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Quinta-feira, 12 de Maio de 2005 II Série-A - Número 13
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
S U M Á R I O
Decreto n.º 1/IX:
Autoriza o Governo a legislar sobre distribuição fora das farmácias, de medicamentos que não necessitem de receita médica.
Resoluções:
- Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2005.
- Viagem do Presidente da República a Roma.
- Constituição de uma Comissão Eventual para a Revisão Constitucional Extraordinária.
- Eleição da representação portuguesa na Assembleia do Atlântico Norte (NATO).
- Eleição da Delegação da Assembleia da República à Assembleia da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE).
- Eleição da representação portuguesa na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (e, por inerência, da União da Europa Ocidental/UEO).
- Eleição da Delegação da Assembleia da República à União Interparlamentar.
- Eleição da Delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica.
- Eleição da Delegação da Assembleia da República à Assembleia Interparlamentar do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa.
- Designação de vogais do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela Assembleia da República.
- Eleição de cinco representantes da Assembleia da República para o Conselho Superior do Ministério Público.
- Eleição de dois membros para o Conselho de Gestão do Centro de Estudos Judiciários.
Projectos de lei (n.os 34, 35 e 56 a 59/X):
N.º 34/X (Limitação de mandatos dos eleitos locais):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
- Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 35/X (Limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional):
- Vide projecto de lei n.º 34/X.
N.º 56/X - Cria o passe intermodal na Área Metropolitana do Porto (apresentado pelo PCP).
N.º 57/X - Confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa (apresentado pelo PCP).
N.º 58/X - Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 59/X - Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro) (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei (n.os 4, 8 e 9/X):
N.º 4/X (Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais):
- Vide projecto de lei n.º 34/X.
- Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 8/X - Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.
N.º 9/X - Segunda alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, que estabelece um regime especial de registo de prédios situados nos municípios do Corvo, Lages das Flores e de Santa Cruz das Flores, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre estes incidentes (apresentada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores).
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0002 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005
DECRETO N.º 1/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE DISTRIBUIÇÃO FORA DAS FARMÁCIAS DE MEDICAMENTOS QUE NÃO NECESSITEM DE RECEITA MÉDICA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto, sentido e extensão
1 - É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de alterar a redacção da alínea e) do artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, emitido no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2001, de 21 de Maio.
2 - A alteração prevista no número anterior visa modificar o conteúdo de acto farmacêutico de forma a permitir que a distribuição ao público de medicamentos que não necessitam de receita médica possa ser feita, fora das farmácias, por farmacêuticos ou por técnicos de farmácia, ou sob a sua supervisão.
Artigo 2.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 5 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre.
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0003 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005
RESOLUÇÃO
ORÇAMENTO SUPLEMENTAR DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 2005
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Orçamento Suplementar para o ano 2005, anexo à presente resolução.
Aprovada em 28 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Anexo
Rúbrica Designação 2005 inicial Obs. 2005 corrigido
Receitas Correntes 89.291.160,19 89.236.062,19
05 01 01 A Juros/Bancos e outras Instituições Financeiras / DO 27.000,00 1 23.000,00
05 01 01 B Juros/Bancos e outras Instituições Financeiras / DP 153.000,00 1 100.000,00
06 01 01 Transf. Correntes / Transf OE / Estado - AR 88.676.610,19 88.676.610,19
07 01 01 Venda de Bens / Material de escritório 1.000,00 1.000,00
07 01 02 A Venda de Bens / Livros e documentação / Edições AR 5.000,00 5.000,00
07 01 02 B Venda de Bens / Livros e documentação / Outras editoras 25.000,00 1 13.000,00
07 01 03 Venda de Bens / Bens inutilizados 1.000,00 1.000,00
07 01 04 Venda de Bens / Artigos para venda 25.000,00 25.000,00
07 01 99 Venda de Bens / Outros 2.500,00 2.500,00
07 02 03 Venda de senhas de refeição 240.000,00 240.000,00
07 02 05 Reprodução de documentos 1.000,00 1.000,00
07 02 99 Outros 500,00 500,00
07 03 01 Rendas / Edifícios 44.500,00 44.500,00
08 01 99 A Outras receitas correntes - AR 2 7.000,00
08 01 99 B Outras receitas correntes - CNPD 89.050,00 89.050,00
08 01 99 C Outras receitas correntes - Provedoria da Justiça 3 6.902,00
Receitas de Capital 5.384.996,04 5.406.996,04
09 02 00 Outros bens de investimento 4 22.000,00
10 01 01 Transf. Capital / Transf OE / Estado - AR 5.384.996,04 5.384.996,04
Outras Receitas 4.100.000,00 10.191.238,48
15 01 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 100.000,00 5 140.000,00
16 01 01 Saldo da gerência anterior / Saldo orçamental - AR 3.500.000,00 6 9.383.198,20
16 01 02 A Saldo da gerência anterior / Saldo orçamental - Prov. Just. 500.000,00 7 634.740,00
16 01 02 B Saldo da gerência anterior / Saldo orçamental - CNPD 8 33.300,28
17 01 00 Operações tesouraria - IVA 0,00
Total 98.776.156,23 104.834.296,71
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0004 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005
Notas explicativas
1 Anulação por contrapartida dos reforços referidos nos pontos 2, 4 e 5;
2 Inserção da rubrica "Outras receitas correntes - AR" tendo em vista a inscrição de montantes relativos a outras receitas entretanto cobradas;
3 Inserção da alínea "Outras receitas correntes - Provedoria da Justiça" de forma a inscrever o montante entretanto designado por esta entidade autónoma;
4 Inserção da rubrica "Outros bens de investimento" tendo em vista a inscrição de montante relativo à venda de computadores portáteis;
5 Reforço da rubrica face à execução registada até 29/02/2005;
6 Reforço da rubrica "Saldo de Gerência da AR" em 5.883.198,20 euros correspondendo ao diferencial entre o saldo de gerência apurado e o previsto por ocasião do Orçamento da Assembleia da República para 2005;
7 Reforço da rubrica "Saldo de Gerência da Provedoria da Justiça" no montante de 134.740 euros correspondendo ao diferencial entre o saldo de gerência apurado e o previsto por ocasião do Orçamento da Assembleia da República para 2005, com o objectivo de integrar, em termos orçamentais, nas transferências correntes, para posterior entrega à Provedoria de Justiça;
8 Inclusão da rubrica "Saldo de Gerência - CNPD" para integração de 33.300,28 Euros, relativos ao saldo de gerência apurado por esta entidade que não estava previsto no Orçamento da Assembleia da República para 2005.
RUBRICA OAR 2005 Inicial Obs. OAR 2005 corrigido
Despesas correntes 93.231.481,19 98.509.539,89
ACTIVIDADES PARLAMENTARES 53.452.462,56 56.573.652,93
Presidente da Assembleia da República: 103.800,00 106.040,90
01 01 01 Deputados 66.250,00 1 67.677,00
01 01 02 Vencimentos extraordinários 11.050,00 1 11.293,10
01 01 10 Representação (certa e permanente) 26.500,00 1 27.070,80
Gabinete de Apoio do PAR: 1.029.628,00 1.055.004,97
01 01 03 Pessoal dos Serviços e dos Gabinetes 763.828,00 1 778.895,38
01 01 06 Pessoal em regime de tarefa ou avença 7.140,00 7.140,00
01 01 11 Subsídio de refeição 13.440,00 1 13.849,94
01 01 12 Subsídios de férias e de Natal 127.304,67 1 130.105,37
01 02 06 Subsídios diversos (variáveis ou eventuais) 8.000,00 1 12.500,00
01 03 03 Prestações familiares e complementares 10.915,33 10.915,33
01 03 04 Contribuições para a segurança social 52.000,00 1 52.992,45
02 02 19C Outros trabalhos especializados - outros 47.000,00 2 48.606,50
Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários: 964.550,00 977.579,32
01 01 01 Deputados 496.700,00 1 506.076,47
01 01 02 Vencimentos extraordinários 82.800,00 1 84.621,60
01 01 10 Representação (certa e permanente) 99.350,00 1 101.181,25
01 02 03 Ajudas de custo 146.400,00 146.400,00
02 02 09A Transportes - Deputados 139.300,00 139.300,00
Gabinetes de Apoio: 276.331,33 351.255,33
01 01 03 Pessoal dos Serviços e dos Gabinetes 177.800,00 1 239.800,00
01 01 08 Pessoal em qualquer outra situação 42.000,00 1 42.924,00
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0005 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005
01 01 11 Subsídio de refeição 6.200,00 1 6.700,00
01 01 12 Subsídios de férias e de Natal 36.633,33 1 40.133,33
01 02 06 Subsídios diversos (variáveis ou eventuais) 7.193,00 7.193,00
01 03 03 Prestações familiares e complementares 2.655,00 2.655,00
01 03 04 Contribuições para a segurança social 3.850,00 1 11.850,00
Conselho de Administração: 72.446,88 73.580,44
01 01 10 Representação (certa e permanente) 62.100,00 1; 3 64.580,68
01 02 06 Subsídios diversos (variáveis ou eventuais) 10.346,88 3 8.999,76
Grupos Parlamentares: 855.568,63 876.215,07
01 01 10 Representação (certa e permanente) 111.750,00 1 113.844,03
04 05 01 Subvenção para enc. assessoria aos Deputados 592.272,00 1 607.014,00
04 05 02 Subvenção para os encargos com comunicações 151.546,63 1 155.357,04
Gabinetes de Apoio: 6.004.757,12 6.249.379,82
01 01 04 Pessoal dos gabinetes de apoio aos GP 4.440.000,00 1; 4 4.540.000,00
01 01 11 Subsídio de refeição 154.000,00 1 178.000,00
01 01 13 Subsídios de férias e de Natal - Pessoal dos GP 740.000,00 1; 4 800.000,00
01 01 15 Remuneraç. por doença/maternidade/paternidade 10.000,00 10.000,00
01 02 02 Horas extraordinárias 126.757,12 1; 4 168.879,82
01 03 03 Prestações familiares e complementares 34.000,00 5 40.500,00
01 03 04 Contribuições para a segurança social 500.000,00 1 512.000,00
Comissões Parlamentares: 824.800,00 826.139,75
01 01 10 Representação (certa e permanente) 68.300,00 1 69.639,75
02 02 09B Transportes 5.000,00 5.000,00
02 02 10 Representação dos serviços 1.500,00 1.500,00
02 02 13 Estudos, pareceres, projectos e consultoria 6 750.000,00
02 02 19C Outros trabalhos especializados - outros 750.000,00 6
Deputados: 17.434.700,00 19.055.577,66
01 01 01 Deputados 9.000.000,00 1 9.500.000,00
01 01 02 Vencimentos extraordinários 1.500.000,00 1 1.600.000,00
01 01 10 Representação (certa e permanente) 580.000,00 1 590.790,71
01 02 03 Ajudas de custo 2.512.700,00 2.512.700,00
01 02 05 Subsídio de reintegração 350.000,00 7 1.350.000,00
01 03 03 Prestações familiares e complementares 22.000,00 5 24.000,00
01 03 04 Contribuições para a segurança social 425.000,00 1 433.086,95
01 03 06 Seguros 55.000,00 55.000,00
02 02 09A Transportes - Deputados 2.990.000,00 2.990.000,00
Parlamento Europeu: 1.199.860,00 1.222.975,41
01 01 01 Deputados 993.500,00 1 1.012.179,25
01 01 02 Vencimentos extraordinários 166.000,00 1 169.652,00
01 03 03 Prestações familiares e complementares 360,00 360,00
01 03 04 Contribuições para a segurança social 40.000,00 1 40.784,15
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0006 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005
Comemorações do 25 de Abril: 10.000,00 22.252,00
02 01 11 Prémios, condecorações e ofertas 2.000,00 8
02 01 15 Artigos honoríficos e de decoração 1.500,00 8 3.000,00
02 01 17 Outros bens 250,00 250,00
02 02 10 Representação dos serviços 850,00 8 12.850,00
02 02 11 Seguros 200,00 8
02 02 15 Seminários, exposições e similares 3.200,00 3.200,00
02 02 19C Outros trabalhos especializados - outros 2.000,00 2 2.952,00
Deslocações em Território Nacional: 97.040,00 97.040,00
01 02 03 Ajudas de custo 2.040,00 2.040,00
01 02 06 Locação de material de transporte 5.000,00 5.000,00
02 02 10 Representação dos serviços 5.000,00 5.000,00
02 02 12A Deslocações - viagens 70.000,00 70.000,00
02 02 12B Estadas 15.000,00 15.000,00
Deslocações ao Estrangeiro: 2.267.690,11 2.275.941,71
01 02 03 Ajudas de custo 486.090,11 486.090,11
02 02 10 Representação dos serviços 9 2.000,00
02 02 12A Deslocações - viagens 1.200.000,00 2 1.202.475,60
02 02 12B Estadas 506.000,00 2 509.701,00
02 02 19C Outros trabalhos especializados - outros 75.600,00 2 75.675,00
Grupos Parlamentares de Amizade: 112.700,00 115.752,00
01 02 03 Ajudas de custo 23.875,00 23.875,00
02 02 06 Locação de material de transporte 3.250,00 3.250,00
02 02 10 Representação dos serviços 19.900,00 19.900,00
02 02 12A Deslocações - viagens 33.300,00 33.300,00
02 02 12B Estadas 23.875,00 2 24.547,00
02 02 15 Seminários, exposições e similares 2.500,00 2.500,00
02 02 19C Outros trabalhos especializados - outros 6.000,00 2 8.380,00
Recepção de Delegações e Entidades Oficiais: 488.352,00 521.521,87
02 01 11 Prémios, condecorações e ofertas 58.900,00 58.900,00
02 01 15 Artigos honoríficos e de decoração 12.000,00 12.000,00
02 02 06 Locação de material de transporte 23.000,00 2; 5 33.450,00
02 02 09B Transportes - outras situações 1.650,00 2 1.913,44
02 02 12A Deslocações - viagens 63.950,00 63.950,00
02 02 12B Estadas 268.500,00 2 275.716,25
02 02 19B Outros trabalhos especializados - Serv, rest, refeit e caf 1.300,00 5 11.300,00
02 02 19C Serviços especializados - outros 59.052,00 2 64.292,18
Parlamento das Crianças e dos Jovens: 59.600,00 59.600,00
01 01 06 Pessoal em regime de tarefa ou avença 23.800,00 23.800,00
01 02 03 Ajudas de custo 2.550,00 2.550,00
02 01 05A Material de escritório 500,00 500,00
02 02 08 Comunicações 100,00 100,00
02 02 10 Representação dos serviços 9.150,00 9.150,00
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0007 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005
02 02 12A Deslocações - viagens 1.500,00 1.500,00
02 02 12B Estadas 2.000,00 2.000,00
02 02 19C Outros trabalhos especializados - outros 20.000,00 20.000,00
Outros Encargos Parlamentares: 21.650.638,49 22.687.796,68
04 04 01 Subvenções aos partidos políticos representados na AR 14.289.638,49 1; 4 15.144.796,68
04 04 02 Subvenção estatal para campanhas eleitorais 7.312.000,00 1 7.494.000,00
06 02 03 Quotizações 49.000,00 49.000,00
ACTIVIDADES DE APOIO 23.665.446,50 24.662.932,02
Serviços da Assembleia da República: 14.398.514,63 14.644.262,83
01 01 03 Pessoal dos Serviços e dos Gabinetes 10.660.000,00 1 10.819.601,35
01 01 05 Pessoal contratado a termo 43.524,00 10 25.880,50
01 01 06 Pessoal em regime de tarefa e avença 501.145,20 2 508.317,12
01 01 07 Pessoal aguardando aposentação 100.000,00 1 101.725,37
