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Sábado, 28 de Maio de 2005 II Série-A - Número 19
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
S U M Á R I O
Propostas de lei (n.os 10 a 12/X):
N.º 10/X - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a Lei Geral Tributária e o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.
N.º 11/X - Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social -, extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
N.º 12/X - Cria o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador nos serviços públicos de rádio e de televisão.
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0002 | II Série A - Número 019 | 28 de Maio de 2005
PROPOSTA DE LEI N.º 10/X
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, A LEI GERAL TRIBUTÁRIA E O REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA
Exposição de motivos
Sem prejuízo da estabilidade legislativa do quadro fiscal, cuja primazia se assume, importa reconhecer que algumas das alterações que, neste contexto, foram recentemente introduzidas carecem de aperfeiçoamentos urgentes, devendo igualmente colmatar-se outras deficiências susceptíveis de comprometer objectivos essenciais de rigor e transparência e de gerar controvérsias entre a administração tributária e os contribuintes.
Dissociando o debate das matérias de natureza fiscal do processo de discussão e votação do Orçamento do Estado e respectivas alterações, o XVII Governo Constitucional inicia, assim, uma fórmula e um ciclo distintos de submissão a aprovação das medidas fiscais consideradas adequadas à prossecução do respectivo Programa. Neste caso, em concreto, pretende-se introduzir ajustamentos, pontuais mas de relevância significativa, em diversos diplomas fiscais.
Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, reintroduz-se uma norma de incidência que, sem justificação aparente, havia sido eliminada recentemente e clarificam-se aspectos do regime de transmissão de prejuízos no âmbito de fusões e cisões de empresas e entradas de activos, afastando a possibilidade de deferimento tácito do pedido de aplicação deste benefício.
No domínio das garantias dos contribuintes, repõe-se a redacção anterior do n.º 1 do artigo 74.º da Lei Geral Tributária. Na verdade, a atribuição ao contribuinte do ónus da prova das situações de não sujeição, nos termos recentemente introduzidos, não revela qualquer utilidade na definição da respectiva situação tributária face à administração. A inexistência da prova da não sujeição não significa que, de forma automática, o contribuinte fique abrangido pela incidência de um determinado imposto, nem dispensa a administração tributária de fazer a prova a que se refere a primeira parte da norma, sendo certo que, obedecendo a tributação ao princípio da legalidade, a administração tributária terá sempre de provar que, numa determinada situação, se verificam os pressupostos da incidência do imposto em causa.
Por último, revê-se substancialmente o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), diploma regulador a que se encontra sujeita a administração tributária no exercício da respectiva missão de observação e averiguação da realidade e dos factos tributários. A experiência decorrente da aplicação prática deste normativo impõe que se proceda a alguns ajustamentos, nomeadamente com vista à clarificação de algumas das normas, bem como à integração no mesmo de diversas disposições legais relativas aos poderes da inspecção tributária, actualmente dispersas por vários diplomas. Introduzem-se, assim, melhorias num instrumento essencial para garantir quer a eficácia da actuação dos serviços quer a defesa dos direitos e garantias que assistem aos contribuintes que sejam objecto da actividade inspectiva.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 134.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 134.º
Dever de fiscalização em especial
A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro."
Artigo 2.º
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Os artigos 4.º, 69.º e 125.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
(…)
1 - (…)
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2 - (…)
3 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
1) (…)
2) (…)
3) (…)
4) (…)
5) (…)
6) (…)
7) (…)
8) (…)
d) (…)
e) Incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito respeitantes a:
1) Direitos reais sobre bens imóveis situados em território português;
2) Bens móveis registados ou sujeitos a registo em Portugal;
3) Partes representativas do capital e outros valores mobiliários cuja entidade emitente tenha sede ou direcção efectiva em território português;
4) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos registados ou sujeitos a registo em Portugal;
5) Direitos de crédito sobre entidades com residência, sede ou direcção efectiva em território português;
6) Partes representativas do capital de sociedades que não tenham sede ou direcção efectiva em território português e cujo activo seja predominantemente constituído por direitos reais sobre imóveis situados no referido território.
4 - (...)
5 - (…)
Artigo 69.º
(…)
1 - Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante, nos termos e condições estabelecidos no artigo 47.º e até ao fim do período referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado do exercício a que os mesmos se reportam, desde que seja concedida autorização pelo Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do pedido do registo da fusão na conservatória do registo comercial.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (eliminado)
8 - (eliminado)
9 - (eliminado]
10 - (eliminado)
Artigo 125.º
(…)
A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro."
Artigo 3.º
Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 77.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
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"Artigo 77.º
1 - A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro.
2 - (anterior n.º 4)"
Artigo 4.º
Procedimento, processo tributário e outras disposições
1 - O artigo 74.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 74.º
(…)
1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
2 - (…)
3 - (…)"
2 - Os artigos 2.º, 4.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 35.º, 36.º, 39.º, 45.º, 46.º, 49.º, 50.º, 51.º, 56.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º e 64.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
(...)
1 - (…)
2 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (...)
d) (...)
e) O esclarecimento e a orientação dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários sobre o cumprimento dos seus deveres perante a administração tributária;
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
3 - O procedimento de inspecção pode abranger, em simultâneo com os sujeitos passivos e demais obrigados tributários cuja situação tributária se pretenda averiguar, os substitutos e responsáveis solidários ou subsidiários, as sociedades dominadas e integradas no regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os sócios das sociedades transparentes ou quaisquer outras pessoas que tenham colaborado nas infracções fiscais a investigar.
4 - (…)
Artigo 4.º
(…)
Aos casos omissos no presente diploma aplicam-se, de acordo com a natureza das matérias:
a) (…)
b) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
c) (…)
d) (…)
e) (…)
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Artigo 11.º
(…)
O procedimento de inspecção tributária tem um carácter meramente preparatório ou acessório dos actos tributários ou em matéria tributária, sem prejuízo do direito de impugnação das medidas cautelares adoptadas ou de quaisquer outros actos, nos termos da lei.
Artigo 14.º
(…)
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
2 - Considera-se ainda procedimento parcial o que se limite à consulta, recolha de documentos ou elementos determinados e à verificação de sistemas informáticos dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários ou ao controlo de bens em circulação.
3 - (…)
Artigo 15.º
(…)
1 - Os fins, o âmbito e a extensão do procedimento de inspecção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado, devendo ser notificado à entidade inspeccionada.
2 - O âmbito e extensão do procedimento de inspecção pode ser determinado a solicitação dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, nos termos do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro.
Artigo 16.º
(…)
1 - São competentes para a prática dos actos de inspecção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços da Direcção-Geral dos Impostos:
a) As Direcções de Serviços de Inspecção Tributária que, nos termos da orgânica da Direcção-Geral dos Impostos, integram a área operativa da inspecção tributária, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários que devam ser inspeccionados pelos serviços centrais;
b) Os serviços periféricos regionais, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicilio ou sede fiscal na sua área territorial;
c) Os serviços periféricos locais, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial.
2 - São inspeccionados directamente pelos serviços centrais os sujeitos passivos designados pelo director-geral dos impostos, bem como os que constem de despacho publicado no Diário da República.
Artigo 17.º
(…)
O procedimento de inspecção tributária pode estender-se a áreas territoriais diversas das previstas no artigo anterior mediante decisão fundamentada da entidade que o tiver ordenado.
Artigo 18.º
(…)
1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção Tributária (DSPCIT) cabe, por meio das acções adequadas, garantir o cumprimento dos objectivos definidos para a inspecção tributária, a necessária uniformidade procedimental da inspecção e a correcção das deficiências reveladas.
2 - (…)
Artigo 19.º
(…)
Exercem funções no âmbito do procedimento de inspecção tributária:
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a) O pessoal técnico da área da inspecção tributária, designadamente inspectores tributários, técnicos economistas e juristas, bem como outros funcionários das carreiras do grupo de administração tributária, quando designados pelo dirigente do serviço;
b) (…)
c) (…)
Artigo 23.º
(…)
1 - (…)
2 - A proposta do PNAIT é elaborada anualmente pela DSPCIT, com participação das unidades orgânicas da inspecção tributária.
3 - O PNAIT é aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral dos impostos.
4 - (…)
5 - (…)
6 - O PNAIT pode ser revisto durante a sua execução por proposta fundamentada da DSPCIT.
Artigo 25.º
(…)
Os serviços periféricos regionais, com base no PNAIT, devem elaborar planos regionais de actividade que servem de base à actuação dos funcionários e equipas de inspecção nas respectivas áreas territoriais.
Artigo 28.º
Garantias de eficácia
1 - Cabe genericamente às autoridades públicas e às entidades inspeccionadas facultar à inspecção tributária, nos termos da lei, todos as condições necessárias à eficácia da sua acção.
2 - Os funcionários em serviço de inspecção tributária têm direito, nos termos do número anterior:
a) Ao livre acesso às instalações e dependências da entidade inspeccionada pelo período de tempo necessário ao exercício das suas funções;
b) À disposição das instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;
c) Ao exame, requisição e reprodução de documentos, mesmo quando em suporte informático, em poder dos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários, para consulta, apoio ou junção aos relatórios, processos ou autos;
d) À prestação de informações e ao exame dos documentos ou outros elementos em poder de quaisquer serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, do Estado, das regiões autónomas e autarquias locais, de associações públicas, de empresas públicas ou de capital exclusivamente público, de instituições particulares de solidariedade social e de pessoas colectivas de utilidade pública;
e) À troca de correspondência, em serviço, com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre questões relacionadas com o desenvolvimento da sua actuação;
f) Ao esclarecimento, pelos técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, da situação tributária das entidades a quem prestem ou tenham prestado serviço;
g) À adopção, nos termos do presente diploma, das medidas cautelares adequadas à aquisição e conservação da prova;
h) À requisição às autoridades policiais e administrativas da colaboração necessária ao exercício das suas funções, no caso de ilegítima oposição do contribuinte à realização da inspecção.
Artigo 29.º
Prerrogativas da inspecção tributária
1 - O exercício das garantias de eficácia previstas no artigo anterior pode concretizar-se através das seguintes faculdades dos funcionários em serviço de inspecção tributária:
a) Examinar quaisquer elementos dos contribuintes que sejam susceptíveis de revelar a sua situação tributária, nomeadamente os relacionados com a sua actividade ou de terceiros com quem mantenham relações económicas e solicitar ou efectuar, designadamente em suporte magnético, as cópias ou extractos considerados indispensáveis ou úteis;
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b) Proceder à inventariação física e avaliação de quaisquer bens ou imóveis relacionados com a actividade dos contribuintes, incluindo a contagem física das existências, da caixa e do imobilizado e à realização de amostragens destinadas à documentação das acções de inspecção;
c) Aceder, consultar e testar os sistemas informáticos dos sujeitos passivos e, no caso de utilização de sistemas próprios de processamento de dados, examinar a documentação relativa à sua análise, programação e execução, mesmo que elaborados por terceiros;
d) Consultar ou obter dados sobre preços de transferência ou quaisquer outros elementos associados ao estabelecimento de condições contratuais entre sociedades ou empresas nacionais ou estrangeiras, quando se verifique a existência de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
e) Tomar declarações dos sujeitos passivos, membros dos corpos sociais, técnicos oficiais de contas, revisores oficiais de contas ou de quaisquer outras pessoas, sempre que o seu depoimento interesse ao apuramento dos factos tributários;
f) Controlar, nos termos da lei, os bens em circulação;
g) Solicitar informações às administrações tributárias estrangeiras, no âmbito dos instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa internacional.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior consideram-se susceptíveis de revelar a situação tributária dos contribuintes os seguintes elementos:
a) Os livros obrigatórios previstos na legislação comercial e fiscal;
b) Os registos contabilísticos e os documentos com eles relacionados, incluindo os programas e suportes magnéticos;
c) Os registos auxiliares da contabilidade;
d) Os documentos e registos relativos ao custeio das existências ou à contabilidade analítica;
e) Outra documentação interna ou externa relativa às operações económicas e financeiras efectuadas com clientes, fornecedores, instituições de crédito, sociedades e quaisquer outras entidades, incluindo os extractos processados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, os contratos celebrados, os orçamentos sobre trabalhos realizados ou encomendados a terceiros, os estudos realizados ou encomendados a terceiros e as tabelas de preços estabelecidos;
f) Os relatórios, pareceres e restante documentação emitida por técnicos oficiais de contas, revisores oficiais de contas, advogados, consultores fiscais e auditores externos;
g) A correspondência recebida e expedida relacionada com a actividade.
3 - A inspecção tributária pode ainda, atendendo à sua necessidade e ao princípio da proporcionalidade, proceder às seguintes diligências prospectivas ou de informação:
a) Enviar aos contribuintes, bem como a quaisquer outras entidades públicas ou privadas, questionários quanto a dados e factos de carácter específico relevantes para a definição e controlo da sua situação tributária ou de terceiros, os quais deverão ser devolvidos depois de devidamente preenchidos e assinados;
b) Solicitar às entidades referidas na alínea anterior o envio de cópia de documentos e informações relevantes para o apuramento e controlo da sua situação ou de terceiro, designadamente facturas, documentos de transporte, registos contabilísticos e cópias ou extractos de actos e documentos de cartórios notariais, conservatórias e outros serviços oficiais.
4 - Os pedidos e as requisições referidos no número anterior serão efectuados por carta registada com aviso de recepção, fixando-se para o seu cumprimento um prazo não inferior a 10 dias.
Artigo 30.º
(…)
1 - Os funcionários da Direcção-Geral dos Impostos incumbidos da acção de inspecção tributária podem adoptar, atendendo ao princípio da proporcionalidade, as seguintes medidas cautelares de aquisição e conservação da prova:
a) Apreender os elementos de escrituração ou quaisquer outros elementos, incluindo suportes informáticos, comprovativos da situação tributária do sujeito passivo ou de terceiros;
b) Selar quaisquer instalações, sempre que se mostre necessária à plena eficácia da acção inspectiva e ao combate à fraude fiscal;
c) Visar, quando conveniente, os livros e demais documentos.
2 - As medidas cautelares referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser fundamentadas com a justificação da sua adequação ao fim a que se destinam.
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3 - Sempre que se proceda à apreensão a que se refere a alínea a) do n.º 1, será lavrado o respectivo termo e serão autenticadas as fotocópias ou duplicados dos elementos apreendidos.
4 - As instalações seladas não deverão conter bens, documentos ou registos que sejam indispensáveis para o exercício da actividade normal da empresa, nomeadamente bens comercializáveis perecíveis no período em que presumivelmente a selagem se mantiver.
5 - Sempre que for possível, os elementos com interesse para selar serão reunidos em local que não perturbe a actividade empresarial ou profissional, em divisão fixa ou em contentor e fechados com dispositivo inviolável, designadamente através de fio ou fita envolvente lacrada nas extremidades com o selo do serviço que proceda à inspecção.
Artigo 31.º
(…)
1 - Em caso de justo receio de frustração dos créditos fiscais, de extravio ou deterioração de documentos conexos com obrigações tributárias, a administração tributária deve propor as providências cautelares de arresto ou arrolamento previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - (...)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
3 - (...)
a) (…)
b) (…)
Artigo 35.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - A prática de actos de inspecção tributária fora do horário normal de funcionamento da actividade sem consentimento do sujeito passivo ou do obrigado tributário em causa depende de autorização do tribunal da comarca competente.
4 - (…)
Artigo 36.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - O prazo referido no número anterior poderá ser ampliado por mais dois períodos de três meses, nas seguintes circunstâncias:
a) (…)
b) (…)
c) Nos casos em que a administração tributária tenha necessidade de recorrer aos instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa internacional;
d) (anterior alínea c))
4 - (…)
5 - (…)
Artigo 39.º
(…)
A notificação de pessoas singulares obedece ao disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as seguintes adaptações:
a) (…)
b) (…)
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c) (…)
Artigo 45.º
(…)
1 - Os funcionários são enquadrados em equipas de inspecção, cujo número e composição é estabelecido pelos serviços referidos no artigo 16.º.
2 - (…)
Artigo 46.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
4 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
5 - (...)
6 -- Nas acções de inspecção direccionadas a contribuintes não identificados previamente, nomeadamente nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4, o despacho conterá menção genérica dos contribuintes passíveis de controlo.
7 - As acções de inspecção que visem a mera consulta, recolha e cruzamento de elementos junto de sujeitos passivos com quem o sujeito inspeccionado mantenha relações económicas são efectuadas mediante entrega, por parte do funcionário, da nota de diligência que indicará a tarefa executada.
Artigo 49.º
Notificação prévia para procedimento de inspecção
1 - O procedimento externo de inspecção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário com uma antecedência mínima de cinco dias, relativamente ao seu início.
2 - A notificação prevista no número anterior efectua-se por carta-aviso elaborada de acordo com o modelo aprovado pelo director-geral dos impostos, contendo os seguintes elementos:
a) (…)
b) (…)
3 - (…)
Artigo 50.º
(…)
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
2 - Nos casos referidos no número anterior o anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º é entregue, conjuntamente com a cópia da ordem de serviço ou do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º, no momento da prática dos actos de inspecção.
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Artigo 51.º
Data do início do procedimento de inspecção
1 - Da ordem de serviço ou do despacho que determinou o procedimento de inspecção será, no início deste, entregue uma cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário, excepto nas situações previstas no n.º 6 do artigo 46.º.
2 - O sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante deve assinar a ordem de serviço indicando a data da notificação, a qual, para todos os efeitos, determina o início do procedimento externo de inspecção.
3 - (…)
4 - (…)
5 - Se ocorrer recusa de assinatura da ordem de serviço ou despacho será a mesma assinada por duas testemunhas, entregando-se cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário.
6 - Na impossibilidade de se colherem assinaturas das testemunhas o facto constará na ordem de serviço ou despacho, sendo entregue cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário.
Artigo 56.º
(…)
1 - (…)
2 - Em caso de inconveniência ou impossibilidade de efectuar fotocópias ou extractos nos locais referidos no número anterior, os livros ou documentos só podem ser retirados para esse efeito por prazo não superior a 72 horas, devendo ser entregue recibo ao sujeito passivo ou obrigado tributário.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
Artigo 59.º
[…)
1 - Em caso de oposição à realização de qualquer acto de inspecção, com fundamento em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 4 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária, o funcionário comunicará o facto, no prazo de cinco dias, ao dirigente do serviço, se for caso disso, propondo fundamentadamente a solicitação ao tribunal da comarca competente de ordem para realização do acto.
2 - (…)
Artigo 60.º
(…)
1 - (…)
2 - A notificação deve fixar um prazo entre 10 e 15 dias para a entidade inspeccionada se pronunciar sobre o referido projecto de conclusões.
3 - (…)
4 - (…)
Artigo 61.º
(…)
1 - (…)
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 46.º, a nota de diligência indicará obrigatoriamente as tarefas realizadas.
Artigo 62.º
Conclusão do procedimento de inspecção
1 - (…)
2 - O relatório referido no número anterior deve ser notificado ao contribuinte por carta registada nos 10 dias posteriores ao termo do prazo referido no n.º 4 do artigo 60.º, considerando-se concluído o procedimento na data da notificação.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
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5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
Artigo 64.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - O pedido considera-se tacitamente deferido se a administração tributária não se pronunciar notificando o interessado, no prazo de seis meses, a contar da data da entrada do pedido referido no n.º 1.
4 - (…)"
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 135.º e 136.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 78.º e 79.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro.
Artigo 6.º
Republicação
Em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, é republicado na íntegra o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, com a redacção resultante das alterações ora introduzidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2005.
O Primeiro Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
Anexo
Regime complementar do procedimento de inspecção tributária
Parte I
Procedimento de inspecção tributária
Título I
Princípios e disposições gerais
Capítulo I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o procedimento de inspecção tributária, definindo, sem prejuízo de legislação especial, os princípios e as regras aplicáveis aos actos de inspecção.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O procedimento de inspecção tributária visa a observação das realidades tributárias, a verificação do cumprimento das obrigações tributárias e a prevenção das infracções tributárias.
2 - Para efeitos do número anterior, a inspecção tributária compreende as seguintes actuações da administração tributária:
a) A confirmação dos elementos declarados pelos sujeitos passivos e demais obrigados tributários;
b) A indagação de factos tributários não declarados pelos sujeitos passivos e demais obrigados tributários;
c) A inventariação e avaliação de bens, móveis ou imóveis, para fins de controlo do cumprimento das obrigações tributárias;
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d) A prestação de informações oficiais, em matéria de facto, nos processos de reclamação e impugnação judicial dos actos tributários ou de recurso contencioso de actos administrativos em questões tributárias;
e) O esclarecimento e a orientação dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários sobre o cumprimento dos seus deveres perante a administração tributária;
f) A realização de estudos individuais, sectoriais ou territoriais sobre o comportamento dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários e a evolução dos sectores económicos em que se insere a sua actividade;
g) A realização de perícias ou exames técnicos de qualquer natureza tendo em conta os fins referidos no n.º 1;
h) A informação sobre os pressupostos de facto dos benefícios fiscais que dependam de concessão ou reconhecimento da administração tributária, ou de direitos que o sujeito passivo, outros obrigados tributários e demais interessados invoquem perante aquela;
i) A promoção, nos termos da lei, do sancionamento das infracções tributárias;
j) A cooperação nos termos das convenções internacionais ou regulamentos comunitários, no âmbito da prevenção e repressão da evasão e fraude;
l) Quaisquer outras acções de averiguação ou investigação de que a administração tributária seja legalmente incumbida.
3 - O procedimento de inspecção pode abranger, em simultâneo com os sujeitos passivos e demais obrigados tributários cuja situação tributária se pretenda averiguar, os substitutos e responsáveis solidários ou subsidiários, as sociedades dominadas e integradas no regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os sócios das sociedades transparentes ou quaisquer outras pessoas que tenham colaborado nas infracções fiscais a investigar.
4 - No caso previsto no número anterior as entidades gozam dos mesmos direitos e estão sujeitas aos mesmos deveres dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários.
Artigo 3.º
Contratação de outras entidades
A inspecção tributária pode, para a realização de estudos ou monografias, exames ou perícias de qualquer natureza, contratar, nos termos da lei, o serviço de quaisquer outras entidades e celebrar protocolos no âmbito das competências de inspecção que lhe estão atribuídas.
Artigo 4.º
Direito subsidiário
Aos casos omissos no presente diploma aplicam-se, de acordo com a natureza das matérias:
a) A Lei Geral Tributária;
b) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
c) Os demais códigos e leis tributárias, incluindo os regimes gerais das infracções tributárias e dos benefícios fiscais;
d) A Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Impostos e respectivos diplomas regulamentares;
e) O Código do Procedimento Administrativo.
Capítulo II
Princípios do procedimento de inspecção tributária
Artigo 5.º
Princípios
O procedimento de inspecção tributária obedece aos princípios da verdade material, da proporcionalidade, do contraditório e da cooperação.
Artigo 6.º
Princípio da verdade material
O procedimento de inspecção visa a descoberta da verdade material, devendo a administração tributária adoptar oficiosamente as iniciativas adequadas a esse objectivo.
Artigo 7.º
Princípio da proporcionalidade
As acções integradas no procedimento de inspecção tributária devem ser adequadas e proporcionais aos objectivos de inspecção tributária.
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Artigo 8.º
Princípio do contraditório
1 - O procedimento de inspecção tributária segue, nos termos do presente diploma, o princípio do contraditório.
2 - O princípio do contraditório não pode pôr em causa os objectivos das acções de inspecção tributária nem afectar o rigor, operacionalidade e eficácia que se lhes exigem.
Artigo 9.º
Princípio da cooperação
1 - A inspecção tributária e os sujeitos passivos ou demais obrigados tributários estão sujeitos a um dever mútuo de cooperação.
2 - Em especial, estão sujeitos a um dever de cooperação com a inspecção tributária os serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, as associações públicas, as empresas públicas ou de capital exclusivamente público, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 10.º
Falta de cooperação
A falta de cooperação dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários no procedimento de inspecção pode, quando ilegítima, constituir fundamento de aplicação de métodos indirectos de tributação, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Impugnabilidade dos actos
O procedimento de inspecção tributária tem um carácter meramente preparatório ou acessório dos actos tributários ou em matéria tributária, sem prejuízo do direito de impugnação das medidas cautelares adoptadas ou de quaisquer outros actos, nos termos da lei.
Capítulo III
Classificações do procedimento de inspecção tributária
Artigo 12.º
Fins do procedimento
1 - O procedimento de inspecção classifica-se, quanto aos fins, em:
a) Procedimento de comprovação e verificação, visando a confirmação do cumprimento das obrigações dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários;
b) Procedimento de informação, visando o cumprimento dos deveres legais de informação ou de parecer dos quais a inspecção tributária seja legalmente incumbida.
2 - Sempre que os fins de prevenção tributária ou a assistência no cumprimento das obrigações acessórias ou de pagamento dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários o justifiquem, deve ser assegurado o seu acompanhamento permanente de acordo com os critérios gerais definidos pela inspecção tributária.
Artigo 13.º
Lugar do procedimento de inspecção
Quanto ao lugar da realização, o procedimento pode classificar-se em:
a) Interno, quando os actos de inspecção se efectuem exclusivamente nos serviços da administração tributária através da análise formal e de coerência dos documentos;
b) Externo, quando os actos de inspecção se efectuem, total ou parcialmente, em instalações ou dependências dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, de terceiros com quem mantenham relações económicas ou em qualquer outro local a que a administração tenha acesso.
Artigo 14.º
Âmbito e extensão
1 - Quanto ao âmbito, o procedimento de inspecção pode ser:
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a) Geral ou polivalente, quando tiver por objecto a situação tributária global ou conjunto dos deveres tributários dos sujeitos passivos ou dos demais obrigados tributários;
b) Parcial ou univalente, quando abranja apenas algum, ou alguns, tributos ou algum, ou alguns, deveres dos sujeitos passivos ou dos demais obrigados tributários.
2 - Considera-se ainda procedimento parcial o que se limite à consulta, recolha de documentos ou elementos determinados e à verificação de sistemas informáticos dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários, ou ao controlo de bens em circulação.
3 - Quanto à extensão, o procedimento pode englobar um ou mais períodos de tributação.
Artigo 15.º
Alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento
1 - Os fins, o âmbito e a extensão do procedimento de inspecção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado, devendo ser notificado à entidade inspeccionada.
2 - O âmbito e extensão do procedimento de inspecção pode ser determinado a solicitação dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, nos termos do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro.
Título II
Competência e garantias de imparcialidade
Capítulo I
Competência
Artigo 16.º
Competência material e territorial
1 - São competentes para a prática dos actos de inspecção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços da Direcção-Geral dos Impostos:
a) As Direcções de Serviços de Inspecção Tributária que, nos termos da orgânica da Direcção-Geral dos Impostos, integram a área operativa da inspecção tributária, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários que devam ser inspeccionados pelos serviços centrais;
b) Os serviços periféricos regionais, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial;
c) Os serviços periféricos locais, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial.
2 - São inspeccionados directamente pelos serviços centrais os sujeitos passivos designados pelo director-geral dos impostos, bem como os que constem de despacho publicado no Diário da República.
Artigo 17.º
Extensão da competência
O procedimento de inspecção tributária pode estender-se a áreas territoriais diversas das previstas no artigo anterior mediante decisão fundamentada da entidade que o tiver ordenado.
