O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0003 | II Série A - Número 024 | 17 de Junho de 2005

 

"Artigo 197.º
Admissibilidade

Sem prejuízo do previsto no número do artigo 181.º, só é admitido a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas seguintes situações:

a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
b) Actividades sazonais;
c) Execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração directa;
d) Desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na actividade corrente da entidade patronal.

Deve ler-se:

Artigo 197.º
Admissibilidade

Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do artigo 181.º, só é admitido a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas seguintes situações:

a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
b) Actividades sazonais;
c) Execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração directa;
d) Desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na actividade corrente da entidade patronal."

4 - Onde se lê:

"Artigo 224.º
Período de laboração

1 - O período de laboração é fixado entre as 7 e as 20 horas.
2 - O ministro responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas competentes, pode autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à definida no número anterior, por motivos económicos ou tecnológicos.
3 - Os ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em causa podem, mediante despacho conjunto, autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou tecnológicos.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, a entidade patronal deve apresentar à Inspecção-Geral do Trabalho, a quem compete a direcção da instrução do processo, requerimento devidamente fundamentado, acompanhado de:

a) Parecer da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer;
b) Projecto de mapa de horário de trabalho a aplicar;
c) Comprovativo do licenciamento da actividade da empresa;
d) Declarações emitidas pelas entidade patronais autoridades competentes comprovativas de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social.

5 - Os Ministros referidos nos n.os 2 e 3, devem assegurar-se de que os períodos de laboração requeridos não visam, tão só, rentabilizar máquinas e equipamentos.

Deve ler-se:

Artigo 224.º
Período de laboração

1 - O período de laboração é fixado entre as 7 e as 20 horas.

Páginas Relacionadas
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 024 | 17 de Junho de 2005   PROPOSTA DE LEI N.º 15
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 024 | 17 de Junho de 2005   o) Ilhas Turcas e Caic
Pág.Página 22