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0051 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

Artigo 136.°
(Violação dos limites de propaganda gráfica e sonora)

Aquele que violar o disposto no n.° 4 do artigo 61.° será punido com multa de 25 a 250 euros.

Artigo 137.º
(Dano em material de propaganda eleitoral)

1 - Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até seis meses e multa de 25 a 250 euros.
2 - Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

Artigo 138.º
(Desvio de correspondência)

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até um ano e multa de 25 a 250 euros.

Artigo 139.°
(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 25 a 250 euros.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 metros será punido com prisão até seis meses e multa de 50 a 250 euros.

Artigo 140.°
(Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)

Aquele que infringir o disposto no artigo 55.° será punido com prisão até um ano e multa de 100 a 5000 euros.

Artigo 141.°
(Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)

1 - Os partidos que infringirem o disposto no artigo 68.°, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com multa de 250 a 1000 euros.
2 - A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 70.°.
3 - Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.
4 - Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique ao partido em causa até 15 dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.º 2 do artigo 68.°, será punido com prisão até seis meses e multa de 50 a 250 euros.

Artigo 142.°
(Receitas ilícitas das candidaturas)

1 - Os dirigentes de partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 69.° serão punidos com prisão até dois anos e multa de 250 a 1000 euros.
2 - Aos partidos políticos será aplicada a multa de 250 a 1000 euros, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.
3 - A contribuição ilicitamente recebida reverte para o Estado.

Artigo 143.°
(Não prestação de contas)

1 - Os partidos que infringirem o disposto no artigo 72.° serão punidos com multa de 500 a 5000 euros.
2 - Os membros dos órgãos centrais dos partidos responderão solidariamente pelo pagamento da multa.