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0035 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

8 - Os boletins de voto em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 10%, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
9 - 8anterior n.º 8)

Artigo 98.º
Voto em branco ou nulo

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D e 79.º-E ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 108.º
Assembleia de apuramento geral

1 - A assembleia de apuramento geral será composta por:

a) O juiz presidente do Círculo Judicial de Angra do Heroísmo, que presidirá com voto de qualidade;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) O secretário de justiça do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, que servirá de secretário, sem direito a voto.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 128.º
Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que não tendo capacidade eleitoral passiva dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de €100 a €1000.

Artigo 129.º
Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 57.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos são punidos com prisão até um ano e multa de €50 a €200.

Artigo 130.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo do partido ou coligação com intuito de o prejudicar ou injuriar é punido com prisão até um ano e multa de €10 a €50.

Artigo 131.º
Utilização de publicidade comercial

Aquele que infringir o disposto no artigo 72.º é punido com multa de €100 a €1000.

Artigo 132.º
Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62.º e 63.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De €7500 a €25 000, no caso das estações de rádio;
b) De €15 000 a €50 000, no caso da estação de televisão.

2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.

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