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Quinta-feira, 14 de Abril de 2005 II Série-A - Número 6

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Viagem do Presidente da República a Roma.
- Assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária.

Projectos de revisão constitucional:
N.º 1/X - Apresentado pelo PS.

Projectos de lei (n.os 24 e 25/X):
N.º 24/X - Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa Legislativa dos Cidadãos) (apresentado pelo PCP).
N.º 25/X - Altera o regime jurídico dos inquéritos parlamentares (apresentado pelo PCP).

Projectos de resolução (n.os 14 e 15/X):
N.º 14/X - Alterações ao Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo PCP).
N.º 15/X - Viagem do Presidente da República à Finlândia (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ROMA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Roma, nos dias 7 e 8 do corrente mês de Abril.

Aprovada em 7 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 2 do artigo 284.º da Constituição, assumir, de imediato, poderes de revisão extraordinária da Constituição.
A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 1/X

Nota justificativa

Após a conclusão do projecto de tratado constitucional da União Europeia gerou-se um amplo consenso nacional, partilhado pela generalidade das forças políticas, de que a sua ratificação deveria ser precedida pela realização de um referendo incidente sobre matérias por aquele abrangidas. Contudo, a iniciativa de referendo aprovada pela Assembleia da República com esse propósito na IX Legislatura veio a ser julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 704/2004.
Analisada a jurisprudência do Tribunal Constitucional, conclui-se que a forma mais segura de viabilizar a convocação e a realização do referendo é a aprovação de norma constitucional que expressamente o preveja. Deste modo, propõe-se uma norma transitória, exclusivamente vigente para o referendo sobre o tratado constitucional, que permita uma pergunta clara e objectiva, como, por exemplo, "Concorda com a aprovação pela Assembleia da República do tratado que estabelece uma Constituição para a Europa?".
Por outro lado, o estudo comparado de experiências estrangeiras demonstra que a proibição da convocação e da realização de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais que consta no n.º 7 do artigo 115.º não é comum e não se mostra justificada em toda a sua extensão. Por isso propõe-se a continuação dessa regra apenas para o caso de referendo de âmbito nacional e de eleições nacionais (órgãos de soberania e Deputados ao Parlamento Europeu).
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 285.º, n.º 1, da Constituição, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.º

O n.º 7 do artigo 115.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 115.º
(Referendo)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

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0003 | II Série A - Número 006 | 14 de Abril de 2005

 

7 - São excluídas a convocação e a efectivação de referendos de âmbito nacional entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)
11 - (...)
12 - (…)
13 - (…)"

Artigo 2.º
Norma transitória sobre o referendo ao tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

O disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de realização de um referendo sobre a aprovação pela Assembleia da República do tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em Roma, em 29 de Outubro de 2004.

Assembleia da Republica, 8 de Abril de 2005.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Vitalino Canas - Cristina Granada - António Gameiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 24/X
ALTERA A LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS)

A consagração do direito dos cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da República constituiu, em si mesmo, um passo de grande significado na efectivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política, consubstanciando, de igual modo, um importante elemento de aproximação entre os cidadãos e o Parlamento que os representa.
O PCP defendeu a consagração constitucional, e logo que esse objectivo foi alcançado apresentou propostas legislativas com vista à sua viabilização prática.
Nas diversas iniciativas legislativas que apresentou sobre esta matéria o PCP sempre considerou adequado o número mínimo de 5000 cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. Na altura 5000 cidadãos era o número de assinaturas necessário para a constituição de um partido político, e já então uma petição apresentada à Assembleia da República subscrita por 4000 cidadãos era obrigatoriamente debatida em Plenário. Dificilmente se compreenderia uma solução mais exigente, até por razões de equidade relativamente a outros institutos de participação democrática.
A solução aprovada, porém, foi muito diferente. Ficou aprovada a exigência de 35 000 assinaturas de cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República, o que é absurdamente desproporcionado e torna quase inviável qualquer iniciativa. Repare-se: a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, exige que a iniciativa legislativa de cidadãos seja subscrita por 30 000 eleitores, indicando o respectivo número de bilhete de identidade e de cidadão eleitor, podendo ainda a Assembleia da República confirmar por amostragem a sua autenticidade. Entretanto, com 7500 assinaturas pode constituir-se um partido ou apresentar uma candidatura à Presidência da República.
Não se trata de equiparar iniciativas que são diferentes. Trata-se apenas de chamar a atenção, recorrendo a alguns exemplos comparativos, para a falta de proporcionalidade da exigência de 35 000 assinaturas para a apresentação de uma iniciativa legislativa de cidadãos. O PCP não preconiza um grau de exigência que possa banalizar a apresentação de iniciativas legislativas populares, mas a exigência de 5000 assinaturas parece adequada, tanto mais que não se trata de impor a aprovação do que quer que seja à Assembleia da República. A única obrigação que decorreria para o Parlamento seria a da apreciação da iniciativa, já que a sua aprovação ou rejeição seria unicamente da competência da Assembleia da República enquanto órgão de soberania.
Aliás, a prova de que a exigência de 35 000 assinaturas inviabiliza a apresentação de qualquer iniciativa é a de que não foi até à data apresentada qualquer uma, apesar de, por diversas vezes, grupos de cidadãos terem manifestado tal intenção. Só que, perante um grau de exigência tão inacessível, acabam por ter de recorrer unicamente ao exercício do direito de petição, não se responsabilizando directamente pela proposta de solução legislativa para as suas pretensões.
Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para que o direito de iniciativa legislativa de cidadãos deixe de ser um princípio inacessível e passe a ser um direito concretizável. Com isso ganhariam os cidadãos, ganharia o Parlamento e ganharia a democracia.

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Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

1 - O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 5000 cidadãos eleitores.
(...)"

Assembleia da República, 6 de Abril de 2005.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Jorge Machado - Miguel Tiago - Agostinho Lopes - José Soeiro - Jerónimo de Sousa - Francisco Lopes - Odete Santos - Abílio Fernandes - Honório Novo - Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE LEI N.º 25/X
ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES

Preâmbulo

A efectivação do direito constitucional e legal dos Deputados à constituição de comissões parlamentares de inquérito encontra-se desde há mais de dois anos praticamente bloqueada. Esta situação anómala põe em causa um dos mais importantes mecanismos de intervenção do Parlamento, e evidentemente das oposições, na fiscalização dos actos do Governo, que, como se sabe, constitui uma das mais importantes funções dos parlamentos democráticos.
Esta situação, que derivou fundamentalmente da imposição de decisões por parte das maiorias parlamentares existentes ao tempo da VIII e IX Legislaturas que conduziram à inutilização da conclusão de inquéritos em curso, por via da recusa de conclusões propostas pelos relatores ou por via do impedimento da realização de diligências indispensáveis, tem de ser rapidamente ultrapassada, sob pena de o Parlamento se ver privado de um instrumento essencial da sua actividade, em violação da Constituição e da lei.
A questão que está sobretudo em causa é a da efectividade do exercício do direito potestativo de constituição de comissões parlamentares de inquérito. Sendo certo que nenhuma maioria pode ser coagida no seu sentido de voto quanto à resolução de constituir comissões de inquérito, a Constituição atribui a um certo número de Deputados o poder de impor tal constituição, independentemente da vontade da maioria. Acontece, porém, que esse direito potestativo pode ser posto em causa - e deixar na prática de existir - se se permitir que a maioria, apesar de não poder obstaculizar a criação de comissões de inquérito, possa impedir a realização das diligências ou de audições que se revelem necessárias para que o inquérito possa chegar a algum apuramento dos factos que constituem o seu objecto. E, na verdade, isso aconteceu, pondo em acusa os inquéritos parlamentares e conduzindo à situação de impasse que importa ultrapassar.
A Constituição da República, no n.º 4 do artigo 178.º, dispõe que as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa. Esta imposição constitucional encontra-se vertida no regime jurídico dos inquéritos parlamentares (artigo 4.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro).
Por esta via se estabelece que a decisão de constituir uma comissão parlamentar de inquérito não fique inteiramente nas mãos da maioria, podendo os Deputados da oposição impor, dentro de certos limites, a realização de inquéritos parlamentares.
Acontece, porém, que, em certos casos, a constituição obrigatória da comissão de inquérito pode não ser suficiente para que o inquérito seja realizado nos termos visados pelos proponentes. Com efeito, dependendo a realização de quaisquer diligências investigatórias de deliberação da comissão parlamentar constituída, a qual funciona segundo a regra da maioria, é sempre possível que uma maioria interessada em obstaculizar a realização de um inquérito parlamentar possa atingir esse objectivo, recusando que algumas diligências sejam efectuadas ou impedindo a prestação de depoimentos, inutilizando na prática o alcance do direito potestativo.
Na verdade, quase nada poderá restar do direito de impor a constituição de uma comissão de inquérito se depois essa mesma comissão, deliberando por maioria, funcionar como obstáculo à realização do próprio inquérito. Desse modo, deixando afinal nas mãos da maioria os termos da realização concreta de um direito

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próprio da oposição, é esse mesmo direito que pode ser frustrado, apesar da sua expressa consagração constitucional.
Assim, de forma a evitar situações de violação da Constituição, indesejáveis para a democracia e desprestigiantes para o próprio Parlamento, impõe-se consagrar, a par do direito de impor a constituição de uma comissão de inquérito, o direito dos respectivos requerentes a solicitar os depoimentos e requerer as diligências que considerem necessários para a realização do inquérito sem que estes fiquem dependentes da decisão da maioria.
Só por essa via será possível retirar consequências práticas, ao abrigo de quaisquer maiorias, de um direito constitucional cuja consagração teve por motivações fundamentais a protecção dos direitos da oposição e a dignificação do instituto dos inquéritos parlamentares.
Por outro lado, o PCP retoma uma proposta constante do seu projecto de revisão constitucional de 1997 que visa atribuir a cada um dos membros de uma comissão de inquérito o direito de requerer e obter os elementos que considerem úteis ao exercício das suas funções. É que não faz sentido que, existindo um direito constitucional e regimental dos Deputados a requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos e as informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato (artigo 156.º, alínea e), da Constituição e artigo 5.º, n.º 1, alínea l), do Regimento), o exercício deste direito individual fique condicionado a uma deliberação maioritária quando o Deputado em causa seja membro de uma comissão de inquérito e os elementos solicitados se relacionem com o seu objecto. A pertença de um Deputado a uma comissão de inquérito não pode conduzir a uma redução dos seus direitos individuais.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É aditado o artigo 4.º-B à Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares), com a seguinte redacção:

"Artigo 4.º-B
(Direitos potestativos)

1 - Os subscritores de inquérito parlamentar requerido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º têm a faculdade de solicitar os depoimentos e requerer as diligências que considerem necessários para a realização do inquérito, tendo em conta o seu objecto, os quais não carecem de deliberação da comissão parlamentar correspondente.
2 - Os membros das comissões parlamentares de inquérito têm o direito individual de requerer e obter os elementos que considerem úteis ao exercício das suas funções."

Assembleia da República, 6 de Abril de 2005.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Jorge Machado - Miguel Tiago - Agostinho Lopes - José Soeiro - Jerónimo de Sousa - Francisco Lopes - Odete Santos - Abílio Fernandes - Honório Novo - Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 14/X
ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Preâmbulo

O momento em que se inicia uma nova legislatura na Assembleia da República é, no entender do Grupo Parlamentar do PCP, a altura adequada para promover algumas alterações ao Regimento que possam contribuir para um melhor funcionamento do Parlamento.
O PCP não propõe uma revisão global do Regimento, que não se justifica, tendo até em consideração o facto de se ter procedido na IX Legislatura a uma revisão relativamente profunda e que, não obstante algumas opções que o PCP contestou e contesta, procedeu a actualizações que eram inquestionavelmente necessárias. Porém, há aspectos que, sendo pontuais, relevam de considerável importância para o funcionamento democrático da Assembleia, e que carecem de urgente reponderação.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP entende que se justifica alterar o Regimento em alguns aspectos com vista a melhorar as condições de debate político democrático em Plenário, garantir um melhor e mais aprofundado tratamento da aprovação de tratados internacionais, dignificar e valorizar instrumentos essenciais de fiscalização política da actividade do Governo e das entidades públicas submetidas a fiscalização parlamentar. Em concreto, o PCP propõe o seguinte:
1 - Que seja reposta a regra, existente pacificamente até à última revisão do Regimento, de que o tempo de debate em Plenário atribuído ao grupo parlamentar autor de uma iniciativa em discussão seja igual ao do

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maior partido. Este direito dos autores das iniciativas em debate disporem de um tempo suficiente para apresentar e defender as suas propostas em Plenário é tão antigo como a democracia parlamentar em Portugal e nunca foi contestado por qualquer maioria, excepto na IX Legislatura. É que num Parlamento que pretende ser a sede do debate político democrático e onde o princípio do contraditório deve constituir uma questão de princípio do seu funcionamento não faz sentido que um Deputado ou um grupo parlamentar autor de uma iniciativa legislativa em debate tenha incomparavelmente menos tempo para a apresentar e defender do que o Governo e a maioria para a criticar e rebater. Assim, para além da desigualdade de armas natural que decorre do facto de o maior partido dispor sempre do tempo máximo, o que decorre do princípio da proporcionalidade, e de o Governo dispor de tempo igual ao do maior partido, o que no mínimo duplica o tempo da maioria, ficam ainda os autores de iniciativas em debate privados de um mínimo razoável de possibilidades de defender as suas propostas.
2 - Que os textos de convenções internacionais ou de tratados que sejam enviados para aprovação da Assembleia da República sejam acompanhados de uma exposição de motivos de onde constem os elementos já previstos no artigo 138.º do Regimento (uma memória descritiva das situações, a que se aplica uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação e uma resenha da legislação vigente sobre o assunto), mas também de uma informação sobre o respectivo processo de aprovação, ratificações e entrada em vigor. Visa, assim, conferir-se maior importância e dignidade à aprovação de tratados e convenções internacionais pela Assembleia da República, tendo em consideração que essa é uma das suas funções constitucionais mais relevantes.
3 - Que seja valorizada a figura regimental das perguntas ao Governo com carácter geral. Hoje em dia, a figura das perguntas ao Governo chega a ser motivo de escárnio na opinião pública. Na verdade, não faz qualquer sentido que, tendo a Assembleia da República uma função constitucional de fiscalização da actividade governativa e tendo a figura das perguntas ao Governo dignidade constitucional, subsista uma situação em que as perguntas são comunicadas ao Governo com antecedência e este se permite escolher as perguntas a que responde, furtando-se obviamente às que lhe sejam mais incómodas. Não é uma situação aceitável. O Governo pode não ter condições para responder a uma determinada pergunta em determinado momento, e deve por isso poder solicitar o adiamento da resposta. O que não deve poder, e presentemente pode, é, pura e simplesmente, furtar-se a responder a perguntas que lhe sejam apresentadas pelos Deputados.
Assim, o PCP propõe que, caso o Governo se encontre impossibilitado de responder na sessão agendada a qualquer pergunta que tenha sido indicada, informe o Presidente da Assembleia da República com a antecedência de três dias para que a resposta possa ser adiada e a pergunta possa ser substituída em tempo útil pelo grupo parlamentar interessado. E que as perguntas que tenham sido adiadas sejam agendadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, para o período da ordem do dia de uma das sessões plenárias que ocorram dentro dos 15 dias seguintes.
4 - Finalmente, que seja conferida efectividade ao dever de resposta aos requerimentos que sejam dirigidos pelos Deputados ao Governo e a outras entidades públicas. Não é aceitável que o incumprimento desse dever por parte das entidades requeridas seja sancionado apenas com a publicação no Diário da Assembleia da República de uma listagem trimestral dos requerimentos não respondidos. É óbvio que a sanção para a falta de resposta aos requerimentos deverá ser apenas política, na medida em que não são exequíveis sanções de outra natureza. Porém, a sanção política para esse incumprimento é praticamente inexistente, pelo que importa conferir alguma efectividade ao dever de resposta aos requerimentos.
Assim, o PCP propõe que se determine regimentalmente a existência de um prazo de resposta de 60 dias, prorrogável por 30 dias se houver motivo atendível e que as entidades requeridas possam solicitar ao Presidente da Assembleia da República essa prorrogação, indicando as razões que justificam a falta de resposta no prazo estabelecido.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Artigo único

Os artigos 155.º, 208.º, 241.º e 246.º do Regimento da Assembleia da República passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 155.º
Tempo de debate

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O Governo e os grupos parlamentares autores das iniciativas agendadas têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar.

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6 - (…)
7 - (…)

Artigo 208.º
Iniciativa

1 - (sem alteração)
2 - Os textos das convenções e tratados submetidos a aprovação devem conter os elementos referidos no artigo 138.º, bem como uma nota informativa sobre o respectivo processo de aprovação, ratificações e entrada em vigor.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3).

Artigo 241.º
Perguntas de âmbito geral

1 - Podem ainda ser agendadas pelo Presidente, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, sessões de perguntas de âmbito geral.
2 - As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos Deputados de cada grupo parlamentar.
3 - As perguntas a formular pelos grupos parlamentares são indicadas ao Governo, por escrito, com a antecedência de cinco dias.
4 - Caso o Governo se encontre impossibilitado de responder na sessão agendada a qualquer pergunta que tenha sido indicada, informa o Presidente com a antecedência de três dias, para que a resposta possa ser adiada e a pergunta possa ser substituída em tempo útil pelo grupo parlamentar interessado.
5 - As perguntas adiadas nos termos do número anterior são agendadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, para o período da ordem do dia de uma das sessões plenárias que ocorram dentro dos 15 dias seguintes.
6 - (anterior n.º 3).
7 - (anterior n.º 4).
8 - (anterior n.º 5).

Artigo 246.º
Dever de resposta

1 - Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea e) do artigo 156.º da Constituição devem ser respondidos no prazo de 60 dias, prorrogável por 30 dias se houver motivo atendível.
2 - As entidades requeridas podem solicitar ao Presidente a prorrogação prevista no número anterior indicando as razões que justificam a falta de resposta no prazo estabelecido."

Assembleia da República, 6 de Abril de 2005.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Jorge Machado - Miguel Tiago - Agostinho Lopes - José Soeiro - Jerónimo de Sousa - Francisco Lopes - Odete Santos - Abílio Fernandes - Honório Novo - Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 15/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À FINLÂNDIA

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.° e da alínea b) do artigo 163.° da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial à Finlândia, entre os dias 22 e 24 do corrente mês de Abril, para participar, em Helsínquia, a convite da Presidente Tarja Halonen, num encontro informal de Chefes de Estado, subordinado ao tema "Europa e a globalização".
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emitiu parecer favorável.

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0008 | II Série A - Número 006 | 14 de Abril de 2005

 

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a França, entre os dias 11 e 14 do próximo mês de Abril.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Está prevista a minha deslocação à Finlândia, entre os dias 22 e 24 do corrente mês de Abril, para participar, em Helsínquia, a convite da Presidente Tarja Halonen, num encontro informal de Chefes de Estado, subordinado ao tema "Europa e a globalização".
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 9 de Abril de 2005.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação à Finlândia, entre os dias 22 e 24 de Abril num encontro de Chefes de Estado, sobre a "Europa e a globalização", a convite da Presidente Tarja Halonen, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 12 de Abril de 2005.
O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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