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Quinta-feira, 19 de Maio de 2005 II Série-A - Número 15

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de revisão constitucional (n.os 1 a 6):
N.º 1/X - Apresentado pelo PS. (a)
N.º 2/X - Apresentado pelo PCP.
N.º 3/X - Apresentado pelo PSD.
N.º 4/X - Apresentado pelo CDS-PP.
N.º 5/X - Apresentado pelos Deputados do PSD Miguel Pignatelli Queiroz e Nuno da Câmara Pereira.
N.º 6/X - Apresentado por Os Verdes.

(a) É republicado neste Diário

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0002 | II Série A - Número 015 | 19 de Maio de 2005

 

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 1/X

Nota justificativa

Após a conclusão do projecto de tratado constitucional da União Europeia gerou-se um amplo consenso nacional, partilhado pela generalidade das forças políticas, de que a sua ratificação deveria ser precedida pela realização de um referendo incidente sobre matérias por aquele abrangidas. Contudo, a iniciativa de referendo aprovada pela Assembleia da República com esse propósito na IX Legislatura veio a ser julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 704/2004.
Analisada a jurisprudência do Tribunal Constitucional, conclui-se que a forma mais segura de viabilizar a convocação e a realização do referendo é a aprovação de norma constitucional que expressamente o preveja. Deste modo, propõe-se uma norma transitória, exclusivamente vigente para o referendo sobre o tratado constitucional, que permita uma pergunta clara e objectiva, como, por exemplo, "Concorda com a aprovação pela Assembleia da República do tratado que estabelece uma Constituição para a Europa?".
Por outro lado, o estudo comparado de experiências estrangeiras demonstra que a proibição da convocação e da realização de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais que consta no n.º 7 do artigo 115.º não é comum e não se mostra justificada em toda a sua extensão. Por isso propõe-se a continuação dessa regra apenas para o caso de referendo de âmbito nacional e de eleições nacionais (órgãos de soberania e Deputados ao Parlamento Europeu).
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 285.º, n.º 1, da Constituição, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.º

O n.º 7 do artigo 115.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 115.º
(Referendo)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - São excluídas a convocação e a efectivação de referendos de âmbito nacional entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)
11 - (...)
12 - (…)
13 - (…)"

Artigo 2.º
Norma transitória sobre o referendo ao tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

O disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de realização de um referendo sobre a aprovação pela Assembleia da República do tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em Roma, em 29 de Outubro de 2004.

Assembleia da Republica, 8 de Abril de 2005.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Vitalino Canas - Cristina Granada - António Gameiro.

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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 2/X

Exposição de motivos

1 - Desde 1992 que, a propósito da Ratificação do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht, o PCP tem vindo a defender a realização de um referendo para que os portugueses tenham a possibilidade de se pronunciar directamente e com carácter vinculativo sobre a ratificação por Portugal dos tratados assinados no âmbito do processo de integração europeia e que implicam a transferência de competências soberanas do Estado português para instituições de natureza supranacional.
Assim, quando em 1992 se abriu o processo de revisão constitucional destinado a adaptar a Constituição da República Portuguesa às disposições do Tratado de Maastricht com ela conflituantes, o PCP propôs a aprovação de uma disposição que permitisse referendar a ratificação do próprio Tratado pelo povo português. Como constava do preâmbulo do projecto de revisão constitucional n.º 4/VI, "o PCP propõe que o processo de revisão constitucional desencadeado pela Resolução da Assembleia da República n.º 18/92 se ocupe unicamente da viabilização do referendo, como único caminho para o tornar prévio e condicionante em relação a quaisquer procedimentos de revisão da Constituição tendentes a remover patentes obstáculos constitucionais que obstam à ratificação do Tratado." Submetida a votação, a proposta do PCP foi recusada, com os votos contrários do PSD e do PS.
2 - De então para cá, em todos os processos de revisão constitucional desencadeados, o PCP apresentou propostas com idêntico sentido. Assim, aconteceu em 1994 (Projecto de revisão constitucional n.º 10/VI), em 1997 (Projecto de revisão constitucional n.º 4/VII), em 2001 (Proposta apresentada na CERC) e em 2004 (Projecto de revisão constitucional n.º 4/IX).
Significativamente, as matérias relativas à participação de Portugal na União Europeia têm estado presentes nos processos de revisão constitucional, sem que em qualquer deles, os partidos determinantes para as revisões tenham aceite consagrar a possibilidade constitucional de submeter a referendo a questão fundamental da vinculação de Portugal ao processo de integração nos termos dos tratados respectivos.
Na revisão de 1997 consagrou-se inclusivamente uma norma ainda vigente, alegadamente destinada a permitir referendar as condições de participação de Portugal na União Europeia, mas que se tem revelado objectivamente inviabilizadora dessa possibilidade, como ficou demonstrado por duas vezes em que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais as perguntas a submeter a referendo aprovadas pelo PSD e pelo PS na Assembleia da República, aliás manifestamente absurdas e reveladoras da falta de vontade real de ambos os partidos em empenhar-se seriamente na realização de um referendo sobre o processo de integração europeia, de cuja resposta pudessem ser tiradas todas as consequências.
3 - A conclusão a retirar após a VI Revisão Constitucional ocorrida em 2004, onde mais uma vez foi recusada a proposta do PCP de viabilizar a realização de um referendo a incidir concretamente sobre a ratificação por Portugal do "Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa", é a de que, não é possível realizar tal referendo e retirar dele todas as consequências, se não houver uma alteração à actual norma constitucional que não permite referendar tratados mas apenas "questões" objecto de convenção internacional.
Aberto que foi um novo processo de revisão extraordinária da Constituição com o objectivo de permitir referendar o "Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa", por Resolução que o PCP votou favoravelmente em coerência com as suas posições sobre a matéria em causa, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta a sua proposta de alteração ao artigo 115.º da Constituição, no sentido de exceptuar da proibição de referendar tratados internacionais [alínea c) do n.º 4 do artigo 115.º em conjugação com a alínea i) do artigo 161.º], as convenções referidas no n.º 6 do artigo 7.º, relativas à construção e aprofundamento da União Europeia.
4 - Ao apresentar, única e simplesmente, esta proposta, o PCP afirma a sua rejeição de equacionar neste processo de revisão extraordinária da Constituição qualquer outra matéria. Não faria sentido que, escassos meses após a entrada em vigor da VI Revisão Constitucional, fosse aberto um novo processo que não se limitasse a permitir a realização do referendo sobre a chamada "Constituição Europeia", que abrisse a porta a um novo processo negocial à margem da Assembleia da República, envolvendo o PS e o PSD, e que conduzisse a novas descaracterizações do texto constitucional.
Assim, o PCP manifesta, desde já, a sua oposição à alteração das demais normas constitucionais relativas ao referendo, designadamente relativas aos prazos de convocação ou à eliminação da proibição de coincidência temporal entre o referendo e quaisquer eleições gerais, que, não tendo em conta o propósito de garantir a genuinidade democrática dos referendos e a profundidade do debate que deve ser pressuposto da convocação de qualquer referendo, vise apenas a conveniência ditada por estreitos taticismos partidários.
Para que o referendo sobre o "Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa" faça verdadeiramente sentido, é indispensável que a sua realização seja precedida de um significativo processo de

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esclarecimento dos portugueses sobre o que verdadeiramente está em causa com esse Tratado. Importa por isso que ele se realize em tempo útil e que haja tempo e disponibilidade para um sério empenhamento dos cidadãos e das forças políticas no debate que é necessário realizar. Qualquer coincidência entre a realização deste referendo e qualquer outro acto eleitoral ou referendário viria certamente prejudicar de forma decisiva esse objectivo. Não é possível afirmar que se pretende dignificar o instituto do referendo e incentivar à participação dos cidadãos nos referendos e ao mesmo tempo admitir que os referendos possam decorrer em simultâneo com outros actos eleitorais ou referendários.
5 - Finalmente, importa sublinhar que o PCP mantém e reafirma a sua oposição à aprovação do "Tratado que estabelece uma Constituição Europeia".
A realização de um referendo sobre a designada "Constituição Europeia", viabilizada se for finalmente aprovada a proposta de alteração constitucional constante deste projecto de lei, abrirá a possibilidade de, pela primeira vez, se concretizar um debate mais alargado sobre o processo de integração europeia e suas consequências, reiteradamente recusado pelo PSD e pelo PS ao longo dos anos, mormente (e de forma particularmente escandalosa) no processo de elaboração do texto que estará em discussão.
Pela nossa parte, recusaremos um tratado que, a pretexto de dar mais um "passo em frente" na integração europeia, concretiza e consagra dispositivos e princípios inaceitáveis que afectam e condicionam as nossas opções de desenvolvimento autónomo e a capacidade de afirmação plena enquanto povo e País.
Recusamos um tratado que explicita e consagra a supremacia do Direito emanado das instituições da União Europeia sobre o Direito Interno Nacional, prevalecendo inclusivamente sobre a Constituição da República Portuguesa.
Recusamos um tratado que reforça o carácter federalista da União Europeia, aprofundando o poder dos grandes países, valorizando o critério demográfico em detrimento do princípio, que deveria ser inquestionável, da igualdade entre Estados-membros no processo de integração europeia.
Recusamos um tratado que amarra Portugal a um texto onde se procuram tornar "constitucionais" os princípios, as orientações e as práticas neoliberais, servindo os interesses e objectivos dos grandes grupos económicos e financeiros, em detrimento dos princípios cada vez mais subalternizados da coesão interna e do respeito pelos modelos ou especificidades de desenvolvimento próprios dos diferentes países.
Recusamos um tratado onde se consagram crescentes competências e poderes ao nível supranacional, (na justiça, nos assuntos internos, na política externa e de segurança comum), e que cria as bases para a institucionalização de um bloco militarista com uma política de defesa servindo de pilar europeu da NATO.
Entendemos, pelo contrário, ser necessário um novo rumo para a Europa. Um novo rumo que concretize os princípios da "coesão económica e social" e da "igualização no progresso das condições de via e de trabalho", que consagre e observe o respeito pela igualdade de direitos entre os diferentes Estados.
Defendemos um rumo para a Europa que garanta a cada Estado-membro um comissário permanente com direito a voto, que preserve as presidências rotativas semestrais, que respeite a manutenção do direito de veto em decisões que prejudiquem os interesses nacionais, que respeite e apoie os modelos de desenvolvimento específicos dos diferentes países.
Defendemos um rumo para a Europa que trate por igual grandes e pequenos países, que baseie as suas relações internacionais em políticas de cooperação e de defesa da paz, que elimine o centralismo e a burocracia.
6 - Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo único
Alteração

É alterado o artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 115.º
(Referendo)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - São excluídas do âmbito do referendo:

a) As alterações à Constituição;
b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;

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c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, com excepção no que respeita à alínea i) das convenções a que se refere o n.º 6 do artigo 7.º;
d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i).

5 - (eliminado)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)
11 - (…)
12 - (…)
13 - (…)."

Assembleia da República, 13 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Luísa Mesquita - Honório Novo - Odete Santos - Abílio Dias Fernandes - Miguel Tiago - Agostinho Lopes - Jorge Machado.

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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 3/X

Nota justificativa

Há seis meses atrás, por teimosia do Partido Socialista, a Assembleia da República perdeu a oportunidade de resolver tranquilamente aquilo que já então era a intenção política clara de todas as forças políticas com assento parlamentar - referendar o tratado que estabelece uma Constituição para a União Europeia.
Então, como agora, o PSD entendia que o referendo devia incidir sobre o tratado em bloco, através da formulação de uma pergunta do tipo - "Está de acordo com a aprovação do tratado que estabelece uma Constituição para a Europa?"
A teima do Partido Socialista e a dissolução abrupta da Assembleia da República fizeram adiar a convocação deste referendo, estando o País agora confrontado com a necessidade de não só resolver o impedimento constitucional à formulação da pergunta desejada como, também, criar condições para que o referendo tenha lugar ainda este ano, pese embora o exigente calendário eleitoral que temos pela frente.
Quanto à primeira questão, é nosso entendimento que a regra geral inscrita na Constituição sobre as matérias a referendar é uma boa regra e, como tal, não deve ser alterada.
Nesse sentido, propomos que seja a própria Constituição a criar uma excepção para este tratado, e bem assim para as suas futuras alterações, atendendo exactamente ao reconhecido carácter especial que ele assume na nossa opção europeia.
É necessário levar em conta que, referendando-se agora este texto, evidentemente que quaisquer futuras alterações terão, de igual modo, de voltar a ser objecto de consulta aos portugueses.
Quanto ao calendário, é pública a adesão do PSD à proposta de simultaneidade do referendo europeu com a realização de eleições autárquicas no próximo mês de Outubro.
No plano dos princípios, o PSD não tem até qualquer objecção de fundo à aceitação do regime que vigora na generalidade das democracias, ou seja, a plena liberdade de coincidência de sufrágios eleitorais com sufrágios referendários.
Só que os recentes avanços e recuos, hesitações e trapalhadas em que a actual maioria se vem enredando em matéria referendária não permitem que, nesta questão, que é uma questão séria e de Estado, possamos confiar nas verdadeiras intenções do Partido Socialista.
É nesse sentido que a nossa disponibilidade vai tão só para a criação de uma norma transitória na lei de revisão que, especificamente, abra espaço para a realização deste referendo no dia das próximas eleições autárquicas.
Por último, o PSD lamenta a mudança de posição política do Partido Socialista que, de Dezembro para cá, perdeu toda a disponibilidade para concluir, também no plano constitucional, as reformas imprescindíveis para avançar na credibilização e na legitimação democrática do governo da Justiça.
É uma reviravolta que retira as condições políticas concretas para que alterações estruturais efectivas possam ser aprovadas. São agora outras a coragem e a linha de rumo do Partido Socialista. Quem perde com isso é o País.

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Assim, ao abrigo do disposto no artigo 285.º da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.º
Aditamento

É aditado um artigo 294.º-A à Constituição da República Portuguesa, com a seguinte redacção:

"Artigo 294.º-A
(Tratado Constitucional da União Europeia)

A aprovação do tratado que estabelece uma constituição para a União Europeia, assinado em 2004, e das suas alterações futuras, podem ser precedidas de consulta directa aos cidadãos eleitores, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 115.º."

Artigo 2.º
Simultaneidade com as eleições autárquicas

O disposto no n.° 7 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa não prejudica a eventual convocação e efectivação de um referendo sobre o tratado que estabelece uma constituição para a União Europeia, em simultâneo com a realização de eleições gerais para os órgãos do poder local.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes - Luís Marques Guedes - Paulo Rangel - António Montalvão Machado - Pedro Duarte - Almeida Henriques - Hermínio Loureiro - Fernando Santos Pereira - José de Matos Correia - Miguel Frasquilho - Emídio Guerreiro.

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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 4/X

