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Sábado, 16 de Abril de 2005 II Série-A - Número 7

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 26 a 30/X):
N.º 26/X - Institui um regime de licenciamento de actividade aplicável à realização do transporte colectivo de crianças (apresentado pelo CDS-PP e PSD).
N.º 27/X - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa (apresentado pelo PS).
N.º 28/X - Alterações à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (apresentado pelo PS).
N.º 29/X - Cria os programas ocupacionais e de inclusão no emprego (apresentado pelo BE).
N.º 30/X - Institui o estatuto de bailarino profissional de bailado clássico ou contemporâneo (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 1 e 2/X):
N.º 1/X - Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 2/X - Autoriza o Governo a legislar sobre distribuição, fora das farmácias, de medicamentos que não necessitem de receita médica.

Projectos de resolução (n.os 16 a 19/X):
N.º 16/X - Pela construção de um hospital público para os concelhos do Seixal e Sesimbra (apresentado pelo PCP).
N.º 17/X - Cumprimento do Estatuto da Carreira Docente relativamente aos professores de técnicas especiais (apresentado pelo PCP).
N.º 18/X - Financiamento extraordinário das associações de deficientes (apresentado pelo PCP).
N.º 19/X - Criação da Reserva Natural da Ria de Alvor (apresentado pelo PCP).

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0002 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 26/X
INSTITUI UM REGIME DE LICENCIAMENTO DE ACTIVIDADE APLICÁVEL À REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS

Exposição de motivos

O transporte colectivo de crianças tem vindo a crescer nos últimos anos, não só pelo aumento exponencial do número de crianças que frequentam a educação pré-escolar, como pelo crescente desenvolvimento de outras actividades de intervenção educativa prosseguidas pelas autarquias locais, designadamente no âmbito de projectos de ocupação dos tempos livres de crianças e adolescentes.
Trata-se de um segmento de transporte de passageiros que nos merece particular atenção, ao qual atribuímos a maior importância e que exige urgentemente a supressão de uma lacuna há muito existente no nosso ordenamento jurídico, de forma a acautelar a sua qualidade e prever condições acrescidas de segurança.
Durante o XV e XVI Governos Constitucionais vicissitudes várias de ordem política, jurídica e constitucional impediram a aprovação final global de um diploma legal que viesse de encontro a estes objectivos, prementes para o aumento da segurança rodoviária, desígnio fundamental sobretudo quando está em causa o transporte de crianças.
Neste contexto, é instituído um regime de licenciamento de actividade aplicável à realização do transporte colectivo de crianças em automóveis ligeiros (que inclui, designadamente, as "carrinhas" até nove lugares) e são definidas regras de certificação para os respectivos motoristas, com o objectivo de garantir a sua idoneidade e formação específica adequada, assim como é tornada obrigatória a presença de um vigilante durante a operação de transporte, relativamente ao qual deve, igualmente, ser garantida a sua idoneidade.
São adoptadas medidas especiais tendentes a garantir a segurança das crianças transportadas, designadamente tornando obrigatória a colocação de dispositivos de retenção adequados para as crianças mais pequenas, bem como do cinto de segurança em todos os lugares do veículo e é suprimida a possibilidade de ocupação de um assento por mais de uma criança, sendo também adoptadas regras cautelares no âmbito da circulação e locais de paragem destes veículos.
A obrigação de uso do tacógrafo é estendida a todos os veículos e é estabelecido um regime de licenciamento dos veículos a utilizar nestes transportes, quer pertençam a empresas transportadoras ou a autarquias locais, quer a outras entidades que realizem transporte particular de passageiros, sendo fixada uma idade limite para o respectivo licenciamento.
Estas medidas são complementadas por um regime sancionatório específico para o não cumprimento das regras impostas, de forma a conferir eficácia ao regime ora instituído.
Por fim, propomos a data de 1 de Setembro de 2005 para a entrada em vigor desta legislação por forma a que se garanta a total resolução deste inadiável problema aquando do início do próximo ano lectivo.
Assim, nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se ao transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, efectuado em automóvel ligeiro ou pesado de passageiros, quer se caracterize como transporte público ou por conta de outrem, quer particular complementar, adiante designado por transporte de crianças.
2 - Ficam abrangidos por este diploma os transportes de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins-de-infância e outras instalações ou espaços em que decorram actividades educativas ou formativas, designadamente os transportes para locais destinados à prática de actividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres.
3 - Para efeitos do presente diploma, transporte particular complementar é o efectuado em complemento da actividade principal desenvolvida pela entidade que realiza o transporte.
4 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os transportes em táxi e os transportes públicos regulares de passageiros.

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0003 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

Capítulo II
Condições de transporte

Artigo 2.º
Licenciamento na actividade

1 - O transporte de crianças por meio de automóveis pesados, quando for considerado transporte público ou por conta de outrem, só pode ser efectuado por empresas licenciadas para o transporte público rodoviário de passageiros, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro.
2 - O transporte de crianças por meio de automóveis ligeiros, quando for considerado transporte público ou por conta de outrem, só pode ser efectuado por pessoas singulares ou colectivas licenciadas nos termos do n.º 3 e registadas na Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).
3 - O licenciamento a que se refere o número anterior é titulado por alvará emitido pela DGTT por um prazo não superior a cinco anos, o qual é intransmissível e renovável mediante prova da manutenção dos requisitos de idoneidade, capacidade técnica e capacidade financeira.
4 - O requisito de idoneidade deve ser preenchido pelos gerentes ou administradores no caso de pessoas colectivas, ou pelo próprio no caso de empresários em nome individual.
5 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.

6 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a DGTT de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
7 - O requisito de capacidade técnica é preenchido nos termos a definir por portaria do membro do Governo com tutela sobre os transportes.
8 - O requisito de capacidade financeira é aferido pelo capital social e/ou por seguro da actividade ou profissional, em montante não inferior a 50 mil euros.

Artigo 3.º
Certificação de motoristas

1 - A condução de automóveis afectos ao transporte de crianças só pode ser efectuada por motoristas que possuam um certificado emitido pela DGTT.
2 - O certificado é emitido às pessoas que, para além da habilitação legal para conduzir, válida para a categoria do veículo em causa, tenham experiência de condução não inferior a dois anos, comprovem possuir o requisito de idoneidade aferido nos termos do n.º 4, e tenham formação específica na área da segurança rodoviária, em condições a definir por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna, do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - O certificado é válido por cinco anos e renovável, por igual período, mediante comprovação de que se mantém o requisito da idoneidade.
4 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade para a condução de veículos de transporte de crianças a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual;
c) Pela prática dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos, respectivamente, nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;
d) Pela prática, nos últimos cinco anos, de qualquer contra-ordenação muito grave ao Código da Estrada ou da contra-ordenação grave de condução sob influência de álcool.

5 - A condenação pela prática de um dos crimes ou contra-ordenações previstos no número anterior não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a DGTT de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
6 - É aplicável a cassação do certificado sempre que se verificar qualquer das situações previstas no n.º 4.

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Artigo 4.º
Licenciamento de veículos

1 - Os veículos ligeiros ou pesados, a utilizar no transporte de crianças, ficam sujeitos a licença, com validade anual, a emitir pela DGTT, após inspecção específica efectuada pela Direcção-Geral de Viação (DGV) que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos artigos 9.º, 11.º, 12.º e 13.º, n.º 2, do presente diploma e da apresentação do documento comprovativo do seguro a que se refere o artigo 7.º.
2 - Não podem ser licenciados automóveis ligeiros com mais de oito anos a contar da data de atribuição da primeira matrícula ou com mais de 12 anos, se se tratar de automóveis pesados.
3 - As licenças são suspensas no caso de não aprovação do veículo na inspecção técnica periódica e no caso de falta de seguro.
4 - As licenças caducam sempre que os veículos atinjam o limite de idade referido no n.º 2.

Artigo 5.º
Identificação dos veículos

1 - Os veículos utilizados na realização de transportes de crianças devem estar identificados com um dístico, cujo modelo, dimensões e forma de colocação são os fixados na Portaria n.º 324/82, de 25 de Março, e ostentar o número da licença do veículo.
2 - Os veículos utilizados por empresas licenciadas nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, devem ainda ostentar uma placa com o número do respectivo alvará.
3 - Os modelos dos dísticos de identificação dos números da licença do veículo e alvará referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do Director-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 6.º
Vigilância das crianças transportadas

1 - Na realização de transportes de crianças deve ser assegurada a presença de um acompanhante adulto idóneo, para além do condutor, designado por vigilante, a quem compete zelar pela segurança das crianças.
2 - O vigilante deve ocupar um lugar que lhe permita aceder facilmente às crianças transportadas.
3 - Cabe à entidade que organiza o transporte assegurar a presença do vigilante, bem como a certificação, através de documento, do requisito de idoneidade do mesmo.
4 - Nos veículos de dois andares devem estar presentes dois vigilantes.
5 - A presença do vigilante só é dispensada se o transporte for realizado em automóvel ligeiro e desde que nele não viajem mais de quatro crianças de idade inferior a 10 anos.
6 - Considera-se indiciador da falta de idoneidade para exercer a actividade de vigilante a declaração judicial de delinquente por tendência ou condenação transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.

7 - As condenações previstas no número anterior não afectam a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impedem a entidade organizadora do transporte de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade do vigilante.

Artigo 7.º
Seguro de responsabilidade civil

Na realização dos transportes abrangidos pelo presente diploma é obrigatório um seguro de responsabilidade civil que inclua os passageiros transportados, a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com o capital mínimo e limites por lesado exigidos para os transportes rodoviários colectivos de passageiros, nos termos previstos na legislação sobre seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Capítulo III
Condições de segurança

Artigo 8.º
Lotação

A cada criança corresponde um lugar no veículo, não podendo, em caso algum, a lotação do mesmo ser excedida.

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Artigo 9.º
Cintos de segurança

1 - Os veículos devem estar equipados, em todos os lugares, com cintos de segurança devidamente homologados e fixados à estrutura do veículo, devendo obedecer aos requisitos previstos nos números seguintes.
2 - Os veículos matriculados após a data de entrada em vigor do presente diploma devem dispor de cintos de segurança com três pontos de fixação.
3 - Os veículos matriculados antes da data de entrada em vigor do presente diploma devem dispor de cintos de segurança subabdominais ou com três pontos de fixação.

Artigo 10.º
Utilização dos cintos de segurança e sistemas de retenção para crianças

1 - A utilização de cinto de segurança ou sistema de retenção para crianças (SRC), devidamente homologados, é obrigatória, nas condições previstas nos números seguintes.
2 - As crianças de idade igual ou inferior a três anos devem usar SRC adaptado ao seu tamanho e peso.
3 - As crianças de idade superior a três anos devem usar SRC adaptado ao seu tamanho e peso, salvo se tiverem altura superior a 150 cm ou mais de 12 anos, caso em que devem usar cinto de segurança.

Artigo 11.º
Tacógrafo

Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com tacógrafo devidamente aprovado nos termos da regulamentação em vigor para este equipamento.

Artigo 12.º
Portas e janelas

1 - As portas dos automóveis afectos ao transporte de crianças só podem ser abertas pelo exterior ou através de um sistema comandado pelo condutor e situado fora do alcance das crianças.
2 - Com excepção da janela correspondente ao lugar do condutor, as janelas dos automóveis a que se refere o número anterior devem possuir vidros inamovíveis ou travados a um terço da abertura total.

Artigo 13.º
Outras condições de segurança

1 - Na realização do transporte de crianças os automóveis devem transitar com as luzes de cruzamento acesas.
2 - Os veículos utilizados no transporte de crianças devem estar providos com extintor de incêndios e caixa de primeiros socorros, cujas características são fixadas por despacho do Director-Geral de Viação.

Artigo 14.º
Inspecções técnicas periódicas de veículos de transporte de crianças

1 - Nas inspecções técnicas periódicas de veículos licenciados para o transporte de crianças, devem ser verificados, para além dos requisitos exigidos em legislação própria, o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos artigos 9.º, 11.º, 12.º e 13.º, n.º 2, do presente diploma.
2 - No caso de incumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas nos artigos 9.º, 11.º, 12.º e 13.º, n.º 2, do presente diploma, o veículo é reprovado em inspecção.

Artigo 15.º
Locais para tomada e largada de passageiros

1 - Os condutores devem assegurar-se de que os locais de paragem para tomada ou largada de crianças não põem em causa a sua segurança, devendo, quando os veículos estiverem parados, accionar as luzes de perigo.
2 - Os automóveis devem parar o mais perto possível do local de tomada ou largada das crianças, não devendo fazê-lo nem no lado oposto da faixa de rodagem nem nas vias desprovidas de bermas ou passeios, a não ser que não seja possível noutro local, devendo, neste caso, as crianças ser acompanhadas pelo vigilante no atravessamento da via.
3 - A entidade gestora da via deve proceder à sinalização de locais de paragem específicos, para a tomada e largada das crianças, junto dos estabelecimentos que estas frequentam.

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4 - A tomada e largada das crianças deve ter lugar, sempre que possível, dentro de recintos ou em locais devidamente assinalados junto das instalações a que se dirigem.

Capítulo IV
Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 16.º
Fiscalização

São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, as seguintes entidades:

a) Guarda Nacional Republicana;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Inspecção-Geral do Trabalho;
d) Inspecção-Geral de Obras Públicas e Transportes;
e) Direcção-Geral de Viação;
f) Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 17.º
Contra-ordenações

1 - As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenações.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste diploma e, no caso de contra-ordenações cujo processamento compete à Direcção-Geral de Viação, com as adaptações constantes do Código da Estrada.

Artigo 18.º
Exercício da actividade sem licença

O exercício da actividade sem a licença a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º é punível nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, e sem a licença a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, com coima de € 1000 a € 3000.

Artigo 19.º
Falta do certificado do motorista

A realização dos transportes previstos pelo presente diploma com motoristas não certificados, ou com o certificado caducado, nos termos do artigo 3.º, é punível com coima de € 1000 a € 3000.

Artigo 20.º
Falta de licença do veículo

A realização dos transportes previstos pelo presente diploma por meio de veículo não licenciado, ou com licença suspensa ou caducada, nos termos do artigo 4.º, é punível com a coima de € 1000 a € 3000.

Artigo 21.º
Incumprimento de condições de transporte

1 - São punidas com a coima de € 300 a € 900 as seguintes infracções:

a) A falta do dístico de identificação a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
b) A falta do dístico a ostentar o número de licença do veículo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
c) A falta da placa com o número do alvará a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º.

2 - São punidas com a coima de € 500 a € 1500 as seguintes infracções:

a) A falta do vigilante a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º;
b) A falta de documento comprovativo da satisfação do requisito de idoneidade do vigilante a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, emitido pela entidade que organiza o transporte;
c) Quando, em veículos de dois andares, não estejam presentes os dois vigilantes a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, por vigilante em falta.

