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0018 | II Série A - Número 024 | 17 de Junho de 2005

 

b) Pelos demais membros da comissão regional a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, em função das matérias sobre que tenham de deliberar.

2 - Nas reuniões da comissão executiva poderão ainda participar outros membros da comissão regional de gestão, a convite do seu presidente.

Artigo 7.º
Competência da comissão de gestão regional

1 - São competências da comissão de gestão regional:

a) Propor a regulamentação e assegurar a organização dos processos de candidaturas de projectos de financiamento pela intervenção operacional respectiva;
b) Assegurar o cumprimento por cada projecto ou acção das normas nacionais e comunitárias aplicáveis;
c) Adaptar o complemento de programação, no caso de ser instituído;
d) Assegurar-se que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental dos projectos;
e) Aprovar ou propor ao Governo a aprovação das candidaturas pela intervenção operacional respectiva;
f) Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamentos que sejam apresentados pelos executores dos projectos e efectuar ou assegurar que sejam efectuadas os pagamentos aos beneficiários finais;
g) Assegurar a conformidade dos contratos com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;
h) Assegurar-se de que seja instituído um sistema de controlo adequado a uma verificação dos processos de candidaturas e de pagamentos conforme aos normativos aplicáveis;
i) Elaborar os relatórios de execução da intervenção operacional;
j) Praticar ou propor ao membro do Governo competente os demais actos necessários à regular e plena execução da intervenção operacional;
k) Desencadear e acompanhar a elaboração de estudos de avaliação;
l) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para as avaliações;
m) Utilizar e assegurar a utilização pelos organismos que participam na execução de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada para as transacções abrangidas pela intervenção;
n) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e de publicidade;
o) Organizar um sistema de avaliação permanente e colaborar na avaliação final da intervenção operacional;
p) Assegurar a formação do pessoal da respectiva estrutura de apoio técnico;
q) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento.

2 - Consideram-se tacitamente delegadas na comissão executiva as competências referidas no número anterior, com excepção das previstas nas alíneas a), c), d), e) e q).
3 - Consideram-se delegadas no presidente todas as competências para a prática de actos preparatórios, de gestão corrente e de controlo, com poderes para os subdelegar, no todo ou em parte, em qualquer dos vice-presidentes ou no gestor técnico da intervenção operacional.
4 - As competências previstas nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 não podem ser delegadas.
5 - À comissão de gestão regional compete assegurar a direcção do processo de concertação estratégica ao nível regional, bem como a coordenação e a coerência da intervenção.
6 - A comissão de gestão regional submeterá as candidaturas ao financiamento no âmbito das intervenções da Administração Central regionalmente desconcentrada à aprovação do ministro que tutela a correspondente área sectorial.
7 - A comissão de gestão regional submeterá as candidaturas apreciadas no âmbito das intervenções sectoriais e das intervenções da Administração Central regionalmente desconcentradas que incluam componentes que não sejam da competência governamental, à aprovação dos membros do Governo envolvidos.
8 - A comissão de gestão regional submeterá as candidaturas ao financiamento no âmbito do eixo prioritário relativo às acções integradas de base territorial à aprovação dos ministros responsáveis pela acção integrada em causa.
9 - A gestão das intervenções operacionais regionais é passível de delegação.

Artigo 8.º
Competência do gestor técnico regional

1 - Compete ao gestor técnico regional assegurar:

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