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0015 | II Série A - Número 024 | 17 de Junho de 2005

 

Artigo 4.º
Língua estrangeira

A coadjuvação docente especializada nas áreas de expressão artística e educação física decorrerá durante os quatro anos de escolaridade do 1.º ciclo do ensino básico, enquanto a área disciplinar de língua estrangeira terá lugar a partir do 3.º ano de escolaridade.

Artigo 5.º
Professor titular

Todas as turmas do 1.º ciclo do ensino básico têm, obrigatoriamente, um professor titular, sendo o mesmo o responsável pelas componentes do currículo não abrangidas pelo presente diploma e pela coordenação do trabalho com os docentes coadjuvantes das áreas disciplinares referidas no artigo 2.º.

Artigo 6.º
Definição de equipas educativas

1 - O professor titular da turma do 1.º ciclo e os professores coadjuvantes que intervêm na turma constituem uma equipa educativa.
2 - Compete ao professor titular:

a) Programar, aplicar e avaliar todas as componentes curriculares não abrangidas pelo presente diploma;
b) Articular a prossecução do seu trabalho com os docentes coadjuvantes especializados.

3 - Compete aos professores coadjuvantes:

a) Programar, aplicar e avaliar as componentes curriculares pelas quais são responsáveis;
b) Colaborar com o professor titular na construção dos projectos curriculares de turma e de escola.

Artigo 7.º
Número de turmas por professor coadjuvante

Cada conjunto de, no máximo, 10 turmas do 1.º ciclo do ensino básico será apoiado por um professor coadjuvante por cada área disciplinar referida no artigo 2.º.

Artigo 8.º
Constituição das equipas educativas

Com base nas estimativas provisórias de alunos enviadas pelas escolas, competirá às Direcções-Gerais de Educação determinar o número de professores necessários para a constituição das equipas educativas em cada agrupamento ou conjunto de escolas.

Artigo 9.º
Apoios à docência

Os professores coadjuvantes especializados beneficiam de uma redução da componente lectiva do seu horário de cinco horas semanais, e, caso exerçam funções em dois ou mais estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico, têm direito a um subsídio de deslocação equivalente a 10% do seu salário.

Artigo 10.º
Limite geográfico

1 - A escola ou agrupamento de escolas constitui a unidade em que intervêm os docentes coadjuvantes a que este diploma se refere.
2 - No âmbito do seu trabalho de coadjuvação docente especializada nenhum professor poderá ser obrigado a exercer funções em estabelecimentos de mais do que um concelho.

Artigo 11.º
Disposição transitória

A criação e implementação das equipas educativas multidisciplinares previstas no presente diploma deve ser feita de acordo com a seguinte calendarização:

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