O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0005 | II Série A - Número 024 | 17 de Junho de 2005

 

Artigo 21.º
Trabalho a tempo parcial

1 - Ficam revogados os artigos 180.º a 187.º que integram a Subsecção IV da Secção III do Capítulo II do Título II do Código do Trabalho.
2 - A subsecção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 237.º a 244.º, com a seguinte redacção:"

7 - Onde se lê:

"Artigo 401.º
Garantia do gozo de férias e do direito a subsídio de férias e subsídio de natal

1 - O trabalhador não pode ser prejudicado no gozo de férias a que tenha direito no ano da cedência, não podendo as mesmas ser substituídas pelo pagamento da retribuição correspondente.
2 - Sendo as férias gozadas durante a execução do contrato de cedência é a empresa cessionária responsável pelo pagamento das férias a cujo gozo o trabalhador tenha direito e do subsídio de férias correspondente, sem prejuízo da responsabilidade solidária estabelecida no na presente e sem prejuízo da responsabilidade da cedente perante a cessionária pelas férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado naquela.
3 - Ao subsídio de Natal aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior.

Deve ler-se:

Artigo 401.º
Garantia do gozo de férias e do direito a subsídio de férias e subsídio de natal

1 - O trabalhador não pode ser prejudicado no gozo de férias a que tenha direito no ano da cedência, não podendo as mesmas ser substituídas pelo pagamento da retribuição correspondente.
2 - Sendo as férias gozadas durante a execução do contrato de cedência é a empresa cessionária responsável pelo pagamento das férias a cujo gozo o trabalhador tenha direito e do subsídio de férias correspondente, sem prejuízo da responsabilidade solidária estabelecida na presente lei e sem prejuízo da responsabilidade da cedente perante a cessionária pelas férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado naquela.
3 - Ao subsídio de Natal aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior."

8 - Onde se lê:

"Artigo 658.º
Declaração, pedido e revogação

1 - O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto no artigo anterior, mantém-se em vigor enquanto o trabalhador não revogar a sua declaração com as seguintes indicações:

a) Nome e assinatura do trabalhador;
b) Sindicato em que o trabalhador está inscrito;
c) Valor da quota estatutariamente estabelecida.

3 - O trabalhador deve enviar cópia ao sindicato respectivo da declaração de autorização ou do pedido de cobrança, previstos no artigo anterior, bem como da respectiva revogação.
4 - A declaração de autorização ou o pedido de cobrança, previstos no artigo anterior, bem como a respectiva revogação, produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua entrega à entidade patronal.

Deve ler-se:

Artigo 658.º
Declaração, pedido e revogação

1 - O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto no artigo anterior, mantém-se em vigor enquanto o trabalhador não revogar a sua declaração com as seguintes indicações:

a) Nome e assinatura do trabalhador;
b) Sindicato em que o trabalhador está inscrito;
c) Valor da quota estatutariamente estabelecida.