Artigo 18.º
Uniformidade procedimental
1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção Tributária (DSPCIT) cabe, por meio das acções adequadas, garantir o cumprimento dos objectivos definidos para a inspecção tributária, a necessária uniformidade procedimental da inspecção e a correcção das deficiências reveladas.
2 - Para o desenvolvimento uniforme dos actos de inspecção, poderão ser aprovados, pelo director-geral dos Impostos, manuais de procedimentos gerais ou sectoriais.
Artigo 19.º
Funções no âmbito do procedimento de inspecção
Exercem funções no âmbito do procedimento de inspecção tributária:
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a) O pessoal técnico da área da inspecção tributária, designadamente inspectores tributários, técnicos economistas e juristas, bem como outros funcionários das carreiras do grupo de administração tributária, quando designados pelo dirigente do serviço;
b) Os funcionários de outras categorias técnicas da Direcção-Geral dos Impostos, designadamente especialistas em auditoria informática e engenheiros, quando prestem apoio especializado à actividade de inspecção tributária;
c) Outros funcionários designados pelo director-geral dos impostos para realizarem ou participarem em acções de inspecção tributária.
Capítulo II
Garantias de imparcialidade
Artigo 20.º
Incompatibilidades específicas
1 - Os funcionários da inspecção tributária, além das incompatibilidades aplicáveis aos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos em geral, estão sujeitos às seguintes incompatibilidades específicas:
a) Realizar ou participar nos procedimentos de inspecção que visem a confirmação ou averiguação da situação tributária do seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou colateral até ao 3.º grau, ou de qualquer pessoa com quem vivam ou tenham vivido em economia comum;
b) Realizar ou participar em procedimentos de inspecção que visem a confirmação ou averiguação da situação tributária de quaisquer entidades em quem as pessoas mencionadas na alínea anterior possuam participação social ou desempenhem funções como técnicos oficiais de contas ou responsáveis pela escrita, revisores oficiais de contas, gerentes, directores ou administradores;
c) Realizar ou participar em procedimentos de inspecção que visem a confirmação ou averiguação da situação tributária de sociedades em que detenham participação no capital social;
d) Realizar ou participar em procedimentos de inspecção que visem a confirmação ou averiguação da situação tributária de entidades a quem tenham prestado serviços nos cinco anos anteriores ao do início da acção de inspecção;
e) Realizar ou participar em procedimentos de inspecção que visem a confirmação ou averiguação da situação tributária de entidades que contra si tenham intentado acção judicial antes do início da inspecção;
f) Realizar ou participar em acções de inspecção visando a prestação de informações em matéria de facto em processos de reclamação, impugnação ou recurso de quaisquer actos da administração tributária em que tenham tido intervenção.
2 - O funcionário deve comunicar o impedimento ao seu superior hierárquico no prazo de três dias úteis após a nomeação para o procedimento de inspecção.
Artigo 21.º
Deveres acessórios
No decurso do procedimento de inspecção tributária devem os funcionários actuar com especial prudência, cortesia, serenidade e discrição.
Artigo 22.º
Dever de sigilo
1 - O procedimento da inspecção tributária é sigiloso, devendo os funcionários que nele intervenham guardar rigoroso sigilo sobre os factos relativos à situação tributária do sujeito passivo ou de quaisquer entidades e outros elementos de natureza pessoal ou confidencial de que tenham conhecimento no exercício ou por causa das suas funções.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os deveres legais de comunicação a outras entidades públicas dos factos apurados na inspecção tributária.
3 - O dever especial de sigilo previsto no presente artigo não cessa com o termo das funções e transmite-se às entidades que tenham acesso, nos termos do número anterior, aos dados obtidos pela inspecção tributária.
Título III
Planeamento e selecção
Capítulo I
Planeamento
Artigo 23.º
Plano Nacional de Actividades da Inspecção Tributária
1 - Sem prejuízo da possibilidade de realização de outras acções de inspecção, a actuação da inspecção tributária obedece ao Plano Nacional de Actividades da Inspecção Tributária (PNAIT).
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2 - A proposta do PNAIT é elaborada anualmente pela DSPCIT, com participação das unidades orgânicas da inspecção tributária.
3 - O PNAIT é aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral dos impostos.
4 - O PNAIT define os programas, critérios e acções a desenvolver que servem de base à selecção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspeccionar, fixando os objectivos a atingir por unidades orgânicas dos serviços centrais, regionais e locais.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PNAIT deve prever a afectação de uma parte dos recursos da inspecção tributária a acções de inspecção nele não expressamente previstas.
6 - O PNAIT poderá ser revisto durante a sua execução por proposta fundamentada da DSPCIT.
Artigo 24.º
Relatório anual
1 - O cumprimento do PNAIT será avaliado no relatório anual sobre a actividade da inspecção tributária.
2 - O relatório fará menção, além dos meios utilizados e dos resultados obtidos, das dificuldades e limitações postas à actividade da inspecção tributária.
Artigo 25.º
Planos regionais
Os serviços periféricos regionais, com base no PNAIT, devem elaborar planos regionais de actividade que servem de base à actuação dos funcionários e equipas de inspecção nas respectivas áreas territoriais.
Artigo 26.º
Divulgação de critérios
Sem prejuízo do carácter reservado do PNAIT, a administração tributária deve divulgar os critérios genéricos nele definidos para a selecção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspeccionar.
Capítulo II
Selecção
Artigo 27.º
Selecção
1 - A identificação dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspeccionar no procedimento de inspecção tem por base:
a) A aplicação dos critérios objectivos definidas no PNAIT para a actividade de inspecção tributária;
b) A aplicação dos critérios que, embora não contidos no PNAIT, sejam definidos pelo director-geral dos impostos, de acordo com necessidades conjunturais de prevenção e eficácia da inspecção tributária ou a aplicação justificada de métodos aleatórios;
c) A participação ou denúncia, quando sejam apresentadas nos termos legais;
d) A verificação de desvios significativos no comportamento fiscal dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários perante os parâmetros de normalidade que caracterizam a actividade ou situação patrimonial, ou de quaisquer actos ou omissões que constituam indício de infracção tributária.
2 - Os casos em que a iniciativa da inspecção tributária é do próprio sujeito passivo ou de terceiro que igualmente prove interesse legítimo estão sujeitos a regulamentação especial.
Título IV
Actos de inspecção
Capítulo I
Garantias do exercício da função inspectiva
Artigo 28.º
Garantias de eficácia
1 - Cabe genericamente às autoridades públicas e às entidades inspeccionadas facultar à inspecção tributária, nos termos da lei, todos as condições necessárias à eficácia da sua acção.
2 - Os funcionários em serviço de inspecção tributária têm direito, nos termos do número anterior:
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a) Ao livre acesso às instalações e dependências da entidade inspeccionada pelo período de tempo necessário ao exercício das suas funções;
b) À disposição das instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;
c) Ao exame, requisição e reprodução de documentos, mesmo quando em suporte informático, em poder dos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários, para consulta, apoio ou junção aos relatórios, processos ou autos;
d) À prestação de informações e ao exame dos documentos ou outros elementos em poder de quaisquer serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, do Estado, das regiões autónomas e autarquias locais, de associações públicas, de empresas públicas ou de capital exclusivamente público, de instituições particulares de solidariedade social e de pessoas colectivas de utilidade pública;
e) À troca de correspondência, em serviço, com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre questões relacionadas com o desenvolvimento da sua actuação;
f) Ao esclarecimento, pelos técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, da situação tributária das entidades a quem prestem ou tenham prestado serviço;
g) À adopção, nos termos do presente diploma, das medidas cautelares adequadas à aquisição e conservação da prova;
h) À requisição às autoridades policiais e administrativas da colaboração necessária ao exercício das suas funções, no caso de ilegítima oposição do contribuinte à realização da inspecção.
Artigo 29.º
Prerrogativas da inspecção tributária
1 - O exercício das garantias de eficácia previstas no artigo anterior pode concretizar-se através das seguintes faculdades dos funcionários em serviço de inspecção tributária:
a) Examinar quaisquer elementos dos contribuintes que sejam susceptíveis de revelar a sua situação tributária, nomeadamente os relacionados com a sua actividade ou de terceiros com quem mantenham relações económicas e solicitar ou efectuar, designadamente em suporte magnético, as cópias ou extractos considerados indispensáveis ou úteis;
b) Proceder à inventariação física e avaliação de quaisquer bens ou imóveis relacionados com a actividade dos contribuintes, incluindo a contagem física das existências, da caixa e do imobilizado e à realização de amostragens destinadas à documentação das acções de inspecção;
c) Aceder, consultar e testar os sistemas informáticos dos sujeitos passivos e, no caso de utilização de sistemas próprios de processamento de dados, examinar a documentação relativa à sua análise, programação e execução, mesmo que elaborados por terceiros;
d) Consultar ou obter dados sobre preços de transferência ou quaisquer outros elementos associados ao estabelecimento de condições contratuais entre sociedades ou empresas nacionais ou estrangeiras, quando se verifique a existência de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
e) Tomar declarações dos sujeitos passivos, membros dos corpos sociais, técnicos oficiais de contas, revisores oficiais de contas ou de quaisquer outras pessoas, sempre que o seu depoimento interesse ao apuramento dos factos tributários;
f) Controlar, nos termos da lei, os bens em circulação;
g) Solicitar informações às administrações tributárias estrangeiras, no âmbito dos instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa internacional.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior consideram-se susceptíveis de revelar a situação tributária dos contribuintes os seguintes elementos:
a) Os livros obrigatórios previstos na legislação comercial e fiscal;
b) Os registos contabilísticos e os documentos com eles relacionados, incluindo os programas e suportes magnéticos;
c) Os registos auxiliares da contabilidade;
d) Os documentos e registos relativos ao custeio das existências ou à contabilidade analítica;
e) Outra documentação interna ou externa relativa às operações económicas e financeiras efectuadas com clientes, fornecedores, instituições de crédito, sociedades e quaisquer outras entidades, incluindo os extractos processados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, os contratos celebrados, os orçamentos sobre trabalhos realizados ou encomendados a terceiros, os estudos realizados ou encomendados a terceiros e as tabelas de preços estabelecidos;
f) Os relatórios, pareceres e restante documentação emitida por técnicos oficiais de contas, revisores oficiais de contas, advogados, consultores fiscais e auditores externos;
g) A correspondência recebida e expedida relacionada com a actividade.
3 - A inspecção tributária pode ainda, atendendo à sua necessidade e ao princípio da proporcionalidade, proceder às seguintes diligências prospectivas ou de informação:
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a) Enviar aos contribuintes, bem como a quaisquer outras entidades públicas ou privadas, questionários quanto a dados e factos de carácter específico relevantes para a definição e controlo da sua situação tributária ou de terceiros, os quais deverão ser devolvidos depois de devidamente preenchidos e assinados;
b) Solicitar às entidades referidas na alínea anterior o envio de cópia de documentos e informações relevantes para o apuramento e controlo da sua situação ou de terceiro, designadamente facturas, documentos de transporte, registos contabilísticos e cópias ou extractos de actos e documentos de cartórios notariais, conservatórias e outros serviços oficiais.
4 - Os pedidos e as requisições referidos no número anterior serão efectuados por carta registada com aviso de recepção fixando-se para o seu cumprimento um prazo não inferior a 10 dias.
Artigo 30.º
Medidas cautelares
1 - Os funcionários da Direcção-Geral dos Impostos incumbidos da acção de inspecção tributária podem adoptar, atendendo ao princípio da proporcionalidade, as seguintes medidas cautelares de aquisição e conservação da prova:
a) Apreender os elementos de escrituração ou quaisquer outros elementos, incluindo suportes informáticos, comprovativos da situação tributária do sujeito passivo ou de terceiros;
b) Selar quaisquer instalações, sempre que se mostre necessária à plena eficácia da acção inspectiva e ao combate à fraude fiscal;
c) Visar, quando conveniente, os livros e demais documentos.
2 - As medidas cautelares referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser fundamentadas com a justificação da sua adequação ao fim a que se destinam.
3 - Sempre que se proceda à apreensão a que se refere a alínea a) do n.º 1, será lavrado o respectivo termo e serão autenticadas as fotocópias ou duplicados dos elementos apreendidos.
4 - As instalações seladas não deverão conter bens, documentos ou registos que sejam indispensáveis para o exercício da actividade normal da empresa, nomeadamente bens comercializáveis perecíveis no período em que presumivelmente a selagem se mantiver.
5 - Sempre que for possível, os elementos com interesse para selar serão reunidos em local que não perturbe a actividade empresarial ou profissional, em divisão fixa ou em contentor e fechados com dispositivo inviolável, designadamente através de fio ou fita envolvente lacrada nas extremidades com o selo do serviço que proceda à inspecção.
Artigo 31.º
Providências cautelares de natureza judicial
1 - Em caso de justo receio de frustração dos créditos fiscais, de extravio ou deterioração de documentos conexos com obrigações tributárias a administração tributária deve propor as providências cautelares de arresto ou arrolamento previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A propositura das providências cautelares previstas no número anterior tem por base informação contendo:
a) A descrição dos factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência;
b) A fundamentação do fundado receio de diminuição das garantias de cobrança do tributo;
c) A relação de bens suficientes para garantir a cobrança da dívida e acrescido, com a indicação do valor, localização e identificação de registo predial ou outras menções que permitam concretizar a descrição.
3 - No caso de arrolamento de bens ou documentos que se pretendam conservar, evitando-se a sua perda ou extravio, destruição ou dissipação, a informação prevista no número anterior deve conter:
a) Prova sumária do direito relativo aos bens ou documentos que se pretendem arrolar;
b) Factos que fundamentem o receio de extravio ou destruição.
Artigo 32.º
Violação do dever de cooperação
1 - A recusa de colaboração e a oposição à acção da inspecção tributária, quando ilegítimas, fazem incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar, quando for caso disso, contra-ordenacional e criminal, nos termos da lei.
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2 - Para efeitos do número anterior, devem os funcionários da inspecção tributária comunicar a recusa ou oposição ao dirigente máximo do serviço ou ao representante do Ministério Público competente, quando delas resultem respectivamente responsabilidade disciplinar, contra-ordenacional ou criminal.
Artigo 33.º
Garantias dos funcionários
1 - Os funcionários da inspecção tributária que sejam arguidos em processo judicial por actos cometidos ou ocorridos em exercício ou por causa das suas funções têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo dirigente máximo do serviço, ouvido o interessado, retribuído a expensas do Estado, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou da entidade policial o justifiquem.
2 - As importâncias eventualmente despendidas nos termos e para os efeitos referidos no número anterior devem ser reembolsadas pelos funcionários que deram origem à causa, no caso de condenação judicial.
Capítulo II
Local, horário dos actos de inspecção e prazo do procedimento
Artigo 34.º
Local dos actos de inspecção
1 - Quando o procedimento de inspecção envolver a verificação da contabilidade, livros de escrituração ou outros documentos relacionados com a actividade da entidade a inspeccionar os actos de inspecção realizam-se nas instalações ou dependências onde estejam ou devam legalmente estar localizados os elementos.
2 - A solicitação dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, e em caso de motivo justificado que não prejudique o procedimento de inspecção, podem os actos de inspecção previstos no número anterior realizar-se noutro local.
3 - Os actos de inspecção podem também realizar-se em locais do exercício da actividade da entidade inspeccionada que contenham elementos complementares ou adicionais dos previstos no n.º 1.
4 - Caso a entidade inspeccionada não disponha de instalações ou dependências para o exercício da actividade, os actos de inspecção podem realizar-se no serviço da administração tributária da área do seu domicílio ou sede, sem prejuízo do caso previsto no n.º 2.
Artigo 35.º
Horário dos actos de inspecção
1 - Os actos de inspecção realizam-se no horário normal de funcionamento da actividade empresarial ou profissional, não devendo implicar prejuízo para esta.
2 - Mediante acordo com os sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, e quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, poderão os actos de inspecção ser praticados fora do horário normal de funcionamento da actividade.
3 - A prática de actos de inspecção tributária fora do horário normal de funcionamento da actividade sem consentimento do sujeito passivo ou do obrigado tributário em causa depende de autorização do tribunal da comarca competente.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica ao controlo dos bens em circulação.
Artigo 36.º
Início e prazo do procedimento de inspecção
1 - O procedimento de inspecção tributária pode iniciar-se até ao termo do prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos ou do procedimento sancionatório, sem prejuízo do direito de exame de documentos relativos a situações tributárias já abrangidas por aquele prazo, que os sujeitos passivos e demais obrigados tributários tenham a obrigação de conservar.
2 - O procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início.
3 - O prazo referido no número anterior poderá ser ampliado por mais dois períodos de três meses, nas seguintes circunstâncias:
a) Situações tributárias de especial complexidade resultante, nomeadamente, do volume de operações, da dispersão geográfica ou da integração em grupos económicos nacionais ou internacionais das entidades inspeccionadas;
b) Quando, na acção de inspecção, se apure ocultação dolosa de factos ou rendimentos;
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c) Nos casos em que a administração tributária tenha necessidade de recorrer aos instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa internacional;
d) Outros motivos de natureza excepcional, mediante autorização fundamentada do director-geral dos impostos.
4 - A prorrogação da acção de inspecção é notificada à entidade inspeccionada com a indicação da data previsível do termo do procedimento.
5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o prazo para conclusão do procedimento de inspecção suspende-se quando, em processo especial de derrogação do segredo bancário, o contribuinte interponha recurso com efeito suspensivo da decisão da administração tributária que determine o acesso à informação bancária ou a administração tributária solicite judicialmente acesso a essa informação, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão em tribunal.
Capítulo III
Notificações e informações
Artigo 37.º
Notificações e informações
1 - A administração tributária notifica os sujeitos passivos e demais obrigados tributários nos termos e para os efeitos previstos na lei e ainda em virtude da sua colaboração no procedimento de inspecção.
2 - As notificações devem indicar a identificação do funcionário, os elementos pretendidos no âmbito do procedimento de inspecção, a fixação do prazo, local e hora de realização dos actos de inspecção, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º, e informação sobre as consequências da violação do dever de cooperação do notificado.
3 - As disposições deste capítulo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunicação de informações pela administração tributária aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários.
Artigo 38.º
Notificação pessoal e postal
1 - As notificações podem efectuar-se pessoalmente, no local em que o notificando for encontrado, ou por via postal através de carta registada.
2 - No procedimento externo de inspecção a notificação postal só deve efectuar-se em caso de impossibilidade de realização de notificação pessoal.
Artigo 39.º
Notificação de pessoas singulares
A notificação de pessoas singulares obedece ao disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as seguintes adaptações:
a) Em caso de notificação na pessoa de empregado ou colaborador, deve remeter-se carta registada com aviso de recepção para o domicílio fiscal do sujeito passivo ou obrigado tributário, dando-lhe conhecimento do conteúdo da notificação, do dia, da hora e da pessoa em que foi efectuada;
b) Nas situações tributárias comuns ao casal, notificar-se-á qualquer dos cônjuges;
c) Caso a actividade objecto de procedimento de inspecção seja exercida ou se relacione com apenas um dos cônjuges, a notificação deve ser feita, preferencialmente, na sua pessoa, ainda que ambos os cônjuges sejam sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Artigo 40.º
Notificação de pessoas colectivas
1 - A notificação de pessoa colectiva, ou entidade fiscalmente equiparada, na pessoa de empregado ou colaborador, far-se-á mediante a entrega do duplicado e a indicação que este deverá ser entregue a representante da pessoa colectiva.
2 - Se o empregado, colaborador ou representante do sujeito passivo ou outro obrigado tributário se recusar a assinar a notificação, recorrerá o funcionário a duas testemunhas que com ele certifiquem a recusa, devendo todos em conjunto assinar a notificação, após o que se entregará duplicado desta à pessoa notificada.
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Artigo 41.º
Notificação de entidades residentes no estrangeiro
A notificação de residentes no estrangeiro obedecerá às regras estabelecidas na legislação processual civil, com as necessárias adaptações, observando-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais e, na sua falta, recorrer-se-á a carta registada com aviso de recepção, nos termos do regulamento local dos serviços postais.
Artigo 42.º
Momento das notificações
1 - As notificações podem efectuar-se no momento da prática dos actos de inspecção ou em momento anterior.
2 - As notificações para a prática dos actos previstos nos artigos 28.º, 29.º e 30.º podem efectuar-se no momento em que os mesmos são praticados.
3 - Nos casos não previstos no número anterior ou quando não seja possível a prática dos actos de inspecção no momento da notificação deve fixar-se prazo de dois a 30 dias para entrega ou regularização dos elementos necessários ao procedimento de inspecção, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º e seguintes ou de outros prazos estabelecidos na lei.
Artigo 43.º
Presunção de notificação
1 - Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter, de forma clara, a identificação do remetente.
3 - A violação do disposto no número anterior só impede o funcionamento da presunção mediante exibição da comunicação dos serviços postais em causa.
4 - O disposto no n.º 1 não impede a realização de diligências pela administração tributária com vista ao conhecimento do paradeiro do sujeito passivo ou obrigado tributário.
Parte II
Marcha do procedimento de inspecção
Título I
Início do procedimento de inspecção
Capítulo I
Preparação, programação, planeamento
Artigo 44.º
Preparação, programação e planeamento do procedimento de inspecção
1 - O procedimento de inspecção é previamente preparado, programado e planeado tendo em vista os objectivos a serem alcançados.
2 - A preparação prévia consiste na recolha de toda a informação disponível sobre o sujeito passivo ou obrigado tributário em causa, incluindo o processo individual arquivado nos termos legais na Direcção-Geral dos Impostos, as informações prestadas ao abrigo dos deveres de cooperação e indicadores económicos e financeiros da actividade.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas previstas no n.º 3 do artigo 2.º quando as mesmas sejam incluídas no âmbito do procedimento de inspecção.
4 - A programação e planeamento compreendem a sequência das diligências da inspecção tendo em conta o prazo para a sua realização previsto no presente diploma e a previsível evolução do procedimento.
Artigo 45.º
Constituição de equipas
1 - Os funcionários são enquadrados em equipas de inspecção, cujo número e composição, é estabelecido pelos serviços referidos no artigo 16.º.
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2 - Os actos de inspecção são realizados por um ou mais funcionários, consoante a sua complexidade, e orientados pelo coordenador da equipa.
Artigo 46.º
Credenciação
1 - O início do procedimento externo de inspecção depende da credenciação dos funcionários e do porte do cartão profissional ou outra identificação passada pelos serviços a que pertençam.
2 - Consideram-se credenciados os funcionários da Direcção-Geral dos Impostos munidos de ordem de serviço emitida pelo serviço competente para o procedimento de inspecção ou, no caso de não ser necessária ordem de serviço, de cópia do despacho do superior hierárquico que determinou a realização do procedimento ou a prática do acto.
3 - A ordem de serviço deverá conter os seguintes elementos:
a) O número de ordem, data de emissão e identificação do serviço responsável pelo procedimento de inspecção;
b) A identificação do funcionário ou funcionários incumbidos da prática dos actos de inspecção, do respectivo chefe de equipa e da entidade a inspeccionar;
c) O âmbito e a extensão da acção de inspecção.
4 - Não será emitida ordem de serviço quando as acções de inspecção tenham por objectivo:
a) A consulta, recolha e cruzamento de elementos;
b) O controlo de bens em circulação;
c) O controlo dos sujeitos passivos não registados.
5 - O despacho que determina a prática do acto, quando não seja necessária a ordem de serviço, deve referir os seus objectivos e a identidade da entidade a inspeccionar e dos funcionários incumbidos da sua execução.
6 - Nas acções de inspecção direccionadas a contribuintes não identificados previamente, nomeadamente nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4, o despacho conterá menção genérica dos contribuintes passíveis de controlo.
7 - As acções de inspecção que visem a mera consulta, recolha e cruzamento de elementos junto de sujeitos passivos com quem o sujeito inspeccionado mantenha relações económicas são efectuadas mediante entrega, por parte do funcionário, da nota de diligência que indicará a tarefa executada.
Artigo 47.º
Consequências da falta de credenciação
É legítima a oposição aos actos de inspecção com fundamento na falta de credenciação dos funcionários incumbidos da sua execução.
Capítulo II
Cooperação e notificação para início do procedimento
Artigo 48.º
Cooperação entre administração e a entidade inspeccionada
1 - Em obediência ao disposto no artigo 9.º, a administração tributária procurará, sempre que possível, a cooperação da entidade inspeccionada para esclarecer as dúvidas suscitadas no âmbito do procedimento de inspecção.
2 - Quando não estiver em causa o êxito da acção ou o dever de sigilo sobre a situação tributária de terceiros a administração tributária deve facultar à entidade inspeccionada as informações ou outros elementos que esta lhe solicitar e sejam comprovadamente necessários ao cumprimento dos seus deveres tributários acessórios.
Artigo 49.º
Notificação prévia para procedimento de inspecção
1 - O procedimento externo de inspecção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário com uma antecedência mínima de cinco dias, relativamente ao seu início.
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2 - A notificação prevista no número anterior efectua-se por carta-aviso elaborada de acordo com o modelo aprovado pelo director-geral dos impostos, contendo os seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo ou obrigado tributário objecto da inspecção;
b) Âmbito e extensão da inspecção a realizarem.
3 - A carta-aviso conterá um anexo contendo os direitos, deveres e garantias dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários no procedimento de inspecção.
Artigo 50.º
Dispensa de notificação prévia
1 - Não há lugar a notificação prévia do procedimento de inspecção quando:
a) O procedimento vise apenas a consulta, recolha ou cruzamento de documentos destinados à confirmação da situação tributária do sujeito passivo ou obrigado tributário;
b) O fundamento do procedimento for participação ou denúncia efectuada nos termos legais e estas contiverem indícios de fraude fiscal;
c) O objecto do procedimento for a inventariação de bens ou valores em caixa, testes por amostragem ou quaisquer actos necessários e urgentes para aquisição e conservação da prova;
d) O procedimento consistir no controlo dos bens em circulação e da posse dos respectivos documentos de transporte;
e) O procedimento se destine a averiguar o exercício de actividade por sujeitos passivos não registados;
f) A notificação antecipada do início do procedimento de inspecção for, por qualquer outro motivo excepcional devidamente fundamentado pela administração tributária, susceptível de comprometer o seu êxito.
2 - Nos casos referidos no número anterior o anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º é entregue, conjuntamente com a cópia da ordem de serviço ou do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º, no momento da prática dos actos de inspecção.
Artigo 51.º
Data do início do procedimento de inspecção
1 - Da ordem de serviço ou do despacho que determinou o procedimento de inspecção será, no início deste, entregue uma cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário, excepto nas situações previstas no n.º 6 do artigo 46.º.
2 - O sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante deve assinar a ordem de serviço indicando a data da notificação, a qual, para todos os efeitos, determina o início do procedimento externo de inspecção.
3 - A ordem de serviço deve ser assinada pelo técnico oficial de contas ou qualquer empregado ou colaborador presente, caso o sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante não se encontrem no local.
4 - A recusa da assinatura da ordem de serviço não obsta ao início do procedimento de inspecção.
5 - Se ocorrer recusa de assinatura da ordem de serviço ou despacho será a mesma assinada por duas testemunhas, entregando-se cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário.
6 - Na impossibilidade de se colherem assinaturas das testemunhas o facto constará na ordem de serviço ou despacho, sendo entregue cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário.
Artigo 52.º
Representante para as relações com a administração tributária
Sem prejuízo dos deveres que legalmente lhe incumbem, o sujeito passivo ou obrigado tributário devem designar, no início do procedimento externo de inspecção, uma pessoa que coordenará os seus contactos com a administração tributária e assegurará o cumprimento das obrigações legais nos termos do presente diploma.
