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0037 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

Artigo 66.°
(Esclarecimento cívico)

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da RTP-Madeira e da RDP-Madeira, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Artigo 67.°
(Publicidade comercial)

A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial.

Capítulo III
Finanças eleitorais

Artigo 68.°
(Contabilização de receitas e despesas)

1 - As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respectiva campanha.
2 - Às contas previstas no número anterior correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respectivas receitas e movimentadas todas as despesas relativas à campanha.
3 - Até ao 5.° dia posterior à publicação do decreto que marca a data das eleições, os candidatos, partidos e coligações apresentam ao Tribunal Constitucional o seu orçamento de campanha.
4 - Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.

Artigo 69.°
(Receitas de campanha)

1 - As actividades de campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições;
c) Produto de actividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral;

2 - As contribuições de partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daqueles que os prestou.
3 - Os donativos previstos na alínea c) do n.º 1 podem ser obtidos mediante o recurso à angariação de fundos, estando sujeitos ao limite de 60 salários mínimos mensais por doador, e são obrigatoriamente titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

Artigo 70.°
(Limite de despesas)

1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas na campanha eleitoral é o de 100 salários mínimos por cada candidato apresentado na campanha eleitoral.
2 - O limite previsto no número anterior aplica-se aos partidos e às coligações.
3 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1 devem os partidos políticos ou coligações declarar ao Tribunal Constitucional o número de candidatos apresentados.

Artigo 71.°
(Mandatários financeiros)

1 - Pela conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe, no respectivo âmbito, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas de campanha.
2 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das listas, o partido ou a coligação promove a publicação, em dois jornais de circulação regional os nomes dos mandatários financeiros regionais.