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0021 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

2 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes a definição completa da área geográfica de utilização do passe social intermodal num prazo máximo de 120 dias após a aprovação da lei.

Artigo 4.º
Delimitação de zonas

1 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes a definição dos zonamentos do passe social intermodal, num prazo máximo de 60 dias após a definição completa da área geográfica de utilização nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a área geográfica de cada município abrangido pelo sistema de passe social intermodal deverá integrar sempre uma única zona.

Artigo 5.º
Regime de preços

1 - Sem prejuízo do carácter social do regime geral de preços do passe social intermodal, é criado um regime especial, a preços mais reduzidos.
2 - Têm acesso ao regime referido no número anterior:

a) Os cidadãos com idade até 24 anos, desde que não aufiram rendimentos próprios.
b) Os cidadãos com idade a partir de 65 anos ou em situação de reforma por invalidez ou velhice.

3 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes a apresentação de propostas de preço para o passe social intermodal a ratificar pela Junta Metropolitana do Porto e pela tutela competente.

Artigo 6.º
Repartição de receitas

1 - A repartição de receitas do passe social intermodal será proporcional à repartição do número de passageiros vezes Km, transportados pelos operadores, e terá em conta o meio de transporte.
2 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes estabelecer anualmente os valores da repartição de receitas, devidamente actualizadas, para o que promoverá os inquéritos e estudos necessários.

Artigo 7.º
Indemnização compensatória

1 - Aos operadores referidos no artigo 2.º será atribuído anualmente uma indemnização compensatória com base numa lógica de rede e tendo em conta as obrigações inerentes à prestação de serviço público
2 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes a fixação e atribuição da indemnização compensatória, para o que procederá à fiscalização e avaliação do serviço público prestado pelos respectivos operadores.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 6 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Jorge Machado - Luísa Mesquita - António Filipe - Bernardino Soares - Miguel Tiago - Agostinho Lopes - Abílio Dias Fernandes.

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PROJECTO DE LEI N.º 57/X
CONFIRMA O PASSE SOCIAL INTERMODAL COMO TÍTULO NOS TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS E ACTUALIZA O ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS RESPECTIVAS COROAS NA ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA

Exposição de motivos

A criação do passe social em 1976 significou a consagração da mobilidade como um direito fundamental de cidadania, constituindo uma importante conquista para a população, sobretudo para a população trabalhadora, e uma medida de indesmentível alcance e justiça social tornado possível com o advento do 25 de Abril de 1974.

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