Título II
Actos do procedimento de inspecção
Artigo 53.º
Continuidade e suspensão dos actos
1 - A prática dos actos de inspecção é contínua, só podendo suspender-se em caso de prioridades excepcionais e inadiáveis da administração tributária reconhecidas em despacho fundamentado do dirigente do serviço.
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2 - A suspensão não prejudica os prazos legais de conclusão do procedimento previstos no presente diploma.
3 - Em caso de suspensão, deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário o reinício do procedimento.
Artigo 54.º
Presença do sujeito passivo ou obrigado tributário
1 - O sujeito passivo ou obrigado tributário, os seus representantes legais e técnicos e revisores oficiais de contas devem estar presentes no momento da prática de actos de inspecção externa quando esta se efectue nas instalações ou dependências de contribuinte e a sua presença for considerada indispensável à descoberta da verdade material.
2 - O sujeito passivo ou obrigado tributário pode, sempre que o pretenda, assistir às diligências da inspecção externa desde que os actos se realizem nas suas instalações ou dependências.
3 - O sujeito passivo ou obrigado tributário pode fazer-se acompanhar por um perito especializado.
Artigo 55.º
Recolha de elementos
A recolha de elementos no âmbito do procedimento de inspecção deve obedecer a critérios objectivos e conter:
a) A menção e identificação dos documentos e respectivo registo contabilístico, com indicação, quando possível, do número e data do lançamento, classificação contabilística, valor e emitente;
b) A integral transcrição das declarações, com identificação das pessoas que as profiram e as respectivas funções, sendo as referidas declarações, quando prestadas oralmente, reduzidas a termo.
Artigo 56.º
Procedimento de recolha de elementos
1 - As fotocópias ou extractos serão efectuadas nas instalações ou dependências onde se encontrarem os livros ou documentos.
2 - Em caso de inconveniência ou impossibilidade de efectuar fotocópias ou extractos nos locais referidos no número anterior, os livros ou documentos só podem ser retirados para esse efeito por prazo não superior a 72 horas, devendo ser entregue recibo ao sujeito passivo ou obrigado tributário.
3 - Dos inventários e contagens físicas será lavrado o correspondente termo.
4 - O termo referido no número anterior será assinado pelo sujeito passivo ou obrigado tributário ou seu representante, que declarará ser ou não o mesmo conforme ao total das existências, e poderá acrescentar as observações que entender convenientes.
5 - Quando o sujeito passivo ou obrigado tributário ou seu representante se recusarem a assinar, será o termo assinado por duas testemunhas.
6 - Na impossibilidade de os serviços de inspecção tributária colherem assinatura das testemunhas, constará o facto do termo, do qual será entregue uma cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário.
7 - Sempre que os testes de amostragem não consistirem no mero confronto de documentos, será igualmente lavrado o respectivo termo, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do presente artigo, com as necessárias adaptações.
Artigo 57.º
Técnicas de auditoria contabilística
Nos actos de inspecção podem ser utilizadas, quando aplicáveis, técnicas de auditoria contabilística.
Artigo 58.º
Cumprimento de obrigações tributárias
1 - A entidade inspeccionada pode, no decurso do procedimento de inspecção, proceder à regularização da sua situação tributária, mesmo quando as infracções tenham sido apuradas no âmbito do mesmo procedimento.
2 - A regularização, quando o sujeito passivo ou obrigado tributário a comunique à administração tributária, é obrigatoriamente mencionada no relatório final.
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Artigo 59.º
Oposição
1 - Em caso de oposição à realização de qualquer acto de inspecção, com fundamento em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 4 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária, o funcionário comunicará o facto, no prazo de cinco dias, ao dirigente do serviço, se for caso disso, propondo fundamentadamente a solicitação ao tribunal da comarca competente de ordem para realização do acto.
2 - O disposto no número anterior não prejudica, caso a oposição seja ilegítima, o procedimento sancionatório que ao caso couber.
Título III
Conclusão e efeitos do procedimento de inspecção
Capítulo I
Conclusão do procedimento de inspecção
Artigo 60.º
Audição prévia
1 - Concluída a prática de actos de inspecção e caso os mesmos possam originar actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspeccionada, esta deve ser notificada no prazo de 10 dias do projecto de conclusões do relatório, com a identificação desses actos e a sua fundamentação.
2 - A notificação deve fixar um prazo entre 10 e 15 dias para a entidade inspeccionada se pronunciar sobre o referido projecto de conclusões.
3 - A entidade inspeccionada pode pronunciar-se por escrito ou oralmente, sendo neste caso as suas declarações reduzidas a termo.
4 - No prazo de 10 dias após a prestação das declarações referidas no número anterior, será elaborado o relatório definitivo.
Artigo 61.º
Conclusão dos actos
1 - Os actos de inspecção consideram-se concluídos na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 46.º, a nota de diligência indicará obrigatoriamente as tarefas realizadas.
Artigo 62.º
Conclusão do procedimento de inspecção
1 - Para conclusão do procedimento é elaborado um relatório final com vista à identificação e sistematização dos factos detectados e sua qualificação jurídico-tributária.
2 - O relatório referido no número anterior deve ser notificado ao contribuinte por carta registada nos 10 dias posteriores ao termo do prazo referido no n.º 4 do artigo 60.º, considerando-se concluído o procedimento na data da notificação.
3 - O relatório deve conter, tendo em atenção a dimensão e complexidade da entidade inspeccionada, os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade inspeccionada, designadamente denominação social, número de identificação fiscal, local da sede e serviço local a que pertence;
b) Menção das alterações a efectuar aos dados constantes dos ficheiros da administração tributária;
c) Data do início e do fim dos actos de inspecção e das interrupções ou suspensões verificadas;
d) Âmbito e extensão do procedimento;
e) Descrição dos motivos que deram origem ao procedimento, com a indicação do número da ordem de serviço ou do despacho que o motivou;
f) Informações complementares, incluindo os principais devedores dos sujeitos passivos e dos responsáveis solidários ou subsidiários pelos tributos em falta;
g) Descrição dos factos susceptíveis de fundamentar qualquer tipo de responsabilidade solidária ou subsidiária;
h) Acréscimos patrimoniais injustificados ou despesas desproporcionadas efectuadas pelo sujeito passivo ou obrigado tributário no período a que se reporta a inspecção;
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i) Descrição dos factos fiscalmente relevantes que alterem os valores declarados ou a declarar sujeitos a tributação, com menção e junção dos meios de prova e fundamentação legal de suporte das correcções efectuadas;
j) Indicação das infracções verificadas, dos autos de notícia levantados e dos documentos de correcção emitidos;
l) Descrição sucinta dos resultados dos actos de inspecção e propostas formuladas;
m) Identificação dos funcionários que o subscreveram, com menção do nome, categoria e número profissional;
n) Outros elementos relevantes.
4 - No caso de o sujeito passivo ter apresentado pedido de redução de coima ou procedido à regularização da sua situação tributária durante o procedimento de inspecção, do facto far-se-á referência no relatório.
5 - Poderão ser elaborados outros tipos de relatórios em caso de procedimentos de inspecção com objectivos específicos, os quais, no entanto, incluirão sempre a identidade das entidades inspeccionadas, os fins dos actos, as conclusões obtidas e a sua fundamentação.
6 - O relatório de inspecção será assinado pelo funcionário ou funcionários intervenientes no procedimento e conterá o parecer do chefe de equipa que intervenha ou coordene, bem como o sancionamento superior das suas conclusões.
Artigo 63.º
Fundamentação da decisão
1 - Os actos tributários ou em matéria tributária que resultem do relatório poderão fundamentar-se nas suas conclusões, através da adesão ou concordância com estas, devendo em todos os casos a entidade competente para a sua prática fundamentar a divergência face às conclusões do relatório.
2 - Aos serviços intervenientes no procedimento de inspecção serão obrigatoriamente comunicados os actos tributários ou em matéria tributária que resultem do relatório, bem como a sua revisão em virtude de petição, reclamação ou recurso de qualquer natureza.
Capítulo II
Efeitos do procedimento de inspecção
Artigo 64.º
Eficácia vinculativa do relatório
1 - Sem prejuízo do regime especial de inspecção tributária por iniciativa dos sujeitos passivos, os sujeitos passivos ou obrigados tributários podem, por razões de certeza e segurança, solicitar ao director-geral dos impostos que sancione as conclusões do relatório da inspecção.
2 - O pedido de sancionamento poderá ser efectuado no prazo de 30 dias após a notificação das conclusões do relatório e identificará as matérias sobre as quais o requerente pretenda que recaía sancionamento.
3 - O pedido considera-se tacitamente deferido se a administração tributária não se pronunciar notificando o interessado, no prazo de seis meses, a contar da data da entrada do pedido referido no n.º 1.
4 - Caso o pedido seja expressa ou tacitamente deferido, a administração tributária não pode proceder relativamente à entidade inspeccionada em sentido diverso do teor das conclusões do relatório nos três anos seguintes ao da data da notificação destas, salvo se se apurar posteriormente simulação, falsificação, violação, ocultação ou destruição de quaisquer elementos fiscalmente relevantes relativos ao objecto da inspecção.
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PROPOSTA DE LEI N.º 11/X
CRIA A ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL -, EXTINGUINDO A ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL.
Exposição de motivos
As actividades de comunicação social situam-se no âmago da teoria dos direitos, liberdades e garantias, em virtude da amplitude com que conseguem projectar (ou silenciar) as diversas correntes de opinião que compõem a sociedade pluralista e democrática.
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Acresce ainda que a preservação do conteúdo essencial dos direitos de livre expressão, de informação e de imprensa justifica uma especial cautela quanto à possibilidade de controlo por parte dos poderes político e económico.
Através da 6.ª revisão constitucional, o legislador constituinte levou mais avante o propósito de reforçar a protecção dos direitos, liberdades e garantias que se encontram em presença nas diversas actividades de comunicação social, desconstitucionalizando a Alta Autoridade para a Comunicação Social e atribuindo poderes reforçados a uma nova entidade administrativa independente.
Por sua vez, o Programa do XVII Governo Constitucional definiu como prioridade, no âmbito das políticas de comunicação social, "promover, com a maior brevidade, a criação de um novo órgão regulador dos media, independente dos poderes político e económico e dispondo dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados", sendo reconhecida a necessidade de garantir que "a comunicação social constitua um efectivo instrumento de informação livre e plural na sociedade portuguesa".
Assim, o XVII Governo Constitucional vem dar plena execução ao artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa, propondo a criação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
O modelo proposto assenta num inequívoco reforço dos poderes de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, permitindo que a nova entidade reguladora discipline novos meios de difusão de conteúdos, à medida que a evolução tecnológica assim o exija.
Outro dos pilares centrais do modelo proposto assenta na garantia da independência da Entidade Reguladora para a Comunicação Social face ao poder político e económico, que encontra tradução na inexistência de poderes de tutela ou de superintendência do Governo sobre aquela entidade, na necessidade de cooptação de parte dos seus membros, no regime de incompatibilidades dos membros, na respectiva inamovibilidade, no carácter não renovável dos mandatos e na falta de correspondência entre os referidos mandatos e a duração das legislaturas.
Dada a complementariedade da sua acção, julgou-se indispensável coordenar a actuação deste novo órgão regulador com a Autoridade da Concorrência e com o ICP - ANACOM, de forma a evitar uma duplicação de meios e de esforços.
Conforme expressamente reconhecido pelo Programa do XVII Governo Constitucional, entendeu-se igualmente que o sucesso e a eficiência da Entidade Reguladora para a Comunicação Social dependia, em larga medida, da respectiva dotação com os meios técnicos e financeiros necessários à plena prossecução das suas atribuições.
Em conformidade com o previsto no artigo 44.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, assegurou-se ainda a transferência de funções, direitos, bens e obrigações da Alta Autoridade para a Comunicação Social para a nova entidade administrativa independente, evitando a existência de um hiato temporal entre a extinção da primeira e a entrada em funções da última.
Foram consultadas a Alta Autoridade para a Comunicação Social, o Sindicato dos Jornalistas e a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Criação da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social
1 - É criada a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social - que se rege pelas normas previstas nos estatutos aprovados por este diploma, que dele fazem parte integrante e que ora se publicam em anexo.
2 - A ERC é uma pessoa colectiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, que visa assegurar as funções que lhe foram constitucionalmente atribuídas, definindo com independência a orientação das suas actividades, sem sujeição a quaisquer directrizes ou orientações por parte do poder político.
3 - A universalidade de bens, direitos, obrigações e garantias pertencentes à Alta Autoridade para a Comunicação Social transmitem-se automaticamente para a ERC.
4 - O presente diploma constitui título bastante da comprovação do previsto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as repartições competentes realizar, mediante simples comunicado do presidente do Conselho Regulador, os actos necessários à regularização da situação.
Artigo 2.º
Extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social
1 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social é extinta na data da posse dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único da ERC.
2 - A aprovação dos presentes estatutos não implica o termo dos mandatos dos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente
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diploma, os quais se mantêm em funções até à tomada de posse dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único da ERC.
3 - A partir da entrada em vigor do presente diploma as referências feitas à Alta Autoridade para a Comunicação Social constantes de lei, regulamento ou contrato consideram-se feitas à ERC.
Artigo 3.º
Disposições finais e transitórias
1 - Enquanto não for aprovado diploma próprio que regule o estatuto remuneratório dos membros dos órgãos directivos dos institutos públicos, a remuneração dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único é estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ministro que tutela o sector empresarial do Estado no domínio da comunicação social.
2 - Até ao preenchimento do respectivo quadro técnico, administrativo e auxiliar, pelo Conselho Regulador, o pessoal afecto à Alta Autoridade para a Comunicação Social permanece transitoriamente ao serviço da ERC.
