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0019 | II Série A - Número 024 | 17 de Junho de 2005

 

a) A elegibilidade das despesas;
b) O respeito pelos normativos nacionais em matéria de licenciamento dos projectos de investimento e das acções;
c) O cumprimento dos normativos aplicáveis nos domínios da concorrência, dos concursos públicos, do ambiente, e da igualdade de oportunidades.

2 - O gestor técnico regional assume ainda as competências que lhe forem subdelegadas pelo presidente da comissão regional de gestão.

Artigo 9.º
Competência dos coordenadores

1 - No âmbito de cada acção integrada de base territorial, bem como no âmbito de cada intervenção central regionalmente desconcentrada, a recepção, análise e organização dos processos de candidaturas ao financiamento pela intervenção operacional regional compete exclusivamente ao respectivo coordenador.
2 - Os processos referidos no número anterior serão apresentados pelo coordenador respectivo à comissão executiva.
3 - Aos coordenadores referidos no n.º 1 compete:

a) Assegurar a elegibilidade das despesas dos projectos ou acções candidatas;
b) Assegurar o cumprimento dos normativos comunitários, incluindo os que se referem às regras da concorrência, à adjudicação de contratos públicos, à protecção e melhoria do ambiente, à eliminação das assimetrias e à promoção da igualdade entre homens e mulheres;
c) Assegurar o cumprimento dos normativos nacionais, incluindo os que se referem ao licenciamento dos projectos de investimento e das acções;
d) Assegurar de que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental do projecto e acções;
e) Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamentos que sejam apresentados pelos executores dos projectos e efectuar, ou assegurar-se de que sejam efectuados os pagamentos aos beneficiários finais;
f) Assegurar a conformidade dos contratos com a decisão de concessão do financiamento, bem como o seu respeito pelos normativos aplicáveis;
g) Assegurar-se de que seja instituído um sistema de controlo interno adequado a uma verificação dos processos de candidaturas e de pagamentos conforme aos normativos aplicáveis;
h) Colaborar na elaboração do relatório de execução da respectiva intervenção;
i) Praticar ou propor à comissão executiva os demais actos necessários à regular e plena execução das intervenções respectivas;
j) Colaborar na elaboração de estudos de avaliação no âmbito da respectiva intervenção;
k) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para as avaliações;
l) Utilizar e assegurar a utilização pelos organismos que participam na execução de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada para as transacções abrangidas pela intervenção respectiva;
m) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e publicidade;
n) Colaborar na organização da avaliação final das intervenções que coordenam.

Artigo 10.º
Órgão de acompanhamento

O acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais regionais incumbe a uma comissão de acompanhamento.

Artigo 11.º
Composição da comissão de acompanhamento

As comissões de acompanhamento das intervenções operacionais regionais do Continente são integradas por:

a) Os membros da comissão regional de gestão;
b) Um representante de cada entidade responsável pela gestão nacional dos fundos comunitários envolvidos, quando este não integre a comissão regional de gestão;
c) Um representante dos Ministérios que tutelem o ambiente e o desenvolvimento regional, quando estes não integrem a comissão regional de gestão;

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