01 01 08 Pessoal em qualquer outra situação 351.157,79 1 356.310,85
01 01 09 Subsídios diversos (certos e permanentes) 16.949,52 1 17.238,84
01 01 10 Representação (certa e permanente) 63.653,12 1 96.107,06
01 01 11 Subsídio de refeição 320.000,00 1; 10 324.064,98
01 01 12 Subsídio de férias e de Natal 1.867.445,00 1 1.900.245,44
01 01 14 Remunerações por doença, maternidade/paternidade 10.000,00 10.000,00
01 02 01 Trabalhos em dias de descanso e feriados 115.000,00 115.000,00
01 02 03 Ajudas de custo 30.000,00 30.000,00
01 02 06 Subsídios diversos (variáveis e eventuais) 260.000,00 1 264.044,65
01 03 04 Contribuições para a segurança social 11.140,00 1; 10 7.726,66
02 02 09B Transportes - outras situações 12.500,00 12.500,00
02 02 10 Representação dos serviços 13.500,00 11 27.000,00
02 02 12A Deslocações - viagens 12.500,00 11 18.500,00
02 02 12B Estadas 10.000,00 10.000,00
Gabinete do Secretário-Geral: 427.486,87 439.196,05
01 01 03 Pessoal dos Serviços e dos Gabinetes 341.088,33 1 347.498,55
01 01 10 Representação (certa e permanente) 13.050,48 1 13.289,21
01 01 11 Subsídio de refeição 5.500,00 1 5.601,09
01 01 12 Subsídios de férias e de Natal 56.848,06 1 58.098,72
01 02 06 Subsídios diversos (variáveis e eventuais) 9 2.500,00
01 03 03 Prestações familiares e complementares 9 1.000,00
01 03 04 Contribuições para a segurança social 11.000,00 1 11.208,48
Formação de Pessoal: 190.175,00 211.907,68
01 02 04 Formação 27.000,00 27.000,00
02 02 12A Deslocações - viagens 975,00 975,00
02 02 12B Estadas 200,00 200,00
02 02 14 Formação 162.000,00 2; 5 178.732,68
02 02 19 B Outros trabalhos especializados - Serv, rest, refeit e caf 9 5.000,00
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0008 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005
Acção Social: 1.205.910,00 1.355.910,00
01 03 01 Encargos com a saúde 1.000.000,00 5 1.150.000,00
01 03 03 Prestações familiares e complementares 165.000,00 165.000,00
01 03 05 Acidentes em serviço e doenças profissionais 2.460,00 2.460,00
02 02 19C Outros trabalhos especializados - outros 38.450,00 38.450,00
Despesas de Funcionamento: 7.336.450,00 7.903.857,25
02 01 02 Combustíveis e lubrificantes 60.000,00 2 60.310,00
02 01 03 Limpeza e higiene 40.000,00 40.000,00
02 01 04 Vestuário e artigos pessoais 30.000,00 30.000,00
02 01 05A Material de escritório 136.000,00 2 147.227,64
02 01 05B Consumo de papel 60.000,00 2 60.952,00
02 01 05C Consumíveis de informática 210.000,00 2 210.596,50
02 01 08 Material de transporte - peças 11.600,00 11.600,00
02 01 09 Material de consumo hoteleiro 5.000,00 5.000,00
02 01 10 Outro material - peças 5.000,00 5.000,00
02 01 13 Ferramentas e utensílios 3.000,00 3.000,00
02 01 14A Livros e documentação 82.000,00 2 82.277,36
02 01 14B Outras fontes de informação 95.000,00 95.000,00
02 01 15 Artigos honoríficos e de decoração 30.000,00 30.000,00
02 01 16 Consumíveis de gravação audiovisual 25.000,00 25.000,00
02 01 17 Outros bens 57.500,00 2 63.475,02
02 02 01A Água 90.000,00 90.000,00
02 02 01B Electricidade 410.000,00 410.000,00
02 02 02 Limpeza e higiene 708.000,00 2 719.230,42
02 02 03 Conservação de bens 70.000,00 2; 12 174.181,39
02 02 04 Locação de edifícios 16.000,00 16.000,00
02 02 06 Locação de material de transporte 20.000,00 5 22.000,00
02 02 07 Locação de outros bens 290.000,00 2 290.808,70
02 02 08 Comunicações 764.580,00 2 784.824,18
02 02 09B Transportes - outras situações 83.000,00 2 93.055,54
02 02 10 Representação dos serviços 9 18.000,00
02 02 11 Seguros 35.000,00 2 36.122,52
02 02 12A Deslocações - viagens 9 12.000,00
02 02 13 Estudos, pareceres, projectos e consultoria 217.000,00 217.000,00
02 02 17 Vigilância e segurança 35.000,00 5 50.000,00
02 02 18 Assistência técnica 1.971.420,00 2; 12 1.967.562,11
02 02 19B Outros Trab. Esp. - Serv Rest, refeitório e cafetarias 770.000,00 2; 9 956.288,39
02 02 19C Outros trabalhos especializados - outros 979.350,00 2 1.150.345,48
02 02 20 Utilização de infra-estruturas de transportes 9.000,00 9.000,00
02 02 21 Outros serviços 10.000,00 10.000,00
03 06 01 Outros encargos financeiros 8.000,00 8.000,00
Gabinete Médico: 106.910,00 107.798,22
01 01 06 Pessoal em reg. de tarefa ou avença 52.000,00 52.000,00
01 01 08 Pessoal em qualquer outra situação 39.000,00 1 39.718,22
01 01 11 Subsidio de refeição 910,00 1 937,00
01 01 12 Subsídios de férias e de natal 6.500,00 1 6.643,00
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0009 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005
02 01 06 Produtos químicos e farmacêuticos 4.000,00 4.000,00
02 01 07 Material de consumo clínico 4.500,00 4.500,00
ACTIVIDADE EDITORIAL 2.299.700,00 2.524.567,20
02 01 11 Prémios, condecorações e ofertas 615.000,00 13 245.000,00
02 01 12 Mercadorias para venda 75.000,00 2; 13 554.348,36
02 02 05 Locação de material de informática 3.000,00 3.000,00
02 02 07 Locação de outros bens 21.600,00 21.600,00
02 02 12A Deslocações - viagens 1.500,00 1.500,00
02 02 12B Estadas 6.500,00 2 6.983,84
02 02 15 Seminários, exposições e similares 35.000,00 35.000,00
02 02 16 Publicidade 122.200,00 122.200,00
02 02 19A Diários da Assembleia da República 700.000,00 700.000,00
02 02 19C Outros trabalhos especializados - outros 619.500,00 2 734.535,00
03 06 01 Outros encargos financeiros 400,00 400,00
06 02 99 Outros 100.000,00 100.000,00
COOPERAÇÃO INTERPARLAMENTAR 843.612,00 880.814,93
01 01 05 Pessoal contratado a termo 10 17.643,50
01 01 06 Pessoal em regime de tarefa/avença 63.000,00 63.000,00
01 01 11 Subsídio de refeição 10 674,08
01 02 03 Ajudas de custo 75.000,00 75.000,00
01 03 04 Contribuições para a segurança social 10 3.634,60
02 01 11 Prémios, condecorações e ofertas 5.000,00 5.000,00
02 02 12A Deslocações - viagens 95.000,00 95.000,00
02 02 12B Estadas 110.000,00 2 110.866,25
02 02 14 Formação 25.000,00 25.000,00
02 02 19C Outros trabalhos especializados - outros 3.750,00 3.750,00
04 03 01 Cooperação interparlamentar 466.862,00 2 481.246,50
FINANCIAMENTO DE ENTIDADES - Transf correntes: 10.957.887,91 10.913.980,19
04 01 01 Alta Autoridade para a Comunicação Social 1.966.785,38 1.966.785,38
04 01 02 Comissão Nacional de Eleições 1.409.500,00 1.409.500,00
04 01 03A Provedoria de Justiça - TF 5.035.926,00 5.035.926,00
04 01 03B Provedoria da Justiça - Saldo de Gerência 440.321,00 14 375.061,00
04 01 03C Provedoria da Justiça - Receitas Próprias 14 6.902,00
04 01 04A Comissão Nacional de Protecção de Dados - TF 1.320.190,00 1.320.190,00
04 01 04B Comissão Nacional de Protecção de Dados - RP 89.050,00 89.050,00
040104C Comissão Nacional de Protecção de Dados - Saldo de Gerência 14 14.450,28
04 01 05 Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos 645.115,53 645.115,53
04 02 01 Grupo Desportivo Parlamentar 13.000,00 13.000,00
04 02 99 Outras 38.000,00 38.000,00
OUTRAS ACTIVIDADES 1.980.534,86 2.830.095,30
06 01 Dotação provisional - corrente 1.980.534,86 15 2.830.095,30
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0010 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS INFOR 31.837,36 118.837,36
01 01 03 Pessoal dos serviços e dos Gabinetes 16 77.000,00
01 01 06 Pessoal em regime de tarefa ou avença 25.370,80 25.370,80
01 02 06 Subsídios diversos (variáveis ou eventuais) 4.966,56 5 14.966,56
02 02 09B Transportes - outras situações 1.500,00 1.500,00
CONSELHO ACOMPANHAMENTO JULGADOS DE PAZ 4.660,00
01 02 03 Ajudas de custo 17 2.500,00
02 02 08 Comunicações 17 2.160,00
Despesas de Capital 5.544.675,04 6.324.756,78
COOPERAÇÃO INTERPARLAMENTAR 45.000,00 45.000,00
07 01 05 Equipamento de informática 30.000,00 30.000,00
07 01 06 Software informático 15.000,00 15.000,00
OUTRAS ACTIVIDADES 100.000,00 157.000,00
06 01 Dotação provisional - capital 100.000,00 15 157.000,00
INVESTIMENTO 5.184.819,04 5.689.050,78
07 01 02 Edifícios 3.049.236,00 2 3.078.535,54
07 01 05 Equipamento de informática 500.000,00 2 882.970,74
07 01 06 Software informático 890.712,10 890.712,10
07 01 07 Equipamento administrativo 502.144,00 2; 18 519.508,56
07 01 09 Artigos e objectos de valor 15.000,00 5 24.990,00
07 01 10 Equipamento de gravação audiovisual 200.339,00 200.339,00
07 01 11 Outros investimentos 27.387,94 2 27.994,84
07 02 11 Locação Financeira - Outros investimentos 18 64.000,00
FINANCIAMENTO DE ENTIDADES - Transf Capital 214.856,00 433.706,00
08 01 01 Alta Autoridade para a Comunicação Social 76.752,00 76.752,00
08 01 02 Comissão Nacional de Eleições 22.500,00 22.500,00
08 01 03A Provedoria de Justiça - TF 35.321,00 35.321,00
08 01 03B Provedoria de Justiça - Saldo de Gerência 59.679,00 14 259.679,00
08 01 04A Comissão Nacional de Protecção de Dados - TF 14.790,00 14.790,00
08 01 04B Comissão Nacional de Protecção de Dados - Saldo de Gerência 14 18.850,00
08 01 05 Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos 5.814,00 5.814,00
Total 98.776.156,23 104.834.296,71
Notas explicativas
1 Actualização das dotações indexadas ao salário mínimo nacional (2,5%), nomeadamente onde se contabiliza o plafond dos Gabinetes de Apoio aos Grupos Parlamentares e as subvenções a pagar aos partidos políticos e aos grupos parlamentares, e das rubricas onde se registam os vencimentos e demais
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abonos de forma a fazer reflectir os efeitos da actualização ao nível das remunerações (2,2%) e ao nível dos subsídios de refeição (3,5%) estipulados para 2005;
2 Reforço das dotações em função dos encargos transitados de 2004;
3 Reforço da rubrica em virtude de não ter existido uma correcta afectação do montante a abonar ao representante dos funcionários parlamentares no Conselho de Administração;
4 Actualizar as rubricas relativas ao plafond para os grupos parlamentares e à subvenção aos partidos políticos em virtude da variação inerente aos resultados das eleições legislativas, no primeiro caso dada a diferente distribuição do número de Deputados e no segundo caso tendo em conta o maior número de votos registado;
5 Correcção da dotação em função da taxa de execução observada nos dois primeiros meses do ano;
6 Inscrição de nova rubrica visando a reclassificação de um estudo a ser realizado no âmbito da subactividade 108 - Comissões Parlamentares;
7 Reforço para fazer face ao maior número de atribuições deste subsídio, inerentes às últimas eleições legislativas;
8 Reforço e reclassificação dos montantes inerentes às Comemorações do 25 de Abril não considerados em orçamento inicial;
9 Inscrição de novas rubricas em determinadas actividades que apenas se revelaram necessárias durante a execução do orçamento uma vez que se tem por base um novo classificador económico;
10 A alteração registada visa proceder à melhor afectação de um contrato a termo que existe no âmbito da actividade de "Cooperação" anteriormente considerada em "Serviços da AR";
11 Em virtude da não existência destas rubricas noutras actividades o consumo das mesmas mostra-se elevado, pelo que há necessidade de reforço;
12 Reforço em "Conservação de bens" com contrapartida de anulação de igual valor em "Assistência técnica" em virtude da utilização de um novo classificador;
13 Reafectação dos montantes relativos às aquisições efectuadas no âmbito da actividade editorial inerentes à utilização de um novo classificador;
14 Inscrição de valores relativos às entidades autónomas no que diz respeito ao diferencial do saldo de gerência apurado pela Provedoria da Justiça e pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto), distribuído por despesas correntes e de capital, e ainda das receitas próprias consideradas pela Provedoria de Justiça;
15 Reforço da dotação provisional tendo em vista integrar o remanescente do saldo de gerência efectivamente apurado, distribuído por despesas correntes e de capital;
16 Inscrição da despesa inerente às remunerações devidas aos membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, constante da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, e com o Despacho Conjunto n.º 206/2005, de 25 de Fevereiro, publicado em 9 de Março, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e da Administração Pública;
17 Criação da actividade "Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz" com o objectivo de fazer face às despesas a serem suportadas pelo orçamento da Assembleia da República, nomeadamente "Ajudas de custo" e "Comunicações";
18 Transferência do valor relativa à aquisição de duas centrais telefónicas, inicialmente considerada na rubrica "Equipamento administrativo", para a rubrica "Locação financeira - outros investimentos" uma vez que no decorrer do processo de aquisição se mostrou mais vantajosa esta opção.
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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ROMA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Roma, nos dias 12 e 13 do corrente mês de Maio.
Aprovada em 5 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre.
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RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
1 - Constituir uma Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, com o mandato de apreciar os projectos de revisão da Constituição, atempadamente apresentados;
2 - Fixar em 30 dias, a contar da data da respectiva instalação, prorrogáveis por decisão do Plenário da Assembleia da República e a solicitação da própria Comissão, o prazo de funcionamento da mesma;
3 - Determinar que a Comissão tenha a composição seguinte:
- 12 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PS;
- 5 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PPD/PSD;
- 2 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PCP;
- 2 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP;
- 1 Deputado designado pelo Grupo Parlamentar do BE;
- 1 Deputado designado pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes.
4 - Que a Comissão inicie os seus trabalhos imediatamente após ter tomado posse.
Aprovada em 5 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre.
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PORTUGUESA NA ASSEMBLEIA DO ATLÂNTICO NORTE (NATO)
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, eleger para a Assembleia do Atlântico Norte (NATO), os seguintes Deputados:
Efectivos:
- José Manuel Lello Ribeiro de Almeida (PS)
- Rui Manuel Lobo Gomes da Silva (PPD/PSD)
- Júlio Francisco Miranda Calha (PS)
- António Alves Marques Júnior (PS)
- Manuel Filipe Correia de Jesus (PPD/PSD)
- Vitalino José Ferreira Prova Canas (PS)
- Henrique José Praia da Rocha de Freitas (PPD/PSD)
Suplentes:
- José Carlos Correia Mota de Andrade (PS)
- Renato Luís de Araújo Forte Sampaio (PS)
- Jorge Manuel Ferraz de Freitas Neto (PPD/PSD)
- Luíz Manuel Fagundes Duarte (PS)
- Maria Jesuína Carrilho Bernardo (PS)
- Joaquim Carlos Vasconcelos da Ponte (PPD/PSD)
- António Ramos Preto (PS)
Aprovada em 5 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre.
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA À ASSEMBLEIA DA ORGANIZAÇÃO PARA A SEGURANÇA E COOPERAÇÃO NA EUROPA (OSCE)
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, eleger para a Assembleia da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), os seguintes Deputados:
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Efectivos:
- João Barroso Soares (PS)
- José Manuel de Matos Correia (PPD/PSD)
- Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro (PS)
- Luís Garcia Braga da Cruz (PS)
- António Joaquim Almeida Henriques (PPD/PSD)
- Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos (PS)
Suplentes:
- Jorge Tadeu Correia Franco Morgado (PPD/PSD)
- José Batista Mestre Soeiro (PCP)
Aprovada em 5 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre.
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PORTUGUESA NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO CONSELHO DA EUROPA (E, POR INERÊNCIA, DA UNIÃO DA EUROPA OCIDENTAL/UEO)
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e dos artigos 25.º e 26.º do Estatuto do Conselho da Europa, eleger como representantes portugueses na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (e, por inerência, da União da Europa Ocidental/UEO) os seguintes Deputados:
Efectivos:
- Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues (PS)
- João Bosco Soares Mota Amaral (PPD/PSD)
- José Eduardo Vera Cruz Jardim (PS)
- Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina (PS)
- José Luís Fazenda Arnaut Duarte (PPD/PSD)
- Guilherme Valdemar de Oliveira Martins (PS)
- José Mendes Bota (PPD/PSD)
Suplentes:
- Alberto de Sousa Martins (PS)
- Maria Manuela de Macedo Pinho e Melo (PS)
- José António Freire Antunes (PPD/PSD)
- Sónia Ermelinda Matos da Silva Fertuzinhos (PS)
- Ana Catarina Veiga Santos Mendonça Mendes (PS)
- Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia (CDS-PP)
- Abílio Miguel Joaquim Dias Fernandes (PCP)
Aprovada em 5 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre.
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA À UNIÃO INTERPARLAMENTAR
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 60/2004, de 19 de Agosto, eleger para a União Interparlamentar os seguintes Deputados:
Efectivos:
- Fernando Manuel dos Santos Gomes (PS)
- Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva (PPD/PSD)
- Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz (PS)
- José Carlos das Dores Zorrinho (PS)
- Marco António Ribeiro dos Santos Costa (PPD/PSD)
- Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura (PS)
- Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco (PPD/PSD)
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0014 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005
- João Cardona Gomes Cravinho (PS)
Suplentes:
- Rui do Nascimento Rabaça Vieira (PS)
- Melchior Ribeiro Pereira Moreira (PPD/PSS)
- Miguel Bernardo Ginestal Machado Monteiro Albuquerque (PS)
Aprovada em 5 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre.
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA À ASSEMBLEIA PARLAMENTAR EURO-MEDITERRÂNICA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de Agosto, eleger para a Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica os seguintes Deputados:
Efectivos:
- José Apolinário Nunes Portada (PS)
- Fernando Mimoso Negrão (PPD/PSD)
- José Luís Pereira Carneiro (PS)
Suplentes:
- Agostinho Moreira Gonçalves (PS)
- Ana Maria Sequeira Mendes Pires Manso (PPD/PSD)
Aprovada em 5 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre.
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA À ASSEMBLEIA INTERPARLAMENTAR DO FÓRUM DOS PARLAMENTOS DE LÍNGUA PORTUGUESA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 12.º da Resolução da Assembleia da República n.º 21/2003, de 15 de Março, eleger para a delegação da Assembleia da República à Assembleia Interparlamentar do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa os seguintes Deputados:
Efectivos:
- Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho (PS)
- José Pedro Correia de Aguiar Branco (PPD/PSD)
- Maria Celeste Lopes da Silva Correia (PS)
- Artur Miguel Claro da Fonseca Mora Coelho (PS)
- Feliciano José Barreiras Duarte (PPD/PSD)
Suplentes:
- Maria do Rosário Lopes Amaro da Costa da Luz Carneiro (PS)
- Carlos Manuel de Andrade Miranda (PPD/PSD)
- Maria Matilde Pessoa de Magalhães Figueiredo de Sousa Franco (PS)
- Maria Luísa Raimundo Mesquita (PCP)
- Jorge José Varanda Pereira (PPD/PSD)
Aprovada em 5 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre.
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RESOLUÇÃO
DESIGNAÇÃO DE VOGAIS DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ELEITOS PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, designar como vogais do Conselho Superior da Magistratura os seguintes cidadãos:
Efectivos:
- Carlos Manuel Figueira Ferreira de Almeida
- João Calvão da Silva
- Luís Augusto Máximo dos Santos
- Vítor Manuel Pereira de Faria
- Eduardo Vera-Cruz Pinto
- Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão
- José Luís Moreira da Silva
Suplentes:
- Rui Filipe Serra Serrão Patrício
- Pedro Alexandre Vicente de Araújo Lomba
- Eduardo Jorge Glória Quinta Nova
Aprovada em 5 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre.
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE CINCO REPRESENTANTES DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea g) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, eleger os seguintes membros para o Conselho Superior do Ministério Público:
Efectivos:
- Rui Carlos Pereira
- Filipe Madeira Marques Fraústo da Silva
- Eduardo Manuel Hintze da Paz Ferreira
- João José Garcia Correia
- António José Barradas Leitão
Suplentes:
- Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues
- José Eduardo Rego Mendes Martins
- Maria Gabriela Certã Ventura
Aprovada em 5 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre.
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS PARA O CONSELHO DE GESTÃO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, designar para o Conselho de Gestão do Centro de Estudos Judiciários as seguintes personalidades:
Efectivos:
- Vitalino José Ferreira Prova Canas
- Pedro Manuel de Melo Pais de Vasconcelos
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Suplentes:
- António Ribeiro Gameiro
Aprovada em 5 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre.
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PROJECTO DE LEI N.º 34/X
(LIMITAÇÃO DE MANDATOS DOS ELEITOS LOCAIS)
PROJECTO DE LEI N.º 35/X
(LIMITAÇÕES TEMPORAIS ÀS NOMEAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PRIMEIRO-MINISTRO E DE PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL)
PROPOSTA DE LEI N.º 4/X
(ESTABELECE O REGIME DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO PRIMEIRO-MINISTRO, DOS PRESIDENTES DOS GOVERNOS REGIONAIS E DO MANDATO DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Relatório
Capítulo I
Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 4 de Maio de 2005, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre:
- A proposta de lei n.º 4/X - Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais;
- O projecto de lei n.º 34/X - Limitação de mandatos dos eleitos locais;
- O projecto de lei n.º 35/X - Limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional.
A proposta lei n.º 4/X deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 27 de Abril de 2005, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, no mesmo dia, para relato e emissão de parecer, até 17 de Maio de 2005.
Os projectos de lei n.os 34/X e 35/X deram entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 2 de Maio de 2005, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, no dia seguinte, para relato e emissão de parecer, até 23 de Maio de 2005.
Capítulo II
Enquadramento jurídico
A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30. ° do Estatuto Político-Administrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à assembleia legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.° do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da assembleia legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.° do Regimento.
O artigo 118.º da Constituição da República Portuguesa consagra que "Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local" (n.º 1) e que "a lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos" (n.º 2).
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Capítulo III
Apreciação das iniciativas
a) Na generalidade
As mencionadas iniciativas, ora submetidas a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, têm por objecto a introdução de limitações temporais ao exercício sucessivo das funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos membros dos órgãos executivos das autarquias locais.
A proposta de lei n.° 4/X, da iniciativa XVII Governo Constitucional, insere-se no objectivo, preconizado no respectivo programa, de modernização global do sistema político, dando expressão ao princípio da renovação no exercício de funções políticas, consagrado no artigo 118.° da Constituição da República Portuguesa, evitando a perpetuação no exercício desses poderes e reforçando as garantias de independência dos titulares das funções e mandatos abrangidos pela proposta.
Os projectos de lei n.os 34/X e 35/X, da autoria do Bloco de Esquerda (BE), fundamentam-se no supra mencionado princípio constitucional da renovação, visando promover a confiança dos cidadãos no poder político.
b) Na especialidade
Na apreciação na especialidade, a Comissão destacou as principais diferenças entre as iniciativas do XVII Governo Constitucional e do BE, concretamente:
- A proposta de lei n.º 4/X concentra num único diploma as limitações temporais ao exercício de funções do primeiro-ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais; enquanto o BE trata, em diplomas distintos, "a limitação de mandatos dos eleitos locais (projecto de lei n.º 34/X) e as limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de primeiro-ministro e de presidente do governo regional (projecto de lei n.º 35/X);
- A proposta de lei n.º 4/X estabelece para o exercício das funções de primeiro-ministro e de presidente do governo regional o limite máximo de 12 (doze) anos consecutivos, e para os presidentes de câmara municipal e junta de freguesia o exercício, no máximo, de 3 (três) mandatos consecutivos; enquanto as iniciativas do BE estabelecem um máximo de 2 (dois) mandatos consecutivos ou um período de 8 (oito) anos para o exercício dos cargos executivos dos órgãos autárquicos (projecto de lei n.º 34/X) e o limite máximo de 8 (oito) anos para o exercício das funções de primeiro-ministro e de presidente do governo regional (projecto de lei n.º 35/X);
- A proposta de lei n.º 4/X, na parte respeitante ao exercício dos cargos executivos dos órgãos autárquicos, apenas limita temporalmente os mandatos dos presidentes desses órgãos - presidentes de câmara municipal e de junta de freguesia, independentemente do cargo ser exercido ou não a tempo inteiro; enquanto o âmbito do projecto de lei n.º 34/X abrange todos os cargos executivos dos órgãos autárquicos (presidentes e vereadores de câmara municipal e presidentes, secretários e tesoureiros de juntas de freguesia), desde que tenham sido exercidos a tempo inteiro;
- A proposta de lei n.º 4/X estatui que os limites temporais fixados para o exercício de funções de primeiro-ministro, de presidente do governo regional e do mandato de presidente de órgão executivo autárquico não prejudicam os mandatos em curso, nem impedem os actuais titulares do exercício de mais um único mandato consecutivo; enquanto os projectos de lei n.os 34/X e 35/X nada estabelecem quanto à retroactividade das limitações propostas.
Capítulo IV
Síntese das posições dos Deputados
O Grupo Parlamentar do PS manifestou total concordância com o estabelecimento de um regime de limitação da duração do exercício das funções de Primeiro-Ministro, de Presidente do Governo Regional e do mandato de presidente dos órgãos executivos das autarquias locais, nos termos preconizados na proposta de lei n.º 4/X, considerando essencial a efectivação do princípio da renovação estatuído no artigo 118.° da Constituição da República Portuguesa, garantindo, na melhor tradição republicana, a não perpetuação no exercício desses poderes e reforçando as garantias de independência dos titulares das funções e mandatos abrangidos pela proposta.
O PS não considera razoável qualquer limite inferior a 12 (doze) anos ou 3 (três) mandatos, entende que a limitação ao exercício dos cargos executivos dos órgãos autárquicos deve restringir-se aos presidentes de câmara municipal e de junta de freguesia, independentemente do respectivo mandato ser ou não exercido a tempo inteiro, e que, não estando em causa a restrição de quaisquer direitos fundamentais, a efectividade da iniciativa não prescinde da produção de efeitos nos termos plasmados no artigo 4.º da proposta de lei n.º 4/X.
Entende, ainda, o PS que o estabelecimento da limitação temporal ao exercício de funções de presidentes dos governos regionais não colide, minimamente, com o disposto no n.º 7 do artigo 231.° da Constituição, porquanto não se trata de matéria respeitante ao estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das
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regiões autónomas, mas antes do estabelecimento das condições e requisitos que devem verificar-se para que um cidadão possa ser nomeado nessas funções, o que, logicamente, se situa a montante da definição do respectivo estatuto.
O Grupo Parlamentar do PSD manifestou a sua concordância genérica com o princípio da limitação de mandatos dos titulares de cargos políticos directamente elegíveis.
Entende, contudo, o PSD que a adopção do princípio da limitação dos mandatos deve inserir-se num quadro global de reformas do sistema político. No que se refere, em particular, aos titulares de mandatos autárquicos, a introdução do princípio da limitação de mandatos deve ser realizada no âmbito de alterações a efectuar às leis eleitorais para as autarquias locais e às leis que disciplinam as atribuições e competências dos órgãos de poder local.
O PSD discorda da produção retroactiva de efeitos da pretendida limitação de mandatos constante da proposta de lei n.º 4/X, por entender que a mesma é inconstitucional, por ofender um princípio de irretroactividade ínsito no regime próprio dos direitos, liberdades e garantias, como resulta da interpretação conjugada do disposto nos artigos 18.°, n.º 3, segunda parte, e 50.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
Quanto à extensão do regime de limitação de mandatos aos presidentes dos governos regionais, o PSD considera que as normas que o prevêem nas iniciativas legislativas objecto de audição, são inconstitucionais, por violação do disposto no n.º 7 do artigo 231.° da Constituição.
A duração do exercício de funções de presidente do governo regional e os limites impostos à recondução dos titulares deste cargo são matérias que se integram no conceito constitucional de "Estatuto dos titulares dos órgãos do governo próprio das regiões autónomas", como o configura o já referido artigo 231.º, n.º 7, da Constituição. Neste conceito cabem, nomeadamente, o regime de responsabilidade, os direitos, regalias, imunidades, estatuto remuneratório, incompatibilidades e condições ou regras para o exercício da função ou cargo.
Segundo o PSD, do confronto do disposto no artigo 164.°, alínea m), com o disposto no artigo 231.º, n.º 7, da Constituição, resulta que é competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder, cabendo às assembleias legislativas legislar sobre o estatuto dos titulares dos órgãos do governo próprio de cada região autónoma, em sede do respectivo Estatuto Político-Administrativo.
Deste modo, entende o Grupo Parlamentar do PSD que a iniciativa legislativa é de cada uma das assembleias legislativas, no âmbito de processo de alteração do Estatuto Político-Administrativo, conforme resulta do disposto no artigo 226.°, n.º 4, da Constituição, e que, as iniciativas em apreciação ofendem competências legislativas das regiões autónomas.
O Deputado Independente apoiou, na generalidade, as iniciativas legislativas em apreciação, por considerar importante o princípio da renovação, manifestando, contudo, algumas reservas formais na parte respeitante ao exercício das funções de presidente do governo regional, face ao disposto do n.º 7 do artigo 231.° da Constituição.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.° do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Deputado da Representação Parlamentar do CDS-PP, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual se declarou, em geral, favorável às iniciativas em apreciação, acompanhando, na especialidade, a posição do Grupo Parlamentar do PS.
Capítulo V
Conclusões e parecer
Com base na apreciação efectuada na generalidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância do estabelecimento de um regime de limitação da duração dos mandatos de titulares de órgãos executivos, em razão do princípio da renovação e do reforço das garantias de independência dos titulares desses cargos.
Na sequência da apreciação na especialidade, a Comissão deliberou, por maioria, com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e a abstenção do Deputado Independente, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei n.º 4/X - Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
Ponta Delgada, 4 de Maio de 2005.
O Deputado Relator, Rogério Veiros - O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.
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PROJECTO DE LEI N.º 34/X
(LIMITAÇÃO DE MANDATOS DOS ELEITOS LOCAIS)
Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 1.ª Comissão Especializada Permanente de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, da Assembleia Legislativa da Madeira, reuniu aos 3 dias do mês de Maio de 2005, pelas 15.00 horas, para emitir parecer referente ao projecto de lei n.° 34/X, consubstanciada ao assunto em epígrafe, a solicitação da Assembleia da República.
Apreciada a proposta de lei acima referenciada, a 1.ª Comissão deliberou emitir parecer negativo porque:
a) Viola o artigo 1.º da Constituição da República, que considera esta baseada na vontade popular;
b) Viola o artigo 2.º da Constituição, uma vez que o Estado é baseado na soberania popular e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais;
c) Viola o artigo 3.º da Constituição, que faz residir no povo a soberania;
d) Viola ainda o n.º 1 do artigo 10.º da Constituição e o n.º 1 do artigo 13.º;
e) Viola, pela sua retroactividade, o n.º 3 do artigo 18.º da Constituição da República;
f) O diploma proposto viola, ainda, os n.os 1 e 3 do artigo 50.º da Constituição da República.
Funchal, 3 de Maio de 2005.
O Deputado Relator, Medeiros Gaspar.
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PROJECTO DE LEI N.º 56/X
CRIA O PASSE SOCIAL INTERMODAL NA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO
A população da Área Metropolitana do Porto nunca teve a possibilidade de aceder a um verdadeiro título de transporte colectivo de natureza intermodal que lhe garantisse condições acrescidas de mobilidade, mesmo com os meios existentes.
A desertificação crescente da cidade do Porto, centro urbano polarizador determinante nas deslocações pendulares casa - trabalho, o afastamento cada vez mais acentuado entre os locais de trabalho e de residência, a utilização crescente de vários meios de transporte colectivo, públicos e privados, tornam cada vez mais inaceitável a inexistência de um passe social intermodal disponível para centenas de milhar de pessoas que vivem e trabalham nesta região do País.
Conhece-se a experiência da Área Metropolitana de Lisboa, onde o passe social intermodal constitui o título de transporte mais usado desde que foi criado em 1977, há mais de 27 anos. Com a criação deste passe, os utentes do transporte colectivo da Área Metropolitana de Lisboa passaram a dispor de um sistema tarifário mais racional e simplificado que permitiu a vastas camadas da população, especialmente às de maior carência económica, acréscimos significativos de mobilidade para usufruir de direitos de cidadania, no trabalho, no lazer e na ocupação dos tempos livres.
Na Área Metropolitana do Porto são conhecidos alguns exemplos pontuais, bem localizados, de passes combinados entre dois operadores. É o caso do passe combinado estabelecido entre a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto (STCP) e a CP, limitado apenas a algumas ligações, é também o caso de passes combinados, em certas rotas específicas, entre a STCP e alguns operadores privados.
Com a entrada em funcionamento da primeira linha do Metro Ligeiro de Superfície (MLS) da Área Metropolitana do Porto, a administração da empresa do Metro acordou com a STCP e a CP o lançamento de um título de génese intermodal, mas cujo preço elevado lhe retira a natureza social. Para além disso, face à inexistência de alternativas, tal título é na prática obrigatório mesmo para aqueles que só necessitam de utilizar o serviço de um único daqueles meios de transporte. Prevê-se mesmo que, ainda a partir do último trimestre deste ano, este título intermodal possa começar a articular o Metro Ligeiro de Superfície, com algum do serviço regional da CP, com toda a rede da STCP e com o serviço prestado em certas linhas por algumas empresas privadas, ainda que, no caso destas, em número muito limitado.
Ao contrário das experiências referidas dos "passes combinados" que, apesar de muito limitados, são disponibilizados a preços médios acessíveis e com alguma preocupação social, o tarifário introduzido com a entrada em funcionamento das primeiras linhas do MLS está longe de poder ser considerado compatível com os níveis de vida de uma parte muito significativa dos utentes actuais e futuros.
Para além do Metro Ligeiro de Superfície (cuja importância será crescente com as próximas ligações a Gaia, à Póvoa de Varzim, à Trofa e a Vila do Conde, todas elas incluídas na 1.ª fase da obra), - da CP e da STCP, há também um número muito significativo de operadores privados que intervêm na oferta de transporte existente na Área Metropolitana do Porto.
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A criação de um passe social intermodal terá assim, obrigatoriamente, de atender a esta realidade, motivando a participação do maior número de operadores, públicos e privados, na oferta desta nova modalidade tarifária.
Uma outra questão a ponderar tem a ver com a delimitação das áreas geográficas a abranger pelo passe social intermodal e, bem assim, com a definição do respectivo zonamento. Só o simples facto do Metro Ligeiro de Superfície prever a ligação com a Trofa, Vila do Conde e Póvoa de Varzim mostra bem que a delimitação geográfica da incidência de um passe social intermodal nesta região terá que considerar concelhos que se situam significativamente distanciados do que é designado por "coração da área metropolitana".
Por isso, só o estudo aprofundado, quantitativo e qualitativo das mobilidades com origem nas mais diversas origens, incluindo, a título de exemplo, Santa Maria da Feira, ou Paredes e Penafiel - estes dois municípios servidos, aliás, com o serviço suburbano da CP e nem sequer pertencentes à Área Metropolitana do Porto -, poderá determinar e fundamentar opções credíveis e sustentadas de definição global da área de incidência e de delimitação do zonamento.
Seja como for, a criação de um passe social intermodal não pode em caso algum determinar um aumento geral de preços e tarifas, sendo certo que terá sempre que prever modalidades especiais mais favoráveis para idosos, crianças e jovens/estudantes, não devendo, nestes casos, limitar o seu pleno uso a determinados dias de utilização por parte dos beneficiários.
Deverá competir à Autoridade Metropolitana de Transportes a realização dos estudos necessários para a apresentação de propostas de zonamento, para a determinação de preços e tarifas, e ainda para a definição de regimes especiais a criar para o passe social intermodal.
Caber-lhe-á também estabelecer as fórmulas de repartição das receitas, necessariamente em função dos níveis de oferta de cada operador.
De igual maneira competirá à Autoridade Metropolitana de Transportes a responsabilidade de estabelecer níveis de indemnizações compensatórias que permitam o estabelecimento de preços finais compatíveis com os níveis de vida da população da Área Metropolitana do Porto, que tenham em conta a natureza pública do serviço de transportes colectivos e o seu carácter eminentemente social.
A Autoridade Metropolitana de Transportes, governamentalizada na sua génese e constituição, não tem até agora dado as respostas que a realidade cada vez mais exige. É tempo de, também aqui, acelerar processos, promover o debate, retirar as sínteses que permitam aumentar a mobilidade de todos os que trabalham e vivem na Área Metropolitana do Porto.
É bom que haja a sensibilidade para reconhecer que a criação de mais e novas modalidades de transporte, só por si, não determinará a opção dos utentes pela utilização do transporte colectivo. Há que estabelecer e criar outras condições. E, entre estas, está certamente o preço dos bilhetes em geral e a existência de passes sociais intermodais, em particular.
Uma política que motive a utilização crescente do transporte colectivo e o abandono do transporte individual tem, de facto, que ter na génese a oferta de preços e serviços acessíveis. Assim, aumentará claramente o número de utentes, com reflexos empresariais necessariamente positivos. Para já não falar nas consequências ambientais - com reflexos também económicos - que uma diminuição sensível de utilização do transporte individual certamente determinaria.
Por forma a dar resposta às necessidades crescentes de mobilidade da população, para dar sentido e salvaguardar objectivos sociais que devem presidir a uma política de transportes colectivos, os Deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criado o passe social intermodal como título a utilizar nos transportes colectivos que operem na Área Metropolitana do Porto.
Artigo 2.º
Validade
1 - Os passes sociais intermodais previstos na presente lei são válidos em todos os operadores de transportes colectivos públicos e concessionados, tal como em todos os operadores privados de transportes colectivos que operem na zona geográfica definida nos termos do artigo seguinte.
2 - A validade dos passes sociais intermodais definida nos termos do número anterior é extensível à utilização dos parques de estacionamento associados a interfaces da rede de transportes colectivos.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O sistema de passe social intermodal da Área Metropolitana do Porto, para além dos municípios que a integram, pode abranger outros que, no todo ou em parte, não se encontrem nessa área geográfica.
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2 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes a definição completa da área geográfica de utilização do passe social intermodal num prazo máximo de 120 dias após a aprovação da lei.
Artigo 4.º
Delimitação de zonas
1 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes a definição dos zonamentos do passe social intermodal, num prazo máximo de 60 dias após a definição completa da área geográfica de utilização nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a área geográfica de cada município abrangido pelo sistema de passe social intermodal deverá integrar sempre uma única zona.
Artigo 5.º
Regime de preços
1 - Sem prejuízo do carácter social do regime geral de preços do passe social intermodal, é criado um regime especial, a preços mais reduzidos.
2 - Têm acesso ao regime referido no número anterior:
a) Os cidadãos com idade até 24 anos, desde que não aufiram rendimentos próprios.
b) Os cidadãos com idade a partir de 65 anos ou em situação de reforma por invalidez ou velhice.
3 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes a apresentação de propostas de preço para o passe social intermodal a ratificar pela Junta Metropolitana do Porto e pela tutela competente.
Artigo 6.º
Repartição de receitas
1 - A repartição de receitas do passe social intermodal será proporcional à repartição do número de passageiros vezes Km, transportados pelos operadores, e terá em conta o meio de transporte.
2 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes estabelecer anualmente os valores da repartição de receitas, devidamente actualizadas, para o que promoverá os inquéritos e estudos necessários.
Artigo 7.º
Indemnização compensatória
1 - Aos operadores referidos no artigo 2.º será atribuído anualmente uma indemnização compensatória com base numa lógica de rede e tendo em conta as obrigações inerentes à prestação de serviço público
2 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes a fixação e atribuição da indemnização compensatória, para o que procederá à fiscalização e avaliação do serviço público prestado pelos respectivos operadores.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 6 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Jorge Machado - Luísa Mesquita - António Filipe - Bernardino Soares - Miguel Tiago - Agostinho Lopes - Abílio Dias Fernandes.
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PROJECTO DE LEI N.º 57/X
CONFIRMA O PASSE SOCIAL INTERMODAL COMO TÍTULO NOS TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS E ACTUALIZA O ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS RESPECTIVAS COROAS NA ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA
Exposição de motivos
A criação do passe social em 1976 significou a consagração da mobilidade como um direito fundamental de cidadania, constituindo uma importante conquista para a população, sobretudo para a população trabalhadora, e uma medida de indesmentível alcance e justiça social tornado possível com o advento do 25 de Abril de 1974.
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O passe social intermodal contribuiu, sem dúvida alguma, para reduzir os gastos familiares fixos com transportes e assegurou aos utentes do transporte colectivo acesso a uma oferta diversificada e abrangente, num sistema tarifário que veio racionalizar e simplificar a sua utilização. Não se confinando às deslocações pendulares diárias, para trabalhar ou estudar, o passe social intermodal deu aos seus utilizadores outras possibilidades de mobilidade alargando esta à cultura, ao desporto, ao recreio, ao lazer, sem que tal representasse custos adicionais para os seus utilizadores.
Indissociável de uma estratégia de dissuasão à utilização do transporte individual e de salvaguarda do meio ambiente, constituindo um importante factor de coesão social e territorial, o passe social intermodal constitui um dos elementos essenciais à implementação de um sistema integrado de transportes públicos, vital para a melhoria da qualidade de vida urbana e factor estruturante do desenvolvimento.
Passados 29 anos sobre a criação do passe social intermodal, importantes alterações se operaram na realidade da Área Metropolitana de Lisboa (AML) e nos seus padrões de mobilidade.
Com o encarecimento da habitação nos centros urbanos, uma significativa parte da população tem vindo a fixar residência mais longe dos locais de trabalho e de estudo. Distâncias maiores são percorridas diariamente, com os correspondentes custos económicos e horários. As políticas tarifárias não corresponderam a esta realidade de forma positiva para os utentes - pelo contrário. As zonas abrangidas pelos actuais passes (coroas) têm vindo a mostrar-se claramente inadequadas.
O passe L123, que há cerca de 20 anos representava 8,67% do salário mínimo nacional, representa actualmente cerca de 12,1%, reflectindo o significativo agravamento do custo dos transportes públicos.
O PCP apresenta este projecto de lei num momento em que foi anunciado mais um aumento intercalar de 3,7% para o passe social, o sexto decretado desde 2002.
Só no caso do passe L123 (o mais utilizado na região de Lisboa) estamos perante um valor acumulado de mais de 18,5% de aumento do preço enquanto, no mesmo período, o salário mínimo nacional aumentou apenas 7,67 %.
Por outro lado, a diversificação dos padrões de mobilidade na AML tem evidenciado uma progressiva e crescente importância das viagens ocasionais, associada à diminuição do peso relativo das deslocações associadas ao trabalho e estudo. O que demonstra e acentua a importância social de um título de transporte com uma oferta mais diversificada e abrangente.
Face a um quadro de maior exigência para as políticas de mobilidade, transportes e acessibilidades, particularmente numa região metropolitana que concentra cerca de um terço da população nacional, os sucessivos governos têm adoptado uma política que, ao invés de incentivar a utilização do transporte colectivo, acaba por penalizar, também neste domínio, o serviço público, os seus trabalhadores e os seus utentes.
A privatização de importantes sectores do transporte público veio trazer a diminuição efectiva da oferta e da qualidade do serviço, a par da introdução de diversas restrições ao uso do passe social intermodal o que em muito tem contribuído para a perda de milhares de passageiros e o consequente e crescente recurso ao transporte individual com todos os inconvenientes económicos, sociais e ambientais daí decorrentes.
O flagrante sub-financiamento do sector por parte do Estado tem condenado as empresas públicas de transporte a uma grave situação financeira, apesar do constante aumento dos custos para os utentes.
O elevado esforço financeiro, para fazer face a necessários investimentos de renovação de frota e equipamento, tem tido por contrapartida uma prestação de indemnizações compensatórias claramente insuficiente, levando a um crescente endividamento e ao agravamento dos prejuízos.
Também a repartição de receitas do passe social intermodal obedece a critérios desactualizados, penalizando as empresas do sector público e transferindo indevidamente vários milhões de euros por ano para as empresas privadas. Mais de uma centena de diferentes passes foram criados na AML. Entretanto, há empresas de transporte colectivo que não aceitam como válido o passe social, num quadro de restrições de utilização e de ausência de complementaridade do transporte colectivo como sistema.
Perante este cenário, é indispensável confirmar o passe social intermodal como título de transporte de insubstituível importância socio-económica, inegável factor de justiça social e importante incentivo à utilização do transporte colectivo.
É essencial adaptar as suas potencialidades às novas exigências do presente; alargar o seu âmbito geográfico, abrangendo populações de novas zonas da AML; efectivar a sua validade intermodal, permitindo a sua utilização em todos os operadores de transportes públicos colectivos; repor justiça nos critérios de financiamento, com uma repartição de receitas ajustada à realidade e uma prestação de indemnizações compensatórias que defenda e valorize o serviço público do transporte colectivo, libertando-o da estrita lógica do lucro e assumindo-o como factor insubstituível do desenvolvimento e da qualidade de vida.
O projecto de lei que agora se apresenta responde e concretiza as opções estratégicas definidas, nomeadamente, pelo Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), quanto à integração e articulação, na AML, entre o seu núcleo central, coroa de transição e pólos secundários, bem como quanto à consideração da complementaridade entre o transporte individual e o transporte colectivo, na utilização de interfaces com parques de estacionamento dissuasores associados.
Tendo presente o exposto, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.º
Objecto
A presente lei confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa.
Artigo 2.º
Âmbito geográfico
As coroas previstas pelas Portarias n.º 779/76, de 31 de Dezembro, n.º 229-A/77, de 30 de Abril, e n.º 736/77, de 30 de Novembro, e abrangidas pelo sistema de passe social intermodal dos transportes colectivos da Área Metropolitana de Lisboa, passam a ter como âmbito geográfico os limites territoriais referidos no artigo 2.º da presente lei.
Artigo 3.º
Delimitação das zonas (coroas)
As coroas do passe social intermodal servidas pelos operadores de transportes públicos de passageiros na Área Metropolitana de Lisboa abrangem as seguintes áreas geográficas:
a) Coroa L - Os municípios de Lisboa e Amadora; as freguesias de Algés, Linda-a-Velha, Carnaxide e Cruz Quebrada, no município de Oeiras; as freguesias de Odivelas, Pontinha, Olival Basto e Póvoa de Santo Adrião, no município de Odivelas; Sacavém, Portela, Moscavide, Prior Velho e Camarate, no município de Loures; a travessia do Tejo no que respeita às carreiras fluviais com origem ou chegada nos Cais de Cacilhas, Trafaria, Porto Brandão, Seixal e Barreiro, as carreiras rodoviárias na ponte 25 de Abril até à "praça da portagem" e as carreiras ferroviárias até à estação do Pragal;
b) Coroa 1 - As restantes freguesias do município de Oeiras; a cidade de Queluz e a freguesia Belas, no município de Sintra; as freguesias de Caneças, Ramada e Famões, no município de Odivelas; as freguesias de Santo António dos Cavaleiros, Loures, Santa Iria de Azóia, Santo Antão do Tojal, São Julião do Tojal, Frielas, Unhos, São João da Talha, Bobadela e Apelação, no município de Loures; a travessia do Tejo em conjunto com a Coroa L, no que respeita às travessias fluviais com origem ou chegada no cais do Montijo e as carreiras rodoviárias sobre a Ponte Vasco da Gama até à 1.ª paragem na margem sul; as freguesias do Barreiro, Lavradio, Seixalinho, Verderena e Santo André e as localidades de Palhais e Santo António, no concelho do Barreiro; as freguesias de Seixal e Amora e as localidade de Corroios e Arrentela, no concelho do Seixal; as freguesias de Almada, Cacilhas, Cova da Piedade, Laranjeiro e Trafaria e as localidades de São João da Caparica, Corvina, Casas Velhas e Feijó, no concelho de Almada;
c) Coroa 2 - As freguesias de Carcavelos, Parede e São Domingos de Rana, no município de Cascais; as freguesias de Rio de Mouro e Cacém, no município de Sintra; as freguesias de Vialonga, Alverca, Forte da Casa e Póvoa de Santa Iria, no município de Vila Franca de Xira; a parte restante dos municípios de Almada, Barreiro e Seixal; os municípios da Moita, Montijo e Alcochete;
d) Coroa 3 - As restantes freguesias até aos limites administrativos dos municípios de Cascais, Loures e Vila Franca de Xira; em Sintra até ao limite definido pelo traçado de Via de Cintura Norte, com inclusão do perímetro urbano da Vila de Sintra, Cabriz e Várzea; a freguesia do Carregado, no município de Alenquer; a freguesia de Samora Correia, do concelho de Benavente; as freguesias de Pinhal Novo, Palmela e Quinta do Anjo, no concelho de Palmela; a freguesia da Quinta do Conde e as localidades de Marco do Grilo, Apostiça, Cotovia, Santana e Maçã, na freguesia do Castelo, no concelho de Sesimbra; a freguesia de São Simão e as localidades de Brejos, Vila Nogueira e Aldeia de Irmãos, na freguesia de S. Lourenço, no concelho de Setúbal;
e) Áreas suplementares: - O passe social é ainda válido, por extensão, nas seguintes áreas urbanas adjacentes ao limite das suas coroas: Alenquer, Azambuja, Sesimbra e Setúbal. Outras extensões que se venham a justificar posteriormente poderão ser integradas no passe por portaria do Ministro da tutela, ouvida a Autoridade Metropolitana de Transportes. Os passes com extensão têm identificadas as coroas e as zonas urbanas em que são válidos (ex. L123-Azambuja ou 23-Setúbal).
Artigo 4.º
Validade
1 - A validade dos passes sociais intermodais previstos na presente lei, nos percursos dentro das áreas definidas no artigo 2.º, inclui todos os operadores de transportes públicos colectivos, quer sejam empresas públicas ou privadas, a quem já tenha sido ou venha a ser concessionada a exploração de circuitos e redes de transportes.
2 - A validade do uso dos passes sociais intermodais definida nos termos do número anterior é extensível à utilização dos parques de estacionamento associados a interfaces da rede de transportes colectivos.
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Artigo 5.º
Regime especial de preços
1 - Sem prejuízo do carácter social do regime geral de preços do passe social intermodal, é criado um regime especial, a preços mais reduzidos.
2 - Têm acesso ao regime referido no número anterior:
a) Os cidadãos com idade até 24 anos, desde que não aufiram rendimentos próprios;
b) Os cidadãos com idade a partir de 65 anos ou em situação de reforma por invalidez ou velhice.
Artigo 6.º
Repartição de receitas
1 - A repartição de receitas do passe social intermodal pelos operadores será proporcional à repartição do número de passageiros x Km transportados pelos operadores, tendo em conta o modo de transporte.
2 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes estabelecer anualmente os valores da repartição de receitas, devidamente actualizadas, para o que promoverá os inquéritos e estudos necessários.
Artigo 7.º
Indemnização compensatória
1 - Aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 5.º será atribuída anualmente uma indemnização compensatória com base numa lógica de rede e tendo em conta o cumprimento das obrigações inerentes à prestação de serviço público.
2 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa a fixação e atribuição da indemnização compensatória, para o que procederá à fiscalização e avaliação do serviço público prestado pelos respectivos operadores.
Artigo 8.º
Disposições transitórias
Até à plena efectividade de funções da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, compete ao Governo garantir a execução das medidas referidas nos artigos 6.º e 7.º da presente lei.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 6 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago - António Filipe - Bernardino Soares - Luísa Mesquita - Abílio Dias Fernandes - Agostinho Lopes - Honório Novo.
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PROJECTO DE LEI N.º 58/X
LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
A Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (Decreto-Lei n.º 318-E/76) foi elaborada em circunstâncias excepcionais e com carácter provisório por forma a possibilitar a realização das primeiras eleições regionais. As alterações pontuais efectuadas, apenas, supriram algumas lacunas e inconstitucionalidades.
O sistema eleitoral manteve-se, praticamente, intacto ao longo destes 27 anos, não respeitando o princípio constitucional da representação proporcional. Vários acórdãos do Tribunal Constitucional alertam para as injustiças do sistema eleitoral regional que configura um sistema maioritário contrário à Constituição da República. A lei não garante, por outro lado, o princípio da igualdade entre os cidadãos eleitores. Para além disso, a lei tem levado a um aumento excessivo de Deputados (41 em 1976, 61 em 2000 e 68 em 2004), e é, também, omissa quanto a questões relevantes como os prazos para a publicação do mapa de Deputados.
A Lei Constitucional n.º 1/2004, sexta revisão constitucional, publicada a 24 de Julho de 2004, estipula no n.º 1 do artigo 47.° que "a reserva de iniciativa legislativa em matéria de leis eleitorais para as Assembleias Legislativas, prevista no n.º 1 do artigo 226.° e na alínea e) do artigo 227.°, depende da aprovação das alterações às referidas leis nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da presente lei constitucional".
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O n.º 3 do mesmo artigo estabelece que "a revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira terá em conta a fixação do número de Deputados entre um mínimo de 41 e um máximo de 47 e o reforço do princípio da representação proporcional, prevendo a lei, se necessário, para este efeito, a criação de um círculo regional de compensação".
O presente projecto de lei tem três grandes objectivos:
1.- Reduz o número de Deputados para 47 a eleger por dois círculos correspondentes aos colégios eleitorais da ilha da Madeira (45 Deputados), ilha do Porto Santo (2 Deputados);
2.- Assegura uma correcta conversão dos votos em mandatos, respeitando o princípio constitucional do sistema de representação proporcional;
3.- Garante o princípio da igualdade de voto entre os eleitores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:
Título I
Sistema eleitoral
Capítulo I
Organização do Colégio Eleitoral
Artigo 1.°
(Composição)
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é composta por Deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto e por círculos eleitorais.
Artigo 2.°
(Círculos eleitorais)
Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
Artigo 3.°
(Colégio Eleitoral)
A cada círculo eleitoral corresponde um colégio eleitoral.
Artigo 4.°
(Número de Deputados)
O número total de Deputados é de 47, assim distribuídos:
- 45 Deputados pelo círculo eleitoral da Madeira;
- 2 Deputados pelo círculo eleitoral do Porto Santo.
Capítulo II
Regime de eleição
Artigo 5.°
(Eleitores)
São eleitores dos círculos eleitorais da Madeira e do Porto Santo os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral das respectivas áreas.
Artigo 6.°
(Modo de eleição e organização das listas)
1 - Os Deputados à assembleia legislativa serão eleitos por listas plurinominais apresentadas por cada colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
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2 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos de cada colégio eleitoral, seguindo a ordenação constante da declaração de candidatura, sendo os restantes candidatos, em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, considerados suplentes.
Artigo 7.°
(Critério de eleição)
A conversão dos votos em mandatos far-se-á em obediência às seguintes regras (método de representação proporcional de Hondt):
1 - Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral respectivo;
2 - O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo;
3 - Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
4 - No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.
Artigo 8.°
(Distribuição dos lugares dentro das listas)
1 - Dentro de cada lista, os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
2 - No caso de morte do candidato ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível com a de Deputado, o mandato será conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
Artigo 9.°
(Vagas ocorridas na Assembleia )
1 - As vagas ocorridas na assembleia legislativa serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
2 - Não haverá lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
Título II
Organização do processo eleitoral
Capítulo I
Marcação da data da eleição
Artigo 10.°
(Marcação da eleição)
O Presidente da República marcará a data da eleição dos Deputados à assembleia legislativa com a antecedência mínima de 60 dias.
Capítulo II
Apresentação de candidaturas
Secção I
Propostas de candidaturas
Artigo 11.º
(Poder de apresentação)
1 - As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registadas até ao início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos partidos, desde que como tal declarados.
2 - Nenhum partido ou coligação poderá apresentar mais de uma lista de candidatos ao mesmo círculo eleitoral.
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Artigo 12.°
(Coligações para fins eleitorais)
1 - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser registadas no Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região Autónoma da Madeira.
2 - As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 11.° da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
3 - É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 11.° da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
Artigo 13.°
(Decisão)
1 - No dia seguinte à apresentação para a anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em sessão, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações.
2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital mandado afixar pelo Presidente à porta do tribunal.
3 - No prazo de 24 horas a contar da afixação do edital podem os mandatários de qualquer lista apresentada por qualquer círculo por qualquer partido ou coligação, recorrer da decisão para o Plenário do Tribunal Constitucional.
4 - O Tribunal Constitucional decide em Plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de 48 horas.
Artigo 14.°
(Proibição de candidatura plúrima)
1 - Ninguém pode ser candidato a Deputado por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
2 - A qualidade de Deputado à Assembleia da República não é incompatível com a de candidato à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da. Madeira, sendo, porém, incompatível o exercício simultâneo dos dois mandatos.
Artigo 15.°
(Apresentação de candidaturas)
1 - A apresentação de candidatos cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 - A apresentação faz-se até 41 dias antes da data prevista para a eleição, perante o juiz do Círculo Judicial do Funchal.
3 - Terminado o prazo para a apresentação das listas, o juiz mandará afixar cópias das mesmas à porta do edifício do tribunal.
Artigo 16.°
(Requisitos formais da apresentação)
1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e a declaração prevista no n.º 5.
2 - Cada lista será ainda instruída com documentos que façam prova bastante da existência legal do partido proponente e da capacidade eleitoral dos candidatos, bem como, em relação ao mandatário, do elemento constante do n.º 2 do artigo 17.°.
3 - No caso de a lista ser apresentada por uma coligação, devem os partidos fazer prova bastante dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 12.°.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.
5 - Para os efeitos da prova da capacidade eleitoral passiva e da aceitação da candidatura, ilidível a todo o tempo, deverá ser apresentada declaração assinada por todos os candidatos, conjunta ou separadamente, da qual conste que:
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a) Preenchem as condições de elegibilidade prevista no estatuto da região;
b) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
c) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
d) Aceitam a candidatura.
6 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão, ou pública-forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 12.°;
b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 4.
Artigo 17.°
(Mandatários das listas)
1 - Os candidatos de cada lista designarão, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo, um mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 - A morada do mandatário é indicada no processo de candidatura.
Artigo 18.°
(Recepção das candidaturas)
Findo o prazo para a apresentação das listas, o juiz competente verificará, dentro de dois dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 19.°
(Irregularidades processuais)
Verificando-se irregularidades processuais, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias.
Artigo 20.°
(Rejeição de candidaturas)
1 - Serão rejeitados os candidatos inelegíveis.
2 - O mandatário da lista será imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deverá completá-la no prazo de três dias, igualmente sob pena de rejeição de toda a lista.
4 - Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em 24 horas, fará operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários e fará afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas.
Artigo 21.°
(Reclamação)
1 - Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar, até 48 horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
2 - O juiz deverá decidir no prazo de 48 horas.
3 - Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
4 - Será enviada cópia das referidas listas à Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 22.°
(Sorteio das listas apresentadas)
1 - Findo o prazo do n.º 2 do artigo 15.° e nas 24 horas seguintes, o juiz procederá ao sorteio das listas que tenham sido apresentadas à eleição, na presença dos candidatos ou seus mandatários, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.
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2 - A realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos do presente diploma, venham a ser definitivamente rejeitadas.
Artigo 23°
(Auto do sorteio)
1 - Lavrar-se-á auto da operação referida no artigo anterior.
2 - O auto da operação de sorteio é afixado à porta do Tribunal, sendo enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e ao Tribunal Constitucional.
Secção II
Estatuto dos candidatos
Artigo 24°
(Direito a dispensa de funções)
Nos 30 dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm o direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam elas públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.
Artigo 25.°
(Obrigatoriedade de suspensão de mandato)
Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.
Artigo 26.°
(Imunidade)
1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão maior.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.
Artigo 27.°
(Poderes dos candidatos)
Os candidatos podem fiscalizar todas as operações eleitorais, que respeitem ao círculo eleitoral por que sejam candidatos, em condições iguais às dos delegados das listas.
Secção III
Contencioso da apresentação de candidaturas
Artigo 28.°
(Recurso para o Tribunal Constitucional)
1 - Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas, a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 3 do artigo 21.°.
Artigo 29.°
(Legitimidade)
Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
Artigo 30.°
(Requerimento de interposição do recurso)
O requerimento da interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será enviado ao Tribunal Constitucional, acompanhado de todos os elementos de prova.
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Artigo 31.°
(Decisão)
O Tribunal Constitucional, em plenário, decidirá definitivamente, no prazo de 48 horas, comunicando a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido.
Secção IV
Substituição e desistência de candidaturas
Artigo 32.°
(Substituição de candidatos)
1 - Apenas haverá lugar à substituição de candidatos nos seguintes casos:
a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade;
b) Doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
c) Falecimento até 15 dias antes do dia designado, para a eleição.
2 - A substituição é obrigatória nos casos das alíneas a) e b) do número anterior e deverá efectuar-se no prazo de três dias.
Artigo 33.°
(Nova publicação das listas)
Proceder-se-á a nova publicação das listas de candidatos havendo substituição de candidatos ou anulação de decisão de rejeição de qualquer lista.