Exposição de motivos

A Assembleia da República assumiu poderes de revisão extraordinária da Constituição pela Resolução da Assembleia da República n.º 15/2005, de 15 de Abril.
O CDS-PP entende que, decorrido menos de um ano desde a publicação da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, esta revisão deve limitar-se ao estritamente essencial.
Para nós o essencial é dar aos portugueses a possibilidade de se pronunciarem directamente sobre o processo de construção europeia.
Desde a entrada de Portugal na CEE, por vicissitudes várias, jamais esta possibilidade nos foi concedida.
Queremos com esta revisão que sejam ultrapassadas as reservas à realização de um referendo relativo ao Tratado Constitucional europeu, previamente à sua aprovação por este Parlamento.
Queremos ainda que se permita a formulação de uma pergunta em que, de forma clara, directa e objectiva, os portugueses se possam pronunciar sobre a aprovação do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, constante do Tratado de Roma, assinado em 29 de Outubro de 2004.
Propomos, assim, uma norma de carácter transitório que expressamente prevê o relevante interesse nacional do referendo em questão, não subsistindo qualquer dúvida sobre a legalidade da sua convocação.
Defende ainda o CDS-PP que a convocação e realização deste referendo deve ser feita o mais rapidamente possível.
Conscientes das dificuldades de conseguir um calendário consentâneo com os limites temporais da convocação de referendos, expressos no actual n.º 7 do artigo 115.º, propomos que essa restrição se resuma, no caso de referendos de âmbito nacional, à convocação e realização de referendos simultaneamente com eleições para os órgãos de soberania (eleições presidenciais e legislativas) e, nos casos de referendos de âmbito regional, à restrição da simultaneidade do referendo regional com eleições regionais.
Por último, estando perante matérias atinentes ao instituto do referendo, não pode o CDS-PP deixar de voltar a apresentar a possibilidade do referendo constitucional. Pretendemos nesta matéria relançar o referendo como instrumento de democracia directa, como forma de participação directa dos cidadãos na condução dos destinos do País.
Para tanto, elimina-se a impossibilidade de o referendo recair sobre matéria constitucional, mantendo-se a proibição de referendo sobre as matérias relativas aos limites materiais à revisão constitucional.

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Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, ao abrigo do disposto no artigo 285.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.º

A alínea a) do n.º 4 e o n.º 7 do artigo 115.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 115.º
(Referendo)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - São excluídas do âmbito do referendo:

a) As matérias do artigo 288.º da Constituição;
b) …
c) …
d) …

5 - (…)
6 - (…)
7 - São excluídas a convocação e efectivação de referendos de âmbito nacional entre a data de convocação e da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, bem como a convocação e efectivação de referendos regionais entre a data de convocação e da realização de eleições de órgãos de poder próprio das regiões autónomas.
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)
11 - (…)
12 - (…)
13 - (…)"

Disposição transitória

Artigo 2.º

Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 115.º, entende-se de relevante interesse nacional a convocação e realização do referendo relativo à aprovação do tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em Roma em 29 de Outubro de 2004.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Pedro Mota Soares - João Rebelo - Nuno Magalhães - Teresa Caeiro - José Paulo de Carvalho - Telmo Correia.

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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 5/X

Exposição de motivos

A actual redacção do artigo 288.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa constitui uma diminuição intolerável da democracia ao impor, como única forma de governo, o republicanismo.
É que a democracia, enquanto componente fundamental e intrínseca de um Estado de direito, não se confina à forma republicana de governo.
Com efeito, o republicanismo não é a única forma de democracia. A democracia admite outras formas de governo, como seja a monarquia. Tanto assim é que há, até no contexto europeu onde Portugal se insere, Estados de direito democráticos onde vigora a monarquia.
Nesta senda, restringir a forma de governo ao regime republicano é diminuir a qualidade da democracia e é condicionar a liberdade de escolha dos cidadãos.

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Para obstar a esta situação e com vista ao reforço da democracia, propõe-se com a presente iniciativa que "a forma republicana de governo", consagrada na alínea b) do artigo 288.º da Lei Fundamental, seja substituída pela expressão "a forma democrática de governo".
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 285.º da Constituição, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo único

O artigo 288.º da Constituição da República passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 288.°
(Limites materiais da revisão)

a) (…)
b) A forma democrática de governo;
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (...)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)."

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2005.
Os Deputados do PSD: Miguel Pignatelli Queiroz - Nuno da Câmara Pereira.

