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0014 | II Série A - Número 024 | 17 de Junho de 2005

 

Hoje ninguém contesta o desenvolvimento das competências metacognitivas que a aprendizagem, nesta idade, de uma língua estrangeira ou o domínio de competências de expressão artística ou física pode significar. Sobre este aspecto, o Livro Branco da Comissão Europeia dedicado à Educação e a Formação (1995) é bastante claro, nomeadamente quando se refere ao ensino de línguas estrangeiras nos primeiros anos de escolaridade: "A aprendizagem das línguas tem outro alcance. A experiência mostra que, quando é organizado na mais tenra idade, é um factor não negligenciável de sucesso escolar. O contacto com uma outra língua não só é compatível com o domínio da língua materna, como ainda a favorece".
O presente diploma pretende estabelecer as bases para uma progressiva requalificação pedagógica do 1.º ciclo de escolaridade, aproveitando convenientemente os recursos docentes especializados existentes nas áreas abrangidas pela proposta: expressão artística, educação física e língua estrangeira.
Para além dos óbvios ganhos em termos de capacidade pedagógica de um corpo docente com uma especialização acrescida e que funciona em equipa, esta medida permite uma maior articulação com o modelo de formação inicial que se tem vindo a desenvolver nas escolas superiores de educação - sendo conhecido que as mesmas têm vindo a desenvolver um modelo misto para professores do 1.º ciclo e uma área disciplinar do 2.º ciclo.
O projecto de lei agora apresentado vai no sentido da constituição de equipas educativas docentes multidisciplinares, constituídas por um conjunto de professores com formações diferenciadas e que tenham, preferencialmente, profissionalização para o 1.º ciclo do ensino básico. A figura do professor titular continuará salvaguardada, sendo este docente o responsável pelas áreas curriculares que lecciona e trabalhando em par pedagógico com os professores coadjuvantes as áreas abrangidas pelo presente projecto de lei.
Aproveitando os recursos docentes existentes nos agrupamentos verticais, competirá às Direcções-Gerais de Educação determinar o número de professores necessários para a constituição das equipas educativas em cada agrupamento ou conjunto de escolas, sendo certo que nenhum profissional poderá estar envolvido na coadjuvação docente de mais do que 12 turmas. Esta limitação, a que se junta a diminuição do horário semanal destes professores, é uma condição absolutamente necessária para permitir a constituição de equipas educativas que desenvolvam um trabalho cooperativo e que participem activamente na definição dos projectos curriculares de turma e de escola.
Este ponto é tanto mais importante quando o que se pretende não é implementar meramente um regime de docência multidisciplinar, mas, isso sim, um sistema misto que permita aproveitar as potencialidades do sistema de monodocência, assegurando uma organização docente mais versátil e especializada.
Portugal, como é sabido, apresenta os piores indicadores europeus no que ao aproveitamento e abandono escolar precoce diz respeito. Como está implementado, o nosso sistema educativo fomenta a selectividade e a reprodução das assimetrias sociais. Não é agindo no fim da linha que se conseguirá pôr fim a este negro panorama. A coerência entre os objectivos repetidamente enunciados para o conjunto do sistema de ensino português e as respostas educativas actualmente existentes deve ser garantida, a começar logo no 1.º ciclo do ensino básico. Este é um ponto essencial para acabar com o ciclo vicioso que permite que, quase 30 anos depois da implementação da democracia, o nosso país seja o 3.º país da OCDE com mais jovens sem qualificação escolar de nível médio.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define um sistema nacional de coadjuvação docente especializada nos estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico, dando corpo ao disposto na alínea a) do artigo 8.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.

Artigo 2.º
Âmbito

A coadjuvação docente especializada desenvolver-se-á nas áreas de expressão artística, educação física e língua estrangeira.

Artigo 3.º
Recrutamento de docentes especializados

A selecção de docentes coadjuvantes especializados nas áreas disciplinares referidas no artigo anterior será efectuada por concurso público, de acordo com regulamentação a aprovar pelo Governo, sendo obrigatoriamente dada preferência aos docentes que preencham pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) Docentes profissionalizados neste ciclo de ensino;
b) Docentes com especialização nas áreas de expressão artística, educação física e língua estrangeira.

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