Artigo 34.°
(Desistência)
1 - É lícita a desistência da lista até 48 horas antes do dia da eleição.
2 - A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunicará à Comissão Nacional de Eleições.
3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração por ele subscrita, com a assinatura reconhecida perante notário.
Capítulo III
Constituição das assembleias de voto
Artigo 35.°
(Assembleias de voto)
1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com mais de 1000 eleitores serão divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.
3 - Até ao 35.° dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para a Comissão Nacional de Eleições, que decide, em definitivo e em igual prazo.
5 - O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.
Artigo 36.°
(Dia e hora das assembleias de voto)
As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território eleitoral.
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Artigo 37.°
(Local das assembleias de voto)
1 - As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesias, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito.
2 - Compete aos presidentes das câmaras municipais determinarem os locais em que funcionarão as assembleias eleitorais.
Artigo 38.°
(Editais sobre as assembleias de voto)
1 - Até ao 25.° dia anterior ao dia da eleição, os presidentes das câmara municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciarão o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.
2 - No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.
Artigo 39.°
(Mesas das assembleias de voto)
1 - Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2 - A mesa será composta por um presidente e respectivo suplente e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3 - Os membros da mesa deverão saber ler e escrever português e, salvo nos casos previsto no n.º 3 do artigo 42.°, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.
4. - Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.
5 - São justas causas justificativas de impedimento:
a) Idade superior a 65 anos
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal.
c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.
6 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
Artigo 40.°
(Delegados das listas)
1 - Em cada assembleia de voto haverá um delegado e respectivo suplente de cada lista de candidatos proposta à eleição.
2 - Os delegados das listas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto em que deverão exercer as suas funções.
Artigo 41.°
(Designação dos delegados das listas)
1 - Até ao 12.° dia anterior ao dia da eleição, os candidatos, ou os mandatários, das diferentes listas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara municipal, tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.
2 - A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da indicação nesse número exigida.
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3 - Não é lícito os partidos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer delegado.
Artigo 42.°
(Designação dos membros da mesa)
1 - Do 19.º dia até ao 17.º dia anteriores ao designado para a eleição deverão representantes credenciados pelas listas reunir-se na sede da junta de freguesia para procederem à escolha dos membros da mesa das secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal.
2 - Na falta de acordo, o representante de cada lista proporá, no 16.º ou 15.º dias anteriores ao designado para a eleição, por escrito, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, competirá ao presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
3 - Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas das secções de voto seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais dos respectivos concelhos nomear, de entre os cidadãos residentes na área do concelho e preferentemente na área da respectiva freguesia, os membros em falta. Para tal, os presidentes das câmaras municipais ordenarão a passagem em duplicado de uma certidão de eleitor, cujo original será enviado à secção de voto do destino até cinco dias antes da eleição, para aditamento do nome ao caderno eleitoral.
4 - Os nomes dos membros da mesa, escolhidos pelos representantes das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores, constarão de edital afixado, no prazo de 48 horas, à porta da sede da junta de freguesia; e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da câmara municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
5 - Aquela autoridade decidirá a reclamação em 24 horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
6 - Até 10 dias antes do dia da eleição, o presidente da câmara municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações à Comissão Nacional de Eleições e às juntas de freguesia competentes.
Artigo 43.º
(Constituição da mesa)
1 - A mesa da assembleia de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar e da eleição.
2 - Após a constituição da mesa, será logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto deverão estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.
Artigo 44.°
(Permanência da mesa)
1 - Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
2 - Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
Artigo 45.º
(Poderes dos delegados das listas)
Os delegados das listas terão os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos das mesas, por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;
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b) Ser ouvidos em todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação quer durante o apuramento;
c) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
d) Não ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior;
e) Obter todas as certidões que requerem sobre as operações de votação e apuramento.
Artigo 46.º
(Cadernos eleitorais)
1 - Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada uma destas deverá extrair duas cópias ou fotocópias dos cadernos do recenseamento, cuja exactidão será confirmada pelo presidente da câmara municipal, destinada aos escrutinadores. Os delegados das listas poderão extrair também cópia ou fotocópia dos cadernos eleitorais nas juntas de freguesia.
2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 - As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
4 - Os delegados das listas podem a todo o momento consultar os cadernos de recenseamento.
Artigo 47.º
(Outros elementos de trabalho da mesa)
1 - O presidente da câmara municipal entregará a cada presidente de assembleia de voto, até dois dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 - As entidades referidas no número anterior entregarão também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até dois dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes forem remetidos pela Comissão Nacional de Eleições
Título III
Campanha eleitoral
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 48.°
(Início e termo da campanha eleitoral)
O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.° dia anterior ao dia designado para a eleição e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.
Artigo 49.°
(Promoção e realização da campanha eleitoral)
A promoção e realização da campanha eleitoral caberá sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos na campanha.
Artigo 50.°
(Âmbito da campanha eleitoral)
Qualquer candidato ou partido político poderá livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território eleitoral.
Artigo 51.º
(Igualdade de oportunidade das candidaturas)
Os candidatos, os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas, a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
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Artigo 52.°
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)
1 - Os órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar actos que de modo algum favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 - Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e respectivas entidades proponentes.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares dos órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.
4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.
Artigo 53.°
(Liberdade de expressão e de informação)
1 - No decurso da campanha eleitoral não poderá ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
2 - Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social nem aos seus agentes, por actos integrados na campanha, quaisquer sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectivada após o dia da eleição.
Artigo 54.°
(Liberdade de reunião)
A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:
a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;
b) Os cortejos e desfiles poderão ter lugar em qualquer dia e qualquer hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção de ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;
c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser enviado, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;
d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles será dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional das Eleições;
e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo em que se situarem;
f) A presença de agentes de autoridade a reuniões organizadas por qualquer partido político apenas poderá ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esses órgãos responsáveis pela manutenção da ordem, quando não façam tal solicitação;
g) O limite a que alude o artigo 11.° do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, será alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral;
h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de 48 horas para o Tribunal Constitucional.
Artigo 55.°
(Proibição de divulgação de sondagens)
Desde o final da campanha até ao encerramento das urnas é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.
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Capítulo II
Propaganda eleitoral
Artigo 56.º
(Propaganda eleitoral)
Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Artigo 57.º
(Direito de antena)
1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão, públicas e privadas.
2 - Durante o período de campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos e às coligações os seguintes tempos de antena:
a) A RTP - Madeira:
Trinta minutos diários, entre as 20 e as 21 horas;
b) A RDP - Madeira:
Sessenta minutos diários, entre as 14 e as 16 horas.
c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional e local:
Sessenta minutos diários, entre as 16 e as 18 horas.
3 - Até 20 dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 - As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
Artigo 58.º
(Distribuição dos tempos reservados)
1 - Os tempos de emissão reservados pela RTP-Madeira, pelas estações privadas de televisão, de âmbito regional, pela RDP-Madeira, ligada a todos os seus emissores, e pelas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional ou local são atribuídos, de modo proporcional, aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado um mínimo de 25% do número total de candidatos e concorrido em igual percentagem do número total de círculos.
2 - A Comissão Nacional de Eleições, até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.
Artigo 59.º
(Publicações de carácter jornalístico)
1 - As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até 20 dias antes da abertura da campanha eleitoral.
2 - Essas publicações devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.
3 - O disposto no n.° 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.
Artigo 60.°
(Salas de espectáculos)
1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo à Comissão Nacional de Eleições, até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, a
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Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidatura no círculo onde se situar a sala.
3 - Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação, de modo a assegurar a igualdade entre todos.
Artigo 61.°
(Propaganda gráfica e sonora)
1 - As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos, destinados à fixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição pelo círculo.
3 - A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
4 - Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.
Artigo 62.°
(Utilização em comum ou troca)
Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
Artigo 63.°
(Edifícios públicos)
A Comissão Nacional de Eleições deve procurar assegurar a cedência do uso, para fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado, à Região Autónoma da Madeira e de outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.
Artigo 64.°
(Custo da utilização)
1 - É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão e dos edifícios ou recintos públicos.
2 - O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.° 2 do artigo 57.°, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas previamente acordadas até ao 6.° dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 60.° ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
4 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.
Artigo 65.°
(Órgãos dos partidos políticos)
O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respectivos cabeçalhos.
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Artigo 66.°
(Esclarecimento cívico)
Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da RTP-Madeira e da RDP-Madeira, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.
Artigo 67.°
(Publicidade comercial)
A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial.
Capítulo III
Finanças eleitorais
Artigo 68.°
(Contabilização de receitas e despesas)
1 - As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respectiva campanha.
2 - Às contas previstas no número anterior correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respectivas receitas e movimentadas todas as despesas relativas à campanha.
3 - Até ao 5.° dia posterior à publicação do decreto que marca a data das eleições, os candidatos, partidos e coligações apresentam ao Tribunal Constitucional o seu orçamento de campanha.
4 - Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.
Artigo 69.°
(Receitas de campanha)
1 - As actividades de campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições;
c) Produto de actividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral;
2 - As contribuições de partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daqueles que os prestou.
3 - Os donativos previstos na alínea c) do n.º 1 podem ser obtidos mediante o recurso à angariação de fundos, estando sujeitos ao limite de 60 salários mínimos mensais por doador, e são obrigatoriamente titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
Artigo 70.°
(Limite de despesas)
1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas na campanha eleitoral é o de 100 salários mínimos por cada candidato apresentado na campanha eleitoral.
2 - O limite previsto no número anterior aplica-se aos partidos e às coligações.
3 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1 devem os partidos políticos ou coligações declarar ao Tribunal Constitucional o número de candidatos apresentados.
Artigo 71.°
(Mandatários financeiros)
1 - Pela conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe, no respectivo âmbito, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas de campanha.
2 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das listas, o partido ou a coligação promove a publicação, em dois jornais de circulação regional os nomes dos mandatários financeiros regionais.
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Artigo 72.°
(Fiscalização das contas)
1 - No prazo máximo de 90 dias a partir da data de proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral.
2 - O Tribunal Constitucional aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas referidas no n.° 1.
3 - O Tribunal Constitucional, quando verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, as contas devidamente regularizadas, sob pena de aplicação das sanções previstas na lei.
Título IV
Eleição
Capítulo I
Sufrágio
Secção I
Exercício do direito de sufrágio
Artigo 73.°
(Pessoalidade e presencialidade do voto)
1 - O direito é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 95.°, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 74.°, 75.°, 76.° e 77.°.
Artigo 74.°
(Voto antecipado)
1 - Podem votar antecipadamente:
a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna, nos termos da lei, e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;
f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição;
g) Os eleitores que por motivo de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da Região Autónoma da Madeira.
2 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.
3 - As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 45.°.
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Artigo 75.º
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva)
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.° e o 5.° dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 94.° e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número de bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao quarto dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 36.°.
Artigo 76.°
(Modo de exercício por doentes internados e por presos)
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 74.° pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.° dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.° anterior ao da eleição:
a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.° 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.
3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.° dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.° 3 do artigo 74.°, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.° dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 10.° e o 13.° dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.° 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
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7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 36.°.
Artigo 77.°
(Modo exercício do direito de voto por estudantes)
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 74 .° pode requerer ao presidente da câmara em que se encontre recenseado, até ao 20.° dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara municipal envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.° dia anterior ao da eleição:
a) Ao eleitor, a documentação exigida para o exercício do direito de voto, acompanhada pelos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontre o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.
3 - O presidente da câmara do município onde se encontre o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até 16.° dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.° dia anterior ao da eleição.
5 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.° dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou do vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 75.°.
6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro de correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.° dia anterior ao da eleição.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os para o presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 36.°.
Artigo 78.°
(Unicidade do voto)
A cada eleitor só é permitido votar uma vez.
Artigo 79.°
(Direito e dever de votar)
1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia das eleições devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.
Artigo 80.°
(Segredo do voto)
1 - Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto nem, salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500m, ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou.
Artigo 81.°
(Requisitos do exercício do direito de voto)
Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.
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Artigo 82.°
(Local de exercício de sufrágio)
O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.
Artigo 83.°
(Extravio do cartão de eleitor)
No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter uma segunda via da inscrição no recenseamento na junta de freguesia, que para o efeito está aberta no dia das eleições.
Secção II
Votação
Artigo 84.°
(Abertura da votação)
1 - Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que se refere o n.° 2 do artigo 45.°, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.
2 - Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.
Artigo 85.°
(Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados)
1 - Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo, referido no n.° 2 do artigo 75.°.
3 - Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.
Artigo 86.°
(Ordem de votação)
1 - Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 - Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.
Artigo 87.°
(Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação)
1 - A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.
2 - A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos, ou depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.
Artigo 88.°
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
1 - Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
2 - Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:
a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
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b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
3 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento compete à Comissão Nacional de Eleições.
4 - Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pela Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 89.°
(Polícia da assembleia de voto)
1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.
Artigo 90.°
(Proibição de propaganda)
1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500m.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.
Artigo 91.º
(Proibição da presença de não eleitores)
1 - O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.
2 - Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para a obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.
3 - Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:
a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam;
b) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;
c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo do voto, quer no interior da assembleia quer no exterior dela, até à distância de 500m;
d) De um modo geral não perturbar o acto eleitoral.
4 - As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.
Artigo 92.º
(Proibição de presença de força armada e casos em que pode comparecer)
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100m, é proibida a presença de força armada.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.
3 - O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
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4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.
Artigo 93.°
(Boletins de voto)
1 - Os boletins de voto são de forma rectangular com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 - Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidatura, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 31.°, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
3 - Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
4 - A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Ministério da Administração Interna.
5 - A Comissão Nacional de Eleições remete a cada presidente de câmara municipal, os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 47.°.
6 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
7 - O presidente da câmara municipal ou comissão administrativa municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas à Comissão Nacional de Eleições dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
Artigo 94.°
(Modo como vota cada eleitor)
1 - Cada eleitor apresenta perante a mesa o seu cartão de eleitor e o bilhete de identidade.
2 - Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em volta alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - Em seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.
5 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.° 7 do artigo 93.º.
Artigo 95.°
(Voto dos deficientes)
1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 94.°, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
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4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.
Artigo 96.°
(Voto em branco ou nulo)
1 - Considera-se voto em branco o do boletim que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou que não tenha sido admitida;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
4 - Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 75.°, 76.° e 77.° ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
Artigo 97.°
(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
Capítulo II
Apuramento
Secção I
Apuramento parcial
Artigo 98.°
(Operação preliminar)
Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 7 do artigo 93.°.
Artigo 99.°
(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
1 - Encerrada a operação preliminar, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2 - Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre os números dos votantes apurados nos termos do n.º 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números.
4 - É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.
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Artigo 100.°
(Contagem dos votos)
1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
2 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 - Terminadas essas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4 - Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
5 - Se a reclamação ou protesto não forem atendidas pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.
6 - A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial.
7 - O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e os votos nulos.
Artigo 101.º
(Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)
Os boletins de voto nulo e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.
Artigo 102.°
(Destino dos restantes boletins)
1 - Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.
Artigo 103.°
(Acta das operações eleitorais)
1 - Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:
a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
e) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente;
f) O número e o nome dos eleitores cujo voto antecipado tenha sido recebido sem preencher os requisitos legais;
g) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
i) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.° 3 do artigo 99.°, com a indicação precisa das diferenças notadas;
j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.
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Artigo 104.°
(Envio à assembleia de apuramento geral)
Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.
Secção II
Apuramento geral
Artigo 105.º
(Apuramento geral)
O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pela Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 106.º
(Assembleia de apuramento geral)
1 - A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:
a) O juiz do círculo judicial do Funchal, que presidirá;
b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores de Matemática que leccionem na sede do círculo eleitoral, designados pela Comissão Nacional de Eleições;
d) Seis presidentes de assembleia ou secção de voto, designados pela Comissão Nacional de Eleições;
e) Um chefe de secretaria judicial da sede do círculo eleitoral, escolhido pelo presidente, que serve de secretário, sem voto.
