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0011 | II Série A - Número 026 | 14 de Dezembro de 2004

 

FIXAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE ALCOCHETE E DAS FREGUESIAS DE ALCOCHETE E DE SAMOUCO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:

Artigo 1.º

São fixados os limites territoriais do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco respeitantes à sua fronteira flúvio-marítima.

Artigo 2.º

As circunscrições territoriais do município de Alcochete e das freguesias de Alcochete e de Samouco deverão integrar os territórios estuarinos a descoberto durante as baixa-mar, representados na Planta Hidrográfica do Estuário do Tejo, que ocupam uma extensão de 3400 ha.

Artigo 3.º

Conforme Planta Hidrográfica anexa à presente lei, são integrados na freguesia de Alcochete 3200 ha, correspondentes à área molhada a descoberto acima da linha média das baixa-mar.

Artigo 4.º

Conforme Planta Hidrográfica anexa à presente lei, são integrados na freguesia de Samouco 200 ha, correspondentes à área molhada a descoberto acima da linha média das baixa-mar

Artigo 5.º

A fixação dos limites territoriais e o reconhecimento das zonas húmidas referidas na presente lei, não alteram a jurisdição das autoridades marítimas e portuárias e de quaisquer outras entidades.

Aprovado em 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Nota. - Por razões de ordem técnica não é possível reproduzir o mapa.

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DECRETO N.º 242/IX
ELEVAÇÃO DE TREMÊS À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:

Artigo único

A povoação de Tremês, no município de Santarém, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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