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0099 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

contornos jurídicos precisos a solução sobre a qual o eleitorado deve ser perguntado.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alterações ao Código Penal)

O artigo 142.º do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 142.º
Interrupção da gravidez não punível

1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção, em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido com o consentimento da mulher grávida, nas seguintes situações:

a) A pedido da mulher, e após uma consulta num centro de acolhimento familiar, nas primeiras 10 semanas de gravidez, para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou maternidade consciente;
b) (actual alínea a)
c) Caso se mostre indicada para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, designadamente por razões de natureza económica ou social, e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;
d) (actual alínea c)
e) (actual alínea d)

2 - Nos casos das alíneas b) a e), a verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada através de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada."

Artigo 2.º
(Aditamento de um artigo 140.º-A ao Código Penal)

É aditado um artigo 140.º-A ao Código Penal, com a seguinte redacção:

"Artigo 140.º-A
Publicidade ilegal à interrupção voluntária da gravidez

Quem, por qualquer modo, fizer publicidade ilegal de produto, método ou serviço, próprio ou de outrem, como meio de incitar à interrupção voluntária da gravidez, será punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias."

Artigo 3.º
(Rede pública de aconselhamento familiar)

1 - Deve ser desenvolvida na rede pública de cuidados de saúde a valência de aconselhamento familiar, a qual deve ser composta por, pelo menos, um Centro de Aconselhamento Familiar (CAF) por distrito.
2 - Os CAF inserem-se na rede de cuidados primários de saúde, devendo a sua constituição e organização interna ser regulamentada pelo Governo.

Artigo 4.º
(Funcionamento dos Centros de Aconselhamento Familiar)

1 - Os CAF devem ser de fácil acesso a todas as mulheres grávidas que pretendam realizar uma interrupção voluntária de gravidez ou que já a tenham praticado.
2 - As consultas realizadas nos CAF são gratuitas, confidenciais, realizadas sob anonimato, caso seja essa a vontade da mulher grávida.

Artigo 5.°
(Competências)

Compete aos CAF o aconselhamento e apoio necessários à mulher grávida, com objectivo da superação de problemas relacionados com a gravidez, contribuindo para uma decisão responsável e consciente,

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