2 - A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
3 - Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
4 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
Artigo 107.º
(Elementos do apuramento geral)
1 - O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
Artigo 108.º
(Operação preliminar)
1 - No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
2 - A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos, e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.
3 - Os mandatários podem pedir a recontagem de votos de secção ou secções de voto, em requerimento fundamentado, quando o resultado da contagem possa influir no apuramento dos mandatos.
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Artigo 109.°
(Operações de apuramento geral)
O apuramento geral consiste:
a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes nos círculos eleitorais;
b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número dos votos em branco e do número de votos nulos;
c) Na distribuição dos mandatos de Deputados pelas diversas listas;
d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
Artigo 110.°
(Termo do apuramento geral)
1 - O apuramento geral estará concluído até ao 10.° dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.° 3 do artigo 88.°, para completar as operações de apuramento do círculo.
Artigo 111.º
(Proclamação e publicação dos resultados)
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício para o efeito designados nos termos do artigo 105.°.
Artigo 112.°
(Acta do apuramento geral)
1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constam os resultados das respectivas operações, as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 106.° e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional das Eleições.
Artigo 113.°
(Destino da documentação)
1 - Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues à Comissão Nacional de Eleições, que os conservam e guardam sob a sua responsabilidade.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados à Comissão Nacional de Eleições remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.
Artigo 114.°
(Mapa nacional da eleição)
Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional das Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª Série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste.
a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e total;
b) Número de votantes, por círculos e total;
c) Número de votos em branco, por círculos e total;
d) Número de votos nulos, por círculos e total;
e) O número, com respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;
f) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;
g) Nomes dos Deputados eleitos, por círculos e por partidos ou coligações.
Artigo 115.°
(Certidão ou fotocópia de apuramento)
Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas, pelos serviços da Comissão Nacional de Eleições, certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.
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Capítulo III
Contencioso eleitoral
Artigo 116.°
(Recurso contencioso)
1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 - A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
Artigo 117.º
(Tribunal competente, processos e prazos)
1 - O recurso é interposto no prazo de 24 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 111.°, perante o Tribunal Constitucional.
2 - No caso de recursos relativos aos círculos eleitorais das regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por fax, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.º 3 do artigo anterior.
3 - O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 118.°
(Nulidade das eleições)
1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do círculo.
2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.° domingo posterior à decisão.
Artigo 119.°
(Verificação de poderes)
1 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.
2 - Para efeitos do número anterior, a Comissão Nacional de Eleições envia à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira um exemplar das actas de apuramento geral.
Título VI
Ilícito eleitoral
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 120.°
(Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
1 - As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 - As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa necessidade.
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Artigo 121.°
(Circunstâncias agravantes gerais)
Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:
a) O facto da infracção influir no resultado da votação;
b) O facto de a infracção ser cometida por membro de mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;
c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.
Artigo 122.º
(Punição da tentativa e do crime frustrado)
A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.
Artigo 123.º
(Não suspensão ou substituição das penas)
As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.
Artigo 124.º
(Prescrição)
O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.
Artigo 125.º
(Constituição dos partidos políticos como assistentes)
Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área dos círculos em que haja apresentado candidatos.
Capítulo II
Infracções eleitorais
Secção I
Infracções relativas à apresentação de candidaturas
Artigo 126.º
(Candidatura de cidadão inelegível)
Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 100 a 1000 euros.
Secção II
Infracções relativas à campanha eleitoral
Artigo 127.º
(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 52.°, que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos, serão punidos com prisão até um ano e multa de 50 a 200 euros.
Artigo 128.º
(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 25 a 100 euros.
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Artigo 129.º
(Utilização de publicidade comercial)
Aquele que infringir o disposto no artigo 67.º será punido com multa de 100 a 1000 euros.
Artigo 130.º
(Violação dos deveres das estações de rádio e televisão)
1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 57.° e 58.° constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
a) De 3750 a 12 500 euros, no caso das estações de rádio;
b) De 7500 a 25 000 euros, no caso das estações de televisão.
2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.° 1.
Artigo 131.°
(Suspensão do direito de antena)
1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:
a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial.
2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 132.°
(Processo de suspensão do exercício do direito de antena)
1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.
2 - O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado para contestar, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações emissoras de rádio e televisão para cumprimento imediato.
Artigo 133.º
(Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 50 a 500 euros.
Artigo 134.º
(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 54.°, será punido com multa de 100 a 1000 euros.
Artigo 135.º
(Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram)
O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 60.° e pelo artigo 64.° será punido com prisão até seis meses e multa de 100 a 500 euros;
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Artigo 136.°
(Violação dos limites de propaganda gráfica e sonora)
Aquele que violar o disposto no n.° 4 do artigo 61.° será punido com multa de 25 a 250 euros.
Artigo 137.º
(Dano em material de propaganda eleitoral)
1 - Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até seis meses e multa de 25 a 250 euros.
2 - Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.
Artigo 138.º
(Desvio de correspondência)
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até um ano e multa de 25 a 250 euros.
Artigo 139.°
(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 25 a 250 euros.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 metros será punido com prisão até seis meses e multa de 50 a 250 euros.
Artigo 140.°
(Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
Aquele que infringir o disposto no artigo 55.° será punido com prisão até um ano e multa de 100 a 5000 euros.
Artigo 141.°
(Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)
1 - Os partidos que infringirem o disposto no artigo 68.°, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com multa de 250 a 1000 euros.
2 - A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 70.°.
3 - Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.
4 - Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique ao partido em causa até 15 dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.º 2 do artigo 68.°, será punido com prisão até seis meses e multa de 50 a 250 euros.
Artigo 142.°
(Receitas ilícitas das candidaturas)
1 - Os dirigentes de partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 69.° serão punidos com prisão até dois anos e multa de 250 a 1000 euros.
2 - Aos partidos políticos será aplicada a multa de 250 a 1000 euros, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.
3 - A contribuição ilicitamente recebida reverte para o Estado.
Artigo 143.°
(Não prestação de contas)
1 - Os partidos que infringirem o disposto no artigo 72.° serão punidos com multa de 500 a 5000 euros.
2 - Os membros dos órgãos centrais dos partidos responderão solidariamente pelo pagamento da multa.
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Secção III
Infracções relativas à eleição
Artigo 144.º
(Violação do direito de voto)
1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 25 a 100 euros.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 250 a 1000 euros.
3 - Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 73.º será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 50 a 250 euros.
Artigo 145.º
(Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 25 a 100 euros.
Artigo 146.º
(Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)
O agente de autoridade que, dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punido com prisão até dois anos e multa de 50 a 250 euros.
Artigo 147.º
(Voto plúrimo)
Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 100 a 1000 euros.
Artigo 148.º
(Mandatário infiel)
Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 50 a 250 euros.
Artigo 149.º
(Violação do segredo de voto)
1 - Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 metros usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto será punido com prisão até seis meses.
2 - Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 metros revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 25 a 50 euros.
Artigo 150.º
(Coacção e artifício fraudulento sobre eleitor ou candidato)
1 - Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou abster-se de votar será punido com prisão de seis meses a dois anos.
2 - Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer candidato ou usar enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a desistir de se candidatar em determinada lista será punido com prisão de seis meses a dois anos.
3 - Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
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Artigo 151.º
(Abuso de funções públicas ou equiparadas)
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou abster-se de votar nelas, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 100 a 1000 euros.
Artigo 152.º
(Despedimento ou ameaça de despedimento)
Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 50 a 250 euros, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
Artigo 153.º
(Corrupção eleitoral)
1 - Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagens utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viajem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 50 a 250 euros.
2 - A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.
Artigo 154.º
(Não exibição da urna)
1 - O presidente da mesa da assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 50 a 250 euros.
2 - Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, será o presidente punido também com a pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 155.º
(Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 250 a 2000 euros.
Artigo 156.º
(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)
1 - O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 250 a 1000 euros.
2 - As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.
Artigo 157.º
(Obstrução à fiscalização)
1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de prisão.
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2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso inferior a seis meses.
Artigo 158.º
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 25 a 100 euros.
Artigo 159.°
(Obstrução dos candidatos ou dos delegados de lista)
O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 25 a 250 euros.
Artigo 160.°
(Perturbação das assembleias de voto)
1 - Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias eleitorais com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumultos, será punido com prisão até dois anos e multa de 25 a 250 euros.
2 - Aquele que durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias eleitorais sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será punido com prisão até três meses e multa de 25 a 100 euros.
3 - Aquele que se introduzir armado nas assembleias eleitorais fica sujeito a imediata apreensão da arma e será condenado com prisão até seis meses e multa de 25 a 100 euros.
Artigo 161.º
(Não comparência da força armada)
Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no n.º 2 do artigo 92.°, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.
Artigo 162.°
(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa de assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 25 a 100 euros.
Artigo 163.°
(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)
Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias eleitorais ou de apuramento, ou quaisquer documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 250 a 1000 euros.
Artigo 164.°
(Denúncia caluniosa)
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
Artigo 165.°
(Reclamação e recurso de má fé)
Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 25 a 100 euros.
Artigo 166.°
(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)
Aquele que não cumprir quaisquer das obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de 25 a 100 euros.
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Título VII
Disposições finais
Artigo 167.°
(Certidões)
Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:
a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;
b) As certidões de apuramento geral.
Artigo 168.°
(Isenções)
São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos do imposto de selo ou imposto de justiça, conforme os casos:
a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.
Artigo 169.°
(Termo de prazos)
1 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 15.°, as secretarias judiciais terão o seguinte horário:
- Das 09.30 às 12.30 horas;
- Das 14.00 às 18.00 horas.
Artigo 170.°
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 142.°.
Artigo 171°
(Revogação)
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei.
Anexo I
Recibo comprovativo do voto antecipado
Para os efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira declara-se que … (nome do cidadão eleitor), residente em … portador do bilhete de identidade n.º …, de … de … de … inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de…, com o n.º …, exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia … de … de …
O Presidente da Câmara Municipal de …
(assinatura)
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Anexo II
(Boletim de voto a que se refere o n.º 2 do artigo 93.°)
ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Circulo eleitoral de
DENOMINAÇÃO SIGLA SÍMBOLO £
£
£
£
£
£
Funchal, 6 de Maio de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Álvaro Castello-Branco - Nuno Magalhães - João Pinho de Almeida - José Paulo Carvalho - Pedro Mota Soares - Telmo Correia.
---
PROJECTO DE LEI N.º 59/X
ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO (LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 115/97, DE 19 DE SETEMBRO)
Preâmbulo
O presente projecto de lei visa alterar a Lei de Bases do Sistema Educativo no estritamente necessário à prossecução do designado "Processo de Bolonha", dada a manifesta urgência da tramitação no conjunto dos países signatários, reservando-se a iniciativa relativa a outros aspectos para momento mais oportuno.
Os riscos inerentes à concretização do chamado "Espaço Europeu de Ensino Superior" e à livre circulação de diplomados só podem, no caso português, ser acautelados, em face da desastrosa escassez de força de trabalho qualificada (aqui reflectida em 11% de diplomados, contra os 24% da média europeia), se soubermos aproveitar o momento para aumentar a oferta e a qualidade de formação e de qualificação, com medidas que visem não só a democratização do acesso e da frequência dos cursos de formação inicial, mas também das formações subsequentes.
Reitera-se a necessidade da progressiva eliminação do numerus clausus.
Não podemos permitir que a reboque do chamado Processo de Bolonha seja diminuído o esforço público de investimento global na Investigação e Ensino Superior, seja reduzido o número médio de anos de formação superior, sejam reduzidos os níveis de qualidade e exigência, se diminua o número de docentes e se acentue a precarização dos seus vínculos laborais.
As reformas não podem redundar em alterações superficiais, cerceadoras do necessário desenvolvimento curricular e da subjacente adequação de metodologias de aprendizagem e de acreditação.
A diversificação da oferta e dos percursos formativos sobressai como uma importante mais-valia do modelo a criar. Neste contexto, a formação inicial de educadores e professores do ensino básico ou secundário vê-se enriquecida e consolidada, designadamente quanto aos graus de exigência da componente de formação pedagógica.
Adopta-se o sistema de transferência e acumulação de créditos (ECTS), visando um ensino superior que procure a harmonização europeia com três ciclos (licenciatura, mestrado e doutoramento), mas em que se possam admitir durações variáveis, e se salvaguarde a soberania do nosso sistema educativo.
É inaceitável que se mantenham as propinas, que configuram a desresponsabilização estrutural do Estado numa das suas esferas estratégicas, em flagrante contrariedade com a Declaração de Praga (2001) quando consagra o ensino superior como bem público.
A gratuitidade do ensino é garantida até ao final do mestrado, correspondendo isso à ausência de propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência ou certificação. A frequência dos cursos ou
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programas de doutoramento, na rede pública, deve ser comparticipada de forma significativa pelo Estado, na proporção do crescente interesse social desse nível de formação.
A diferença de tratamento, em sede de financiamento, no tocante à frequência de cursos conferentes do grau de mestre conduziria impreterivelmente ao condicionamento de opções estruturais, por parte das instituições de ensino superior, quanto à salvaguarda da sustentabilidade financeira, em detrimento do modelo de graus que decorresse do livre exercício do inalienável direito às autonomias pedagógica e científica. Só em presença de idêntico financiamento se viabilizará efectivamente a criação de formações de banda larga, ao nível da licenciatura, para culminarem em especializações ou complementação cruzada de competências, até à conclusão do mestrado.
Importa ter em conta que uma carreira contributiva com base no exercício de profissões correspondentes às formações adquiridas cobre várias vezes o investimento feito nessas formações, que também são reprodutivas no aumento da produtividade. A gratuitidade constitui uma das formas de resistir às pressões para a crescente mercantilização dos saberes, sendo sempre certo que a gratuitidade é uma condição necessária, mas não suficiente, para a democratização do ensino.
A gratuitidade decorre do necessário contributo para a democratização, num quadro de origens sociais muito diferenciadas, de diferentes condições de frequência e sucesso daí derivadas e de elevados encargos associados à frequência do ensino, mesmo quando ele é gratuito.
É de acordo também com esta necessidade, apesar de não constituir matéria desta iniciativa legislativa, que reafirmamos que a Acção Social Escolar deve abranger todos os estudantes, independentemente da natureza jurídica da instituição, com vista a, também por essa via, contribuir para a democratização do acesso e frequência, em condições de maior igualdade de oportunidades, e dando atenção particular aos trabalhadores-estudantes e estudantes deslocados, com "custos de oportunidade" muito elevados.
Será garantido o reconhecimento, a validação e a certificação das competências adquiridas.
Enquanto persistir o sistema binário do ensino superior, é imprescindível fixar condições objectivas comuns a todas as instituições para a aquisição e reconhecimento da faculdade de atribuição de cada um dos graus académicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro
Os artigos 12.º, 13.º e 31.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 12.º
(…)
1 - (…).
2 - O Governo define, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso no ensino superior, em obediência aos seguintes princípios:
a) (…);
b) Objectividade, rigor e universalidade dos critérios utilizados para a selecção e seriação dos candidatos;
c) (eliminada)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Exigência de pré-requisitos ou comprovação de aptidão vocacional naqueles domínios científicos e profissionais para os quais sejam aconselháveis.
3 - (…).
4 - (…)
5 - Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 23 anos que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente, façam prova, especialmente adequada, de capacidade para a sua frequência.
6 - Os estabelecimentos de ensino superior reconhecem, através da atribuição de créditos, as competências adquiridas por via formal ou não formal.
7 - (anterior n.º 6)
8 - Os trabalhadores estudantes terão regimes especiais de acesso e ingresso e de frequência do ensino superior, que garantam os objectivos da aprendizagem ao longo da vida e da flexibilidade e mobilidade dos percursos escolares.
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Artigo 13.º
(Graus académicos e diplomas)
1 - O ensino superior compreende três ciclos de estudo:
a) No primeiro ciclo é conferido o grau de licenciado;
b) No segundo ciclo é conferido o grau de mestre;
c) No terceiro ciclo é conferido o grau de doutor.
2 - Os graus académicos são conferidos mediante cursos ou programas com estrutura curricular e extensão adequadas aos objectivos da formação e ao domínio do saber, em termos de comparabilidade nacional e internacional, competindo ao Estado a verificação dos seguintes critérios:
a) Os cursos conferentes de graus são organizados pelo regime de créditos ECTS (European Credit Transfer System) favorecendo a mobilidade dos percursos escolares dos alunos e a flexibilidade no reconhecimento das competências adquiridas;
b) A licenciatura tem a duração de oito semestres, podendo ter, em casos excepcionais, devidamente justificados, diferente duração;
c) O mestrado tem a duração de 3/4 semestres, tendo uma componente curricular e uma exclusivamente de trabalho de investigação científica ou de desenvolvimento experimental, conducente à elaboração de uma dissertação;
d) O mestrado pode ser organizado de forma integrada com a licenciatura, tendo a duração total de 10 semestres, incluindo uma componente dedicada exclusivamente à dissertação;
e) Nos programas de mestrado integrado com licenciatura, os alunos têm a opção do Mestrado, concluído o 3.º ano;
f) O doutoramento tem uma duração mínima de seis semestres para os detentores de grau de mestre. A sua organização poderá incluir cursos, seminários ou outras actividades. A dissertação será um trabalho original de investigação científica;
g) O doutoramento que tenha por base o grau de licenciado tem a duração mínima de oito semestres. A sua organização poderá incluir cursos, seminários ou outras actividades. A dissertação será um trabalho original de investigação científica.
3 - As condições de atribuição de todos os graus académicos, nomeadamente quanto à qualificação do corpo docente, às instalações e aos equipamentos educativos, às tipologias das unidades curriculares, às áreas científicas, e ao número de unidades de crédito e à escala de aferição das aprendizagens, são objecto de regulamentação de aplicação universal a todo o sistema de ensino superior, em cada domínio do saber.
4 - Os cursos e programas reconhecidos nos termos do número anterior são objecto de registo.
5 - Os cursos conferentes de grau académico funcionarão presencialmente, em modalidades e horários diversificados, oferecidos seja por adequação pedagógica e científica, seja por conveniência de utilização das infra-estruturas e de outros meios de ensino, seja por conveniência da população escolar.
6 - As modalidades de ensino à distância e em diferido podem e devem ser exploradas, tendo em vista alargar o universo do acesso e da frequência ao ensino e melhorar a qualidade das aprendizagens, sem prejuízo da centralidade da relação docente/discente e das componentes de ensino presencial exigidas em todos os domínios do conhecimento.
7 - A frequência dos cursos do primeiro e do segundo ciclos do ensino superior público está isenta do pagamento de taxas ou de propinas de matrícula ou de inscrição.
8 - A frequência de cursos e programas do terceiro ciclo, no ensino superior público, é comparticipada pelo Estado na proporção do crescente interesse social dos respectivos níveis e domínios de qualificação.
9 - Os estabelecimentos do ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.
Artigo 31.º
(…)
1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores que conferem o grau de licenciado ou de mestre, conformes com as necessidades do desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino.
2 - Os perfis de competência e de formação de educadores e professores para ingresso na carreira docente são definidos pelo Governo através de decreto-lei específico.
3 - A formação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário realiza-se em instituições do ensino superior, independentemente do subsistema em que estão integrados.
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4 - O Governo define, por decreto-lei, os requisitos que as instituições de ensino superior devem satisfazer para poderem ministrar cursos de formação inicial de educadores e professores, nomeadamente no que se refere a recursos humanos e materiais, de forma que seja garantido o nível científico da formação adquirida.
5 - (eliminado)
6 - A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se através de cursos de licenciatura ou de mestrado que assegurem a formação na área da disciplina respectiva, e contemplem a formação pedagógica adequada.
7 - A qualificação profissional dos professores do ensino básico ou secundário pode ainda adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação específica na área de docência respectiva, complementados por curso de mestrado que proporcione a formação pedagógica adequada."
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas todas as normas constantes de diplomas gerais ou especiais que contrariem o disposto na presente lei.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 6 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Miguel Tiago - Honório Novo - Jorge Machado - Abílio Dias Fernandes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 4/X
(ESTABELECE O REGIME DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO PRIMEIRO-MINISTRO, DOS PRESIDENTES DOS GOVERNOS REGIONAIS E DO MANDATO DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)
Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 1.ª Comissão Especializada Permanente de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, da Assembleia Legislativa da Madeira, reuniu aos 3 dias do mês de Maio de 2005, pelas 15.00 horas, para emitir parecer referente à proposta de lei n.º 4/X, consubstanciada ao assunto em epígrafe, a solicitação da Assembleia da República.
Apreciada a proposta de lei acima referenciada, a 1.º Comissão deliberou emitir parecer negativo porque:
a) Viola o artigo 1.º da Constituição da República, que considera esta baseada na vontade popular;
b) Viola o artigo 2.º da Constituição, uma vez que o Estado é baseado na soberania popular e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais;
c) Viola o artigo 3.º da Constituição, que faz residir no povo a soberania;
d) Viola ainda o n.º 1 do artigo 10.º da Constituição e o n.º 1 do artigo 13.º;
e) Viola, pela sua retroactividade, o n.º 3 do artigo 18.º da Constituição da República;
f) O diploma proposto viola, ainda, os n.os 1 e 3 do artigo 50.º da Constituição da República;
g) Viola, também, o n.º 3 do artigo 231.º da Constituição da República, impedindo os vencedores das eleições de indicar livremente o Presidente do Governo Regional, bem como pondo em causa o primado da exclusiva responsabilidade do Governo Regional, ante a Assembleia Legislativa;
h) Acresce referir, o que se considera extremamente grave, que a proposta de lei não atenda ao n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, violando o poder autonómico regional e a própria Constituição.
i) A proposta viola a ética democrática, na medida em que, para além de os portugueses não terem a soberania de referendar a sua Constituição, agora é-lhes impedido eleger quem muito bem decidam, para alguns cargos políticos, estes descriminados em relação aos restantes.
O presente parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, tendo o CDS-PP e o PS declarado que o Estatuto Político-Administrativo terá de se harmonizar com a lei, caso esta venha a ser aprovada, por se tratar
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de matéria estatutária quanto ao titular do órgão de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira - Presidente do Governo Regional.
Este último parágrafo foi aprovado por unanimidade.
Funchal, 3 de Maio de 2005.
O Deputado Relator, Medeiros Gaspar.
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PROPOSTA DE LEI N.º 8/X
ALTERA A LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, QUE REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO NA LEI N.º 19-A/96, DE 29 DE JUNHO, E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO
Exposição de motivos
A Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, criou o Rendimento Mínimo Garantido (RMG), instituindo uma prestação do regime não contributivo da segurança social e um programa de inserção.
A filosofia subjacente a esta nova prestação foi a de, por um lado, assegurar aos indivíduos e seus agregados familiares recursos que contribuíssem para a satisfação das suas necessidades mínimas e, por outro lado, que fosse assegurada a sua progressiva inserção social e profissional.
Esta lei foi revogada pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio em virtude da Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, tendo substituído o RMG pelo Rendimento Social de Inserção (RSI).
E se, por um lado, é verdade que nos seus aspectos essenciais a filosofia e o modelo organizativo do RMG foram mantidos, por outro lado, é também verdade que foram introduzidas alterações que resultaram em graves constrangimentos na avaliação dos processos, em tratamento desigual dos requerentes, na manifesta incapacidade de concretização da inserção profissional dos beneficiários subjacente a esta prestação, na persistência de cerca de dois terços dos beneficiários enquadrados no RMG subsistindo dois regimes diferentes para beneficiários com problemas idênticos e sobretudo a não correspondência entre o momento em que o requerente se encontra em situação de carência económica e o período considerado para aferição dos seus rendimentos (os 12 meses anteriores) e as graves dificuldades para os beneficiários resultantes da demora na avaliação do direito à prestação (que atinge actualmente, em média, os seis meses).
É, pois, imperioso proceder a algumas alterações pontuais da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio, repondo-se assim os princípios da solidariedade, igualdade, equidade e justiça social, assegurando-se que esta prestação destinada a combater a pobreza extrema configura um direito efectivamente garantido a todos os cidadãos.
Designadamente, procede-se à reposição do critério de aferição da carência económica que havia sido consagrado na lei que institui o RMG, no qual se considerava os rendimentos auferidos pelo agregado familiar no mês anterior ao da apresentação do requerimento, ou no caso de os rendimentos serem variáveis, atendendo à média dos rendimentos auferidos nos últimos três meses. O verdadeiramente importante é garantir às pessoas a prestação de RSI quando elas se encontram efectivamente numa situação de carência económica e não, como acontece com a lei a alterar, no ano anterior à apresentação do requerimento.
Revoga-se a possibilidade de 50% do valor da prestação poder ser paga em vales sociais. Esta possibilidade encerra em si mesma a estigmatização social da pessoa que beneficia da prestação de RSI. Ora, este estigma é inaceitável e certamente inibidor da luta contra a pobreza "envergonhada", e por isso contrário aos objectivos desta prestação.
São revogadas as condições específicas de atribuição da prestação de RSI consagradas apenas para os jovens entre os 18 e os 30 anos, que não tenham menores a cargo e para as jovens que não estejam grávidas, por se entender que este tratamento é discriminatório, não faz qualquer sentido e viola o princípio da igualdade. Não que o critério de exigência diminua, mas antes porque se generaliza a exigência de inscrição nos centros de emprego para todos os requerentes que estejam desempregados e reúnam as condições para o trabalho.
Ainda na senda da exigência que procura fazer com que a prestação de RSI seja atribuída apenas a quem dela necessita no momento em que dela efectivamente necessita, introduz-se a clarificação da possibilidade de ser solicitado ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses.
Consagra-se ainda o princípio da fiscalização orientada por indicadores de risco, em ordem a aumentar a eficácia do combate à fraude, que passa por fiscalizar mais os grupos de beneficiários com maior probabilidade de prática de fraude, e não a generalidade dos beneficiários de uma forma totalmente aleatória, através de sorteio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio, retomando o combate à pobreza com recurso a mecanismos que assegurem às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social e profissional, respeitando os princípios da igualdade, solidariedade, equidade e justiça social.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 15.º, 17.º, 21.º, 22.º, 25.º e 28.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio em virtude da Declaração de Rectificação n.º 7/2003, da mesma data, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
(…)
1 - (…)
2 - Poderão igualmente ser titulares do direito à prestação de rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na presente lei, quando:
a) Tiverem menores a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar;
b) Sejam mulheres grávidas;
c) Sejam casados ou vivam em união de facto há mais de um ano.
Artigo 5.º
(…)
1 - (…)
a) (…)
b) Os parentes menores
c) [anterior alínea d)]
d) [anterior alínea e)]
e) [anterior alínea f)]
f) [anterior alínea g)]
g) [anterior alínea h)]
h) [anterior alínea i)]
2 - (…)
a) Os parentes em linha recta;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Os afins;
f) Os adoptantes.
Artigo 6.º
(…)
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho.
e) [anterior alínea d)]
f) [anterior alínea e)]
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2 - (…)
3 - (…)
Artigo 15.º
(…)
1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação de rendimento social de inserção é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
Artigo 17.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, pode a entidade distrital da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
Artigo 21.º
(…)
1 - O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, renovável automaticamente.
2 - A concessão da prestação cessa no final do terceiro mês posterior ao da sua atribuição nos casos em que, por razões imputáveis ao titular, não tenha sido estabelecido o programa de inserção ou, a todo o tempo, se se verificar que, sem justificação, o mesmo não está a cumprir as obrigações estabelecidas naquele programa.
3 - A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.
4 - (anterior n.º 5)
Artigo 22.º
(…)
O rendimento social de inserção cessa nos seguintes casos:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (revogado)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
Artigo 25.º
Fiscalização
1 - (…)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverão ser constituídos indicadores de risco que atendam à natureza da prestação e às características dos beneficiários, designadamente em função do montante global dos rendimentos do agregado familiar e das prestações por este auferidas.
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Artigo 28.º
(…)
1 - O incumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 4 do artigo 21.º, implica a suspensão da prestação durante o período de 90 dias, após o conhecimento do facto.
2 - A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 4 do artigo 21.º e tenham decorrido 90 dias após a suspensão prevista no número anterior."
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, o n.º 4 do artigo 6.º, os artigos 7.º e 13.º, todos da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio.
Artigo 4.º
Regime transitório
1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos requerimentos apresentados a partir do dia da sua entrada em vigor.
2 - Os actuais beneficiários de rendimento social de inserção e de rendimento mínimo garantido, com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão da prestação, devem apresentar novo requerimento nos termos da presente lei com as alterações que agora lhe são introduzidas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
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PROPOSTA DE LEI N.º 9/X
SEGUNDA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 44/2004, DE 3 DE MARÇO, QUE ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE REGISTO DE PRÉDIOS SITUADOS NOS MUNICÍPIOS DO CORVO, LAGES DAS FLORES E DE SANTA CRUZ DAS FLORES, BEM COMO DOS DIREITOS E ÓNUS OU ENCARGOS SOBRE ESTES INCIDENTES
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, veio consagrar um regime especial de registo da situação jurídica dos prédios situados no município do Corvo consubstanciado, no essencial, na instituição de um processo especial de suprimento da prova dos factos sujeitos a registo, obrigatoriamente organizado nos serviços de registo predial competentes, nos casos em que inexista título que permita estabelecer ou restabelecer o trato sucessivo ou estabelecer um novo trato.
Neste sentido, e em ordem a facilitar a regularização da situação jurídica registral dos imóveis, previu-se a isenção emolumentar do respectivo processo, bem como do registo pretendido com a sua promoção.
Perante a constatação das mesmas necessidades na ilha das Flores, motivadas pela inequívoca insularidade agravada de que também padece, procedeu-se através do Decreto-Lei n.º 65/2005, de 15 de Março, à extensão do referido regime aos municípios daquela ilha.
Apesar desta alteração ter contemplado um regime jurídico uniforme nas duas ilhas que compõem o grupo ocidental do arquipélago dos Açores, a verdade é que não teve em consideração a necessidade de isentar de emolumentos o primeiro acto de registo a lavrar sobre cada um dos prédios cuja situação jurídica se pretende regularizar, à semelhança do previsto no Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, bem como o facto de na Ilha do Corvo não existir junta de freguesia.
Importa, pois, repor a situação acima identificada, o que constitui o objectivo da presente proposta.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º, e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março
Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2005, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
(…)
1 - (…)
2 - Juntamente com o requerimento deve o interessado apresentar:
a) Declaração da junta de freguesia respectiva ou, no caso da ilha do Corvo, da respectiva câmara municipal, que certifique a veracidade das declarações do requerente e da titularidade do direito cujo registo é pretendido, desde que não sejam apresentados documentos suficientemente probatórios dos factos declarados;
b) (...).
3 - (eliminado)
Artigo 7.º
(…)
Gozam de isenção emolumentar o processo de suprimento da prova de registo referente aos prédios situados nos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, os documentos necessários para o instruir e o primeiro acto de registo a lavrar sobre cada um dos prédios cuja situação jurídica se pretende regularizar."
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL