquelas mesmas a fazê-las.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 352.º.
7 - (anterior n.º 4)
8 - (anterior n.º 5)

Artigo 281.º
(...)

1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a

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0037 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:

a) (...)
b) (anterior alínea c))
c) (anterior alínea d))
d) (anterior alínea e))

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 286.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais.

Artigo 287.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º.

Artigo 289.º
(...)

1 - (...)
2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade.

Artigo 326.º
(...)

Se os advogados ou defensores, nas suas alegações ou requerimentos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (…)

são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode aquele retirar-lhes a palavra, sendo aplicável neste caso o disposto na lei do processo civil.

Artigo 356.º
(...)

1 - Só é permitida a leitura em audiência de autos:

a) (...)

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b) De inquérito ou de instrução que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas, salvo nos casos de reconhecimento de pessoas, efectuados nos termos do artigo 147.º.

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 372.º
(...)

1 - (...)
2 - Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto quanto às matérias de facto e de direito.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 381.º
(...)

1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a três anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas ou, nos casos referidos no artigo 386.º, de trinta dias após a detenção.
2 - (...)

Artigo 391.º-A
(...)

1 - Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de 120 dias desde a data em que o crime foi cometido.
2 - (...)

Artigo 391.º-B
Acusação, arquivamento e suspensão do processo

1 - (...)
2 - (...)
3 - É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º.

Artigo 391.º-D
(...)

1 - Recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 311.º.

Página 39

0039 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

2 - Resolvidas as questões referidas no artigo 311.º, o juiz, se não rejeitar a acusação, designa dia para audiência, nos termos do disposto no artigo 312.º, com precedência sobre os julgamentos em processo comum e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 103.º.

Artigo 392.º
(...)

1 - Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a três anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2 - Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento do Ministério Público previsto no número anterior depende da concordância do assistente.

Artigo 407.º
(...)

1 - Sobem imediatamente os recursos interpostos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) De decisão que indeferir o requerimento de recusa de juiz.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 456.º
(...)

Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 482.º
Comunicações

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - No caso de fuga, o Ministério Público informa o tribunal competente para a execução da pena, o qual, caso considere que daquela pode resultar perigo para o ofendido e repute necessário, pode informá-lo daquele facto.

Artigo 485.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Página 40

0040 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

6 - Se a liberdade condicional for concedida ao abrigo do n.º 7 do artigo 61.º do Código Penal, o tribunal competente para a execução da pena, quando considere que da libertação do condenado pode resultar perigo para o ofendido e repute necessário, pode informá-lo da data em que a mesma tem lugar.
7 - (anterior n.º 6)"

Artigo 2.º
Revogação ao Código de Processo Penal

São revogados o artigo 391.º-C e o n.º 4 do artigo 155.º do Código de Processo Penal.

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto

É aditado o artigo 154.º-A à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de Agosto, e 48/2003, de 22 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 154.º-A
Transmissão e recepção de denúncias e queixas

1 - Os residentes em Portugal podem apresentar queixa, junto das entidades nacionais competentes para o efeito, por crimes de que tenham sido vítimas, e que tenham sido cometidos no território de outro Estado-membro da União Europeia.
2 - As queixas recebidas nos termos do número anterior são transmitidas pelo Ministério Público, no mais curto prazo, à autoridade competente do Estado-membro em cujo território foi praticado o crime, salvo se os tribunais portugueses forem competentes para o conhecimento da infracção.
3 - O Ministério Público pode receber das autoridades competentes de Estados-membros da União Europeia queixas por crimes praticados em território português contra residentes noutro Estado-membro, para efeitos de instauração de procedimento criminal."

Artigo 4.º
Aplicação no tempo

1 - As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 271.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo presente diploma.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 215.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo presente diploma, o qual entra em vigor oito meses após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 151/IX
APROVA O REGIME DA RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS

Exposição de motivos

Vários instrumentos de direito convencional comunitário, assim como diversas decisões-quadro do Conselho da União Europeia, versando sobre diferentes áreas, impõem aos Estados-membros

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o dever de adoptar as medidas necessárias à responsabilização das pessoas colectivas - e algumas outras entidades equiparadas ou equiparáveis, como as sociedades civis, ou as meras associações de facto - pela prática de actos que integram certos tipos penais.
Todavia, estes instrumentos comunitários impõem apenas que as pessoas colectivas sejam responsabilizadas, não determinando se essa responsabilidade será penal ou de mera ordenação social.
Na adaptação do direito interno àqueles instrumentos internacionais, o XVI Governo Constitucional vem propor a consagração da responsabilidade penal e não apenas contra-ordenacional, por considerar que o legislador ordinário não tem liberdade para qualificar a mesma conduta como crime se levada a cabo por certos sujeitos típicos e como contra-ordenação se levada a cabo por outros. De facto, a distinção do ilícito contra-ordenacional relativamente ao ilícito criminal radica num critério material, qualitativo, e não apenas formal. A doutrina aponta como critério para a delimitação material dos crimes e das contra-ordenações a neutralidade ética que integra o ilícito de mera ordenação social, por contraposição ao desvalor ético da conduta que integra o ilícito penal. Nessa conformidade, perante determinada conduta, o legislador deve determinar se essa é merecedora de uma censura ética e como tal susceptível de criminalização, ou se, pelo contrário, não apresenta este desvalor, não merecendo a censura última que é a do direito penal, devendo apenas ser tipificada como contra-ordenação.
Ademais, se o legislador tipifica certos actos como verdadeiros crimes, então não deverá admitir que, se a mesma acção for praticada por um ente colectivo, ela já não constitua um crime, mas uma mera contra-ordenação. Com efeito, o legislador ordinário não é inteiramente livre para qualificar uma conduta como crime ou como contra-ordenação, e mais limitada ainda estará a sua liberdade para qualificar a mesma conduta como crime se levada a cabo por certos sujeitos típicos e como contra-ordenação se levada a cabo por outros.
Face ao exposto, não restam dúvidas de que a imposição de um desvalor à actuação de entes colectivos que integre tipos criminais em que se enquadram actos de pessoas singulares deve ser feita, igualmente, através do direito penal. Se certa conduta é tipificada como crime para as pessoas singulares, o mesmo desvalor deverá ser atribuído à conduta praticada por pessoas colectivas, já que a referência incriminadora é feita a tipos objectivos, relativos às mesmas acções, não sendo legítimo manter critérios de desvalor totalmente díspares para os mesmos factos típicos, ainda que praticados por sujeitos diferentes.
Apesar do apego do legislador ao princípio de societas delinquere non potest, expresso no artigo 11.º do Código Penal, já foram avançados pela doutrina os fundamentos para a punição das pessoas colectivas, mediante a refutação das críticas de que estas não têm capacidade de suportar um juízo de censura ética, de culpa ou de serem até incapazes de uma verdadeira capacidade de agir. Hoje, a doutrina defende que a pessoa colectiva é perfeitamente capaz, que é dotada de uma vontade, a qual não é psicológica, por falta de estrutura biopsíquica, mas normativa, e que a vontade colectiva se pode traduzir na prática de crimes tanto quanto a expressão da vontade individual.
Apresentados os motivos que nortearam a presente proposta de lei, cumpre esclarecer dois pontos: um primeiro, relativo ao nexo de imputação do crime à pessoa colectiva; outro, respeitante às penas, principais e acessórias, aplicáveis à pessoa colectiva.
Quanto ao nexo de imputação, determina-se que as entidades colectivas são responsáveis criminalmente quando, por ocasião da sua actividade, ocorram factos que consubstanciam certos ilícitos previstos no Código Penal. O diploma esclarece o que se deve entender por factos que ocorrem por ocasião da actividade da pessoa colectiva - ou entidade equiparada -, estabelecendo que são, nomeadamente, os factos cometidos pelos titulares dos seus órgãos no exercício das suas funções; os factos cometidos pelos seus representantes, em seu nome e no interesse colectivo; ou os factos resultantes da violação de deveres destinados a evitar ou a diminuir os riscos típicos da sua actividade. Buscou-se, deste modo, uma redacção tecnicamente adequada, que permita o cumprimento integral das decisões-quadro, assegurando, igualmente, que a responsabilidade penal não seja neste caso uma responsabilidade objectiva.
A segunda questão diz respeito às penas aplicáveis. Como penas principais, optou-se pelas penas de multa e de dissolução. No que concerne à pena de multa, adoptou-se o sistema de dias-multa. Propõe-se que a determinação da moldura abstracta da pena de multa aplicável às pessoas colectivas se faça por referência à moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares. Deste modo, determina-se, como regra, que um mês de pena de prisão corresponde, para as pessoas colectivas, a 10 dias de multa. Nos casos em que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusivamente em multa, são aplicáveis, em abstracto,

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às pessoas colectivas os mesmos dias de multa. Com este esquema, permite-se uma igualdade e equilíbrio, que consideramos justos, entre a reacção punitiva para as pessoas singulares e para as entidades colectivas.
A pena de dissolução só será decretada como última ratio, quando a entidade colectiva tenha sido criada com a intenção, exclusiva ou predominante, de praticar os crimes ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito.
Relativamente às diferentes penas acessórias previstas, e atendendo a que o direito português conhece já uma panóplia bastante rica de penas acessórias, prevê-se a respectiva aplicação através de uma remissão para o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que regula as infracções contra a economia e a saúde pública, na sua redacção actual.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime da responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas, no cumprimento da Decisão-Quadro 2000/383/JAI, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras; da Decisão-Quadro 2001/413/JAI, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não em numerário; da Decisão-Quadro 2002/629/JAI, do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos; da Decisão-Quadro 2003/80/JAI, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à protecção do ambiente através do direito penal; da Decisão-Quadro 2004/68/JAI, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil; da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, assinada por Portugal em 12 de Dezembro de 2000, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, de 12 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de Abril; e de acordo com o Segundo Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, assinado em Bruxelas a 19 de Junho de 1997, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000, de 28 de Setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 82/2000, de 15 de Dezembro.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

Para efeitos de aplicação do presente diploma, são consideradas entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto.

Artigo 3.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas

1 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis criminalmente quando, por ocasião da sua actividade, ocorram os seguintes crimes previstos no Código Penal:

a) Procriação ou reprodução artificiais não consentidas;

b) Tráfico de pessoas para exploração do trabalho;
c) Comercialização de pessoa;
d) Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
e) Pornografia de menores;
f) Falsificação de moeda, título de crédito e valor selado;
g) Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos;
h) Danos contra a natureza, poluição e poluição com perigo comum;
i) Associação criminosa;
j) Tráfico de influência;
l) Corrupção activa;

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m) Desobediência;
n) Branqueamento;
o) Violação de segredo de justiça.

2 - Entende-se que ocorrem por ocasião da actividade da pessoa colectiva ou entidade equiparada, nomeadamente, os crimes:

a) Cometidos pelos titulares dos seus órgãos no exercício das suas funções;
b) Cometidos pelos seus representantes, em seu nome e no interesse colectivo;
c) Resultantes da violação de deveres de cuidado a observar pela pessoa colectiva ou entidade equiparada, destinados a evitar ou a diminuir os riscos típicos da sua actividade.

3 - A responsabilidade das pessoas colectivas ou entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 4.º
Penas principais

Pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo anterior, são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas as seguintes penas principais:

a) Multa;
b) Dissolução.

Artigo 5.º
Pena de multa

1 - A pena de multa é fixada em dias, correspondendo cada dia de multa a uma soma entre 1 UC e 50 UC.
2 - Sempre que a situação económica e financeira da entidade colectiva o justifique, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa em prestações, desde que tal pagamento esteja integralmente realizado até dois anos após a data da condenação.
3 - Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justifiquem, o prazo e o plano de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados por decisão judicial.
4 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
5 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
6 - A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária.

Artigo 6.º
Medida da pena de multa

1 - Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares.
2 - Um mês de pena de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa.
3 - Sempre que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusivamente em multa, são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas os mesmos dias de multa.

Artigo 7.º
Pena de dissolução

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A pena de dissolução só é decretada quando se demonstre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada foi criada com a intenção exclusiva ou predominante de, por meio dela, praticar os crimes indicados no n.º 1 do artigo 3.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus agentes ou representantes, quer por quem exerça a respectiva administração, gerência ou direcção.

Artigo 8.º
Penas acessórias

1 - Pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo 2.º, podem ser aplicadas às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:

a) Injunção judiciária;
b) Interdição temporária do exercício de actividade;
c) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos;
d) Encerramento temporário de estabelecimento;
e) Publicidade da decisão condenatória.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 14.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que regula as infracções contra a economia e a saúde pública, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 2370, de 21 de Março de 1984, publicada no Diário da República n.º 77, de 31 de Março de 1984, pelos Decretos-Lei n.º 347/89, de 12 de Outubro, n.º 6/95, de 17 de Janeiro, n.º 49/97, de 28 de Fevereiro, n.º 20/99, de 28 de Janeiro, n.º 162/99, de 13 de Maio, n.º 143/2001, de 26 de Abril, e pelas Leis n.º 13/2001, de 4 de Junho, e n.º 108/2001, de 28 de Novembro.

Artigo 9.º
Direito subsidiário

Ao disposto na presente lei é aplicável subsidiariamente o Código Penal.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2004
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 152/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES

Exposição de motivos

A legislação em vigor relativa ao comércio e ao uso de armas encontra-se desactualizada e dispersa por vários diplomas, pelo que o actual Governo pretende aprovar um diploma que modernize e actualize o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de arma e suas munições, bem como o regime sancionatório adequado a desmotivar as práticas ilícitas associadas.
Desde 1974, e depois das profundas transformações políticas que Portugal conheceu, iniciou-se um vasto processo legislativo relativo à matéria do uso e porte de arma que, partindo do Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, procurou actualizá-lo e adaptá-lo à

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nova realidade sócio-política. É assim que surgem, entre outros, o Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, que também foi objecto de sucessivas alterações e jamais viu a publicação dos regulamentos necessários para a sua integral aplicação e, por último, a Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, que veio dispor sobre a matéria. Esta complexa teia legislativa tem proporcionado inúmeras dificuldades na interpretação e aplicação da lei.
Por outro lado, em 18 de Junho de 1991, o Conselho das Comunidades Europeias aprovou a Directiva n.º 91/477/CEE, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, tendo como objectivo a harmonização das legislações dos Estados-membros na matéria.
Esta directiva foi transposta para o ordenamento jurídico português, através do Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro, que apenas contemplou as matérias relativas à transferência de armas entre os Estados-membros e à criação do cartão europeu de arma de fogo. O regime adoptado ficou muito aquém daquela directiva comunitária, nomeadamente no que se refere à classificação das armas, às regras próprias aplicáveis ao exercício do comércio de armas, ao regime dos coleccionadores e à criação de normas específicas de circulação para os caçadores e atiradores desportivos.
Imperativos de segurança exigem a clarificação e a adaptação do regime legal aos conhecimentos tecnológicos e aos estudos de balística mais recentes, criando, com base em critérios científicos, uma rigorosa fixação dos calibres permitidos.
Impõe-se, ainda, a fixação de regras específicas de segurança na detenção, guarda, uso e porte de arma, estabelecendo regras claras de comportamento para todos os detentores de armas.
A concessão de uma licença de detenção ou uso e porte de arma deve criar, para além do momento inicial, o estabelecimento de uma relação permanente de confiança entre o cidadão e o Estado, sendo aquele sancionado, nomeadamente com a cassação da sua licença e apreensão da arma, sempre que quebrar a sua idoneidade social ou prevaricar no seu comportamento.
Por outro lado, impõe-se o afastamento definitivo da tradicional classificação das armas em armas de guerra, de defesa, de caça e de recreio, bem como o critério que as agrupa em função da fixação de um calibre e de um comprimento do cano máximos.
Assim, o novo regime jurídico a aprovar deverá contemplar o afastamento das limitações do comprimento de cano e do tecto máximo para o calibre, com excepção de algumas armas classificadas na classe A, definindo em concreto os calibres permitidos, através da sua identificação pela denominação comum e universal das munições utilizáveis, tendo como limite um valor balístico resultante da velocidade e massa do projéctil à boca do cano, traduzido em Joules.
Por outro lado, impõe-se a consagração legal de especiais cuidados na segurança, guarda e transporte das armas, bem como de regras claras de comportamento para todos os possuidores de armas, com a consequente previsão de sanções, designadamente a cassação da licença concedida.
Por se entender que os armeiros, com estabelecimento de venda directa ao público, são interlocutores privilegiados entre o Estado e o cidadão e, ao mesmo tempo, elementos importantes no controlo da legalidade, devem estabelecer-se obrigações próprias para os armeiros e seus trabalhadores, com a exigência de frequência de um curso de formação para o exercício da actividade e consequente aprovação em exame a realizar pela Polícia de Segurança Pública, bem como a observância de normas de conduta específicas.
Em matéria de licenciamento e atribuição de alvarás para o exercício da actividade de armeiro, afigura-se necessário abandonar as limitações ao seu exercício em função da divisão geográfica do país onde a actividade estava sediada, com o reforço das exigências de segurança.
Por se depositar nos armeiros e nas suas associações representativas uma grande expectativa para o contributo no controlo e fiscalização das armas levado a cabo pelo Estado deve estabelecer-se a necessidade de um estrito cumprimento de todas as obrigações legais, com a consequente fixação de sanções para a violação das mesmas que podem, em última instância, conduzir à cassação do respectivo alvará e interdição do exercício da actividade.
Tendo em atenção a realidade comunitária afigura-se adequado contemplar a matéria relativa à importação, exportação e transferência de armas e seu manifesto, acolhendo e regulamentando práticas em vigor cuja experiência demonstrou estarem ajustadas às necessidades.
Do mesmo modo, impõe-se a clarificação do regime da autorização prévia de importação de armas, a regulamentação da guarda das mesmas enquanto depositadas nas instalações aduaneiras,

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bem como a criação de um regime especial para os agentes industriais que pretendam expor aos retalhistas os seus artigos.
Na sequência da Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias ao Parlamento Europeu e ao Conselho da Europa, de 15 de Dezembro de 2000, deverá acolher-se um regime especial na circulação de armas na posse de caçadores e atiradores desportivos, de modo a facilitar a circulação dos cidadãos comunitários quando e para o exercício daquelas actividades.
Tendo em conta que o manifesto das armas constitui o principal instrumento de controlo do Estado relativamente às armas legais detidas pelos cidadãos, deve reforçar-se a sua obrigatoriedade, na medida em que se assegura a existência de um registo permanente por cada arma onde são, obrigatoriamente, averbados todos os factos relevantes relativos à sua propriedade e características.
Por outro lado, a presente proposta de lei de autorização legislativa visa obter autorização da Assembleia da República para que o Governo possa reunir num único diploma e harmonizar a matéria criminal e contra-ordenacional relativa ao uso, porte e detenção de armas com o regime do novo Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
Pretende o Governo criar um regime punitivo coerente e preciso na matéria, sendo necessário proceder ao recorte entre equipamentos, meios militares e material de guerra, aí se incluindo as armas afectas ou pertença das Forças Armadas e outras forças militarizadas ou de segurança, e as armas permitidas aos civis, ficando as primeiras sujeitas ao regime próprio do referido Código de Justiça Militar.
Quanto às segundas, o Governo entende que deve manter-se a classificação dos ilícitos criminais tipificados como crimes de perigo comum, punindo-se todas as actividades relativas à importação, transferência, fabrico, guarda, compra, venda, cedência, ou aquisição a qualquer título, distribuição, detenção, transporte e uso e porte de armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, substâncias ou munições. Por outro lado, as penas abstractas cominadas devem ser diferenciadas em função da perigosidade do tipo de arma ou outro instrumento, mecanismo ou substância que o agente possua.
Afigura-se adequada a tipificação como crime de detenção de arma proibida de várias condutas ilícitas tendo em atenção as características das armas, revogando-se o artigo 275.º do Código Penal, disposição que pune as diversas práticas ilícitas respeitantes ao manuseamento de substâncias explosivas ou análogas e armas. O novo regime punitivo deverá clarificar, ainda, o regime relativo às armas sem manifesto, ficando agora evidente que uma arma sujeita a manifesto será sempre uma arma proibida enquanto aquele não se mostrar efectuado.
Por outro lado, impõe-se a tipificação do crime de tráfico de armas, matéria que, não obstante ser-lhe feita referência no ordenamento jurídico nacional, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, relativo à punição do branqueamento de capitais, jamais foi objecto de consagração legal. A tipificação do crime de tráfico de armas dotará o Estado de um mecanismo de controlo e punição de uma actividade de elevada perigosidade social e geradora de uma preocupante instabilidade no controlo e na repressão do armamento ilegal.
A presente autorização deverá integrar, ainda, a punição de detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em determinados locais, revogando-se a Lei n.º 8/97, de 12 de Abril, mantendo-se a proibição de detenção de armas e outros engenhos, instrumentos, mecanismos ou substâncias e engenhos explosivos ou pirotécnicos em estabelecimento de ensino, ou recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística ou cultural. Esta proibição deverá, no entanto, ser alargada a estabelecimentos de diversão nocturna, feiras ou mercados e estabelecimentos prisionais.
Preocupações de combate à violência no desporto, nomeadamente nos espectáculos desportivos onde o elevado número de assistentes coloca problemas de segurança particularmente delicados, justificam que se autonomize o crime de detenção de armas em recintos desportivos, bem como em todos os locais, directa ou indirectamente relacionados com o evento e que devem constituir uma zona de exclusão ao uso e porte de arma.
Com a criação da zona de exclusão, a definir casuisticamente pelas autoridades, pretende-se que a detenção de armas nos dias dos eventos desportivos seja efectivamente controlada em todos os locais em que os assistentes e adeptos se possam concentrar, minimizando-se desta forma a possibilidade de qualquer violência com o recurso a armas.
O novo regime deverá, ainda, tipificar como crime o uso e porte de arma sob o efeito do álcool, consagrando-se para o portador de qualquer tipo de arma o regime previsto na Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, que pune o exercício da caça sob a influência de álcool.

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No âmbito da fixação das penas abstractas para os diversos crimes julga-se que, sem prejuízo de se mostrarem integradas no sistema punitivo nacional, devem as penas ser ajustadas, atenta a sua amplitude, aos fins da punição e às necessidades de prevenção nesta matéria.
Revela-se, ainda, de grande importância a fixação de sanções acessórias, cuja implementação poderá desmotivar grandemente a prática criminal, respondendo, assim, a preocupações de prevenção geral que doutro modo dificilmente poderiam ser alcançadas. Deverá, pois, consagrar-se um regime contra-ordenacional para a punição de comportamentos ilícitos, que se entende não merecerem uma reacção criminal, sendo as coimas fixadas de acordo com o tipo de contra-ordenação, a culpa e a qualidade do agente.
O novo regime jurídico deverá incluir, pela sua importância e relevo no controlo da detenção de armas, o regime de cassação das licenças de detenção, uso e porte de arma, ficando claro que ao obter uma licença de detenção ou uso e porte de arma, o cidadão está obrigado a seguir escrupulosamente determinadas regras de conduta e de comportamento social, sob pena de perder o direito à detenção da arma.
Imperativos de prevenção e segurança, determinam a consagração legal da cassação provisória imediata da licença e a consequente entrega da arma, sempre que se revelem fortes suspeitas da prática do crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado.
Com o objectivo de salvaguardar a ordem, segurança e tranquilidade públicas, estabelecendo as condições adequadas para o combate ao tráfico e comércio ilegal de armas e para um controlo efectivo do uso e porte de armas por parte dos cidadãos, pretende o Governo, através da presente proposta de lei de autorização legislativa, obter autorização da Assembleia da República para proceder à revisão do regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas e suas munições, bem como à consagração legal de uma específica tipificação criminal e contra-ordenacional, procedendo à revogação do artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, e adaptando o regime punitivo ao que resulta do novo Código de Justiça Militar.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a criação do regime jurídico aplicável ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas e suas munições, bem como do regime punitivo criminal e contra-ordenacional relativo a comportamentos ilícitos associados àquelas actividades, com o objectivo de salvaguardar a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas.
2 - Ficam excluídas da presente lei de autorização legislativa as actividades referidas no número anterior relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, militarizadas, forças e serviços de segurança, serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aqueles que se destinem exclusivamente a fins militares.

Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa

O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes:

a) Proceder à fixação conceptual de definições técnicas, jurídicas e outras relativas ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas e suas munições;
b) Proceder à classificação das armas, munições e outros acessórios por classes e criar a classe A de armas e munições e outros acessórios e as classes de armas B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização;

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c) Estabelecer que as armas de fogo de cano de alma estriada de calibre superior a 12,7 mm e de cano de alma lisa de calibre superior a 20 mm são armas da classe A, excepto se forem réplicas da arma de fogo;
d) Definir e estabelecer o regime jurídico relativo à venda, aquisição, cedência, detenção uso e porte de armas das classes referidas na alínea b);
e) Prever que, para efeitos de aplicação do artigo 7.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, se entende que:

i) A referência constante da sua alínea a) a armas de defesa, caça, precisão e recreio é efectuada às pistolas, revólveres, espingardas, carabinas, armas eléctricas e aerossóis de defesa classificados pelo presente diploma como armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, e os componentes de recarga das suas munições, bem como os acessórios e sistemas de pontaria susceptíveis de nelas serem montados que, tal como as armas, só se consideram como material de guerra se pertencentes ou afectos às Forças Armadas ou outras forças militares ou militarizadas;
ii) Estão abrangidas pela sua alínea a) as armas de fogo de cano de alma estriada de calibre superior a 12,7 mm ou de cano de alma lisa de calibre superior a 20 mm, excepto se forem réplicas de arma de fogo;
iii) Estão abrangidas pela sua alínea c) as munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante ou desintegrável;
iv) Não estão abrangidos pela sua alínea h) unicamente os aerossóis de defesa e as substâncias ou produtos químicos aptos a provocar rapidamente nos seres humanos irritações sensoriais ou incapacidade física e cujos efeitos desapareçam brevemente após a sua utilização, fabricados exclusivamente com esse fim;
v) Não estão abrangidos pela sua alínea i) os engenhos explosivos civis ou de fabrico artesanal e os engenhos pirotécnicos.

f) Definir e estabelecer o regime jurídico relativo à concessão, renovação, caducidade e cassação de licenças de detenção e de uso e porte das armas referidas na alínea b);
g) Estabelecer que o portador de arma, por ordem de qualquer autoridade policial, deve, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, submeter-se a provas de detecção da taxa de álcool no sangue ou de outros produtos ou substâncias que, por terem sido ingeridos, ministrados ou inalados, lhe alterem o comportamento;
h) Estabelecer que quando o portador de arma se encontrar em manifesto estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, deve a autoridade policial proceder à apreensão imediata da arma, podendo, quando tal não for possível, essa apreensão ser efectuada por qualquer atirador desportivo ou caçador, desde que possa ser garantida em condições de segurança para si ou para terceiros;
i) Estabelecer que nos casos em que não seja autorizada a renovação da licença de uso e porte ou detenção de armas deve o interessado entregar a respectiva arma na Polícia de Segurança Pública (PSP), acompanhada dos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada;
j) Definir e estabelecer o regime jurídico relativo à compra e venda, importação, exportação e transferência de armas e acessórios referidos na alínea b);
l) Definir os tipos de alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas das classes referidas na alínea b) e suas munições e estabelecer o regime jurídico relativo à concessão, renovação, caducidade, cedência e cassação de alvarás para o fabrico e comércio daquelas armas;
m) Estabelecer que o director nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro e do alvará para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, nos casos em que se verifique incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da actividade, alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará ou por razões de segurança e ordem pública;
n) Estabelecer que, nos casos a que se refere a alínea anterior, devem as instalações ser encerradas no prazo de 48 horas após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de a PSP optar por outro procedimento, nomeadamente o imediato encerramento e selagem preventiva das instalações;
o) Estabelecer regras específicas de conduta na detenção, cedência, uso e porte de armas, seu comércio, fabrico e reparação;

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p) Estabelecer o regime jurídico relativo aos cursos de formação de portadores de armas de fogo, carreiras e campos de tiro;
q) Criar e tipificar um regime específico de responsabilidade criminal com o seguinte alcance:

i) Punir com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias quem, sem se encontrar autorizado, ou em contrário das prescrições da autoridade competente, importar, exportar, transferir, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder, ou adquirir a qualquer título, distribuir, detiver, transportar, usar ou trouxer consigo arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 centímetros, arma de fogo dissimulada, arma de fogo transformada ou modificada;
ii) Punir com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem se encontrar autorizado ou em contrário das prescrições da autoridade competente, importar, exportar, transferir, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder, ou adquirir a qualquer título, distribuir, detiver, transportar, usar ou trouxer consigo arma de classe E, arma branca dissimulada, facas de abertura automática ou estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar, boxers, e outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos com ou sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, arma lançadora de gases, aerossóis de defesa, substâncias ou produtos químicos aptos a provocar rapidamente nos seres humanos irritações sensoriais ou incapacidade física e cujos efeitos desapareçam brevemente após a sua utilização, fabricados exclusivamente com esse fim, bastão ou outra arma eléctrica, silenciador, partes essenciais da arma de fogo e munições;
iii) Punir com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, encontrando-se autorizado a deter, usar ou ser portador de armas das classes B, B1, C, D e E, importar, exportar ou transferir fora das condições legais, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder, ou adquirir a qualquer título, distribuir, detiver, transportar, usar ou trouxer consigo arma dessas classes sem se encontrar manifestada, quando o mesmo for obrigatório;
iv) Punir com a pena de prisão de dois a 10 anos quem, sem para tal se encontrar autorizado, se dedicar, como modo de vida principal ou complementar, à importação, exportação, transferência, fabrico, transformação ou modificação, compra, venda, distribuição, ou transporte de armas de alarme, das armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos, substâncias ou munições, referidas nas subalíneas i), ii) e iii) e que não sejam classificados como material de guerra, ou a qualquer título ilicitamente receber, detiver ou proporcionar a outrem uma sua quantidade significativa;
v) Estabelecer que se entende por quantidade significativa, relativamente a munições, mais de 2500 unidades, independentemente do seu tipo e calibre;
vi) Punir com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, quem, sem estar especificamente autorizado pela autoridade responsável ou competente para o efeito ou com jurisdição sobre o local, transportar, detiver, usar ou for portador ou distribuir, em estabelecimento de ensino, estabelecimento prisional, estabelecimento de diversão nocturna, feira ou mercado ou recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística ou cultural, qualquer uma das armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G, reprodução de arma de fogo, bem como quaisquer armas, munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidas nas subalíneas i), ii) e iii), engenho explosivo civil ou de fabrico artesanal ou engenho pirotécnico;
vii) Punir com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, quem, sem estar especificamente autorizado pelo comandante da autoridade pública competente por força da lei pela segurança da área territorial onde ocorra manifestação ou espectáculo desportivo, transportar, detiver, usar ou for portador ou distribuir, em recinto desportivo ou dentro da zona de exclusão, qualquer uma das armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G, reprodução de arma de fogo, bem como quaisquer armas, munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidas nas subalíneas i), ii) e iii), engenho explosivo civil ou de fabrico artesanal ou engenho pirotécnico;
viii) Punir com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 360 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, usar ou for portador de arma com uma taxa de álcool no sangue, igual ou superior a 1,2 g/l;

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ix) Estabelecer que o condenado pela prática dos crimes previstos nas subalíneas i) a viii) é passível, para além da cassação da licença de uso e porte ou outra que seja titular, e da perda das armas a favor do Estado, de uma medida de proibição de frequência, pelo período de um a dez anos, dos estabelecimentos de ensino ou recintos desportivos onde tenham ocorrido as condutas referidas, bem como das feiras ou mercados onde se exerça a venda ambulante e onde tenham ocorrido aquelas condutas, de quaisquer provas desportivas de tiro ou a interdição do direito de caçar pelo mesmo período;
x) Estabelecer que, para efeitos do disposto na subalínea anterior não é tido em conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança;
xi) Estabelecer que, se o crime for cometido no interior de estabelecimento prisional por quem tiver sido condenado a pena de prisão, não poderá beneficiar de quaisquer medidas de flexibilização do cumprimento da pena que estiver a cumprir ou da pena que resultar daquele crime, sem prejuízo do regime próprio da liberdade condicional;

r) Estabelecer que, sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o director nacional da PSP pode determinar a cassação das licenças nos casos em que:

i) O titular foi condenado por infracções relacionadas com estupefacientes;
ii) O titular foi condenado um dos seguintes crimes contra a vida: homicídio, homicídio qualificado, homicídio privilegiado, homicídio a pedido da vítima, incitamento ou ajuda ao suicídio, infanticídio, homicídio por negligência com uso de arma;

iii) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra a integridade física : ofensa à integridade física simples, ofensa à integridade física grave, ofensa à integridade física qualificada, ofensa à integridade física por negligência com uso de arma, participação em rixa, maus-tratos;
iv) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra a liberdade pessoal: ameaça, coacção, coacção grave, sequestro, escravidão, rapto, tomada de refém;
v) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra a liberdade sexual: coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, tráfico de pessoas, lenocínio;
vi) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra a autodeterminação sexual: abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes, actos sexuais com adolescentes, actos homossexuais com adolescentes, lenocínio e tráfico de menores;
vii) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra a reserva da vida privada: violação de domicílio;
viii) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra a propriedade: furto qualificado, roubo, violência depois da subtracção, dano com violência;
ix) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra o património em geral:extorsão, receptação dolosa;
x) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra a paz e humanidade: incitamento à guerra, aliciamento de forças armadas, recrutamento de mercenários;
xi) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra a humanidade: genocídio, discriminação racial ou religiosa, crimes de guerra contra civis, destruição de monumentos, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, omissão de denúncia;
xii) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra a família: subtracção de menor com violência ou ameaça;
xiii) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes de perigo comum: Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, energia nuclear e actos preparatórios, danos contra a natureza, detenção de arma proibida, tráfico de armas, detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em locais proibidos, detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em recintos desportivos, uso e porte de arma sob efeito de álcool;
xiv) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra a segurança das comunicações: captura ou desvio de aeronaves, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros, atentado à segurança de transporte por ar, água, ou caminho-de-ferro, atentado à segurança de transporte rodoviário, condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a

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influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, lançamento de projéctil contra veículo;
xv) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes de anti-socialidade perigosa: embriaguez e intoxicação, exploração de menor na mendicidade;
xvi) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra a paz pública: instigação pública a um crime, associação criminosa, organização terrorista, terrorismo, participação em motim, participação em motim armado;
xvii) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra a independência e a integridade nacionais: traição à pátria, serviço militar em forças armadas inimigas, inteligências com o estrangeiro para provocar guerra, prática de actos adequados a provocar guerra, inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado português, ajuda a forças armadas inimigas, campanha contra o esforço de guerra, sabotagem contra a defesa nacional, violação de segredo de Estado, espionagem, meios de prova de interesse nacional, infidelidade diplomática, usurpação de autoridade pública portuguesa, entrega ilícita de pessoas a entidade estrangeira;
xviii) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais: crime contra pessoa que goze de protecção internacional, ultraje de símbolos estrangeiros;
xix) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra a realização do Estado de direito: alteração violenta do Estado de direito, incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito, atentado contra o Presidente da República, ofensa à honra do Presidente da República, sabotagem, incitamento à desobediência colectiva, ligações com o estrangeiro, ultraje de símbolos nacionais ou regionais, coacção contra órgãos constitucionais, perturbação do funcionamento de órgão constitucional;
xx) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes eleitorais: perturbação de assembleia eleitoral, coacção de eleitor;
xxi) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra a autoridade pública: resistência e coacção sobre funcionário, desobediência qualificada, tirada de presos;
xxii) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes cometidos no exercício da caça ou acto venatório: exercício perigoso da caça, exercício da caça sob influência de álcool, crimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, violação de meios e processos permitidos, falta de habilitação para o exercício da caça, desobediência;
xxiii) O titular foi condenado por crimes de natureza estritamente militar;
xxiv) O titular foi condenado pela prática de infracção no exercício de acto venatório, tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada a respectiva autorização, ou por ter cessado, por caducidade, a referida autorização;
xxv) O titular foi condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, ou pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito;
xxvi) Ao titular foi aplicada medida de coacção de obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
xxvii) Ao titular foi aplicada a medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta;
xxviii) O titular utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;
xxix) O titular foi expulso de federação desportiva de tiro;
xxx) O titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma;
xxxi) O titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente.

s) Estabelecer que em casos justificados pela urgência e havendo fortes indícios da prática do crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em situações análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, poderá qualquer autoridade policial apreender de imediato a licença de uso e porte da arma do suspeito, bem como a arma correspondente e respectivos documentos inerentes, lavrando termo de cassação provisória que seguirá, juntamente com o expediente resultante da notícia do crime, para os serviços do Ministério Público;
t) Estabelecer que a concessão de nova licença só será autorizada decorridos cinco anos após a cassação, depois de verificados todos os requisitos para a sua concessão, sempre que a licença tiver sido cassada porque o titular utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou norma de conduta do portador de arma, foi expulso de federação desportiva de tiro, contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma,

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na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação do acidente;
u) Estabelecer que a cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma autoriza e respectivos documentos inerentes sob pena de cometimento de crime de desobediência qualificada;
v) Estabelecer que no prazo de 180 dias deverá o proprietário promover a venda da arma, sob pena de ser declarada perdida a favor do Estado;
x) Definir e estabelecer um regime jurídico específico relativo aos comportamentos ilícitos tidos como contra-ordenacionais, tipificando-os e fixando as coimas aplicáveis correspondentes, com observância do disposto no Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro;
z) Definir e estabelecer um regime jurídico específico relativo à responsabilidade civil dos detentores e portadores de armas;
aa) Criar normas de transição estabelecendo a fixação de um prazo razoável para a regularização, sem aplicação de qualquer sanção, de todas as situações de detenção ilícita de armas e seus acessórios;
bb) Estabelecer que se indicia a inexistência da necessária idoneidade para obterem ou manterem as respectivas licenças e alvarás para a actividade de fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, guarda, uso e porte de armas e suas munições nos casos em que os requerentes hajam sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes ou por qualquer um dos tipos de crime enumerados nas subalíneas i) a xxiii) da alínea r), sem prejuízo do cancelamento definitivo do registo criminal;
cc) Estabelecer que a idoneidade do requerente pode ser reconhecida, para os efeitos previstos na alínea anterior, mediante parecer fundamentado do magistrado do Ministério Público, junto do tribunal da última condenação, homologado pelo juiz;
dd) Definir, como procedimento para o reconhecimento judicial da idoneidade do requerente de uma licença ou alvará, a sua audição pelo magistrado do Ministério Público e a possibilidade deste recolher outros elementos que julgue pertinentes para a formulação do seu parecer;
ee) Definir procedimento semelhante ao referido nas alíneas cc) e dd), para os casos em que a cassação da licença por parte do director nacional da P.S.P. seja motivada pelos fundamentos constantes das subalíneas i) a xxiii) e xxv) a xxvii) da alínea r), fixando-se ao interessado o prazo de 30 dias contado após o trânsito em julgado da condenação ou da decisão que fixou a medida de coacção ou a medida de suspensão provisória do processo de inquérito;
ff) Definir procedimento semelhante ao referido nas alíneas cc) e dd), para os casos em que o interessado tenha sido sujeito a medida tutelar educativa;
gg) Proceder à revogação de todas as normas legais e diplomas que disponham em contrário ao regime jurídico a aprovar, designadamente:

i) O Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949;
ii) O Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de Dezembro de 1969;
iii) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;
iv) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio;
v) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de Dezembro;
vi) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro;
vii) A Lei n.º 8/97, de 12 de Abril;
viii) A Lei n.º 22/97, de 27 de Junho;
ix) A Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto;
x) A Lei n.º 29/98, de 26 de Junho;
xi) A Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto;
xii) O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro;
xiii) O Decreto-Lei n.º 162/2003, de 24 de Julho;
xiv) O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto.

Artigo 3.º
Duração

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A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

Anexo

Olhando para a história dos países que hoje integram a União Europeia e para os sucessivos diplomas que estabeleceram o regime relativo ao uso e porte de arma por parte dos cidadãos, verifica-se que se trata de uma matéria particularmente delicada, em que as opções dos diversos Estados reflectiram sempre um especial cuidado de harmonia e rigor na conciliação entre a permissão para a detenção de uma arma e os perigos que o exercício desse direito acarreta para a organização social e para a segurança do próprio Estado.
Ainda estava longe a invenção da arma de fogo e já vastas e importantes construções normativas relativas ao uso e porte de arma eram erigidas e promulgadas na Grécia e em Roma, cuidando-se essencialmente da segurança dos Estados face ao perigo da posse indiscriminada de armas pelos seus cidadãos e estrangeiros residentes, corrente jurídica que se volta a encontrar ao longo de toda a idade média, na dispersa ordenação dos reinos europeus.
A partir do século XVIII, com a difusão e generalização do uso da arma de fogo, e particularmente após a primeira guerra mundial, assistiu-se por toda a Europa a uma produção legislativa relativa ao uso e porte de arma, mais rigorosa e cuidada, reflectindo sempre os interesses sociais e políticos dominantes em cada momento histórico no equilíbrio entre direitos e segurança dos cidadãos e do Estado.
Surge, pela primeira vez, em muitos Códigos Penais de países europeus, a tipificação do crime do uso e porte de arma não autorizada pelo Estado.
Em Portugal, o Código Penal de 1852 passou a punir o tiro com arma de fogo dirigido contra pessoa, independentemente de causar qualquer ferimento e posteriormente o Código Penal de 1886 criminalizou o fabrico, importação, venda ou subministração de quaisquer armas brancas ou de fogo sem autorização da autoridade administrativa, bem como o seu uso sem licença ou sem autorização legal.
No essencial, os modernos regimes jurídicos europeus relativos ao uso e porte de arma surgiram no início do século passado. Aprovaram-se leis exaustivas e de profundo cariz técnico que vieram a determinar desde então os diversos ordenamentos, como a lei italiana de 1920, a lei alemã de 1928, a lei espanhola de 1929, a lei belga de 1933, o Firearms Act inglês de 1937 e a lei francesa de 1939.
Portugal acompanhou e de alguma forma ajudou essa tendência, fazendo publicar o Decreto n.º 13 740, de 21 de Maio de 1927, que regulava especificamente a importação, o comércio, o uso e o porte de arma.
Desde então foram aprovados e publicados diversos diplomas, procurando cada um deles aperfeiçoar e esclarecer o regime anterior, entre os quais se salientam o Decreto-Lei n.º 18 574, de 1930, e o Decreto-Lei n.º 35 015, de 1945, todos eles necessitando de inúmeras iniciativas legislativas interpretativas e de integração de omissões.
Em 21 de Fevereiro de 1949 é publicado o Decreto-Lei n.º 37 313, que aprova o regulamento de uso e porte de arma. Este diploma, aproveitando o regime jurídico anterior, introduziu uma maior clareza na interpretação das suas normas e conferiu ao intérprete e ao aplicador da lei uma segurança jurídica insistentemente reclamada.
Desde 1974, e depois das profundas transformações políticas que Portugal conheceu, iniciou-se um vasto processo legislativo relativo à matéria do uso e porte de arma, que, partindo do Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, procurou actualizá-lo e adaptá-lo à nova realidade sócio-política. É assim que surgem, entre outros, o Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, que também foi objecto de sucessivas alterações e jamais viu a publicação dos regulamentos que seriam necessários para a sua integral aplicação e, por último, a Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, que veio dispor sobre a matéria, advindo desta complexa teia legislativa inúmeras dificuldades na interpretação e aplicação da lei.

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Por outro lado, em 18 de Junho de 1991, o Conselho das Comunidades Europeias aprovou, relativamente ao controlo da aquisição e da detenção de armas, a Directiva n.º 91/477/CEE, pretendendo harmonizar as legislações dos Estados-membros na matéria.
Esta directiva foi transposta para o ordenamento interno português, através do Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro, que apenas contemplou as matérias relativas à transferência de armas entre os Estados-membros e à criação do cartão europeu de arma de fogo, regime que ficou muito aquém da directiva comunitária, nomeadamente no que se refere à classificação das armas, às regras próprias aplicáveis ao exercício do comércio de armas, ao regime dos coleccionadores e à criação de normas específicas de circulação para os caçadores e atiradores desportivos.
De acordo com a Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias ao Parlamento e ao Conselho Europeu, de 15 de Dezembro de 2000, o presente diploma estabelece regras que regulamentam também aquelas matérias, adaptando-as à especificidade do País.
O regime que agora se aprova moderniza e actualiza o regime jurídico relativo ao comércio e ao uso e porte de arma. Sendo um regime substancialmente diferente do que regulava a matéria até ao momento, mantém, no entanto, alguns dos princípios basilares desse mesmo regime, aceitando-se o que demonstrou estar ajustado à realidade nacional e ao funcionamento do mercado do comércio de armas para os cidadãos.
A solução adoptada procura ajustar o regime legal aos conhecimentos tecnológicos e aos estudos de balística mais recentes, criando, com base em critérios científicos, uma rigorosa fixação dos calibres permitidos.
Abandona-se a tradicional classificação das armas, harmonizando-se, assim, na medida do possível, a legislação nacional com a legislação de outros Estados-membros.
Inova-se no cenário legislativo europeu, através da fixação de regras específicas de segurança na detenção, guarda, uso e porte de arma, estabelecendo-se a obrigatoriedade de frequência de um curso prévio de formação técnica e cívica para o requerente de uma licença de portador de arma de fogo, bem como a exigência de celebração de um seguro de responsabilidade civil.
Humaniza-se o regime legal do uso e porte de arma, afastando-se o diploma de um mero e extenso conjunto normativo técnico-administrativo, mediante a inserção de regras claras de comportamento para todos os detentores de armas, legislando-se desde a formação inicial do candidato para a detenção de uma arma, passando pela autorização de compra dessa mesma arma, a sua guarda no domicílio e fora dele e, finalmente, até ao uso em concreto que é possível dar-lhe.
Entende-se que o exercício do chamado direito à posse de uma arma, deverá ser sempre devidamente justificado pelo interessado, cabendo ao Estado, através da Polícia de Segurança Pública, entidade que legalmente detém o controlo e fiscalização das armas, decidir, mediante a apreciação de requisitos objectivos, se o cidadão é suficientemente idóneo para ser merecedor de confiança para o efeito.
A concessão de uma licença de detenção ou uso e porte de arma cria, para além do momento inicial, o estabelecimento de uma relação permanente de confiança entre o cidadão e o Estado, sendo aquele sancionado, nomeadamente com a cassação da sua licença e apreensão da arma, sempre que quebrar a sua idoneidade social ou prevaricar no seu comportamento.
O Estado, sempre que houver justificação para o pedido formulado pelos cidadãos e se mostrarem reunidos todos os restantes requisitos, permitir-lhes-á o acesso à arma, responsabilizando-os e exigindo-lhes um especial comportamento social enquanto cidadãos detentores de uma arma.
O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de arma e suas munições, afastando do seu regime todas as actividades referidas quando o forem da iniciativa e para o uso das Forças Armadas, militarizadas, forças e serviços de segurança ou de outros serviços públicos cuja lei o venha expressamente a afastar.
Em conformidade com a orientação da Directiva n.º 91/477/CEE, de 18 de Junho de 1991, excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma os coleccionadores de armas cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890, estabelecendo-se, à semelhança do que sucede noutras legislações dos Estados-membros, uma listagem de munições obsoletas que permitirá, com clareza, afastar determinadas armas deste regime, independentemente do

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seu ano de fabrico, permitindo-se assim a sua aquisição para efeitos de preservação em colecções ou museus públicos ou privados.
Por outro lado, definem-se e uniformizam-se conceitos utilizados na linguagem forense, administrativa e técnico-científica relacionada com as armas, neles se incluindo o do arco e da besta, de molde a reforçar a ideia sobre a sua tipicidade como armas brancas que são. Contudo, atentas as especificidades de uso próprias destas armas, nomeadamente enquanto objectos de prática desportiva e venatória, entendeu-se optar pela sua exclusão deste diploma quer no que se refere à sua integração numa das classes de armas previstas, à autorização para a sua venda e aquisição, à sua detenção, e ao seu uso e porte, deixando-se, tal qual se encontram actualmente, em regime de venda livre. Importa referir que, sem prejuízo de estas armas virem futuramente a conhecer um tratamento jurídico autónomo, fica desde já prevista a punição do seu uso e porte ilícito, por serem inequivocamente ambas armas brancas e como tal agora consideradas, sujeitando-se sempre o seu portador à necessidade de justificação da sua posse.
Tendo em atenção o princípio orientador da referida directiva, classificam-se as armas por classes, de A a G, em função do seu grau de perigosidade, do fim a que se destinam e do tipo de utilização que lhes é permitido.
Definem-se como armas e outros acessórios da classe A, um elenco de armas, acessórios e munições cuja proibição se mostra generalizada nos países do espaço europeu, aí se integrando ainda armas cuja detenção, face à sua proliferação no tecido social e à frequência da sua utilização ilícita e criminosa, deve ser desmotivada. Assim, proíbem-se as armas brancas com lâmina cuja actuação depende de mecanismos, as armas de alarme que permitem uma eficaz e rápida transformação em armas de fogo e as armas modificadas ou transformadas.
Ainda em conformidade com a mesma directiva, criam-se situações de excepção no que se referem a essas armas, sendo a sua aquisição, após um rigoroso e casuístico processo de autorização, permitida para diversos fins, dos quais se destaca a possibilidade de investigação e desenvolvimento desse tipo de armamento por parte da indústria nacional.
Classificam-se as armas de fogo nas classes B e B1, reservando-se as armas da classe B1 como as únicas que podem ser adquiridas pelos cidadãos que justifiquem a sua necessidade face a preocupações de defesa pessoal e da sua propriedade.
Esta classe de armas teve como critério de classificação a sua capacidade balística, sendo tal matéria objecto de cuidadoso estudo de forma a limitar em termos científicos o seu poder letal.
Por outro lado, afasta-se definitivamente a tradicional classificação das armas em armas de guerra, de defesa, de caça e de recreio, bem como o critério, hoje reputado de descuidado e pouco rigoroso face ao desenvolvimento tecnológico, com que a legislação ora revogada as agrupava, nomeadamente, e quanto às armas de fogo curtas, em função da fixação de um calibre e de um comprimento do cano máximos.
Com efeito, a evolução tecnológica da indústria armeira desenvolveu armas de fogo curtas de elevado potencial letal, com calibres inferiores aos 6,35 milímetros até agora permitidos, o que significa que no rigor dos princípios a permissão de aquisição de uma arma de defesa até 6,35 milímetros, tal qual estava previsto na legislação nacional, permitia, em abstracto, a aquisição legal de uma dessas armas como arma de defesa para uso civil.
Do mesmo modo, a limitação dos comprimentos dos canos das armas de defesa, sendo matéria pacífica face aos actuais conhecimentos balísticos e forenses de que quanto mais curto for o cano de uma arma de fogo mais facilmente a mesma se dissimula e paralelamente menos precisa se torna quando disparada, apenas permitia aos cidadãos a aquisição de armas facilmente ocultáveis e pouco precisas no seu empunhamento e disparo.
Assim, o presente regime afasta como critério base as limitações do comprimento de cano e o tecto máximo para o calibre, definindo em concreto para as armas da classe B1 os calibres permitidos, através da sua identificação pela denominação comum e universal das munições utilizáveis, tendo como limite um valor balístico resultante da velocidade e massa do projéctil à boca do cano, traduzido em Joules.
A escolha do tipo e calibre de arma a adquirir não fica inteiramente na disponibilidade do requerente, sujeitando-se a mesma à recomendação do responsável do curso de formação técnica e cívica, tendo em atenção a empunhadura da arma, o seu ajuste à morfologia do utilizador e a procura de um calibre com os menores efeitos colaterais possíveis.
Optou-se por agrupar nas classes de armas C e D as armas usualmente utilizadas na prática de actos venatórios, e na prática do tiro desportivo mais corrente.

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Na classe D classificaram-se as armas de cano de alma lisa, com um cano de comprimento superior a 60 centímetros, cuja aquisição não depende de autorização, ajustando-se, assim, a legislação nacional à directiva comunitária de 1991.
Cria-se uma nova classe de armas, a classe E, cujas características permitem a sua utilização na defesa de pessoas e bens sem que daí decorra, face a uma utilização normal, qualquer perigo de lesionar permanentemente a vida ou a integridade física do agressor. No que se refere aos aerossóis de defesa, define-se com clareza o tipo de princípio activo permitido, sendo a capsaicina a única substância activa, face à oferta do mercado, que oferece maiores garantias de afastar qualquer tipo de lesão irreversível na integridade física do agressor.
O mesmo critério foi seguido para as armas eléctricas, limitando-se a sua capacidade a 200 mil volts, apesar de se reconhecer em ambos os casos a existência, em regime de venda livre noutros países da Comunidade, de armas com outros princípios activos ou com capacidade até aos 600 mil volts.
Possibilitou-se, dentro desta classe, a homologação de outro tipo de armas, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal, sendo objecto de apreciação casuística as suas características e aptidões para os fins pretendidos, excepção que se abre tendo em atenção a evolução científica e tecnológica dentro desta área.
Através do presente diploma criam-se diversas licenças, tendo em vista as necessidades do requerente e a utilização pretendida para a arma.
Fixa-se que a concessão de uma licença de uso e porte de arma depende da verificação cumulativa de diversos requisitos, destacando-se, para além da aptidão física e psíquica do requerente, atestada por um médico, o facto de não ter sido condenado judicialmente por qualquer um dos crimes previstos no diploma, alargando-se, ainda, o elenco dos tipos criminais que até agora impediam a concessão de uma licença.
Estabelece-se que a concessão de uma licença de uso e porte de armas das classes B1, C e D depende da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação, ministrado pela PSP ou por outras entidades que venham a ser certificadas para o efeito. Estes cursos de formação técnica e cívica devem conferir os ensinamentos necessários para o manuseamento de uma arma de fogo, designadamente a sua guarda, limpeza, poder de fogo e efeitos do projéctil, bem como ser dotados de uma vertente cívica, conferindo-se ensinamentos gerais por forma a que o requerente e candidato a uma licença de uso e porte de arma de fogo conheça com rigor a legislação a que fica sujeito, as normas de conduta que deve observar, as noções de primeiros socorros e os cuidados básicos para evitar o acidente, especialmente quando no domicílio se encontrarem menores.
Através deste processo selectivo, que inclui a aprovação em exame final da responsabilidade de um júri nomeado pela PSP, reforçam-se os laços de confiança que o Estado necessita depositar no cidadão requerente para lhe conceder uma licença de uso e porte de arma de fogo, garante-se uma diminuição dos riscos de acidente e assegura-se que a renovação da licença depende da frequência regular de uma carreira de tiro onde o requerente efectua, no mínimo, cem disparos por ano, bem como da frequência de um curso de actualização de cinco em cinco anos.
Tendo em conta que a segurança e a destreza no uso de uma arma de fogo, para evitar o acidente, advém de um conhecimento profundo do seu manejo por parte do detentor da mesma, permite-se e estimula-se a frequência regular de carreiras de tiro, mediante um sistema inovador de controlo das munições adquiridas, podendo o legítimo possuidor de uma arma de fogo efectuar, numa carreira de tiro certificada, os disparos que entender de molde a conhecer e dominar a sua arma, ao contrário do regime anterior, em que apenas se autorizava a aquisição de cem munições por ano.
Prevê-se, ainda, que a concessão de uma licença de uso e porte de arma não habilita de imediato à aquisição da mesma, designadamente se for das classes B1 e C, exigindo-se ao requerente um sistema de segurança eficaz no domicílio para a guarda da arma e a celebração de um seguro de responsabilidade civil.
Por outro lado, simplificou-se o processo de obtenção de uma licença E para o uso e porte de arma desta classe, assegurando-se por esta via a possibilidade de conceder aos cidadãos que reúnam os requisitos de idoneidade necessários uma arma de defesa legal, desmotivando-se assim o recurso ao mercado clandestino de armas de fogo.
Criam-se as licenças de coleccionador e de atirador desportivo, observando nesta parte a Directiva Comunitária n.º 91/477/CEE e, no que se refere aos atiradores desportivos, permite-se às respectivas federações o acompanhamento do mérito dos seus praticantes, conferindo-se

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os mecanismos legais para o desenvolvimento de algumas disciplinas de tiro com expressão mundial.
Estabelecem-se novas regras para a concessão de licenças de uso e porte de arma a menores para a prática do tiro desportivo e para a prática de actos venatórios, matéria anteriormente regulada sem quaisquer exigências para além da mera autorização por parte de quem exercia o respectivo poder paternal.
Permite-se agora o acesso dos menores ao uso e porte de arma, apenas para a prática do tiro desportivo ou de actos venatórios, desde que frequentem, com justificado aproveitamento, a escolaridade obrigatória.
Consagram-se especiais cuidados na segurança, guarda e transporte das armas, erigindo-se regras claras de comportamento para todos os possuidores de armas, com a consequente previsão de sanções, designadamente a cassação da licença concedida.
Aprovam-se regras em matéria de licenciamento e atribuição de alvarás para o exercício da actividade de armeiro, abandonando as limitações ao seu exercício em função da divisão geográfica do país onde a actividade estava sediada, com o reforço das exigências de segurança, no pressuposto de que mais importante que a região do país onde se localiza a actividade de armeiro são as condições de segurança que o exercício da actividade deve revestir.
Por outro lado, por se entender que os armeiros, com estabelecimento de venda directa ao público, são interlocutores privilegiados entre o Estado e o cidadão e, ao mesmo tempo, elementos importantes no controlo da legalidade, estabelecem-se obrigações próprias para os armeiros e seus trabalhadores, passando a ser exigida a frequência de um curso de formação para o exercício da actividade e consequente aprovação em exame a realizar pela PSP, bem como a observância de normas de conduta específicas.
Permite-se, ainda, a substituição dos tradicionais livros de escrituração dos armeiros, nomeadamente os livros de escrituração diária relativos aos movimentos de compra, venda e existências de armas e munições, por suportes informáticos, ganhando-se em eficácia e estimulando-se a informatização do sector para que, a curto prazo, seja possível a centralização de toda a informação relativa aos movimentos comerciais dos armeiros.
Com a implementação de uma nova filosofia de controlo e rigor na atribuição dos alvarás para o exercício da actividade, com a clarificação das regras do comércio legal das armas e suas munições e o aumento significativo do leque de artigos cuja venda passará a ser permitida e, em muitos casos, até obrigatória, nomeadamente sistemas de segurança para todas as armas vendidas, criam-se condições para o desenvolvimento desta actividade económica.
Por se depositar nos armeiros e nas suas associações representativas uma grande expectativa para o contributo no controlo e fiscalização das armas levado a cabo pelo Estado, estabelece-se a necessidade de um estrito cumprimento de todas as obrigações legais, com a consequente fixação de sanções para a violação das mesmas que podem, em última instância, conduzir à cassação do respectivo alvará e interdição do exercício da actividade.
Tendo em atenção a realidade comunitária contempla-se a matéria relativa à importação, exportação e transferência de armas e seu manifesto, acolhendo e regulamentando-se práticas em vigor cuja experiência demonstrou estarem ajustadas às necessidades.
Clarifica-se o regime da autorização prévia de importação de armas, regula-se a guarda das mesmas enquanto depositadas nas instalações aduaneiras e cria-se um regime especial para os agentes industriais que pretendam expor aos retalhistas os seus artigos.
Acolhe-se, ainda, a Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias ao Parlamento Europeu e ao Conselho Europeu, de 15 de Dezembro de 2000, através de um regime especial na circulação de armas na posse de caçadores e atiradores desportivos, de modo a facilitar a circulação dos cidadãos comunitários quando e para o exercício daquelas actividades.
Reforça-se a obrigatoriedade do manifesto das armas de fogo, constituindo este o principal instrumento de controlo do Estado relativamente às armas legais detidas pelos cidadãos, na medida em que se assegura a existência de um registo permanente por cada arma onde são, obrigatoriamente, averbados todos os factos relevantes relativos à sua propriedade e características.
Por outro lado, harmoniza-se a matéria criminal e contra-ordenacional relativa ao uso, porte e detenção de armas com o que surgiu com o novo Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
Através do presente diploma, cria-se um regime punitivo coerente e preciso na matéria, sendo necessário proceder ao recorte entre equipamentos, meios militares e material de guerra, aí se incluindo as armas afectas ou pertença das Forças Armadas e outras forças militarizadas

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ou de segurança, e as armas permitidas aos civis, ficando as primeiras sujeitas ao regime próprio do referido Código de Justiça Militar.
Mantém-se a classificação dos ilícitos criminais tipificados como crimes de perigo comum, e punem-se todas as actividades relativas à importação, transferência, fabrico, guarda, compra, venda, cedência, ou aquisição a qualquer título, distribuição, detenção, transporte e uso e porte de armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, substâncias ou munições aí referidos, sendo as penas abstractas cominadas diferenciadas em função da perigosidade do tipo de arma ou outro instrumento, mecanismo ou substância que o agente possua.
Revoga-se o artigo 275.º do Código Penal, disposição que punia as diversas práticas ilícitas respeitantes ao manuseamento de substâncias explosivas ou análogas e armas e tipificam-se como crime de detenção de arma proibida várias condutas ilícitas tendo em atenção as características das armas, clarificando-se ainda o regime relativo às armas sem manifesto, ficando agora evidente que uma arma sujeita a manifesto será sempre uma arma proibida enquanto aquele não se mostrar efectuado.
Tipifica-se, ainda, o crime de tráfico de armas, matéria que, não obstante ser-lhe feita referência no ordenamento jurídico nacional, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, relativo à punição do branqueamento de capitais, jamais foi objecto de consagração legal, dotando-se assim o Estado de um mecanismo de controlo e punição de uma actividade de elevada perigosidade social e geradora de uma preocupante instabilidade no controlo e na repressão do armamento ilegal.
Integra-se no presente diploma a punição de detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em determinados locais, revogando-se a Lei n.º 8/97, de 12 de Abril.
Mantém-se a proibição de detenção de armas e outros engenhos, instrumentos, mecanismos ou substâncias e engenhos explosivos ou pirotécnicos em estabelecimento de ensino, ou recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística ou cultural, alargando-se essa proibição a estabelecimentos de diversão nocturna, feiras ou mercados e estabelecimentos prisionais.
Preocupações de combate à violência no desporto, nomeadamente nos espectáculos desportivos onde o elevado número de assistentes coloca problemas de segurança particularmente delicados, levaram a que fosse autonomizado o crime de detenção de armas em recintos desportivos, bem como em todos os locais directa ou indirectamente relacionados com o evento e que passarão a constituir uma zona de exclusão ao uso e porte de arma.
Pretende-se com a criação da zona de exclusão, a definir casuisticamente pelas autoridades, que a detenção de armas nos dias dos eventos desportivos seja efectivamente controlada em todos os locais em que os assistentes e adeptos se possam concentrar, minimizando-se desta forma a possibilidade de qualquer violência com o recurso a armas.
Foram igualmente tipificados como crime o uso e porte de arma sob efeito de álcool, consagrando-se para o portador de qualquer tipo de arma o regime previsto na Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, que pune o exercício da caça sob a influência de álcool.
As penas abstractas fixadas para os diversos crimes mostram-se integradas dentro do sistema punitivo nacional, sendo ajustadas, atenta a sua amplitude, aos fins da punição e às necessidades de prevenção nesta matéria.
Fixam-se sanções acessórias, cuja implementação poderá desmotivar grandemente a prática criminal, respondendo, assim, a preocupações de prevenção geral que doutro modo dificilmente poderiam ser alcançadas.
Por último, cria-se um regime contra-ordenacional para a punição de comportamentos ilícitos que se entende não merecerem uma reacção criminal, sendo as coimas fixadas de acordo com o tipo de contra-ordenação, a culpa e a qualidade do agente.
Inclui-se ainda neste capítulo, pela sua importância e relevo no controlo da detenção de armas, o regime de cassação das licenças de detenção, uso e porte de arma, ficando claro que ao obter uma licença de detenção ou uso e porte de arma, o cidadão fica obrigado a seguir escrupulosamente determinadas regras de conduta e de comportamento social, sob pena de perder o direito à detenção da arma.
Consagra-se a cassação provisória imediata da licença e a consequente entrega da arma sempre que se revelem fortes suspeitas da prática do crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, salvaguardando-se assim o decurso dos ulteriores termos do processo judicial sem a posse da arma por parte do agente.

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Através do presente diploma, o Governo estabelece as condições adequadas para o combate ao tráfico e comércio ilegal de armas e para um controlo efectivo do uso e porte de armas por parte dos cidadãos, com o objectivo de salvaguardar a ordem, segurança e tranquilidade públicas.
Foram ouvidas as associações representativas do sector.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º …/…, de ……, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Secção I
Objecto, âmbito, definições legais e classificação das armas

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas e suas munições.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as actividades referidas no número anterior relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, militarizadas, forças e serviços de segurança, bem como de outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.
3 - Ficam, ainda, excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, nomeadamente, as constantes do Anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, e que pelo seu interesse histórico, técnico e artístico podem ser preservadas e conservadas em colecções públicas ou privadas.

Artigo 2.º
Definições legais

Para efeitos do disposto no presente diploma e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:

1 - Tipos de armas:

a) "Aerossol de defesa", todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora;
b) "Arco", a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular;
c) "Arma de acção dupla", a arma de fogo que é disparada efectuando apenas a operação de accionar o gatilho;
d) "Arma de acção simples", a arma de fogo que é disparada mediante duas operações constituídas pelo armar manual do mecanismo de disparo e pelo accionar do gatilho;
e) "Arma de alarme", o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a produzir um efeito sonoro semelhante ao produzido por aquela no momento do disparo;
f) "Arma de ar comprimido", a arma accionada por ar ou outro gás comprimido, com cano de alma lisa ou estriada, destinada a lançar projéctil metálico;
g) "Arma de ar comprimido desportiva", a arma de ar comprimido reconhecida por uma federação desportiva como adequada para a prática de tiro desportivo;
h) "Arma de ar comprimido de recreio", a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 milímetros, cuja velocidade do projéctil à saída da boca do cano seja inferior a 360 metros por segundo e cujo cano seja superior a 30 cm;
i) "Arma automática", a arma de fogo que, mediante uma única acção sobre o gatilho, faz uma série contínua de vários disparos;

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j) "Arma bacteriológica", o engenho susceptível de libertar ou de provocar contaminação por agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profilácticos de protecção ou outro de carácter pacifico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida;
l) "Arma branca", todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 centímetros ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões;
m) "Arma de carregamento pela boca", a arma de fogo em que a culatra não pode ser aberta manualmente e o carregamento da carga propulsora e do projéctil só podem ser efectuados pela boca do cano, no caso das armas de um ou mais canos e pela boca das câmaras nas armas equipadas com tambor, considerando-se equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra móvel, não podem disparar senão cartucho combustível sendo o sistema de ignição colocado separadamente no exterior da câmara;
n) "Arma eléctrica", todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga eléctrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana;
o) "Arma de fogo", todo o engenho ou mecanismo portátil, destinado a provocar a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projécteis;
p) "Arma de fogo curta", a arma de fogo cujo cano não exceda 30 centímetros ou cujo comprimento total não exceda 60 centímetros;
q) "Arma de fogo inutilizada", a arma de fogo a que foi retirada ou inutilizada peça ou parte essencial para obter o disparo do projéctil e que seja acompanhada de certificado de inutilização emitido ou reconhecido pela direcção nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP);
r) "Arma de fogo longa", qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas;
s) "Arma de fogo modificada", a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, obteve características diferentes das do seu fabrico original, relativamente ao sistema ou mecanismo de disparo, comprimento do cano, calibre, alteração relevante da coronha e às marcas e numerações de origem;
t) "Arma de fogo transformada", o dispositivo com ou sem a configuração de uma arma de fogo que, mediante uma intervenção mecânica, obteve características que lhe permitem funcionar como arma de fogo.
u) "Arma lançadora de gases", o dispositivo portátil com a configuração de arma de fogo destinado a emitir gás, cujo princípio activo seja a capsaicina;
v) "Arma lança-cabos", o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado unicamente a lançar linha ou cabo;
x) "Arma química", o engenho ou qualquer equipamento, munição ou dispositivo especificamente concebidos a libertar produtos tóxicos e seus precursores, que pela sua acção química sobre os processos vitais possa causar a morte, a incapacidade temporária ou lesões permanentes em seres humanos ou animais;
z) "Arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear", o engenho susceptível de provocar uma explosão por fissão ou fusão nuclear e consequente libertação de partículas radioactivas ou susceptível de, por outra forma, difundir tal tipo de partículas;
aa) "Arma de repetição", a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, é recarregada pela acção do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova munição, retirada do depósito ou do carregador;
bb) "Arma semi-automática", a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, se carrega automaticamente e que não pode, mediante uma única acção sobre o gatilho, fazer mais do que um disparo;
cc) "Arma de sinalização", o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo destinado a lançar um dispositivo pirotécnico de sinalização, cujas características excluem a conversão para o tiro de qualquer outro tipo de projéctil;
dd) "Arma de softair", o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, integral ou parcialmente pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera plástica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 joules;

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ee) "Arma submarina", a arma branca destinada unicamente a disparar arpão quando submersa em água;
ff) "Arma de tiro a tiro ou de tiro simples", a arma de fogo sem depósito ou carregador, de um ou mais canos, que é carregada mediante a introdução manual duma munição em cada câmara ou câmaras ou em compartimento situado à entrada destas;
gg) "Arma veterinária", o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado unicamente a disparar projéctil de injecção de anestésicos ou outros produtos veterinários, sobre animais;
hh) "Bastão eléctrico", a arma eléctrica com a forma de um bastão;
ii) "Besta", a arma branca dotada de mecanismo de disparo que se destina exclusivamente a lançar virotão;
jj) "Boxer", o instrumento metálico ou de outro material duro destinado a ser empunhado por uma mão quando é desferido soco, de forma a ampliar o efeito deste;
ll) "Carabina", a arma de fogo longa com cano da alma estriada;
mm) "Espingarda", a arma de fogo longa com cano de alma lisa;
nn) "Estilete", a arma branca composta por uma haste perfurante sem gumes e por um punho;
oo) "Estrela de lançar", a arma branca em forma de estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente;
pp) "Faca de arremesso", a arma branca composta por uma lâmina integrando uma zona de corte e perfuração e outra destinada a ser empunhada ou a servir de contrapeso com vista a ser lançada manualmente;
qq) "Faca borboleta", a arma branca composta por uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão;
rr) "Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola", a arma branca composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lamina, cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente;
ss) "Pistola", a arma de fogo curta, de tiro a tiro, de repetição ou semi-automática;
tt) "Pistola-metralhadora", a arma de fogo automática, compacta, destinada a ser utilizada a curta distância;
uu) "Réplica de arma de fogo", a arma de fogo de carregamento pela boca, de fabrico contemporâneo, apta a disparar projéctil utilizando carga de pólvora preta ou similar;
vv) "Reprodução de arma de fogo", o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C e D, com exclusão das armas de softair;
xx) "Revólver", a arma de fogo curta, equipada com tambor contendo várias câmaras.

2 - Partes das armas de fogo:

a) "Alma do cano", a superfície interior do cano, entre a câmara e a boca;
b) "Alma estriada", a superfície interior do cano com sulcos helicoidais ou outra configuração em espiral, que permite conferir rotação ao projéctil, dotando-o de estabilidade giroscópica;
c) "Alma lisa", a superfície interior do cano não dotada de qualquer dispositivo destinado a imprimir movimento de rotação ao projéctil;
d) "Boca do cano", a extremidade da alma do cano por onde sai o projéctil;
e) "Caixa da culatra", a parte da arma onde está contida e se movimenta a culatra;
f) "Câmara", a parte do cano ou, nos revólveres, a cavidade do tambor, onde se introduz a munição;
g) "Cano", a parte da arma constituída por um tubo destinado a guiar o projéctil, no momento do disparo;
h) "Cão", a peça de um mecanismo de percussão que contém ou bate no percutor com vista ao disparo da munição;
i) "Carcaça", a parte da arma curta de que faz parte ou onde se fixa o punho e que encerra o mecanismo de disparo;
j) "Carregador", o contentor amovível onde estão alojadas as munições, numa arma de fogo;
l) "Coronha", a parte de uma arma de fogo que se destina a permitir o seu apoio no ombro do atirador;

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m) "Corrediça", a parte da arma automática ou semi-automática que integra a culatra e que se movimenta em calhas sobre a carcaça;
n) "Culatra ou bloco da culatra", a parte da arma de fogo que obtura a extremidade do cano onde se localiza a câmara;
o) "Depósito", o compartimento inamovível de uma arma de fogo onde estão alojadas as munições;
p) "Gatilho ou cauda do gatilho", a peça do mecanismo de disparo que, quando accionada pelo atirador, provoca o disparo;
q) "Guarda-mato", peça que protege o gatilho de accionamento acidental;
r) "Mecanismo de disparo", o sistema mecânico ou outro que, quando accionado através do gatilho, provoca o disparo;
s) "Mecanismo de travamento", o conjunto de peças destinado a bloquear a culatra móvel na posição de obturação da câmara;
t) "Partes essenciais da arma de fogo", nos revólveres o cano, o tambor e a carcaça, nas restantes armas de fogo, o cano, a culatra, a caixa da culatra ou corrediça, a báscula e a carcaça;
u) "Percutor", a peça de um mecanismo de disparo que acciona a munição, por impacto na escorva ou fulminante;
v) "Punho", a parte da arma de fogo que é agarrada pela mão que dispara;
x) "Silenciador", o acessório que se aplica sobre a boca do cano de uma arma, destinado a eliminar ou reduzir o ruído resultante do disparo;
z) "Tambor", a parte de um revólver constituído por um conjunto de câmaras que formam um depósito rotativo de munições.

3 - Munições das armas de fogo e seus componentes:

a) "Bala ou projéctil", a parte componente de uma munição ou carregamento que se destina a ser lançada através do cano pelos gases resultantes da deflagração de uma carga propulsora ou outro sistema de propulsão;
b) "Calibre da arma, a denominação da munição para que a arma é fabricada;
c) "Calibre do cano", o diâmetro interior do cano, expresso em milímetros ou polegadas, correspondendo, nos canos de alma estriada, ao diâmetro de brocagem antes de abertas as estrias, ou equivalente a este diâmetro no caso de outros processos de fabrico;
d) "Carga propulsora ou carga de pólvora": a carga de composto químico usada para carregar as munições ou a carga de pólvora preta ou substância similar usada para carregar as armas de carregamento pela boca;
e) "Cartucho", a caixa metálica, plástica ou de outro material, que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora e o projéctil ou carga de projecteis para utilização em armas com cano de alma lisa;
f) "Cartucho de caça", a munição para arma de fogo longa de cano de alma lisa, própria para a actividade venatória ou desportiva;
g) "Chumbos de caça", os projécteis, com diâmetro até 4,5 milímetros, com que se carregam os cartuchos de caça;
h) "Componentes para recarga", os cartuchos, invólucros, fulminantes ou escorvas, carga propulsora e projécteis para munições de armas de fogo;
i) "Fulminante ou escorva", o componente da munição composto por uma cápsula que contem mistura explosiva a qual quando deflagrada provoca uma chama intensa destinada a inflamar a carga propulsora da munição, podendo também não ser aplicado no cartucho ou invólucro em armas antigas ou réplicas;
j) "Invólucro", a caixa metálica, plástica ou de outro material que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora e o projéctil para utilização em armas com cano de alma estriada;
l) "Munição de arma de fogo", o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo contendo todos os componentes em condições de ser imediatamente disparado numa arma de fogo;
m) "Munição com bala de caça", o cartucho de caça com projéctil único;
n) "Munição com bala desintegrável", a munição cujo projéctil é fabricado com o objectivo de se desintegrar no impacto com qualquer superfície ou objecto duro;
o) "Munição com bala expansiva", a munição cujo projéctil é fabricado com o objectivo de expandir no impacto com um corpo sólido;
p) "Munição com bala explosiva", a munição com projéctil contendo uma carga que explode no momento do impacto;

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q) "Munição com bala incendiária", a munição com projéctil contendo um composto químico que se inflama em contacto com o ar ou no momento do impacto;
r) "Munição com bala encamisada", a munição com projéctil designado internacionalmente como Full Metal Jacket, (F.M.J.) com camisa metálica que cobre o núcleo em toda a sua extensão, com excepção ou não, da base;
s) "Munição com bala perfurante", a munição com projéctil de núcleo de aço temperado ou outro metal duro ou endurecido, destinado a perfurar alvos duros e resistentes;
t) "Munição com bala tracejante", a munição com projéctil que contém uma substância pirotécnica, destinada a produzir chama e/ou fumo de forma a tornar visível a sua trajectória;
u) "Munição com bala cilíndrica", a munição designada internacionalmente como "wadcutter" de projéctil cilíndrico ou de ponta achatada destinada a ser usada em tiro desportivo, provocando no alvo um orifício de contorno bem definido;
v) "Munição obsoleta", a munição que deixou de ser produzida industrialmente e que não é comercializada há pelo menos 40 anos;
x) "Percussão anelar ou lateral": o sistema de ignição de uma munição em que o percutor actua sobre um ponto periférico relativamente ao centro da base da mesma;
z) "Percussão central", o sistema de ignição de uma munição em que o percutor actua sobre a escorva ou fulminante aplicado no centro da base do invólucro;
aa) "Zagalotes", os projécteis, com diâmetro superior a 4,5 milímetros, que fazem parte de um conjunto de múltiplos projécteis, para serem disparados em armas de fogo com cano de alma lisa.

4 - Funcionamento das armas de fogo:

a) "Arma de fogo carregada", a arma de fogo que tenha uma munição introduzida na câmara e a arma de carregar pela boca em que seja introduzida carga propulsora, fulminante e projéctil na câmara ou câmaras;
b) "Arma de fogo municiada", a arma de fogo com pelo menos uma munição introduzida no seu depósito ou carregador;
c) "Ciclo de fogo", o conjunto de operações realizadas sequencialmente que ocorrem durante o funcionamento das armas de fogo de carregar pela culatra;
d) "Culatra aberta", a posição em que a culatra ou a corrediça de uma arma se encontra retida na sua posição mais recuada, ou de forma a que a câmara não esteja obturada;
e) "Culatra fechada", a posição em que a culatra ou corrediça de uma arma se encontra na sua posição mais avançada, ou de forma a obturar a câmara;
f) "Disparar", o acto de pressionar o gatilho, accionando o mecanismo de disparo da arma, de forma a provocar o lançamento do projéctil.

5 - Outras definições:

a) "Armeiro", qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, compra e venda ou reparação de armas de fogo e suas munições;
b) "Campo de tiro", a instalação desportiva destinada unicamente à pratica de tiro com arma de fogo carregada com munição de projecteis múltiplos;
c) "Carreira de tiro", a instalação desportiva destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projéctil único;
d) "Casa forte ou fortificada", a construção ou compartimento de uso exclusivo do portador ou detentor, integralmente edificada em betão, ou alvenaria, ou com paredes soalho e tecto reforçados com malha ou estrutura metálica, sendo em todos os casos dotado de porta de segurança com fechadura de trancas e, caso existam, janelas com grades metálicas;
e) "Data de fabrico de arma", o ano em que a arma foi produzida;
f) "Detenção de arma", o facto de ter, em seu poder ou na sua esfera de disponibilidade, uma arma;
g) "Disparo de advertência", o acto de disparar uma arma apontada para zona livre de pessoas e bens;
h) "Equipamentos, meios militares e material de guerra", os equipamentos, armas, engenhos, instrumentos, produtos ou substâncias, fabricados para fins militares e utilizados pelas Forças Armadas e forças militarizadas e de segurança, bem como os constantes do artigo 7.º

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do Código de Justiça Militar aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, e cuja natureza, como material de guerra, não seja afastada pelo n.º 10 do artigo 3.º.
i) "Estabelecimento de diversão nocturna", entre as 2 horas e as 9 horas, todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos eléctricos ou manuais e feiras de diversão ou arraiais populares;
j) "Engenho explosivo civil ou pirotécnico", os artefactos que utilizem produtos explosivos cuja importação, fabrico e comercialização está sujeita a autorização concedida pela autoridade competente;
l) "Guarda de arma", o acto de depositar a arma em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa forte ou fortificada, bem como a aplicação de cadeado ou mecanismo que impossibilite disparar a mesma, no interior do domicílio ou outro local autorizado;
m) "Porte de arma", o acto de trazer consigo uma arma municiada ou carregada, com possibilidade do seu uso imediato;
n) "Recinto desportivo", o espaço criado exclusivamente para a prática de desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, após o último controlo de entrada;
o) "Transporte de arma", o acto de transferência de uma arma descarregada e desmuniciada de um local para outro, de forma a não ser susceptível de uso imediato;
p) "Uso de arma", o acto de empunhar ou disparar uma arma;
q) "Zona de exclusão", a zona de controlo da circulação pedestre ou viária, definida pela autoridade pública, podendo ter vigência das 0 horas do dia de um evento desportivo até às 12 horas do dia seguinte, nela se podendo incluir os trajectos, estradas, estações ferroviárias, fluviais ou de camionagem, com ligação ou a servirem o acesso a recintos desportivos, áreas e outros espaços públicos, dele envolventes ou não, onde se concentrem assistentes ou apoiantes desse evento.

Artigo 3.º
Classificação das armas, munições e outros acessórios

1 - As armas e munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.
2 - São armas, munições e outros acessórios da classe A:

a) Os equipamentos, meios militares e material de guerra;
b) As armas de fogo de cano de alma estriada de calibre superior a 12,7 mm, excepto se forem réplicas de armas de fogo;
c) As armas de fogo de cano de alma lisa de calibre superior a 20 mm, excepto se forem réplicas de armas de fogo;
d) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objecto;
e) As facas de abertura automática, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar e boxers;
f) Outras armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, delas se excluindo ainda as que pelo seu valor histórico ou artístico sejam objecto de colecção;
g) Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão;
h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo, as armas lançadoras de gases, bem como todas as substâncias ou produtos químicos aptos a provocar rapidamente nos seres humanos irritações sensoriais ou incapacidade física e cujos efeitos desapareçam brevemente após a sua utilização, fabricados exclusivamente com esse fim;
i) Os bastões eléctricos;
j) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo;
l) As armas de fogo transformadas ou modificadas;
m) As armas de fogo fabricadas sem autorização;
n) Reprodução de armas de fogo e armas de alarme;

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o) As espingardas e carabinas facilmente desmontáveis em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação;
p) As espingardas cujo comprimento de cano seja inferior a 46 centímetros;
q) Os silenciadores.

3 - São armas da classe B:

a) As armas de fogo curtas de repetição ou semi-automáticas.

4 - São armas da classe B1:

a) As pistolas semi-automáticas com os calibres denominados: 6,35 milímetros Browning (.25 ACP ou .25 Auto), 7,65 milímetros Browning (.32 ACP ou .32 Auto) e 9 milímetros Browning curto (.380 ACP ou .380 Auto), ou, para fins desportivos, de calibres .32 Smith & Wesson Wadcutter e .38 Smith & Wesson Wadcutter;
b) Os revólveres com os calibres denominados: .32 Smith & Wesson Long, .32 Harrington & Richardson Magnum e .38 Special.

5 - São armas da classe C:

a) As armas de fogo longas semi-automáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada;
b) As armas de fogo longas semi-automáticas, de repetição ou de tiro a tiro com dois ou mais canos, se um deles for de alma estriada;
c) As armas de fogo longas semi-automáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em que este não exceda 60 centímetros;
d) As armas de fogo curtas de tiro a tiro unicamente aptas a disparar munições de percussão central;
e) As armas de fogo de calibre até 6 milímetros unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar;
f) As réplicas de armas de fogo, quando usadas para tiro desportivo;
g) As armas de ar comprimido de calibre superior a 5,5 milímetros.

6 - São armas da classe D:

a) As armas de fogo longas semi-automáticas ou de repetição, de cano de alma lisa com um comprimento superior a 60 centímetros;
b) As armas de fogo longas semi-automáticas, de repetição ou de tiro a tiro de cano de alma estriada com um comprimento superior a 60 centímetros, unicamente aptas a disparar munições próprias do cano de alma lisa;
c) As armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa.

7 - São armas da classe E:

a) Os aerossóis de defesa com gás cujo princípio activo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta);
b) As armas eléctricas até 200.000 Volts, com mecanismo de segurança;
c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da direcção nacional da PSP, após parecer pericial favorável dos serviços de investigação científica competentes da Polícia Judiciária.

8 - São armas da Classe F:

a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais;
b) As armas de ar comprimido de recreio;
c) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a colecção;
d) As armas de fogo inutilizadas quando destinadas a colecção.

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9 - São armas da classe G:

a) As armas veterinárias;
b) As armas de sinalização;
c) As armas-lança cabos;
d) As armas de ar comprimido desportivas;
e) As armas de softair.

10 - Para efeitos de aplicação do artigo 7.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, entende-se que:

a) A referência constante da sua alínea a) a armas de defesa, caça, precisão e recreio é efectuada às pistolas, revólveres, espingardas, carabinas, armas eléctricas e aerossóis de defesa classificados pelo presente diploma como armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, e os componentes de recarga das suas munições, bem como os acessórios e sistemas de pontaria susceptíveis de nelas serem montados, tal como as armas, só se consideram como material de guerra se pertencentes ou afectos às Forças Armadas ou outras forças militares ou militarizadas;
b) Estão abrangidas pela sua alínea a) as armas de fogo de cano de alma estriada de calibre superior a 12,7 mm ou de cano de alma lisa de calibre superior a 20 mm, excepto se forem réplicas de armas de fogo;
c) Estão abrangidas pela sua alínea c) as munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante ou desintegrável;
d) Não estão abrangidos pela sua alínea h) unicamente os aerossóis de defesa e as substâncias ou produtos químicos aptos a provocar rapidamente nos seres humanos irritações sensoriais ou incapacidade física e cujos efeitos desapareçam brevemente após a sua utilização, fabricados exclusivamente com esse fim;
e) Não estão abrangidos pela sua alínea i) os engenhos explosivos civis ou de fabrico artesanal e os engenhos pirotécnicos.

11 - Para efeitos do disposto na legislação específica da caça são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b), e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6.

Secção II
Aquisição, detenção, uso e porte de armas

Artigo 4.º
Armas da classe A

1 - É proibida a venda, aquisição, cedência, detenção, uso e porte de armas e acessórios da classe A.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, pode ser autorizada a venda, a aquisição, a cedência e detenção de armas e acessórios da classe A destinadas a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural, com excepção de meios militares e material de guerra cuja autorização é da competência do Ministro que tutela o sector da Defesa Nacional.
3 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respectivo plano de segurança.

Artigo 5.º
Armas da classe B

1 - As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe B é autorizada:

a) Ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados, aos Membros do Governo Central, aos Deputados Regionais, aos Membros dos Governos

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Regionais, aos Membros do Conselho de Estado, aos Governadores Civis, aos Magistrados Judiciais, aos Magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça;
b) A todos os que, por força da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, seja atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe B;
c) Aos titulares da licença B;
d) Aos titulares de licença de coleccionador;
e) Aos titulares de licenças de atirador desportivo C e mestre atirador;
f) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 23.º.

Artigo 6.º
Armas da classe B1

1 - As armas da classe B1 são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe B1 é autorizada:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe B1;
b) Aos titulares de licença de atirador desportivo B, apenas para as pistolas de calibre .32 Smith & Wesson Wadcutter e .38 Smith &Wesson Wadcutter e revólveres de calibre 32 Smith & Wesson Long, e .38 Special.;
c) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 23.º.

3 - A aquisição é, ainda, autorizada a entidades que exerçam a actividade de segurança privada nos termos da lei, aos municípios e outros organismos do Estado, para uso e porte dos seus trabalhadores e funcionários titulares de licença especial atribuída ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º, bem como à entidade patronal que empregue guarda de propriedade rural titular de licença B1.

Artigo 7.º
Armas da classe C

1 - As armas da classe C são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe C é autorizada:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe C;
b) Aos titulares de licença de coleccionador;
c) Aos titulares de licenças de atirador desportivo A, apenas para as armas de fogo de calibre até 6 milímetros unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar;
d) Aos titulares de licenças de atirador desportivo B ou C e mestre atirador;
e) A todos os que, por força da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, lhes seja atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe C.

Artigo 8.º
Armas da classe D

1 - As armas da classe D são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe D é autorizada:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes C ou D;
b) Aos titulares de licença de coleccionador;
c) Aos titulares de licenças de atirador desportivo C ou D e mestre atirador;
d) A todos os que, por força da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, seja atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe D.

Artigo 9.º
Armas da classe E

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1 - As armas da classe E são adquiridas mediante declaração de compra e venda.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe E é autorizada:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe E;
b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C, D, licença de coleccionador, licença de atirador desportivo A, B, C, D e mestre atirador, licença de detenção domiciliária e licença especial e a todos os que, por força da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, seja atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma.

Artigo 10.º
Armas da classe F

1 - As armas da classe F são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe F é autorizada:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F;
b) Aos titulares de licença de coleccionador.

Artigo 11.º
Armas da classe G

1 - As armas da classe G são adquiridas nos termos dos números seguintes.
2 - A aquisição de armas veterinárias e lança cabos é permitida, mediante declaração de compra e venda, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva, provem necessitar das mesmas.
3 - A aquisição de armas de sinalização é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a quem desenvolver actividade que justifique o recurso a meios pirotécnicos de sinalização.
4 - A aquisição de armas de ar comprimido desportivas é permitida, mediante declaração de compra e venda, a todos que se mostrem filiados numa federação, associação ou secção desportiva da modalidade, e podem ser vendidas a maiores de 12 anos, naquelas condições, desde que acompanhados por quem prove exercer o poder paternal.
5 - A aquisição de armas de softair é permitida, mediante declaração de compra e venda, a maiores de 18 anos, unicamente para a prática desportiva e mediante prova de filiação numa federação desportiva da modalidade.
6 - A autorização referida no n.º 3 deve conter a identificação do comprador, a quantidade e destino das armas de sinalização a adquirir e só pode ser concedida a quem demonstre desenvolver actividade que justifique a utilização destas armas.
7 - A detenção, uso e porte destas armas só são permitidos para o exercício das mencionadas actividades.

Capítulo II
Licenças para uso e porte de armas ou sua detenção

Secção I
Tipos de licença e atribuição

Artigo 12.º
Classificação das licenças de uso e porte de arma ou detenção

1 - De acordo com a classificação das armas constante do artigo 3.º, os fins a que as mesmas se destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo director nacional da PSP as seguintes licenças de uso e porte ou detenção:

a) Licença B, para o uso e porte de armas da classe B e E;
b) Licença B1, para o uso e porte de arma da classe B1 e E;

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c) Licença C, para o uso e porte de armas da classe C, D e E;
d) Licença D, para o uso e porte de armas da classe D e E;
e) Licença E, para o uso e porte de armas da classe E;
f) Licença F, para a detenção e uso e porte de armas da classe F;
g) Licença de coleccionador, para a detenção de armas das classes B, B1, C, D, F e uso e porte de arma da classe E;
h) Licença de atirador desportivo A, B, C, D, e mestre atirador, para o uso e porte de armas para a prática desportiva das classes B, B1, C e D, conforme os casos e uso e porte de arma da classe E;
i) Licença de detenção domiciliária, para a detenção de armas das classes B, B1, C, D, F e uso e porte de arma da classe E;
j) Licença especial: para o uso e porte de armas das classes B1e E.

Artigo 13.º
Licença B

1 - Sem prejuízo das situações de isenção ou dispensa, a licença B é concedida:

a) Ao requerente que faça prova da cessação do direito que lhe permitiu o uso e porte de arma da classe B, pelo menos durante um período de quatro anos;
b) Aos titulares das licenças de coleccionador, de licenças desportiva C, mestre atirador, gerentes ou administradores de pessoa colectiva ou pessoa singular, titular de alvará de armeiro, de escola de formação para portadores de armas de fogo e seus formadores ou gestão e exploração de carreiras de tiro.

2 - A licença a que se refere a alínea a) do número anterior não é concedida se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma ocorreu em resultado da aplicação de pena disciplinar de demissão, de aposentação compulsiva, bem como de aposentação por incapacidade psíquica ou física impeditiva do uso e porte da mesma.
3 - A licença B concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 só permite o uso e porte da arma para defesa domiciliária ou das instalações onde se desenvolvem as actividades, bem como do transporte das armas de colecção ou desportivas, conforme os casos.
4 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
5 - O requerimento deve ser acompanhado, conforme os casos, de:

a) Declaração do serviço ou organismo público do requerente de onde constem as razões da cessação do direito ao uso e porte de armas da classe B, bem como qualquer facto impeditivo da manutenção desse direito nos termos do disposto no n.º 2;
b) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;
c) Atestado de residência;
d) Cópia do bilhete de identidade ou do passaporte.

6 - Sempre que a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma tiver ocorrido há mais de 60 dias, para a concessão da licença B é aplicável o disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º.

Artigo 14.º
Licença B1

1 - A licença B1 é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico emitido nos termos do artigo 27.º;

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e) Sejam portadores do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos da apreciação do requisito constante na alínea c) do número anterior, não é reconhecida a idoneidade necessária para obter a concessão da licença a quem haja sido alvo de medidas de segurança ou condenado judicialmente por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes ou por qualquer um dos seguintes crimes:

a) Crimes contra a vida: homicídio, homicídio qualificado, homicídio privilegiado, homicídio a pedido da vítima, incitamento ou ajuda ao suicídio, infanticídio, homicídio por negligência com uso de arma;
b) Crimes contra a integridade física: ofensa à integridade física simples, ofensa à integridade física grave, ofensa à integridade física qualificada, ofensa à integridade física por negligência com uso de arma, participação em rixa, maus-tratos;
c) Crimes contra a liberdade pessoal: ameaça, coacção, coacção grave, sequestro, escravidão, rapto, tomada de refém;
d) Crimes contra a liberdade sexual: coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, tráfico de pessoas, lenocínio;
e) Crimes contra a autodeterminação sexual: abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes, actos sexuais com adolescentes, actos homossexuais com adolescentes, lenocínio e tráfico de menores;
f) Crimes contra a reserva da vida privada: violação de domicílio;
g) Crimes contra a propriedade: furto qualificado, roubo, violência depois da subtracção, dano com violência;
h) Crimes contra o património em geral: extorsão, receptação dolosa;
i) Crimes contra a paz e humanidade: incitamento à guerra, aliciamento de forças armadas, recrutamento de mercenários;
j) Crimes contra a humanidade: genocídio, discriminação racial ou religiosa, crimes de guerra contra civis, destruição de monumentos, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, omissão de denúncia;
l) Crimes contra a família: subtracção de menor com violência ou ameaça;
m) Crimes de perigo comum: Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, energia nuclear e actos preparatórios, danos contra a natureza, detenção de arma proibida, tráfico de armas, detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em locais proibidos, detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em recintos desportivos, uso e porte de arma sob efeito de álcool;
n) Crimes contra a segurança das comunicações: captura ou desvio de aeronaves, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros, atentado à segurança de transporte por ar, água, ou caminho-de-ferro, atentado à segurança de transporte rodoviário, condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, lançamento de projéctil contra veículo;
o) Crimes de anti-socialidade perigosa: embriaguez e intoxicação, exploração de menor na mendicidade;
p) Crimes contra a paz pública: instigação pública a um crime, associação criminosa, organização terrorista, terrorismo, participação em motim, participação em motim armado;
q) Crimes contra a independência e a integridade nacionais: traição à pátria, serviço militar em forças armadas inimigas, inteligências com o estrangeiro para provocar guerra, prática de actos adequados a provocar guerra, inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português, ajuda a forças armadas inimigas, campanha contra o esforço de guerra, sabotagem contra a defesa nacional, violação de segredo de Estado, espionagem, meios de prova de interesse nacional, infidelidade diplomática, usurpação de autoridade pública portuguesa, entrega ilícita de pessoas a entidade estrangeira;
r) Crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais: crime contra pessoa que goze de protecção internacional, ultraje de símbolos estrangeiros;
s) Crimes contra a realização do Estado de direito: alteração violenta do Estado de direito, incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito, atentado contra o Presidente da República, ofensa à honra do Presidente da República, sabotagem, incitamento à desobediência colectiva, ligações com o estrangeiro, ultraje de símbolos nacionais ou regionais,

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coacção contra órgãos constitucionais, perturbação do funcionamento de órgão constitucional;
t) Crimes eleitorais: perturbação de assembleia eleitoral, coacção de eleitor;
u) Crimes contra a autoridade pública: resistência e coacção sobre funcionário, desobediência qualificada, tirada de presos;
v) Crimes cometidos no exercício da caça ou acto venatório: exercício perigoso da caça, exercício da caça sob influência de álcool, crimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, violação de meios e processos permitidos, falta de habilitação para o exercício da caça, desobediência;
x) Crimes de natureza estritamente militar.

3 - No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode ser-lhe reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo Tribunal da última condenação, mediante parecer fundamentado homologado pelo Juiz, elaborado pelo magistrado do Ministério Público que para o efeito procede à audição do requerente e determina, se necessário, a recolha de outros elementos tidos por pertinentes para a sua formulação.
4 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B1 são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
5 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe B1.

Artigo 15.º
Licenças C e D

1 - As licenças C e D são concedidas a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer da licença para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, para as licenças C ou D, respectivamente, e se encontrem habilitados com carta de caçador com arma de fogo;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico emitido nos termos do artigo 27.º;
e) Sejam portadores do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.

2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma das classes C e D são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio.
4 - O requerimento deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe C ou D.

Artigo 16.º
Licença E

1 - A licença E é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem justificadamente carecer da licença;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico emitido nos termos do artigo 27.º.

2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.

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3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe E são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
4 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;
b) Certificado de registo criminal; acompanhado, se necessário, por certidão do despacho de homologação do parecer a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º;
c) Atestado de residência;
d) Cópia do bilhete de identidade ou do passaporte;
e) Declaração do requerente sob compromisso de honra em como se encontra em pleno uso de todos os direitos civis;
f) Certificado médico a que se refere a alínea c) do n.º 1.

Artigo 17.º
Licença F

1 - A licença F é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, práticas recreativas em propriedade privada, coleccionismo de réplicas e armas de fogo inutilizadas;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico emitido nos termos do artigo 27.º.

2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
4 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;
b) Certificado de registo criminal, acompanhado, se necessário, por certidão do despacho de homologação do parecer a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º;
c) Atestado de residência;
d) Cópia do bilhete de identidade ou do passaporte;
e) Declaração do requerente sob compromisso de honra em como se encontra em pleno uso de todos os direitos civis;
f) Certificado médico a que se refere a alínea d) do n.º 1.

Artigo 18.º
Licença de coleccionador

1 - A licença de coleccionador é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Indiquem as temáticas e enquadramentos temporais da colecção;
c) Sejam idóneos;
d) Demonstrem ter condições de segurança domiciliária para a guarda da colecção, devendo ser possuidores de cofre ou armário de segurança não portáteis, casa forte ou fortificada ou sala de exposição com portas e janelas protegidas com mecanismos de segurança e alarme, devidamente verificadas pela PSP.

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2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
3 - Os pedidos de concessão de licenças de coleccionador são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão, indicando as temáticas e enquadramentos temporais da colecção.
4 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;
b) Certificado de registo criminal, acompanhado, se necessário, por certidão do despacho de homologação do parecer a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º;
c) Atestado de residência;
d) Cópia do bilhete de identidade ou do passaporte;
e) Declaração do requerente sob compromisso de honra em como se encontra em pleno uso de todos os direitos civis;
f) Certificado médico emitido nos termos do artigo 27.º;
g) Comprovativo da existência de condições de segurança domiciliária para a guarda da colecção e respectivo pedido de verificação pela PSP.

5 - Se o requerente estiver inscrito numa associação de coleccionadores, reconhecida pela PSP, pode aquela atestar da sua idoneidade, mérito e interesse da colecção que se propõe efectuar, bem como das condições de segurança domiciliárias de que dispõe, emitindo o competente documento certificativo.
6 - Em casos devidamente fundamentados e de relevante interesse histórico, pode ser atribuída licença para colecção das armas classificadas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como para munições não obsoletas de armas de fogo.
7 - A licença de coleccionador apenas permite a detenção domiciliária das armas desacompanhadas das respectivas munições, exceptuando-se as que se considerem obsoletas, ficando aquelas depositadas na PSP ou nas federações ou associações de coleccionadores reconhecidas, só podendo ser usadas em provas de tiro desportivo para armas de colecção promovidas por aquelas, em acções de investigação histórica ou tecnológica ou em reconstituições históricas.
8 - A licença de coleccionador permite ao seu detentor, sem prévia autorização de compra, a aquisição de armas das classes autorizadas, em leilões ou outras vendas, desde que seja manifesto o seu interesse histórico e que se encontrem fora de produção.
9 - As armas adquiridas nos termos do número anterior devem ser apresentadas na direcção nacional da PSP para inspecção e manifesto, no prazo de 72 horas após a sua aquisição.

Artigo 19.º
Licença de atirador desportivo

1 - As federações de tiro desportivo ou federações de modalidade desportiva em que o tiro seja componente, reconhecidas pela PSP, podem, apenas para a prática da actividade, requerer licenças de atirador desportivo para atiradores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam idóneos;
b) Tenham obtido aproveitamento em curso de iniciação desportiva, certificado pela respectiva federação e ministrado pela associação desportiva em que se mostrem inscritos.

2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma de atirador desportivo ou de mestre atirador são instruídos com os seguintes documentos:

a) Requerimento a solicitar a concessão da licença, donde conste a identificação completa do atirador, nomeadamente, estado civil, idade, profissão, naturalidade, nacionalidade e domicílio, tipo de licença requerida e declaração do mesmo ter frequentado com aproveitamento curso de iniciação ou, para as licenças de atirador desportivo B ou C, ter participado regularmente

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em provas desportivas e não ter sido objecto de sanção disciplinar impeditiva da licença, ou ter obtido, por mérito, o grau de mestre atirador;
b) Duas fotografias do interessado a cores e em tamanho tipo passe;
c) Certificado de registo criminal, acompanhado, se necessário, por certidão do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º;
d) Atestado de residência;
e) Cópia do bilhete de identidade ou do passaporte;
f) Declaração do atirador, sob compromisso de honra, em como se encontra em pleno uso de todos os direitos civis;
g) Certificado médico emitido nos termos do artigo 27.º.

Artigo 20.º
Licença de atirador desportivo A, B, C, D e mestre atirador

1 - Para a prática de tiro desportivo, de acordo com a experiência do atirador e as disciplinas praticadas, são concedidas as seguintes licenças de atirador desportivo:

a) Licença de atirador desportivo A, para a prática de disciplinas com armas de fogo classificadas no artigo 3.º como sendo da classe C, desde que de calibre até 6 milímetros de percussão anelar;
b) Licença de atirador desportivo B, para a prática da modalidade com as armas referidas na alínea anterior e ainda para a prática de disciplinas com armas de fogo classificadas no artigo 3.º como sendo da classe B1, desde que sejam pistolas de calibre .32 Smith & Wesson Wadcutter ou .38 Smith & Wesson Wadcutter, revólveres de calibre 32 Smith & Wesson Long, e .38 Special., ou classe C, desde que sejam armas de fogo curtas de tiro a tiro e percussão central, réplicas de armas de fogo, ou armas de fogo longas de calibres entre os 6 e os 8 milímetros;
c) Licença de atirador desportivo C, para a prática de disciplinas com armas de fogo de qualquer tipo ou calibre, com excepção das armas classificadas no artigo 3.º como sendo da classe A;
d) Licença de atirador desportivo D para a prática de tiro desportivo com armas de fogo longas com cano de alma lisa.

2 - A licença de atirador desportivo B é concedida ao atirador que demonstre:

a) Ter sido titular de uma licença de atirador desportivo A pelo período mínimo de 2 anos;
b) Ter participado regularmente em provas desportivas;
c) Não ter sido alvo de sanção disciplinar federativa por violação das regras de segurança ou práticas anti-desportivas.

3 - A licença de atirador desportivo C é concedida ao atirador que demonstre:

a) Ter sido titular de uma licença de atirador desportivo B pelo período mínimo de 2 anos;
b) Ter participado regularmente em provas desportivas;
c) Não ter sido alvo de sanção disciplinar federativa por violação das regras de segurança ou práticas anti-desportivas.

4- O uso e porte das armas adquiridas ao abrigo da licença de atirador desportivo apenas são permitidos em locais apropriados para a prática ou treino da modalidade.
5 - Os elementos das forças armadas, militarizadas, forças e serviços de segurança e serviços prisionais podem, mediante aprovação em exame promovido por uma federação desportiva, aceder à licença de atirador desportivo C, independentemente da titularidade prévia das licenças de atirador A e B.
6 - Através de requerimento devidamente fundamentado pode a respectiva federação solicitar a emissão de licença de atirador desportivo B ou C, independentemente do período de tempo fixado nos n.os 2 e 3, para atirador maior de 16 ou de 18 anos, respectivamente, residente em Portugal, cujo mérito desportivo esteja reconhecido por federação similar não nacional, bem como para atirador nacional cuja federação lhe tenha concedido igual distinção.
7 - Sob proposta da respectiva federação pode ser concedida a licença de mestre atirador ao atirador que obtenha reconhecimento de mérito desportivo.

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Artigo 21.º
Licença de detenção domiciliária

1 - A licença de detenção domiciliária é concedida a maiores de 18 anos, exclusivamente para efeitos de detenção de armas na sua residência, nos seguintes casos:

a) Quando a licença de uso e porte de arma tiver cessado, por vontade expressa do seu titular, ou caducado e este não opte pela transmissão da arma abrangida;
b) Quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado e o seu detentor não opte pela transmissão da arma abrangida;
c) Quando as armas tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa ou doação e o seu valor venal, artístico ou estimativo o justifique.

2 - Os pedidos de concessão de licenças de detenção domiciliária são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;
b) Certificado de registo criminal, acompanhado, se necessário, por certidão do despacho de homologação do parecer a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º;
c) Atestado de residência;
d) Cópia do bilhete de identidade ou do passaporte;
e) Declaração do requerente sob compromisso de honra em como se encontra em pleno uso de todos os direitos civis;
f) Certificado médico emitido nos termos do artigo 27.º;
g) Relação das armas, por tipos, classes, modelos, marcas, números de fabrico, calibres e números de livretes de manifesto.

4 - Quando a licença de uso e porte de arma tiver caducado por vontade expressa do seu titular ou quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado não é aplicável o disposto nas alíneas b) a f) do número anterior.
5 - Em caso algum a detenção das armas pode ser acompanhada de munições para as mesmas.
6 - Se a classe em que as armas se encontram classificadas obrigar à existência no domicílio de cofre ou armário de segurança não portáteis, a atribuição da licença de detenção fica dependente da demonstração da sua existência, sendo aplicável o disposto nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 34.º.
7 - A licença de detenção domiciliária não pode ser concedida nos seguintes casos:

a) Quando a licença de uso e porte tiver sido cassada;
b) Quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado pelas razões constantes do n.º 2 do artigo 13.º;
c) Quando o requerente não reúna, cumulativamente, os requisitos constantes da alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º.

8 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos temos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
9 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no n.º 7, tem o detentor das armas 180 dias para promover a transmissão das mesmas, sob pena de serem declaradas perdidas a favor do Estado pelo director nacional da PSP.
10 - A detenção domiciliária de mais de quinze armas de fogo só é permitida mediante uma licença de coleccionador.

Artigo 22.º
Licenças concedidas a menores

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1 - Podem ser concedidas licenças de uso e porte de arma das classes C, D e F a maiores de 16 anos ou licenças de atirador desportivo A ou D a maiores de 14 anos, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Frequentem, com justificado aproveitamento, a escolaridade obrigatória;
b) Estejam autorizados, pelos pais ou por quem exercer o poder paternal, à prática de tiro desportivo ou modalidade desportiva em que o tiro seja componente, ou às práticas venatórias;
c) Tenham obtido certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo ou aproveitamento no curso de iniciação desportiva;
d) Não tenham sido alvo de medida tutelar educativa por facto tipificado na lei penal como crime.

2 - Verificando-se a aplicação de medida tutelar educativa, será observado, na parte aplicável, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os menores com idade igual ou superior a 16 anos ficam, ainda, sujeitos ao regime previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º.
4 - Podem, ainda, ser concedidas licenças de detenção domiciliária a menores se as armas tiverem sido adquiridas por sucessão mortis causa ou doação, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu representante legal reúna os requisitos constantes das alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e se responsabilize pela guarda das armas nos termos do presente diploma;
b) O seu representante legal efectue o depósito das armas na PSP, para a sua guarda, até à idade em que é possível ao representado obter a licença de detenção domiciliária ou outra que lhe permita a detenção das mesmas.

5 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
6 - Decorridos 180 dias após a idade mínima legalmente permitida para obtenção de uma das licenças previstas, sem que o interessado a requeira ou promova a transmissão das armas, são as mesmas declaradas perdidas a favor do Estado pelo director nacional da PSP.
7 - Os requerimentos de concessão de licenças a menores são formulados pelos pais ou por quem exercer o poder paternal e devem ser instruídos em conformidade com o exigido para o tipo de licença pretendida e com os documentos e declarações referidos no n.º 1.

Artigo 23.º
Licença especial

1 - Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma da classe B e B1 quando solicitadas pela Presidência da República, Presidência da Assembleia da República, ou Ministro da tutela, conforme os casos, e destinadas a chefes de gabinete ou secretários do presidente da república, do presidente da assembleia da república, ou de membros do Governo, secretários-gerais, directores-gerais e subdirectores-gerais ou titulares de cargos equiparados, membros do conselho de administração de institutos públicos, membros do conselho de inspecção de jogos, quaisquer funcionários públicos ou agentes investidos de funções de carácter policial, fiscal, aduaneira, inspectivas ou de tesouraria.
2 - A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções, podendo, em casos justificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B e B1.

Artigo 24.º
Recusa de concessão

Para além da não verificação dos requisitos exigidos neste diploma para a concessão da licença pretendida, pode o pedido ser recusado, nomeadamente, quando tiver sido determinada a cassação da licença ao requerente, não forem considerados relevantes os motivos justificativos da pretensão ou não se considerem adequados para os fins requeridos.

Secção II
Cursos de formação e de actualização, exames e certificados

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Artigo 25.º
Cursos de formação

1 - Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D e para o exercício de actividade de armeiro são ministrados pela PSP ou por entidades credenciadas pela mesma.
2 - A frequência, com aproveitamento, do curso de formação para o uso e porte de armas de fogo confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina, devendo do mesmo constar, sempre que seja relativo a armas da classe B1, o calibre aconselhado pelo responsável do curso de formação.

Artigo 26.º
Cursos de actualização

1 - Os titulares de licenças B1, C e D, devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os trabalhadores de estabelecimento de armeiro de venda ao público que tenham contacto com este ficam sujeitos ao disposto no número anterior.

Artigo 27.º
Exame médico

O exame médico, com incidência física e psíquica, destina-se a certificar se o requerente está apto, ou apto com restrições, à detenção, uso e porte de arma ou ao exercício da actividade de armeiro, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros.

Artigo 28.º
Frequência dos cursos de formação para portadores de arma de fogo ou para o exercício da actividade de armeiro

1 - A inscrição e frequência no curso de formação para portadores de arma de fogo ou para o exercício da actividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP, através dos respectivos comandos, mediante análise sumária dos requisitos legais para a concessão da licença.
2 - O pedido de inscrição e frequência no curso de formação é formulado em requerimento donde conste a justificação da necessidade da licença de uso e porte de arma ou do tipo de alvará pretendidos, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;
b) Certificado de registo criminal, acompanhado, se necessário, por certidão do despacho de homologação do parecer a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º;
c) Atestado de residência;
d) Cópia do bilhete de identidade ou do passaporte;
e) Declaração do requerente sob compromisso de honra em como se encontra no pleno uso de todos os direitos civis;
f) Certificado médico emitido nos termos do artigo 27.º;
g) Declaração do responsável do curso atestando da admissibilidade do candidato;
h) Se a justificação da necessidade consistir na prática de actos venatórios, deve ainda ser junta cópia da carta de caçador ou, não estando esta ainda emitida, a prova do pedido de concessão da mesma ou inscrição no exame para a sua obtenção.

Artigo 29.º
Exames de aptidão

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1 - Concluído o curso de formação referido no artigo 25.º, a entidade formadora solicita à PSP a realização dos respectivos exames de aptidão, enviando, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos a exame, acompanhada dos respectivos certificados.
2 - Os exames serão realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma prática.
3 - Os júris de exame são constituídos por três membros a designar pelo director nacional da PSP, podendo integrar representantes do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas.

Artigo 30.º
Certificado de aprovação

1 - O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo é o documento emitido pela direcção nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão, comprovando que o examinado pode vir a obter licença para o uso e porte de armas da classe a que o mesmo se destina.
2 - O certificado de aprovação para o exercício da actividade de armeiro é o documento emitido pela direcção nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto no exame de aptidão, comprovando que o examinado pode vir a obter alvará para o exercício da actividade.

3 - O deferimento do pedido de inscrição e frequência no curso de formação, bem como a aprovação no exame de aptidão, não conferem quaisquer direitos ao requerente quanto à concessão da licença ou alvará.

Secção III
Renovação e caducidade das licenças

Artigo 31.º
Validade das licenças

1 - As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado e podem ser renovadas a pedido do interessado.
2 - Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias.
3 - As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C, D e a licença especial concedida ao abrigo do artigo 23.º são válidas por um período de 5 anos.
4 - As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de seis anos.
5 - As licenças de atirador desportivo são válidas por um período de cinco anos.
6 - As licenças de coleccionador, de mestre atirador e de detenção domiciliária são válidas por um período de 10 anos.

Artigo 32.º
Renovação da licença de uso e porte de arma

1 - A renovação da licença de uso e porte de arma deve ser requerida até 60 dias antes do termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.
2 - Para efeitos de renovação da licença não é exigida a frequência e aprovação no curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respectiva, nem certificado de aprovação para o uso e porte de arma de fogo, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º.
3 - Para a renovação de licença de uso e porte de arma de fogo das classes B e B1, deve o requerente juntar, salvo caso de força maior devidamente justificado, certificado de frequência de carreira de tiro, emitido pela entidade gestora da mesma, donde conste que no período de validade da licença efectuou pelo menos 100 disparos em cada ano.
4 - A renovação da licença de atirador desportivo só é autorizada mediante comprovativo da prática da modalidade desenvolvida sob a tutela das federações, bem como da inexistência de sanções disciplinares reputadas como graves.

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5 - Pode ser renovada a licença de atirador desportivo a quem por motivos de ausência do país, profissionais ou de saúde tenha ficado temporariamente impossibilitado da prática da modalidade.

Artigo 33.º
Caducidade e não renovação da licença

1 - Nos casos em que se verifique a caducidade das licenças, o respectivo titular tem o prazo de 180 dias para promover a sua renovação ou proceder à transmissão das respectivas armas.
2 - Nos casos em que não seja autorizada a renovação da licença deve o interessado entregar a respectiva arma na PSP, acompanhada dos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada.
3 - No prazo fixado no número anterior pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.

Capítulo III
Aquisição de armas e munições

Secção I
Autorizações de aquisição e declarações de compra e venda ou doação de armas

Artigo 34.º
Autorização de aquisição

1 - A autorização de aquisição é o documento emitido pela PSP que permite ao seu titular a aquisição, a título oneroso ou gratuito, de arma da classe a que o mesmo se refere.
2 - O requerimento a solicitar a autorização de aquisição deve conter:

a) A identificação completa do comprador ou donatário;
b) O número e tipo de licença de que é titular ou número do alvará da entidade que exerce a actividade;
c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre, se a autorização se destinar a arma de fogo curta;
d) Declaração, sob compromisso de honra, de possuir no seu domicílio ou instalações, respectivamente, um cofre ou armário de segurança não portáteis, ou casa-forte ou fortificada, bem como referência à existência de menores no domicílio, se os houver;
e) Autorização para a PSP verificar a existência das condições de segurança para a guarda das armas;
f) Se a arma se destinar a colecção, deve também ser feita a referência à certificação das condições de segurança, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 ou n.º 4 do artigo 18.º.

3 - Se a arma se destinar à prática de tiro desportivo o requerimento deve, ainda, ser acompanhado de declaração, previamente emitida pela federação respectiva, donde conste que o modelo e tipo de arma a adquirir é adequado para a prática da ou das disciplinas pretendidas.
4 - A licença de mestre atirador permite a autorização de aquisição sem a declaração referida no número anterior para todas as armas usadas nas disciplinas desportivas em que obteve o reconhecimento.
5 - Ao mestre atirador que se tenha distinguido em disciplina em que sejam utilizados calibres iguais ou superiores a 9 milímetros, desde que de munições de percussão central, pode ser-lhe concedida autorização de compra de qualquer tipo de pistola ou revólver de calibre superior.
6 - O disposto nas alíneas b), e) e f) do n.º 2 não é aplicável ao requerente que se encontre numa das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º.

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7 - A verificação das condições de segurança por parte da PSP leva sempre em consideração a existência ou não de menores no domicílio do requerente, podendo a autorização de aquisição ser condicionada à realização de alterações nas mesmas.
8 - A autorização de aquisição tem o prazo de validade de 60 dias e dela devem constar os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.

Artigo 35.º
Declarações de compra e venda ou doação

1 - A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e número das licenças ou alvarás, data, identificação da marca, modelo, tipo, calibre, capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se o tiver.
2 - A declaração referida no número anterior é feita em triplicado, sendo o original para a PSP, o duplicado para o comprador ou donatário e o triplicado para o vendedor ou doador.
3 - O vendedor ou doador remete o original da declaração para a PSP, bem como o livrete de manifesto, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade, conforme os casos.

Artigo 36.º
Limites de detenção

1 - Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até três armas da classe respectiva.
2 - Ao titular da licença C só é permitida a detenção até dezassete armas de fogo desta classe, excepto se possuir casa forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.
3 - Ao titular das licenças de atirador desportivo A, B, C, D ou mestre atirador, o número de armas permitidas para as diversas disciplinas será definido pelas respectivas federações, que organizam um registo individual do atirador.
4 - O titular das licenças de atirador desportivo A, B, C, D ou mestre atirador que detenha quinze ou mais armas, está obrigado a possuir casa forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.
5 - Ao titular da licença D só é permitida a detenção até vinte armas desta classe, excepto se provar possuir cofre ou armário de segurança não portáteis.
6 - Independentemente do número de armas detidas ao abrigo das licenças referidas nos números anteriores, sempre que o titular detiver no total mais de vinte e cinco armas de fogo está obrigado a ter casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.

Secção II
Aquisição de munições

Artigo 37.º
Livro de registo de munições para as armas das classes B e B1

1 - O livro de registo de munições é concedido com o livrete de manifesto das armas das classes B e B1.
2 - O livro de registo de munições destina-se a inscrever em campos próprios as datas e quantidades de munições adquiridas e disparadas, dele devendo constar o nome do titular, número do livrete de manifesto da arma e seu calibre.
3 - Cada compra de munições efectuada deve ser registada no livro e certificada e datada pelo armeiro.
4 - Cada disparo ou conjunto de disparos efectuados pelo proprietário em carreira de tiro deve ser registado no livro e certificado e datado pelo responsável da carreira ou, no caso de atirador desportivo ou coleccionador, pelo responsável da associação em que o mesmo se integra.

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5 - Após a primeira aquisição, a quantidade de munições a adquirir posteriormente resulta da diferença entre o número de munições que o titular está autorizado a possuir e as que tiver disparado em carreiras de tiro.

Artigo 38.º
Aquisição de munições para as armas das classes B e B1

1 - O proprietário de uma arma das classes B e B1 pode, mediante a apresentação do livrete de manifesto da arma, do livro de registo de munições e de prova da sua identidade, efectuar uma primeira aquisição até 250 munições.
2 - Se a arma tiver sido adquirida ao abrigo de uma licença de atirador desportivo pode ser efectuada uma primeira aquisição até 600 munições.
3 - Se a arma tiver sido adquirida ao abrigo de uma licença de coleccionador pode ser efectuada uma primeira aquisição até 100 munições.

Artigo 39.º
Aquisição de munições para as armas das classes C e D

1 - A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador e exibição do livrete de manifesto da respectiva arma.
2 - O armeiro ou seu trabalhador deve recusar a venda sempre que suspeitar que a compra de munições não está a ser efectuada para uso do próprio e participar, de imediato, o facto à PSP.

Artigo 40.º
Munições autorizadas

Para as armas da classe B1, só é permitida a venda de munições com projécteis que, segundo as especificações técnicas do respectivo fabricante, não ultrapassem 350 joules (J) ou 259 pés. libra (Ft . Lbs) de energia à boca do cano.

Artigo 41.º
Recarga e componentes de recarga

1 - A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C, D, de licenças de atirador desportivo B, C, D ou mestre atirador, não podendo ultrapassar as cargas propulsoras indicadas pelos fabricantes.
2 - Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças referidas no número anterior.
3 - As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem ser utilizadas na prática de actos venatórios, treinos ou provas desportivas.

Secção III
Aquisição por sucessão mortis causa e cedência por empréstimo

Artigo 42.º
Aquisição por sucessão mortis causa

1 - A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante autorização do director nacional da PSP.
2 - O director nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça de casal até se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à guarda da PSP.
3 - Caso o cabeça de casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção da arma, pode ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua guarda.
4 - A pedido do cabeça de casal pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção, sendo o adquirente escolhido pelo interessado, ou pode ser vendida em leilão que a PSP promova, sendo o valor da adjudicação, deduzido dos encargos, entregue à herança.

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5 - Finda a partilha, a arma será entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições legais para a sua detenção.
6 - Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, será o mesmo declarado perdido a favor do Estado.

Artigo 43.º
Cedência a título de empréstimo

1 - Podem ser objecto de cedência, a título de empréstimo, as armas das classes C e D, desde que destinadas ao exercício de prática venatória ou desportiva, bem como as armas propriedade das associações e federações desportivas para o exercício de treinos e de provas desportivas dos seus atiradores.
2 - Os titulares de licença de coleccionador e as associações de coleccionadores pode efectuar o empréstimo de armas de colecção de sua propriedade para a sua exposição em feiras de armas de colecção ou museus públicos ou privados.
3 - O empréstimo deve ser formalizado mediante documento escrito, elaborado em triplicado, emitido pelo proprietário e por este datado e assinado, sendo certificado pela PSP que arquiva o original, devendo o duplicado ser guardado pelo proprietário e o triplicado acompanhar a arma.
4 - Não é permitido o empréstimo por mais de 180 dias, excepto se for a museu.
5 - O empréstimo regular da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por aquela causados.

Capítulo IV
Normas de conduta de portadores de armas

Secção I
Obrigações comuns

Artigo 44.º
Obrigações gerais

1 - Os portadores de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.
2 -- Os portadores de armas estão, nomeadamente, obrigados a:

a) Apresentar as armas, bem como a respectiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes;
b) Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais, o extravio, furto ou roubo das armas;
c) Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal;
d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de actos venatórios, em campos de treino de caça, em provas desportivas ou práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito;
e) Comunicar, de imediato, às autoridades policiais, situações em que tenham recorrido às armas, por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;
f) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido;
g) Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias previstas no presente diploma;
h) Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do seu licenciamento;
i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja obrigado nos termos do presente diploma.

Artigo 45.º
Segurança das armas

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Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem como a ocorrência de acidentes.

Secção II
Uso de armas de fogo, eléctricas e aerossóis de defesa

Artigo 46.º
Uso, porte e transporte

1 - O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.
2 - A arma de fogo curta deve ser portada em coldre ou bolsa, sem qualquer munição introduzida na câmara de explosão da mesma, com excepção dos revólveres.
3 - A arma de fogo curta ou longa deve ser transportada, desacompanhada das respectivas munições, em bolsa ou estojo adequados para o modelo em questão, com cadeado ou outro mecanismo que impossibilite o uso da mesma, excepto quando em pleno exercício de acto venatório ou treino de caça.

Artigo 47.º
Uso de armas de fogo

1 - Considera-se uso simples de arma de fogo:

a) O exercício da prática desportiva ou de actos venatórios;
b) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;
c) Como meio de repelir uma agressão iminente ou em execução, perpetrada por animal susceptível de fazer perigar a vida ou a integridade física do próprio ou de terceiros.

2 - Considera-se uso grave de arma de fogo a utilização efectiva de arma de fogo nas seguintes circunstâncias:

a) Excepcionalmente, e como último meio de defesa, pode ser justificado o uso de arma de fogo para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo, sempre que possível, ser precedido de advertência verbal ou disparo de advertência;
b) Excepcionalmente, e como último meio de defesa, pode ser justificado o uso de arma de fogo para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o património do próprio ou de terceiro e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo os disparos ser exclusivamente de advertência.

3 - As normas que regulam o uso de armas de fogo para formação são aprovadas por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 48.º
Segurança no domicílio

1 - O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que exigidos, ou com cadeado ou mecanismo que impossibilite o uso da mesma.
2 - O cofre ou armário referidos no número anterior pode ser substituído por casa-forte ou fortificada.

Artigo 49.º
Armas eléctricas, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade reduzida

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1 - O uso de arma eléctrica, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade reduzida deve, sempre que possível, ser precedido de aviso explícito quanto à sua natureza e intenção da sua utilização.
2 - Estas armas ou dispositivos devem ser transportadas em bolsa própria para o efeito, com o dispositivo de segurança accionado e ser guardadas no domicílio em local seguro.
3 - Excepcionalmente e como meio de defesa, pode ser justificado o uso de arma eléctrica para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra a vida ou integridade física do próprio ou terceiros, ou contra o património do próprio ou de terceiros, e a defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo a utilização da arma processar-se por ciclos curtos e exclusivamente nos membros superiores ou inferiores do agressor, e a sua utilização cessar logo que o mesmo mostre sinais de neutralização da capacidade agressora.
4 - Excepcionalmente e como meio de defesa, pode ser justificado o uso de aerossóis de defesa para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra a vida ou integridade física do próprio ou terceiros, ou contra o património do próprio ou de terceiros, e a defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o aerossol de defesa ser accionado na direcção do rosto do agressor e a sua utilização cessar logo que o mesmo mostre sinais de neutralização da capacidade agressora.
5 - Excepcionalmente e como meio de defesa, pode ser justificado o uso de arma de letalidade reduzida para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra a vida ou integridade física do próprio ou terceiros, ou contra o património do próprio ou de terceiros, e a defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo a arma ser disparada na direcção do corpo do agressor evitando-se atingir a sua cabeça.

Secção III
Proibição de uso e porte de arma

Artigo 50.º
Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias

1 - São proibidos o uso e porte de arma por quem se encontrar em manifesto estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2 - Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50g/l.
3 - Quando for detectado o uso e porte de arma nas circunstâncias previstas no n.º 1 do presente artigo, deve a autoridade policial proceder à apreensão imediata da mesma, podendo igualmente essa apreensão ser efectuada por qualquer atirador desportivo ou caçador, desde que possa ser garantida em condições de segurança para si e terceiros.
4 - O portador de arma, por ordem de qualquer autoridade policial, deve, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, submeter-se a provas de detecção da taxa de álcool no sangue, ou de outros produtos ou substâncias que, por terem sido ingeridos, ministrados ou inalados, lhe alterem o comportamento.
5 - As provas referidas no número anterior compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de sangue e outros exames médicos adequados.
6 - Quando a apreensão for feita por atirador desportivo ou caçador nos termos do n.º 3, deve o mesmo entregar, de imediato, a arma às autoridades policiais e participar a ocorrência.

Artigo 51.º
Fiscalização

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efectuado por qualquer autoridade policial, mediante o recurso a aparelho aprovado.
2 - Se a suspeita se reportar à existência de substâncias estupefacientes ou outras, o exame é feito mediante análise ao sangue ou outros exames médicos, devendo o suspeito ser conduzido pelas autoridades policiais ao estabelecimento de saúde mais próximo dotado de meios para a sua realização.

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3 - Sempre que o resultado do exame for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinado por escrito do respectivo resultado e sanções daí decorrentes e ainda da possibilidade de este requerer de imediato a realização de contraprova.
4 - A contraprova requerida deve efectuar-se no prazo máximo de duas horas após o conhecimento do resultado e consiste na realização de análise ao sangue, no caso de o exame ter sido feito mediante pesquisa de álcool no ar expirado, ou nova análise ao sangue, caso o exame tenha já consistido nessa análise, noutro estabelecimento de saúde, público ou privado, indicado pelo examinado, desde que a sua localização e horário de funcionamento permita a sua efectivação no prazo referido.

Capítulo V
Armeiros

Secção I
Tipos de alvarás, atribuição e cassação

Alvarás

Artigo 52.º
Concessão de alvarás

Por despacho do director nacional da PSP podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, e suas munições.

Artigo 53.º
Tipos de alvarás

1 - Tendo em consideração a actividade pretendida e as condições de segurança das instalações são atribuídos os seguintes tipos de alvarás:

a) Alvará de armeiro de tipo 1, para o fabrico e montagem de armas de fogo e suas munições;
b) Alvará de armeiro de tipo 2, para a compra e venda e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, e suas munições;
c) Alvará de armeiro de tipo 3, para a compra e venda e reparação de armas das classes E, F e G, e suas munições.

2 - Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Seja maior de 18 anos;
b) Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;
c) Sejam idóneos;
d) Seja portador do certificado de aprovação para o exercício da actividade de armeiro;
e) Seja portador de certificado médico, emitido nos termos do artigo 27.º;
f) Seja possuidor de instalações comerciais ou industriais, devidamente licenciadas e que observem as condições de segurança fixadas para actividade pretendida.

3 - Quando o requerente for uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados nas alíneas a) a e) do número anterior têm que se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores accionistas e administradores, conforme os casos.
4 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
5 - O alvará de armeiro é concedido por um período de cinco anos, renovável, ficando a sua renovação condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não sendo contudo exigido o certificado previsto na alínea d) do n.º 2.
6 - O alvará de armeiro só é concedido depois de verificadas as condições de segurança das instalações, bem como da comprovada capacidade que os requerentes possuem para o

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exercício da actividade, podendo, a PSP, para o efeito, solicitar parecer às associações da classe.
7 - Os requisitos fixados no n.º 2 são de verificação obrigatória para as pessoas singulares ou colectivas provenientes de Estados-Membros da União Europeia ou de países terceiros.

Artigo 54.º
Cedência do alvará

O alvará de armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou colectiva que reuna iguais condições às do seu titular para o exercício da actividade, ficando a sua cedência dependente de autorização do director nacional da PSP.

Artigo 55.º
Cassação do alvará

1 - O director nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro, nos seguintes casos:

a) Incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da actividade;
b) Alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará;
c) Por razões de segurança e ordem pública.

2 - A cassação do alvará é precedida de um processo de inquérito, instruído pela PSP com todos os documentos atinentes ao fundamento da cassação, relativos à infracção e com outros elementos que se revelem necessários.
3 - O armeiro a quem for cassado o alvará deve encerrar a instalação no prazo de 48 horas após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo da PSP optar por outro procedimento, nomeadamente, o imediato encerramento e selagem preventiva das instalações.

Secção II
Obrigações dos armeiros, registos e mapas

Artigo 56.º
Obrigações especiais dos armeiros quanto à actividade

1 - Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes do presente diploma estão, especialmente, obrigados a:

a) Exercer a actividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais;
b) Manter actualizados os registos obrigatórios;
c) Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios;
d) Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a actividade;
e) Facultar aos serviços de fiscalização da PSP, sempre que por estes solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência.

2 - Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes actos:

a) Importação, exportação e transferência de armas;
b) Importação, exportação e transferência de munições;
c) Compra de armas;
d) Venda de armas;
e) Compra e venda de munições;
f) Fabrico e montagem de armas;
g) Reparação de armas;
h) Existências de armas e munições.

3 - Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior são escrituradas, separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número,

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modelo, calibre, data e a entidade com quem se efectuou a transacção, respectiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra quando exigida.
4 - Os registos são efectuados em livros ou suporte informático e devem existir em todos os locais de fabrico, compra e venda ou reparação de armas e suas munições.
5 - Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2.
6 - O armeiro remete, à PSP, até ao dia 5 de cada mês uma cópia dos registos obrigatórios.
7 - Os registos devem ser mantidos por um período de 10 anos.

Artigo 57.º
Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público

1 - A venda ao público de armas de fogo e suas munições só pode ser efectuada por pessoas devidamente habilitadas para o efeito, com domínio da língua portuguesa.
2 - Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, bem como confirmar e explicar as características e efeitos da arma vendida.
3 - O armeiro e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou ingestão de qualquer substância que lhe afecte o comportamento.

Secção III
Obrigações dos armeiros no fabrico, montagem e reparação de armas

Artigo 58.º
Marca de origem

1 - O titular de alvará de tipo 1 é obrigado a gravar nas armas por ele produzidas o seu nome ou marca, ano e o número de série de fabrico e a apresentar, de seguida, as mesmas à PSP para efeitos de exame.
2 - As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito um punção de origem e uma marca aposta por um banco oficial de provas reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 59.º
Manifesto de armas

O manifesto das armas fabricadas ou montadas é sempre feito a favor dos armeiros habilitados com alvarás do tipo 2 ou 3.

Artigo 60.º
Obrigações especiais dos armeiros na reparação de armas de fogo

1 - É proibida a reparação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas e acompanhadas dos respectivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.
2 - Quando da reparação de armas possa resultar eliminação de número de série de fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela PSP, nos termos do disposto no artigo 58.º.
3 - As armas sem número de série de fabrico ficam sujeitas ao exame e marcação previstos no número anterior.
4 - Para efeitos de maior aptidão desportiva podem ser autorizadas pelo director nacional da PSP alterações nas armas exclusivamente utilizadas nessa actividade, sendo obrigatório o averbamento ao respectivo manifesto.

Capítulo VI
Carreiras e campos de tiro

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Secção I
Prática de tiro

Artigo 61.º
Locais permitidos

1 - Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, em campos de treino de caça, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito.
2 - Ficam excluídos do âmbito do presente diploma as carreiras e campos de tiro para uso militar ou policial, estejam ou não afectos à prática de tiro desportivo.

Artigo 62.º
Prática de tiro desportivo

1 - A realização de provas de tiro desportivo pode ter lugar em carreira ou campo de tiro autorizado, ou noutro local que observe as condições de segurança, carecendo sempre de homologação da respectiva federação, no caso de tiro com armas de cano de alma estriada, e de associação ou federação, no caso de outras armas.
2 - Não é autorizada a realização de provas desportivas de tiro sem a presença no local de um responsável pela segurança física dos atiradores e público assistente, devidamente habilitado para ministrar primeiros socorros.
3 - Para a apreciação das condições de segurança do local deve ser delimitada a área com acesso restrito aos atiradores e membros da organização para o manuseamento das armas de fogo antes das provas, a área para o público assistente, bem como a área para a efectivação das provas.

Secção II
Atribuição de alvarás, cedência e cassação

Artigo 63.º
Competência

1 - O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo director nacional da PSP.
2 - A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada para o efeito, para uso restrito do proprietário, depende de licença concedida pela PSP.
3 - Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal, desde que se encontrem asseguradas as condições de segurança.

Artigo 64.º
Concessão de alvarás

As pessoas singulares ou colectivas que pretendam instalar carreiras ou campos de tiro devem requerer ao director nacional da PSP a atribuição do respectivo alvará e licenciamento do local, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 e seguintes do artigo 53.º.

Artigo 65.º
Cedência e cassação do alvará

São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro as disposições constantes dos artigos 54.º e 55.º.

Capítulo VII
Importação, exportação, transferência e cartão europeu de arma de fogo

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Secção I
Importação e exportação de armas e munições

Artigo 66.º
Autorização prévia à importação e exportação

1 - A importação e exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes, estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
2 - A autorização pode ser concedida:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a actividade exercida;
b) Ao titular de licença de coleccionador e associações de coleccionadores com museu;
c) Ao titular de licença de atirador desportivo ou mestre atirador, mediante parecer da respectiva federação;
d) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
e) Ao titular de licença B1, C, D, E, ou F, para armas da classe permitida pela respectiva licença;
f) Às associações, federações desportivas e escolas de formação, para uso exclusivo dos seus atiradores.

3 - Em cada ano apenas é concedida autorização de importação de uma arma aos titulares das licenças B, B1,C, D, E e F, ou que delas estejam isentos.
4 - As armas importadas pelas associações, federações desportivas e escolas de formação não podem ser detidas pelos atiradores excepto no momento da prática de treinos, provas desportivas ou formação, e a sua venda só é permitida decorridos cinco anos após a importação.
5 - Os cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e os estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional podem ser autorizados a importar as suas armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respectivas munições, ficando contudo sujeitos à prova da respectiva licença de uso e porte ou detenção.
6 - A autorização prevista no número anterior pode, em casos devidamente fundamentados, ser concedida, pelo director nacional da PSP, a nacionais regressados de países terceiros, antes de decorrido um ano.

Artigo 67.º
Procedimento para a concessão da autorização prévia

1 - Do requerimento da autorização de importação deve constar o número e a data do alvará, a licença dos requerentes, a descrição dos artigos a importar, a sua proveniência, características e quantidades, o nome dos fabricantes e revendedores, bem como a indicação das armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.
2 - A autorização é válida pelo prazo de 180 dias, prorrogável por um único período de 30 dias.
3 - A autorização é provisória, convertendo-se em definitiva após peritagem a efectuar pela PSP.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à autorização de exportação sempre que o director nacional da PSP o considere necessário.

Artigo 68.º
Autorização prévia para a importação temporária

1 - O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia para a importação temporária de armas destinadas à prática venatória, competições desportivas ou a feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem aquelas iniciativas.
2 - O director nacional da PSP pode igualmente emitir autorização prévia para a importação temporária de armas e munições destinadas a integrar mostruários e demonstrações, a

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pedido de agentes comerciais e de representantes de fábricas nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas pela PSP.
3 - Da autorização constam as características das armas e suas quantidades, o prazo de permanência no país, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a observar.
4 - A autorização prevista no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo, nos termos do artigo 76.º.

Artigo 69.º
Peritagem

1 - A peritagem efectua-se num prazo máximo de 5 dias após a sua solicitação e destina-se a verificar se os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, estão em conformidade com o previsto no presente diploma.
2 - A abertura dos volumes com armas, partes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes, só pode ser efectuada nas estâncias alfandegárias na presença de perito da PSP, mediante a apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a verificação.

Artigo 70.º
Procedimentos aduaneiros

1 - A importação e exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes, efectuam-se nas estâncias aduaneiras competentes da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo (DGAIEC).
2 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
3 - A autorização de importação é arquivada na instância aduaneira de processamento da declaração aduaneira.
4 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à respectiva ultimação.

Artigo 71.º
Não regularização da situação aduaneira

1 - Na ausência de prévia autorização de importação ou de exportação, as armas, munições e partes essenciais de armas de fogo, invólucros com fulminantes ou só fulminantes, ficam depositados em local a determinar pela PSP, ou pelo chefe da estância aduaneira se esta reunir condições de segurança adequadas, sendo o proprietário notificado de que as armas e munições ou outros artigos serão perdidos a favor do Estado se não for regularizada a sua situação no prazo de 180 dias.
2 - Para efeitos do disposto nos artigos 84.º e 85.º, as estâncias aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas na importação, nos termos da legislação comunitária e nacional.
3 - As importâncias a cobrar a título de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas na importação, ainda que os artigos tenham um destino que não seja a venda, são remetidas à DGAIEC.

Artigo 72.º
Despacho de armas para diplomatas

A entrada no território nacional e a saída deste de armas de fogo das missões acreditadas junto do Estado Português, ou outras de carácter diplomático contemplados por acordos entre os Estados, são dispensadas de formalidades alfandegárias.

Secção II
Transferência

Artigo 73.º

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Transferência de Portugal para os Estados-membros

1 - A expedição ou transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo e munições, de Portugal para os Estados-membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes.
2 - O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao director nacional da PSP e deve conter:

a) A identidade do comprador ou cessionário;
b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de identificação, bem como a data de emissão e indicação de autoridade que tiver emitido os documentos, tratando-se de pessoa singular;
c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa colectiva;
d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas;
e) O número de armas que integram o envio ou o transporte;
f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais características da arma, bem como a indicação das armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade;
g) O meio de transferência;
h) A data de saída e a data estimada da chegada das armas.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido pelo Estado-membro do destino das armas, quando exigido.
4 - A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência, com o objectivo de determinar se garante as condições de segurança da mesma.
5 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do director nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 2 do presente artigo.
6 - A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados-membros da União Europeia de trânsito ou de destino.

Artigo 74.º
Transferência dos Estados-membros para Portugal

1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas procedentes de outros Estados-membros da União Europeia depende de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes.
2 - A autorização é concedida por despacho do director nacional da PSP, observado o disposto no presente diploma, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - As armas que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas autoridades competentes do país de procedência.
4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do director nacional da PSP, de onde constam os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Por razões de segurança interna, o Ministro da Administração Interna pode autorizar a transferência de armas para Portugal com isenção das formalidades previstas nos números anteriores, devendo comunicar a lista das armas objecto de isenção às autoridades dos restantes Estados-membros do União Europeia.

Artigo 75.º
Comunicações

1 - A PSP envia toda a informação pertinente de que disponha sobre transferências definitivas de armas às correspondentes autoridades dos Estados-Membros da União Europeia para onde se realize a transferência.
2 - Sempre que o Estado português esteja vinculado por acordo ou tratado internacional à notificação de países terceiros relativa à exportação de armas, a PSP faz as comunicações

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necessárias à entidade que nos termos das obrigações assumidas for competente para o efeito.
3 - A transferência definitiva ou exportação de arma de fogo das classes B, B1 ou C efectuada por pessoa colectiva ou por pessoa singular, neste caso sempre que seja igual ou superior a quatro unidades, fica sujeita a parecer vinculativo dos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional.

Secção III
Cartão europeu de arma de fogo

Artigo 76.º
Cartão europeu de arma de fogo

1 - O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado-membro da União Europeia desde que autorizado pelo Estado-membro de destino.
2 - O cartão europeu de arma de fogo é concedido pelo director nacional da PSP e é válido pelo período de cinco anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se verifiquem os requisitos que levaram à sua emissão.
3 - Os pedidos de concessão do cartão europeu de arma de fogo são instruídos com os seguintes documentos:

a) Requerimento a solicitar a concessão de onde conste a identificação completa do requerente, nomeadamente, estado civil, idade, profissão, naturalidade, nacionalidade e domicílio;
b) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;
c) Cópia da licença ou licenças de uso e porte de armas de fogo ou prova da sua isenção;
d) Cópia dos livretes de manifesto de armas que pretende averbar;
e) Cópia do bilhete de identidade ou passaporte.

4 - O director nacional da PSP pode determinar a todo o tempo a apreensão do cartão europeu de arma de fogo por motivos de segurança e ordem pública de especial relevo.

Artigo 77.º
Vistos

1 - A autorização referida no n.º 1 do artigo anterior reveste a forma de visto prévio e deve ser requerida à PSP quando Portugal for o Estado de destino.
2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para o exercício de prática venatória ou desportiva, desde que comprovado o motivo da deslocação.

Capítulo VIII
Manifesto

Secção I
Marcação e registo

Artigo 78.º
Competência

Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro e fiscalização das armas classificadas no artigo 3.º e suas munições.

Artigo 79.º
Manifesto

1 - O manifesto das armas das classes B, B1, C, D e E prevista na alínea c) do n.º 7 do artigo 3.º é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou aquisição e faz-se em função das respectivas características, classificando-as de acordo com o disposto no artigo 3.º.
2 - A cada arma manifestada corresponde um livrete de manifesto, a emitir pela PSP.

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3 - Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de fabrico, número de canos e identificação do seu proprietário.
4 - Em caso de extravio ou inutilização do livrete é concedida uma segunda via depois de organizado o respectivo processo justificativo.

Artigo 80.º
Numeração e marcação

1 - As armas que não possuam número de série de fabrico, nome ou marca de origem são, respectivamente, numeradas, marcadas e nelas aposto punção da PSP.
2 - Sendo armas de colecção, a marcação deve ser efectuada de molde a não diminuir o seu valor.

Artigo 81.º
Factos sujeitos a registo

1 - O extravio, furto, roubo e transmissão de armas ficam sujeitos a registo na PSP.
2 - As armas que se inutilizem por completo são entregues na PSP com o respectivo livrete de manifesto e livro de registo de munições se o tiver.

Capítulo IX
Disposições comuns

Artigo 82.º
Exercício da actividade de armeiro, formação de portadores de armas de fogo, gestão de carreiras e campos de tiro

1 - A constituição de pessoas colectivas sob a forma de sociedade anónima cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro, de formação de portadores de armas de fogo ou na exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, obriga a que todas as acções representativas do seu capital social sejam nominativas.
2 - Independentemente do tipo de pessoa colectiva cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro, de formação de portadores de armas de fogo ou de exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, qualquer transmissão das suas participações sociais deve ser sempre autorizada pelo director nacional da PSP, sendo exigido ao novo titular a verificação dos requisitos legais para o exercício da actividade.

Artigo 83.º
Responsabilidade civil e seguro obrigatório

1 - Os titulares de licenças e alvarás previstos no presente diploma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas que detenham ou do exercício da sua actividade.
2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.
3 - Com excepção dos titulares de licenças E, de atirador desportivo, mestre atirador e de licença especial, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora, mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
4 - A celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil para a prática de actos venatórios, não dispensa o contrato referido no número anterior, excepto se a apólice respectiva o contemplar.
5 - Se o segurado for titular de mais de uma licença só está obrigado a um único seguro de responsabilidade civil.

Artigo 84.º

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Armas declaradas perdidas a favor do Estado

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas declaradas perdidas a favor do Estado são entregues à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.

Artigo 85.º
Leilões de armas apreendidas

1 - Semestralmente, a direcção nacional da PSP organiza uma venda em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.
2 - Sob requisição da direcção nacional da PSP ou das entidades públicas ou privadas responsáveis por laboratórios de perícia científica e balística, podem ser retiradas de qualquer venda armas com interesse científico para o estudo e investigação, sendo-lhes afectas gratuitamente.
3 - Trinta dias antes da data designada para o leilão, é efectuada uma licitação restrita entre os representantes de museus públicos e privados e titulares de licenças de coleccionadores, com vista à afectação e preservação de armas com interesse histórico.
4 - O remanescente das armas será leiloado perante os titulares de alvará de armeiros, sendo ainda admitidas a licitar as entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º para armas da classe B.
Artigo 86.º
Armas apreendidas

Todas as armas apreendidas à ordem de processos judiciais ficam à guarda da autoridade policial que efectuou a apreensão e na disponibilidade da autoridade judiciária até ao trânsito em julgado da decisão que sobre a mesma recair.

Artigo 87.º
Publicidade

Não é permitida a publicidade a armas, suas características e aptidões, excepto em publicações da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, feiras agrícolas relativamente a armas longas ou provas desportivas de tiro.

Artigo 88.º
Entrega obrigatória de arma achada

1 - Quem achar arma de fogo está obrigado a entregar de imediato a mesma às autoridades policiais, mediante recibo de entrega.
2 - Com a entrega deve ser lavrado termo de justificação da posse, contendo todas as circunstâncias de tempo e lugar em que o achado ocorreu.
3 - Todas as armas entregues devem ser objecto de análise e perícia balística, a efectuar pelo departamento competente da Polícia Judiciária.
4 - O achado, logo que disponibilizado pelas autoridades, se for susceptível de comércio, será objecto de venda em leilão, revertendo o produto da venda para o achador.

Artigo 89.º
Guarda de armas afectas a entidades que exerçam a actividade de segurança privada e outras

1 - O uso e porte das armas adquiridas por entidades que exerçam a actividade de segurança privada só são permitidos aos respectivos trabalhadores durante as horas e nos locais de serviço, recolhendo as armas a uma casa-forte ou fortificada, no final do período de trabalho.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem legalmente autorizadas à detenção de armas para uso dos seus trabalhadores.

Artigo 90.º
Taxas devidas

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1 - A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os actos sujeitos a despacho, previstos neste diploma, estão dependentes do pagamento por parte do interessado de uma taxa de valor a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, podendo ser objecto de revisão anual.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as isenções previstas na lei.
3 - O produto das taxas previstas no n.º 1 reverte a favor da P.S.P.

Artigo 91.º
Delegação de competências

As competências atribuídas no presente diploma ao director nacional da PSP podem ser delegadas nos termos da lei.

Artigo 92.º
Isenção

O disposto na Secção II do Capítulo II deste diploma, relativamente ao certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo, não é aplicável aos requerentes que, pela sua experiência profissional no seio das Forças Armadas, militarizadas e forças e serviços de segurança, tiveram instrução própria no uso e manejo de armas de fogo, devendo tal facto ser certificado pelo respectivo comando ou direcção.

Capítulo X
Responsabilidade criminal e contra-ordenacional

Secção I
Responsabilidade criminal e crimes de perigo comum

Artigo 93.º
Detenção de arma proibida

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, ou em contrário das prescrições da autoridade competente, importar, exportar, transferir, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder, ou adquirir a qualquer título, distribuir, detiver, transportar, usar ou trouxer consigo:

a) Armas das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 centímetros, arma de fogo dissimulada, arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) Arma de classe E, arma branca dissimulada, facas de abertura automática ou estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar, boxers, e outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos com ou sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, arma lançadora de gases, aerossóis de defesa e as substâncias ou produtos químicos aptos a provocar rapidamente nos seres humanos irritações sensoriais ou incapacidade física e cujos efeitos desapareçam brevemente após a sua utilização, fabricados exclusivamente com esse fim, bastão ou outra arma eléctrica, silenciador, partes essenciais da arma de fogo e munições, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 - Quem, encontrando-se autorizado a deter, usar ou ser portador de armas das classes B, B1, C, D e E, importar, exportar ou transferir fora das condições legais, fabricar, guardar,

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comprar, vender, ceder, ou adquirir a qualquer titulo, distribuir, detiver, transportar, usar ou trouxer consigo arma dessas classes sem se encontrar manifestada, quando o mesmo for obrigatório, é punido com a pena prevista na alínea b) do número anterior.

Artigo 94.º
Tráfico de armas

1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, se dedicar, como modo de vida principal ou complementar, à importação, exportação, transferência, fabrico, transformação ou modificação, compra, venda, distribuição, ou transporte de armas de alarme, das armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos, substâncias ou munições, referidas no artigo anterior e que não sejam classificados como material de guerra, ou a qualquer título ilicitamente receber, detiver ou proporcionar a outrem uma sua quantidade significativa, é punido com uma pena de prisão de 2 a 10 anos.
2 - Entende-se por quantidade significativa, relativamente a munições, mais de 2500 unidades, independentemente do seu tipo e calibre.

Artigo 95.º
Detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em locais proibidos

Quem, sem estar especificamente autorizado pela autoridade responsável ou competente para o efeito ou com jurisdição sobre o local, transportar, detiver, usar ou for portador ou distribuir, em estabelecimento de ensino, estabelecimento prisional, estabelecimento de diversão nocturna, feira ou mercado ou recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística ou cultural, qualquer uma das armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G, reprodução de arma de fogo, bem como quaisquer armas, munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidas no artigo 93.º, engenho explosivo civil ou de fabrico artesanal ou engenho pirotécnico, é punido com a pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 96.º
Detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em recintos desportivos

Quem, sem estar especificamente autorizado pelo comandante da autoridade pública, competente por força da lei pela segurança da área territorial onde ocorra manifestação ou espectáculo desportivo, transportar, detiver, usar ou for portador ou distribuir, em recinto desportivo ou dentro da zona de exclusão, qualquer uma das armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G, reprodução de arma de fogo, bem como quaisquer armas, munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidas no artigo 93.º, engenho explosivo civil ou de fabrico artesanal ou engenho pirotécnico, é punido com a pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 97.º
Uso e porte de arma sob efeito de álcool

Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, usar ou for portador de arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 98.º
Sanções acessórias

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1 - Ao condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 93.º a 97.º ou outro de natureza estritamente militar pode ser aplicada, para além da cassação da licença de uso e porte ou outra de que seja titular e da perda da ou das armas a favor do Estado, uma medida de proibição de frequência, pelo período de um a dez anos, dos estabelecimentos de ensino ou recintos desportivos onde tenham ocorrido as condutas referidas, bem como das feiras ou mercados onde se exerça a venda ambulante e onde tenham ocorrido aquelas condutas, de quaisquer provas desportivas de tiro ou a interdição do direito de caçar pelo mesmo período.
2 - Não é tido em conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
3 - Se o crime for cometido no interior de estabelecimento prisional por quem tiver sido condenado a pena de prisão, não poderá beneficiar de quaisquer medidas de flexibilização do cumprimento da pena que estiver a cumprir ou da pena que resultar daquele crime, sem prejuízo do regime próprio da liberdade condicional.

Secção II
Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 99.º
Detenção ilegal de arma

Quem, sem se encontrar autorizado, importar, exportar, transferir, fabricar, comprar, vender, ceder, ou adquirir a qualquer título, distribuir, transportar, usar ou for portador ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, ou armas das classes F e G, é punido com uma coima de € 600 a € 6000.

Artigo 100.º
Violação geral das normas de conduta e obrigações dos portadores de armas

Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar a ou as respectivas armas fora das condições legais ou em violação das normas de conduta previstas neste diploma é punido com uma coima de € 500 a € 5000.

Artigo 101.º
Violação específica de normas de conduta e outras obrigações

Quem não observar o disposto nas seguintes disposições:

a) N.º 9 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 3 do artigo 35.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, é punido com uma coima de € 250 a € 2500 ;
b) N.º 7 do artigo 11.º, nos n.os 6 e 8 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 20.º, nos n.os 5 e 8 do artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 43.º e no n.º 1 do artigo 61.º, é punido com uma coima de € 600 a € 6000;
c) N.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 36.º, no artigo 40.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 41.º, no n.º 1 do artigo 50.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 62.º, no n.º 3 do artigo 83.º e no n.º 1 do artigo 89.º, é punido com uma coima de € 700 a € 7000.

Artigo 102.º
Violação das normas para o exercício da actividade de armeiro ou de formação de portadores de armas de fogo

1 - Quem, sendo titular de alvará para o exercício das actividades de armeiro ou de formadores de portadores de armas de fogo, se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da actividade é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.

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2 - É punido com a coima referida no número anterior o armeiro que tenha estabelecimento de venda ao público e não observe as normas e deveres de conduta a que está obrigado bem como os seus funcionários.

Artigo 103.º
Violação das normas para a gestão e a exploração de carreiras e campos de tiro ou organização de provas desportivas

1 - Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da mesma é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.
2 - Quem, não estando autorizado pelo director nacional da PSP, por uma federação desportiva ou associação de coleccionadores, certificadas, organizar prova desportiva, manifestação teatral ou cultural onde sejam utilizadas ou disparadas armas de fogo, mostra ou feira de armas, leilão ou outro tipo de iniciativa aberta ao público é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.

Artigo 104.º
Publicidade ilícita

Quem efectuar publicidade a armas de fogo, e quem a publicar, editar ou transmitir, fora das condições previstas no presente diploma é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.

Artigo 105.º
Agravação

As coimas são agravadas nos seus limites mínimos e máximos para o triplo se o titular da licença ou alvará, o organizador ou promotor, for uma pessoa colectiva, sendo responsáveis solidários pelo pagamento os seus sócios, gerentes, accionistas e administradores.

Artigo 106.º
Negligência e tentativa

1 - A negligência e a tentativa são puníveis.
2 - No caso de tentativa as coimas previstas para a respectiva contra-ordenação são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.

Secção III
Regime subsidiário e competências

Artigo 107.º
Regime subsidiário

Nos casos omissos em matéria relativa à responsabilidade criminal ou contra-ordenacional é aplicável subsidiariamente o código penal, o código de processo penal e o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 108.º
Competências e produto das coimas

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à PSP.
2 - A aplicação das respectivas coimas compete ao director nacional, que pode delegar essa competência.
3 - O produto das coimas previstas neste diploma reverte na percentagem de 60% para o Estado e de 40% para a PSP.

Secção IV
Cassação das licenças

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Artigo 109.º
Cassação das licenças

1 - Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária o director nacional da PSP pode determinar a cassação das licenças nos casos em que:

a) O titular foi condenado por qualquer um dos crimes constantes do n.º 2 do artigo 14.º ou por infracções relacionadas com estupefacientes;
b) O titular foi condenado pela prática de infracção no exercício de acto venatório, tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada a respectiva autorização, ou cessou, por caducidade, a referida autorização;
c) O titular foi condenado por crime de maus-tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, ou pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito;
d) Ao titular foi aplicada medida de coacção de obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
e) Ao titular foi aplicada a medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta;
f) O titular utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;
g) O titular foi expulso de federação desportiva;
h) O titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma;
i) O titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente.

2 - Em casos justificados pela urgência e havendo fortes indícios da prática dos crimes referidos na alínea c) do número anterior, pode qualquer autoridade policial apreender de imediato a licença de uso e porte da arma do suspeito, bem com a arma correspondente e respectivos documentos inerentes, lavrando termo de cassação provisória que seguirá, juntamente com o expediente resultante da notícia do crime, para os serviços do Ministério Público.
3 - Nos casos previstos nas alíneas f) a i) do n.º 1, a concessão de nova licença só é autorizada decorridos 5 anos após a cassação e implica sempre a verificação de todos os requisitos exigidos para a sua concessão.
4 - A Direcção-Geral das Florestas deve comunicar à direcção nacional da PSP, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de actos venatórios, bem como todas as interdições efectivas do direito de caçar de que tenha conhecimento.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, a cassação não ocorrerá se, observado o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.º, instaurado pelo interessado até 30 dias após o trânsito em julgado da condenação, medida de coacção fixada ou da decisão da suspensão provisória do processo de inquérito, houver reconhecimento judicial da idoneidade do titular para a sua manutenção.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1, a PSP instaura um processo de inquérito com todos os elementos atinentes ao fundamento da cassação, relativos à infracção e outros considerados necessários.
7 - A cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma autoriza e respectivos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação do despacho, sob pena de cometimento de crime de desobediência qualificada.
8 - No prazo de 180 dias deve o proprietário promover a venda da arma, sob pena de ser declarada perdida a favor do Estado.

Capítulo XI
Disposições transitórias

Secção I
Regime transitório

Artigo 110.º
Armas manifestadas em países que estiveram sob a administração portuguesa

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Em casos devidamente justificados, os proprietários das armas manifestadas nos países que estiveram sob a administração portuguesa têm o prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma para substituir o documento de manifesto concedido pelas autoridades portuguesas de então pelo livrete de manifesto concedido pelo director nacional da PSP e livro de registo de munições.

Artigo 111.º
Transição para o novo regime legal

1 - As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos:

a) Licença de uso e porte de arma de defesa transita para licença de uso e porte de arma B 1;
b) Autorização de uso e porte de arma de precisão e de recreio, transita para licença de atirador desportivo A, B, C ou mestre atirador, conforme os casos;
c) Licença de uso e porte de arma de caça, transita para licença de uso e porte de arma C ou D, conforme os casos;
d) Licença de uso e porte de arma de recreio de cano liso transita para licença de uso e porte de arma D;
e) Autorização de uso e porte de arma de defesa "modelo V" e "modelo V-A" transita para licença especial;
f) Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, as referências existentes nas respectivas leis orgânicas ou estatutos profissionais a licença de uso e porte de arma de defesa entendem-se feitas para licença de uso e porte de arma de classe B.

2 - As federações desportivas devem entregar na direcção nacional da PSP, no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, a listagem de todos os clubes e associações reconhecidas, bem como a listagem dos seus atiradores federados, acompanhada de proposta de qualificação para efeitos de emissão de uma das diversas licenças de atirador desportivo.
3 - Os armeiros devidamente licenciados que se encontrem no exercício da actividade devem, no prazo de 6 meses contados da data da entrada em vigor do presente diploma, requerer a concessão de um alvará para o exercício da actividade pretendida.
4 - A concessão de um alvará para o exercício da actividade de armeiro requerida nos termos do número anterior dispensa o requerente da frequência do curso de formação para o exercício da actividade de armeiro.
5 - Os proprietários dos estabelecimentos que efectuem vendas de armas das classes G e F devem, no prazo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, requerer a concessão de um alvará de tipo 3 para a continuação do exercício da actividade.

Artigo 112.º
Detenções domiciliárias vitalícias

1 - Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção domiciliária emitidas nos termos do disposto no 46.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito a deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.
2 - Os possuidores de armas de ornamentação abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito de deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.
3 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio, e que nos termos do presente diploma sejam classificadas como armas da classe A mantêm o direito de deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos, ficando, no entanto, a transmissão das mesmas sujeita à sua inutilização, passando a ser classificadas como armas da classe F, excepto se transmitidas a museus públicos ou a associações de coleccionadores com museu, ou se constituírem equipamentos meios militares e material de guerra cujo controlo será efectuado pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional.

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0101 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

Artigo 113.º
Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas, e susceptíveis de o serem ao abrigo deste diploma, devem, no prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto gratuito.
2 - Após exame e manifesto as referidas armas ficam, a requerimento do interessado, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença.
3 - O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.
4 - Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 21.º.

Artigo 114.º
Requerimento para atribuição de licença de coleccionador

1 - Juntamente com o requerimento para atribuição da licença de coleccionador, e no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, deve ser junta relação das armas constantes da colecção, mantendo-se o requerente na sua posse.
2 - As armas não manifestadas na posse do requerente são, sem outra formalidade, manifestadas gratuitamente em nome do mesmo.
3 - As armas manifestadas em nome de pessoa diferente, falecida ou de paradeiro desconhecido são manifestadas gratuitamente em nome do requerente, fazendo este a prova, por qualquer meio, da sua aquisição.

Artigo 115.º
Livro de registos de munições

Mediante a exibição da licença de uso e porte de arma e o manifesto da arma, é emitido pelo director nacional da PSP, a requerimento do interessado, um livro de registo de munições.

Artigo 116.º
Venda ou detenção domiciliária de armas curtas de calibres obsoletos, de calibre .22, ou 6,35 milímetros, manifestadas como armas de defesa

Todos os titulares de licença de uso e porte de arma de defesa, que sejam possuidores de armas curtas de calibres obsoletos, de calibre .22, ou de calibre 6,35 milímetros, devidamente manifestadas e adquiridas até 31 de Dezembro de 2003 e que pretendam adquirir uma nova arma, podem requerer a emissão de uma autorização de compra para uma arma da classe B1, de diferente calibre, devendo ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Demonstrar a transmissão da arma de calibre obsoleto, calibre .22 ou 6,35 milímetros ou requerer uma licença de detenção domiciliária para a respectiva arma;
b) Fazer prova da posse de cofre ou armário de segurança não portáteis;
c) Possuir seguro de responsabilidade civil.

Artigo 117.º
Regulamentação a aprovar

1 - São aprovadas por decreto regulamentar as normas referentes às seguintes matérias:

a) Licenciamento e concessão de alvará para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro;
b) Condições técnicas e de segurança das carreiras e campos de tiro.

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0102 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

2 - São aprovadas por portaria do Ministro da Administração Interna as normas referentes às seguintes matérias:

a) Condições de segurança para o exercício da actividade de armeiro;
b) Credenciação de entidades para o exercício da actividade de formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo, regulamento de funcionamento e condições de aquisição e guarda das armas de formação;
c) Conteúdos programáticos e duração dos cursos de formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo;
d) Exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo;
e) Modelo das licenças, alvarás, certificados e outros necessários à execução do presente diploma.

Secção II
Revogação e início de vigência

Artigo 118.º
Norma revogatória

São revogados os diplomas e normas legais que disponham em contrário do presente diploma, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949;
b) O Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de Dezembro de 1969;
c) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;
d) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio;
e) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de Dezembro;
f) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro;
g) A Lei n.º 8/97, de 12 de Abril;
h) A Lei n.º 22/97, de 27 de Junho;
i) A Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto;
j) A Lei n.º 29/98, de 26 de Junho;
l) A Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto;
m) O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro;
n) O Decreto-Lei 162/2003, de 24 de Julho;
o) O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto.

Artigo 119.º
Início de vigência

O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Anexo
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

Lista de munições obsoletas

I - Munições de percussão lateral

22 BB Cap
22 CB Cap
22 Extra Long
22 ILARCO Short Magnum

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0103 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

22 Remington Automatic
22 Short Magnum Rimfire
22 Winchester Automatic
22 Winchester Rimfire ou 22WRF
25 Short
25 Stevens
25 Stevens Short
30 Long
30 Short
32 Extra Short
32 Extra Long
32 Long
32 Long Rifle
32 Short
38 Extra Long
38 Long
38 Short
41 Long
41 Short (Derringer)
41 Swiss
44 Short
44 Long
44 Extra Long
44 Henry Flat
46 Extra Long
46 Long
46 Short
50 Remington Navy
56-46 Spencer
56-50 Spencer
56-52 Spencer
56-56 Spencer

II - Munições de percussão central inglesas e norte americanas com designação em polegadas (centésimos ou milésimos)

219 Zipper
22 Extra Long (Maynard)
22 Winchester ou 22 W.C.F.
22-15-60 Stevens
240 Flanged Nitro Express
242 Rimless Nitro Express
246 Purdey
25 Remington
25-20 Single Shot
25-20 Winchester
25-21 Stevens
25-25 Stevens
25-35 Winchester
25-36 Marlin
25/303
255 Rook Rifle
256 Magnum (Gibbs)
256 Mannlicher
256 Newton
26 Rimless Nitro Express (BSA)
275 Flanged Magnum (H&H)
276 Enfield-P13
276 Pedersen
28-30-120 Stevens
280 Flanged Nitro Express
280 Rimless (Ross)
280/30 British
297/230 Morris Short
297/230 Morris Long
297/250 Rook Rifle
30 Borchardt
30 Flanged Nitro (Purdey)
30 Newton
30 Remington
30-30 Wesson
30-40 Krag
30-40 Wesson
295 Rook Rifle
300 Rook Rifle
300 Sherwood
303 Magnum
303 Savage
308x1.5" Barnes
310 Cadet Rifle
32 Ballard Extra Long
32 Ideal
32 Long Colt
32 Long Rifle
32 Remington
32 Short Colt
32 Winchester Self-Loading
32-30 Remington
32-35 Stevens & Maynard
32-40 Bullard
32-40 Remington
320 (revólver)
33 Belted Rimless Nitro Express (BSA)
33 Winchester
333 Flanged Nitro Express
35 Newton
35 Smith & Wesson Auto
35 Winchester
35 Winchester Self-Loading
35-30 Maynard 1882
35-40 Maynard
351 Winchester Self-Loading
360 Nitro Express (21/4")
360 Nitro for Black Powder
360 Nitro Express No. 2
360 No. 5 Rook
369 Nitro Express (Purdey)
375 Flanged Nitro Express (21/2")
375/303 Axite
38 Ballard Extra Long
38 Long
38 Long Colt
38-35 Stevens
38-40 Remington-Hepburn
38-45 Bullard
38-45 Stevens
38-50 Ballard
38-50 Maynard 1882
38-50 Remington-Hepburn
38-56 Winchester
38-70 Winchester
38-72 Winchester
38-90 Winchester Express
380 Long
380 (revólver)
40-40 Maynard 1882
40-50 Sharps Necked
40-50 Sharps Straight
40-60 Marlin
40-60 Maynard 1882
40-60 Winchester
40-63 Ballard
40-65 Ballard Everlasting
40-65 Winchester
40-70 Ballard
40-70 Maynard
40-70 Peabody "What Cheer"
40-70 Remington
40-70 Sharps Necked
40-70 Sharps Straight
40-70 Winchester
40-72 Winchester
40-75 Bullard

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0104 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

40-82 Winchester
40-85 Ballard
40-90 Ballard
40-90 Bullard
40-90 Peabody "What Cheer"
40-90 Sharps Necked
40-90 Sharps Straight
40-110 Winchester Express
400 Nitro for Black Powder (3")
400/350 Nitro Express
400/360 Nitro Express (23/4") (Purdey)
400/360 Nitro Express (23/4") (Westley Richards)
400/375 Belted Nitro Express (H&H)
401 Winchester
405 Winchester
41 Long Colt
43 Remington (Egipto)
43 Remington (Espanha)
44 Bull Dog
44 Colt
44 Evans Long
44 Evans Short
44 Extra Long Ballard
44 Henry
44 Long
44 Marlin-Colt Game Getter
44 Smith & Wesson (modelo americano)
44 Smith & Wesson (modelo russo)
44 Webley (442 RIC)
44 Wesson Extra Long
44-40 Extra Long
44-60 Peabody "Creedmoor"
44-60 Sharps Necked
44-60 Winchester
44-70 Maynard
44-75 Ballard Everlasting
44-77 Sharps & Remington
44-85 Wesson
44-90 Remington Special
44-90 Remington Straight
44-90 Sharps Necked
44-95 Peabody "What Cheer"
44-100 Ballard
44-100 Remington "Creedmoor"
44-100 Wesson
442 RIC (44 Webley)
45 Smith & Wesson
45 Webley
45-50 Peabody Sporting
45-60 Winchester
45-75 Sharps Straight
45-75 Winchester
45-82 Winchester
45-85 Winchester
45-90 Winchester
45-100 Ballard
45-100 Remington
45-100 Sharps Straight
45-120 Sharps Straight (31/4")
45-125 Winchester
450 Adams
450 Express (3¼")
450 (revólver)
450 Rigby Match (2.4")
450/400 BPE (23/8")
450/400 Magnum Nitro Express (31/4")
450/400 Nitro for Black Powder (23/8")
455 Colt
455 Mk I (revólver)
455 Mk II (revólver)
455 Webley Automatic
455 Webley Mk II (revólver)
475 Nitro Express
475 n.º 2 Nitro Express
476 Eley
476 Enfield Mk III
476 Nitro Express
50 Remington (M71 Army)
50-50 Maynard
50 U.S. Carbine (E.U.A.)
50-70 Musket ou 50 Govt. (E.U.A.)
50-90 Sharps
50-95 Winchester
50-100 Winchester
50-105 Winchester
50-110 Winchester
50-115 Bullard
50-140 Sharps
50-140 Winchester Express
500 Nitro for Blackpowder Express
500 No. 2 Express (577/500)
500 Rimless Jeffery
500/450 Magnum BPE
500/450 Magnum Nitro Express
500/450 No. 1 Express
500/450 No. 2 Musket
55-100 Maynard
577 Nitro Express (23/4")
577 Nitro Express (3")
577 Snider (14.7 mm)
577/450 Martini-Henry
577/500 Magnum Nitro Express
58 Berdan (carabina)
58 U.S. Musket (Berdan)
600 Nitro Express
70-150 Winchester

III - Munições de percussão central europeias e outras com designação no sistema métrico

2.7 mm Kolibri Auto
3 mm Kolibri
4.25 mm Liliput Auto
5 mm Clement Auto
5 mm Bergmann
5 mm Velo Dog
5.6x33 Rook
5.6x33 R Rook
5.6x35 R Vierling
6 mm Lee Navy
6 mmx29.5 R Stahl
6.5 mm Bergmann
6.5x27 R
6.5x40 R
6.5x48 R Sauer
6.5x52 R
6.5x53 R Mannlicher
6.5x53.5 Daudeteau
6.5x58 Mauser Vergueiro
6.5x58 R Sauer
6.5x61 Mauser
7 mm Nambu
7x72 R
7x73 Vom Hofe Belted
7.5 mm Nagant (revólver sueco)
7.62 mm Nagant (revólver russo)

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0105 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

7.63 mm Mannlicher ou 7.65 mm Mannlicher
7.65 mm Roth-Sauer
7.7x58 Arisaka
7.7x60 R
8 mm Lebel
8 mm Nambu
8 mm Rast-Gasser
8 mm Roth-Steyr
8x42 R
8x48 R Sauer
8x50 R Mannlicher
8x50 R Lebel
8x51 Mauser
8x51 R Mauser
8x53 R Murata
8x54 Krag-Jorgensen
8x58 R Krag
8x58 R Sauer
8x60 R Guedes M85
8x60 Mauser
8x60 R Mauser
8x63
8x71 Peterlongo
8x72 R Sauer
8.15x46 R
8.59 Breda
9 mm Bayard Long
9 mm Glisenti
9 mm Mauser
9 mm Steyr
9x56 Mannlicher-Schoenauer
9x70 R Mauser
9x71 Peterlongo
9.1 Abadie
9.1x40 R
9.3x48 R
9.3x53 (Suíça)
9.3x53 R (Suíça)
9.3x53 R Hebler
9.3x57 R
9.3x65 R Collath
9.3x70 R
9.3x72 R
9.3x72 R Sauer
9.3x80 R
9.3x82 R
9.5x47 R
9.5x60 R Mauser (Turquia)
10.15x61 R Jarmann
10.15x63 R Mauser (Sérvia)
10.25x69 R Express
10.3x60 R (Suíça)
10.3x65 R Baenziger
10.4 mm (Itália)
10.4x38 R Vetterli (Suíça)
10.4x47 R Vetterli (Itália)
10.5x47 R
10.75x57
10.75x58 R Berdan
10.75x63 Mauser
10.75x65 R Collath
10.8x47 Martini
11 mm (revólver francês modelo 1873)
11 mm (revólver alemão modelo 1879)
11x50 R Albini
11x52 R Beaumont
11x53 R Comblain
11x59 Vickers
11x59 R Gras
11x60 R Murata
11.15x58 R ou 43 Remington
11.15x58 R Werndl
11.15x60 R ou 43 Mauser
11.2x60 Mauser
11.3x50 R Beaumont
11.4x50 R Werndl
11.4x50 R Comblain
11.4x51 R Remington
11.43x50 R ou 43 Remington (Egipto)
11.43x55 R (Turquia)
11.5x57 R ou 43 Espanhol Reformado mod 1867
11.63x38 mm Belted (458x11/2 Barnes)
11.75 mm (revólver montenegrino)
12x44 R Remington (Noruega e Suécia)

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 286/IX
ACESSO PÚBLICO À ÁGUA

A água é contínua no ciclo hidrológico, parte integrante e fundamental do constante movimento e evolução da natureza, determinante da composição atmosférica, do clima, da morfologia, das transformações químicas e biológicas, das condições de toda a vida na terra, insubstituível e essencial nas suas funções de suporte à vida e ao bem-estar humano e à maioria dos processos produtivos.
Sempre a mesma água, as mesmas moléculas, móveis e sucessivamente reutilizadas através de milénios.
Os homens não consomem água, assim como não a produzem. Apenas a tomam de empréstimo por um período fugaz e constantemente renovado, devolvendo-a à natureza em condições que dificultam, mais ou menos, a sua reutilização.
A vida e as actividades humanas dependem dessa circulação comum que liga todos os seres vivos, passados, presentes e futuros.
Mas cada uso repercute-se no funcionamento do ciclo da água e nos processos associados, desencadeando, para além do propósito desejado, uma sucessão de efeitos próximos e remotos na natureza, que, por sua vez, arrastam uma cadeia de repercussões sociais directas e indirectas.
Os efeitos sociais agudizam as desigualdades existentes, pois o desígnio directo do decisor é satisfeito e as consequências negativas recaem sobre outros, penalizando principalmente os mais vulneráveis e desprotegidos.
A exposição solar e a água são as mais importantes riquezas naturais do território português. A sua distribuição quotidiana, de fertilidade e energia, inclusive alternativas, constitui um

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vastíssimo potencial estratégico profundamente mal aproveitado num país tão carente de "matérias-primas".
Este potencial não é armazenável e exaurível como uma mina de ouro ou um jazigo de petróleo. Esgota-se e renova-se em cada dia e em cada estação do ano. O potencial de cada instante é usufruído na passagem ou perdido para sempre.
O descuro deste constante movimento e transformação, a incapacidade de interagir em harmonia com esse fluxo constante, o uso desregrado da água e do solo, a actuação individual, o despejo egoísta de lixos e venenos têm vindo a degradar o potencial de aproveitamento, em vez de o aumentar.
O uso da água não pode ser tratado na perspectiva de apropriação nem de comércio, mas como a participação num fluxo, a harmonia de processos dinâmicos com dimensões no tempo e no espaço, transformações permanentes e interligadas. Não há lugar a individualismo, nem a competição, nem à procura de mais-valias de curto prazo. A menos que se queira comprometer o futuro.
É a solidariedade da circulação comum, uma solidariedade que tem de ser extensiva às gerações futuras e a todos os seres vivos, a única base possível na relação da sociedade com a água.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:
1 - O respeito pelo princípio de que a água não pode ser encarada como uma mercadoria, não lhe devendo ser aplicável os mecanismos de mercado, tendo o Estado o dever de prosseguir uma política de água norteada pela defesa do primado do carácter público na sua gestão.
2 - O estabelecimento de uma gestão da água na base da solidariedade, na unidade do ciclo hidrológico e na harmonia com a dinâmica dos processos naturais.
3 - O estabelecimento de uma gestão da água como responsabilidade pública inalienável do Estado, a exercer directamente, designadamente:

a) O planeamento, administração, licenciamento e fiscalização do uso da água e do domínio público hídrico;
b) O ordenamento da utilização pública e privada da água.

4 - O estabelecimento, como responsabilidade pública inalienável do Estado, da garantia de que todas as pessoas usufruam do direito à água potável e da protecção de pessoas e bens dos efeitos perversos de utilizações por outros da água ou do domínio hídrico, assim como das cheias naturais.
5 - A consideração como parte integrante do domínio público hídrico:

a) Das grandes barragens, respectivas albufeiras e órgãos de exploração associados;
b) Dos aproveitamentos de fins múltiplos;
c) Das infra-estruturas de sistemas públicos de abastecimento de água e águas residuais, assim como de todas as infra-estruturas associadas à água que tenham sido declaradas de interesse público;
d) Dos terrenos ocupados por essas infra-estruturas e dos terrenos adjacentes que tenham sido adquiridos ou expropriados no âmbito dos empreendimentos referidos;
e) Dos sistemas aquíferos que alimentem captações para abastecimento público, assim como dos terrenos abrangidos pelos perímetros de protecção dessas captações;
f) Das margens e leitos de todos os cursos de água onde existam, ou estejam previstas, captações para abastecimento público, ou que tenham uso balnear ou de recreio, bem como das praias fluviais e das marítimas.

6 - A elaboração de uma proposta detalhada de hierarquização das funções da água e da institucionalização da sua aplicação, incluindo a respectiva apreciação pela Assembleia da República para apreciação, sendo que o direito à água potável, a segurança de vidas humanas e a saúde pública deverão ser consideradas como primeiras prioridades.
7 - O estabelecimento do direito de cada cidadão ao uso privado e gratuito do domínio público hídrico desde que de forma a que não lhe introduza alterações, não afecte a qualidade do uso por outros, não seja patente de imputar riscos a terceiros, nem prejudique ou ponha em risco as funções ecológicas da água.
8 - A obrigação de titularidade específica, emitida por organismo da administração directa do Estado, para qualquer uso privado do domínio público hídrico que lhe possa vir a causar

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alterações, a reduzir o acesso público, a perturbar ou impedir o uso actual ou potencial por outros, a alterar o regime de escoamento ou a qualidade da água, ou a afectar os ecossistemas, nos seguintes termos:

i) Os títulos de utilização do domínio público hídrico são intransmissíveis, estabelecem inequivocamente as condições de uso, a finalidade da utilização e são limitados temporalmente; a titularidade de uso do domínio público hídrico caduca definitiva e automaticamente com a cessação ou alteração da finalidade da utilização;
ii) A emissão de títulos de utilização do domínio público hídrico obedece exclusivamente a critérios de administração da água e ordenamento do seu uso, não podendo constituir fonte de receitas ou de financiamento público nem privado, que incentivariam o aumento de pressões sobre o meio hídrico, exceptuando-se encargos do Estado directamente decorrentes do processo de emissão ou de fiscalização e verbas integralmente aplicadas em benefícios directos do domínio público hídrico, ou no aumento do conhecimento e informação sobre a água;
iii) A renovação ou emissão de novos títulos de utilização do domínio hídrico deverá incorporar uma análise de alternativas para cumprimento do mesmo objectivo, incluindo, quando aplicável, a opção entre origens superficiais e subterrâneas;
iv) Sempre que pertinente, a captação e a restituição de águas residuais de uma mesma utilização serão objecto de um título único de utilização do domínio público hídrico.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Ângela Sabino - Honório Novo - Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 287/IX
DIREITO À INFORMAÇÃO, PUBLICITAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE E UTILIZAÇÃO DA ÁGUA

A água é essencial à vida e a quase todas as actividades humanas, mas é também, pelo seu constante circuito e transformação, fonte de morte e catástrofe, envenenamentos ou ondas de destruição.
Ninguém pode proteger-se sozinho, garantir o acesso quotidiano à água e, simultaneamente, defender-se dos efeitos das intervenções alheias.
Os danos, frequentemente fatais, não são compensáveis por indemnizações, nem sequer é possível encontrar um culpado único a quem se atribuam, sem sombra de dúvida, responsabilidades.
É responsabilidade pública inalienável do Estado garantir o acesso quotidiano de todas as pessoas à água potável e assegurar a protecção de pessoas e bens de efeitos perversos de outras utilizações da água ou do domínio hídrico.
Os portugueses têm o direito de ser informados da forma como o Estado exerce essas funções, e, sobretudo, daquilo que diz respeito à segurança da qualidade da água que ingerem.
Simultaneamente, uma participação atenta de todos os cidadãos pode ser a melhor protecção da água, de si próprios e das gerações futuras.
É indispensável que o Governo apresente à Assembleia da República um relatório sobre a execução e os resultados do Plano Nacional Orgânico para a Melhoria das Origens Superficiais de Água Destinadas à Produção de Água Potável e proceda à sua revisão de modo a alargá-lo a todas as origens de água utilizada para consumo humano.
É condição essencial a essa participação o acesso fácil à informação, que a Assembleia da República entenda dever incentivar.
Nesse sentido, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo a implementação das medidas necessárias ao exercício pleno do direito à informação, publicitação e fiscalização da qualidade e utilização da água, designadamente:

1 - Cometer ao Governo o dever de publicitar os resultados de todas as análises de qualidade da água utilizada para consumo humano no território nacional, nos seguintes termos:

i) A disponibilização deverá ser actualizada mensalmente;

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ii) Os dados deverão ser tornados públicos num prazo não superior a um mês após a colheita das amostras respectivas;
iii) Cada cidadão deve ter fácil acesso, sempre que o entender, às análises relativas à origem ou origens de que é abastecido, assim como à qualidade da água distribuída e às características e estado de funcionamento do sistema de tratamento instalado;
iv) Será publicitada, para cada origem e para cada rede de distribuição, a listagem completa dos parâmetros, frequências de amostragem e os limites estipulados na legislação em vigor, violações de frequência de análise e violações dos limites;
v) As formas de publicitação incluirão obrigatoriamente afixação nos locais indicados pelas juntas de freguesia da informação de interesse local, a disponibilização na Internet, e uma distribuição por assinantes sem encargos superiores aos de reprodução e porte.

2 - Cometer ao Governo o dever de apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a execução e resultados do Plano Nacional Orgânico para a Melhoria das Origens Superficiais de Água Destinadas à Produção de Água Potável, aprovado pela Portaria n.º 462/2000 (2ª Série), de 25de Março de 2000.
3 - Incumbir o Governo de proceder à revisão desse plano orgânico, no sentido de o alargar a todas as origens de água utilizada para consumo humano, incluindo, designadamente, as origens superficiais que servem menos de 10 000 habitantes e todas as origens subterrâneas.
4 - Estabelecer a obrigatoriedade de tornar pública a informação sobre a qualidade da água e regime de caudais referentes às estações de monitorização da Convenção de Albufeira sobre o aproveitamento sustentável das bacias luso-espanholas, nas seguintes condições:

i) A disponibilização deverá ser actualizada mensalmente;
ii) Os dados deverão ser públicos num prazo não superior a um mês após a colheita da amostra;
iii) As formas de publicitação incluirão obrigatoriamente afixação nos locais a indicar pelas juntas de freguesia da informação de interesse local, a disponibilização na Internet e uma distribuição por assinantes sem encargos superiores aos de reprodução e porte.

5 - Incumbir o Governo de proceder ao inventário de todos os estabelecimentos que utilizam substâncias referidas como "perigosas", designadamente nos termos da legislação em vigor, incluindo o Decreto-Lei n.º 236/98, de 8 de Agosto, e as substâncias "IPCC" referidas no guia dos inventários sobre emissões atmosféricas.
6 - Cometer à Assembleia da República a fiscalização da publicitação de informação e dos processos de participação pública no domínio da água.
Assembleia da República, 12 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Ângela Sabino - Honório Novo - Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 288/IX
REVISÃO DO PLANO NACIONAL DA ÁGUA

A política da água constitui, muito mais que uma política sectorial, uma componente estruturante do desenvolvimento integrado humano, do equilíbrio com o espaço envolvente, da autonomia e da sustentabilidade.
Indissociável das políticas territorial e ambiental, condicionante do potencial agrícola, energético, industrial, de uso do solo e do espaço, da saúde, das pescas e de bem-estar, a política nacional da água exige um plano, que não pode, de modo algum, ser substituído por medidas avulsas, pontuais e imediatistas.
Portugal dispõe de um Plano Nacional da Água (PNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 112/2002, de 17 de Abril.
Elaborado num processo muito centralizado e marcado pela ausência de participação, o PNA foi objecto de muitas e fundadas críticas quanto à solidez da sua fundamentação, às metas a que se propõe e aos objectivos definidos, pelo que legitima justas interrogações sobre as verdadeiras intenções que estiveram subjacentes à sua elaboração.
As críticas podem centrar-se sobre dois aspectos essenciais: o processo que conduziu à sua elaboração e o conteúdo do Plano.

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Na verdade, a elaboração do Plano caracterizou-se por ter assentado num processo fechado que em si mesmo viola, na letra e no espírito, a legislação sobre instrumentos de planeamento e as obrigações que daí decorrem em matéria de participação - de resto, como indicia o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Como que condenando-se a si próprio, o PNA identifica como registo crítico sobre o défice de participação aquilo que considera a existência de "uma participação geralmente a posteriori, após a decisão tomada, sobre uma única alternativa e não em fases precoces do processo".
Quanto ao conteúdo, o PNA evidencia mais a intenção de dar resposta formal à legislação nacional e comunitária e em dar cobertura a medidas dispersas e a intenções já assumidas do que de constituir um instrumento decisivo da gestão e planeamento dos recursos hídricos do País.
A caracterização que acompanha a elaboração do PNA revela-se frequentemente não objectiva. A componente de análise e diagnóstico não é suficiente para suportar a definição de uma política de água, apresentando graves omissões, de que são exemplo a não consideração das restrições estipuladas na Convenção de Albufeira, designadamente os volumes anuais que Portugal se comprometeu a assegurar nas secções de Ponte de Muge e Crestuma. Assenta em cenários demissionistas caracterizados pela subordinação às actuais dinâmicas de crescimento e às assimetrias pré-existentes, de que são exemplo as variações demográficas previstas para algumas regiões do País (bacia do Guadiana, e todo o interior) a médio e longo prazo.
Quanto à programação, o PNA é um plano com horizonte limitado ao do III Quadro Comunitário de Apoio (2006), indo pouco além de um conjunto de medidas avulsas e referências genéricas a programas já decididos noutros âmbitos.
No plano económico revela uma opção identificada por uma lógica de mercado e pela mercantilização da água. Em sintonia com uma participação pública muito insuficiente, assume no plano institucional opções marcadamente centralizadoras, remetendo para uma vaga menção à "participação dos utilizadores" a única referência à participação nas decisões, numa manifestação de não consideração pela opinião das populações e das autarquias.
Quase não apresenta metas quantificadas, nem proporciona instrumentos de monitorização e avaliação dos efeitos da aplicação do próprio Plano.
A importância de um PNA capaz de responder aos objectivos e exigências que o justificam e as confirmadas insuficiências do Plano em vigor justificam que o prazo de revisão previsto seja significativamente encurtado de modo a possibilitar a correcção dos aspectos mais negativos nele identificados.
Mas as deficiências do Plano não isentam o Governo do seu cumprimento, nem podem ser pretexto para a condução de uma política de improviso, ao arrepio da lei em vigor, e constituída por acervos de medidas avulsas, errantes e imediatistas.
Nesse sentido a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 - Reduza o prazo de vigência do Plano Nacional da Água de 10 para quatro anos e proceda à sua revisão nos seguintes termos:

a) O processo de revisão deverá ser amplamente participado, nos termos da legislação em vigor, designadamente do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
b) A revisão do PNA deverá ter em conta a abrangência de todo o território nacional;
c) O PNA deverá definir inequivocamente as condicionantes a verter nos Planos Directores Municipais (PDM), especialmente as que determinam delimitação da REN (Reserva Ecológica Nacional), as zonas de risco de inundação e as condicionantes necessárias à protecção de origens de água para consumo humano;
d) O PNA deverá incorporar a formulação de decisões, a definição de objectivos e metas e a programação física e financeira necessária e suficiente para definir claramente a política da água, as prioridades e os investimentos no horizonte temporal do plano;
e) Os planos de gestão previstos na Directiva-Quadro da Água deverão constar detalhadamente do PNA, nunca podendo substituir-se à sua revisão.

2 - Submeta a parecer da Assembleia da República o PNA decorrente do processo de revisão proposto;
3 - Apresente à Assembleia da República um relatório detalhado da realização física e financeira no período 2002-2004 dos programas, medidas e acções previstos no PNA e nos planos regionais da água das regiões autónomas.

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Assembleia da República, 12 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Ângela Sabino - Honório Novo - Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 289/IX
CONDIÇÕES DE CONCESSÃO DA "MARINA DA BARRA", EM AVEIRO

O Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, criou a Zona de Protecção Especial (ZPE) da Ria de Aveiro, com uma superfície total de cerca de 51 150 hectares e com os limites que constam do seu Anexo IV.
Entre outros objectivos inerentes à criação das Zonas de Protecção Especial estão a conservação de todas as espécies de aves constantes do Anexo A-I ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que estabelece na ordem jurídica interna o conjunto de normativos constantes das directivas relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. É igualmente objectivo indissociável das Zonas de Protecção Especial (ZPE) a conservação das espécies de aves migratórias não referidas no anexo citado, mas cuja ocorrência no território nacional seja regular. Finalmente, incumbe às ZPE "a protecção, a gestão e o controlo" de todas as espécies atrás referidas por "forma a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução".
Entretanto o Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, autorizou a APA, Administração do Porto de Aveiro, SA, a concessionar pelo prazo de 60 anos, em regime de serviço público, a construção e a exploração de uma marina para apoio à navegação e abrigo portuário de embarcações de recreio, bem como as instalações e serviços de natureza comercial e industrial operacionais, complementares e acessórios, designando-se o complexo por "Marina da Barra".
O Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, é em si mesmo contraditório. Por um lado, o preâmbulo diz claramente que "a construção neste local de uma infra-estrutura desta natureza, tendo em atenção a classificação da área como zona de protecção especial a integrar na Rede Natura 2000, implica a construção de apoios em terra, comerciais e hoteleiros". Por outro, o seu anexo, que estabelece as "Bases" para a concretização da concessão, dispõe que a concessionária estabeleça "dentro da área dominial afecta à concessão o estabelecimento de serviços complementares de natureza habitacional, hoteleira e comercial", estipulando mesmo o número de moradias, apartamentos e hotéis passíveis de serem edificados. No fundo, o Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, admite no articulado o que rejeita em preâmbulo, isto é, a possibilidade dos equipamentos inerentes directamente ao funcionamento da marina, tal como a implementação de habitação e hotelaria, poderem vir a ser edificados no leito da ria.
Ao abrigo da concessão atribuída pela aplicação do Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, a concessionária elaborou já dois projectos para a construção da "Marina da Barra", que, naturalmente, não ultrapassaram a fase de Avaliação de Impacto Ambiental.
A desconformidade ambiental dos referidos projectos não constituiu surpresa dada a localização do complexo, que deveria ocupar uma superfície de cerca de 57 hectares, estar precisamente situada em área incluída na Zona de Protecção Especial da Ria de Aveiro criada pelo já referido Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.
A área concessionada pela APA, Administração do Porto de Aveiro, SA, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 507/99, situa-se integralmente na ZPE da Ria de Aveiro, em área de comprovada sensibilidade ecológica e ambiental, onde existe um sapal e um importante banco de lodo, cuja destruição iria afectar a laguna, e contrariaria os objectivos fundamentais de gestão das ZPE atrás enunciados.
Aliás, o próprio Estudo de Impacto Ambiental do segundo dos projectos apresentados pela concessionária reconhece, não obstante a menorização valorativa, que entre os impactos negativos permanentes consta a "perda de usos actuais (…) e a destruição de habitats naturais, como o sapal e os bancos de lodo, e das comunidades bentónicas, de que resultará o abandono do local pelas aves aquáticas e peixes que aí procuravam alimento e repouso", abandono que (é também o EIA que o explicita) será definitivo quando, ao avançar com "medidas compensatórias", reconhece que elas não asseguram a conservação da fauna afectada pela edificação do "Complexo da Marina".

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Há muito que existe na região a aspiração de construir uma marina ou de instalar equipamentos similares na Ria de Aveiro. Desde os anos 70 do século passado que há mesmo quem defenda a construção de um equipamento deste tipo na área objecto da concessão atribuída pela APA. Só que os termos em que o Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Setembro, veio criar esta concessão possibilitaram também, para além da construção de uma marina, a admissão de projectos com uma dimensão e uma natureza inaceitáveis, completamente incompatíveis com a natureza da área e com qualquer processo credível de Avaliação de Impacto Ambiental.
A verdade é que este diploma de concessão fixa de forma peremptória a localização de instalações, equipamentos, habitação, hotelaria e comércio nas suas bases de concessão. Este facto tem impedido a apresentação de alternativas necessárias para cumprir o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Março, que aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997. Importaria, assim, que o propósito enunciado de "construção de equipamentos de apoio em terra", como diz o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, possa ser exequível. Idêntica possibilidade deve também ser criada para cumprir a Base V relacionada com a faculdade de serem criados "serviços complementares de natureza habitacional, hoteleira e comercial" em local compatível com a preservação da biodiversidade existente, o que significará necessariamente a respectiva localização em área exterior à Zona de Protecção Especial.
Nos termos em que vigora, a concessão é irrealizável pois é incompatível a construção de certos equipamentos e serviços na área concessionada com a sua riqueza e valor ecológico e de preservação da biodiversidade, que a título algum podem ou devem ser menosprezados.
É assim fundamental criar condições para superar o impasse, permitindo que a marina se construa e que os valores ambientais se preservem, razão pela qual a Assembleia da República resolve instar o Governo a:
1 - Promover junto da entidade concessionária da "Marina da Barra" a alteração das bases da respectiva concessão, com vista à preservação dos valores ambientais em causa e à necessidade da exequibilidade de um projecto para a zona;
2 - Assegurar a aplicação integral da legislação ambiental em vigor, tendo em conta as especificidades das zonas envolvidas;
3 - Definir, caso necessário, a fixação de áreas alternativas à implementação total ou parcial do "Complexo da Marina da Barra" prevista na concessão.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Bernardino Soares - Ângela Sabino - Honório Novo - Rodeia Machado.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 290/IX
REFERENDO SOBRE AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO TRATADO QUE ESTABELECE UMA CONSTITUIÇÃO PARA A EUROPA

As opções europeias de Portugal nunca foram sujeitas a consulta directa aos cidadãos. Nem a adesão à CEE, nem a ratificação dos tratados de Maastricht, de Amesterdão ou de Nice foram submetidos à decisão popular, apesar de alguns desses casos se terem afirmado compromissos explícitos em tal sentido. Existe, assim, um défice fundamental no debate europeu em Portugal, bem como no esclarecimento e escolha entre alternativas para a Europa.
A apresentação de um tratado que estabelece uma Constituição para a Europa é certamente um momento importante na evolução institucional da União e os cidadãos não podem deixar de ser consultados sobre esta escolha. O referendo deve permitir explicitar a opinião popular, sem qualquer ambiguidade, sobre as alterações que este Tratado introduz em matéria constitucional, institucional e política, e deve por isso abranger o conjunto das matérias deste Tratado.
Assim, nos termos constitucionais e legais, a Assembleia da República decide propor ao Presidente da República a convocação de um referendo em que os cidadãos sejam chamados a pronunciar-se directamente em tempo oportuno sobre a seguinte questão:
"Concorda com a alteração das instituições e das competências da União Europeia, nos termos do tratado que estabelece uma Constituição para a Europa?"

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Palácio de São Bento, 18 de Novembro de 2004. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 291/IX
PROPOSTA DE REFERENDO DO NOVO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

O aprofundamento da União Europeia, o modo como é encarado pelo novo Tratado que institui a Constituição da União Europeia, reduzido ao reforço da natureza federal das instituições comunitárias, à criação da Agência Europeia de Armamento com vista à implementação de um bloco político militar e ao domínio das grandes potências europeias no processo de decisão, incluindo a tentativa de primado sobre as constituições dos Estados-membros, merece as maiores críticas.
O novo tratado agora proposto consubstancia assim a consagração do neoliberalismo no comando da política europeia, do militarismo na condução da política de segurança e do federalismo na organização institucional. A adopção deste tratado seria uma inaceitável restrição da soberania nacional, da igualdade entre os Estados e do direito à paz, ao progresso e à justiça social dos povos europeus.
O processo de aprovação de um tratado que pretende instituir uma Constituição da União Europeia, quer pela discussão da legitimidade de quem o elabora e o pretende fazer vincular aos Estados quer pela discussão de ordem jurídica que coloca, desde logo da sua inserção e hierarquização no ordenamento jurídico de cada Estado face às respectivas Constituições, é, seguramente, uma das matérias de maior relevância no âmbito da participação de Portugal na União Europeia.
A informação ao povo português e um debate nacional frontal, esclarecedor e aprofundado sobre estas questões com incidência directa na vida nacional, onde se confrontem todas as posições políticas que se manifestam na sociedade portuguesa, é essencial no âmbito da ratificação e assinatura deste Tratado.
O anúncio público por parte de alguns, designadamente do PSD e do PS, da pretensão de realização de um referendo sobre o novo Tratado não é suficiente para a sua concretização. A não abertura de um processo de revisão constitucional que permita a apresentação de perguntas que não deixem dúvidas sobre a sua constitucionalidade, ou a proposição de questões em que não seja claro o efeito do resultado da votação do povo português na vinculação do País, constituiria, além de uma manobra de manipulação política, uma utilização deliberadamente ineficaz do instituto do referendo.
Para além de existir o risco de declaração de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional das perguntas que lhe forem dadas a analisar - de resto um processo nada original e talvez equacionado por quem não deseja verdadeiramente o debate e a realização deste referendo -, estamos hoje confrontados com a real possibilidade de surgir uma proposta de referendo em que, pela arrumação, dispersão e conteúdo das perguntas, se procure obter a ineficácia do resultado que venha sair dessa consulta, designadamente se for negativo, por forma a não comprometer a aprovação do tratado já decidida por PS, PSD e CDS-PP.
Neste quadro, e não se tendo procedido à alteração da norma constitucional que possibilita a elaboração de perguntas que lhe esteja conforme sem margem para dúvidas, como o PCP sempre propôs, entendemos que é da maior relevância a intervenção num debate sério e esclarecedor considerando que o povo português se deve pronunciar sobre uma matéria tão importante para a seu futuro e das instituições democráticas legitimadas pelo voto. É nesse sentido que pretendemos contribuir com a apresentação de uma proposta de pergunta que, dentro do actual contexto constitucional, permita um pronunciamento global e inequívoco quanto ao efeito, do povo português.
Assim, ao abrigo do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa e das disposições regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República aprova a proposta de referendo, a apresentar ao Presidente da República, com a seguinte questão:
Concorda com a vinculação de Portugal ao novo Tratado que institui uma Constituição da União Europeia?

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0113 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

Assembleia da República, 18 de Novembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Carlos Carvalhas - António Filipe - Honório Novo - Bruno Dias - Luísa Mesquita - Ângela Sabino.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 292/IX
REFERENDO SOBRE A CONSTITUIÇÃO PARA A EUROPA

Com a aprovação pelo Conselho Europeu do texto que institui uma Constituição para a Europa está hoje clara a relevância que a mesma assume no plano de ampliação e reforço dos direitos dos cidadãos, bem como no das novas regras que traz à arquitectura e ao próprio funcionamento da União Europeia.
Sempre defendemos que se o conteúdo dessas alterações assumisse relevância suficiente proporíamos a realização de um referendo de âmbito nacional, com o objectivo de proporcionar ao povo português a oportunidade de directamente se pronunciar sobre a construção europeia e os rumos que nela queremos trilhar.
É crucial, no entanto, que esse pronunciamento do povo português se faça de uma forma não parcial nem sectária, abrindo espaço ao debate transparente e profundo que se deve exigir nesta nova fase da União.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos dos artigos 115.º e 161.º, alínea D, da Constituição, apresentar a S. Ex.ª o Presidente da República a proposta da realização de um referendo em que todos os cidadãos eleitores regularmente recenseados, residentes no território nacional ou no estrangeiro, sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:
Concorda com a Carta de Direitos Fundamentais, a regra das votações por maioria qualificada e o novo quadro institucional da União Europeia, nos termos constantes da Constituição para a Europa?

Palácio de São Bento, 18 de Novembro de 2004.
Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - António José Seguro (PS) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP).

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

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