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0021 | II Série A - Número 024 | 17 de Junho de 2005

 

PROPOSTA DE LEI N.º 15/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 62/2005, DE 11 DE MARÇO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2003/48/CE, DO CONSELHO, DE 3 DE JUNHO DE 2003, RELATIVA À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA SOB A FORMA DE JUROS

Exposição de motivos

A Directiva 2003/48, do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, que visa permitir que os rendimentos da poupança sob a forma de juros, pagos num Estado-membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-membro, sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-membro, estabelece que a aplicação das disposições internas de transposição depende da celebração de acordos ou convénios que assegurem que todos os territórios dependentes ou associados relevantes de Estados-membros adoptarão, a partir da mesma data, medidas equivalentes ou idênticas às da directiva.
Paralelamente, à semelhança do que sucede na directiva, os acordos celebrados entre a Comunidade Europeia e os Estados referidos no artigo 17.º da directiva condicionam a aplicação das respectivas disposições à adopção e aplicação simultânea de medidas análogas por todos os Estados-membros, Estados terceiros e territórios relevantes.
Assim, na falta de disposições que permitam a respectiva implementação provisória, o facto de os acordos com os territórios dependentes e associados relevantes não entrarem em vigor até 1 de Julho de 2005 põe em causa aquela aplicação simultânea, o que constitui um obstáculo à aplicação da disciplina prevista na directiva.
Neste contexto, torna-se necessário assegurar, desde já, a aplicação por Portugal do regime previsto no Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, aos rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos ou atribuídos a beneficiários efectivos ou a entidades similares às referidas no artigo 4.º, n.º 2, da Directiva n.º 2003/48/CE residentes ou estabelecidas nos países e territórios relevantes.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
(…)

1 - O presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, aos rendimentos da poupança sob a forma de juros de que sejam beneficiárias efectivas pessoas singulares residentes em Estados terceiros ou noutros territórios com os quais Portugal celebre acordos ou convénios que visem permitir que tais rendimentos sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação aplicável no Estado ou território de residência do beneficiário efectivo.
2 - O cumprimento das obrigações previstas no presente regime, relativas a rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos ou atribuídos a beneficiários efectivos ou a entidades similares às referidas no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 2003/48/CE, residentes ou estabelecidas nos países e territórios a seguir indicados, é obrigatório a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, ainda que não se verifiquem integralmente as condições de aplicação dos acordos com eles celebrados:

a) Andorra;
b) Anguila;
c) Antilhas Holandesas;
d) Aruba;
e) Ilhas Caimão;
f) Guernsey;
g) Jersey;
h) Liechtenstein;
i) Ilha de Man;
j) Mónaco;
l) Monserrate;
m) São Marino;
n) Suíça;

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