3 - O pessoal afecto à Divisão de Fiscalização e à Divisão de Registo do Instituto de Comunicação Social, identificado através de lista nominativa a publicar na II Série do Diário da República, no prazo de 30 dias contados da tomada de posse dos membros eleitos do Conselho Regulador, passa a exercer as suas funções junto da ERC, em regime de comissão de serviço.
4 - A lista nominativa referida no número anterior é aprovada pelo membro do Governo responsável pelo sector da comunicação social.
5 - Até à entrada em vigor de novo Orçamento do Estado ou até à rectificação do Orçamento em vigor à data do início de funções dos membros do Conselho Regulador, a ERC disporá das dotações orçamentadas para a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 10.º dia posterior à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
Anexo
Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e objecto
1 - A ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social -, abreviadamente designada por ERC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão.
2 - A ERC tem por objecto a prática de todos os actos necessários à prossecução das atribuições que lhe são cometidas pela Constituição, pela lei e pelos presentes estatutos.
Artigo 2.º
Sede
A ERC tem sede em Lisboa.
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Artigo 3.º
Regime jurídico
A ERC rege-se pelo disposto nos presentes estatutos, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime aplicável aos institutos públicos.
Artigo 4.º
Independência
A ERC é independente no exercício das suas funções, definindo livremente a orientação das suas actividades, sem sujeição a quaisquer directrizes ou orientações por parte do poder político, em estrito respeito pela Constituição e pela lei.
Artigo 5.º
Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da ERC abrange exclusivamente os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
2 - A ERC não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
Artigo 6.º
Âmbito de intervenção
Estão sujeitas à supervisão e intervenção do Conselho Superior todas as entidades que, sob jurisdição do Estado português, prossigam actividades de comunicação social, designadamente:
a) As agências noticiosas;
b) As pessoas singulares ou colectivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem;
c) Os operadores de rádio e de televisão relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via electrónica;
d) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações electrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação;
e) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações electrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.
Artigo 7.º
Atribuições
São atribuições da ERC, no domínio da comunicação social:
a) Assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa;
b) Velar pela não concentração da titularidade das entidades que prosseguem actividades de comunicação social, com vista à salvaguarda do pluralismo e da diversidade, sem prejuízo das competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade da Concorrência;
c) Zelar pela independência das entidades que prosseguem actividades de comunicação social perante os poderes político e económico;
d) Garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias;
e) Garantir a efectiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo;
f) Assegurar o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política;
g) Assegurar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, o regular e eficaz funcionamento dos mercados de imprensa escrita e de audiovisual, em condições de transparência e equidade;
h) Colaborar na definição das políticas e estratégias sectoriais que fundamentam a planificação do espectro radioeléctrico, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei ao ICP-ANACOM;
i) Fiscalizar a conformidade das campanhas de publicidade do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais com os princípios constitucionais da imparcialidade e isenção da Administração Pública;
j) Assegurar o cumprimento das normas reguladoras das actividades de comunicação social.
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Artigo 8.º
Co-regulação e auto-regulação
A ERC deve promover a co-regulação e incentivar a adopção de mecanismos subsidiários de auto-regulação pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social e pelos sindicatos, associações e outras entidades do sector.
Artigo 9.º
Colaboração de outras entidades
1 - Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com a ERC na obtenção das informações e documentos solicitados para prosseguimento das suas atribuições.
2 - Os tribunais devem comunicar ao Conselho Regulador o teor das sentenças ou acórdãos proferidos em matéria de direito de resposta ou de crimes cometidos através dos meios de comunicação social, bem como em processos por ofensa ao direito de informar.
Artigo 10.º
Relações de cooperação ou associação
1 - A ERC pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia, desde que isso não implique delegação ou partilha das suas competências reguladoras.
2 - A ERC deve manter mecanismos de articulação com as autoridades reguladoras da concorrência e das comunicações e com o Instituto de Comunicação Social, designadamente através da realização de reuniões periódicas com os respectivos órgãos directivos.
Artigo 11.º
Equiparação ao Estado
No exercício das suas atribuições, a ERC assume os direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:
a) À cobrança coerciva de taxas, rendimentos do serviço e outros créditos;
b) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
c) À fiscalização do cumprimento das obrigações de serviço público no sector da comunicação social, à determinação da prática das infracções respectivas e à aplicação das competentes sanções.
Capítulo II
Estrutura orgânica
Artigo 12.º
Órgãos
São órgãos da ERC o Conselho Regulador, a Direcção Executiva e o Fiscal Único.
Secção I
Conselho Regulador
Artigo 13.º
Função
O Conselho Regulador é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da actividade reguladora da ERC.
Artigo 14.º
Composição e designação
1 - O Conselho Regulador é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais.
2 - A Assembleia da República designa quatro dos membros do Conselho Regulador, por resolução.
3 - Os membros designados pela Assembleia da República cooptam o quinto membro do Conselho Regulador.
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Artigo 15.º
Processo de designação
1 - As candidaturas em lista completa, devidamente instruídas com as respectivas declarações de aceitação, podem ser apresentadas por um mínimo de 20 Deputados e um máximo de 50 Deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 10 dias antes da reunião marcada para a eleição.
2 - As listas de candidatos devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher.
3 - Até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição, os candidatos propostos serão sujeitos a audição parlamentar, a realizar perante a comissão competente, para verificação dos requisitos necessários ao desempenho do cargo.
4 - Até dois dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza a relação nominal dos candidatos, ordenada alfabeticamente, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República.
5 - Os boletins de voto contêm todas as listas apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética.
6 - Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
7 - Cada Deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do boletim de voto.
8 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
9 - A lista dos eleitos é publicada na 1.ª Série A do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, nos cinco dias seguintes ao da eleição da totalidade dos membros designados do Conselho Regulador.
Artigo 16.º
Cooptação
1 - No prazo máximo de cinco dias contados da publicação da respectiva lista na 1.ª Série A do Diário da República, os membros designados reunirão, sob convocação do membro mais velho, para procederem à cooptação do quinto membro do Conselho Regulador.
2 - Após discussão prévia, os membros designados devem decidir por consenso o nome do membro cooptado.
3 - Caso não seja possível obter consenso, será cooptada a pessoa que reunir o maior número de votos.
4 - A decisão de cooptação é publicada na 1.ª Série A do Diário da República nos cinco dias seguintes à sua emissão.
Artigo 17.º
Garantias de independência e incompatibilidades
1 - Os membros do Conselho Regulador são nomeados e cooptados de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional.
2 - Os membros do Conselho Regulador são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 21.º, os membros do Conselho Regulador são inamovíveis.
4 - Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos tenha sido, membro de órgãos executivos das empresas ou de sindicatos do sector da comunicação social.
5 - Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos tenha sido, membro do Governo, dos órgãos executivos das regiões autónomas e das autarquias locais, ou membro dos respectivos gabinetes.
6 - Os membros do Conselho Regulador estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.
7 - Durante o seu mandato, os membros do Conselho Regulador não podem ainda:
a) Ter interesses de natureza financeira ou participações nas entidades que prosseguem actividades de comunicação social;
b) Exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes no ensino superior, em tempo parcial.
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8 - Os membros do Conselho Regulador não podem exercer qualquer cargo em órgãos executivos de empresas ou de sindicatos do sector da comunicação social durante um período de dois anos contados da data da sua cessação de funções.
Artigo 18.º
Duração do mandato
Os membros do Conselho Regulador são nomeados por um período de cinco anos, não renovável, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição ou à cessação de funções.
Artigo 19.º
Estatuto e deveres
1 - Os membros do Conselho Regulador estão sujeitos ao estatuto dos membros de órgãos directivos dos institutos públicos, em tudo o que não resultar dos presentes estatutos.
2 - É aplicável aos membros do Conselho Regulador o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.
3 - Os membros do Conselho Regulador devem exercer o cargo com isenção, rigor, independência e elevado sentido de responsabilidade, não podendo emitir publicamente juízos de valor gravosos sobre o conteúdo das deliberações aprovadas.
Artigo 20.º
Tomada de posse
Os membros do Conselho Regulador tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de cinco dias a contar da publicação da cooptação na 1.ª Série A do Diário da República.
Artigo 21.º
Cessação de funções
1 - Os membros do Conselho Regulador cessam o exercício das suas funções:
a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;
b) Por morte, por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;
c) Por renúncia;
d) Por faltas a três reuniões consecutivas ou nove reuniões interpoladas, salvo justificação aceite pelo plenário do Conselho Regulador;
e) Por demissão decidida por resolução da Assembleia da República, aprovada por dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, em caso de grave violação dos seus deveres estatutários, comprovadamente cometida no desempenho de funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
f) Por dissolução do Conselho Regulador.
2 - Em caso de cessação individual de mandato, é escolhido um novo membro, que cumprirá um mandato integral de cinco anos, não renovável.
3 - O preenchimento da vaga ocorrida é assegurado, consoante os casos, através de cooptação, de acordo com o processo previsto no artigo 16.º, ou de designação por resolução da Assembleia da República adoptada no prazo máximo de 10 dias, de acordo com o processo previsto no artigo 15.º, ressalvadas as necessárias adaptações.
Artigo 22.º
Dissolução do Conselho Regulador
1 - O Conselho Regulador só pode ser dissolvido por resolução da Assembleia da República, aprovada por dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, nos seguintes casos:
a) Graves irregularidades no funcionamento do órgão;
b) Excesso superior a 50% das despesas realizadas sobre as orçamentadas, salvo situações de força maior.
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2 - Em caso de dissolução, a designação dos novos membros do Conselho Regulador assume carácter de urgência, devendo aqueles tomar posse no prazo máximo de 30 dias a contar da data de aprovação da resolução de dissolução.
Artigo 23.º
Competências do Conselho Regulador
1 - Compete ao Conselho Regulador eleger, de entre os seus membros, o presidente e o vice-presidente, em reunião a ter lugar no prazo de cinco dias contar da publicação na 1ª Série A do Diário da República da cooptação prevista no artigo 16.º.
2 - Compete ao Conselho Regulador no exercício das suas funções de definição e condução de actividades da ERC:
a) Definir a orientação geral da ERC e acompanhar a sua execução;
b) Aprovar os planos de actividades e o orçamento, bem como os respectivos relatórios de actividades e contas;
c) Aprovar regulamentos, directivas e decisões, bem como as demais deliberações que lhe são atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos;
d) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação das actividades de comunicação social e sobre a sua actividade de regulação e supervisão e proceder à sua divulgação pública;
e) Aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços que integram a ERC e o respectivo quadro de pessoal;
f) Constituir mandatários e designar representantes da ERC junto de outras entidades;
g) Decidir sobre a criação ou encerramento de delegações ou de agências da ERC;
h) Praticar todos os demais actos necessários à realização das atribuições da ERC em relação às quais não seja competente outro órgão.
3 - Compete, designadamente, ao Conselho Regulador no exercício de funções de regulação e supervisão:
a) Fazer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos difundidos pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, designadamente em matéria de rigor informativo e de protecção dos direitos, liberdades e garantias pessoais;
b) Fazer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos publicitários, sem prejuízo das competências legalmente conferidas ao Instituto do Consumidor e à Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria de Publicidade;
c) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições;
d) Pronunciar-se previamente sobre o objecto e as condições dos concursos públicos para atribuição de títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio e de televisão;
e) Atribuir os títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio e de televisão, bem como proceder às respectivas renovações, suspensões ou cancelamentos e decidir sobre os pedidos de alteração dos projectos aprovados;
f) Aplicar as normas sancionatórias previstas na legislação sectorial específica, designadamente na Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e na Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto;
g) Proceder aos registos previstos na lei, podendo para o efeito realizar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos;
h) Organizar e manter bases de dados que permitam avaliar o cumprimento da lei pelas entidades e serviços sujeitos à sua supervisão;
i) Verificar o cumprimento, por parte dos operadores de rádio e de televisão, dos fins genéricos e específicos das respectivas actividades, bem como das obrigações fixadas nas respectivas licenças ou autorizações, sem prejuízo das competências cometidas por lei ao ICP-ANACOM;
j) Apreciar e decidir sobre queixas relativas aos direitos de resposta, de antena e de réplica política;
l) Emitir parecer prévio e vinculativo sobre a nomeação e destituição dos directores e directores-adjuntos de órgãos de meios de comunicação social, pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, que tenham a seu cargo as áreas da programação e da informação;
m) Emitir parecer prévio e não vinculativo sobre os contratos de concessão de serviço público de rádio e de televisão, bem como sobre as respectivas alterações;
n) Promover a realização de auditorias anuais às empresas concessionárias dos serviços públicos de rádio e de televisão e verificar a boa execução dos contratos de concessão;
o) Participar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, na determinação dos mercados economicamente relevantes no sector da comunicação social;
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p) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as aquisições de propriedade ou práticas de concertação das entidades que prosseguem actividades de comunicação social;
q) Proceder à identificação dos poderes de influência significativa sobre a opinião pública, na perspectiva da defesa do pluralismo e da diversidade, podendo adoptar as medidas necessárias à sua salvaguarda;
r) Definir os parâmetros para o acesso e ordenação dos guias electrónicos de programas de rádio ou de televisão;
s) Especificar os serviços de programas de rádio e de televisão que devem ser objecto de obrigações de transporte por parte de empresas que ofereçam redes de comunicações electrónicas, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, bem como os que constituem objecto de obrigações de entrega, sem prejuízo das competências neste caso detidas pela Autoridade da Concorrência e pelo ICP - ANACOM;
t) Arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito das actividades de comunicação social, nos termos definidos pela lei, incluindo os conflitos de interesses relacionados com a cobertura e transmissão de acontecimentos qualificados como de interesse generalizado do público que sejam objecto de direitos exclusivos e as situações de desacordo sobre o direito de acesso a locais públicos;
u) Verificar e promover a conformidade dos estatutos editoriais dos órgãos de comunicação social com as correspondentes exigências legais;
v) Apreciar, a pedido do interessado, a ocorrência de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza dos órgãos de comunicação social, quando invocada a cláusula de consciência dos jornalistas;
x) Arbitrar os conflitos emergentes da utilização de trabalhos jornalísticos protegidos pelo direito de autor;
z) Fiscalizar a isenção e imparcialidade das campanhas publicitárias empreendidas pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, incluindo o poder de decretar a suspensão provisória da sua difusão, até decisão da autoridade judicial competente;
aa) Zelar pelo rigor e isenção das sondagens e inquéritos de opinião;
ab) Proceder à classificação dos órgãos de comunicação social;
ac) Assegurar a realização de estudos e outras iniciativas de investigação e divulgação nas áreas da comunicação social e dos conteúdos, no âmbito da promoção do livre exercício da liberdade de expressão e de imprensa e da utilização crítica dos meios de comunicação social;
ad) Conduzir o processamento das contra-ordenações cometidas através de meio de comunicação social, cuja competência lhe seja atribuída pelos presentes estatutos ou por qualquer outro diploma legal, bem como aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias;
ae) Participar e intervir nas iniciativas que envolvam os organismos internacionais congéneres.
Artigo 24.º
Competência consultiva
1 - A ERC pronuncia-se sobre todos as iniciativas legislativas relativas à sua esfera de atribuições, que lhe são obrigatoriamente submetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo, e pode, por sua iniciativa, sugerir ou propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias atinentes às suas atribuições.
2 - Presume-se que o parecer é favorável, quando não seja proferido no prazo máximo de 10 dias contados da data de recepção do pedido.
Artigo 25.º
Presidente do Conselho Regulador
1 - Compete ao presidente do Conselho Regulador:
a) Convocar e presidir ao Conselho Regulador e dirigir as suas reuniões;
b) Coordenar a actividade do Conselho Regulador;
c) Convocar e presidir a direcção executiva e dirigir as suas reuniões;
d) Coordenar a actividade da direcção executiva, assegurando a direcção dos respectivos serviços e respectiva gestão financeira;
e) Determinar as áreas de intervenção preferencial dos restantes membros;
f) Representar a ERC em juízo ou fora dele;
g) Assegurar as relações da ERC com a Assembleia da República, o Governo e demais autoridades.
2 - O Presidente do Conselho Regulador é substituído pelo vice-presidente ou, na ausência ou impedimento deste, pelo vogal mais idoso.
3 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do Conselho Regulador ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos pode praticar quaisquer actos da competência do Conselho
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Regulador, os quais deverão, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do Conselho.
Artigo 26.º
Delegação de poderes
1 - O Conselho Regulador pode delegar os seus poderes em qualquer um dos seus membros ou em funcionários e agentes da ERC, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
2 - O presidente do Conselho Regulador pode delegar o exercício de partes da sua competência em qualquer dos restantes membros do Conselho.
3 - As deliberações que envolvam delegação de poderes devem ser objecto de publicação na 2.ª Série do Diário da República, mas produzem efeitos a contar da data de adopção da respectiva deliberação.
Artigo 27.º
Funcionamento
1 - O Conselho Regulador reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de dois dos restantes membros.
2 - O Conselho Regulador pode designar um funcionário para o assessorar, competindo-lhe, entre outras tarefas, promover as respectivas convocatórias e elaborar as actas das reuniões.
3 - O Conselho Regulador pode decidir, em cada caso concreto, que as suas reuniões sejam públicas, bem como convidar eventuais interessados a comparecerem nas referidas reuniões.
4 - As deliberações que afectem interessados são tornadas públicas, sob a forma de resumo, imediatamente após o termo da reunião, sem prejuízo da necessidade de publicação ou de notificação quando legalmente exigidas.
Artigo 28.º
Quórum
1 - O Conselho Regulador só pode reunir e deliberar com a presença de três dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-se em qualquer caso o voto favorável de três membros.
3 - Requerem a presença da totalidade dos membros em efectividade de funções:
a) A eleição do presidente e do vice-presidente;
b) A aprovação de regulamentos vinculativos;
c) A atribuição de títulos habilitadores para o exercício da actividade de rádio e de televisão;
d) A aprovação de regulamentos internos relativos à organização e funcionamento da ERC;
e) A criação de departamentos ou serviços;
f) A aprovação dos planos de actividades e do orçamento, bem como dos respectivos relatórios de actividades e contas.
Artigo 29.º
Vinculação da ERC
1 - A ERC obriga-se pela assinatura:
a) Do presidente do Conselho Regulador ou de outros dois membros, se outra forma não for deliberada pelo mesmo Conselho;
b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato.
2 - Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do Conselho Regulador ou por trabalhadores ou colaboradores da ERC a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
Artigo 30.º
Representação externa e judiciária
1 - O presidente do Conselho Regulador assegura a representação externa da ERC, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências.
2 - A representação judiciária da ERC pode ser conferida a advogado, por deliberação do Conselho Regulador.
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Secção II
Direcção executiva
Artigo 31.º
Função
A direcção executiva é o órgão responsável pela direcção dos serviços e pela gestão administrativa e financeira da ERC.
Artigo 32.º
Composição
1 - A direcção executiva é composta, por inerência das respectivas funções, pelo presidente e vice-presidente do Conselho Regulador e pelo director executivo.
2 - O director executivo exerce funções delegadas pela direcção executiva, sendo contratado mediante deliberação do Conselho Regulador.
Secção III
Fiscal único
Artigo 33.º
Função
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ERC e de consulta do Conselho Regulador nesse domínio.
Artigo 34.º
Estatuto
1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas, designado pela Assembleia da República, por resolução, aplicando-se subsidiariamente o processo previsto no artigo 15.º dos presentes estatutos.
2 - O fiscal único toma posse nos termos previstos no artigo 20.º dos presentes estatutos.
Artigo 35.º
Competência
Compete, designadamente, ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da ERC;
b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da ERC e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;
c) Emitir parecer prévio, no prazo máximo de 10 dias sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis;
d) Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório e contas da ERC;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos da ERC;
f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.
Artigo 36.º
Duração do mandato
O fiscal único é nomeado por um período de cinco anos, não renovável, permanecendo em exercício até à efectiva substituição ou à cessação de funções.
Capítulo III
Dos serviços e assessorias especializadas
Artigo 37.º
Serviços
A ERC dispõe de serviços de apoio administrativo e técnico, criados pelo Conselho Regulador em função do respectivo plano de actividades e na medida do seu cabimento orçamental.
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Artigo 38.º
Regime do pessoal
1 - O pessoal da ERC está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e está abrangido pelo regime geral da segurança social.
2 - A ERC dispõe de um quadro de pessoal próprio estabelecido em regulamento interno.
3 - A ERC pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
4 - O recrutamento de pessoal será precedido de anúncio público, obrigatoriamente publicado em dois jornais de grande circulação nacional, e será efectuado segundo critérios objectivos de selecção, a estabelecer em regulamento aprovado pelo Conselho Regulador da ERC.
5 - As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento aprovado pelo Conselho Regulador da ERC, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 39.º
Incompatibilidades
O pessoal da ERC não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à sua supervisão ou outras cuja actividade colida com as atribuições e competências da ERC.
Artigo 40.º
Funções de fiscalização
1 - Os funcionários e agentes da ERC, os respectivos mandatários, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções e apresentem título comprovativo dessa qualidade, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à supervisão e regulação da ERC;
b) Requisitar documentos para análise e requerer informações escritas;
c) Identificar todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar para posterior abertura de procedimento;
d) Reclamar a colaboração das autoridades competentes quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
2 - Aos trabalhadores da ERC, respectivos mandatários, bem como pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem as funções a que se refere o número anterior, são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria do membro do Governo responsável pela comunicação social.
Artigo 41.º
Mobilidade
1 - Os funcionários da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os trabalhadores ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem ser destacados ou requisitados para desempenhar funções na ERC, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de desempenho de funções como tempo de serviço prestado no local de que provenham, suportando a ERC as despesas inerentes.
2 - Os trabalhadores da ERC podem desempenhar funções noutras entidades, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, em regime de destacamento, requisição ou outros, nos termos da lei, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se tal período como tempo de serviço efectivamente prestado na ERC.
Artigo 42.º
Assessorias especializadas
1 - Desde que assegurado o respectivo cabimento orçamental, o Conselho Regulador pode encarregar pessoas individuais ou colectivas da realização de estudos ou de pareceres técnicos relativos a matérias abrangidas pelas atribuições previstas nestes estatutos, em regime de mera prestação de serviços.
2 - Os estudos e pareceres técnicos elaborados pelas pessoas identificadas no número anterior não vinculam a ERC, salvo ratificação expressa dos mesmos pelo Conselho Regulador.
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Capítulo IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 43.º
Regras gerais
1 - A actividade patrimonial e financeira da ERC rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
2 - A gestão patrimonial e financeira da ERC, incluindo a prática de actos de gestão privada, está sujeita ao regime da contabilidade pública, rege-se segundo princípios de transparência e economicidade e assegura o cumprimento das regras do direito comunitário e internacional sobre mercados públicos.
3 - A ERC deve adoptar procedimentos contratuais regidos pelos requisitos de publicidade, da concorrência e da não discriminação, bem como da qualidade e eficiência económica.
4 - As receitas e despesas da ERC constam de orçamento anual, cuja dotação é inscrita em capítulo próprio dos encargos gerais do Estado.
Artigo 44.º
Património
1 - À data da sua criação o património da ERC é constituído pela universalidade de bens, direitos e garantias pertencentes à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
2 - O património da ERC é ainda constituído pela universalidade dos bens, direitos e garantias que lhe sejam atribuídos por lei, bem como pelos adquiridos após a sua criação, para prosseguimento no desempenho das suas atribuições.
Artigo 45.º
Receitas
Constituem receitas da ERC:
a) As verbas provenientes do Orçamento do Estado;
b) As taxas e outras receitas a cobrar junto das entidades que prosseguem actividades no âmbito da comunicação social, a que se refere o artigo 6.º;
c) As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da atribuição de títulos habilitadores aos operadores de rádio e de televisão;
d) O produto das coimas por si aplicadas e o produto das custas processuais cobradas, em processos contra-ordenacionais;
e) O produto das sanções pecuniárias compulsórias por si aplicadas, pelo incumprimento de decisões individualizadas;
f) O produto da aplicação de multas previstas em contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;
g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
h) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
i) Os juros decorrentes de aplicações financeiras;
j) O saldo de gerência do ano anterior.
Artigo 46.º
Taxas
1 - A incidência e o valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são definidas por decreto-lei, a publicar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 - As taxas referidas no número anterior devem ser fixadas de forma objectiva, transparente e proporcionada, cabendo-lhes suportar os custos administrativos da ERC e assegurar a efectiva prossecução dos objectivos de regulação e supervisão que lhe são cometidos pela Constituição e pela lei.
Artigo 47.º
Despesas
Constituem despesas da ERC as que, realizadas no âmbito do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas, respeitem a encargos decorrentes da sua actividade e a aquisição de bens de imobilizado.
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Capítulo V
Dos procedimentos de regulação e supervisão
Secção I
Disposições gerais
Artigo 48.º
Exercício da supervisão
1 - A ERC pode proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, cabendo aos operadores de comunicação social alvo de supervisão facultar o acesso a todos os meios necessários para o efeito.
2 - Para efeitos do número anterior, a ERC pode credenciar pessoas ou entidades especialmente qualificadas e habilitadas.
3 - As entidades que prosseguem actividades de comunicação social devem prestar à ERC toda a colaboração necessária ao desempenho das suas funções, devendo fornecer as informações e documentos solicitados, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.
4 - O dever de colaboração pode compreender a comparência de administradores, directores e demais responsáveis perante o Conselho Regulador ou quaisquer serviços da ERC.
5 - A ERC pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, desde que esta se revele proporcionada face aos direitos eventualmente detidos pelos operadores.
6 - A ERC pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de investigação, bem como a matéria a investigar.
Artigo 49.º
Sigilo
1 - Os titulares dos órgãos da ERC, os respectivos mandatários, as pessoas ou entidades devidamente credenciadas, bem como os seus trabalhadores e outras pessoas ao seu serviço, independentemente da natureza do respectivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo de factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 48.º.
2 - A violação do dever de segredo profissional previsto no número anterior é, para além da inerente responsabilidade disciplinar e civil, punível nos termos do Código Penal.
Secção II
Procedimentos de queixa
Artigo 50.º
Prazo de apresentação
Qualquer interessado pode apresentar queixa relativa a comportamento susceptível de configurar violação de direitos, liberdades e garantias ou de quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis às actividades de comunicação social, desde que o faça no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos e desde que tal conhecimento não ocorra passados mais de cento e vinte dias da ocorrência da alegada violação.
Artigo 51.º
Direito de defesa e de audição
1 - O denunciado é notificado, no prazo máximo de cinco dias, sobre o conteúdo da queixa apresentada.
2 - O denunciado tem o direito a apresentar oposição no prazo de 10 dias a contar da notificação da queixa.
3 - A ERC procede obrigatoriamente à audição do queixoso, no prazo máximo de 10 dias a contar da entrega da queixa.
Artigo 52.º
Dever de decisão
O Conselho Regulador profere uma decisão fundamentada, ainda que por mera reprodução da proposta de decisão apresentada pelos serviços competentes, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega da oposição ou, na sua falta, do último dia do respectivo prazo.
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Secção III
Direito de resposta, de antena e de réplica política
Artigo 53.º
Direito de resposta e de rectificação
1 - Em caso de denegação ou de cumprimento deficiente do exercício do direito de resposta ou de rectificação por qualquer entidade que prossiga actividades de comunicação social, o interessado pode recorrer para o Conselho Regulador, no prazo de 30 dias a contar da data da recusa da expiração do prazo legal para satisfação do direito.
2 - O Conselho Regulador pode solicitar às partes interessadas todos os elementos necessários ao conhecimento do recurso, os quais lhe devem ser remetidos no prazo de três dias a contar da data da recepção do pedido.
