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0032 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Para além disso, propomos também alterações à divisão atinente à licença por maternidade e paternidade, reforçando direitos de apoio à família, designadamente alargando a licença por paternidade e tornando o seu gozo obrigatório por pelo menos cinco dias, de modo a que as próprias empresas não constituam obstáculo a que os pais (homens) prestem o seu apoio fundamental após o nascimento da criança, clarificando também que os avós que faltam por nascimento de neto, nas condições previstas na lei, não perdem direitos; e, por último, rejeitando a ideia que a legislação laboral condene a prática de aborto, retomando, assim, o texto anterior ao Código do Trabalho no que se refere à licença a que a trabalhadora tem direito em caso de aborto.
São, pois, estas as matérias em que Os Verdes se concentra na alteração ao Código do Trabalho, com o propósito de continuar uma intervenção que temos promovido ao longo de várias legislaturas em torno do objectivo da não discriminação.
É nesse sentido que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 35.º, 36.º, 41.º e 50.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações relativas à sua vida privada.
4 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez.

Artigo 17.º
(…)

1 - Quaisquer registos relacionados com dados pessoais do candidato a emprego ou do trabalhador devem ser por estes controlados, com conhecimento do seu teor e fins a que se destinam, gozando ainda do direito de os rectificar e actualizar.
2 - Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pelo empregador para tratamento de dados pessoais do candidato a emprego ou do trabalhador ficam sujeitos à legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais.
3 - (eliminado)
4 - (eliminado)
5 - (eliminado)

Artigo 19.º
(…)

1 - Para além das situações previstas na legislação relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas.
2 - O empregador não pode, em circunstância alguma, exigir à candidata a emprego ou à trabalhadora a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez.

Artigo 20.º
(…)

1 - (…)
2 - A utilização do equipamento identificado no número anterior só é lícita se precedida de parecer positivo da Comissão Nacional de Protecção de Dados e de parecer positivo da Associação Sindical e da Comissão de Trabalhadores, tendo por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens.
3 - No caso previsto no número anterior, o empregador deve informar todos os trabalhadores sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados.