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0032 | II Série A - Número 020 | 03 de Dezembro de 2004

 

Em relação à apreensão de correspondência, eleva-se o requisito material referido aos crimes que a admitem para o patamar de pena igual ou superior a cinco anos, sem prejuízo do consentimento abranger o mesmo elenco de crimes concretamente tipificado para as escutas telefónicas. Proíbe-se expressamente a possibilidade de apreender documentos abrangidos pelo segredo de Estado.

2. - Em relação às escutas telefónicas e a outras formas de intercepção de comunicações

A revisão das orientações normativas plasmadas no Código do Processo Penal articulam de modo explícito os requisitos estabelecidos em sede de princípios gerais de obtenção da prova com as soluções legais específicas em matéria de escutas telefónicas.
Do que se trata não é de comprometer a legitimidade processual deste meio de obtenção de prova, reconhecidamente indispensável à eficiência das mais exigentes investigações criminais, mas de modelar os seus pressupostos e formalidades com o rigor exigível a uma modalidade de intromissão que é, por natureza, das mais agressivas do direito fundamental à reserva da vida privada.
Em conformidade com tal preocupação, avançam-se as seguintes linhas de orientação:

- Quanto ao requisito da competência, justificação da necessidade do recurso à escuta como ultima ratio em face das demais diligências possíveis de obtenção de prova;
- Quanto ao requisito pessoal de aplicação, o estabelecido em sede de princípios gerais relativos à obtenção da prova, com soluções restritivas em relação a três situações claramente identificadas: proibição de escutas ao defensor, proibição de transcrição de conversações em relação a pessoas que tenham a prerrogativa de recusar prestar depoimento como testemunhas; proibição de transcrição ou de uso para qualquer outro fim de comunicações interceptadas de pessoa submetida a escuta nas situações estritamente admitidas por efeito de aproveitamento pessoal do meio por parte do suspeito ou para a sua indispensável localização e apenas para este fim;
- Quanto ao requisito material, eleva-se para cinco anos o limite da moldura penal em que se torna admissível a intercepção de comunicações, salvo os crimes de catálogo identificados na lei, a que se acrescenta o da violação do segredo de justiça (que sempre estaria incluindo na solução vigente onde o requisito da moldura penal se refere ao limite de três anos).

Exigem-se mais detalhados parâmetros de fundamentação do despacho judicial competente para a decisão, sendo obrigatoriamente estabelecidos prazos para a intercepção, não podendo nunca ultrapassar os trinta dias, sucessivamente prorrogáveis, cumpridas as demais formalidades legais, até ao limite de cinco vezes.
No domínio das formalidades exigíveis nas operações, cumpre destacar:

- A possibilidade que se confere ao juiz para autorizar a transcrição provisória;
- A exigência de que cada auto de intercepção identifique claramente todos os dados de cumprimento do despacho judicial autorizante e nos seus precisos termos;
- A clarificação de que o conhecimento prévio de escuta por parte do órgão de polícia criminal que proceder à investigação depende de prévia autorização da autoridade judiciária competente na condução do processo e de que da prática de autos cautelares é sempre dado conhecimento à autoridade autorizante em ordem ao competente controlo de legalidade;
- Estabelecimento de dever expresso cominado ao órgão de polícia criminal encarregado da intercepção para que de imediato promova a revogação de decisão tomada em relação a escuta que se revele inadequada, impertinente ou inútil;
- expressa proibição de utilização fora do processo de dados obtidos através de comunicação interceptada, sem prejuízo da diligência de informação obrigatória à autoridade judicial que resulte da verificação da comissão pelo suspeito de outro tipo de crime susceptível de escuta em diligência de obtenção de prova;
- exigência de que o auto de transcrição de escuta bem como o auto de destruição é sempre subordinado ao prévio exame dos visados, o que constitui requisito de valoração da prova em qualquer fase do processo.

Em matéria de nulidades certifica-se como nulidades insanáveis as que violarem os requisitos gerais ou extravasarem do âmbito pessoal e material admitido pela lei, sejam desconformes

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