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0008 | II Série A - Número 024 | 17 de Junho de 2005

 

d) Os compartimentos referidos na alínea anterior devem dispor de material esterilizado e devem ser apoiados por técnicos de saúde;
e) O fornecimento da seringa ao recluso toxicodependente é feita à entrada do compartimento referido na alínea c), sendo restituída pelo toxicodependente à saída do mesmo;
f) Ao recluso toxicodependente que requeira o consumo protegido são garantidas assistência médica e, havendo consentimento do toxicodependente, a sua inclusão num programa de recuperação de drogas."

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 111/X
APLICAÇÃO EFECTIVA DOS SUPLEMENTOS, COMPENSAÇÕES E OUTRAS REGALIAS DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, consagra as figuras de compensações, suplementos e demais regalias a atribuir em função de algumas particularidades específicas no âmbito da Administração Pública e também especificamente no exercício de funções nos serviços e organismos da administração local.
A aplicação dos suplementos e demais regalias do trabalho prestado em condições de risco, penosidade e insalubridade mantém-se dependente da sua regulamentação, embora o prazo de 180 dias previsto no diploma tenha sido ultrapassado há muito. O mesmo se diga relativamente às compensações a atribuir no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local, cujo prazo para regulamentação foi também já largamente ultrapassado.
De resto, já anteriormente o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, não chegaram a ser regulamentados nesta mesma matéria. No pleno cumprimento do princípio da separação de poderes, mas com a consciência de que a omissão legislativa implica graves prejuízos aos trabalhadores afectados, consideramos da maior pertinência colmatar a lacuna legal existente.
Acresce que o processo negocial que se seguiu à publicação do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, culminou com a elaboração de um projecto de diploma que conheceu parecer favorável do Conselho Superior de Saúde e Segurança para a Administração Pública, em 15 de Setembro de 1999, sem que tenha sido objecto de competente publicação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Definição de conceitos

Para os efeitos previstos nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, considera-se:

a) Trabalho prestado em condições de risco o que, devido à natureza da própria função e em resultado de acções ou factores externos, aumenta a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial do trabalhador;
b) Trabalho prestado em condições de penosidade o que, por força da natureza da própria função ou de factores ambientais, provoque uma sobrecarga física ou psíquica do trabalhador;
c) Trabalho prestado em condições de insalubridade o que, pelo objecto da actividade, pelos meios utilizados ou pelo ambiente, seja susceptível de degradar o estado de saúde do trabalhador.

Artigo 2.º
Aplicação efectiva

O Governo constituirá, no prazo de 30 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, um grupo de trabalho composto por representantes dos diferentes Ministérios, dos sindicatos da administração pública, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, que, no prazo de 90 dias, elaborará uma proposta de regulamentação dos suplementos das compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março.

Assembleia da República, 8 de Junho de 2005.
Os Deputados do PCP: Abílio Dias Fernandes - Jorge Machado - Miguel Tiago - Honório Novo - Bernardino Soares - Luísa Mesquita - António Filipe - Francisco Lopes.

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