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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 6/X

Nota justificativa

Com a aprovação da Resolução n.º 15/2005, de 15 de Abril, foi desencadeado um novo processo de revisão constitucional extraordinário.
Os Verdes sempre assumiram que esta revisão constitucional deve cingir-se, única e exclusivamente, a alterar a lei fundamental de modo a que esta permita a realização de um referendo sobre os tratados da União Europeia com uma pergunta directa, objectiva e clara sobre a aceitação ou não dos tratados por parte dos eleitores.
É uma questão que poderia ter ficado resolvida na anterior revisão constitucional, caso tivesse, nessa altura, sido aprovada a proposta do Partido Ecologista Os Verdes, a qual reapresentamos com este projecto de revisão constitucional.
Se tivesse sido aprovada a proposta de Os Verdes, Portugal não teria necessidade de ter voltado a assistir aos lamentáveis acordos entre PS e PSD para inventar perguntas confusas, que só poderiam ter como consequência o veredicto de não constitucionalidade e legalidade por parte do Tribunal Constitucional, como acabou por acontecer com o Acórdão n.º 704/2004, como já antes tinha acontecido com o Acórdão n.º 531/98.
Com efeito, que destino poderia ter a pergunta "Concorda com a Carta de Direitos Fundamentais, a regra das votações por maioria qualificada e o novo quadro institucional da União Europeia, nos termos constantes da Constituição para a Europa?" Três perguntas numa só, com uma dificuldade de compreensão evidente. Era caso para legitimamente questionar se os autores da pergunta estariam mesmo interessados na realização do referendo!
Os Verdes defendem um referendo em Portugal sobre o processo de Constituição Europeia, desde há longa data. Consideramos que os portugueses tinham o direito de se terem já pronunciado sobre a Europa que querem e tinham o direito de ter participado já num amplo debate nacional sobre as questões europeias, debate que teria sido permitido por via da realização de um referendo.
Esta questão é tanto mais necessária, quanto, de acordo com relatórios da própria União Europeia, "os portugueses fazem parte dos cidadãos da União Europeia que menos informados se sentem acerca dos assuntos europeus" (Eurobarómetro 60.1, ano 2003). Para além disso, um Eurobarómetro especial sobre o

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Tratado Constitucional Europeu (resultado de inquéritos realizados em Novembro de 2004 e publicado em Março de 2005), conclui que quase 40% dos portugueses não ouviu falar do Tratado Constitucional e que 50% já tinham ouvido falar mas praticamente não conheciam o seu conteúdo.
Os Verdes consideram, assim, da máxima importância a realização de um amplo, plural, alargado e esclarecedor debate nacional que envolva os portugueses na discussão sobre o processo de construção europeia, culminando na realização de um referendo que permita aos portugueses pronunciar-se sobre o Tratado Constitucional Europeu.
É este o modelo que, na óptica de Os Verdes, permite um processo sério e substancial de debate e referendo e não um processo meramente formal, apressado e nada esclarecedor. É aquele o modelo que permite uma efectiva participação consciente e informada dos cidadãos e não a sua utilização circunstancial e instrumental.
Por isso, rejeitamos quaisquer propostas que vão no sentido de amputar ou diluir o debate neste, ou noutro, processo de referendo, designadamente as propostas de fazer coincidir referendos com outros actos eleitorais, quaisquer que eles sejam, ou mesmo a simultaneidade de referendos.
Assim, Os Verdes apresentam uma proposta de alteração à Constituição da República Portuguesa que se cinge exclusivamente ao objectivo de permitir referendos, com uma pergunta objectiva, clara e precisa sobre a aceitação ou não de tratados da União Europeia, resolvendo o impedimento constitucional existente que resulta do texto actualmente inscrito no n.º 5 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa [conjugado com a alínea c) do n.º 4 do artigo 115.º];
É nestes termos que os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo assinados, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo único

O artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 115.º
(Referendo)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O disposto no número anterior não se aplica a tratados relativos à construção da União Europeia.
6 - O disposto no n.º 4 não prejudica, ainda, a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.
7 - (actual n.º 6)
8 - (actual n.º 7)
9 - (actual n.º 8)
10 - (actual n.º 9)
11 - (actual n.º 10)
12 - (actual n.º 11)
13 - (actual n.º 12)
14 - (actual n.º 13)."

Palácio de S. Bento, 16 de Maio de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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