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Artigo 22.º
Incumprimento de condições de segurança

1 - É punido com a coima de € 150 a € 450 o incumprimento da norma de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.
2 - É punida com a coima de € 150 a € 450 a falta de extintor de incêndios ou da caixa de primeiros socorros a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º.
3 - São punidas com a coima de € 300 a € 900 as seguintes infracções:

a) O incumprimento das normas relativas às portas e janelas dos veículos, previstas no artigo 12.º;
b) O excesso de lotação a que se refere o artigo 8.º;
c) A não utilização dos acessórios de segurança adequados a que se refere o artigo 10.º.

4 - São punidas com a coima de € 500 a € 1500 as seguintes infracções:

a) O incumprimento das normas relativas ao tacógrafo a que se refere o artigo 11.º;
b) O incumprimento das normas de segurança a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 15.º;
c) O incumprimento das normas relativas aos cintos de segurança previstas no artigo 9.º.

Artigo 23.º
Competência para a aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações previstas nos artigos 18.º a 21.º compete à DGTT e a aplicação das coimas é da competência do Director-Geral de Transportes Terrestres.
2 - O processamento das contra-ordenações previstas no artigo 22.º, com excepção do número seguinte, compete à DGV e a aplicação das coimas é da competência do Director-Geral de Viação.
3 - O processamento das contra-ordenações previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º compete à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) e a aplicação das coimas é da competência do Inspector Geral do Trabalho.

Artigo 24.º
Produto das coimas

1 - As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da DGTT serão distribuídas da seguinte forma:

a) 20% para a DGTT, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.

2 - As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da DGV serão distribuídas da seguinte forma:

a) 20% para a DGV, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.

3 - As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da IGT serão distribuídas da seguinte forma:

a) 20% para a IGT, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º
Modelos de alvará, licenças e certificado

Os modelos do alvará, das licenças e do certificado previstos no presente diploma são aprovados por despacho do Director-Geral de Transportes Terrestres.

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Artigo 26.º
Afectação de receitas

Constituem receita própria da DGTT os montantes que vierem a ser fixados, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para a emissão do alvará, do certificado e das licenças a que se refere o presente diploma.

Artigo 27.º
Disposições transitórias

1 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º é dispensada a comprovação do requisito de formação específica para efeitos de emissão do certificado para a condução de automóveis afectos ao transporte de crianças.
2 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º é dispensada a comprovação do requisito da capacidade técnica para efeitos de acesso à actividade nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
3 - Até 31 de Setembro de 2005 não se aplicam as disposições relativas ao limite de idade constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º, desde que os veículos reúnam as condições de segurança e de transporte previstas no presente diploma, designadamente as estabelecidas no n.º 4 deste artigo quanto a cintos de segurança.
4 - Entre 1 de Setembro de 2005 e 31 de Agosto de 2008 as disposições relativas ao limite de idade constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º são de 15 anos para os automóveis pesados, desde que estes veículos reúnam as condições de segurança e de transporte previstas no presente diploma, designadamente as estabelecidas no número seguinte quanto a cintos de segurança.
5 - A instalação de cintos de segurança, para efeitos do cumprimento das condições de segurança impostas pelo presente diploma, só pode verificar-se se os veículos reunirem por construção as condições técnicas necessárias, nomeadamente em termos de resistência dos pontos de fixação, o que implica declaração escrita do fabricante do veículo nesse sentido e posterior averbamento no respectivo livrete dessas alterações.

Artigo 28.º
Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, e a Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho.

Artigo 29.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2005.

O Deputados: Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Nuno Magalhães (CDS-PP) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - João Rebelo (CDS-PP) - Telmo Correia (CDS-PP) - Idalino Pereira (CDS-PP) - Teresa Vasconcelos Caeiro (CDS-PP) - Pedro Mota Soares (CDS-PP) - Luís Marques Guedes (PSD) - Fernando Santos Pereira (PSD).

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PROJECTO DE LEI N.º 27/X
ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS E O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS, BEM COMO A LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA

Exposição de motivos

O presente projecto de lei visa, essencialmente, o reforço das competências do órgão deliberativo municipal, integrando-se num conjunto de propostas de alteração do sistema de governo municipal. A par do projecto de lei de alteração à lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, no sentido de introduzir um novo dispositivo relativo à constituição e composição dos órgãos municipais, o presente projecto tem natureza complementar relativamente à revisão do sistema de governo de local.
Neste sentido, e no quadro da tendencial homogeneidade do executivo municipal proposta no mencionado projecto de alteração à lei eleitoral autárquica, impõe-se um reforço dos mecanismos de acompanhamento e fiscalização pela assembleia municipal. Encontra-se, aliás, constitucionalmente estabelecido, no n.º 1 do artigo

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239.º, que "a organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável".
De facto, a expectativa de acrescida eficiência e eficácia ante a alteração do método de constituição e composição do executivo municipal, justifica um conjunto de alterações no plano da organização e distribuição de competências da assembleia municipal, assegurando às forças partidárias ou grupos de cidadãos seus membros um verdadeiro estatuto e direitos de oposição, face à sua ausência da câmara municipal.
Assim, a presente iniciativa legislativa contempla as seguintes alterações:

a) Procede-se a um reforço de competências de acompanhamento e fiscalização da assembleia municipal, nomeadamente a apreciação da proposta de composição do executivo e do programa de acção para o mandato apresentados pelo presidente da câmara municipal - agora o cabeça da lista mais votada para o órgão deliberativo - e a votação de moções de censura à câmara municipal;
b) Consagra-se uma composição alargada da mesa da assembleia municipal, que garanta a representação dos vários grupos municipais;
c) Valoriza-se o papel dos "grupos municipais", consagrando-se expressamente um conjunto de competências, promovendo a dinamização da vida parlamentar municipal;
d) Consagra-se a existência de comissões especializadas no seio da assembleia municipal, para a análise dos problemas em profundidade, com acompanhamento de técnicos especializados para a realização de estudos, optimizando-se, assim, os trabalhos na assembleia;
e) Prevê-se a possibilidade de constituição de comissões eventuais de inquérito, podendo aquelas ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das competências dos órgãos municipais;
f) Prevê-se a existência de uma comissão permanente que acompanhe a actividade do executivo municipal, composta pela mesa da assembleia e por um representante de cada grupo municipal, funcionando a pedido de qualquer um dos membros e fora do período de funcionamento efectivo da assembleia municipal;
g) Institucionaliza-se, em consonância com o disposto na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, a figura da "moção de censura", criando-se condições para que esta seja um instrumento de oposição e fiscalização da actividades do executivo, mas não um mecanismo gerador de instabilidade;
h) Mais uma vez se frisa que nos processos de votação e discussão das moções de censura e rejeição relativamente ao órgão executivo e programa de acção para o mandato, apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções;
i) Finalmente, determina-se que, no regime de tutela de legalidade a que os municípios estão sujeitos, se estabeleça como causa de dissolução e perda de mandato a recusa à assembleia municipal da prestação de informações e documentos necessários ao exercício da competência de fiscalização que àquela é atribuída.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias

Os artigos 42.º, 43.º 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 53.º, 56.º, 57.º, 59.º, 64.º, 78.º e 79.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico e funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 42.º
Constituição

A constituição e a composição da assembleia municipal são estabelecidos na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 43.º
Convocação para o acto de instalação

1 - Compete ao presidente da assembleia municipal cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.
2 - (…)
3 - (…)
4 - Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no n.º 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.

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Artigo 44.º
Instalação

1 - O presidente da assembleia municipal cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daquele, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 5.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 45.º
Primeira reunião

1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao segundo cidadão eleito pela lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação para efeitos de eleição dos membros da mesa.
2 - (Actual n.º 5).

Artigo 46.º
Composição da mesa

1 - A mesa da assembleia municipal é composta por um presidente, um vice-presidente e um ou três secretários, tendo em conta que:

a) Nos municípios com menos de 50 000 eleitores, a mesa é composta por três membros;
b) Nos municípios com 50 000 ou mais eleitores, a mesa é composta por cinco membros.

2 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia municipal.
3 - A mesa é eleita pela assembleia municipal, de entre os seus membros, por meio de listas, devendo garantir a representação dos vários grupos municipais.
4 -Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, nos termos do n.º 3.
5 - (Actual n.º 4 do artigo 45.º).
6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente pelo vice-presidente e pelo 1.º secretário.

Artigo 47.º
Alteração da composição da assembleia

Os lugares deixados em aberto na assembleia municipal, em consequência da saída dos membros que vão constituir a câmara municipal, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos previstos na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 50.º
Sessões extraordinárias

1 - (…)

a) (…)
b) De um quinto dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;
c) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 53.º
Competências

1 - (…)

a) Eleger, por voto secreto, os membros da mesa;

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b) Apreciar a composição do órgão executivo e o programa de acção para o mandato na sequência de proposta apresentada pelo presidente da câmara municipal;
c) [Actual alínea b)];
d) [Actual alínea c)];
e) [Actual alínea d)];
f) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
g) Aprovar a constituição de comissões especializadas e comissões eventuais de inquérito;
h) [Actual alínea e)];
i) (Actual alínea f)];
j) (Actual alínea g)];
l) [Actual alínea h)];
m) Votar moções de censura à câmara municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
n) [Actual alínea j)];
o) [Actual alínea l)];
p) [Actual alínea m)];
q) [Actual alínea n)];
r) [Actual alínea o)];
s) [Actual alínea p)].

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Nos processos de votação e discussão das moções de censura e rejeição relativamente ao órgão executivo e programa de acção participam apenas os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.
6 - A acção de fiscalização, mencionada na alínea d) do n.º 1, consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da câmara municipal e dos serviços municipalizados, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
7 - (Actual n.º 6).
8 - (Actual n.º 7).
9 - (Actual n.º 8).

Artigo 56.º
Natureza e constituição

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município e é constituída por um presidente e por vereadores designados pela assembleia municipal sob proposta do presidente do executivo, um dos quais é vice-presidente.

Artigo 57.º
Composição

1 - A composição, a remodelação, bem como o início e cessação de funções da câmara municipal são estabelecidos na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
2 - O presidente da câmara municipal designa, de entre os vereadores, o vice-presidente a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 59.º
Alteração da composição da câmara

No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de um vereador, o órgão executivo é reconstituído nos termos definidos na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 64.º
Competências

1- (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

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6 - (…)

a) (…)
b) Apresentar à assembleia municipal o programa de acção de mandato, no prazo de 15 dias após a sua constituição;
c) [actual aliena b)].
d) [actual aliena c)].

7 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

8 - (…)
9 - (…)

Artigo 78.º
Ausência inferior a 30 dias

1 - Os membros dos órgãos deliberativos podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
2 - A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão deliberativo, na qual são indicados os respectivos início e fim.

Artigo 79.º
Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas nos órgãos deliberativos bem como a do presidente dos órgãos executivos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 - (…)
3 - No preenchimento das vagas ocorridas nas mesas dos órgãos deliberativos, aplicam-se as regras dos números anteriores, com as necessárias adaptações."

Artigo 2.º
Alteração da redacção e renumeração do artigo 46.º-B

O artigo 46.º-B da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, é renumerado, passando a ser o artigo 46.º-G, com a seguinte redacção:

"Artigo 46.º-G
Grupos municipais

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - São competências de cada grupo municipal:

a) Apresentar a lista de candidatos à mesa da assembleia municipal;
b) Propor à mesa o agendamento de matérias para as sessões da assembleia;
c) Requerer a constituição de comissões especializadas e de comissões eventuais de inquérito;
d) Participar nas comissões da assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;
e) Requerer a convocação de reuniões da comissão permanente;

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6 - Cada grupo municipal tem o direito de ser informado, regularmente, pelo executivo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse municipal, designadamente em reuniões com o presidente da câmara municipal ou vereadores."

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).

São aditados à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, os artigos 46.º-B, 46.º-C, 46.º-D, 46.º-E e 53.º-A com a seguinte redacção:

"Artigo 46.º-B
Comissões

1 - A assembleia municipal tem comissões especializadas destinadas ao acompanhamento de áreas de actividade municipal.
2 - A assembleia municipal pode constituir comissões eventuais de inquérito.
3 - As comissões são constituídas por uma mesa composta por um presidente, um secretário e o número de membros previsto no regimento, cabendo a sua indicação aos grupos municipais e reflectindo a representatividade dos grupos municipais na assembleia.
4 - As presidências das comissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos municipais em proporção com o número dos seus membros.
5 - Cada vereador pode participar nas comissões especializadas cujo objecto se insira no âmbito dos seus pelouros, a solicitação das comissões ou por sua iniciativa.
6 - As comissões podem funcionar independentemente do funcionamento da assembleia municipal, mediante deliberação desta.

Artigo 46.º-C
Competências das comissões especializadas

1 - São competências das comissões especializadas:

a) Acompanhar o andamento dos assuntos municipais, nos domínios da sua especialidade;
b) Solicitar informações ou pareceres;
c) Realizar estudos e acções de recolha de informação;
d) Auscultar os cidadãos e as instituições do município;
e) Promover a audição do presidente da câmara e dos vereadores dos pelouros respectivos, a seu pedido ou por iniciativa daqueles;
f) Propor à assembleia municipal a realização de iniciativas ou de estudos de interesse para a actividade dos órgãos municipais.

2 - Incumbe às comissões especializadas:

a) Lavrar acta de cada reunião, a qual poderá ser consultada pelos deputados municipais;
b) Informar periodicamente a assembleia do andamento dos seus trabalhos.

Artigo 46.º-D
Comissões Eventuais de Inquérito

1 - As comissões eventuais de inquérito podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das competências da assembleia, nomeadamente quaisquer factos que envolvam o executivo municipal ou qualquer membro da assembleia.
2 - As comissões eventuais de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um terço dos deputados municipais em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por cada ano civil.
3 - Cabe à assembleia municipal constituir as comissões eventuais de inquérito, após recepção de requerimento.
4 - Qualquer requerimento tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos, sob pena de rejeição.
5 - As comissões eventuais de inquérito dispõem de competências próprias, podendo, nomeadamente:

a) Solicitar por escrito, ao executivo municipal, órgãos da Administração ou entidades privadas informações e documentos úteis ao desempenho das suas funções;

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b) Realizar as audições necessárias ao cumprimento da finalidade para que foram constituídas;
c) Elaborar relatórios, a apresentar à assembleia municipal, enunciando as conclusões relativamente à matéria inquirida bem como propostas de apelação.

6 - Os membros das comissões eventuais de inquérito estão obrigados ao dever de reserva.

Artigo 46.º-E
Comissão Permanente

1 - A assembleia municipal terá uma comissão permanente.
2 - A comissão permanente acompanhará a actividade do executivo municipal, funcionando sempre que um dos seus membros solicite e fora do período de funcionamento efectivo da assembleia.
3 - A comissão permanente é composta pela mesa da assembleia municipal e por um representante de cada grupo municipal.
4 - A comissão permanente é presidida pelo presidente da assembleia municipal.
5 - Compete à comissão permanente:

a) Promover a convocação da assembleia municipal, sempre que tal seja necessário;
b) Funcionar fora do período normal de funcionamento da assembleia municipal;
c) Apoiar a mesa na fixação da ordem do dia das sessões.

Artigo 53.º-A
Moções de censura

1 - Podem apresentar moções de censura à câmara municipal, um quinto dos membros da assembleia, sendo as mesmas aprovadas se obtiverem a maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções.
2 - Não podem ser votadas moções de censura nos primeiros 12 meses e nos últimos seis meses do mandato autárquico, ficando os seus proponentes, em caso de rejeição, impedidos de apresentar nova moção no prazo de seis meses.
3 - A aprovação de uma moção de censura tem como consequência a destituição dos vereadores da câmara municipal, sem prejuízo de retoma do seu mandato na assembleia municipal.
4 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara municipal submete a nova composição do órgão executivo à assembleia municipal, aplicando-se o disposto na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais."

Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa)

Os artigos 9.º e 12.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
Dissolução de órgãos

Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:

a) (…)
b) (…)
c) Obste à realização de acções de acompanhamento e fiscalização, nomeadamente quando, por acção ou omissão, recuse a prestação de informações e documentos;
d) [A actual alínea c)];
e) [A actual alínea d)];
f) [A actual alínea e)];
g) [A actual alínea f)];
h) [A actual alínea g)];
i) [A actual alínea h)];
j) [A actual alínea i)]".
Artigo 12.º
Efeito das decisões de perda de mandato e de dissolução

1 - (…)

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2 - (…)
3 - (…)
4 - A dissolução de órgão deliberativo envolve necessariamente a dissolução do correspondente órgão executivo."

Artigo 5.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 55.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor....

Assembleia da República, 13 de Abril de 2005.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Luís Pita Ameixa - Jorge Coelho - António Galamba - Marcos Sá - Ramos Preto - Vítor Pereira - Horácio Antunes - Ana Couto - Cláudia Couto Vieira - Luís Vaz - Renato Sampaio - Glória Araújo - Pedro Farmhouse - Jovita Ladeira - José Augusto de Carvalho.

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PROJECTO DE LEI N.º 28/X
ALTERAÇÕES À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

O presente projecto de lei visa integrar e actualizar o sistema eleitoral para os municípios com o sistema de governo municipal, representando um passo significativo para a modernização da administração territorial autárquica e de qualificação da democracia local. Este projecto de lei representa, pela introdução de alterações ao regime que regula a eleição dos titulares dos órgãos autárquicos, maxime municipais, um esforço evolutivo do sistema de governo dos municípios.
O aperfeiçoamento dos mecanismos de reequilíbrio do sistema de governo e da qualidade da democracia local saiu, aliás, favorecido com a alteração introduzida pela sexta revisão constitucional ao artigo 118.º, reforçando o princípio da renovação com a previsão expressa no n.º 2, aditado a este preceito, da possibilidade de o legislador determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos.
Assim, este projecto de lei deverá ser objecto de uma leitura integrada, uma vez que a reforma do sistema de governo municipal passa não apenas pela alteração das normas de eleição dos órgãos dos municípios, mas também por uma reponderação e reforço de competências, que deverão ser levadas a cabo noutra sede.
As normas aplicáveis à eleição dos órgãos das autarquias locais encontram-se consagradas na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
Pese embora esta Lei tenha acolhido um conjunto de soluções inteiramente actualizadas, a reforma que há muito se ambiciona conhece agora um momento único de abertura constitucional. É crucial inovar ao nível do sistema de governo municipal, encontrando o ponto de equilíbrio entre o imprescindível reforço da legitimidade democrática dos órgãos municipais e a necessidade premente de aperfeiçoamento da qualidade e eficiência de funcionamento dos mesmos.
Por um lado, o método de eleição do presidente da câmara municipal deve conhecer alterações, no sentido de assimilar a personalização crescente deste órgão sem, no entanto, desvirtuar o substrato colectivo que desde 1976 estrutura o governo local. Desta forma, o órgão deliberativo deverá ver os seus poderes de fiscalização e controlo reforçados, em sede própria. Atinge-se, assim, um salutar convívio entre duas legitimidades eleitorais que coexistem, reservando-se espaços próprios ao presidente do órgão executivo e ao órgão deliberativo.
Por outro lado, assegurar a personalização na eleição do presidente sem acautelar a homogeneidade, estabilidade e confiança na constituição do executivo municipal, frustraria os objectivos da reforma que ora se tenta levar a cabo. O presidente da câmara municipal deverá ter liberdade de escolha na designação do seu executivo. Tal liberdade deverá, todavia, conter-se nos limites impostos pelo necessário respeito à legitimidade democrática da assembleia municipal e ao substrato colectivo do sistema. Assim, a designação dos demais membros da câmara municipal deverá ser feita de entre os membros da respectiva assembleia eleitos directamente.
São conhecidos os sistemáticos bloqueios na gestão municipal verificados, a mais das vezes, nos casos de maiorias relativas e as consequências perversas decorrentes deste tipo de situações, como a diminuição da dinâmica política municipal e a debilidade da fiscalização e do debate político no seio do órgão executivo,

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tornando-se muito difícil imputar responsabilidades políticas pelos actos de gestão levados a cabo. É, assim, colocada em causa a própria transparência do jogo democrático.
De igual modo, torna-se vital que o exercício dos poderes de apreciação da constituição, bem como da remodelação, do órgão executivo seja reservado aos membros da assembleia municipal eleitos directamente e em efectividade de funções. A participação dos demais membros do órgão deliberativo municipal - os presidentes das juntas de freguesia - potenciaria, uma vez mais, situações de bloqueio. Desta feita na constituição ou remodelação dos executivos municipais, sobretudo quando, entre a força partidária vencedora das eleições para a assembleia municipal e a força(s) partidária(s) vencedoras das eleições para as várias assembleias de freguesia do município, exista uma disparidade patente. Procura-se, com este projecto de lei, alcançar equilíbrio, e não a reconstrução de um sistema eleitoral autárquico com elementos de desequilíbrio per si.
Neste sentido, e no quadro da necessária referência constitucional, o presente projecto de lei oferece as seguintes alterações:

a) Eleição directa, secreta, universal, periódica e conjunta da assembleia municipal e do presidente da câmara municipal;
b) O presidente da câmara municipal é o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal;
c) Ao presidente da câmara municipal cabe o poder de designação dos demais membros da câmara municipal, escolhidos de entre os membros da assembleia eleitos directamente;
d) À assembleia municipal assistem poderes de fiscalização reforçados, cujos corolários serão, nomeadamente, a apreciação da constituição, acompanhada da declaração de investidura, e da remodelação do órgão executivo;
e) Tais direitos apenas serão exercidos pelos membros da assembleia municipal eleitos directamente e em efectividade de funções;
f) A deliberação de rejeição do executivo apresentado pelo presidente da câmara municipal carece da maioria absoluta, sendo, em caso de rejeições sucessivas, a resolução da crise política assim gerada devolvida aos eleitores;
g) O número de membros do executivo camarário é reduzido.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)

Os artigos 8.º e 11.º da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
(…)

Durante o período da campanha eleitoral os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 11.º
(…)

Os membros dos órgãos deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista."

Artigo 2.º
(Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)

1 - O Título X da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais passa a ter a seguinte designação: "Mandato e constituição dos órgãos autárquicos".
2 - É aditado ao Título X da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) um novo Capítulo II, com a seguinte redacção:

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"Capítulo II
Composição e constituição dos órgãos

Secção I
Órgãos deliberativos da freguesia e do município

Artigo 222.º
(Composição da assembleia de freguesia)

1 - A assembleia de freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 3, é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral da freguesia, em número variável em função dos eleitores do respectivo círculo eleitoral, de acordo com a seguinte escala:

a) Freguesias com mais de 20 000 e até 30 000 eleitores - 19;
b) Freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores - 13;
c) Freguesias com mais de 1000 e até 5000 eleitores - 9;
d) Freguesias com 1000 ou menos eleitores - 7.

2 - Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores o número de membros atrás referido é aumentado de mais um membro por cada 10 000 eleitores, para além daquele número, acrescendo-se demais um quando o resultado seja número par.
3 - Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores.

Artigo 223.º
(Composição da assembleia municipal)

1 - A assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral do município e integrada pelos presidentes das juntas de freguesia da respectiva área territorial.
2 - Nas sessões da assembleia municipal participam igualmente os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
3 - O número de membros eleitos directamente é igual ao número das freguesias mais um e não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

Artigo 224.º
(Preenchimento de vagas)

1 - As vagas ocorridas no órgão deliberativo em consequência da saída de membros para integração do órgão executivo ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra qualquer razão são preenchidas, consoante o caso, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, ou, tratando-se de cargo por inerência, pelo novo titular do cargo a que cabe o respectivo direito.
2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 - Cessado o impedimento, o candidato retoma o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4 - Quando, no caso de coligação, o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido não seja possível, a vaga é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
5 - Quando se esgotarem as possibilidades de substituição previstas nos números anteriores, e não se mantiver em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto para efeito de marcação e realização de eleições intercalares.

Secção II
Órgão executivo

Subsecção I
Composição

Artigo 225.º
(Composição)

1 - O órgão executivo municipal é composto por um presidente e por vereadores, nos termos dos números seguintes.

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2 - As câmaras municipais são compostas por um número máximo de vereadores, um dos quais designado vice-presidente, de acordo com a seguinte escala:

a) Municípios de Lisboa e Porto - 12;
b) Municípios com 200 000 e mais eleitores - 10;
c) Municípios com 100 000 e mais eleitores e menos de 200 000 - 8;
d) Municípios com 30 000 e mais eleitores e menos de 100 000 - 6;
e) Municípios com menos de 30 000 eleitores - 4.

Subsecção II
Constituição

Artigo 226.º
(Presidente do órgão executivo)

1 - O presidente do órgão executivo municipal é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para o órgão deliberativo ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir nos termos do disposto no artigo 231.º, sem prejuízo do número seguinte.
3 - Caso duas ou mais listas concorrentes obtenham igual número de votos no mesmo círculo eleitoral, considera-se como a mais votada nas eleições para a assembleia municipal, para efeitos da presente disposição, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias das freguesias integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos.
4 - Verificando-se novo empate tem lugar uma nova votação a realizar no segundo domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.

Artigo 227.º
(Outros membros do órgão executivo municipal)

1 - Os restantes membros do órgão executivo são designados pela assembleia municipal, sob proposta do presidente da câmara municipal, de entre membros da assembleia municipal eleitos directamente e em efectividade de funções.
2 - A integração de membros da assembleia municipal, desde a fase de investidura, na lista do órgão executivo, implica a sua imediata substituição de acordo com as regras do artigo 125.º.

Artigo 228.º
(Processo de formação do órgão executivo municipal)

1 - O presidente da câmara municipal, no prazo máximo de 10 dias a contar da instalação da assembleia municipal, submete a designação em concreto do órgão executivo à sua apreciação para que esta se pronuncie em sessão extraordinária a convocar e a realizar obrigatoriamente no prazo máximo de cinco dias.
2 - Até ao encerramento do debate, aberto com a declaração de investidura do presidente da câmara municipal, pode ser apresentada moção de rejeição, por iniciativa de um quinto dos membros da assembleia ou de qualquer grupo municipal.
3 - A rejeição exige a aprovação da moção por maioria absoluta dos membros da assembleia municipal em efectividade de funções.
4 - No processo de votação da moção de rejeição apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.
5 - A não apresentação ou a não aprovação de moção de rejeição até ao encerramento do debate equivale à não rejeição da constituição do órgão executivo.
6 - Aprovada moção de rejeição nos termos referidos, o presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias, procede a nova apresentação de constituição, para efeitos de apreciação pela assembleia municipal, nos termos referidos nos números anteriores.
7 - A aprovação de moção de rejeição nos termos do n.º 3, na sequência da apresentação referida no número anterior, implica a realização de eleições intercalares, que seguem o disposto no artigo 236.º da presente lei.
8 - Não sendo cumprido o prazo previsto no n.º 1 para a convocação da assembleia, o presidente da câmara municipal pode proceder à mesma, para os efeitos considerados.

Artigo 229.º
(Início e cessação de funções)

1 - As funções do presidente do órgão executivo iniciam-se e cessam nas datas de instalação do órgão deliberativo, na sequência das eleições e cessam igualmente na data da respectiva substituição.

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2 - As funções dos restantes membros do órgão executivo iniciam-se com a posse conferida pelo presidente da assembleia municipal e cessam com a sua substituição ou com a cessação de funções do presidente do órgão executivo.
3 - Antes da apreciação da constituição em concreto e após a rejeição pelo órgão deliberativo, o presidente do órgão executivo limita-se à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente.

Artigo 230.º
(Renúncia, perda de mandato ou morte do presidente)

A vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorrida por renúncia, perda de mandato ou morte é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente.

Artigo 231.º
(Vaga superveniente nas funções de vereador)

1 - As vagas nas funções de vereador ocorridas por renúncia, perda de mandato, morte ou outra razão são preenchidas mediante designação do presidente do órgão executivo nos termos previstos no artigo 228.º e subsequente submissão da designação ou designações à apreciação e aprovação do órgão deliberativo, nos 10 dias posteriores à ocorrência das vagas.
2 - O processo de reconstituição do órgão executivo a que se refere a presente disposição obedece ao disposto no artigo 229.º.

Artigo 232.º
(Remodelação por iniciativa do presidente)

1 - O presidente do órgão executivo pode proceder à remodelação total ou parcial do órgão mediante submissão, para tanto, de uma proposta à assembleia municipal para que esta se pronuncie, em sessão extraordinária a convocar e realizar obrigatoriamente nos 10 dias seguintes à recepção da proposta.
2 - A assembleia, ponderados os fundamentos de remodelação, pode aprovar ou rejeitar a proposta referida, considerando-se esta aprovada quando, submetida a deliberação, obtenha maioria absoluta favorável dos membros em efectividade de funções.
3 - No processo de votação apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.
4 - É vedado o exercício da faculdade de remodelação nos seis meses seguintes à rejeição da intenção de remodelação, nos últimos seis meses do mandato e nos primeiros seis meses subsequentes à apreciação, inicial ou intercalar, do órgão executivo pelo órgão deliberativo.

Artigo 233.º
(Moções de censura)

1 - Podem apresentar moções de censura à câmara municipal, um quinto dos membros da assembleia, sendo as mesmas aprovadas se obtiverem a maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções.
2 - Não podem ser votadas moções de censura nos primeiros 12 meses e nos últimos seis meses do mandato autárquico, ficando os seus proponentes, em caso de rejeição, impedidos de apresentar nova moção no prazo de seis meses.
3 - A aprovação de uma moção de censura tem como consequência a destituição dos vereadores da câmara municipal, sem prejuízo de retoma do seu mandato na assembleia municipal.
4 - No processo de votação da moção de censura apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.

Artigo 234.º
(Nova composição da câmara municipal decorrente de aprovação de moção de censura)

1 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 233.º, o presidente da câmara municipal submete a nova composição do órgão executivo à assembleia municipal, aplicando-se o disposto artigo 228.º da presente lei, no que respeita à aprovação ou rejeição da proposta de nova composição do executivo e à designação dos membros do novo órgão.
2 - Em caso de rejeição, há lugar a eleições intercalares, aplicando-se, para o efeito, o disposto no artigo 236.º da presente lei.

Artigo 235.º
(Outras causas de reconstituição)

1 - A reconstituição do órgão executivo imposta por lei fora dos casos previstos nas disposições anteriores obedece ao disposto no artigo 228.º com as adaptações necessárias.

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2 - A suspensão de mandato nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, não determina a reconstituição do executivo municipal desde que se mantenham em funções metade mais um dos membros do órgão executivo."

Artigo 3.º
(Renumeração dos artigos e dos Capítulos do Título X da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)

1 - Os artigos 222.º a 234.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) passam a artigos 236.º a 249.º.
2 - Os Capítulos II e III do Título X passam, respectivamente, a Capítulos III e IV.

Artigo 4.º
(Republicação)

É republicada e renumerada em anexo a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto).

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor…….

Assembleia da República, 12 de Abril de 2005.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Luís Pita Ameixa - Jorge Coelho - António Galamba - Marcos Sá - Ramos Preto - Vítor Pereira - Horácio Antunes - Ana Couto - Pedro Farmhouse - Renato Sampaio - José Augusto de Carvalho - Jovita Ladeira - Cláudia Couto Vieira - Luís Vaz- Glória Araújo.

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PROJECTO DE LEI N.º 29/X
CRIA OS PROGRAMAS OCUPACIONAIS E DE INCLUSÃO NO EMPREGO

Exposição de motivos

"Ao celebrar um acordo de actividade ocupacional que se materializa na ocupação efectiva de um posto de trabalho, no qual aquele trabalhador desempenha as mesmas funções que o funcionário que está ao seu lado, apenas com a diferença de este último ter um vínculo jus-laboral, afigura-se-me inaceitável. Tal representa um aproveitamento institucional de situações de vulnerabilidade social, em que se encontram centenas de milhares de desempregados, que cabe ao Estado impedir e punir na pessoa dos dirigentes e de quem propõe a autorização de tais práticas."
(da Recomendação n.º 4/B/04 do Provedor da Justiça)
in site www.provedor-jus.pt

Em 1985 iniciaram-se os programas ocupacionais, com o objectivo de integrar e envolver os desempregados em trabalho de utilidade social, permitir-lhes aumentar as possibilidades de reinserção no emprego e facilitar o acesso à formação profissional ou a outras actividades.
O papel dos programas ocupacionais no conjunto das actividades da política de emprego não é a execução de tarefas produtivas no mercado de trabalho, mas a ocupação "socialmente útil" de pessoas desocupadas enquanto não lhes surgirem alternativas de trabalho, subordinado ou autónomo, ou de formação profissional, garantindo-lhes um rendimento de subsistência e mantendo-as em contacto com outros trabalhadores e outras actividades, evitando, assim, o seu isolamento e combatendo a tendência para a desmotivação e marginalização.
No entanto, o objecto deste programa foi sendo torpedeado, através do recurso a trabalhadores subsidiados para postos de trabalho permanentes, os quais apenas auferem o subsídio de desemprego acrescido do subsídio de almoço e/ou transporte, sem perspectivas inclusivas, quer de formação e qualificação profissional quer de emprego.
Como a Provedoria de Justiça muito bem assinala na sua Recomendação n.º 4/B/04 - "a figura dos acordos de actividade ocupacional foi usada pela Administração em manifesto desvio de poder. Com efeito, constituiu uma forma de prover às necessidades próprias dos serviços públicos sem os direitos e as garantias para os trabalhadores que decorreriam da relação jurídica de emprego público. Tratou-se de actuação (e omissão) administrativa injusta e desproporcionada. Por um lado, foi usada de forma desqualificante a mão-de-

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obra de trabalhadores desempregados, que acreditaram ser possível, por essa via, a sua inserção profissional (na função pública). Por outro lado, há uma lesão permanente do interesse financeiro do Estado, pois estes trabalhadores, decorrida a vigência dos acordos de actividade ocupacional, vão continuar a ser destinatários dos esquemas de protecção em matéria de desemprego ou apoio social.
(…) Assim, a ocupação de postos de trabalho e a prossecução de necessidades permanentes dos serviços através da celebração de acordos de actividade ocupacional, em claro desvio face ao quadro normativo vigente, tem sido uma constante em diversas queixas que me têm sido presentes."
Como muito bem é assinalado a "falsa actividade ocupacional" assume, assim, contornos indesejáveis, quer do ponto de vista jurídico quer do ponto de vista de obrigação moral, por parte das entidades destinatárias destes programas, bem como dos serviços competentes do IEFP, face às falsas expectativas geradas aos interessados que vêem, na ocupação de um posto de trabalho, o emprego desejado, descurando as entidades públicas em causa, enquanto integrando a Administração do Estado, a particular obrigação que este deve assumir quanto à clarificação das formas de vinculação em relação a quem lhes presta trabalho.
Em conjunturas sociais e económicas como a que se vive actualmente em Portugal, afigura-se particularmente importante que o Estado desenvolva e implemente instrumentos de combate ao desemprego, cujo aumento conduz a maiores níveis de exclusão e conflitualidade social. O desenvolvimento do mercado social de emprego tem sido uma das formas utilizadas pelo Estado para promover a ocupação socialmente útil e a empregabilidade futura de todos aqueles que se encontram numa situação de desemprego.
Porém, é também nestas conjunturas que a acção fiscalizadora do Estado, relativamente a programas que visem combater o desemprego e promover a empregabilidade, adquire particular acuidade, tendo em vista a prevenção e a punição de eventuais abusos por parte das entidades, muito frequentemente integradas na própria Administração do Estado, que beneficiam do trabalho temporário de desempregados.
Não se pode perder de vista que as expectativas individuais criadas com a ocupação, ainda que temporária, de um cidadão que se encontre desempregado, são, naturalmente, elevadas. Ora, a existência de abusos por parte das entidades beneficiárias, ao celebrar um acordo de actividade ocupacional que se materializa na ocupação efectiva de um posto de trabalho, no qual aquele trabalhador desempenha as mesmas funções que o funcionário que está ao seu lado, apenas com a diferença de este último ter um vínculo jus-laboral, afigura-se-me inaceitável. Tal representa um aproveitamento institucional de situações de vulnerabilidade social, em que se encontram centenas de milhares de desempregados, que cabe ao Estado impedir e punir na pessoa dos dirigentes e de quem propõe a autorização de tais práticas.
"Recomendo a V. Ex.ª a alteração da Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio, visando:

4.1. Clarificar o conceito de trabalho necessário para efeitos de programas ocupacionais;
4.2. Responsabilizar, pessoal e solidariamente, quanto à reposição das verbas já concedidas, os responsáveis pela autorização de actividades ocupacionais que consubstanciem a ocupação de postos de trabalho;
4.3. Responsabilizar as entidades promotoras que, tendo aceite projecto inserido em programas de actividade ocupacional, o desvirtuem por forma a corresponder a uma prestação de trabalho inerente a um posto de trabalho, implicando a exclusão das entidades infractoras da promoção de futuros projectos de actividades ocupacionais, para além da responsabilidade contra-ordenacional e criminal que ao caso couber, incluindo a reposição das verbas atribuídas pelo IEFP aos beneficiários da actividade em causa;
4.4. A definição e a implementação de mecanismos efectivos de fiscalização e acompanhamento, por parte do IEFP, tendo em conta as suas atribuições, quanto à execução de projectos de actividade ocupacional, sem prejuízo da competência de outros organismos com funções inspectivas."

Esta recomendação sublinha a necessidade de alteração, fiscalização efectiva e acompanhamento da execução da actividade ocupacional, que, devendo também ser de inclusão no emprego, não pode ser feita unicamente pelo IEFP, que é um organismo dependente do Governo, pelo que propomos que o acompanhamento passe a ser feita pelo IEFP e pelas as estruturas representativas dos trabalhadores do sector.
O Bloco de Esquerda propõe ainda que a regulação da actividade ocupacional e de inclusão no emprego de trabalhadores e trabalhadoras a receber prestação do subsídio social de desemprego, de trabalhadores e trabalhadoras desempregados em situação de comprovada carência económica, provenientes ou não de actividades sazonais, tenha como objectivo desenvolver uma política de inclusão no emprego motivante para os trabalhadores e trabalhadoras.
Pretendemos também que os trabalhadores subsidiados tenham ainda a possibilidade de desenvolverem uma actividade que lhes possibilite a sua formação e qualificação profissional, que facilite o ingresso num emprego estável.
Procura-se, ainda, dignificar a actividade ocupacional e inclusão no emprego com a atribuição de uma retribuição correspondente até uma remuneração e meia mínima mensal garantida por lei, em acumulação com o usufruto do subsídio de desemprego ou social de desemprego e que as entidades promotoras integrem nos quadros das entidades promotoras, sempre que o trabalho desenvolvido configure um posto de trabalho de natureza permanente.

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Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei, que - Cria os programas ocupacionais e de inclusão no emprego:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma regula a actividade ocupacional de trabalhadores que aufiram prestação do subsídio de desemprego e social de desemprego, adiante designados "trabalhadores subsidiados", e de trabalhadores desempregados em situação de comprovada carência económica, provenientes ou não de actividades sazonais, adiante designados "trabalhadores em situação de comprovada carência económica", tendo como objectivo desenvolver uma política de inclusão no emprego.

Artigo 2.º
Conceito e âmbito

1 - Entende-se por actividade ocupacional, para efeitos do presente diploma, a ocupação temporária e de inclusão no emprego de trabalhadores subsidiados e de trabalhadores em situação de comprovada carência económica.
2 - As actividades ocupacionais e de inclusão no emprego são realizadas no âmbito de projectos a promover por entidades sem fins lucrativos.
3 - A actividade ocupacional deve ser socialmente inclusiva, não podendo consistir no preenchimento de postos de trabalho existentes que configurem uma necessidade permanente.
4 - As delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP, em colaboração com os governadores civis e as comissões de coordenação regional, e as estruturas representativas dos trabalhadores, procederão à inventariação das actividades existentes na sua área e à identificação dos períodos de baixa actividade.

Artigo 3.º
Objectivo das actividades

1 - As actividades ocupacionais e de inclusão no emprego visam, designadamente, os seguintes objectivos:

a) Em relação aos trabalhadores subsidiados, a participação em trabalho inserido em projectos ocupacionais e de inclusão no emprego organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da colectividade, por razões de necessidade social ou colectiva e para o qual tenham capacidade e não lhes cause prejuízo grave, nos termos previstos no artigo 8.º, possibilitando-lhes uma actividade que potencia a sua formação e qualificação profissional, e que facilite o ingresso num emprego estável;
b) Em relação aos trabalhadores em situação de comprovada carência económica:

i) A possibilidade de desenvolverem uma actividade que facilite, no futuro, o ingresso num emprego estável e evite a desmotivação profissional;
ii) A promoção da satisfação de necessidades colectivas, incentivando a criação de novos postos de trabalho;
iii) A sensibilização das entidades sem fins lucrativos para o tipo de actividades que permitam propiciar uma formação e qualificação que potencie uma melhor integração dos trabalhadores na vida activa.

2 - Para efeitos deste diploma têm prioridade as actividades ocupacionais que se desenvolvam em projectos nos domínios do ambiente, do património cultural, de apoio social e de outras consideradas relevantes para a satisfação das necessidades das populações.
3 - As entidades promotoras têm que apresentar um plano de formação e qualificação de base para os trabalhadores no âmbito dos projectos que pretendam desenvolver.

Artigo 4.º
Formação profissional

1 - As entidades promotoras são responsáveis pelo plano e excussão da formação e qualificação inicial e contínua dos trabalhadores, no âmbito do programa ocupacional e de inclusão de emprego.
2 - As entidades promotoras não podem exigir ao trabalhador qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente por serviços de orientação ou formação profissional.
3 - A duração da formação profissional prevista nos números anteriores corresponde ao mínimo de oito horas por cada mês de duração do programa ocupacional e de inclusão de emprego.

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Artigo 5.º
Consecução dos objectivos

Para a consecução dos objectivos referidos no número anterior, o IEFP promoverá, em articulação com as entidades promotoras e as estruturas representativas dos trabalhadores nos respectivos sectores, as seguintes acções:

a) Sensibilização, informação e orientação profissionais, formação e qualificação de base para os trabalhadores desempregados;
b) Promoção de condições para que em todos os sectores de actividade se criem postos de trabalho estáveis e com direitos.

Artigo 6.º
Entidades promotoras

1 - Podem candidatar-se à execução de projectos de actividades ocupacionais e de inclusão no emprego, as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente:

a) Entidades de solidariedade social;
b) Autarquias;
c) Serviços públicos;
d) Organismos Não Governamentais.

2 - As entidades promotoras não podem exigir aos trabalhadores o desempenho de tarefas que não se integrem nos projectos de formação, qualificação e de empregos aprovados.
3 - As candidaturas são apresentadas nos centros de emprego em impresso próprio.
4 - O centro de emprego da área da localização do projecto comunica à instituição de segurança social que abrange o trabalhador o início da execução do projecto, com a indicação dos dados identificadores da entidade promotora e dos trabalhadores abrangidos.

Artigo 7.º
Acordo de actividade ocupacional

1 - As relações entre os trabalhadores subsidiados ou em situação de comprovada carência económica e as entidades promotoras são reguladas num acordo de actividade ocupacional e inclusão no emprego.
2 - Do acordo de actividade ocupacional e inclusão no emprego constarão, designadamente:

a) As condições de desempenho da actividade, englobando o seguro de acidentes pessoais;
b) A indicação do local e horário em que se realiza a actividade;
c) A retribuição a auferir que não poderá ser inferior a uma vez e meia o salário mínimo mensal garantido por lei, pagando a entidade promotora a diferença entre o subsídio de desemprego ou social de desemprego e a retribuição acordada;
d) Outros direitos e deveres recíprocos.

3 - A relação entre a entidade promotora e o trabalhador cessa quando:

a) O trabalhador obtenha ou recuse emprego através da entidade promotora ou do centro e emprego;
b) O trabalhador inicie ou recuse acções de formação profissional por intermédio da entidade promotora ou do centro de emprego;
c) O trabalhador utilize meios fraudulentos nas suas relações com o IEFP ou com a entidade promotora;
d) Com a passagem do trabalhador à situação de pensionista.

4 - Sempre que o trabalho desenvolvido configure uma necessidade permanente de trabalho por parte da entidade promotora, violando o âmbito deste diploma, o trabalhador terá direito à integração nos quadros da respectiva entidade.

Capítulo II
Actividade ocupacional de trabalhadores titulares das prestações de desemprego

Artigo 8.º
Conceito de prestação de trabalho socialmente útil e inclusivo

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se trabalho socialmente útil e inclusivo aquele que reúna cumulativamente as seguintes condições:

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a) Seja compatível com a capacidade, preparação e experiência do trabalhador subsidiado e não lhe causar prejuízo grave, designadamente na acessibilidade ao local de trabalho;
b) Consista na realização de tarefas úteis à colectividade e que, normalmente, não vinham sendo executadas ou eram prestadas por trabalho voluntário;
c) Permita a execução de tarefas de acordo com as normas legais de higiene e segurança no trabalho;
d) Permita a abertura de vagas de modo a integrar nos quadros permanentes das entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º.

2 - A existência de ofertas de emprego e de formação profissional adequadas prevalece sobre a inserção em projectos ocupacionais, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 7.º.

Artigo 9.º
Relações entre os trabalhadores subsidiados e as entidades promotoras de projectos ocupacionais e de inclusão de emprego

1 - As relações entre os trabalhadores subsidiados e as entidades promotoras de projectos ocupacionais e de inclusão no emprego são reguladas no acordo de actividade ocupacional, a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.
2 - A prestação de trabalho inclusivo em projectos confere direito a uma retribuição definida no artigo 7.º do presente diploma.
3 - Compete à entidade promotora, à qual o trabalho inclusivo é prestado, o pagamento das despesas de transporte, alimentação, seguro de acidentes e a uma retribuição.
4 - O trabalhador disporá de um dia por semana para efectuar diligências de procura de emprego, devendo comprovar a efectivação das mesmas, sem prejuízo do direito de descanso semanal legalmente estabelecido nem do dever de comparência nos serviços do IEFP ou da segurança social, sempre que for convocado.

Artigo 10.º
Regime jurídico de protecção no desemprego

Durante o período de realização de trabalho necessário inserido em projectos ocupacionais e de inclusão no emprego, os trabalhadores subsidiados com o subsídio de desemprego e social de desemprego continuam abrangidos pelo regime jurídico de protecção no desemprego.

Capítulo III
Trabalhadores desempregados em situação de comprovada carência económica

Artigo 11.º
Destinatários

1 - São destinatários de projectos ocupacionais e de inclusão no emprego os trabalhadores desempregados inscritos nos centros de emprego e que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não tenham direito às prestações de desemprego ou que já tenham terminado os respectivos períodos de concessão;
b) Se encontrem em situação de comprovada carência económica.

2 - Considera-se verificada a situação referida na alínea b) do número anterior quando o agregado familiar do trabalhador não aufere rendimentos mensais, per capita, superiores a 90% do valor máximo da remuneração mínima mensal garantida por lei e é comprovada por documentos comprovativos dos rendimentos do agregado familiar, designadamente documentos fiscais ou cópias dos recibos das remunerações auferidas.

Artigo 12.º
Subsídio ocupacional

1 - O subsídio mensal dos trabalhadores em situação de comprovada carência económica é de montante igual ao estipulado no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), e será suportado pelas entidades promotoras e comparticipado pelo IEFP, através de rubrica própria inscrita no Orçamento do Estado nas seguintes percentagens:

a) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e autarquias - 100% nos primeiros seis meses e 80% nos seis meses subsequentes;
b) Outras entidades sem fins lucrativos - 80% nos primeiros seis meses e 60% nos seis meses subsequentes.

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2 - A comparticipação do IEFP prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, nos seis meses subsequentes ao primeiro período de subsídio, poderá atingir o valor, respectivamente, de 100% e 80%, quando:

a) Os trabalhadores residam em zonas onde as taxas de desemprego estimadas pelo IEFP sejam superiores às da média nacional;
b) Os trabalhadores sejam oriundos de sectores declarados em crise ou em fase de reestruturação.

3 - À entidade promotora à qual o trabalho ocupacional é prestado compete o pagamento das despesas de transporte, alimentação, seguro de acidentes e uma retribuição de montante igual ao estipulado no artigo 7.º, n.º 2, alínea c).
4 - O trabalhador disporá de um dia por semana para efectuar diligências de procura de emprego, devendo comprovar a efectivação das mesmas, sem prejuízo do direito de descanso semanal legalmente estabelecido nem do dever de comparência nos serviços do IEFP, sempre que for convocado.
5 - Em relação aos projectos de actividades ocupacionais referidos no n.º 1 do artigo 11.º, a comparticipação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 será reduzida, no início de cada semestre, em 20 pontos percentuais relativamente ao semestre antecedente.

Artigo 13.º
Duração

1 - Os projectos de actividades ocupacionais e de inclusão no emprego para trabalhadores em situação de comprovada carência económica têm a duração indicada pelas respectivas entidades promotoras, salvo motivo impeditivo indicado pelo IEFP, não podendo exceder 12 meses, não podendo renovar nem celebrar outro acordo para programas ocupacionais, findos os quais os trabalhadores integrarão os quadros permanentes das entidades promotoras.
2 - A duração do acordo de actividade ocupacional não pode exceder o prazo fixado no número anterior, período durante o qual o IEFP e estruturas representativas dos trabalhadores do sector acompanharão o programa de formação e qualificação profissional de forma a proporcionar a inclusão activa do trabalhador com vista a proporcionar um emprego estável.

Artigo 14.º
Segurança social

1 - Os trabalhadores em situação de comprovada carência económica, inseridos nos projectos ocupacionais e de inclusão no emprego, ficam obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - As contribuições para a segurança social respeitantes às entidades promotoras são por elas suportadas e comparticipadas pelo IEFP nas percentagens referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º.
3 - As contribuições para a segurança social respeitantes aos trabalhadores em situação de comprovada carência económica inseridos em projectos de actividades ocupacionais são por si suportadas, através da dedução na retribuição mensal que lhes for pago pelas entidades promotoras.

Artigo 15.º
Acompanhamento

1 - Os centros de emprego e estruturas representativas dos trabalhadores do sector devem acompanhar o desenvolvimento dos projectos ocupacionais e de inclusão de emprego, através dos métodos considerados adequados, de modo a verificar, nomeadamente:

a) Se a actividade ocupacional constante do projecto consiste na ocupação e inclusão de emprego a que as entidades promotoras se vincularam;
b) Se os trabalhadores estão afectados a fins diferentes dos acordados por parte das entidades promotoras.

2 - O IEFP elaborará as orientações internas que se tornem necessárias à execução das suas atribuições nesta matéria.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º
Incumprimento

1 - O incumprimento injustificado ou a verificação do previsto no n.º 1 do artigo anterior implica a suspensão da comparticipação financeira do IEFP, a reposição das verbas já concedidas, acrescidas de juros à

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taxa legal, e a exclusão dessas entidades da promoção de projectos de actividades ocupacionais e de inclusão de emprego, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.
2 - A duração da exclusão referida no número anterior será fixada caso a caso pelo IEFP, em função da gravidade do incumprimento ou da indevida afectação, não devendo ser inferior a um ano nem superior a três anos.
3 - No caso de a reposição das verbas já concedidas não ser voluntariamente efectuada no prazo que lhe for fixado, proceder-se-á à cobrança coerciva, nos termos da lei geral.

Artigo 17.º
Regulamentação

1 - Cabe ao ministro que tutela a área laboral emitir os despachos e outros diplomas legais necessários à boa execução do presente diploma.
2 - O IEFP elaborará as orientações internas que se tornem necessárias à execução das suas atribuições nesta matéria.

Artigo 18.º
Financiamento

Os programas previstos pelo presente diploma são financiados pelo Orçamento do Estado.

Artigo 19.º
Revogação

1 - São revogadas a Portaria n.º 413/94, de 27 de Junho, e a Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio.
2 - São revogados os artigos 19.º, 20.º e 21.º da Portaria n.º 247/95, de 29 de Março, e o n.º 2 do artigo 9.º e artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.
3 - Considera-se suprimida a referência ao conceito de "trabalho socialmente necessário" contida nos artigos 43.º, n.º 1, alínea a), e 51.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.

Artigo 20.º
Remissão

Quando disposições legais remetam para preceitos de diplomas revogados nos termos do artigo anterior, entende-se que a remissão é feita para as correspondentes disposições deste diploma.

Artigo 21.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2006.

Assembleia de República, 14 de Abril de 2005.
Os Deputados do BE: Helena Pinto - Mariana Aiveca - Luís Fazenda - Ana Drago - Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 30/X
INSTITUI O ESTATUTO DE BAILARINO PROFISSIONAL DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO

Exposição de motivos

A instituição de um estatuto de bailarino(a) profissional de bailado clássico ou contemporâneo é uma necessidade de uma profissão que deve ser dignificada pelo brilho e arte que desenvolve e pelos serviços que presta à cultura portuguesa.
São particularmente exigentes os requisitos de formação, as características específicas e as condições de exercício da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo.
Determinadas aptidões físicas vulneráveis ao desgaste da idade, o treino físico exigente e permanente, as condições psicológicas que acompanham a prestação desta profissão, bem como a incerteza social que lhe está inerente são factores relevantes a considerar.
Dadas as exigências anteriormente referidas, inerentes a esta carreira profissional, e a importância do papel que, no plano cultural e artístico, estes profissionais desempenham na sociedade, é de justiça reconhecer pelo

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presente estatuto, que pretende instituir o direito próprio a um regime especial de segurança social, de antecipação da pensão de velhice, desde que se verifiquem determinados requisitos.
Justifica-se também que, face ao carácter excepcional da antecipação da idade da reforma destes profissionais, estes não sejam sujeitos à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.
A consagração de um regime justo para estes profissionais terá um impacto diminuto em termos financeiros, dado que o financiamento dos encargos resultantes do regime especial será suportado pelo Orçamento do Estado, pelo orçamento da segurança social e pelos contributos das entidades empregadoras e dos contribuintes/beneficiários que contribuirão com uma taxa suplementar, fixada em 12,33% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores, sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social, sendo 3,33% suportada pelos trabalhadores e 9% pelas respectivas entidades patronais.
As medidas consagradas no presente diploma, sem prejuízo das alterações que a prática venha a ditar, pretendem garantir uma melhor protecção social dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, um regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho especificamente adequado à natureza da sua actividade, estabelecendo, designadamente, que através dos acordos e protocolos, poderá alterar-se o conteúdo da apólice uniforme de acidentes de trabalho em vigor, nomeadamente, quanto ao âmbito de exclusão de protecção e de reinserção profissional.
Por outro lado, com este projecto de lei pretende-se a criação de um regime especial de reinserção profissional dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, que caso tenham exercido a sua profissão por um período de 15 anos, deverá ser atribuída no final da sua carreira de bailarinos, uma equivalência para poderem leccionar, em grupo próprio a criar no ensino básico e secundário, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica, colmatando-se desta forma, uma lacuna que há muito prejudica esta nobre profissão.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, de acordo com os princípios constitucionais e regimentais em vigor, apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Conteúdo, objecto e âmbito

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o estatuto de bailarino profissional de bailado clássico ou contemporâneo, reconhecendo-se que a profissão de bailarino profissional de bailado clássico ou contemporâneo é de curta duração, elevado risco físico e de desgaste rápido, estabelecendo um regime especial de segurança social, de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e de reinserção profissional.

Artigo 2.º
Âmbito

Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo que exerçam esta profissão a tempo inteiro.

Capítulo II
Regime de segurança social

Artigo 3.º
Condições de atribuição

1 - O direito à pensão por velhice dos bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, é reconhecido desde que preenchidos um dos seguintes requisitos:

a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 15 correspondam a exercício, a tempo inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo;
b) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 25 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.

2 - Para efeito do cômputo dos 25 anos civis de actividade previsto no número anterior pode ser considerado o tempo de desempenho da profissão em qualquer Estado-membro da União Europeia, até ao limite máximo de cinco anos.

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Artigo 4.º
Cálculo da pensão estatutária

1 - A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no artigo anterior é calculada nos termos do regime geral da segurança social, com uma taxa anual de formação da pensão de 3,5%, acrescidos de 10% do seu montante.
2 - O montante da pensão, calculada nos termos do número anterior, não poderá ultrapassar o limite de 80% da retribuição média.
3 - Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, nas situações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º do presente diploma, à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.

Artigo 5.º
Acumulação de pensão de velhice com exercício de actividade

1 - Os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, a quem tenha sido atribuída pensão por velhice nos termos previstos no presente diploma, não podem acumular essa pensão com remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida como bailarino clássico ou contemporâneo.
2 - O exercício de actividade como bailarino clássico ou contemporâneo, nos termos referidos no número anterior, determina a cessação do direito à pensão prevista neste diploma.

Artigo 6.º
Meios de prova

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos de exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo são comprovados por declaração autenticada da entidade designada para o efeito por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo Ministro da Cultura.
2 - A declaração referida no número anterior é apresentada em conjunto com o requerimento da pensão, devendo indicar a profissão, o regime de trabalho e os períodos de tempo.

Artigo 7.º
Financiamento

1 - O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma são igualmente suportadas pelo orçamento da segurança social e pelo Orçamento do Estado.
2 - Para além da contribuição prevista no regime geral, os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo contribuirão com uma taxa suplementar, com vista ao financiamento do regime especial de reforma.
3 - A taxa referida no número anterior é fixada em 12,33% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social, sendo 3,33% suportada pelos trabalhadores e 9% pelas respectivas entidades patronais.
4 - Os trabalhadores que se encontrem a exercer a tempo inteiro a profissão no bailado clássico ou contemporâneo, que não consigam constituir carreira contributiva de 15 anos com pagamento da taxa suplementar, devem, para efeito de aplicação do regime a que se refere o artigo 3.º na modalidade prevista na alínea a), efectuar o pagamento de uma taxa com efeitos retroactivos, nas proporções a acordar com as entidades patronais e a segurança social que deve perfazer 12,33% de acordo com o estipulado no n.º 3 do presente artigo, até completar os 15 anos de carreira contributiva.

Artigo 8.º
Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral da segurança social.

Capítulo III
Reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho

Artigo 9.º
Seguro de acidente de trabalho

Todos os bailarinos deverão possuir um seguro de acidentes de trabalho especificamente adequado à natureza da sua actividade.

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Artigo 10.º
Prestações

1 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo dos quais resulte a morte ou incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, terão como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão.
2 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, obedecerão aos seguintes limites máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo complete 45 anos de idade;
b) 14 vezes o montante correspondente a oito vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, ao grau de desvalorização resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais corresponde o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica para a actividade dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, a criar em legislação complementar.
4 - Poderão ser celebrados acordos e protocolos entre as empresas de seguros e as entidades empregadoras dos sinistrados, no sentido do estabelecimento de franquias em casos de incapacidades temporárias.
5 - Às pensões anuais calculadas nos termos do n.º 1 e do n.º 2 aplicam-se as regras de actualização anual das pensões previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril.

Artigo 11.º
Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 - Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades de seguradoras e as entidades empregadoras dos sinistrados, no sentido de serem as entidades seguradoras a conduzirem o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos sinistrados, através dos seus departamentos especializados.
2 - Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalecerá o parecer clínico emitido por uma junta médica convocada para o efeito, cabendo à entidade empregadora assegurar todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias enquanto a junta médica não se pronunciar.
3 - Os acordos e protocolos a que se refere o n.º 1 poderão alterar o conteúdo da apólice uniforme de acidentes de trabalho em vigor, quanto ao âmbito de exclusão de protecção, não podendo, em caso algum, resultar um regime mais desfavorável para o sinistrado do que o previsto na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

Artigo 12.º
Seguros de acidentes pessoais e de grupo

Os seguros de acidentes pessoais e de grupo a favor dos sinistrados, previstos no Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril, ainda que estabelecidos entre entidades empregadoras e entidades seguradoras, têm um carácter complementar relativamente ao seguro de acidentes de trabalho.

Artigo 13.º
Remição da pensão

Em caso de acidente de trabalho sofrido por um bailarino profissional de nacionalidade estrangeira, do qual resulte a incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia devida pode ser remida em capital, por acordo entre a seguradora e o beneficiário da pensão, se este optar por sair de Portugal.
Para efeitos do presente diploma, a remição da pensão devida constitui, em todos os casos, uma faculdade por parte do sinistrado ou do beneficiário da pensão.

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Artigo 14.º
Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto no regime jurídico dos acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, bem como toda a legislação regulamentar.

Capítulo IV
Reinserção profissional

Artigo 15.º
Regime especial de acesso

Aos bailarinos, que tenham exercido a sua profissão por um período de 15 anos, e que estejam contemplados neste diploma, é atribuída, no final da sua carreira, uma equivalência às licenciaturas em dança para poderem leccionar, no ensino básico e secundário, em grupo próprio a criar, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respectivo, podendo esta ser obtida através da frequência de cursos ministrados pela Universidade Aberta, pelas Escolas Superiores de Dança ou Faculdade de Motricidade Humana.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro.

Artigo 17.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2005.
Os Deputados do BE: Helena Pinto - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Fernando Rosas - Ana Drago - Francisco Louçã.

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PROPOSTA DE LEI N.º 1/X
QUINTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Exposição de motivos

1 - A versão originária da Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP) consagrou o princípio da representação proporcional como elemento essencial do sistema eleitoral democrático, tendo deixado ao legislador ordinário, no que concerne à eleição das assembleias regionais dos Açores e da Madeira, a configuração do método concreto para a realização daquele princípio.
2 - No âmbito desta liberdade constitucional de conformação em concreto do sistema eleitoral regional, determinada pela consciência da especial realidade insular e arquipelágica dos Açores - que está na base da autonomia regional -, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, revista pelas Leis n.os 9/87, de 28 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto) estabeleceu a sua composição por nove círculos eleitorais correspondentes a cada uma das ilhas da região, elegendo, através de escrutínio por lista, Deputados por contingente (dois por cada ilha), e um Deputado por cada 6000 eleitores recenseados ou por cada fracção superior a 1000, mandatos apurados, em cada círculo, pelo método da média mais alta de Hondt.
3 - Embora a arquitectura deste modelo tivesse sido motivada por razões específicas, atinentes à realidade territorial, social e histórico-cultural do arquipélago, em estreita conexão com os princípios basilares da autonomia regional, por forma a garantir uma certa "autonomia dentro de cada autonomia" de todas as ilhas, o certo é que sempre houve consciência de que o mesmo enfermava de algumas "patologias", cuja tónica dominante oscilou ao longo dos tempos e das preocupações da conjuntura política.

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4 - Neste sentido, no anteprojecto de estatuto regional, elaborado, em 1975, invocava-se que "a existência, em princípio, de um círculo por cada ilha, corresponde a uma realidade social há muito conhecida, e que não deve ser escamoteada". E reconhecia-se: "pode representar um perigo; será o da representação proporcional não impedir, nos círculos mais pequenos, a supremacia de um único partido. Este perigo não parece conjurável. Poderia sê-lo através da criação de círculos menores, cada um elegendo um único representante. Mas nem assim parece assegurada uma efectiva representação, ao menos bipartidária" (Para uma Autonomia dos Açores, Instituto Açoriano de Cultura, Angra do Heroísmo, 1979, pág. 114).
5 - No início da VII legislatura, pela Resolução da então Assembleia Legislativa Regional n.º 6/2001/A, de 1 de Março, foi constituída a Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral, com o objectivo de analisar o sistema eleitoral da região, tendo em vista a identificação das questões cujo aperfeiçoamento se mostre necessário ou útil e a determinação de soluções possíveis, bem como o estudo da possibilidade de apresentação de uma proposta concreta de revisão do sistema eleitoral e a sua eventual elaboração.
6 - Dos relatórios produzidos por essa comissão, salientam-se, do relatório de Junho de 2002, três conclusões técnicas, de carácter operacional e metodológico:

i) "Na verdade (…) a principal patologia do sistema eleitoral vigente para a assembleia legislativa regional não resulta das distorções à proporcionalidade mas sim da representação desigual";
ii) "Deste problema resulta que, na conversão de votos em mandatos, o sistema eleitoral favorece mais o segundo maior partido mais votado do que o primeiro";
iii) Noutro passo do mesmo relatório acentua-se "a tendência conservadora dos sistemas eleitorais e, nesse sentido, o maior realismo na introdução de reformas correctoras de alcance "cirúrgico".

7 - Em Janeiro de 2004 foi apresentada à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, uma anteproposta de lei que deu origem à proposta de lei n.º 115/IX(2), da iniciativa desta Assembleia Legislativa Regional, a qual se encontra caducada, face ao termo da respectiva legislatura.
8 - Nestes termos, e tendo em consideração que, entretanto, a VI Revisão Constitucional veio consagrar uma reserva de iniciativa legislativa das regiões autónomas, em matéria de leis eleitorais para a eleição de Deputados às respectivas assembleias legislativas, fazendo-a depender, contudo, da aprovação das alterações das referidas leis eleitorais, nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da Lei Constitucional (artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho), importa prosseguir com a revisão do sistema eleitoral regional, em consonância com a proposta de lei apresentada na anterior legislatura.
9 - Assim, com a presente alteração, retomam-se as linhas fundamentais que estiveram na base da formulação da anterior proposta, com excepção, para já, do círculo eleitoral fora da região. Aproveita-se, ainda, esta oportunidade para introduzir alguns ajustamentos pontuais, designadamente no que concerne ao voto antecipado, à assembleia de apuramento geral e aos montantes estipulados nas multas a aplicar.
10 - Neste sentido, o presente projecto consagra um sistema eleitoral com 10 círculos: um por ilha, em que o número de mandatos é determinado como hoje acontece e em que o apuramento nestes círculos será também igual ao actual. No círculo regional de compensação, com um número de cinco mandatos, o apuramento é feito da seguinte forma:

a) Soma-se o número total de Deputados eleitos pelos partidos nos nove círculos de ilha;
b) Aplica-se o método de Hondt ao resultado agregado da votação na região de cada partido;
c) Dos quocientes assim obtidos, são eliminados, para cada partido, tantos quantos os Deputados já eleitos nas ilhas;
d) São atribuídos os mandatos do círculo de compensação aos maiores quocientes, depois de feita aquela eliminação.

11 - Este círculo de compensação beneficia sempre os partidos que foram prejudicados no apuramento por ilhas; acontecerá isso, nomeadamente, com os dois partidos mais pequenos, e os cinco mandatos no círculo de compensação são suficientes, como o comprovam as simulações construídas sobre os resultados de todas as eleições regionais desde 1976, para impedir que o segundo partido mais votado tenha mais Deputados do que o partido que ganhou as eleições.
12 - Deste modo, a proposta vertente não está dependente do aumento do número de Deputados, mas o seu principal mérito reside na capacidade de eliminar a desigualdade de representação entre os dois partidos mais votados de que enferma o modelo em vigor, mas, em simultâneo, reduzindo, sempre, substancialmente, a distorção entre os partidos menos votados, de modo a que os chamados votos "perdidos", para todos os partidos, grandes ou pequenos, se limitam a um número meramente residual, em contraste com a situação actual, em que têm um peso elevado e democraticamente pernicioso.
13 - Por tudo isto, pode dizer-se que o círculo de compensação, na modalidade proposta, embora assumindo a aparência de alteração "cirúrgica" é de efeitos estruturais e estruturantes, em relação ao conjunto do sistema eleitoral.

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Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto no artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, n.º 1 do artigo 226.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e das disposições regimentais aplicáveis, propõe a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 79.º, 79.º-A, 79º-B, 95º, 98.º, 108.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, 135.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 160.º, 161.º, 164.º, 167.º e 168.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, que o republica, pela Declaração de Rectificação n.º 9/2000, de 2 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
Direito a dispensa de funções

1 - (…)
2 - Os encargos decorrentes com o direito à retribuição prevista no número anterior quanto às funções privadas são suportados, em partes iguais, pela entidade patronal e pela Região Autónoma dos Açores, em termos a regulamentar.

Artigo 12.º
Círculos eleitorais

1 - (…)
2 - No território eleitoral há nove círculos eleitorais coincidentes com cada uma das ilhas da região e designados pelo respectivo nome, e um círculo regional de compensação, assim designado, coincidente com a totalidade da área da região.

Artigo 13.º
Distribuição de Deputados

1 - (…)
2 - O círculo regional de compensação elege cinco Deputados.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 15.º
Organização das listas

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a oito.
2 - (…)
3 - É condição para a candidatura no círculo regional ser simultaneamente candidato num círculo de ilha.

Artigo 16.º
Critério de eleição

1 - A conversão dos votos em mandatos, nos círculos de ilha, faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) (…)
b (…)
c) (…)
d) (…)

2 - No círculo regional de compensação, a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, com compensação pelos mandatos já obtidos nos círculos de ilha, obedecendo às seguintes regras:

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a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos de ilha;
b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;
c) São eliminados, para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto dos círculos de ilha, nos termos do número anterior;
d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a) e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos da série;
e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de nos termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.º
Distribuição dos lugares dentro das listas

1 - (…)
2 - Caso ao mesmo candidato corresponda um mandato atribuído no círculo regional de compensação e num círculo de ilha, o candidato ocupa o mandato atribuído no círculo de ilha, sendo o mandato no círculo regional de compensação conferido ao candidato imediatamente seguinte, na lista do círculo regional de compensação, na referida ordem de preferência.
3 - (anterior n.º 2).
4 - (anterior n.º 3).

Artigo 21.º
Poder de apresentação

1 - (…)
2 - (…)
3 - Com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 22.º
Coligações para fins eleitorais

1 - (…)
2 - As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
3 - É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 23.º
Apresentação de candidaturas

1 - (…)
2 - (…)

a) Da comarca de Ponta Delgada para o círculo de S. Miguel e para o círculo regional de compensação;
b) (…)
c) (…)
d) (…)

Artigo 24.º
Requisitos de apresentação

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura, sem prejuízo da candidatura relativa ao círculo regional de compensação;
c) (…)
d) (…)

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4 - (…)
5 - Para além do disposto nos números anteriores, a lista relativa ao círculo regional de compensação é instruída com cópias das listas dos círculos de ilha donde também constem os candidatos ao círculo regional de compensação.

Artigo 79.º
Pessoalidade e presencialidade do voto

1 - (…)
2 - (…)
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D e 79.º-E.

Artigo 79.º-A
Voto antecipado

1 - (…)
2 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Governo Regional dos Açores;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado e da Região Autónoma.

3 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 - (anterior n.º 2)
5 - (anterior n.º 3)

Artigo 79.º-B
Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representam oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)

Artigo 95.º
Voto em branco ou nulo

1 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, reciclado, liso e não transparente.
2 - Devem ainda existir boletins de voto, nos termos do número anterior, com inscrição em Braille, na percentagem de 5% em cada assembleia ou secção de voto.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)

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8 - Os boletins de voto em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 10%, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
9 - 8anterior n.º 8)

Artigo 98.º
Voto em branco ou nulo

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D e 79.º-E ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 108.º
Assembleia de apuramento geral

1 - A assembleia de apuramento geral será composta por:

a) O juiz presidente do Círculo Judicial de Angra do Heroísmo, que presidirá com voto de qualidade;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) O secretário de justiça do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, que servirá de secretário, sem direito a voto.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 128.º
Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que não tendo capacidade eleitoral passiva dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de €100 a €1000.

Artigo 129.º
Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 57.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos são punidos com prisão até um ano e multa de €50 a €200.

Artigo 130.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo do partido ou coligação com intuito de o prejudicar ou injuriar é punido com prisão até um ano e multa de €10 a €50.

Artigo 131.º
Utilização de publicidade comercial

Aquele que infringir o disposto no artigo 72.º é punido com multa de €100 a €1000.

Artigo 132.º
Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62.º e 63.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De €7500 a €25 000, no caso das estações de rádio;
b) De €15 000 a €50 000, no caso da estação de televisão.

2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.

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Artigo 135.º
Violação da liberdade de reunião eleitoral

Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com prisão de seis meses a um ano e multa de €50 a €500.

Artigo 137.º
Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 65.º e pelo artigo 69.º é punido com prisão até seis meses e multa de €100 a €500.

Artigo 138.º
Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora

Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 66.º é punido com multa de €5 a €25.

Artigo 139.º
Dano em material de propaganda eleitoral

1 - Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com prisão até seis meses e multa de €10 a €100.
2 - (…)

Artigo 140.º
Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista é punido com prisão até um ano e multa de €5 a €50.

Artigo 141.º
Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral

1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com prisão até seis meses e multa de €5 a €50.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com prisão até seis meses e multa de €10 a €100.

Artigo 146.º
Violação do direito de voto

1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com a multa de €5 a €50.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de €200 a €2000.
3 - Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 79.º é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de €50 a €200.

Artigo 147.º
Admissão ou exclusão abusiva do voto

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar que não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto é punido com prisão até dois anos e multa de €10 a €100.

Artigo 148.º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, é punido com prisão até dois anos e multa de €50 a €200.

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Artigo 149.º
Voto plúrimo

Aquele que votar mais de uma vez é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de €200 a €1000.

Artigo 150.º
Mandatário infiel

Aquele que acompanhar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias a votar e com dolo exprimir infielmente a sua vontade é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de €50 a €200.

Artigo 151.º
Violação do segredo de voto

1 - (…)
2 - Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m revelar em que lista vai votar ou votou é punido com multa de €1 a €10.

Artigo 153.º
Abuso de funções públicas ou equiparadas

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou a abster-se de votar nelas, é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de €100 a €1000.

Artigo 154.º
Despedimento ou ameaça de despedimento

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, é punido com prisão até dois anos e multa de €50 a €200, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.

Artigo 155.º
Corrupção eleitoral

1 - Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com prisão até dois anos e multa de €50 a €500.
2 - (…)

Artigo 156.º
Não exibição da urna

1 - O presidente da mesa da assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação é punido com multa de €10 a €100.
2 - (…)

Artigo 157.º
Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de €200 a €2000.

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Artigo 158.º
Fraudes da mesa de assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral

1 - O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votar ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de €200 a €1000.
2 - (…)

Artigo 160.º
Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com prisão até um ano e multa de €10 a € 50.

Artigo 161.º
Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas

O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais é punido com prisão até um ano e multa de €10 a €100.

Artigo 164.º
Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções é punido com multa de €10 a €200.

Artigo 167.º
Reclamação e recurso de má fé

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, é punido com multa de €5 a €100.

Artigo 168.º
Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de €10 a €100."

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, que o republica, pela Declaração de Rectificação n.º 9/2000, de 2 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, os artigos 79.º-E e 164.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 79.º-E
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º-A pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao acto eleitoral, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições portuguesas previamente definidas pelo membro do Governo regional com competência em matéria eleitoral em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 79.º-A, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 79.º-A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número

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anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.

Artigo 164.º-A
Desvio de voto antecipado

Quem desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias."

Artigo 3.º

As referências à Assembleia Legislativa Regional no Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, que o republica, pela Declaração de Rectificação n.º 9/2000, de 2 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, são substituídas pela expressão "Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores".

Artigo 4.º

O Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, que o republica, pela Declaração de Rectificação n.º 9/2000, de 2 de Setembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, e pelo presente diploma é republicado em anexo com as necessárias correcções materiais, renumeração de artigos e consequentes ajustamentos de remissões internas.

Artigo 5.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Horta, 5 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 2/X
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE DISTRIBUIÇÃO, FORA DAS FARMÁCIAS, DE MEDICAMENTOS QUE NÃO NECESSITEM DE RECEITA MÉDICA

Exposição de motivos

O Governo considera que alguns medicamentos, designadamente os que não necessitam de receita médica, vulgarmente designados por MNSRM, podem vir a ser comercializados fora das farmácias, dados os benefícios proporcionados aos consumidores, quer em termos de maior acessibilidade, derivada do aumento do número de pontos de venda, quer em termos da concorrência.
Esta medida terá ainda como efeito a redução dos preços dos MNSRM, liberalizando a sua fixação e promovendo a concorrência entre os vários canais de distribuição e comercialização, bem como o alargamento do mercado de emprego para os jovens farmacêuticos e técnicos de farmácia, criando novas oportunidades de trabalho.
No entanto, a dispensa de tais medicamentos deve continuar a ser efectuada por pessoal qualificado, isto é, por farmacêuticos ou técnicos de farmácia ou sob sua supervisão, o que implica a necessidade de alterar os preceitos legais do regime da actividade farmacêutica e do estatuto profissional dos farmacêuticos, que actualmente para eles reservam o fornecimento de medicamentos ao público e que só admitem o exercício dessa actividade profissional nas farmácias.
Por outro lado, devem ser respeitadas as regras e procedimentos em vigor que suportam o sistema de regulação dos medicamentos, de forma a garantir a qualidade e a segurança da sua utilização. Para tanto, os medicamentos passíveis de comercialização fora das farmácias devem continuar, desde a sua entrada no mercado, a reger-se pela legislação atinente e os postos de venda devem ser objecto de registo prévio junto do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ficando sujeitos à respectiva fiscalização.
Por último, saliente-se que esta medida acompanha a tendência internacional de alargar os pontos de venda deste tipo de medicamentos, tendo já sido adoptada em 11 países europeus.

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Algumas destas alterações têm a ver com o âmbito e conteúdo da liberdade de profissão farmacêutica, matéria constitucionalmente reservada à Assembleia da República, pelo que se torna necessário que o Governo a submeta a este órgão de soberania.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto, sentido e extensão

1 - É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de alterar a redacção da alínea e) do artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, emitido no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2001, de 21 de Maio.
2 - A alteração prevista no número anterior visa modificar o conteúdo de acto farmacêutico, de forma a permitir que a distribuição ao público de medicamentos que não necessitam de receita médica possa ser feita, fora das farmácias, por farmacêuticos ou por técnicos de farmácia, ou sob a sua supervisão.

Artigo 2.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 16/X
PELA CONSTRUÇÃO DE UM HOSPITAL PÚBLICO PARA
OS CONCELHOS DO SEIXAL E SESIMBRA

I

Recentemente, no passado dia 5 do corrente mês de Abril, foi apresentado na Assembleia da República um abaixo-assinado com 65 mil assinaturas, reivindicando uma urgente decisão política no sentido da construção de uma unidade hospitalar pública no concelho do Seixal.
Esta iniciativa, promovida pelas Comissões de Utentes da Saúde dos concelhos do Seixal, Sesimbra e Almada e com a participação de diversas organizações do movimento associativo daqueles concelhos, ocorre na sequência de uma intensa intervenção reivindicativa, desenvolvida desde há vários anos em defesa da melhoria dos cuidados de saúde prestados às populações da região.
Exemplo dessa mesma intervenção é o facto de, em 2002 e 2003, um outro abaixo-assinado, com cerca de 30 mil assinaturas, ter sido também realizado com o mesmo objectivo: a construção de um hospital público que sirva as populações dos concelhos do Seixal e Sesimbra.
Entretanto, uma vasta e diversificada actividade tem sido desenvolvida neste sentido pelo movimento dos utentes, na informação e mobilização das populações, com inúmeras acções de debate, esclarecimento e luta, bem como na realização de diversos contactos institucionais junto do Governo, Assembleia da República, grupos parlamentares, etc.

II

Todo este processo, desde o seu início, tem contado com a participação activa do poder autárquico e outras instituições do concelho e da região. Neste contexto, é de destacar a intervenção desenvolvida, nomeadamente:

a) Pela Câmara Municipal do Seixal, que tem vindo a desenvolver múltiplas diligências junto do poder político com a tutela da área da saúde neste sentido, tendo inclusive proposto uma solução concreta para a localização do novo hospital;
b) Pela Assembleia Municipal do Seixal, que para além das diversas deliberações com que tomou posição ao longo dos anos em defesa desta proposta, chegou a decidir, por unanimidade, promover a constituição de uma comissão eventual com a participação de todas as forças políticas para intervir e acompanhar o processo em causa. Essa comissão eventual da assembleia municipal integrou, tal como o Presidente da Câmara Municipal do Seixal, a delegação, composta ainda por representantes das comissões de utentes e outras

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associações, que se deslocou à Assembleia da República para proceder à entrega das 65 mil assinaturas a favor da construção do novo hospital;
c)Pelas Assembleias Municipais de Sesimbra e de Almada, que em diversas ocasiões tomaram posição sobre esta matéria, deliberando pronunciar-se pela importância e urgente necessidade da concretização de uma nova unidade hospitalar pública para dar resposta às exigências das populações dos concelhos do Seixal e de Sesimbra, aliviando ainda as exigências actuais para o Hospital Garcia de Orta, que hoje serve os três concelhos;
d) Pela Assembleia Distrital de Setúbal, que no dia 15 de Dezembro de 2003, aprovou uma moção/deliberação tomando posição sobre a situação da saúde, deliberando "Invocar como necessidade premente o reforço da cobertura hospitalar do distrito, quer pela modernização e requalificação dos actuais, quer pela construção de novos estabelecimentos hospitalares, quer ainda pela continuada humanização dos serviços, reforço dos recursos humanos e combate a listas de espera para consultas, tratamentos e cirurgias, pelo que também se reclama: (…) construção da unidade hospitalar de nível distrital para a área dos concelhos de Seixal e Sesimbra abrangendo os seus 220 mil habitantes, a localizar no eixo Amora/Cruz de Pau/Fogueteiro e que alivie a pressão no Hospital Garcia de Orta";
e) Pela Comissão Executiva do PEDEPES/Plano Estratégico para o Desenvolvimento da Península de Setúbal [composta pela Associação de Municípios do Distrito de Setúbal, a Associação Empresarial da Região de Setúbal, a Associação de Agricultores do Distrito de Setúbal, a Associação de Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal, a Caritas Diocesana, a Confecoop, a Mútua dos Pescadores, a Região de Turismo de Setúbal, a UGT e a CGTP/União de Sindicatos de Setúbal], que incluiu, na lista de medidas propostas para a Estratégia de Desenvolvimento no âmbito do Plano, a medida "Reforço da rede hospitalar e dos serviços de retaguarda: (…) planeamento de novas unidades hospitalares na Península - Seixal (…)";

III

Actualmente, o Hospital Garcia de Orta [HGO] é a unidade hospitalar que serve as populações dos concelhos de Almada, Seixal e Sesimbra. Inaugurado em Setembro de 1994, o HGO foi projectado para dar resposta às necessidades de 150 mil habitantes, correspondentes à população dos três concelhos referenciados.
No entanto, segundo os Censos de 2001, a população apenas do concelho do Seixal corresponde a esse número - 150 mil pessoas. Somadas as populações dos três concelhos, o valor ascende a 348 663 habitantes. Estamos exactamente perante os três concelhos da Península de Setúbal que registaram, entre 1991 e 2001, as mais altas variações populacionais, gerando necessidades ao nível da prestação de cuidados de saúde que notoriamente não foram acompanhadas pela capacidade de resposta da estrutura hospitalar. Tal situação agudiza-se especialmente durante as épocas de maior afluência turística, nomeadamente na época balnear, com milhões de pessoas a usufruir das praias da região (desde logo a Costa de Caparica e Sesimbra).
A insuficiência da capacidade dos serviços do HGO apresenta contornos particularmente graves ao nível dos serviços de urgência. A própria "Revista Informativa do Hospital Garcia de Orta" referia, em Maio de 2001, que "o actual espaço [da Urgência Geral] foi construído a pensar numa afluência diária próxima das 150 pessoas, mas logo após a sua entrada em funcionamento esse número disparou para as três centenas". Nessa altura, o Governo e a Administração do HGO anunciavam que havia sido aprovada a construção do novo edifício da Urgência Geral, cuja abertura estava prevista para 2003. Tal obra nunca veio a realizar-se. Refira-se ainda que, entre 1994 e 1998, o serviço de urgência do HGO foi acedido por um total de 869 177 utentes, correspondendo a um valor médio de 475 pessoas por dia.
Por outro lado, o HGO é, em diversas áreas especializadas, a unidade hospitalar de referência para toda a Península de Setúbal e mesmo de toda a zona sul do País. Entretanto, segundo dados (relativos a 2003) do Ministério da Saúde, 20,3% dos internamentos que resultam de transferências de utentes para o Hospital Garcia de Orta são provenientes do Centro Hospitalar de Coimbra - o que demonstra a abrangência da sua intervenção.
Proceder à construção de uma nova unidade hospitalar para as populações dos concelhos do Seixal e Sesimbra significa, neste contexto, diminuir de forma muito significativa a pressão a que actualmente estão sujeitos os serviços do Hospital Garcia de Orta, promovendo a sua qualificação e a sua oferta de cuidados especializados, e distribuindo a procura hospitalar básica entre este e o novo hospital a construir.

IV

Em Junho de 2002, a Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo emitiu a proposta para discussão pública do Plano Director Regional do Equipamento de Saúde. Desse documento consta expressamente a avaliação dos recursos existentes nas várias unidades de saúde e a respectiva comparação com as necessidades verificadas.
No que diz respeito à rede de cuidados de saúde hospitalares, existem, segundo a ARS, 480 camas disponíveis na Unidade de Saúde Almada/Seixal/Sesimbra, isto é, no Hospital Garcia de Orta. No entanto, os

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recursos considerados pela própria ARS como necessários (camas básicas e camas de referência de nível distrital) ascendem a 1075 camas, ou seja, mais do dobro. O documento da região de saúde é esclarecedor:

"Como se pode facilmente constatar da análise deste quadro, existe uma significativa carência de camas hospitalares para dar resposta adequada às necessidades de prestação de cuidados de saúde à população da zona de influência do único hospital existente na Unidade, sendo esta cerca de 346 484 habitantes.
O Hospital Garcia de Orta comporta-se como hospital geral, apresentando grande capacidade de resposta para a procura da população da sua área de influência, embora tenha vindo a sofrer um cada vez maior estrangulamento ao nível dessa resposta, já que a crescente afluência, a sua alta diferenciação técnica em várias áreas assistenciais e a sua reduzida dimensão nas áreas do ambulatório e materno-infantil (na qual é referência para toda a zona Sul do País), são constrangimentos cada vez mais difíceis de ultrapassar, quando se pretende ter uma unidade hospitalar prestadora de cuidados de qualidade.
Quanto ao seu estado de conservação, o Hospital Garcia de Orta necessita de remodelações pouco profundas (segundo proposta da empresa), embora, pelo que atrás ficou exposto, seja patente a necessidade de intervir profundamente na adequação e remodelação de algumas áreas assistenciais chave, a saber, Unidade de Cuidados Intensivos, Urgência, Bloco de Partos e Urgência Obstétrica, Consulta Externa e Unidade de Internamento de Medicina, somente para citar alguns exemplos mais prementes.
Assim, com base no anteriormente exposto, a ARS entende dever apresentar a seguinte proposta:

- Construção de um novo hospital na área de Amora/Seixal, para colmatar as insuficiências da capacidade de resposta do Hospital Garcia de Orta;
- Distribuição da procura hospitalar básica entre o Hospital Garcia de Orta e o novo hospital a construir na área de Amora/Seixal, de acordo com a sua área de influência;
- Concentração de toda a referência da Sub-região de Saúde de Setúbal no Hospital Garcia de Orta.

Com esta alternativa não iremos sobredimensionar o Hospital Garcia de Orta e viabilizamos o correcto aumento da capacidade de resposta em cuidados hospitalares à população da zona de influência dos concelhos de Almada, Seixal e Sesimbra, permitindo ao Hospital Garcia de Orta manter o seu papel de Hospital de referência e a inclusão na Rede de Referenciação da Urgência/Emergência como Hospital polivalente, com elevada diferenciação técnica em áreas fulcrais da prestação de cuidados.
Entendemos, pois, ser esta a alternativa mais racional e a que conjuga a total salvaguarda dos princípios já enunciados de uma boa relação dimensão/eficiência, uma boa relação acessibilidade/proximidade e uma correcta concentração da referência".
Refira-se que os custos estimados pela ARS para a remodelação e ampliação do Hospital Garcia de Orta, e a construção de um novo Hospital, apontam respectivamente para os seguintes valores: remodelação do HGO - 50,3 milhões de euros; ampliação do HGO - 42,3 milhões de euros; novo hospital (a construir) - 46,7 milhões de euros.
Esta análise conduz a conclusões que demonstram a razão da ARS quanto à oportunidade, a adequação e a vantajosa relação custo/benefício de uma decisão política no sentido da construção de uma nova unidade hospitalar no concelho do Seixal.

V

O Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa [PROTAML] foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril, apresentando-se como "instrumento estratégico fundamental para um adequado ordenamento do território da área metropolitana de Lisboa", e apontando como uma das suas prioridades essenciais a "coesão socioterritorial - através de uma melhoria sustentada das condições de vida e da qualidade urbana para a população residente na AML".
Nesse sentido, o PROTAML estabelece, no âmbito das suas normas orientadoras específicas, [IV-2.5.1.-f)] que "os serviços da administração central com competências em matéria de saúde, em colaboração com a administração municipal, devem reequacionar as áreas de influência dos hospitais nas suas diversas valências, tendo em conta principalmente a distribuição espacial da população da AML e as condições de acessibilidade, devendo ainda clarificar a hierarquia e as articulações horizontais e verticais dos equipamentos hospitalares, de modo a proporcionar o melhor serviço de saúde à população da AML".
Tal orientação, considerada à luz da realidade dos concelhos de Almada, Seixal e Sesimbra no quadro da Península de Setúbal e da Área Metropolitana de Lisboa, suscita de forma clara o problema da adequação da estrutura da cuidados de saúde hospitalares para as populações em causa.
Por outro lado, o relatório técnico do PROTAML permite aprofundar a análise da situação existente a este nível no contexto metropolitano:
"No contexto da AML, regista-se uma significativamente menor cobertura da margem sul em relação à margem norte. De facto, a grande maioria das infra-estruturas de saúde localiza-se na AML Norte, sendo de

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apontar que, concentrando 74% da população residente, dispõe de mais de 85% dos Hospitais Oficiais, dos Hospitais Particulares e das camas de hospitais da AML.
(…) Para além das áreas que já irão ser servidas pelos hospitais programados para os próximos cinco anos, e apesar das intervenções previstas em unidades hospitalares, nomeadamente nos Hospitais Garcia de Orta, Barreiro e Setúbal, o eixo Amora/Cruz de Pau/Fogueteiro constitui uma área sensível em termos de carências de serviços de saúde hospitalar, para a qual é necessário repensar medidas e acções em função, designadamente, da quantidade de população e da sua estrutura".

VI

A necessidade de um novo hospital para os concelhos do Seixal e Sesimbra suscita o problema da localização adequada e da existência ou não de soluções concretas disponíveis para essa construção.
Assim, seria necessária, nomeadamente, uma localização que dê resposta às carências verificadas (inclusivamente pelo relatório técnico do PROTAML) no eixo Amora/Cruz de Pau/Fogueteiro, que ofereça condições favoráveis de acessibilidade às populações do concelho de Sesimbra, e que permita, em termos de acessibilidades terrestres, a máxima operacionalidade para o próprio funcionamento da unidade hospitalar.
Essa solução está encontrada.
Conforme a Câmara Municipal do Seixal informou publicamente, está disponível uma parcela de terreno com cerca de 80 ha, propriedade do Estado, que oferece todas as condições adequadas para a localização de um equipamento desta natureza.
Situado junto ao nó do Fogueteiro da auto-estrada A2, exactamente a poente dessa auto-estrada e a norte da estrada nacional EN 378 (Sesimbra/Fogueteiro), este terreno está também na proximidade da estação de caminho-de-ferro do Fogueteiro (eixo ferroviário norte/sul), pelo que apresenta condições plenamente favoráveis, sob o ponto de vista das acessibilidades externas a uma unidade hospitalar que possa vir a ser construída nesse local.
Ainda segundo o município do Seixal, esta parcela destinou-se no passado à construção de novas instalações para a Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, projecto esse que nunca chegou a ter continuidade e que não voltou a ser equacionado pelo Governo. Face ao contexto actual, estamos perante uma clara oportunidade de decidir que este terreno tenha um uso de importância estratégica, com um equipamento de saúde de nível regional/distrital correspondente à unidade hospitalar que é objecto deste projecto de resolução. O processo de revisão do Plano Director Municipal do Seixal, actualmente em curso, já aponta inclusivamente para essa utilização do terreno em causa.
A situação existente coloca já hoje com grande premência a necessidade do hospital para os concelhos do Seixal e Sesimbra.
O agravamento da situação nos próximos anos será insustentável e exige uma especial urgência nas decisões para a construção do hospital.
Assim, tendo em consideração os factos acima expostos, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo a urgente decisão política da construção de um hospital no concelho do Seixal, salvaguardando o seu carácter público, no sentido de garantir a prestação de cuidados de saúde hospitalares às populações dos concelhos do Seixal e Sesimbra, e de potenciar a melhoria da qualidade do serviço prestado pelo Hospital Garcia de Orta.

Assembleia da República, 12 de Abril de 2005.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Francisco Lopes - Bernardino Soares - Miguel Tiago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 17/X
CUMPRIMENTO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE RELATIVAMENTE AOS PROFESSORES DE TÉCNICAS ESPECIAIS

Considerando que o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, que "Aprova a estrutura da carreira de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e consagra as normas relativas ao seu estatuto remuneratório", estipula que todos os professores que exercem funções em regime de contrato administrativo de provimento (contratação anual) deverão ser remunerados em escalão equiparável ao daqueles que estão integrados na carreira, incluindo o tempo de serviço;
Considerando que, ao abrigo do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro), o desempenho de funções docentes pode ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento, quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituem inovação pedagógica;

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Considerando que a contratação destes docentes é feita na sequência dos resultados dos concursos públicos realizados para o efeito, conforme o estipulado inicialmente no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e posteriormente na Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho;
Considerando que o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro), estabelece no n.º 3 do artigo 122.º que os professores de técnicas especiais se consideram dispensados de profissionalização;
Considerando que o contrato de provimento administrativo é um título transitório e com carácter de subordinação, no exercício de funções próprias de serviço público, com sujeição ao regime da função pública (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 427/98, de 7 de Dezembro, que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública);
Considerando que estes docentes não são, nem nunca foram, contratados para assegurar a execução de tarefas não permanentes;
Verificada a situação de que, com carácter de permanência, os mesmos docentes serem todos os anos, alguns com 10 ou mais anos de serviço, contratados pelas mesmas escolas para leccionarem as mesmas disciplinas, nas mesmas condições, e manterem a situação de não se encontrarem devidamente colocados nos quadros de pessoal do Ministério da Educação;
No ano lectivo de 2002/2003, por Despacho do Sr. Secretário de Estado da Tutela Educativa, depois de ter sido finalmente cumprida a lei (embora de forma parcial), e de se ter procedido à actualização dos salários dos docentes nestas condições, com o correspondente pagamento em todo o ano lectivo, posteriormente, o mesmo Secretário de Estado, voltou atrás e determinou que a legislação em causa apenas se aplicava aos técnicos "especializados", e não aos especiais, o que restringe o seu âmbito aos professores das chamadas escolas artísticas;
Tendo em conta que a lei não faz qualquer distinção entre docentes de técnicas especiais e não existindo nenhum normativo, pelo menos que se conheça ao momento, que distinga técnicos especiais de especializados;
Considerando o início do próximo ano lectivo, torna-se urgente a resolução do problema destes docentes para que a situação não se repita mais uma vez.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:
O cumprimento da legislação em vigor, quanto aos docentes de técnicas especiais, dispensados de profissionalização e contratados anualmente para leccionarem, com carácter de permanência as disciplinas respectivas, no sentido da sua integração nos quadros do Ministério da Educação e do processamento dos vencimentos a exemplo do que foi correctamente despachado pelo Ministério da Educação para o ano lectivo 2002/2003.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2005.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - José Soeiro - António Filipe - Agostinho Lopes - Miguel Tiago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 18/X
FINANCIAMENTO EXTRAORDINÁRIO DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFICIENTES

Considerando a situação financeira particularmente gravosa em que se encontram algumas das associações de pessoas com deficiência, adiante designadas por "associações", face à escassez de meios com que estas associações se têm vindo a confrontar;
Considerando que a situação anteriormente referida tem origem nos mecanismos de financiamento que careceram por certo de uma regulamentação clarificadora quanto ao n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto;
Considerando que as associações em causa são instituições sem fins lucrativos, constituídas de acordo com a lei geral e dotadas de personalidade jurídica, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto;
Considerando que as associações em causa prosseguem fins que as tornam efectivos parceiros na promoção de políticas que visam o desenvolvimento e a inclusão social das pessoas com deficiência;
Considerando que a situação vivida actualmente no seio destas associações é altamente lesiva da dinâmica e desenvolvimento das acções destas instituições, com graves reflexos tanto na população alvo, bem como em

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todos os seus profissionais que têm vindo a ser postos em causa por políticas economicistas, sem qualquer fundamento e responsabilidade de índole social;
Verificada a situação de premência, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
No cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente o n.º 3 do artigo 71.º da Constituição da República, o n.º 19 da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência e ainda o artigo 7.º da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, lei das associações de pessoas portadoras de deficiência, através do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração da Pessoa com Deficiência, seja feito o levantamento das reais necessidades das organizações visadas, às quais deve ser disponibilizado um "Financiamento Extraordinário", que vise exclusivamente a estabilização do seu regular funcionamento, sem prejuízo dos desenvolvimentos legislativos que esta matéria deve merecer.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2005
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Bernardino Soares - António Filipe - Honório Novo - José Soeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 19/X
CRIAÇÃO DA RESERVA NATURAL DA RIA DE ALVOR

Desde a década de 70 que a Ria de Alvor tem sido objecto de vários estudos e debates quanto à melhor forma de conciliar os interesses das populações locais e a salvaguarda do seu património natural e cultural.
Em 1980, o Instituto Nacional da Investigação e Pescas propôs a criação de uma Reserva Natural na Ria de Alvor, que mereceu a concordância do Secretário de Estado do Ambiente de então.
Em 1988, o Serviço Nacional de Parques apresentou um projecto para a criação da Área Protegida da Ria de Alvor;
Em 1991, foi aprovado o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, no qual se definem as zonas húmidas da Ria de Alvor como áreas de protecção da natureza;
Em 1992, foi criado, para funcionar junto do Ministério do Ambiente, um grupo interministerial com o objectivo de serem criadas regras de ordenamento e gestão da Ria de Alvor;
Em 1995, foi aprovado o Plano Regional de Turismo do Algarve, onde se define que a Ria de Alvor deve ser assumida como "Zona Tampão", reconhecida pelo seu valor natural de zona húmida;
Em 1996, o Instituto de Conservação da Natureza (ICN) apresentou a 1.ª fase da lista nacional de Sítios a integrar a Rede Natura 2000, sendo que Ria de Alvor foi excluída, mesmo possuindo cerca de 1700 ha onde estão identificados habitats e espécies referenciados pela União Europeia;
Em 2000, o ICN voltou a propor a integração de 833 ha (de um total de 1454 ha) da Ria de Alvor na 2.ª fase da Rede Natura, deixando de fora terrenos, onde estão classificados habitats e aves incluídos nas listas das directivas comunitárias, que pertencem a empresários com actividade na área do imobiliário;
Em 2000, a Ria de Alvor é integrada na Rede Natura e é assinado um protocolo entre a Câmara Municipal de Portimão e o ICN para elaboração de um Plano de Pormenor para a Ria de Alvor, que nunca foi executado;
Em 2004, foi criada uma comissão intermunicipal entre as Câmaras Municipais de Portimão e de Lagos com vista à criação da área de paisagem protegida intermunicipal da Ria de Alvor a integrar a Rede Nacional das Áreas Protegidas;
Sendo internacionalmente reconhecida a importância da Ria de Alvor, que determinou a sua classificação como Sítio, ao abrigo da Convenção sobre as Zonas Húmidas de Importância Internacional e a sua inclusão na Rede Natura 2000;
Encontrando-se, a nível nacional, incluída na Rede Biótopos Corine, os seus solos classificados nas Reservas Ecológica e Agrícola Nacionais e como Espaço de Fomento Agro-Florestal, integrando ainda a Lista Nacional de Sítios;
Considerando que todos os instrumentos de ordenamento e desenvolvimento da região do Algarve reconhecem a importância da área que abrange a Ria de Alvor como património a preservar;
Considerando que a nível geológico, a Ria de Alvor é o melhor exemplar de uma baía - barreira em toda a Europa e o melhor conservado a nível da zona mediterrânica;
Considerando serem estimados em 85% os sapais salgados existentes no Barlavento algarvio que desapareceram nos últimos 100 anos;

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Considerando que a importância da Ria de Alvor ultrapassa largamente o interesse regional, sendo a área a proteger e os valores que comporta de interesse nacional, não se entende como nem por que ainda não foi criada a Reserva Natural da Ria de Alvor;
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 - A adopção, imediata, das medidas necessárias à criação da Área Protegida da Ria de Alvor e que a mesma seja classificada como Reserva Natural da Ria de Alvor.
2 - Que suspenda, desde já, todas as decisões que possam comprometer o objectivo anteriormente fixado.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2005.
Os Deputados do PCP: José Soeiro - Agostinho Lopes - Jorge Machado - Francisco Lopes - Honório Novo - Bernardino Soares - Luísa Mesquita.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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