3 - As entidades que prosseguem actividades de comunicação social que recusarem o direito de resposta ou o direito de réplica política ficam obrigadas a preservar os registos dos materiais que estiveram na origem do respectivo pedido até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo ou, caso seja apresentada queixa, até ao proferimento de decisão pelo Conselho Regulador.
Artigo 54.º
Garantia de cumprimento
1 - A decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta ou de rectificação, de direito de antena ou de réplica política, deve ser cumprida no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de 48 horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação.
2 - Os membros dos órgãos executivos das entidades que prosseguem actividades de comunicação social, bem como os directores de publicações e directores de programação e informação dos operadores de rádio e de televisão, são pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da decisão proferida.
Secção IV
Nomeação e destituição de directores
Artigo 55.º
Procedimento
1 - Os pareceres referidos na alínea l) do n.º 3 do artigo 23.º devem ser emitidos no prazo de 10 dias a contar da data de entrada da respectiva solicitação.
2 - Presumem-se favoráveis os pareceres que não sejam emitidos dentro do prazo fixado no número anterior, salvo se as diligências instrutórias por eles exigidas impuserem a sua dilação.
3 - O Conselho Regulador não pode pronunciar-se em prazo superior a 20 dias.
Secção VI
Outros procedimentos
Artigo 56.º
Regulamentos
1 - Os regulamentos da ERC devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza, da participação e da publicidade.
2 - A ERC deve, através da publicação no seu sítio electrónico, divulgar previamente à sua aprovação ou alteração quaisquer projectos de regulamentos, dispondo os interessados de um prazo de 30 dias para emissão de parecer não vinculativo.
3 - O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projecto.
4 - O processo de consulta descrito nos números anteriores não se aplica aos regulamentos destinados a regular exclusivamente a organização e o funcionamento interno dos serviços da ERC.
Artigo 57.º
Directivas e recomendações
1 - O Conselho Regulador, oficiosamente ou a requerimento de um interessado, pode adoptar directivas genéricas destinadas a fixar padrões de boa conduta no sector da comunicação social.
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2 - O Conselho Regulador, oficiosamente ou mediante requerimento de um interessado, pode dirigir recomendações concretas a um meio de comunicação social individualizado.
3 - As directivas e as recomendações não têm carácter vinculativo.
Artigo 58.º
Decisões
1 - O Conselho Regulador, oficiosamente ou mediante queixa de um interessado, pode adoptar decisões em relação a uma entidade individualizada que prossiga actividades de comunicação social.
2 - As decisões têm carácter vinculativo e são notificadas aos respectivos destinatários, entrando em vigor no prazo por elas fixado ou, na sua ausência, no prazo de cinco dias após a sua notificação.
3 - Os membros dos órgãos executivos das entidades que prosseguem actividades de comunicação social, bem como os directores de publicações e directores de programação e informação dos operadores de rádio e de televisão, serão pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da decisão proferida.
Artigo 59.º
Publicidade
1 - Os regulamentos da ERC que contêm normas de eficácia externa são publicados na 2.ª Série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados mais adequados à situação.
2 - As recomendações e decisões da ERC são obrigatória e gratuitamente divulgadas nos órgãos de comunicação social a que digam respeito, com expressa identificação da sua origem, não podendo exceder:
a) 500 palavras para a informação escrita;
b) 300 palavras para a informação sonora e televisiva.
3 - As recomendações e decisões da ERC são divulgadas:
a) Na imprensa escrita, incluindo o seu suporte electrónico, numa das cinco primeiras páginas dos jornais a que se reportem, se a própria recomendação não dispuser diferentemente, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos de informação;
b) Na rádio e na televisão, no serviço noticioso de maior audiência do operador, sendo, na televisão, o respectivo texto simultaneamente exibido e lido;
c) Nos serviços editoriais disponibilizados através de redes de comunicações electrónicas, em local que lhes assegure a necessária visibilidade.
4 - Na imprensa diária, na rádio, na televisão e nos serviços referidos na alínea c) do número anterior as recomendações e decisões da ERC são divulgadas nas 48 horas seguintes à sua recepção.
5 - Na imprensa não diária as recomendações e decisões da ERC são divulgadas na primeira edição ultimada após a respectiva notificação.
6 - Os regulamentos, as directivas, as recomendações e as decisões da ERC são obrigatoriamente divulgados no seu sítio electrónico.
Capítulo VI
Da responsabilidade
Secção I
Dos crimes
Artigo 60.º
Desobediência qualificada
1 - Constitui crime de desobediência qualificada a recusa de acatamento ou o cumprimento deficiente, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, de:
a) Decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta, de rectificação, de direito de antena ou de réplica política, no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de 48 horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação;
b) Decisão que imponha o cumprimento das obrigações inerentes ao licenciamento e autorização do acesso às actividades de comunicação social, sejam estas decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato administrativo;
c) Decisão que imponha a rectificação de sondagem ou de inquérito de opinião, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.
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2 - A desobediência qualificada é punida nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.
Secção II
Dos ilícitos de mera ordenação social
Artigo 61.º
Procedimentos sancionatórios
1 - Compete à ERC processar e punir a prática das contra-ordenações previstas nos presentes estatutos, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por qualquer outro diploma, em matéria de comunicação social.
2 - Os procedimentos sancionatórios regem-se pelo disposto no regime do ilícito de mera ordenação social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.
3 - Incumbe ainda à ERC participar às autoridades competentes a prática de ilícitos penais de que tome conhecimento no desempenho das suas funções.
Artigo 62.º
Recusa de colaboração
Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000 € a 25 000 €, quando cometido por pessoa singular, e de 50 000 € a 250 000 €, quando cometido por pessoa colectiva, a inobservância do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 48.º dos presentes estatutos.
Artigo 63.º
Recusa de acesso para averiguações e exames
Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000 € a 25 000 € quando cometido por pessoa singular, e de 50 000 € a 250 000 €, quando cometido por pessoa colectiva, a recusa de acesso a entidade ou local para realização de averiguações e exames, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 48.º dos presentes estatutos.
Artigo 64.º
Não preservação de registo
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000 € a 50 000 €, a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 53.º dos presentes estatutos.
2 - A negligência é punível.
Artigo 65.º
Recusa de acatamento e cumprimento deficiente de decisão
Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000 € a 25 000 € quando cometido por pessoa singular, e de 50 000 € a 250 000 €, quando cometido por pessoa colectiva, a recusa de acatamento ou o cumprimento deficiente, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, de:
a) Decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta, de rectificação, de direito de antena ou de réplica política, no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de 48 horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação;
b) Decisão que imponha o cumprimento das obrigações inerentes ao licenciamento e autorização do acesso às actividades de comunicação social, sejam estas decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato administrativo;
c) Decisão que imponha a rectificação de sondagem ou de inquérito de opinião, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.
Secção III
Da sanção pecuniária compulsória
Artigo 66.º
Sanção pecuniária compulsória
1 - Os destinatários de decisão individualizada aprovada pela ERC ficarão sujeitos ao pagamento de uma quantia pecuniária a pagar por cada dia de atraso no cumprimento, contado da data da sua entrada em vigor.
2 - O valor diário da sanção prevista no número anterior é fixada em 100 €, quando a infracção for cometida por pessoa singular, e em 500 €, quando cometida por pessoa colectiva.
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Capítulo VII
Acompanhamento parlamentar e controlo judicial
Artigo 67.º
Relatório à Assembleia da República e audições parlamentares
1 - A ERC deve manter a Assembleia da República informada sobre as suas deliberações e actividades, enviando-lhe uma colectânea mensal das mesmas.
2 - A ERC enviará à Assembleia da República, para discussão, precedida de audição, na comissão parlamentar de direitos, liberdades e garantias, dos membros do Conselho Regulador, um relatório anual sobre as suas actividades de regulação, bem como o respectivo relatório de actividade e contas, até ao dia 31 de Março de cada ano.
3 - Os membros do Conselho Regulador comparecerão perante a comissão competente da Assembleia da República para prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas actividades, sempre que tal lhes for solicitado.
Artigo 68.º
Responsabilidade jurídica
Os titulares dos órgãos da ERC e os seus trabalhadores e agentes respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
Artigo 69.º
Fiscalização do Tribunal de Contas
1 - A ERC está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.
2 - Os actos e contratos práticos e celebrados pela ERC não estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas, sendo, no entanto, obrigatória a apresentação das contas anuais para efeitos de julgamento.
Artigo 70.º
Sítio electrónico
1 - A ERC deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente o diploma de criação, os estatutos, os regulamentos, decisões e orientações, bem como a composição dos seus órgãos, os planos, orçamentos, relatórios e contas referentes aos dois últimos anos da sua actividade e ainda todas as deliberações que não digam respeito à sua gestão corrente.
2 - A página electrónica serve de suporte para a divulgação de modelos e formulários para a apresentação de requerimentos por via electrónica, visando a satisfação dos respectivos pedidos e obtenção de informações em linha, nos termos legalmente admitidos.
3 - O teor das sentenças ou acórdãos comunicados à ERC, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º dos presentes estatutos, serão obrigatoriamente publicados no sítio electrónico da ERC.
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PROPOSTA DE LEI N.º 12/X
CRIA O PROVEDOR DO OUVINTE E O PROVEDOR DO TELESPECTADOR NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
Exposição de motivos
O Programa do XVII Governo Constitucional propôs-se "promover a criação de provedores dos espectadores e dos ouvintes, dotados de um estatuto de independência face à concessionária dos serviços públicos".
Atentas as exigências acrescidas que sobre si impendem, os serviços públicos de rádio e de televisão devem constituir um padrão de referência para os demais operadores, assegurando mecanismos expeditos de monitorização interna e de escrutínio público da programação difundida.
Contudo, apesar de o regime jurídico e dos contratos de concessão aplicáveis aos serviços públicos de rádio e de televisão consagrarem um conjunto de obrigações relativas aos conteúdos difundidos, subsiste ainda uma omissão quanto à forma de monitorização e verificação consequente do seu efectivo cumprimento.
Sem prejuízo de uma posterior revisão do regime jurídico que regula o serviço público de rádio e de televisão, entende o Governo da República que, atenta a sua acuidade e premência, impõe-se a adopção de
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um regime jurídico que promova a criação de mecanismos de automonitorização das programações pelas concessionárias dos serviços públicos de rádio e de televisão.
Foi desencadeado o processo de consulta à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei regula a criação e funcionamento dos provedores dos serviços públicos de rádio e de televisão.
Artigo 2.º
Criação do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador
A criação e manutenção em funções de um Provedor do Ouvinte e de um Provedor do Telespectador constitui uma obrigação dos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio ou de televisão, respectivamente.
Artigo 3.º
Designação
1 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são designados de entre pessoas de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, dotadas de capacidade de diálogo e de reflexão crítica, cuja actividade profissional nos últimos cinco anos tenha sido exercida em sector relacionado com a comunicação social.
2 - O conselho de administração dos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão indigita o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador e comunica a referida indigitação ao Conselho de Opinião até ao dia 30 de Setembro de cada ano.
3 - Os nomes indigitados para os cargos de Provedor do Ouvinte e de Provedor do Telespectador ficam sujeitos a parecer favorável do Conselho de Opinião.
4 - Caso o Conselho de Opinião não emita parecer até 31 de Outubro de cada ano, presume-se que o respectivo parecer é favorável.
5 - Salvo parecer desfavorável do Conselho de Opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são investidos pelo conselho de administração, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de emissão de parecer pelo Conselho de Opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.
Artigo 4.º
Estatuto
1 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador gozam de independência face aos órgãos dos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão, sem prejuízo da retribuição que lhes venha a ser devida.
2 - Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador têm a duração de um ano, não podendo ser renováveis por mais do que três vezes consecutivas.
3 - Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador só cessam nas seguintes situações:
a) Morte ou incapacidade permanente do titular;
b) Renúncia do titular;
c) Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.
Artigo 5.º
Cooperação
1 - Compete aos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão facultar ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
2 - As despesas inerentes ao prosseguimento das suas funções, incluindo as respectivas retribuições, são asseguradas pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão.
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3 - A remuneração do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador será fixada pelo conselho de administração dos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão.
4 - Os órgãos de administração, os directores de informação e de programação, os serviços e os trabalhadores devem colaborar com o Provedor do Ouvinte e com o Provedor do Telespectador, designadamente através da prestação e entrega célere e pontual das informações e documentos solicitados, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.
5 - Os órgãos de administração facultam o acesso às suas instalações e aos seus registos ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador.
Artigo 6.º
Competências
1 - Compete ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador:
a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respectiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados;
c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adoptados e os métodos utilizados na elaboração e apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
e) Assegurar a difusão de um programa semanal sobre matérias da sua competência, com uma duração mínima de 15 minutos, a transmitir em horário adequado;
f) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade.
2 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador devem ouvir o director de informação ou o director de programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à adopção de pareceres, procedendo à divulgação daquelas opiniões sobre a matéria alvo de queixas ou sugestões.
3 - Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo são sempre comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados que, no prazo fixado pelo Provedor ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respectivo Provedor e adoptar as medidas necessárias.
4 - Os relatórios anuais do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador devem ser enviados à autoridade administrativa independente para a comunicação social até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e divulgados anualmente pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão, através do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio julgado conveniente.
Artigo 7.º
Disposição transitória
1 - A primeira indigitação do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador ocorre no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os pareceres sobre os primeiros nomes indigitados para Provedor do Ouvinte e Provedor do Telespectador devem ser emitidos pelo Conselho de Opinião no prazo máximo de 30 dias a contar da data da comunicação da indigitação ao Conselho de Opinião.
3 - A investidura do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador ocorre no prazo máximo de cinco dias a contar da emissão do respectivo parecer pelo Conselho de Opinião, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual