Página 1
Sábado, 25 de Junho de 2005 II Série-A - Número 28
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
S U M Á R I O
Projectos de lei (n.os 23, 69, 80 e 104/X):
N.º 23/X (Suspende a vigência das disposições do Código de Trabalho e da sua regulamentação relativas à sobrevigência das convenções colectivas de trabalho):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 69/X (Altera o Código da Publicidade, proibindo a publicidade a bebidas alcoólicas nas federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 80/X (Cria o Museu Nacional da Indústria Naval):
- Idem.
N.º 104/X (Lei-Quadro da Água):
- Nova versão do projecto de lei, apresentada pelo CDS-PP.
Propostas de lei (n.os 10 e 21 a 23/X):
N.º 10/X (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a Lei Geral Tributária e o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 21/X - Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.
N.º 22/X - Aprova a Lei-Quadro da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
N.º 23/X - Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), e o Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.
Proposta de resolução n.º 6/X:
Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinado em Tunis, em 17 de Junho de 2003. (a)
(a) É publicada em suplemento a este número.
Página 2
0002 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
PROJECTO DE LEI N.º 23/X
(SUSPENDE A VIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DO TRABALHO E DA SUA REGULAMENTAÇÃO RELATIVAS À SOBREVIGÊNCIA DAS CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social
I - Do relatório
1.1 - Nota preliminar:
O projecto de lei n.º 23/X (Diário da Assembleia da República II Série A n.º 4, de 2 de Abril de 2005, pág. 101), que suspende a vigência das disposições do Código do Trabalho e da sua regulamentação relativas à sobrevigência das convenções colectivas de trabalho, da iniciativa do PCP, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento.
Através do despacho de admissibilidade do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 7 de Abril de 2005, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de consulta pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores e emissão do competente relatório e parecer.
1.2 - Do objecto e da motivação:
Através do projecto de lei n.º 23/X visa o Grupo Parlamentar do PCP promover a suspensão das disposições do Código do Trabalho e da sua regulamentação atinentes à sobrevigência das convenções colectivas, repristinando as disposições legais sobre a renovação automática dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT), revogadas pelas Leis n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e n.º 35/2004, de 29 de Julho, nomeadamente o n.º 5 do artigo 11.º (presumindo-se que seja o n.º 2 e não o n.º 5 que não existe) do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
O aludido projecto de lei, composto por três artigos, estabelece, em concreto, a suspensão do artigo 15.º (embora se presuma que o PCP queira suspender o artigo 13.º relativo à denúncia das convenções colectivas e não o 15.º atinente à escolha de convenção aplicável) da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, do artigo 557.º do próprio Código do Trabalho e do artigo 492.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Por último, são repristinadas as disposições legais atinentes à renovação automática dos IRCT, revogadas por aquelas leis.
De acordo com os autores do projecto de lei objecto do presente relatório e parecer, com os projectos de lei já apresentados relativamente ao Código do Trabalho "(…) perspectivam-se alterações mais do que justificadas a esta legislação" e adiantam que "o PCP já apresentou um projecto de lei que considera prioritário relativo à negociação colectiva, repondo também no direito do trabalho o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador (…) e tem em preparação um outro projecto em que se procede à revogação e revisão das restantes matérias do Código do Trabalho (…)".
A exposição de motivos que antecede o projecto de lei vertente refere, de igual modo, que "(…) do Programa do Governo consta a criação de uma comissão independente encarregada de avaliar os impactes do Código do Trabalho nas relações laborais, tendo em vista o lançamento, no termo do primeiro ano da legislatura, de um livro branco sobre as relações laborais em Portugal", adivinhando-se, assim, na opinião do PCP, "(…) um processo legislativo moroso, de onde poderá resultar a caducidade das convenções". Segundo os proponentes, o facto do Código do Trabalho não ter dinamizado a negociação colectiva e a caducidade das convenções colectivas constituir um mecanismo de favor em relação às entidades patronais dita "(…) a urgência de alteração das disposições do Código sobre negociação colectiva, nomeadamente no que concerne à sobrevigência das convenções".
Daí o PCP propor, "(…) dados os riscos de caducidade que ameaçam as convenções colectivas, a suspensão da vigência das disposições da Lei n.º 99/2003 e da Lei n.º 35/2004 que consagram o regime daquela caducidade, até à apreciação definitiva de novo regime sobre o direito à negociação colectiva".
3 - Dos antecedentes parlamentares:
Através do projecto de lei n.º 23/X visa o PCP suspender as normas relativas à sobrevigência das convenções colectivas previstas no Código do Trabalho, aprovado através da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e na respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
O Código do Trabalho, composto por 689 artigos, e a respectiva regulamentação, aprovadas com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra dos restantes partidos com assento parlamentar, procedeu à sistematização e reunificação num diploma único dos vários regimes jurídico-laborais dispersos em dezenas de diplomas legais, entre os quais o regime jurídico da negociação colectiva, onde se insere a disciplina da sobrevigência das convenções colectivas.
Até ao momento, para além do projecto de lei n.º 23/X, do PCP, objecto do presente relatório e parecer, deram entrada na Assembleia da República, aguardando discussão, as seguintes iniciativas legislativas:
Página 3
0003 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
- O projecto de lei n.º 2/X, do PCP - Diário da Assembleia da República II Série A n.º 4, de 2 de Abril de 2005, pág. 6-18), que revoga as disposições do Código do Trabalho e da sua regulamentação respeitantes à hierarquia das fontes de direito e à negociação colectiva, repondo o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, garantindo o direito à negociação colectiva e impedindo a caducidade dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.
- O projecto de lei n.º 7/X, de Os Verdes - Diário da Assembleia da República II Série A n.º 4, de 2 de Abril de 2005, pág. 31 a 33) -, que altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto - Código do Trabalho - com vista a eliminar um conjunto de disposições discriminatórias.
- O projecto de lei n.º 13/X, do BE - Diário da Assembleia da República II Série A n.º 4, de 2 de Abril de 2005, pág. 44 a 84) -, que revê o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, repondo justiça social nas relações laborais.
- O projecto de lei n.º 67/X, do PCP - Diário da Assembleia da República II Série A, 1.º Supl. ao n.º 16, de 20 de Maio de 2005, pág. 2 a 165), que revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral.
Por último, é de salientar que decorreu, em 14 de Abril de 2005, um debate de urgência (Diário da Assembleia da República I Série n.º 7, de 14 de Abril de 2005) com o Governo, requerido pelo Bloco de Esquerda, sobre a situação da negociação colectiva, no qual o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social deu a conhecer a posição do Governo nos seguintes termos: "Vamos rever o Código do Trabalho e daremos absoluta prioridade às alterações que visem pôr fim à crise da negociação colectiva. Mas fá-lo-emos apresentando as nossas propostas na concertação social e procurando consensos, com seriedade, mas com sentido de urgência. Esta não pode deixar de ser uma prioridade. E sê-lo-á!".
1.4 - Do enquadramento constitucional e legal:
A Constituição da República Portuguesa dedica um vasto conjunto de disposições em matéria de protecção dos direitos individuais e colectivos dos trabalhadores.
No âmbito do Capítulo III, atinente aos direitos, liberdades e garantias, que gozam da tutela acrescida do artigo 18.º da Constituição, a nossa Lei Fundamental veio dar guarida aos direitos colectivos dos trabalhadores, prevendo, designadamente, os direitos das comissões de trabalhadores (artigo 54.º), a liberdade sindical (artigo 55.º), os direitos das associações sindicais e a contratação colectiva (artigo 56.º) e o direito à greve e proibição do lock-out (artigo 57.º).
O artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa reconhece às associações sindicais o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei ordinária, que estabelece as regras atinentes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, assim como à eficácia das respectivas normas.
No plano legal importa ter presente a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que o regulamenta. Os citados diplomas legais procederam à sistematização da legislação laboral e densificam as normas constitucionais de âmbito laboral, designadamente o regime atinente à negociação colectiva em geral, e o regime de sobrevigência das convenções colectivas em particular.
No que especificamente concerne à sobrevigência das convenções colectivas, matéria que é tratada no projecto de Lei objecto do presente relatório e parecer, o regime encontra-se consagrado no artigo 13.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, nos artigos 556.º (Vigência), 557.º (Sobrevigência) do Código do Trabalho e no artigo 492.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho.
O artigo 13.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, veio estabelecer a possibilidade de denúncia, com efeitos imediatos, dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais vigentes à data da entrada em vigor do Código do Trabalho, desde que tenha decorrido, pelo menos, um ano desde a sua última alteração ou entrada em vigor.
Por seu turno, o artigo 556.º do Código do Trabalho estatui que a convenção colectiva vigora pelo prazo que dela constar, não podendo ser inferior a um ano, sem prejuízo de poder ter diferentes períodos de vigência para cada matéria ou grupo homogéneo de cláusulas.
O artigo 557.º do Código do Trabalho consagra, no seu n.º 1, a regra geral segundo a qual decorrido o respectivo prazo de vigência a convenção renova-se nos termos nela previstos, ou seja, de acordo com a vontade das partes.
Já o n.º 2 consagra um regime supletivo, isto é, nos casos em que a convenção não regule os mecanismos de renovação aplica-se o seguinte:
a) A convenção renova-se sucessivamente por períodos de um ano;
b) Quando haja denúncia, a convenção renova-se pelo período de um ano e, estando as partes em negociação, renova-se por mais um ano;
c) Decorridos aqueles prazos a convenção colectiva mantém-se em vigor, desde que se tenha iniciado a conciliação ou a mediação, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo, contudo, a sua vigência durar mais de seis meses;
Página 4
0004 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
d) Caso se tenha iniciado a arbitragem durante o período atrás referido, a convenção mantém-se em vigor até à entrada em vigor da decisão arbitral;
e) Decorrida a sobrevigência atrás prevista, a convenção cessa os seus efeitos.
Finalmente, o artigo 492.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, veio dispor que, para efeitos do artigo 13.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como dos artigos 556.º a 560.º do Código do trabalho, não constitui alteração dos IRCT negociais a modificação das cláusulas de natureza pecuniária depositada até 31 de Dezembro de 2004.
São, pois, estas as disposições legais vigentes sobre a sobrevigência das convenções colectivas, as quais o Grupo Parlamentar do PCP pretende ver suspensas, repristinando o anterior regime de renovação automática das convenções colectivas, até à aprovação de um novo regime de negociação colectiva.
1.5 - Da consulta pública:
O projecto de lei n.º 23/X, que suspende a vigência das disposições do Código do Trabalho e da sua regulamentação relativas à sobrevigência das convenções colectivas de trabalho, da iniciativa do PCP, foi, por se tratar de legislação laboral, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis sujeito a consulta/discussão pública, que decorreu no período entre 9 de Maio a 7 de Junho de 2005, tendo sido recebidos 114 pareceres, dos quais oito de federações sindicais, um de confederações sindicais, 35 de comissões sindicais, sete de comissões intersindicais, 10 de uniões sindicais e 53 de sindicatos.
Do total dos pareceres recebidos constata-se que a generalidade das entidades que se pronunciaram são favoráveis ao projecto de lei n.º 23/X.
II - Das conclusões
Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 - O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 23/X, que suspende a vigência das disposições do Código do Trabalho e da sua regulamentação relativas à sobrevigência das convenções colectivas de trabalho.
2 - Através do competente despacho de admissibilidade, datado de 7 de Abril de /2005, o Sr. Presidente da Assembleia da República determinou a baixa do projecto de lei n.º 23/X à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de consulta pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores e emissão do presente relatório e parecer.
Com o projecto de lei n.º 23/X visa o Grupo Parlamentar do PCP promover a suspensão das disposições do Código do Trabalho e da sua regulamentação atinentes à sobrevigência das convenções colectivas, repristinando as disposições legais sobre a renovação automática dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) revogadas pelas Leis n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e n.º 35/2004, de 29 de Julho, nomeadamente o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
Para além do projecto de lei n.º 23/X, objecto do presente relatório e parecer, deram entrada na Assembleia da República outras iniciativas legislativas a aguardar agendamento, que visam, de igual modo, alterar e/ou revogar o Código do Trabalho e respectiva regulamentação: projectos de lei n.os 2/X, do PCP, 7/X, de Os Verdes, 13/X, do BE, e 67/X, do PCP.
Também o Governo já demonstrou, como ficou patente no decurso do debate de urgência sobre a crise da negociação colectiva, que decorreu no Parlamento em 14 de Abril de 2005, a intenção de promover alterações ao Código do Trabalho e respectiva regulamentação, nomeadamente na parte atinente à sobrevigência e caducidade das convenções colectivas de trabalho.
O projecto de lei n.º 23/X foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta/discussão pública, que decorreu no período entre 9 de Maio a 7 de Junho de 2005, tendo sido recebidos 114 pareceres, dos quais oito de federações sindicais, um de confederações sindicais, 35 de comissões sindicais, sete de comissões intersindicais, 10 de uniões sindicais e 53 de sindicatos, que, na sua globalidade, se manifestam favoravelmente quanto ao conteúdo do projecto de lei objecto do presente relatório e parecer.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte:
III - Parecer
a) O projecto de lei n.º 23/X, que suspende a vigência das disposições do Código do Trabalho e da sua regulamentação relativas à sobrevigência das convenções colectivas de trabalho, preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
Página 5
0005 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2005.
O Deputado Relator, Ricardo Freitas - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.
Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.
---
PROJECTO DE LEI N.º 69/X
(ALTERA O CÓDIGO DA PUBLICIDADE, PROIBINDO A PUBLICIDADE A BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS, LIGAS PROFISSIONAIS, SOCIEDADES DESPORTIVAS E CLUBES DESPORTIVOS
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 13 de Maio de 2005, foi ordenada a baixa à 8.ª Comissão do projecto de lei n.º 69/X, do Bloco de Esquerda, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 143.º do Regimento.
Com o projecto de lei n.º 69/X, da iniciativa do Deputado Francisco Louçã e outros, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende-se alterar o Código da Publicidade, proibindo a publicidade a bebidas alcoólicas nas federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos.
Antecedentes
O projecto de lei n.º 69/X vem retomar uma iniciativa legislativa de idêntico conteúdo e alcance apresentada igualmente pelo Bloco de Esquerda na anterior legislatura, que caducou em virtude da dissolução do Parlamento e da realização de eleições antecipadas que ditaram uma nova maioria política na Assembleia da República.
O mesmo Grupo Parlamentar, também na IX Legislatura, apresentou o projecto de lei n.º 438/IX, que visava alterar o Código da Publicidade, proibindo a publicidade a bebidas alcoólicas nas federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública, o qual foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP. Nessa votação o PS absteve-se, enquanto o PCP, Os Verdes e, naturalmente, o Bloco Esquerda votaram a favor.
Enquadramento da iniciativa legislativa
O projecto de lei n.º 69/X, apresentado pelo Bloco de Esquerda, consiste no aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 17.º do Código da Publicidade.
Antes de se expor o alcance e significado do projecto de lei em análise, importa colocá-lo no seu quadro legal já positivado e situá-lo no contexto das sucessivas alterações que ao longo do tempo foram sendo introduzidas, precisamente no artigo 17.º do referido Código.
O Código de Publicidade, que tem a sua génese no mandato constitucional recebido pelo legislador ordinário para aplicação e densificação do n.º 2 do artigo 60.º da Constituição, encontra-se hoje em dia vertido no Decreto-Lei 3330/90, de 23 de Outubro, juntamente com as posteriores alterações e aditamentos operados por actos legislativos ocorridos nos anos de 1993,1995, 1997, 1998 e 2001.
É a própria Constituição que associa publicidade a direitos dos consumidores e, bem ainda, integrando a disciplina da publicidade no capítulo dos direitos fundamentais com assento constitucional. E, nessa medida, evoca e justifica a necessidade do legislador prever, desde logo, em face do concurso de direitos igualmente atendíveis e dignos de protecção jurídica, determinadas restrições ao conteúdo da publicidade e mormente ao seu objecto.
Ora, é precisamente em sede de restrições ao objecto da publicidade que se encontra o artigo 17.º do Código, sobre o qual incide a proposta de aditamento constante do projecto de lei n.º 69/X.
Refira-se que o citado artigo 17.º, que regula as restrições à publicidade das bebidas alcoólicas, está relacionado directamente, e, em certa medida, serve de corolário, ao estabelecimento do princípio da licitude fixado no n.º 1 do artigo 7.º do Código da Publicidade, estatuindo de modo genérico a proibição a publicidade ofensiva dos valores e princípios constitucionalmente garantidos.
Inicialmente o artigo 17.º era somente composto por dois números: o proémio do n.º 1, partindo de uma implícita proibição genérica, apenas autorizava a publicidade a bebidas alcoólicas em todo e qualquer suporte publicitário em sete situações taxativamente enunciadas nas sucessivas alíneas daquele número; no n.º 2 o legislador proibia a exibição de publicidade através da rádio e da televisão em determinado período horário.
Página 6
0006 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
Esta redacção foi posteriormente alterada, tendo-lho sido acrescentada um novo n.º 3 que limitou o alcance da restrição antes contida no n.º 2 (resolvendo embora uma questão de fusos horários), o alargamento em mais uma hora do período horário de absoluta proibição em rádio e televisão, e ainda os n.os 4 a 6 que integram actualmente o referido artigo.
O n.º 4 do artigo 17.º proíbe de forma categórica a associação desta publicidade aos símbolos nacionais. Por sua vez, o então novo n.º 5 do mesmo artigo passou a proibir menções a marcas de bebidas alcoólicas nos acontecimentos de carácter público "em que participem menores". Por fim, o n.º 6, em vigor desde 2001, completa o alcance do número anterior ao impedir de forma categórica quaisquer actos publicitários em recintos onde decorram eventos desportivos, culturais, recreativos, etc. (introduzidos no Código da Publicidade pelo Decreto-Lei n.º 332/2001, de 24 de Dezembro).
Alcance da proposta contida no projecto de lei n.º 69/X
A proposta em apreço sobre a qual o presente relatório incide visa o aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 17.º, sob a epígrafe "Bebidas alcoólicas", contendo as seguintes restrições:
- Fica proibido aquele objecto de publicidade;
- Qualquer que seja a sua forma adoptada;
- Em qualquer suporte ou meio publicitário;
- Por elas ou através delas veiculada.
As entidades destinatárias da proibição, cuja definição se remete para a Lei de Bases do Desporto (Lei 30/2004, de 21 de Julho), são as seguintes:
- As federações desportivas;
- As ligas profissionais;
- As sociedades desportivas;
- Os clubes desportivos.
É este o alcance concreto da iniciativa que pode extrair-se do projecto de lei em apreço e que se pretende dar corpo legal. No entanto, os proponentes salvaguardam, ao abrigo de uma disposição transitória, que não é prejudicada a validade e eficácia dos contratos já celebrados e em vigor.
Conclusões
Do exposto conclui-se que o projecto de lei n.º 69/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, e não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade, reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis.
Parecer
Sem prejuízo de uma avaliação sobre o mérito das motivações e consequências desta iniciativa, relativamente aos quais os grupos parlamentares poderão expressar as respectivas posições nos debates na generalidade e na especialidade, o projecto de lei do Bloco de Esquerda preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.
Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2005.
O Deputado Relator, Pedro Nuno Santos - O Presidente da Comissão, António José Seguro.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
---
Página 7
0007 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
PROJECTO DE LEI N.º 80/X
(CRIA O MUSEU NACIONAL DA INDÚSTRIA NAVAL)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 23 de Maio de 2005, foi ordenada a baixa à 8.ª Comissão do projecto de lei n.º 80/X, do Partido Comunista Português, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 143.º do Regimento.
Com o projecto de lei n.º 80/X, da iniciativa da Deputada Odete Santos e outros, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, pretende-se a criação na dependência do Ministério da Cultura do Museu Nacional da Indústria Naval.
Nos termos do projecto de lei apresentado, que recupera, aliás, uma iniciativa idêntica da anterior legislatura, este museu teria a sua sede em Almada, na frente ribeirinha do Rio Tejo.
Antecedentes
O projecto de lei do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português descreve detalhadamente, na sua exposição de motivos, a evolução histórica do desenvolvimento da indústria naval da bacia hidrográfica do Tejo, desde os tempos mais remotos até ao último quartel do século passado.
Neste contexto, o concelho de Almada surge como um dos mais representativos ao nível da industria naval uma vez que ai se situaram estaleiros de grande importância para a economia do País, sendo que desde 1984, com a criação do Museu Municipal de Almada, se iniciou a recolha de materiais de reparação e construção naval e de artefactos de relacionados com a pesca.
Análise do diploma
O projecto de lei:
1 - Cria o Museu Nacional da Indústria Naval;
2 - Define como órgãos do museu o director, o conselho consultivo e a secção de administração geral;
3 - Estabelece as competências dos órgãos do Museu;
4 - Aspira, através da recolha de máquinas, equipamentos, instrumentos e materiais relacionados com a indústria da reparação naval, para além de proteger, estudar e divulgar todo o acervo recolhido, contribuir para implementar o interesse público sobre a herança cultural da indústria naval e prosseguir todas as atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural nos termos da legislação em vigor;
5 - Define qual o património e receitas que passarão a constituir acervo do museu;
6 - Atribui ao Governo o dever de proceder às necessárias diligências para que o museu possa funcionar de uma forma cabal;
7 - Designa uma comissão instaladora encarregada de elaborar uma proposta de diploma regulamentar e uma relação de materiais e documentos a incorporar no museu.
Conclusões
Face ao exposto, conclui-se que o projecto de lei n.º 80/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, não tendo sido levantado qualquer incidente de admissibilidade, reúne os requisitos legais e regimentais exigíveis.
Parecer
Independentemente de uma avaliação sobre o mérito das motivações e consequências desta iniciativa, relativamente aos quais os grupos parlamentares poderão expressar as respectivas posições nos debates na generalidade e na especialidade, o projecto de lei do Partido Comunista Português preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.
Assembleia da República, 7 de Junho de 2005
A Deputada Relatora, Teresa Portugal - O Presidente da Comissão, António José Seguro.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
---
Página 8
0008 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
PROJECTO DE LEI N.º 104/X
LEI-QUADRO DA ÁGUA
Nova versão do projecto de lei, apresentada pelo CDS-PP
Exposição de motivos
Portugal atravessa, neste momento, um dos piores períodos de seca das últimas décadas, com os recursos e reservas hídricas seriamente afectadas, uma vez que a ausência de chuva não permitiu a necessária reposição dos níveis freáticos. Estas situações de seca serão, no futuro, cada vez mais frequentes, sendo, por isso, fundamental garantir a qualidade dos recursos hídricos e garantir o seu uso eficaz.
Ciente deste problema, no XVI Governo Constitucional, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território Luís Nobre Guedes, conjuntamente com o seu Secretário de Estado Adjunto, tomaram as medidas para que se levasse a cabo uma iniciativa legislativa tendente a uma correcta gestão e ordenamento sustentável dos recursos hídricos nacionais. Essa iniciativa legislativa estava ultimada e aguardava somente a conclusão do seu processo de consulta aos organismos desta área.
É por isso essencial definir, neste momento, uma correcta política de gestão e ordenamento sustentável dos recursos hídricos nacionais, a qual defina e integre todas as acções levadas a cabo pela Administração Pública.
Através desta definição pretende-se regular os recursos hídricos dominiais e patrimoniais pertencentes não só ao domínio público, mas também ao privado. Assim sendo, este projecto de lei tem por objecto as águas superficiais e subterrâneas, a saber interiores, de transição, costeiras. Pelo objecto deste diploma são ainda abrangidos leitos, margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas.
Queremos ainda que através desta lei-quadro da água se defina uma correcta política de recursos hídricos para que no futuro se dêem as correctas, necessárias e eficazes respostas às alterações climáticas que cada vez mais se fazem sentir no meio ambiente. A fazer fé em diversos estudos internacionais, Portugal será dos países mais afectados por estas mesmas alterações.
Com este diploma é transcrita a Directiva n.º 2000/60/Comissão de Ética, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, a qual estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - Constitui objecto do presente projecto de lei:
a) A definição do quadro da política de gestão dos recursos hídricos, bem como dos instrumentos jurídicos que a concretizam;
b) O regime da titularidade dos recursos hídricos.
2 - A política de protecção dos recursos hídricos define e integra as acções promovidas pela Administração Pública visando assegurar uma gestão sustentável e um ordenamento adequados dos recursos hídricos enquanto componentes ambientais, na perspectiva da sua valorização e qualificação.
3 - Em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos hídricos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos hídricos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares.
4 - Através do presente diploma procede-se à transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente projecto de lei aplica-se às águas superficiais - interiores, de transição e costeiras - e às águas subterrâneas, abrangendo ainda os respectivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, as zonas de infiltração máxima e as zonas protegidas.
Página 9
0009 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
2 - O presente projecto de lei aplica-se aos recursos hídricos previstos no número anterior, quer sejam dominiais ou patrimoniais.
3 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação dos regimes especiais relativos, nomeadamente, às águas para consumo humano, aos recursos hidrominerais geotécnicos e águas de nascente, às águas destinadas a fins terapêuticos e às águas que alimentem piscinas e outros recintos com diversões aquáticas.
Artigo 3.º
Fins
Constituem fins da política de gestão dos recursos hídricos:
a) Evitar a continuação da degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres e das zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades de água;
b) Promover uma utilização sustentável de água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;
c) Obter uma protecção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual e para a cessação ou eliminação por fases, das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias;
d) Assegurar a redução gradual e significativa da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição;
e) Mitigar os efeitos das inundações e das secas;
f) Assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água;
g) Proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais;
h) Assegurar o cumprimento dos objectivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e à eliminação da poluição no ambiente marinho;
i) Promover o ordenamento do domínio hídrico;
j) Assegurar a salubridade e limpeza das águas para consumo humano de modo a proteger a saúde humana.
Artigo 4.º
Princípios
A política de gestão dos recursos hídricos obedece, nomeadamente, aos seguintes princípios gerais de:
a) Sustentabilidade e solidariedade inter-geracionais, assegurando a transmissão às gerações futuras de recursos hídricos num estado quantitativo e qualitativo adequado;
b) Economia, por força do qual se consagra o reconhecimento da escassez deste recurso e a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a recuperação dos custos dos serviços de águas, mesmo em termos ambientais e de recursos, tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador;
c) Equidade, assegurando uma justa repartição dos encargos e benefícios associados à gestão dos recursos hídricos;
d) Gestão integrada das águas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres associados e zonas húmidas deles directamente dependentes, enquanto componentes ambientais, por força do qual importa desenvolver, através da bacia hidrográfica como unidade básica de gestão, uma actuação em que se atenda simultaneamente a aspectos quantitativos e qualitativos;
e) Precaução e prevenção, segundo o qual os riscos para a qualidade da água devem ser evitados ou minimizados, na medida do possível, em especial através da adopção de medidas preventivas e de precauções técnicas adequadas;
f) Responsabilidade, segundo a qual, quem deteriorar, colocar em perigo ou em risco a qualidade da água é por isso responsável, nos termos da lei;
g) Contratualização, incentivando modelos de actuação baseados na concertação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada;
h) Subsidiariedade, coordenando a acção dos diversos níveis da Administração de modo a privilegiar o nível mais próximo do cidadão e dos recursos;
i) Participação, reforçando a capacidade de actuação cívica dos cidadãos;
j) Segurança jurídica, garantindo a estabilidade dos regimes legais e o respeito pelas situações jurídicas validamente constituídas.
Página 10
0010 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
Artigo 5.º
Cooperação
1 - A protecção da qualidade da água é uma tarefa do Estado e um dever dos particulares.
2 - As entidades públicas responsáveis devem cooperar entre si, com as entidades congéneres estrangeiras e com os particulares na execução de deveres e das tarefas previstas no presente diploma.
3 - A celebração de acordos com os particulares deve ser considerada, sempre que permita assegurar adequadamente os fins previstos no presente diploma.
4 - Sempre que as funções de protecção da qualidade da água sejam transferidas para entidades privadas, estas actuam por sua inteira responsabilidade, devendo a Administração assegurar que tais funções são executadas de modo adequado.
5 - As actuações previstas nos n.os 3 e 4 não prejudicam os direitos de participação e de acesso à informação previstos no presente diploma.
Artigo 6.º
Direito à qualidade da água
Todos os cidadãos têm direito à qualidade da água nos termos determinados no presente diploma.
Artigo 7.º
Deveres básicos dos utilizadores
1 - Os utilizadores da água e dos terrenos do domínio hídrico devem actuar diligentemente, tendo em conta as circunstâncias, de modo a:
a) Evitar qualquer perturbação do estado da água, determinado nos termos do presente diploma e, em especial, qualquer contaminação ou alteração adversa das suas capacidades funcionais;
b) Obter um uso económico da água sustentável e compatível com a manutenção da integridade dos recursos hídricos.
2 - As águas são usadas de modo a evitar a criação de riscos pouco razoáveis ou de perigos para a sua integridade, para a qualidade do ambiente ou para as reservas públicas de abastecimento.
3 - Qualquer pessoa que construa, explore ou opere uma instalação capaz de causar poluição hídrica deve, em caso de acidente, tomar as precauções adequadas, necessárias e proporcionais para, tendo em conta a natureza e extensão do perigo, prevenir acidentes e minimizar os seus impactos.
Artigo 8.º
Estado de emergência
1 - Em caso de catástrofes naturais ou acidentes provocados pelo homem, que danifiquem ou causem um perigo muito significativo de danificação grave e irreparável, da saúde humana, da segurança de pessoas e bens e do estado de qualidade das águas, pode o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território declarar, em todo ou em parte do território nacional, o estado de emergência ambiental, sob proposta do Instituto da Água (INAG) se não for possível repor pelos meios normais o estado anterior.
2 - Caso seja declarado o estado de emergência nos termos do número anterior é criado um conselho de emergência ambiental, presidido pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, composto pelas entidades que, em função das circunstâncias excepcionais verificadas, possam contribuir para a reposição do estado ecológico anterior ou para a diminuição dos riscos e danos criados.
3 - No período de vigência do estado de emergência ambiental, o INAG pode:
a) Suspender a execução de instrumentos de planeamento de águas;
b) Suspender actos autorizativos de utilizações do domínio hídrico;
c) Modificar, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e atendendo à duração do estado de emergência ambiental, o conteúdo dos actos autorizativos de utilizações do domínio hídrico;
d) Definir prioridades de utilização dos recursos hídricos, derrogando a hierarquia estabelecida na lei ou nos instrumentos de planeamento de águas;
e) Impor comportamentos ou aplicar medidas cautelares de resposta aos riscos ecológicos;
f) Apresentar recomendações aos utilizadores do domínio hídrico e informar o público em geral acerca da evolução do risco.
4 - Os actos de emergência ambiental referidos no número anterior devem ser ratificados pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Página 11
0011 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
5 - A declaração do estado de emergência ambiental deve ser comunicada ao público através de aviso a publicar nos meios de comunicação social.
6 - O estado de emergência ambiental tem a duração máxima de seis meses.
Artigo 9.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por:
a) "Abordagem combinada", controlo das descargas e emissões em águas superficiais, de acordo com a abordagem definida no artigo 41.º;
b) "Águas costeiras", águas superficiais situadas entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direcção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição;
c) "Águas de transição", águas superficiais na proximidade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce;
d) "Águas destinadas ao consumo humano", toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de camião ou navio cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, excepto quando a utilização dessa água não afecta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
e) "Águas interiores", todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais;
f) "Águas subterrâneas", todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto directo com o solo ou com o subsolo;
g) "Águas superficiais", águas interiores, com excepção das águas subterrâneas, águas de transição, águas costeiras; incluem-se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais;
h) "Águas territoriais", águas marítimas situadas entre a linha de base e uma linha distando doze milhas náuticas da linha de base;
i) "Áreas classificadas", áreas que integram a Rede Nacional de Áreas Protegidas e as áreas de protecção e preservação dos habitats naturais, fauna e flora selvagens e conservação de aves selvagens, definidas por diploma legal;
j) "Aquífero", uma ou mais camadas subterrâneas de rocha ou outros estratos geológicos suficientemente porosos e permeáveis para permitirem um escoamento significativo de águas subterrâneas ou a captação de quantidades significativas de águas subterrâneas;
k) "Autoridade Nacional da Água", órgão da Administração Pública responsável pela aplicação do presente diploma e pelo cumprimento da Directiva n.º 2000/60/Comissão de Ética, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, em todo o território nacional;
l) "Bacia hidrográfica", área terrestre a partir da qual todas as águas fluem para o mar, através de uma sequência de rios, ribeiros ou eventualmente lagos, desaguando numa única foz, estuário ou delta;
m) "Bom estado das águas subterrâneas", estado global em que se encontra uma massa de água subterrânea quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, "bons";
n) "Bom estado das águas superficiais" estado global em que se encontra uma massa de água superficial quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, "bons".
o) "Bom estado ecológico", estado alcançado por uma massa de água superficial, classificado como "bom" nos termos de diploma próprio;
p) "Bom estado químico das águas superficiais", estado químico alcançado por uma massa de água superficial em que as concentrações de poluentes cumprem as normas de qualidade ambiental definidas em legislação específica;
q) "Bom estado químico das águas subterrâneas", estado químico alcançado por um meio hídrico subterrâneo em que a composição química é tal que as concentrações de poluentes: não apresentem efeitos significativos de intrusões salinas ou outras; cumpram as normas de qualidade ambiental que forem fixadas em legislação específica; não impeçam que sejam alcançados os objectivos ambientais específicos estabelecidos para as águas superficiais associadas, nem reduzam significativamente a qualidade química ou ecológica dessas massas e não provoquem danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes das massas de água subterrâneas;
r) "Bom estado quantitativo", estado de um meio hídrico subterrâneo em que o nível freático é tal que os recursos hídricos subterrâneos disponíveis não são ultrapassados pela taxa média anual de captação a longo
Página 12
0012 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
prazo, não estando sujeito a alterações antropogénicas que possam impedir que sejam alcançados os objectivos ambientais específicos para as águas superficiais que lhe estejam associadas, deteriorar significativamente o estado dessas águas ou provocar danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes do aquífero. Podem ocorrer temporariamente, ou continuamente em áreas limitadas, alterações na direcção do escoamento subterrâneo em consequência de variações de nível, desde que essas alterações não provoquem intrusões de água salgada ou outras, e não indiquem uma tendência antropogenicamente induzida, constante e claramente identificada, susceptível de conduzir a tais intrusões;
s) "Bom potencial ecológico", estado alcançado por uma massa de água artificial ou fortemente modificada, classificado como "bom", nos termos das disposições de diploma próprio;
t) "Controlos das emissões", controlos que exijam uma limitação específica das emissões, como, por exemplo, um valor-limite de emissão, ou que de outro modo especifiquem limites ou condições quanto aos efeitos, à natureza ou a outras características de uma emissão ou das condições de exploração que afectem as emissões;
u) "Descarga directa nas águas subterrâneas", introdução de poluentes nas águas subterrâneas, sem percolação através do solo ou do subsolo;
v) "Disposição de águas residuais", recolha, transporte, tratamento e descarga de águas residuais, assim como a descarga de lamas provenientes do tratamento de águas residuais;
w) "Estado das águas subterrâneas", a expressão global do estado em que se encontra uma massa de água subterrânea, determinado em função do pior dos seus estados, quantitativo ou químico,
x) "Estado das águas superficiais, a expressão global do estado em que se encontra uma massa de água superficial, determinado em função do pior dos seus estados, ecológico ou químico;
y) "Estado ecológico", expressão da qualidade estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos associados às águas superficiais, classificada nos termos das disposições de diploma próprio;
z) "Estado quantitativo das águas subterrâneas", uma expressão do grau em que uma massa de água subterrânea é afectada por captações directas ou indirectas;
aa) "Impacto significativo sobre o estado da água", características da actividade humana que cause uma alteração no estado das águas, ou coloque esse estado em perigo, ou que preencha os requisitos definidos para o efeito pelos organismos competentes para a gestão das águas;
bb) "Infra-estruturas hidráulicas": quaisquer obras ou conjuntos de obras, instalações ou equipamentos instalados, com carácter fixo, destinadas a permitir a utilização das águas para fins de interesse geral;
cc) "Lago" ou "Lagoa", um meio hídrico lêntico superficial interior;
dd) "Largura da margem", margem das águas do mar, bem como das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à influência das marés, com a largura de 50m; margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis, com a largura de 30m; margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m; quando tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida anteriormente, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza; a largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito; se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil; nas Regiões Autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estenderá até essa via;
ee) "Leito", o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, compreendendo também os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial; o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, que é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no primeiro caso, e em condições de cheias médias, no segundo; o leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto; esta linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do taludo marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do taludo molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;
ff) "Linha de base", linha que constitui a delimitação interior das águas costeiras, das águas territoriais e da zona económica exclusiva e a delimitação exterior das águas do mar interiores;
gg) "Margem", uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas cuja largura varia nos termos acima descritos;
hh) "Massa de água subterrânea", um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos;
ii) "Massa de água superficial", uma massa distinta e significativa de águas superficiais, como, por exemplo, um lago, uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras;
jj) "Massa de água artificial", uma massa de água superficial criada pela actividade humana;
kk) "Massa de água fortemente modificada", massa de água superficial cujas características foram consideravelmente modificadas por alterações físicas resultantes da actividade humana e que adquiriu um carácter substancialmente diferente, designada como tal de acordo com diploma próprio;
Página 13
0013 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
ll) "Melhor tecnologia disponível", a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores-limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacto no ambiente no seu todo;
mm) "Monitorização", processo de recolha e processamento de informação sobre as várias componentes do ciclo hidrológico e elementos de qualidade para a classificação do estado das águas, de forma sistemática, visando acompanhar o comportamento do sistema ou um objectivo específico;
nn) "Norma de qualidade ambiental", concentração de um determinado poluente ou de grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou no biota, que não deve ser ultrapassada para efeitos de protecção da saúde humana e do ambiente;
oo) "Objectivos ambientais", os objectivos como tal definidos no Capítulo II do Título II do presente diploma;
pp) "Poluente", qualquer substância susceptível de provocar poluição, definida por diploma próprio;
qq) "Poluição", introdução directa ou indirecta, em resultado da actividade humana, de substâncias ou de calor no ar, na água ou no solo, que possa ser prejudicial para a saúde humana ou para a qualidade dos ecossistemas aquáticos ou dos ecossistemas terrestres daqueles directamente dependentes, que dê origem a prejuízos para bens materiais, ou que prejudique ou interfira com o valor paisagístico ou recreativo, ou com outras utilizações legítimas do ambiente;
rr) "Recursos disponíveis de águas subterrâneas", diferença entre o caudal médio anual a longo prazo de recarga total do meio hídrico subterrâneo e o caudal anual a longo prazo necessário para alcançar os objectivos de qualidade ecológica das águas superficiais associadas, para evitar uma degradação significativa do estado ecológico dessas águas e prejuízos importantes nos ecossistemas terrestres associados;
ss) "Região hidrográfica", área de terra e de mar constituída por uma ou mais bacias hidrográficas contíguas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas, constituindo-se como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas;
tt) "Rio", massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície, mas que pode também escoar-se no subsolo numa parte do seu curso;
uu) "Serviços de águas", todos os serviços prestados a casas de habitação, entidades públicas ou qualquer actividade económica, através de: (a) represamento, captação, armazenamento, tratamento, elevação, adução e distribuição de águas superficiais ou subterrâneas; (b) e recolha, tratamento e rejeição de águas residuais;
vv) "Sub-bacia hidrográfica", área terrestre a partir da qual todas as águas se escoam, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos, para um determinado ponto de um curso de água, normalmente uma confluência ou um lago;
ww) "Substâncias perigosas", substâncias ou grupos de substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bio-acumulação, e ainda outras substâncias que suscitem preocupações da mesma ordem;
xx) "Substâncias prioritárias", substâncias previstas no artigo 129.º por representarem risco significativo para o ambiente aquático ou por seu intermédio, sendo a sua identificação feita através de procedimentos de avaliação de risco legalmente previstos ou, por razões de calendário, através de avaliações de risco simplificadas;
yy) "Substâncias perigosas prioritárias", substâncias identificadas como apresentando um risco acrescido em relação às substâncias prioritárias, sendo a sua selecção feita com base em diploma legal relativo a substâncias perigosas ou nos acordos internacionais relevantes;
zz) "Utilização da água", serviços das águas e qualquer outra actividade, que tenha um impacto significativo sobre o estado da água;
aaa) "Valores limite de emissão", a massa, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, a concentração ou o nível de uma emissão, que não podem ser excedidos em certos períodos de tempo, a definir em diploma próprio;
bbb) "Zona ameaçada pelas cheias", área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela maior cheia com período de retorno de 10 anos ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;
ccc) "Zona adjacente", zona contígua à margem que como tal seja classificada por um diploma regulamentar, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias;
ddd) "Zona de infiltração máxima", área em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições especialmente favoráveis, contribuindo assim para a alimentação dos lençóis freáticos;
eee) "Zonas protegidas", as zonas especiais de protecção de recursos hídricos, designadamente as zonas para a captação de água destinada ao consumo humano ou a protecção de espécies aquáticas de interesse económico; as massas de água designadas como águas de recreio, incluindo zonas designadas como zonas balneares; as zonas sensíveis em termos de nutrientes, incluindo as zonas vulneráveis, e as zonas designadas como zonas sensíveis; as zonas designadas para a protecção de habitats e da fauna e da flora selvagens e a conservação das aves selvagens, em que a manutenção ou o melhoramento do estado da água seja um dos factores importantes para a sua conservação, incluindo os sítios relevantes da rede Natura 2000.
Página 14
0014 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
Título II
Titularidade dos Recursos Hídricos
Capítulo I
Domínio público hídrico
Artigo 10.º
Âmbito
1 - O domínio público hídrico compreende:
a) O domínio público marítimo;
b) O domínio público lacustre e fluvial;
c) O domínio público das restantes águas.
2 - O domínio público hídrico pode pertencer nos termos do presente diploma, ao Estado, às regiões autónomas, aos municípios e às freguesias.
Artigo 11.º
Domínio público marítimo
O domínio público marítimo compreende:
a) As águas marítimas territoriais;
b) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;
c) O leito das águas marítimas territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
d) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a Zona Económica Exclusiva;
e) As margens das águas do mar e das águas interiores sujeitas à influência das marés, desde que situadas em terrenos pertencentes a entes públicos.
Artigo 12.º
Titularidade do domínio público marítimo
O domínio público marítimo pertence ao Estado.
Artigo 13.º
Domínio público lacustre e fluvial
O domínio público lacustre e fluvial compreende:
a) Cursos de água, navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos e margens desde que localizados em terrenos pertencentes a entes públicos;
b) Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos e margens desde que localizados em terrenos pertencentes a entes públicos;
c) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis com os respectivos leitos e margens desde que localizados em terrenos públicos ou os que por lei sejam reconhecidos como aproveitáveis para fins de utilidade pública, como a produção de energia eléctrica, irrigação, ou canalização de água para consumo público;
d) Canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou abertos por entes públicos, bem como as respectivas águas;
e) Albufeiras criadas para fins de utilidade pública, nomeadamente produção de energia eléctrica ou irrigação, com os respectivos leitos;
f) Lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos e margens, formados pela natureza em terrenos públicos;
g) Lagos e lagoas circundados por diferentes prédios particulares, ou existentes dentro de um prédio particular, quando tais lagos e lagoas sejam alimentados por corrente pública;
h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, nascidos em prédios privados, logo que transponham, abandonados, os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidos pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas.
Artigo 14.º
Titularidade do domínio público lacustre e fluvial
1 - O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas regiões autónomas, à respectiva região, com excepção de:
Página 15
0015 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
a) Lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal, que pertencem ao domínio público hídrico do município;
b) Lagos e lagoas situados integralmente em terrenos da freguesia ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais que pertencem ao domínio público hídrico das freguesias.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos reconhecidos pelas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1386.º, pelo n.º 2 do mesmo artigo, e pelo artigo 1397.º do Código Civil.
Artigo 15.º
Domínio público das restantes águas
O domínio público hídrico das restantes águas compreende:
a) Águas nascidas e águas subterrâneas existentes em terrenos ou prédios públicos;
b) Águas nascidas em prédios privados, logo que transponham, abandonadas, os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas;
c) Águas pluviais que caiam em terrenos públicos ou que, abandonadas, neles corram;
d) Águas pluviais que caiam em algum terreno particular, quando transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio, se no final forem lançar-se ao mar ou em outras águas públicas;
e) Águas das fontes públicas, e dos poços e reservatórios públicos, incluindo todos os que vêm sendo continuamente usados pelo público ou administrados por entidades públicas.
Artigo 16.º
Titularidade do domínio público hídrico das restantes águas
1 - O domínio público hídrico das restantes águas pertence ao Estado ou à respectiva região autónoma, no caso de os terrenos públicos mencionados nas alíneas a) e c) do artigo anterior pertencerem ao Estado ou às regiões autónomas, ou no caso de ter cabido ao Estado ou à região a construção das fontes públicas.
2 - O domínio público hídrico das restantes águas pertence ao município e à freguesia conforme os terrenos públicos mencionados nas citadas alíneas pertençam ao município e à freguesia ou sejam baldios municipais ou paroquiais, ou consoante tenha cabido ao município ou à freguesia o custeio e administração das fontes, poços ou reservatórios públicos.
3 - A titularidade das águas mencionadas nas alíneas b) e d) do artigo anterior é determinada em função da titularidade das águas públicas em que forem a lançar-se.
4 - O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1386.º, e no artigo 1397.º do Código Civil.
Artigo 17.º
Administração do domínio público hídrico
1 - A administração do domínio público hídrico pode ser atribuída por lei a entidades de direito público encarregadas da prossecução de atribuições de interesse público a que fica afecto, sem prejuízo da jurisdição da Autoridade Nacional da Água.
2 - A administração de bens do domínio público hídrico por entidades de direito privado só pode ser desenvolvida ao abrigo de um título de utilização emitido pela autoridade pública competente.
Artigo 18.º
Leitos e margens privadas de águas públicas
1 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas, as parcelas dos leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objecto de desafectação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas deste diploma.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e e) do artigo 11.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º presumem-se públicos os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis nos casos não mencionados no número anterior.
3 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens de águas públicas não navegáveis e não flutuáveis localizadas em prédios particulares, nos termos do artigo 1387.º do Código Civil.
4 - Nas regiões autónomas os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas constituem propriedade privada.
Página 16
0016 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
Artigo 19.º
Recuo das águas
1 - Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou lhes forem conquistados, não acrescem às parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas.
2 - No caso previsto no número anterior os leitos dominiais que não excederem as larguras fixadas para a margem continuam integrados no domínio público, e os que as excederem integram-se automaticamente no domínio privado do Estado.
Artigo 20.º
Avanço das águas
1 - Quando haja parcelas privadas contíguas a leitos dominiais, as porções de terreno corroídas lenta e sucessivamente pelas águas consideram-se automaticamente integradas no domínio público.
2 - A situação prevista no número anterior não confere direito a qualquer indemnização.
3 - Se as parcelas privadas contíguas a leitos dominiais forem invadidas pelas águas que nelas permaneçam sem que haja corrosão dos terrenos os respectivos proprietários conservam o seu direito de propriedade.
4 - O Estado reserva-se o direito de expropriar as parcelas privadas mencionadas no número anterior.
Artigo 21.º
Reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos
1 - As pessoas que pretendam obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis poderão obter esse reconhecimento desde que intentem a correspondente acção judicial até 1 de Janeiro de 2014, devendo provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.
2 - Sem prejuízo do prazo fixado no número anterior, observar-se-ão as seguintes regras nas acções a instaurar nos termos desse número:
a) Presumem-se particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais, na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade dos mesmos nos termos do n.º 1, se prove que, antes daquelas datas, estavam na posse de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa;
b) Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, presumem-se ainda particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas.
3 - Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objecto de um acto de desafectação, nem aqueles que hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usucapião.
Artigo 22.º
Constituição de propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas
1 - Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por acto entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, o Estado goza do direito de preferência, nos termos dos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a fracção do prédio que integre o leito ou a margem, tal como definidos neste diploma.
2 - O Estado pode proceder à expropriação por utilidade pública de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona.
3 - Os terrenos adquiridos pelo Estado de acordo com o disposto neste artigo são automaticamente integrados no seu domínio público.
Artigo 23.º
Delimitação dos leitos e margens dominiais
A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza incumbe ao Estado, que a ela procederá oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
Página 17
0017 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
Artigo 24.º
Competência e forma da delimitação
1 - A delimitação compete às comissões de delimitação, constituídas por iniciativa do Ministério da Defesa no caso do domínio público marítimo, ou do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território no caso dos restantes domínios hídricos.
2 - Das comissões de delimitação farão sempre parte representantes dos proprietários dos terrenos confinantes com os leitos ou margens dominiais a delimitar.
3 - Sempre que às comissões de delimitação se depararem questões de índole jurídica que não estejam em condições de decidir por si, podem os respectivos presidentes requerer a colaboração ou solicitar o parecer do delegado do Procurador da República da comarca onde se situem os terrenos a delimitar.
4 - A delimitação, homologada por Resolução do Conselho de Ministros, é publicada no Diário da República.
Artigo 25.º
Consequências da delimitação e sua impugnação
1 - A delimitação a que se proceder por via administrativa não preclude a competência dos tribunais comuns para decidir da propriedade ou posse dos leitos e margens, ou suas parcelas.
2 - Porém, a impugnação do acto de delimitação por quaisquer vícios próprios deste, que se não traduzam numa questão de propriedade ou posse, segue a forma da acção administrativa especial.
Artigo 26.º
Classificação e registo
1 - Compete ao Estado, através do INAG, organizar e manter actualizado o registo das águas do domínio público, procedendo às classificações necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água, lagos e lagoas, as quais são publicadas no Diário da República.
2 - Em complemento do registo referido no número anterior, deve o INAG organizar e manter actualizados a classificação e respectivo cadastro das margens dominiais e das zonas adjacentes.
Capítulo II
Domínio hídrico patrimonial
Artigo 27.º
Águas ou recursos hídricos patrimoniais
1 - Os recursos hídricos não pertencentes ao domínio público designam-se por águas ou recursos hídricos patrimoniais.
2 - As águas ou recursos hídricos patrimoniais podem ser objecto do comércio jurídico privado, e são regulados pela lei civil.
3 - As águas ou recursos hídricos patrimoniais podem pertencer, de acordo com a lei civil, a entes públicos ou privados, designando-se, neste último caso, como águas ou recursos hídricos particulares.
4 - Constituem recursos hídricos particulares, designadamente, aqueles que, nos termos da lei civil, assim sejam caracterizados, salvo se, por força dos preceitos anteriores, deverem considerar-se integrados no domínio público.
Artigo 28.º
Desafectação
Pode, mediante diploma legal, ser desafectada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser afecto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afecto.
Artigo 29.º
Servidões administrativas e outras limitações sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas
1 - Todas as parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas estão sujeitas às servidões estabelecidas por lei e, nomeadamente, a uma servidão de uso público, no interesse geral de acesso às águas e de passagem ao longo das águas, da pesca, da navegação e da flutuação, quando se trate de águas navegáveis ou flutuáveis, e ainda da fiscalização e polícia das águas pelas entidades competentes.
Página 18
0018 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
2 - Nas parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas, bem como no respectivo subsolo ou no espaço aéreo correspondente, não é permitida a execução de quaisquer obras permanentes ou temporárias sem autorização da entidade a quem couber a jurisdição sobre a utilização das águas públicas correspondentes.
3 - Os proprietários de parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas devem mantê-las em bom estado de conservação e estão sujeitos a todas as obrigações que a lei estabelecer no que respeita à execução de obras hidráulicas necessárias à gestão adequada das águas públicas em causa, nomeadamente, de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza.
4 - O Estado, através das Administrações das Regiões Hidrográficas, ou, no caso de linhas de água em aglomerado urbano, o município, podem substituir-se aos proprietários, realizando as obras necessárias à limpeza e desobstrução das águas públicas por conta daqueles.
5 - Se da execução destas obras pelo Estado, ou pelo município, resultarem prejuízos que excedam os encargos resultantes das obrigações legais dos proprietários o Estado, ou o município, indemnizá-los-á.
6 - Caso se torne necessário, para a execução dessas obras, qualquer porção de terreno particular, ainda que situado para além das margens, a mesma pode ser expropriada.
Capítulo III
Zonas adjacentes
Artigo 30.º
Noção e delimitação das zonas adjacentes
1 - Entende-se por zona adjacente às águas públicas toda a área contígua à margem que como tal seja classificada por diploma próprio, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.
2 - As zonas adjacentes estendem-se desde o limite da margem até uma linha convencional definida para cada caso no diploma de classificação, que corresponderá à linha alcançada pela maior cheia, com período de retorno de 100 anos ou à maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior.
3 - Nas regiões autónomas se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal a zona adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida no diploma de classificação.
Artigo 31.º
Zonas ameaçadas pelo mar
1 - Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem, pode o Estado, por iniciativa da INAG, ou do Instituto da Conservação da Natureza, no caso de áreas protegidas, classificar a área em causa como zona adjacente por se encontrar ameaçada pelo mar.
2 - A classificação de uma área como zona ameaçada pelo mar será feita por diploma próprio, ouvidas as autoridades marítimas, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição.
3 - O diploma mencionado no número anterior deve conter em anexo a planta com a delimitação da área classificada e definir dentro desta as áreas de ocupação edificada proibida e as áreas de ocupação edificada condicionada.
4 - Nas regiões autónomas podem ser classificadas como zonas adjacentes por se encontrarem ameaçadas pelo mar as áreas contíguas ao leito, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 32.º
Zonas ameaçadas pelas cheias
1 - O Governo pode classificar como zona adjacente, por se encontrar ameaçada pelas cheias, a área contígua à margem de um curso de águas.
2 - Têm iniciativa para a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente:
a) O Governo, ouvida a câmara municipal da área respectiva, ou por proposta desta;
b) A INAG, ouvida a câmara municipal da área respectiva, ou por proposta desta;
c) O Instituto da Conservação da Natureza, no caso de áreas protegidas.
3 - A classificação de uma área como zona adjacente será feita por diploma próprio, ouvidas as autoridades marítimas em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição.
4 - O diploma mencionado no número anterior deve conter em anexo uma planta delimitando a área classificada e definindo dentro desta áreas de ocupação edificada proibida e áreas de ocupação edificada condicionada.
Página 19
0019 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
Artigo 33.º
Restrições de utilidade pública nas zonas adjacentes
1 - As zonas adjacentes mantêm-se sobre propriedade privada, ainda que sujeitas a restrições de utilidade pública.
2 - O ónus real resultante da classificação de uma área como zona adjacente é sujeito a registo, nos termos e para efeitos do Código de Registo Predial.
3 - Nas zonas adjacentes pode o diploma que procedeu à classificação definir áreas de ocupação edificada proibida e áreas de ocupação edificada condicionada, devendo, neste último caso, definir as regras a observar pela ocupação edificada:
4 - Nas áreas delimitadas como zona de ocupação edificada proibida é interdito:
a) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas;
b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
c) Realizar construções, construir edifícios, ou executar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
d) Dividir a propriedade em áreas inferiores à unidade mínima de cultura;
5 - Nas áreas referidas no número anterior a implantação de infra-estruturas indispensáveis, ou a realização de obras de correcção hidráulica depende de título de utilização concedido pela autoridade competente.
6 - As áreas delimitadas como zona de ocupação edificada proibida podem ser utilizadas para instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, mediante título de utilização concedido pela autoridade competente.
7 - Nas áreas delimitadas como zonas de ocupação edificada condicionada só é permitida a construção de edifícios mediante título de utilização dos recursos hídricos afectados, e desde que tais edifícios constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou que se encontrem inseridos em planos já aprovados.
8 - As cotas dos pisos inferiores dos edifícios construídos nas áreas referidas no número anterior deverão ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia com período de retorno de 100 anos, devendo este requisito ser expressamente referido no respectivo processo de licenciamento.
Título II
Protecção da água
Capítulo I
Organização administrativa
Artigo 34.º
Regiões hidrográficas
1 - No quadro da especificidade das bacias hidrográficas, dos sistemas aquíferos nacionais e das bacias compartilhadas com Espanha e, ainda, das características próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são criadas as seguintes regiões hidrográficas:
a) Minho e Lima (RH1), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Minho e Lima e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários e é parte de uma região hidrográfica internacional;
b) Cavado, Ave e Leça (RH2), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Cávado, Ave e Leça e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários;
c) Douro (RH3), que compreende a bacia hidrográfica do rio Douro e é parte de uma região hidrográfica internacional;
d) Vouga, Mondego, Lis e Ribeiras do Oeste (RH4), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Vouga, Mondego e Lis, das ribeiras da costa entre o estuário do rio Douro e a foz do rio Lis e as bacias hidrográficas de todas as linhas de água a sul da foz do Lis até ao estuário do rio Tejo exclusive;
e) Tejo (RH5), que compreende a bacia hidrográfica do rio Tejo e é parte de uma região hidrográfica internacional;
f) Sado e Mira (RH6), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Sado e Mira;
g) Guadiana (RH7), que compreende a bacia hidrográfica do rio Guadiana e é parte de uma região hidrográfica internacional;
h) Ribeiras do Algarve (RH8), que compreende as bacias hidrográficas das ribeiras do Algarve;
i) Açores (RH9), que compreende todas as bacias hidrográficas de todas as ilhas do arquipélago;
j) Madeira (RH10), que compreende todas as bacias hidrográficas de todas as ilhas do arquipélago.
Página 20
0020 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
2 - As Regiões Hidrográficas do Minho e Lima, do Douro, do Tejo e do Guadiana integram regiões hidrográficas internacionais, por compreenderem bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha.
3 - O Governo define, por diploma próprio, a delimitação geo-referenciada das regiões hidrográficas, com a afectação das massas de água subterrâneas e águas costeiras correspondentes.
Artigo 35.º
Entidades administrativas
1 - As atribuições do Estado na matéria objecto do presente diploma são prosseguidas:
a) A nível nacional, pelo Instituto da Água (INAG) na qualidade de Autoridade Nacional da Água;
b) A nível regional, pelas Administrações de Região Hidrográfica (ARH), órgãos desconcentrados do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
c) A nível local, pelos órgãos das autarquias locais com competência para a administração das águas dominiais que lhes estejam afectas, aos quais cabem funções de licenciamento e de fiscalização da respectiva utilização;
2 - A representação dos sectores de actividade e dos utilizadores dos recursos hídricos é assegurada através dos seguintes órgãos consultivos:
a) O Conselho Nacional da Água (CNA), enquanto órgão consultivo do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
b) Os Conselhos da Região Hidrográfica (CRH), enquanto órgãos consultivos de cada ARH.
Artigo 36.º
Autoridade Nacional da Água
1 - São atribuições do INAG, como Autoridade Nacional da Água:
a) Assegurar, a nível nacional, a gestão das águas e garantir a prossecução dos objectivos do presente diploma;
b) Garantir a representação internacional do Estado neste domínio;
c) Promover a protecção e o planeamento das águas;
d) Promover o ordenamento adequado dos usos das águas;
e) Garantir a monitorização a nível nacional, coordenando tecnicamente os procedimentos e as metodologias a observar.
2 - São competências do INAG, como Autoridade Nacional da Água, entre outras:
a) Elaborar o Plano Nacional da Água;
b) Submeter a aprovação do Governo os planos específicos de gestão de águas (PEGA) e os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
c) Elaborar os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas;
d) Promover e avaliar os projectos de infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional, ou cuja área de incidência ultrapasse os limites de uma região hidrográfica e ainda daqueles que, embora não tendo âmbito nacional nem ultrapassando os limites de uma região hidrográfica, pela sua dimensão e importância estratégica sejam, por despacho do Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território, considerados de interesse nacional;
e) Inventariar as infra-estruturas hidráulicas existentes que possam ser qualificadas como empreendimentos públicos de fins múltiplos e propor o modelo a adoptar para o seu financiamento e gestão;
f) Assegurar que a realização dos objectivos ambientais e dos programas de medidas especificadas nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) seja coordenada para a totalidade de cada região hidrográfica;
g) Definir a metodologia e garantir a realização da análise das características de cada região hidrográfica e assegurar a sua revisão periódica;
h) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas e garantir a sua revisão periódica;
i) Definir a metodologia e garantir a realização de análise económica das utilizações da água, assegurar a sua revisão periódica e garantir a sua observância nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
j) Garantir que se proceda ao registo das zonas protegidas em cada região hidrográfica, bem como a sua revisão periódica;
Página 21
0021 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
k) Instituir e manter actualizado um Sistema Nacional de Informação sobre Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos;
l) Propor o valor da taxa de recursos hídricos e o valor dominial estimado, no caso de utilização sem título.
3 - O INAG, na medida em que tal se revele necessário ao cumprimento das suas obrigações como garante da aplicação do presente diploma, deve, ainda:
a) Verificar periodicamente o cumprimento dos prazos para elaboração e revisão dos planos a cargo das ARH, bem como fiscalizar a execução dos mesmos;
b) Definir critérios e parâmetros técnicos que devem ser observados pelas ARH na gestão dos recursos hídricos;
c) Solicitar às ARH informação sobre o desempenho das suas competências com vista à avaliação da aplicação do presente diploma;
d) Apreciar os planos de actividades e os relatórios das ARH em tudo o que respeite à gestão dos recursos hídricos, submetendo o seu parecer à consideração do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
e) Delegar nas ARH, ao abrigo de protocolos previamente estabelecidos, as competências a seu cargo relativas à região hidrográfica que melhor possam ser asseguradas por aquelas entidades;
f) Delegar nas ARH ou nos serviços correspondentes das regiões autónomas, ao abrigo de protocolos previamente estabelecidos, as competências para a elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras e lagoas de águas públicas, cuja água não seja utilizada para consumo humano ou fins múltiplos;
g) Propor ao Governo a aprovação dos diplomas legais e regulamentares que se revelem necessários ou convenientes.
Artigo 37.º
Administrações das regiões hidrográficas
1 - São criadas as Administrações das Regiões Hidrográficas do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, com a jurisdição territorial e as competências a seguir definidas:
a) A ARH do Norte abrange as RH 1, 2 e 3;
b) A ARH do Centro abrange a RH 4;
c) A ARH de Lisboa e Vale do Tejo abrange a RH 5;
d) A ARH do Sul e abrange a RH 6,7 e 8;
e) São atribuições das ARH, na respectiva área territorial, a protecção e a valorização das componentes ambientais e naturais das águas.
2 - Às ARH compete, em especial:
a) A emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos, em articulação com as restantes autoridades com competência na área;
b) A fiscalização, em articulação com as restantes autoridades com competência na área da fiscalização, das utilizações dos recursos hídricos e do cumprimento dos títulos de utilização emitidos;
c) A realização da análise das características da região hidrográfica e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas;
d) A realização da análise económica das utilizações das águas das respectivas regiões;
e) A elaboração e execução dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
f) A elaboração e execução dos Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA), sem prejuízo do n.º 6 do artigo 62.º;
g) A aplicação dos programas de medidas previstas nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
h) A elaboração do registo das zonas especiais de protecção de recursos hídricos, nos termos do Capítulo III do Título II;
i) A promoção da requalificação dos recursos hídricos e a sistematização fluvial;
j) A identificação das zonas de captação destinadas a água para consumo humano nos termos do Capítulo III do Título II;
k) A aplicação do regime económico-financeiro nas bacias hidrográficas da sua área territorial, pronunciando-se sobre o montante da taxa de recursos hídricos;
l) A consagração, na região hidrográfica, da rede de monitorização da qualidade da água e a elaboração e aplicação do respectivo programa de monitorização.
3 - A competência para o licenciamento da utilização de recursos hídricos que cabe actualmente às autoridades portuárias na área da sua jurisdição é transferida para a ARH, sem prejuízo do disposto no artigo 117.º.
4 - As administrações da região hidrográfica são órgãos desconcentrados do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dirigidos por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos
Página 22
0022 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
os efeitos legais, respectivamente, a cargo de direcção superior de 1.º grau e a cargo de direcção superior de 2.º grau.
5 - O Governo fixa através de diploma próprio a orgânica das ARH.
Artigo 38.º
Conselho Nacional da Água
1 - O Conselho Nacional da Água é o órgão de consulta do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território no domínio das águas, no qual estão representados os organismos da Administração Pública, as organizações profissionais, científicas, sectoriais e não governamentais mais representativas e relacionadas com a matéria da água.
2 - Ao Conselho Nacional da Água cabe, em geral, apreciar e acompanhar a elaboração do Plano Nacional da Água, dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) e outros planos relevantes para as águas, formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável das águas nacionais, bem como apreciar e propor medidas que permitam um melhor desenvolvimento e articulação das acções relacionadas com o planeamento das águas.
Artigo 39.º
Conselhos de região hidrográfica
1 - Os conselhos de região hidrográfica são os órgãos consultivos das administrações de região hidrográfica, em que estão representados os departamentos ministeriais e outros organismos da Administração Pública directamente interessados e as entidades representativas dos principais utilizadores relacionados com o uso consumptivo e não consumptivo da água na bacia hidrográfica respectiva, bem como as organizações técnicas, científicas e não governamentais representativas na área da região hidrográfica.
2 - Ao conselho de região hidrográfica compete, em geral:
a) Apreciar e acompanhar a elaboração do Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica e os Planos Específicos de Gestão das Águas;
b) Formular ou apreciar a proposta de objectivos de qualidade da água para a bacia hidrográfica;
c) Dar parecer sobre a proposta de taxa de recursos hídricos;
d) Pronunciar-se sobre questões relativas à repartição das águas;
e) Apreciar as medidas a tomar contra a poluição;
f) Formular propostas de interesse geral para uma ou mais bacias;
g) Pronunciar-se sobre a pessoa indigitada para director da administração da região hidrográfica;
h) Dar parecer sobre o plano de actividades e o relatório e contas da administração da região hidrográfica
3 - O Governo define a composição, forma e critérios de indicação e número de representantes das instituições e entidades que integrem os conselhos de região hidrográfica.
Capítulo II
Protecção da qualidade da água
Secção I
Disposições gerais
Artigo 40.º
Estado de qualidade e quantidade adequado
1 - O estado da água adequado aos vários tipos de usos considerados no presente diploma é determinado, tendo em conta os fins e os objectivos enunciados, através das normas de qualidade previstas:
a) No presente diploma e respectivas disposições complementares;
b) Nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) e restantes instrumentos de planeamento de águas;
c) Nas zonas especiais de protecção de recursos hídricos;
d) Nos títulos de utilização da água.
2 - Nos instrumentos indicados no número anterior podem também ser determinados parâmetros quantitativos para tipos ou usos específicos de águas.
3 - O estado da água exprime uma ponderação adequada, necessária e proporcional dos bens e interesses associados.
Página 23
0023 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
4 - Quando, para a mesma massa de água, sejam susceptíveis de aplicação dois ou mais estados, aplicam-se os mais restritivos.
Artigo 41.º
(Abordagem combinada de fontes tópicias e difusas)
1 - As descargas para águas superficiais são controladas de acordo com o princípio da abordagem combinada.
2 - Nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) são estabelecidos:
a) Controlos de emissões com base nas melhor tecnologia disponível, ou;
b) Valores-limite de emissão pertinentes, ou;
c) Controlos que incluam, sempre que necessário, as melhores práticas ambientais quando se trate de impactos difusos.
3 - Sempre que um objectivo ou uma norma de qualidade estabelecidos nos termos da lei tornar necessária a imposição de condições mais estritas do que as que resultariam da aplicação do número anterior, são instituídas, nesse sentido, controlos de emissões mais estritos.
Artigo 42.º
Poluição hídrica causada por substâncias perigosas
Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH), os Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA), quando existam, e, se necessário, as zonas de protecção de recursos hídricos prevêem normas de qualidade e condições de disposição das substâncias perigosas, de substâncias prioritárias e de substâncias perigosas prioritárias, podendo proibir a descarga daquelas que acarretem um risco significativo para a qualidade da água, de modo a reduzir gradualmente os poluentes hídricos.
Secção II
Objectivos ambientais
Artigo 43.º
Objectivos ambientais
1 - Os objectivos ambientais são determinados nos instrumentos planeamento de águas e nas zonas especiais de protecção tendo em conta o disposto nos artigos seguintes, devendo ser concretizados através dos programas de medidas previstos nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH).
2 - Aplica-se à definição de objectivos ambientais o disposto no n..º 3 do artigo 40.º.
Artigo 44.º
Objectivos ambientais para as águas superficiais
Constituem objectivos ambientais para as águas de superfície:
a) A inexistência de deterioração do estado de todas as massas de água superficiais;
b) A protecção, melhoria e recuperação de todas as massas de água superficiais, com excepção das artificiais e fortemente modificadas, com o objectivo de alcançar o bom estado de tais águas;
c) A protecção e melhoria do estado de todas as massas de água de superfície artificiais e fortemente modificadas, de modo a alcançar o seu bom potencial ecológico e bom estado químico;
d) A redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e a cessação das emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias.
Artigo 45.º
Objectivos ambientais para as águas subterrâneas
Constituem objectivos ambientais para as águas subterrâneas:
a) A inexistência de deterioração do estado de todas as massas de água, através da ausência ou da limitação da descarga de poluentes;
b) A protecção, valorização e reconstituição de todas as massas de água, garantindo o equilíbrio entre as captações e as recargas, com o objectivo de alcançar o bom estado das águas;
c) A redução gradual da poluição das águas, invertendo quaisquer tendências significativas persistentes para o aumento da concentração de poluentes que resulte do impacto da actividade humana;
Página 24
0024 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
d) A redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e a supressão das emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias.
Artigo 46.º
Massas de água artificiais ou fortemente modificadas
Uma massa de água superficial pode ser classificada no respectivo Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) como artificial ou fortemente modificada se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:
a) As alterações a introduzir nas características hidromorfológicas dessa massa de água, necessárias para atingir bom estado ecológico, se revestirem de efeitos adversos significativos sobre:
(i) O ambiente em geral;
(ii) A capacidade de regularização de caudais, protecção contra cheias e drenagem dos solos;
(iii) Utilizações específicas, nomeadamente a navegação, equipamentos portuários, actividades de recreio, actividades para as quais a água esteja armazenada, incluindo o abastecimento de água potável, a produção de energia ou a irrigação;
(iv) Outras actividades igualmente importantes para o desenvolvimento sustentável.
b) Os benefícios produzidos pelas características artificiais ou fortemente modificadas da massa de água não puderem, por motivos de exequibilidade técnica ou pela desproporção dos custos, ser razoavelmente obtidos por outros meios que constituam uma melhor opção ambiental.
Artigo 47.º
Derrogações
1 - Podem ser adoptados objectivos ambientais menos exigentes do que os previstos nos artigos 44.º e 45.º quando as massas de água estejam tão afectadas pela actividade humana, conforme determinado pelas análises previstas no n.º 2 do artigo 59.º, ou o seu estado natural seja tal, que se revele inexequível ou desproporcionadamente dispendioso alcançar esses objectivos, e desde que se verifiquem, para além dos requisitos definidos no artigo 48.º, todas as condições seguintes:
a) As necessidades ambientais e sócioeconomicas servidas por tal actividade humana não possam ser satisfeitas por outros meios que constituam uma opção ambiental melhor, que não implique custos desproporcionados;
b) Seja assegurado, no caso das águas de superfície, a consecução do mais alto estado ecológico e químico possível, dados os impactos que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de actividade humana ou de poluição;
c) Seja assegurado, no caso das águas subterrâneas, a menor modificação possível no estado destas águas, dados os impactos que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de actividade humana ou de poluição;
d) Não ocorram novas deteriorações do estado da massa de água afectada;
e) Sejam especificamente incluídos no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) os objectivos ambientais menos exigentes, e a sua justificação, e que os mesmos sejam revistos de seis em seis anos.
2 - A deterioração temporária do estado das massas de água não será considerada um incumprimento dos objectivos estabelecidos em conformidade com o presente diploma, desde que além dos requisitos do artigo 48.º, se observem os requisitos dos n.os 3 e 4, e se a mesma resultar de:
a) Circunstâncias imprevistas ou excepcionais; ou
b) Causas naturais ou de força maior que sejam excepcionais ou não puderem razoavelmente ter sido previstas, particularmente inundações extremas e secas prolongadas; ou
c) Circunstâncias devidas a acidentes que não pudessem ter sido razoavelmente previstas.
3 - A deterioração temporária admitida no n.º 2 só se considera justificada desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) Sejam tomadas todas as medidas para evitar uma maior deterioração do estado das águas e para não comprometer o cumprimento dos objectivos ambientais noutras massas de água não afectadas por essas circunstâncias;
b) Se encontrem indicadas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) as condições em que podem ser declaradas as referidas circunstâncias imprevistas ou excepcionais, incluindo a adopção dos indicadores apropriados;
Página 25
0025 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
c) As medidas a tomar nestas circunstâncias excepcionais estejam incluídas no programa de medidas e não comprometam a recuperação da qualidade da massa de água quando essas circunstâncias deixarem de se verificar;
d) Os efeitos das circunstâncias excepcionais ou que não poderiam razoavelmente ter sido previstas sejam analisados anualmente e sejam justificados à luz dos motivos indicados no artigo 115..º, e sejam tomadas todas as medidas para restabelecer a massa de água no estado em que se encontrava antes de sofrer os efeitos dessas circunstâncias tão cedo quanto for razoavelmente viável;
e) Seja incluída na actualização seguinte do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) uma breve descrição dos efeitos dessas circunstâncias e das medidas tomadas ou a tomar nos termos deste número.
4 - Será admissível o incumprimento dos objectivos ambientais definidos neste capítulo para as massas de água, desde que se observem os requisitos do artigo 48.º, quando:
a) O facto de não se restabelecer o bom estado das águas subterrâneas, o bom estado ecológico ou, quando aplicável, o bom potencial ecológico, ou de não se conseguir evitar a deterioração do estado de uma massa de águas superficiais ou subterrâneas, resultar de alterações recentes das características físicas de uma massa de águas superficiais ou de alterações do nível de massa de águas subterrâneas;
b) O facto de não se evitar a deterioração do estado de uma massa de água de classificação "excelente" para "bom", resultar de novas actividades humanas de desenvolvimento sustentável.
5 - O incumprimento de objectivos permitido no número anterior pressupõe ainda a observância de todos os seguintes requisitos:
a) Serem tomadas todas as medidas exequíveis para mitigar o impacto negativo sobre o estado da massa de água;
b) Estarem especificamente definidas e justificadas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH), as razões que expliquem as alterações e serem revistas de seis em seis anos;
c) As razões de tais modificações ou alterações serem de superior interesse público ou os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos objectivos definidos nos termos deste capítulo serem superados pelos benefícios das novas modificações ou alterações para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável;
d) Os objectivos benéficos decorrentes dessas modificações ou alterações da massa de água não poderem, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por outros meios que constituam uma opção ambiental significativamente melhor.
Artigo 48.º
Condições aplicáveis às derrogações
As derrogações estão sujeitas às seguintes condições:
a) Não constituírem perigo para a saúde pública;
b) Não comprometerem os objectivos noutras massas de água pertencentes à mesma região hidrográfica;
c) Não colidirem com a execução da restante legislação ambiental;
d) Não representarem um menor nível de protecção do que o que é assegurado pela aplicação da legislação em vigor.
Capítulos III
Ordenamento e planeamento dos recursos hídricos
Artigo 49.º
Ordenamento
Compete ao Estado, através do ordenamento adequado dos usos dos recursos hídricos, compatibilizar a sua utilização com a protecção e valorização desses recursos, bem como com a protecção de pessoas e bens contra fenómenos associados aos mesmos recursos.
Artigo 50.º
Instrumentos de ordenamento
1 - Os instrumentos de gestão territorial devem incluir as medidas adequadas à protecção e valorização dos recursos hídricos na área a que se aplicam, de modo a assegurar a sua utilização sustentável.
2 - Os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas podem ter por objecto lagoas ou lagos de águas públicas, em condições a definir por diploma próprio.
Página 26
0026 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
Artigo 51.º
Planeamento das águas
1 - Cabe ao Estado, através das autoridades competentes, definir medidas de ordenamento do domínio hídrico e instituir um sistema de planeamento das águas adaptado às características próprias das regiões hidrográficas e bacias hidrográficas do território nacional, bem como estabelecer medidas de valorização e preservação do estado de qualidade da água.
2 - O dever de planeamento abarca, igualmente, a criação de zonas especiais de protecção de recursos hídricos, em condições a definir por diploma próprio.
3 - O regime jurídico dos instrumentos de planeamento das águas é estabelecido através de diplomas legais complementares do presente diploma.
Artigo 52.º
Princípios do planeamento das águas
O planeamento das águas obedece aos seguintes princípios específicos:
a) Da integração: a actividade de planeamento das águas deve ser integrada horizontalmente com outros instrumentos de planeamento da Administração, de nível ambiental, territorial ou económico;
b) Da ponderação global: devem considerar-se os aspectos económicos, ambientais, técnicos e institucionais com relevância para a gestão da água, garantindo a sua preservação quantitativa e qualitativa e a sua utilização eficiente, sustentável e ecologicamente equilibrada;
c) Da adaptação funcional: os instrumentos de planeamento das águas devem diversificar a sua intervenção na gestão de recursos hídricos, em função de problemas, necessidades e interesses públicos específicos, sem prejuízo da necessária unidade e coerência do seu conteúdo planificante no âmbito de cada bacia hidrográfica;
d) Da durabilidade: o planeamento da água deve atender à continuidade e estabilidade do recurso em causa, protegendo a sua qualidade ecológica e capacidade regenerativa;
e) Da participação: quaisquer particulares, utilizadores do domínio hídrico e suas associações, podem intervir no planeamento das águas e, especificamente, nos procedimentos de elaboração, execução e alteração dos seus instrumentos;
f) Da informação: os instrumentos de planeamento de águas constituem um meio de gestão de informação acerca da actividade administrativa de gestão dos recursos hídricos em cada bacia hidrográfica;
g) Da cooperação internacional: no âmbito da região hidrográfica internacional, o planeamento de águas deve encarar, de forma concertada, os problemas de gestão dos recursos hídricos.
Artigo 53.º
Objectivos e instrumentos de planeamento de águas
1 - O planeamento das águas visa fundamentar e orientar a gestão das águas e compatibilizar as suas utilizações com as suas disponibilidades, de forma a:
a) Garantir a sua utilização sustentável, assegurando a continuação da satisfação das necessidades das gerações actuais sem comprometer a possibilidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;
b) Proporcionar critérios de afectação aos vários tipos de usos pretendidos, tendo em conta o valor económico de cada um deles, bem como assegurar a harmonização da gestão das águas com o desenvolvimento regional e as políticas sectoriais, os direitos individuais e os interesses locais;
c) Fixar as normas de qualidade ambiental e os critérios relativos ao estado das águas.
2 - O planeamento das águas é concretizado através de planos de águas, que compreendem:
a) O Plano Nacional da água (PNA), de âmbito territorial, que abrange todo o território nacional;
b) Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH), de âmbito territorial, que abrangem as bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica;
c) Os Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA), que são complementares dos Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA), e que podem ser de âmbito territorial, abrangendo uma sub-bacia ou uma área geográfica especifica, ou de âmbito sectorial, abrangendo um problema, tipo de água, aspecto específico ou sector de actividade económica com interacção significativa com as águas;
3 - Os instrumentos de planeamento das águas vinculam a Administração Pública.
Página 27
0027 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
4 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) e os Planos Específicos de Gestão da Água (PEGA) devem harmonizar-se entre si.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Planos Específicos de Gestão da Água podem alterar ou derrogar os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) e estes podem alterar ou revogar os Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA).
6 - Quando procedam à introdução de alterações ou quando derroguem ou revoguem plano anterior, qualquer dos planos referidos no número anterior deve indicar expressamente quais as normas dos instrumentos preexistentes que alteram, derrogam ou revogam.
Artigo 54.º
Articulação dos instrumentos de planeamento das águas como instrumentos de gestão territorial
1 - O programa nacional de política de ordenamento do território e o Plano Nacional da Água (PNA) devem articular-se entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respectivas opções.
2 - Na elaboração de novos instrumentos de gestão territorial devem ser identificados e ponderados os instrumentos de planeamento de águas.
3 - Os instrumentos de planeamento territorial, designadamente os planos municipais e especiais de ordenamento do território, devem articular e compatibilizar as suas propostas com os objectivos, medidas e acções relativas aos recursos hídricos previstas nos instrumentos de planeamento de águas.
Artigo 55.º
Participação no planeamento
1 - Na elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de planeamento de águas é garantida a intervenção das várias entidades públicas que tutelam as actividades interessadas no uso dos recursos hídricos.
2 - Todos os interessados podem participar nos procedimentos de elaboração, alteração, revisão e execução dos instrumentos de planeamento de águas, através da formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos referidos, bem como da intervenção na fase de consulta e discussão públicas quando estas antecederem a aprovação.
3 - A participação dos interessados é ainda assegurada através da representação dos utilizadores nos órgãos consultivos da gestão de águas.
Artigo 56.º
Regulamentos
No caso de um instrumento de planeamento de águas concluir pela necessidade de submeter algumas actividades dos administrados a condicionamentos ou restrições impostos pela protecção e boa gestão das águas autorizados por lei, são fixadas em regulamento, aprovado por portaria do Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território, as normas que estabeleçam tais condicionamentos e restrições.
Artigo 57.º
Plano Nacional da Água
1 - O Plano Nacional da Água é o instrumento de planeamento e gestão de águas, de natureza estratégica, que estabelece as grandes opções da política nacional da água e os princípios e as regras de orientação dessa política, a aplicar pelos Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas (PGBH) e por outros instrumentos de planeamento de águas.
2 - O Plano Nacional da água deve integrar, designadamente:
a) Uma análise dos principais problemas das águas à escala nacional, que fundamente as orientações estratégicas, as opções e as prioridades de intervenção neste domínio;
b) Um diagnóstico da situação à escala nacional, com a síntese, articulação e hierarquização dos problemas e das potencialidades identificadas;
c) A definição de objectivos que visem formas de convergência entre os objectivos da política de gestão das águas nacionais e os objectivos globais e sectoriais de ordem económica, social e ambiental;
d) A síntese de programa dos investimentos a realizar para atingir os objectivos estabelecidos, devidamente calendarizados;
e) Um modelo de promoção, de acompanhamento e de avaliação da sua aplicação.
Página 28
0028 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
3 - O plano nacional da água é aprovado por decreto-lei, e revisto periodicamente.
Artigo 58.º
Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica
1 - O Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) é o instrumento de planeamento de águas que visa a gestão, a protecção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível da bacia hidrográfica.
2 - O PGBH integra e estabelece, designadamente:
a) A caracterização das águas superficiais e subterrâneas existentes na região hidrográfica ou de cada secção da região hidrográfica internacional, incluindo a identificação dos recursos, a delimitação das massas de água superficiais e subterrâneas, a determinação das condições de referência ou do máximo potencial ecológico específico do tipo de águas superficiais;
b) A identificação das pressões e descrição dos impactos significativos da actividade humana sobre o estado das águas superficiais e subterrâneas, com a avaliação, entre outras, das fontes tópicas e difusas de poluição, das utilizações existentes e previstas e das alterações morfológicas significativas e o balanço entre as potencialidades, as disponibilidades e as necessidades;
c) A designação como artificial ou fortemente modificada de uma massa de águas superficial e a classificação e determinação do seu potencial ecológico, bem como a classificação e determinação do estado ecológico das águas superficiais, de acordo com parâmetros biológicos, hidromorfológicos e físico-químicos;
d) A localização geográfica das zonas de protecção de recursos hídricos e a indicação da legislação comunitária ou nacional ao abrigo da qual essas zonas tenham sido instituídas;
e) A identificação de sub-bacias, sectores, problemas ou tipos de águas que requeiram um tratamento específico ao nível da elaboração de Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA);
f) A identificação das redes de monitorização e a análise dos resultados dos programas de monitorização sobre a disponibilidade e o estado das águas superficiais e subterrâneas, bem como sobre as zonas de protecção de recursos hídricos;
g) A análise económica das utilizações da água, incluindo a avaliação da recuperação de custos dos serviços de águas e a identificação de critérios para a avaliação da combinação de medidas com melhor relação custo-eficácia;
h) As informações sobre as acções e medidas programadas para a aplicação do princípio da recuperação dos custos dos serviços de águas, e sobre o contributo dos diversos sectores para este objectivo, com vista à concretização dos objectivos ambientais;
i) A definição dos objectivos ambientais para as massas de águas superficiais e subterrâneas e para as zonas protegidas, bem como a identificação dos objectivos sócio-económicos de curto, médio e longo prazo a considerar, designadamente no que se refere à qualidade das águas e aos níveis de descargas de águas residuais;
j) O reconhecimento, a especificação e a fundamentação das condições que justifiquem: a extensão de prazos para a obtenção dos objectivos ambientais, a definição de objectivos menos exigentes, a deterioração temporária do estado das massas de água, a deterioração do estado das águas e o não cumprimento do bom estado das águas subterrâneas ou do bom estado ou potencial ecológico das águas superficiais;
k) A identificação e a descrição das entidades competentes nas regiões hidrográficas bem como das entidades administrativas competentes e dos procedimentos no domínio da recolha, gestão e disponibilização da informação, relativa às águas;
l) As medidas de informação e consulta pública, incluindo os resultados e as consequentes alterações produzidas nos planos;
m) As normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água, e as relativas a substâncias perigosas;
n) Os programas de medidas e acções, previstos para o cumprimento dos objectivos ambientais, devidamente calendarizados, especializados, orçamentados e com indicação das entidades responsáveis pela sua aplicação, nomeadamente os indicados no artigo.
3 - O PGBH deve ser revisto periodicamente.
4 - No caso de regiões hidrográficas internacionais, o INAG diligenciará no sentido da elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os PGBH ser coordenados e articulados entre o INAG e a entidade administrativa competente do Reino de Espanha.
Artigo 59.º
Programas de medidas
1 - Com vista à concretização do quadro normativo relativo à protecção da água e à realização dos objectivos ambientais estabelecidos, o Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) integra um ou vários
Página 29
0029 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
programas de medidas para cada região hidrográfica ou para a parte de qualquer região hidrográfica internacional que pertença ao seu território.
2 - Os programas de medidas, a elaborar para cada região hidrográfica, compreendem medidas de base e suplementares funcionalmente adaptadas às características da bacia, ao impacto da actividade humana no estado das águas superficiais e subterrâneas, e que sejam justificadas pela análise económica das utilizações da água e pela análise custo eficácia dos condicionamentos e restrições a impor a essas utilizações.
3 - Os programas de medidas de base, enquanto requisitos mínimos a cumprir, compreendem as medidas, projectos e acções necessárias para o cumprimento dos objectivos ambientais, ao abrigo das disposições legais em vigor, nomeadamente:
a) Medidas destinadas à prevenção e controlo da poluição causada por fontes tópicas, incluindo a proibição da descarga de poluentes na água ou o estabelecimento de um regime de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório, incluindo controlos de emissões para os poluentes em causa, nos termos do artigo 41.º e 44.º;
b) Medidas destinadas à prevenção e controlo da poluição causada por fontes difusas, que podem assumir a forma da exigência de uma regulamentação prévia, como a proibição da descarga de poluentes na água ou o estabelecimento de um regime de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório;
c) Medidas destinadas à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades, incluindo o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo;
d) Controlo das captações de águas superficiais, incluindo a criação de represas, e de águas subterrâneas, através do estabelecimento de um regime de licenciamento ou registo;
e) Medidas destinadas à cessação ou redução progressiva da poluição das águas superficiais causada por substâncias prioritárias perigosas e substâncias prioritárias, respectivamente, e à redução progressiva da poluição causada por outras substâncias perigosas susceptíveis de impedir que sejam alcançados os objectivos para estas águas;
f) Medidas destinadas à concretização dos princípios da recuperação dos custos dos serviços de águas e do utilizador-pagador, através do estabelecimento de uma política de preços da água e da responsabilização dos utilizadores, em consonância com a análise económica das utilizações da água e com a correcta determinação dos custos dos serviços de águas associados com as actividades utilizadoras dos recursos hídricos;
g) Medidas destinadas à protecção das massas de água destinadas à produção de água para consumo humano, incluindo medidas de salvaguarda dessas águas por forma a reduzir o tratamento necessário para a produção de água potável com a qualidade exigida por lei;
h) Medidas destinadas à protecção e melhoria da qualidade das águas balneares;
i) Medidas destinadas à conservação das aves selvagens;
j) Medidas destinadas à prevenção de riscos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
k) Medidas a adoptar por força de avaliação prévia de impactos ambientais;
l) Medidas relativas à utilização de lamas de depuração na agricultura por forma a evitar os seus efeitos nocivos, promovendo a sua correcta utilização;
m) Medidas relativas à protecção das águas contra descargas de águas residuais urbanas;
n) Medidas relativas à utilização de produtos filofarmacêuticos que contenham substâncias ou produzam resíduos nocivos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente;
o) Medidas contra a poluição causada por motivos de origem agrícola;
p) Medidas relativas à conservação de habitats naturais e de flora e fauna selvagens;
q) Proibição das descargas directas de poluentes nas águas subterrâneas, salvo situações específicas indicadas no n.º 4 que não comprometam o cumprimento dos objectivos ambientais, e controlo da recarga artificial destas águas, incluindo o estabelecimento de um regime de licenciamento;
r) Medidas destinadas a promover a utilização eficaz e sustentável da água a fim de evitar comprometer o cumprimento dos objectivos especificados na Secção II do Capítulo II;
s) A definição dos requisitos e condições da atribuição de títulos de utilização;
t) Medidas destinadas à manutenção e melhoria das condições hidromorfológicas das massas de água que podem assumir a forma da exigência de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório, quando essa exigência não esteja já prevista na legislação;
u) Medidas destinadas à prevenção de perdas significativas de poluentes de instalações industriais e prevenir e/ou reduzir o impacto de casos de poluição acidental, nomeadamente através de desenvolvimento de sistemas de alerta e detecção desses incidentes, tendo em vista a minimização dos impactos e a redução dos riscos para os ecossistemas aquáticos;
v) Programa de investimentos a realizar para atingir os objectivos definidos e calendarizados no Plano Nacional da Água.
Página 30
0030 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
4 - Constituem situações específicas em que pode ser autorizada a descarga directa de poluentes nas águas subterrâneas nos termos da alínea q) do n.º 3 as seguintes:
a) A injecção de água que contenha substâncias resultantes de operações de exploração e extracção de hidrocarbonetos ou de actividades mineiras, e injecção de água, por motivos técnicos em formações geológicas de onde se extraíram hidrocarbonetos ou outras substâncias ou em formações geológicas que por razões naturais são permanentemente inadequadas para outros fins, não devendo essas injecções conter outras substâncias além das resultantes das actividades acima mencionadas;
b) A reinjecção de água bombeada de minas e pedreiras ou de água, relacionada com a construção ou manutenção de obras de engenharia civil;
c) A injecção natural ou de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL), para fins de armazenamento em formações geológicas que, por razões naturais, são permanentemente inadequadas para outros fins;
d) A injecção de gás natural ou de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL), para fins de armazenamento, noutras funções geológicas, quando exista uma necessidade imperiosa de segurança de abastecimento de gás e quando a injecção se destine a prevenir qualquer perigo, presente ou futuro, de deterioração da qualidade de quaisquer águas subterrâneas recipientes;
e) A construção de obras de engenharia civil em geral e actividades semelhantes, à superfície ou subterrâneas, que entrem em contacto com águas subterrâneas, podendo, para estes fins, determinar-se que essas actividades devem ser consideradas como tendo sido autorizadas, na condição de se realizarem segundo regras gerais obrigatórias relativamente a essas actividades;
f) As descargas de pequenas quantidades de substâncias com objectivos científicos, para caracterização, protecção ou reparação de massas de água, limitadas ao volume estritamente necessário para os fins em causa.
5 - As medidas previstas no n.º 3 são acompanhadas pelas providências necessárias para não aumentar a poluição das águas marinhas e delas não pode resultar, directa ou indirectamente, o aumento da poluição das águas superficiais, salvo se a omissão de tais medidas causar o aumento da poluição ambiental no seu todo.
6 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) podem integrar outras medidas suplementares para conseguir uma maior protecção ou uma melhoria adicional das águas abrangidas pelo presente diploma, sempre que tal seja necessário para o cumprimento de acordos internacionais relevantes.
7 - São publicados os diplomas legais necessários para que possam ser adoptados nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) os programas de medidas previstos neste preceito, devendo as medidas novas ou revistas incluídas na revisão dos PGBH estar plenamente operacionais no prazo máximo de três anos a partir da sua adopção.
Artigo 60.º
Planos Específicos de Gestão das Águas
1 - Os Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA) constituem planos de gestão detalhados e funcionalmente vocacionados para sub-bacias ou grupos de sub-bacias, problemas, sectores ou tipos de água.
2 - Constituem PEGA os planos previstos no artigo 61.º, bem como quaisquer outros planos que, como tal, sejam expressamente qualificados pela legislação em vigor.
3 - Os PEGA devem incluir:
a) A identificação da sub-bacia, sector, problema ou tipo de água;
b) A justificação da elaboração do plano e a explicação da sua relação com o plano de gestão de bacia hidrográfica;
c) A identificação das normas dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) concretizadas ou derrogadas;
d) A identificação dos objectivos, dos princípios e das normas jurídicas aplicáveis e dos respectivos diplomas, das regras de gestão e condições para as utilizações da água admitidas, bem como do seu prazo de execução;
e) A concretização dos programas de medidas relevantes definidos nos planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBH);
f) A previsão do conjunto de investimentos implicados pela realização do plano;
g) A identificação das medidas de avaliação e fiscalização da execução dos planos, da sua revisão e actualização, quando necessárias.
Artigo 61.º
Modalidades de Planos Específicos de Gestão das Águas
1 - Os PEGA podem assumir, entre outras, as seguintes modalidades:
Página 31
0031 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
a) Planos de protecção, conservação, recuperação e valorização das águas;
b) Planos de prevenção e protecção contra riscos.
2 - Os planos referidos na alínea a) podem incluir:
a) Programas de extracção de inertes;
b) Programas de conservação da rede hidrográfica e das zonas ribeirinhas, que devem incluir acções de limpeza e desobstrução de linhas de água degradadas, medidas de prevenção e protecção contra os efeitos da erosão hídrica, designadamente no domínio da correcção torrencial e de valorização ambiental das zonas ribeirinhas da reabilitação da rede hidrológica, da sistematização fluvial e da exploração conjugada das albufeiras;
c) Programas de conservação das zonas húmidas, que devem incluir as acções necessárias à preservação, reabilitação e valorização ambiental das zonas húmidas dependentes dos ecossistemas aquáticos;
d) Programas de valorização do património hidráulico, que incluem acções de inventário e classificação e as orientações e medidas para a sua conservação, valorização e divulgação;
e) Programas de protecção, que incluem medidas aplicáveis aos perímetros de protecção e às áreas adjacentes às captações de água para consumo humano, às áreas de infiltração máxima para recarga de aquíferos, e às zonas vulneráveis à poluição por nitratos de origem agrícola;
f) Programas de conservação das zonas pristinas, que incluem as acções necessárias para a preservação e protecção dos ecossistemas aquáticos presentes.
3 - A vigência de um programa de extracção de inertes como medida de protecção de recursos hídricos constitui requisito necessário para o exercício dessa actividade na área em causa, salvo se a mesma for recomendada em orientação constante de plano de ordenamento de albufeiras de águas públicas.
Artigo 62.º
Planos de prevenção e protecção contra riscos
1 - Os planos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior compreendem programas que visam estabelecer as medidas preventivas e as acções a desenvolver face à ocorrência de situações hidrológicas extremas acidentes graves de poluição e ruptura de infra-estruturas hidráulicas, visando a protecção das águas e a segurança de pessoas e bens.
2 - Os programas de prevenção e protecção contra riscos de cheias e inundações devem:
a) Limitar as zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;
b) Indicar as medidas de prevenção, vigilância e alerta a adoptar;
c) Definir o programa de acção a seguir em caso de ocorrência;
d) Indicar as actividades condicionadas que não devam ser permitidas ou especificar as condições em que tais actividades possam ser exercidas.
3 - Os programas de prevenção e protecção para situações de seca devem indicar as bacias hidrográficas, os sectores de actividade e o sistema de abastecimento mais vulneráveis à situação de seca, e definir o programa de acções a realizar em situação de seca previsível ou declarada pelo INAG.
4 - Os programas de prevenção e protecção contra riscos de acidentes graves de poluição acidental devem:
a) Identificar e caracterizar as fontes potenciais de perigo;
b) Avaliar os respectivos riscos e impactos nas águas, na saúde pública e nos sistemas de abastecimento;
c) Estabelecer o programa de medidas de prevenção, segurança, vigilância e alerta;
d) Definir o programa de acção em caso de ocorrência.
5 - Os programas de prevenção e protecção contra riscos de infra-estruturas hidráulicas devem delimitar as zonas de risco, definir orientações quanto às condicionantes do uso e ocupação do solo para jusante, e fixar o sistema de aviso e alerta em caso de ruptura e de intervenção e auxílio em caso de ocorrência.
6 - No caso das barragens a iniciativa de elaboração do projecto de programa de prevenção e protecção contra riscos cabe à entidade titular da respectiva exploração, nos termos do Regulamento de Segurança de Barragens, ficando ainda sujeito à aprovação do INAG.
Artigo 63.º
Publicidade
1 - São publicados em Diário da República todos os instrumentos de planeamento de águas.
2 - Podem ser estabelecidos, ainda, outros meios de publicidade que garantam uma adequada divulgação.
Página 32
0032 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
Artigo 64.º
Alteração
1 - Os instrumentos de planeamento de águas podem ser alterados, revistos ou suspensos de acordo com regras a definir no respectivo regime jurídico.
2 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) devem ser revistos de seis em seis anos.
Artigo 65.º
Zonas especiais de protecção de recursos hídricos
1 - Podem ser declaradas zonas especiais de protecção de recursos hídricos aquelas zonas, terrenos, bacias ou partes de bacias hidrográficas, tipos e massas de água e aquíferos que, pelas suas características naturais e pelo seu interesse ecológico, e de acordo com a legislação ambiental e de protecção da natureza, careçam de especial protecção.
2 - São, designadamente, objectivos das zonas especiais de protecção:
a) A conservação da biodiversidade, dos habitats naturais e das espécies dependentes da água;
b) A conservação de um bom estado de qualidade de massas de água sensíveis ou especialmente vulneráveis à poluição;
c) A prevenção e limitação dos riscos de substâncias perigosas que ameaçam a sua estrutura ecológica;
d) A manutenção da estabilidade e da qualidade dos recursos hídricos destinados ao consumo humano;
e) A limitação e precarização das utilizações do domínio hídrico;
f) A salvaguarda e segurança de pessoas e bens.
3 - Os instrumentos de planeamento de águas devem identificar e acolher a classificação das zonas especiais de protecção de recursos hídricos, estabelecendo medidas específicas para a manutenção das suas águas e defendendo a sua estrutura ecológica contra quaisquer riscos susceptíveis de a perturbar ou danificar.
4 - As ARH são responsáveis pela elaboração de um registo ou registos actualizados de todas as zonas designadas como zonas especiais de protecção que inclui os mapas com indicação da localização de cada zona protegida e uma identificação da legislação ao abrigo da qual essas zonas tenham sido criadas.
5 - São identificadas em cada região hidrográfica as massas de água destinadas a captação para consumo humano que forneçam mais de 10 m3 por dia em média ou que sirvam mais de 50 pessoas, bem como massas de água previstas para estes fins.
6 - O regime jurídico das zonas especiais de protecção será definido em diploma legal complementar do presente projecto de lei.
Capítulo IV
Utilização dos recursos hídricos
Secção I
Regime geral da utilização dos recursos hídricos
Artigo 66.º
Princípio geral
1 - As actividades que acarretem um risco significativo ou um perigo de deterioração do estado das águas ou dos terrenos do domínio hídrico só podem ser realizadas ao abrigo de um título de utilização emitido nos termos e nas condições previstas neste diploma e respectiva legislação complementar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a utilização das águas subterrâneas, quer sejam públicas ou patrimoniais, deve assegurar inequivocamente o cumprimento dos objectivos ambientais, das normas e dos princípios previstos no presente diploma e legislação complementar.
Artigo 67.º
Utilização comum dos recursos hídricos do domínio público
Os recursos hídricos do domínio público são de uso e fruição comum, não estando este uso e fruição sujeito a título de utilização.
Página 33
0033 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
Artigo 68.º
Utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público
1 - Considera-se utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público aquela em que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo.
2 - O direito de utilização privativa de domínio público só pode ser atribuído por licença ou por concessão, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, não podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título.
Artigo 69.º
Utilizações dominiais sujeitas a licença
1 - Estão, designadamente, sujeitas a licença prévia as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:
a) A captação de águas;
b) A disposição de águas residuais;
c) A imersão de resíduos;
d) A ocupação para a construção ou alteração de instalações, fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares e infra-estruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico;
e) A implantação de instalações e equipamentos referidos na alínea anterior;
f) A ocupação para construção ou alteração de infra-estruturas hidráulicas
g) A implantação de infra-estruturas hidráulicas;
h) A recarga de praias e assoreamentos artificiais e a recarga e injecção artificial em águas subterrâneas;
i) As competições desportivas e a navegação, bem como as respectivas infra-estruturas e equipamentos de apoio;
j) A instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas;
k) A sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos;
l) A realização de aterros ou de escavações;
m) Outras actividades que envolvam a reserva de um maior aproveitamento desses recursos por um particular e que não estejam sujeitas a concessão;
n) Outras actividades que possam pôr em causa o estado dos recursos hídricos do domínio público e que venham a ser condicionadas por instrumentos de gestão territorial ou por Planos de Gestão da Bacia Hidrográfica (PGBH).
2 - No caso de a utilização estar também sujeita no todo ou em parte a concessão, aplica-se unicamente este último regime a toda a utilização.
3 - A extracção de inertes em águas públicas não pode ser objecto de licença de utilização, apenas podendo ser executada, como medida necessária ou conveniente à gestão das águas, ao abrigo de um Plano Específico de Gestão das Águas.
Artigo 70.º
Utilizações dominiais sujeitas a concessão
Estão sujeitas a prévia concessão as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:
a) Captação de água para abastecimento público;
b) Captação de água para rega de área superior a 50 ha;
c) Utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destinem à edificação de empreendimentos turísticos e similares;
d) Captação de água para produção de energia;
e) Implantação de infra-estruturas hidráulicas que se destinem aos fins referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 71.º
Utilização de recursos hídricos particulares
1 - Estão sujeitas a licença prévia de utilização dos recursos hídricos as seguintes actividades quando incidam sobre leitos, margens e águas particulares:
a) Realização de edificações;
b) Implantação de infra-estruturas hidráulicas;
Página 34
0034 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
c) Captação de águas;
d) Outras actividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em risco ou perigo, para além das referidas no número seguinte;
e) Disposição de águas residuais;
f) Imersão de resíduos;
g) Recarga e injecção artificial em águas subterrâneas;
h) Extracção de inertes;
i) Aterros e escavações.
2 - Os PGBH podem determinar justificadamente que as utilizações previstas nas alíneas a) a d) fiquem sujeitas a mera autorização.
3 - O disposto no número anterior não abrange as utilizações previstas no artigo seguinte, assim como a descarga de águas residuais que contenham substâncias perigosas.
4 - A captação de águas particulares exigirá a simples comunicação do utilizador à entidade competente para a fiscalização de utilização de recursos hídricos quando os meios de extracção não excedem os 5 CV, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela autoridade competente para o licenciamento como tendo um impacto significativo no estado das águas.
5 - Nas águas subterrâneas, sempre que sejam identificadas nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH), como sendo massas de água que exijam um grau de protecção acrescida, as captações de água, ficam sujeitas a licença prévia de utilização, sem prejuízo de outras condicionantes de ordem ambiental, por forma a cumprir os objectivos do presente diploma.
Artigo 72.º
Utilizações de águas interditas
1 - São interditas as seguintes utilizações de águas superficiais:
a) O armazenamento ou o depósito junto das massas de água superficiais de resíduos, substâncias ou materiais susceptíveis de, por algum modo, provocar qualquer contaminação ou alteração do estado de qualidade da água ou do seu normal escoamento;
b) O transporte junto das massas de água, através de oleodutos, de líquidos ou de gases susceptíveis de, por algum modo, provocar qualquer contaminação ou alteração do estado de qualidade da água ou do seu normal escoamento;
c) A descarga de lamas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, são interditas as seguintes utilizações das águas subterrâneas:
a) A recarga artificial das massas de água subterrâneas;
b) As descargas directas ou indirectas de poluentes perigosos;
c) O armazenamento ou depósito junto das massas de água de resíduos, de substâncias ou de materiais susceptíveis de, por algum modo, provocar qualquer contaminação ou alteração do estado de qualidade da água ou do seu normal escoamento;
d) O transporte junto das massas de água subterrâneas, através de oleodutos, de líquidos ou gases susceptíveis de, por algum modo, provocar qualquer contaminação ou alteração do estado de qualidade da água ou do seu normal escoamento.
Artigo 73.º
Disposição de águas residuais
As águas residuais são dispostas de modo a que:
a) O estado de qualidade das águas previsto no artigo 40.º não seja prejudicado;
b) Não sejam causados riscos significativos ou perigos para o ambiente e para os seres humanos;
c) Os interesses na conservação da natureza, protecção da paisagem não sejam prejudicados.
Secção II
Títulos de utilização
Artigo 74.º
Requisitos e condições fundamentais dos títulos de utilização
1 - A atribuição dos títulos de utilização assegura:
Página 35
0035 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
a) A observância dos deveres previstos no artigo 7.º;
b) A observância das normas e princípios do presente diploma e dos diplomas legais complementares;
c) O respeito pelo disposto nos instrumentos de planeamento de águas;
d) O respeito pelo disposto nos instrumentos de gestão territorial e nos regulamentos previstos no artigo 56.º;
e) O cumprimento das normas de qualidade e das normas de descarga;
f) Que no caso de conflito de usos, é concedida prevalência ao uso considerado prioritário nos termos deste diploma.
2 - O título de utilização deve determinar que o utilizador se abstenha da prática de actos ou actividades que causem a degradação do estado da água e dêem origem a outros impactos ambientais negativos ou inviabilizem usos alternativos considerados prioritários.
Artigo 75.º
Ordem de preferência de usos
1 - Caso exista um conflito entre diversas utilizações do domínio hídrico são seguidos os critérios de preferência estabelecidos no Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica, sendo dada prioridade à captação de água para abastecimento público em detrimento dos demais usos previstos.
2 - Em caso de igualdade de condições, será preferido o uso que assegure a maior protecção da água e a utilização economicamente mais sustentável.
3 - Ao ponderar a situação de conflito referida nos números anteriores são considerados não só os novos pedidos de títulos de utilização, como os títulos de utilização em vigor que possam ser revogados.
4 - Em caso de declaração de situação de escassez, a ordem de prioridade referida nos números anteriores pode ser alterada pela administração da região hidrográfica, ouvido o conselho de região hidrográfica.
5 - São consideradas como utilizações principais do domínio público hídrico as referidas no artigo 70.º e como complementares todas as restantes.
Artigo 76.º
Competência
1 - Compete à ARH, em função do território, atribuir as licenças de utilização do domínio hídrico a que se refere este diploma.
2 - O contrato de concessão é autorizado pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e outorgado pela ARH.
Artigo 77.º
Pedido de informação prévia
Qualquer interessado pode dirigir à ARH competente um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização do domínio hídrico para o fim pretendido.
Artigo 78.º
Regime quadro da autorização
1 - A autorização reconhece ao seu titular o direito a exercer as actividades nas condições estabelecidas por lei ou regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respectivo título.
2 - A autorização é concedida pelo prazo máximo de 10 anos, consoante o tipo de utilizações.
3 - A decisão administrativa deve ser proferida no prazo de 60 dias a contar da data da formulação do pedido, sob pena de se considerar a autorização tacitamente concedida.
Artigo 79.º
Regime quadro da licença
1 - A licença confere ao seu titular o direito a exercer as actividades nas condições estabelecidas por lei ou regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respectivo título.
2 - A licença é concedida pelo prazo máximo de 10 anos, consoante o tipo de utilizações.
Artigo 80.º
Regime quadro da concessão
1 - A concessão confere ao seu titular o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites estabelecidos no respectivo contrato, dos bens objecto de concessão, o direito à utilização de terrenos
Página 36
0036 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
privados de terceiros para realização dos estudos, pesquisas e sondagens necessárias mediante indemnização dos prejuízos causados, e ainda, no caso de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o direito de requerer e beneficiar das servidões administrativas e expropriações necessárias, nos termos da legislação aplicável.
2 - A concessão pode ser adjudicada por acto legislativo, concurso público ou ajuste directo.
3 - A concessão pode ser atribuída por acto legislativo a sociedades de capitais exclusivamente públicos a quem deva caber a exploração de empreendimentos públicos de fins múltiplos, referidos no artigo 90.º, ou de empreendimentos equiparados, nos termos do artigo 115.º.
4 - O contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico menciona todos os direitos e obrigações das partes contratantes e o seu prazo de validade, que não será superior a 75 anos.
5 - As condições de concessão podem ser revistas nos termos previstos no contrato de concessão.
Artigo 81.º
Transmissibilidade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º, as licenças e as concessões são transmissíveis mediante autorização da ARH competente, desde que se mantenham os requisitos técnicos que presidiram à sua atribuição.
2 - A transmissão é averbada ao título de utilização respectivo, que para o efeito é remetido ao novo titular.
Artigo 82.º
Revisão
1 - Os títulos de utilização do domínio hídrico estão sujeitos a revisão quando:
a) Seja manifesta a alteração dos pressupostos que presidiram à sua atribuição;
b) Ocorram secas, catástrofes naturais ou outros casos de força maior, a pedido do titular;
c) Seja necessário para garantir a sua adequação aos PGBH e demais instrumentos de planeamento de águas;
d) Seja baseada numa alteração da melhor tecnologia disponível.
2 - Independentemente das situações previstas no número anterior, a Administração pode rever os títulos de utilização em causa quando seja inequívoco que os respectivos fins podem ser prosseguidos com menores quantidades de água ou com técnicas mais eficazes de utilização do recurso.
3 - A revisão da licença ou da concessão pode dar lugar, nos termos gerais da indemnização por sacrifício, ao pagamento de uma justa indemnização.
4 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, não há lugar a indemnização.
5 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, cabe à ARH territorialmente competente realizar auditorias e controles dos títulos de utilização, a fim de assegurar a eficiência da gestão e utilização dos recursos hídricos.
Artigo 83.º
Caducidade
Os títulos de utilização do domínio hídrico caducam:
a) Com o decurso do prazo previsto na respectiva licença, concessão ou autorização;
b) Com o abandono da utilização durante um prazo superior a um ano;
c) Com o não pagamento da taxa correspondente, por um prazo superior a um ano;
d) Com o não início da utilização no prazo de seis meses;
e) Com a morte da pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titulares da licença ou concessão respectiva, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º
Artigo 84.º
Revogação das licenças e autorizações e resolução do contrato de concessão
1 - As licenças, as autorizações e os contratos de concessão devem ser revogadas ou resolvidos, consoante os casos, quando seja necessário para prevenir um perigo grave para a saúde, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade das águas e para tanto não seja suficiente a revisão do título de utilização.
2 - As licenças e os contratos de concessão referidos no número anterior podem ainda ser revogadas ou resolvidos quando o seu titular tenha violado séria e reiteradamente deveres emergentes do presente diploma ou estabelecidos no título de utilização, bem como quando tal se torne imperioso por razões de interesse público.
Página 37
0037 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
3 - Não é devida qualquer indemnização pela revogação prevista no n.º 2 nem nos casos previstos no n.º 1 quando:
a) A autorização ou a licença seja para a construção, a operação ou a modificação substancial de uma instalação e as circunstâncias que fundamentam a sua revogação sejam reveladas posteriormente à sua emissão e sejam relativas à operação da instalação;
b) As circunstâncias que fundamentam a revogação sejam reveladas depois de concedida a autorização ou a licença e estejam no âmbito da responsabilidade do seu titular.
Artigo 85.º
Caução
A atribuição de licença, no domínio público hídrico, obriga à prestação por parte do requerente, no prazo de 30 dias a contar da atribuição da licença, sob pena de caducidade desta, de uma caução a favor da ARH competente, por depósito, garantia bancária ou seguro-caução.
Artigo 86.º
Mercado de transacção de licenças de captação de águas e de disposição de águas residuais
1 - As licenças de captação de águas e de disposição de águas residuais podem ser transaccionadas, independentemente de autorização administrativa, sempre que:
a) Os limites de captação ou de descarga previstos nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) tenham sido atingidos;
b) A transacção de títulos permita aumentar o grau de eficiência do sistema de gestão dos recursos hídricos.
2 - O regime jurídico do mercado de transacção de licenças ou autorizações de utilização da água e dos terrenos do domínio deve respeitar os princípios da publicidade e da livre concorrência e é estabelecido mediante decreto-lei.
Artigo 87.º
Associações de utilizadores
1 - A totalidade ou parte dos utilizadores do domínio público hídrico de uma bacia ou sub-bacia hidrográfica pode constituir-se em associação de utilizadores ou conferir mandato a estas com o objectivo de gerir em comum a licença ou a concessão de uma ou mais utilizações afins.
2 - As associações são pessoas colectivas de direito privado cujo modo de criação, reconhecimento, estatutos e regras de funcionamento são objecto da legislação complementar prevista no artigo 124.º.
3 - Sempre que for reconhecido pelo Governo como vantajoso para uma mais racional gestão das águas, podem ser concedidos direitos de preferência às associações de utilizadores já constituídas na atribuição de novas licenças e concessões.
Artigo 88.º
Instalações abrangidas por legislação especial
1 - O pedido de utilização susceptível de causar impacto transfronteiriço, e como tal enquadrável nas disposições da Convenção para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, implica por parte da ARH competente para a atribuição do título de utilização a comunicação ao INAG para efeitos de consulta às autoridades responsáveis do Reino de Espanha.
2 - Quando o pedido de título de utilização respeitar a actividade sujeita a licenciamento ambiental, a emissão do título de utilização deve ser requerida e apreciada no procedimento de licença ambiental, sendo as condições do título de utilização parte integrante dos termos dessa licença.
3 - As utilizações que correspondam a projectos sujeitos a prévia avaliação do impacto ambiental ficam sujeitas à observância do regime jurídico da avaliação prévia do impacto ambiental.
Capítulo V
Infra-estruturas hidráulicas
Artigo 89.º
Infra-estruturas hidráulicas públicas e privadas
1 - Constituem infra-estruturas hidráulicas públicas aquelas cuja titularidade pertença a pessoas colectivas públicas ou a sociedade por elas dominadas, e cuja gestão, no caso de concessão, seja atribuída a sociedades dominadas por pessoas colectivas públicas.
Página 38
0038 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
2 - Constituem infra-estruturas hidráulicas privadas aquelas cuja titularidade pertença a entidades de direito privado, ou cuja gestão seja atribuída, no caso de concessão, às referidas entidades.
3 - Compete ao Estado, através dos organismos da administração central, regional e local competentes ou de empresas públicas ou concessionárias, a promoção de infra-estruturas hidráulicas que visem a segurança de pessoas e bens, a garantia de água para abastecimento público das populações e para actividades sócioeconomicas reconhecidas como relevantes para a economia nacional, bem como as que respeitem ao tratamento de efluentes de aglomerados urbanos.
Artigo 90.º
Empreendimentos públicos de fins múltiplos
1 - As infra-estruturas hidráulicas públicas de âmbito regional ou nacional concebidas e geridas para realizar mais do que uma utilização principal são consideradas como empreendimentos públicos de fins múltiplos.
2 - Consideram-se infra-estruturas de âmbito:
a) Municipal, aquelas cujos objectivos ou efeitos se confinem à área de um município e de uma região hidrográfica;
b) Regional, aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais que um município, mas se confinem aos limites de uma região hidrográfica;
c) Nacional, aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais que uma região hidrográfica.
3 - O regime jurídico dos empreendimentos públicos de fins múltiplos é estabelecido por diploma legal complementar, o qual regula o respectivo regime económico e financeiro e as condições de constituição e exploração dos empreendimentos em causa, devendo considerar o seguinte:
a) O contrato de concessão constitui o título de utilização sempre que o empreendimento seja explorado por uma pessoa colectiva de direito privado, ainda que de capitais públicos;
b) Os bens do domínio público hídrico afectos ao empreendimento podem ser administrados pela entidade exploradora do empreendimento, nos termos do contrato de concessão.
Capítulo VI
Regime económico e financeiro
Artigo 91.º
Princípio geral
1 - Os utilizadores do domínio hídrico que beneficiem de prestações públicas que lhes proporcionam vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas, designadamente através das prestações dos serviços hídricos de fiscalização, planeamento e de protecção da quantidade e da qualidade das águas, estão sujeitos ao pagamento da Taxa de Recursos Hídricos (TRH).
2 - Os custos públicos referidos no número anterior são os que resultarem da análise económica efectuada, tendo em conta o princípio da responsabilidade.
Artigo 92.º
Taxa de Recursos Hídricos
1 - A TRH tem como bases de incidência objectiva separadas a utilização de bens do domínio público hídrico, a utilização de obras de regularização de águas superficiais e subterrâneas, realizadas total ou parcialmente pelo Estado, as actividades susceptíveis de causarem um impacto negativo no estado de qualidade ou quantidade da água, o qual implique a realização de prestações de serviço público, que assim devem ser internalizados.
2 - A TRH corresponde à soma dos produtos da aplicação de taxas a cada uma das bases de incidência objectivas.
3 - As referidas bases de incidência, as taxas respectivas, a liquidação, a cobrança e a consignação de receitas da TRH, bem como as competências administrativas nestas matérias, são determinadas por legislação complementar.
Artigo 93.º
Bases de incidência da TRH
1 - Os utilizadores do domínio público hídrico, qualquer que seja a sua natureza e personalidade jurídica, estão sujeitos ao pagamento de TRH, pela vantagem específica proporcionada.
Página 39
0039 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
2 - Os beneficiários de obras de regularização de águas superficiais ou subterrâneas, realizadas total ou parcialmente pelo Estado, estão sujeitos ao pagamento de TRH, destinada a compensar o seu investimento e os gastos de exploração e conservação de tais obras.
3 - Aqueles que desenvolvem actividades que causem um impacto negativo no estado de qualidade ou quantidade da água, designadamente através da captação de água, qualquer que seja a natureza da sua propriedade ou do seu beneficiário, e da rejeição de águas residuais estão sujeitos ao pagamento de TRH, pela actividade pública especificamente dirigida a garantir a sua qualidade e quantidade disponível, em termos de desenvolvimento sustentável, designadamente internalizando os custos dos serviços públicos de fiscalização, planeamento e protecção.
Artigo 94.º
Regime de tarifa dos serviços de águas
1 - O regime de tarifas a praticar pelos serviços públicos de águas visará os seguintes objectivos:
a) Assegurar tendencialmente e em prazo razoável a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e substituição, deduzidos da percentagem das comparticipações e subsídios a fundo perdido;
b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos ao serviço e o pagamento de outros encargos obrigatórios, onde se incluem, nomeadamente, a taxa referida no artigo 92.º;
c) Assegurar a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos necessários e tendo em atenção a existência de receitas não provenientes de tarifas;
2 - O regime de tarifas a praticar pelas empresas concessionárias de serviços públicos de águas obedece aos critérios do n.º 1, visando ainda assegurar o equilíbrio económico-financeiro da concessão e uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária, nos termos do respectivo contrato de concessão.
Artigo 95.º
Análise económica da utilização da água
1 - O INAG realiza, anualmente, em relação a cada região hidrográfica ou a cada secção de uma região hidrográfica compartilhada com o Reino de Espanha, uma análise económica da utilização da água, concretizando os princípios gerais da política de gestão de recursos hídricos.
2 - Essa análise económica deverá conter as informações pormenorizadas suficientes para:
a) A realização dos cálculos pertinentes necessários para ter em conta o custeio dos serviços hídricos, tomando em consideração as previsões a longo prazo relativas à oferta e à procura de água na região hidrográfica e, quando necessário:
i) Estimativas dos volumes, preços e custos associados à prestação dos serviços hídricos; e,
ii) Estimativas dos investimentos pertinentes, incluindo a previsão desses investimentos.
3 - A determinação, com base em estimativas dos seus custos potenciais, da combinação de medidas com melhor relação custo/eficácia no que se refere às utilizações da água a incluir no programa de medidas.
Capítulo VII
Acesso, gestão e divulgação da informação
Secção I
Acesso à informação e participação
Artigo 96.º
Gestão integrada e divulgação da informação
1 - As informações respeitantes aos recursos hídricos são objecto de uma gestão integrada.
2 - Compete ao Estado, especialmente através do Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos, assegurar a divulgação das informações sobre as águas ao público em geral e em especial aos utilizadores dos recursos hídricos, nos termos e com os limites estabelecidos na legislação aplicável.
3 - Compete ao Estado, através do INAG e das ARH, promover a participação activa das pessoas singulares e colectivas na execução do presente diploma, especialmente na elaboração, revisão e actualização dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH).
Página 40
0040 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
Artigo 97.º
Conteúdo da informação
1 - A informação sobre os recursos hídricos compreende, sob qualquer forma de expressão e em todo o tipo de suporte material, os elementos respeitantes ao estado dos recursos hídricos relativos:
a) Ao estado das massas de água, abrangendo, para este efeito, os ecossistemas terrestres e aquáticos e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos;
b) Aos factores, actividades ou decisões destinados a proteger as massas de água e os referidos ecossistemas e zonas húmidas, ou que os possam afectar, incluindo quaisquer elementos sobre as respectivas consequências para a saúde pública e a segurança das pessoas;
c) Aos planos, programas e estudos em que se apoiam as decisões das autoridades competentes, com incidência nas massas de água.
2 - Em relação a cada região hidrográfica, e no âmbito da elaboração, revisão e actualização dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, a informação a publicar, nomeadamente no sítio electrónico do INAG, e a facultar ao público, incluindo os utilizadores, para efeitos de consulta e envio de comentários escritos, compreende:
a) O calendário e programa de trabalhos para a elaboração do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, incluindo as medidas de consulta a adoptar, até três anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;
b) A síntese das questões significativas relativas à gestão da água identificadas na bacia hidrográfica, até dois anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;
c) O projecto do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, até um ano antes do período a que se refere o plano de gestão;
d) Outros elementos considerados relevantes para a discussão e participação do público pelo INAG ou exigidos pela legislação aplicável, incluindo os critérios de avaliação.
3 - O acesso aos documentos de apoio e à informação de base utilizados na elaboração e actualização dos projectos de Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas é assegurado pelo INAG, mediante pedido dos interessados.
4 - Com o objectivo de promover a participação activa das pessoas singulares ou colectivas na elaboração dos Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas, é garantido o período mínimo de seis meses, a contar da data de publicação da informação referida nos n.os 2 e 3, para o envio de comentários e pareceres, os quais serão divulgados no sítio electrónico do INAG.
Artigo 98.º
Âmbito subjectivo do dever de informação
1 - As informações a que se refere o artigo anterior são as que têm origem ou são detidas por:
a) Quaisquer entidades públicas;
b) Entidades privadas que tenham responsabilidades ou exerçam funções públicas, ou prestem serviços públicos relacionados com as águas.
2 - As informações sobre águas detidas pelas entidades referidas no número anterior devem ser regularmente actualizadas e encaminhadas para o INAG.
Artigo 99.º
Direito de acesso à informação
1 - No âmbito dos procedimentos administrativos conexos com os recursos hídricos, todas as pessoas singulares ou colectivas têm direito de informação procedimental nos termos dos artigos 61.º a 63.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo ainda aplicável, com os condicionamentos definidos no n.º 3 do artigo 64.º do mesmo Código.
2 - Todas as pessoas singulares ou colectivas têm direito de acesso às informações respeitantes às águas originadas ou detidas por quaisquer das entidades referidas no artigo 67.º, nos termos dos números seguintes, e, subsidiariamente, do disposto no artigo 65.º do Código do Procedimento Administrativo e na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, relativa ao acesso aos documentos da administração.
Página 41
0041 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
3 - O acesso à informação nos termos dos artigos 64.º e 65.º do Código de Procedimento Administrativo pode ser recusado quando, ponderado o interesse público servido pela divulgação das informações, se verifique, que:
a) A disponibilização da informação prejudica gravemente os interesses protegidos na presente lei, nomeadamente a qualidade dos recursos hídricos ou da saúde pública;
b) O pedido se enquadre em disposições previstas na legislação aplicável sobre a recusa de acesso à informação.
4 - A recusa de acesso à informação está sujeita aos procedimentos previstos nos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 65/93.
5 - O acesso às informações respeitantes aos recursos hídricos pode estar sujeito ao pagamento de uma taxa destinada a cobrir os custos envolvidos na disponibilização de informação, nos termos da tabela previamente aprovada por portaria do Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território.
Secção II
Monitorização e gestão da informação
Artigo 100.º
Monitorização do estado das águas superficiais e subterrâneas e das zonas protegidas
1 - Devem ser definidas para cada região hidrográfica redes de recolha de dados para monitorização de variáveis biológicas, hidrológicas e climatológicas, físico-químicas, de sedimentos e da qualidade química e ecológica da água.
2 - Deve estar operacional até 2006 um programa nacional de monitorização do estado das águas superficiais, subterrâneas e das zonas protegidas que permita uma análise coerente e exaustiva desse estado em cada região hidrográfica.
3 - Independentemente de as acções de monitorização poderem ser levadas a cabo por quaisquer entidades administrativas responsáveis pela execução do direito de protecção da água, a entidade administrativa a quem cabe a fiscalização do cumprimento das normas de qualidade da água constantes dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) é a autoridade de monitorização.
4 - Esse programa assegura, relativamente à informação colhida pelas redes de monitorização:
a) A homogeneidade;
b) O controlo de qualidade;
c) A protecção de dados;
d) A operacionalidade;
e) A actualização.
5 - Para as águas superficiais o programa deve incluir:
a) O volume e o nível de água ou o caudal na medida em que seja relevante para a definição do estado ecológico, estado químico e do potencial ecológico;
b) Os parâmetros de caracterização do estado ecológico, estado químico e potencial ecológico.
6 - Para as águas subterrâneas o programa deve incluir a monitorização do estado químico e do estado quantitativo.
7 - Relativamente às zonas protegidas, o programa será complementado pelas especificações constantes da legislação no âmbito da qual tenha sido criada cada uma dessas zonas.
8 - As especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado de água serão estabelecidos em diploma legal complementar.
Artigo 101.º
Revisão e ajustamentos
Se os dados de monitorização ou outros indicarem que não é possível que sejam alcançados os objectivos definidos nos termos da Secção II do Capítulo II, o INAG investigará as causas do eventual fracasso e se as mesmas não decorrerem de causas naturais ou de força maior, promoverá:
a) A análise e revisão dos títulos de utilização relevantes, conforme adequado;
b) A revisão e ajustamento dos programas de controlo, conforme adequado;
Página 42
0042 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
c) A adopção das medidas adicionais necessárias para atingir esses objectivos, incluindo o estabelecimento de normas de qualidade adequadas, segundo os procedimentos fixados em diploma legal complementar.
Artigo 102.º
Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos
1 - A gestão integrada das informações sobre os recursos hídricos, incluindo a sua recolha, organização, tratamento, arquivo e divulgação, é assegurada pelo Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos (SNIRH), o qual funciona na dependência do INAG.
2 - O SNIRH tem uma estrutura desconcentrada, definida em diploma próprio.
3 - Incumbe ao INAG, através do SNIRH, criar uma rede nacional de informações respeitantes às águas e colocá-la à disposição, tanto das entidades que tenham responsabilidades, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos directa ou indirectamente relacionados com as águas, como da comunidade técnica e científica e público em geral.
4 - Associado ao SNIRH encontra-se o Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH).
5 - O SNITURH deve incluir o registo e caracterização sumária de todas as autorizações, licenças e concessões de utilização, qualquer que seja a entidade emissora, devendo conter os direitos e obrigações dos utilizadores e os critérios legais da emissão e fiscalização da utilização, em ordem a assegurar a coerência e transparência na aplicação do regime de utilização dos recursos hídricos.
6 - O INAG deve enviar à Comissão Europeia e a qualquer outro Estado-membro interessado, todas as informações consideradas relevantes para a avaliação do estado do domínio hídrico nacional, designadamente, cópia dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) e das respectivas actualizações, dos relatórios intercalares de execução dos programas de medidas previstas nesses planos, bem como das análises previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 36.º e dos programas de monitorização previstos no artigo 100.º, num prazo de três meses a contar da sua publicação.
Capítulo
Fiscalização e sanções
Secção I
Inspecção e fiscalização
Artigo 103.º
Princípios fundamentais
As entidades envolvidas na inspecção e fiscalização da utilização dos recursos hídricos devem pautar a sua actuação pelos princípios da subsidiariedade e da cooperação.
Artigo 104.º
Inspecção e fiscalização
A verificação do cumprimento das normas previstas na presente lei pode revestir a forma de:
a) Fiscalização, desenvolvida:
i) De forma sistemática, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhes cabe sobre os utilizadores dos recursos hídricos, quer disponham ou não de títulos de utilização;
ii) Em execução de um plano de fiscalização previamente aprovado;
iii) De forma pontual, em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de jurisdição.
b) Inspecção, a efectuar:
i) De forma casuística e aleatória;
ii) Em execução de um plano de inspecção previamente aprovado;
iii) No âmbito do apuramento do alcance e das responsabilidades por acidentes de poluição.
Artigo 105.º
Competências de inspecção e fiscalização
1 - A fiscalização compete às ARH com jurisdição na área da utilização, e às demais entidades a quem for conferida legalmente competência para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos em determinada
Página 43
0043 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
área, cabendo-lhes igualmente a competência para a instauração, a instrução e o sancionamento dos processos de contra-ordenações por infracções cometidas na sua área de jurisdição.
2 - Colaboram na acção fiscalizadora as autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, devendo prevenir as infracções ao disposto nesta lei e participar as transgressões de que tenham conhecimento.
3 - A inspecção compete à Inspecção-geral do Ambiente.
4 - As entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1 devem manter um registo público das queixas e denúncias recebidas e do encaminhamento dado às mesmas.
Artigo 106.º
Sujeição a medidas de inspecção e fiscalização
1 - Estão sujeitas a medidas de inspecção e fiscalização todas as entidades públicas e privadas, singulares ou colectivas, que exerçam actividades susceptíveis de causarem impacto negativo no estado das massas de água.
2 - Estão especialmente sujeitos a medidas de inspecção e fiscalização:
a) Os titulares de autorizações, licenças ou de concessões de utilização dos recursos hídricos;
b) Os proprietários e operadores das instalações cuja construção ou operação seja regulada pelo presente diploma;
c) As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água para consumo humano e de tratamento de águas residuais;
d) Os proprietários e possuidores de produtos, instalações ou meios de transportes susceptíveis de causar risco ou perigo aos bens protegidos no presente diploma;
e) As pessoas que desenvolvam actividades susceptíveis de pôr em risco ou em perigo bens protegidos pelo presente diploma ou que tenham requerido título de utilização para desenvolver tais actividades.
3 - As pessoas sujeitas à fiscalização devem suportar os respectivos custos.
Artigo 107.º
Planos de inspecção e de fiscalização
1 - No âmbito da aplicação dos princípios da precaução e prevenção, o INAG, conjuntamente com as entidades licenciadoras, de inspecção e de fiscalização competentes, promove a elaboração de planos de inspecção e de fiscalização, dos quais devem constar:
a) O âmbito espacial, que pode ser nacional, regional ou local;
b) O âmbito temporal;
c) O âmbito material, indicando as instalações abrangidas;
d) Os programas e procedimentos adoptados;
e) O modo de coordenação das entidades competentes em matéria de fiscalização e de inspecção.
2 - Os planos de inspecção e de fiscalização são públicos, devendo ser objecto de divulgação nas componentes que não comprometam a sua eficácia.
Artigo 108.º
Acesso a instalações, à documentação e à informação
1 - No exercício das suas funções, deve ser facultada às entidades com competência de inspecção e de fiscalização devidamente identificadas, a entrada livre nas instalações onde se exercem as actividades sujeitas a medidas de fiscalização ou de inspecção.
2 - Os responsáveis pelas instalações sujeitas a medidas de inspecção ou de fiscalização são obrigados a facultar a entrada e a permanência às entidades referidas no número anterior, a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação de documentação, livros ou registos solicitados, da abertura de contentores e da garantia de acessibilidade a equipamentos.
3 - No âmbito da acção inspectiva ou fiscalizadora, o respectivo pessoal pode recolher informação sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.
Artigo109.º
Dever de informar em caso de perigo
1 - As pessoas e entidades sujeitas a medidas de fiscalização devem informar imediatamente o INAG e as entidades licenciadoras e fiscalizadoras competente, de quaisquer acidentes e factos que constituam causa de perigo para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água.
Página 44
0044 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
2 - Qualquer entidade administrativa que tome conhecimento de situações que indiciem a prática de infracções às normas de protecção da qualidade da água ou que se traduzam em perigo para a saúde, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água deve dar notícia ao INAG e às entidades licenciadoras e fiscalizadoras competentes.
Secção II
Sanções
Artigo 110.º
Responsabilidade civil pelo dano ambiental
1 - Quem causar uma deterioração do estado das águas, sem que a mesma decorra de utilização conforme com um correspondente título de utilização e com as condições nele estabelecidas, deve custear integralmente as medidas necessárias à recomposição da condição que existiria caso a actividade devida não se tivesse verificado.
2 - A obrigação prevista no número anterior, no caso de a actividade lesiva ser imputável a uma pessoa colectiva, incide também solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes e administradores.
3 - Compete ao INAG, directamente ou através da ARH com jurisdição na área de utilização, definir o plano necessário à recuperação do estado das águas nos termos do n.º 1, executar as obras e restantes medidas nele previstas, certificando o custo suportado e estimado, e cobrando judicialmente do infractor a respectiva importância, através de execução fiscal.
4 - O INAG e as entidades competentes em matéria de fiscalização podem igualmente determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a infracção, de modo a permitir a execução coerciva das medidas previstas.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, nos termos gerais da lei.
Artigo 111.º
Realização voluntária de medidas
1 - No âmbito da aplicação das medidas previstas na legislação, o INAG e as entidades competentes em matéria de licenciamento, fiscalização e inspecção podem determinar ao infractor a apresentação de um projecto de recuperação que assegure o cumprimento dos deveres jurídicos exigíveis.
2 - Caso o projecto seja aprovado pelo INAG, com modificações e medidas suplementares se necessário, deve ser objecto de um contrato de adaptação ambiental, com a natureza de contrato administrativo, a celebrar entre a entidade licenciadora e o infractor.
3 - O INAG e as entidades competentes em matéria de licenciamento, e de fiscalização podem também, com o consentimento do infractor e em conjunto com o projecto de recuperação previsto no número anterior, estabelecer um sistema de gestão ambiental, conforme com o Regulamento n.º 1836/93 (EEC), de 29 de Junho, e determinar a realização de auditorias ambientais periódicas por uma entidade certificada.
4 - O incumprimento pelo utilizador do contrato de adaptação ambiental ou do sistema de gestão previsto no número anterior constitui, para todos os efeitos, violação das condições do título de utilização, sem prejuízo de execução das garantias reais ou pessoais que tiverem sido prestadas ao abrigo desse contrato.
Artigo 112.º
Regime de contra-ordenações
1 - O regime especial de contra-ordenações, embargos administrativos e sanções acessórias pelas infracções às normas do presente diploma e dos diplomas nele previstos será definido em diploma legal complementar, observados os princípios e regras da presente lei.
2 - As coimas aplicáveis variam entre um limite mínimo de € 250 e um limite máximo de € 2 500 000.
3 - A fixação da coima concreta depende da gravidade da infracção, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
4 - A coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da infracção.
5 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal por desobediência, as entidades competentes em matéria de fiscalização podem fixar uma sanção pecuniária compulsória nos termos a definir no diploma referido no n.º 1.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a alteração do estado das águas que resultou da infracção cometida se tiver estendido à área de jurisdição de uma entidade distinta daquela em cuja área se verificou a infracção, deverá de imediato este facto ser levado ao conhecimento da entidade competente para a instauração do processo de contra-ordenação.
Página 45
0045 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 113.º
Calendarização
As tarefas mencionadas no presente diploma devem estar concluídas dentro dos seguintes prazos:
a) Até 2004, a identificação as massas de água referidas nos termos do n.º 5 do artigo 65.º e das zonas referidas na alínea j) do n.º 8 do artigo 37.º, e o registo das zonas protegidas previsto na alínea h) do n.º 8 do artigo 37.º, e no n.º 4 do artigo 65.º;
b) Até 2004, a análise de características das regiões hidrográficas, o estudo do impacto das actividades humanas sobre o estado das águas, e a análise económica das utilizações da água, previstos nas alíneas g) h) e i) do n.º 2 do artigo 36.º, e nas alíneas c) e d) do n.º 8 do artigo 37.º;
c) Até 2006, a revisão do Plano Nacional da Água prevista no artigo 57.º;
d) Até 2006, os programas de monitorização referidos na alínea l) do n..º 8 do artigo 37.º e no artigo 100.º;
e) Até 2009, a aprovação dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
f) Até 2010, as políticas de tarifas à luz da análise prevista no artigo 95.º;
g) Até 2012, a aplicação dos programas de medidas previstos no artigo 59.º e a aplicação da abordagem combinada para o controlo das descargas poluentes, nos termos do artigo 41.º;
h) Até 2015, a consecução dos objectivos ambientais nos termos do artigo 43.º e a revisão dos programas de medidas previstos no artigo 59.º.
Artigo114.º
Prorrogações de prazo para obtenção dos objectivos ambientais
O prazo estabelecido na alínea h) do artigo anterior pode ser prorrogado para efeitos de uma realização gradual dos objectivos para as massas de água, uma vez que estejam preenchidos os requisitos do artigo 48.º, desde que, em alternativa, não se verifique mais nenhuma deterioração no estado das massas de água afectadas ou se verifiquem todas as seguintes condições:
a) As necessárias melhorias no estado das massas de água não poderem ser todas razoavelmente alcançadas devido pelo menos a uma das seguintes razões:
i) A escala das melhorias necessárias só poder ser, por razões de exequibilidade técnica, realizada por fases que excedam o calendário exigível;
ii) Ser desproporcionadamente dispendioso complementar as melhorias nos limites do calendário exigível; ou
iii) As condições naturais não permitirem melhorias atempadas do estado das massas de água; e
b) A prorrogação do prazo bem como a respectiva justificação serem especificamente referidas e explicadas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH); e ainda
c) As prorrogações serem limitadas a períodos que não excedam o período abrangido por duas actualizações do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH), excepto no caso de as condições naturais serem tais que os objectivos não possam ser alcançadas nesse período; e
d) Terem sido inscritos no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) uma breve descrição das medidas para que as massas de água venham progressivamente a alcançar o estado exigido no final do prazo prorrogado, a justificação de eventuais atrasos significativos na aplicação dessas medidas e o calendário previsto para a respectiva aplicação; e ter sido incluída na actualização do PGBH uma análise de execução das medidas previstas e uma breve descrição de quaisquer medidas adicionais.
Artigo 115.º
Adaptação de títulos de utilização
1 - Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes do presente diploma e dos diplomas que o complementem, desde que os mesmos sejam levados ao conhecimento da respectiva ARH no prazo de um ano.
2 - No caso de infra-estruturas hidráulicas tituladas por mera licença poderão os seus titulares requerer a sua conversão em concessão, sempre que à luz do presente diploma devesse ser esta a modalidade a adoptar, mas a concessão assim atribuída não terá prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título.
3 - No caso de títulos de utilização existentes em que estejam reunidas as condições necessárias para a qualificação da infra-estrutura como empreendimento público de fins múltiplos, poderá a mesma ser submetida
Página 46
0046 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
ao regime jurídico deste tipo de infra-estruturas, sob proposta do INAG e decisão do Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território.
Artigo 116.º
Norma relativa à organização administrativa
1 - Até à entrada em funcionamento das ARH, que deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente diploma, as CCDR, através dos seus serviços competentes em matérias, de recursos hídricos, asseguram o exercício das competências atribuídas pelo presente diploma às ARH.
2 - Para assegurar o cumprimento dos prazos e tarefas referidas nos números anteriores é criada, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, e do Ambiente e do Ordenamento do Território, uma comissão instaladora de âmbito nacional, com composição e competências a definir.
3 - As CCDR prestam o apoio necessário ao funcionamento da comissão instaladora referida no número anterior.
4 - A estrutura orgânica das ARH obedece aos critérios de racionalidade, eficiência, economia e partilha de recursos com os restantes serviços periféricos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 117.º
Áreas sob jurisdição das autoridades portuárias
1 - Nas áreas do domínio público hídrico afectas à administração das autoridades portuárias, a competência da ARH para licenciamento e fiscalização da utilização dos recursos hídricos considera-se delegada na autoridade portuária com jurisdição no local, sendo os critérios de repartição das respectivas receitas definidos por portaria conjunta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território.
2 - No caso de a autoridade portuária ser uma pessoa colectiva de direito privado com funções de administração portuária, o regime estabelecido no número anterior mantém-se transitoriamente até ser outorgado pelo Estado à referida administração portuária um contrato de concessão para exploração da infra-estrutura portuária e respectivos recursos hídricos, nos termos de um regime equiparado ao regime dos empreendimento públicos de fins múltiplos.
Artigo 118.º
Planos de bacia hidrográfica
Enquanto não forem elaborados e aprovados PGBH os actuais planos de bacia hidrográfica equiparam-se-lhes para todos os efeitos legais.
Artigo, 119.º
Conselhos de bacia
Até à constituição dos CRH, mantêm-se em funcionamento os actuais conselhos de bacia com a composição e competências definidas na lei.
Artigo 120.º
Zonas adjacentes
Até à definição das zonas adjacentes, previstas no Capítulo III do Título II, aplica-se o regime de transição previsto no Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro, considerando-se as menções aí feitas para o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, como remetendo para o regime das zonas adjacentes previsto no presente diploma.
Artigo 121.º
Autoridades marítimas e portuárias
A presente lei não afecta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional, nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das autoridades marítimas e portuárias.
Artigo 122.º
Regiões autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo do diploma regional que proceda às necessárias adaptações.
Página 47
0047 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
Artigo 123.º
Legislação complementar e republicação
1 - O presente diploma é regulado por legislação complementar prevista no artigo 124.º.
2 - Aquando da publicação da legislação complementar mencionada no número anterior, é republicado o presente projecto de lei, sem quaisquer alterações.
3 - A republicação do presente projecto de lei é acrescida da inclusão, no lugar apropriado, das normas complementares da legislação mencionada no n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2, de acordo com a inclusão das normas complementares, serão enumerados os preceitos do diploma republicado.
Artigo 124.º
Regulação posterior
A legislação complementar, aprovada pelo Governo, no prazo de seis meses, contém as normas necessárias à regulação, entre outras, das seguintes matérias:
a) Classificação e apresentação do estado ecológico das águas de superfície, e monitorização do estado ecológico e químico das águas de superfície e subterrâneas;
b) Regime das derrogações e prorrogações dos objectivos ambientais;
c) Organização administrativa em matéria de águas;
d) Limitação georeferenciada das regiões hidrográficas;
e) Regime jurídico dos instrumentos de planeamento de águas e das zonas especiais de protecção de recursos hídricos;
f) Regime de utilização dos recursos hídricos, em especial no que toca a:
i) Previsão de isenções de licenciamento e de autorização nos termos do disposto no artigo 66.º;
ii) Regime de disposição de águas residuais;
iii) Utilizações comuns dos recursos hídricos dominiais;
iv) Utilizações privativas dos recursos hídricos dominiais;
v) Tramitação e certificação de pretensões de licenciamento;
vi) Regime jurídico dos empreendimentos de fins múltiplos;
vii) Mercado de transacção de títulos do domínio hídrico;
viii) Responsabilidade do autor do projecto objecto de licenciamento;
ix) Regime de uso e normas de qualidade a observar transitoriamente até à aprovação dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica.
g) Modo de criação, reconhecimento, estatutos e regras de funcionamento das associações de utilizadores;
h) Regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico;
i) Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos e regime do direito à informação;
j) Especificações técnicas e métodos normalizados de análise e de controlo a propósito da monitorização do estado das águas superficiais e subterrâneas e das zonas protegidas;
k) Fiscalização e inspecção das actividades susceptíveis de pôr em risco ou perigo o estado dos recursos hídricos;
l) Regime das sanções administrativas e contra-ordenações por infracção ao disposto neste diploma;
Artigo125.º
Especificações técnicas da Directiva n.º 2000/60/Comissão de Ética, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000
1 - A caracterização das regiões hidrográficas ou das secções das regiões hidrográficas internacionais prevista no artigo é realizada de acordo com as especificações técnicas dos:
a) Anexo I, no que respeita à caracterização das águas superficiais e das águas subterrâneas;
b) Anexo II, no que respeita à classificação de águas e condições de referência
c) Anexo III, no que toca à avaliação de pressões sobre águas de superfície e sobre as águas subterrâneas;
d) Anexo IV, quanto à análise económica das utilizações da água;
2 - O diploma complementar previsto nas alínea a) do artigo 124.º que fixar as características do estado de qualidade das águas a atingir nos termos do disposto nos artigos 43.º a 46.º tem em conta o disposto no Anexo V.
Página 48
0048 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
3 - O diploma complementar previsto nas alínea j) do artigo 124.º que fixar as especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado das massas de água superficiais e subterrâneas previstas no artigo 100.º tem em consideração o disposto nos:
a) Anexo VI, para a monitorização das águas de superfície;
b) Anexo VII, para a monitorização das águas subterrâneas;
c) Anexo VIII, no que respeita ao controlo e monitorização das zonas especiais de protecção.
Artigo 126.º
Medidas a incluir nos programas de medidas
1 - Os programas previstos no artigo 59.º integram as medidas previstas nas seguintes directivas:
a) Directiva relativa à qualidade das águas balneares (76/160/CEE);
b) Directiva relativa à conservação das aves selvagens (79/409/CEE);
c) Directiva relativa às águas destinadas ao consumo humano (80/778/CEE), alterada pela Directiva 98/83/CE;
d) Directiva relativa aos riscos de acidentes graves (Seveso) (96/82/CE);
e) Directiva relativa à avaliação de efeitos no ambiente (85/337/CEE);
f) Directiva relativa às lamas de depuração (86/278/CEE);
g) Directiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (91/271/CEE);
h) Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos (91/414/CEE);
i) Directiva relativa aos nitratos (91/676/CEE);
j) Directiva relativa aos habitats (92/43/CEE);
k) Directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (96/61/CE).
2 - As medidas suplementares a prever podem consistir em:
a) Instrumentos legislativos;
b) Instrumentos administrativos;
c) Instrumentos económicos ou fiscais;
d) Acordos ambientais negociados;
e) Controlos das emissões;
f) Códigos de boas práticas;
g) Recriação e recuperação de zonas húmidas;
h) Controlos das captações;
i) Medidas de gestão da procura, nomeadamente para promoção de métodos de produção agrícola adaptados, como, por exemplo, culturas com baixas exigências de água em zonas afectadas pela seca;
j) Medidas de eficiência e de reutilização, nomeadamente promoção de tecnologias eficazes em termos de utilização de água pela indústria e de técnicas de irrigação que permitam poupanças de água;
k) Projectos de construção;
l) Instalações de dessalinização;
m) Projectos de reabilitação;
n) Recarga artificial de aquíferos;
o) Projectos educativos;
p) Projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração;
q) Outras medidas relevantes.
Artigo 127.º
Lista indicativa dos principais poluentes
Para efeitos do disposto na presente lei consideram-se como poluentes, nomeadamente, as substâncias referenciadas no Anexo IX.
Artigo128.º
Valores limite de emissão e normas de qualidade ambiental
1 - Para efeitos do disposto na presente lei, os "valores-limite" e os "objectivos de qualidade" definidos ao abrigo das directivas derivadas da directiva relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (76/464/CEE) são considerados como valores-limite de emissão e normas de qualidade ambiental, respectivamente.
2 - Os valores e objectivos previstos no número anterior encontram-se definidos nas seguintes directivas:
Página 49
0049 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
a) Directiva relativa às descargas de mercúrio (82/176/CEE);
b) Directiva relativa às descargas de cádmio (83/513/CEE);
c) Directiva relativa ao mercúrio (84/156/CEE);
d) Directiva relativa às descargas de hexaclorociclohexano (84/491/CEE);
e) Directiva relativa às descargas de certas substâncias perigosas (86/280/CEE).
Artigo 129.º
(Lista de substâncias prioritárias)
As substâncias prioritárias previstas no presente diploma são as indicadas no Anexo X, assim como todas as que vierem a ser referenciadas nos termos do disposto no artigo 16.º da Directiva n.º 2000/60/Comissão de Ética, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.
Artigo 130.º
(Abordagem combinada)
A abordagem combinada prevista no artigo 41.º assegura o estabelecimento e/ou a execução de controlos de emissão, com base na melhor tecnologia disponível, valores-limite de emissão, e, no caso dos impactos difusos, controlos que incluam as melhores práticas ambientais previstos.
Artigo 131.º
Revogação e direito transitório
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Artigo 1.º do Decreto 4717, de 10 de Maio de 1919;
b) Alíneas a) a d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro;
c) Artigos 10.º a 12.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril;
d) Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março;
e) Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro;
f) Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
g) Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro;
h) Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho;
i) Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho.
2 - Enquanto não for aprovada a legislação complementar referida no artigo anterior, mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrariar o presente diploma, a legislação referida nas alíneas e), f) e g) do número anterior.
Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2005
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Pedro Mota Soares - João Pinho de Almeida - Telmo Correia - mais uma assinatura ilegível.
---
PROPOSTA DE LEI N.º 10/X
(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, A LEI GERAL TRIBUTÁRIA E O REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Relatório
I - Nota preliminar
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 10/X, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas, o Código do IVA, a Lei Geral Tributária e o Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária.
Página 50
0050 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 24 de Maio de 2005, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à Comissão, do Orçamento e Finanças para apreciação, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Por ofício de 25 de Maio de 2005 dirigido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, o Sr. Presidente da 5.ª Comissão solicitou a publicação da iniciativa em causa em Separata do Diário da Assembleia da República.
A discussão em Plenário da presente iniciativa está prevista para o próximo dia 23 de Junho.
II - Enquadramento legal
A presente proposta de lei visa introduzir alterações a vários diplomas que haviam sido anteriormente revistos, portanto dos diplomas nas suas redacções actuais.
Através do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, foi alterado o Código do IRC, introduzindo, no artigo 4.º, clarificações sobre o imposto de sucessões e doações com tributação em IRC dos incrementos patrimoniais a título gratuito obtidos pelos sujeitos passivos deste imposto.
Mais tarde, ainda na IX legislatura, o XV Governo, através da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2004), alterou a extensão da obrigação de Imposto (artigo 4.º) sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), eliminando a alínea relativa aos incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito que tinha sido introduzida pelo Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12 de Novembro.
A alteração pretendida pelo presente diploma visa a repristinação do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
Na mesma legislatura o XVI Governo, através da proposta de lei relativa ao Orçamento do Estado para 2005 (Lei n.º 55-B/2004, 30 de Dezembro), alterou a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, no que respeita ao ónus da prova (artigo 74.º). Esta alteração inverteu o ónus da prova nas situações de não sujeição dos contribuintes.
Por fim, o Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, aprovou o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.
III - Objecto e motivação da iniciativa
Com a presente proposta de lei o Governo pretende "introduzir ajustamentos pontuais (…)" em diversos diplomas legais. Desde logo, o Governo pretende com este diploma rever algumas alterações que recentemente tinham sido introduzidas no quadro fiscal e garantir a transparência na interpretação e aplicação da lei fiscal, evitando controvérsias entre a administração tributária e os contribuintes.
A proposta de lei n.º 10/X, do Governo, comporta um conjunto restrito de alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), ao Código do IVA, à Lei Geral Tributária e ao Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, das quais destacamos:
1 - A que incide sobre o artigo 134.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro; sobre o artigo 125.º Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro; e sobre o artigo 77.º do Código do IVA, que tem a ver com o dever de fiscalização em especial. Assim sendo, as fiscalizações passarão a reger-se pelo "disposto no artigo 63.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro";
2 - Relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), o diploma reintroduz uma norma de incidência que havia sido eliminada recentemente. Pretende-se que na "extensão da obrigação de imposto" volte a existir a obrigação de imposto quanto aos incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito de direitos imobiliários e mobiliários com qualquer tipo de conexão com o território português;
3 - Ainda no decreto-lei que aprova o Código do IRC (Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) o Governo pretende clarificar os aspectos do regime de transmissão de prejuízos no âmbito de fusões e cisões de empresas e entradas de activos, afastando a possibilidade de deferimento tácito do pedido de aplicação deste benefício.
4 - No domínio das garantias dos contribuintes, o Governo pretende repor a anterior redacção do artigo 74.º da Lei Geral Tributária. A justificação encontrada pelo Governo é a de considerar que a atribuição ao contribuinte do ónus da prova das situações de não sujeição face à administração tributária é, para além de uma inversão do ónus da prova, uma fonte de litígios na relação desta com os contribuintes. Assim, a proposta
Página 51
0051 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
de lei n.º 10/X retoma o princípio da legalidade, em que a administração tributária terá sempre de provar que, numa determinada situação, se verificam os pressupostos da incidência do imposto em causa.
5 - No Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, diploma regulador a que se encontra sujeita a administração tributária no exercício da respectiva missão de observação e averiguação da realidade e dos factos tributários, pretende o Governo simplificar e clarificar tal procedimento. As principais alterações verificam-se nas competências, que passam a ser desempenhadas pelas direcções de serviços de inspecção tributária, e nos actos de inspecção, nomeadamente no que diz respeito às garantias de eficiência e às prerrogativas da inspecção tributária. De resto, as alterações são de pormenor, redacção e de integração no novo regulamento de normas que constavam em outros diplomas. No essencial, o Governo pretende clarificar algumas normas e integrar no mesmo diploma normas dispersas. O objectivo é o de garantir a "eficácia" na "actuação dos serviços" e "a defesa dos direitos e garantias que assistem aos contribuintes que sejam objecto de actividade inspectiva".
Conclusões
Do exposto conclui-se que:
1 - A iniciativa apresentada visa alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas, o Código do IVA, a Lei Geral Tributária e o Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária;
2 - As alterações mais importantes resultam da necessidade do Governo repor em vigor normas que haviam sido alteradas recentemente, nomeadamente ao nível do Código do IRC e da Lei Geral Tributária;
3 - A presente proposta de lei visa, também, introduzir alterações no Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, sendo as principais referentes às competências e aos actos de inspecção, e as restantes pretendem ser clarificadoras e integradoras num só diploma de normas até agora difusas.
Nestes termos, a Comissão de Orçamento e Finanças é de
Parecer
A proposta de lei n.º 10/X reúne os requisitos constitucionais legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da Republica para efeitos de discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Assembleia da Republica, 14 de Junho de 2005.
O Deputado Relator, Hugo Velosa - O Presidente da Comissão, João Cravinho.
Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP e BE.
---
PROPOSTA DE LEI N.º 21/X
REGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE AMBIENTE, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2003/4/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 28 DE JANEIRO
Exposição de motivos
Com a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente, concretizou-se o processo de mudança no modo como as autoridades públicas encaram o direito de acesso do público à informação.
Mais recentemente, a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, na esteira da Convenção de Aarhus relativa ao acesso à informação, à participação pública no processo de decisão e ao acesso à justiça em matéria ambiental, vem alargar o direito de acesso actualmente em vigor, revogando a Directiva n.º 90/313/CEE.
Assim, torna-se necessário proceder à transposição da Directiva n.º 2003/4/CE para a ordem jurídica interna, tendo-se optado por criar um regime específico para o acesso à informação sobre ambiente, revogando parcialmente a Lei n.º 65/93, no que se refere a esta matéria. Esta opção fundamenta-se no facto do regime do acesso à informação sobre ambiente ser mais abrangente e permissivo que o regime geral de acesso aos documentos administrativos.
Página 52
0052 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
Não obstante, entendeu-se que o regime jurídico constante da Lei n.º 65/93 se aplica supletivamente em tudo o que não estiver previsto na lei ora proposta, designadamente no que se refere à intervenção e competências da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos como órgão independente.
Foram ouvidas as organizações não-governamentais de ambiente.
Foi desencadeada a consulta da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
A presente lei regula o acesso à informação sobre ambiente, na posse de autoridades públicas ou detida em seu nome e estabelece as condições para o seu exercício, transpondo, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho.
Artigo 2.º
Objectivos
A presente lei tem por objectivos:
a) Garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente detida pelas autoridades públicas ou em seu nome;
b) Assegurar que a informação sobre ambiente é divulgada e disponibilizada ao público;
c) Promover o acesso à informação através da utilização de tecnologias telemáticas e/ou electrónicas.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) "Autoridade pública":
i) O governo ou outros órgãos da administração pública central, regional ou local, bem como os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, incluindo órgãos consultivos;
ii) Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha responsabilidades ou exerça funções administrativas públicas relacionadas com o ambiente ou que preste serviços públicos relacionados com o ambiente sob o controlo de um organismo ou autoridade referidos na subalínea anterior, designadamente as empresas públicas.
b) "Informação sobre ambiente", quaisquer informações, sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou qualquer outra forma material, relativas:
i) Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interacção entre esses elementos;
ii) A factores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo os resíduos radioactivos, emissões, descargas e outras libertações para o ambiente, que afectem ou possam afectar os elementos do ambiente referidos na alínea anterior;
iii) A medidas políticas, legislativas e administrativas, designadamente planos, programas, acordos ambientais e acções que afectem ou possam afectar os elementos ou factores referidos nas subalíneas i) e ii), bem como medidas ou acções destinadas a protegê-los;
iv) A relatórios sobre a implementação da legislação ambiental;
v) A análise custo/benefício e outras análises e cenários económicos utilizados no âmbito das medidas e actividades referidas na subalínea iii);
vi) Ao estado da saúde e à segurança das pessoas, incluindo a contaminação da cadeia alimentar, quando tal seja relevante, as condições de vida, os locais de interesse cultural e construções, na medida em que sejam ou possam ser afectados pelo estado dos elementos do ambiente referidos na subalínea i), ou, através desses elementos, por qualquer dos factores ou medidas referidos nas subalíneas ii) e iii).
c) "Informação detida por uma autoridade pública", qualquer informação sobre o ambiente na posse de uma autoridade pública e que tenha sido elaborada ou recebida pela referida autoridade;
Página 53
0053 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
d) "Informação detida em nome de uma autoridade pública", a informação sobre ambiente materialmente mantida por uma pessoa singular ou colectiva por conta de uma autoridade pública;
e) "Público", uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, associações, grupos e organizações representativas, designadamente organizações não governamentais de ambiente;
f) "Requerente", qualquer pessoa singular ou colectiva que solicite informações sobre o ambiente.
Artigo 4.º
Medidas a adoptar pelas autoridades públicas
1 - O direito de acesso à informação ambiental é assegurado pelas autoridades públicas que devem para o efeito:
a) Disponibilizar ao público listas com a designação das autoridades públicas;
b) Disponibilizar ao público listas ou registos de informação de ambiente na posse das autoridades públicas ou detidas em nome das autoridades públicas ou indicação onde a informação está acessível;
c) Designar, em cada autoridade pública, o responsável pela informação e divulgar ao público a sua identidade;
d) Criar e manter instalações para consulta da informação;
e) Informar o público sobre o direito de acesso à informação e prestar apoio no exercício desse direito;
f) Adoptar procedimentos que garantam a uniformização da informação sobre ambiente de forma a assegurar informação exacta, actualizada e comparável.
2 - As medidas referidas no número anterior devem ser adoptadas, quando aplicável, com recurso a meios electrónicos.
Artigo 5.º
Divulgação da informação
1 - As autoridades públicas recolhem e organizam a informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome no âmbito das suas atribuições e asseguram a sua divulgação ao público de forma activa e sistemática, através, nomeadamente, de tecnologias telemáticas e/ou electrónicas, quando disponíveis.
2 - As autoridades públicas devem assegurar que a informação referida no número anterior seja progressivamente disponível em bases de dados electrónicas facilmente acessíveis ao público através de redes públicas de telecomunicações, designadamente através da criação de ligações a sítios da internet.
3 - A informação a que se refere o presente artigo deve estar actualizada e incluir, pelo menos:
a) Textos de tratados, convenções ou acordos internacionais, da legislação nacional e comunitária sobre ambiente ou com ele relacionados;
b) Políticas, planos e programas relativos ao ambiente;
c) Relatórios sobre a execução dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores;
d) Relatório nacional sobre o estado do ambiente;
e) Dados ou resumos dos dados resultantes do controlo das actividades que afectam ou podem afectar o ambiente;
f) Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente, acordos sobre ambiente, ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas;
g) Estudos de impacte ambiental e avaliações de risco relativas a elementos ambientais mencionados na subalínea i) da alínea b) do artigo 3.º, ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas.
4 - O relatório nacional sobre o estado do ambiente inclui informação sobre a qualidade do ambiente e as pressões sobre ele exercidas e é publicado anualmente.
5 - As autoridades públicas devem garantir que, em caso de ameaça iminente para a saúde humana ou o ambiente, causada por acção humana ou por fenómenos naturais, sejam divulgadas imediatamente todas as informações na posse das autoridades públicas ou detidas em seu nome que permitam às populações em risco tomar medidas para evitar ou reduzir os danos decorrentes dessa ameaça.
6 - À divulgação da informação aplicam-se os fundamentos de indeferimento do pedido de acesso à informação estabelecidos pela presente lei.
Artigo 6.º
Direito de acesso à informação sobre ambiente
1 - As autoridades públicas estão obrigadas a disponibilizar ao requerente informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse.
Página 54
0054 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve apresentar o pedido de informação por escrito, do qual constem os elementos essenciais à identificação da mesma, bem como o seu nome, morada e assinatura.
3 - O acesso à informação de ambiente pode ainda ser efectuado através de consulta junto da autoridade pública.
Artigo 7.º
Informação sobre procedimentos de medição
As autoridades públicas, quando solicitado, fornecem a informação de ambiente referida na subalínea i) da alínea b) do artigo 3.º da presente lei, indicando, quando disponível, onde pode ser obtida a informação sobre os procedimentos de medição, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento prévio das amostras utilizados para recolha da informação ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha.
Artigo 8.º
Deficiência do pedido
Se o pedido for formulado em termos genéricos, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data da recepção, a autoridade pública convida e assiste o requerente a formulá-lo de forma precisa, fornecendo, designadamente, informações sobre a utilização dos registos referidos no artigo 4.º.
Artigo 9.º
Prazo para disponibilização da informação
1 - A informação sobre ambiente é disponibilizada ao requerente, o mais rapidamente possível, nos seguintes prazos:
a) No prazo máximo de 10 dias úteis sempre que o pedido tenha por objecto informação que a autoridade pública, no âmbito das respectivas atribuições e por determinação legal, deva ter tratada e coligida;
b) No prazo máximo de um mês nos restantes casos.
2 - Em casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 - Os prazos previstos no presente artigo são contados a partir da data de recepção do pedido pela autoridade pública.
Artigo 10.º
Forma de disponibilização da informação
1 - A autoridade pública deve disponibilizar a informação sobre ambiente na forma ou formato solicitados pelo requerente, excepto se:
a) A informação já se encontrar publicamente disponível sob outra forma ou formato facilmente acessível ao requerente, nomeadamente nos termos do artigo 5.º;
b) A autoridade pública considerar razoável disponibilizar a informação sob outra forma ou formato, devendo, nesse caso, comunicar as razões por que o faz.
2 - As razões da recusa de disponibilização total ou parcial das informações, sob a forma ou formato pedidos, devem ser comunicadas ao requerente no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data de recepção do pedido.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo as autoridades públicas devem assegurar que a informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome seja mantida sob formas ou formatos facilmente reproduzíveis e acessíveis através de redes de telecomunicações de dados ou outros meios electrónicos.
Artigo 11.º
Indeferimento do pedido de acesso à informação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º o pedido de acesso à informação sobre ambiente pode ser indeferido quando a informação solicitada não esteja nem deva estar na posse da autoridade pública ou não seja detida em nome da autoridade pública a quem o pedido for dirigido.
2 - Quando o pedido se refira a procedimentos em curso, a documentos e dados incompletos ou a comunicações internas, o acesso é diferido até à tomada de decisão ou ao arquivamento do processo.
Página 55
0055 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
3 - Quando o pedido se refira a comunicações internas, é deferido quando o interesse público subjacente à divulgação da informação prevaleça.
4 - No caso previsto no n.º 1, quando a autoridade pública tenha conhecimento que a informação está na posse de outra autoridade pública, ou é detida em seu nome, deve, de imediato, remeter o pedido a essa autoridade e informar o requerente.
5 - Se um pedido se referir a procedimento em curso, a autoridade pública remete-o à autoridade coordenadora do procedimento, a qual informa o requerente do prazo previsível para a sua conclusão, bem como das disposições legais previstas no respectivo procedimento relativas ao acesso à informação.
6 - O pedido de acesso à informação pode ainda ser indeferido se a divulgação dessa informação prejudicar:
a) A confidencialidade do processo ou da informação na posse ou detida em nome das autoridades públicas, quando tal confidencialidade esteja prevista na lei;
b) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;
c) O segredo de justiça;
d) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja prevista na legislação nacional ou comunitária para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público em manter a confidencialidade estatística ou o sigilo fiscal;
e) Os direitos de propriedade intelectual;
f) A confidencialidade de dados pessoais e/ou ficheiros relativos a uma pessoa singular nos termos da legislação aplicável;
g) Os interesses ou a protecção de quem tenha fornecido voluntariamente a informação, sem que esteja ou venha a estar legalmente obrigado a fazê-lo, excepto se essa pessoa tiver autorizado a divulgação dessa informação;
h) A protecção do ambiente a que a informação se refere, designadamente a localização de espécies protegidas.
7 - Os fundamentos de indeferimento referidos nas alíneas a), d), f), g) e h) do número anterior não podem ser invocados quando o pedido de informação incida sobre emissões para o ambiente.
8 - Os fundamentos de indeferimento previstos no presente artigo devem ser interpretados de forma restritiva pelas autoridades públicas, ponderando o interesse público servido pela divulgação da informação e os interesses protegidos que fundamentam o indeferimento.
Artigo 12.º
Indeferimento parcial
A informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome é parcialmente disponibilizada sempre que seja possível expurgar a informação abrangida pelos n.os 2 e 6 do artigo 11.º.
Artigo 13.º
Notificação do indeferimento
No prazo de 10 dias úteis contados da recepção do pedido o requerente é notificado por escrito do indeferimento total ou parcial do pedido de informação, expondo os motivos do indeferimento, bem como a informação relativa aos mecanismos de impugnação previstos na presente lei.
Artigo 14.º
Meios de impugnação
1 - O requerente que considere que o seu pedido de informação foi ignorado, indevidamente indeferido, total ou parcialmente, que obteve uma resposta inadequada ou que não foi dado cumprimento à presente lei pode impugnar a legalidade da decisão, acto ou omissão nos termos gerais de direito.
2 - O requerente pode ainda apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos e prazos previstos na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho.
3 - Os terceiros, lesados pela divulgação de informação, podem igualmente recorrer aos meios de impugnação previstos nos números anteriores.
Artigo 15.º
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
1 - Compete à CADA zelar pelo cumprimento das normas constantes da presente lei.
Página 56
0056 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
2 - Nos casos de dúvida sobre a aplicação da presente lei, cabe à CADA dar parecer sobre o acesso à informação sobre ambiente, a solicitação do requerente ou da autoridade pública, nos termos da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho.
Artigo 16.º
Taxas
1 - O acesso a eventuais registos ou listas públicas elaboradas e mantidas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e a consulta da informação a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º é gratuito.
2 - As autoridades públicas podem cobrar uma taxa pelo fornecimento de informação sobre o ambiente, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho.
3 - As organizações não governamentais de ambiente e equiparadas abrangidas pela Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, gozam de uma redução de 50% no pagamento das taxas devidas pelo acesso à informação sobre ambiente.
4 - As autoridades públicas afixam em local visível a tabela das taxas, bem como informação sobre isenção, redução ou dispensa de pagamento.
Artigo 17.º
Relatório
1 - O Instituto do Ambiente elabora até 15 de Fevereiro de 2009 um relatório sobre a aplicação da presente lei, devendo para o efeito consultar a CADA.
2 - O relatório referido no número anterior é apresentado à Comissão Europeia até 15 de Agosto de 2009.
Artigo 18.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado pela presente lei aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho, que regula o acesso aos documentos da administração.
Artigo 19.º
Alteração à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto
É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
(…)
1 - A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.º, sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente.
2 - (…)"
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
---
Página 57
0057 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
PROPOSTA DE LEI N.º 22/X
APROVA A LEI QUADRO DA ÁGUA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2000/60/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000, E ESTABELECENDO AS BASES E O QUADRO INSTITUCIONAL PARA A GESTÃO SUSTENTÁVEL DAS ÁGUAS
Exposição de motivos
1 - O presente projecto de lei da água assegura a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, estabelecendo as bases para a gestão sustentável dos recursos hídricos e definindo todo um novo quadro institucional para o sector.
2 - No que concerne à definição do enquadramento institucional, a Lei da Água procede à sua harmonização com o princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão, tal como imposto pela Directiva, criando assim cinco Administrações de Região Hidrográfica (ARH), cujas sedes coincidem com as das actuais Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
As ARH recebem as actuais competências das CCDR em matéria de licenciamento e fiscalização de recursos hídricos, bem como os meios materiais e humanos afectos a tais tarefas e assumem as funções de planeamento que estão hoje concentradas no Instituto da Água.
Por seu turno, o Instituto da Água passa a assumir funções reguladoras e coordenadoras, enquanto Autoridade Nacional da Água.
3 - A necessidade de unificar o regime de gestão sustentável das águas, sob a égide de uma única Autoridade Nacional que garanta externamente o cumprimento das múltiplas obrigações impostas pela Directiva, impõe-se superar a actual divisão entre o regime aplicável à gestão das águas marítimas e o regime aplicável à gestão das restantes águas.
Assim, a presente Lei da Água cria um sistema único para a gestão das águas, qualquer que seja a sua natureza e a dos respectivos terrenos confinantes. Esta unificação obriga a uma reformulação completa do regime de utilização de tais recursos, desiderato que é cumprido pela presente lei.
4 - Em terceiro lugar, a Directiva impõe a reforma integral do regime económico-financeiro aplicável à utilização das águas. Como coordenadas dessa reforma figuram tanto a necessidade de assegurar a internalização dos custos decorrentes das actividades susceptíveis de causar um impacte negativo no estado de qualidade e quantidade das águas, quanto a necessidade de assegurar a recuperação dos custos das prestações públicas que proporcionem vantagens aos utilizadores ou garantam a qualidade e quantidade das águas utilizadas, neles se incluindo os custos de escassez.
A presente lei vem definir as bases desse novo regime, prevendo-se a sua aplicação progressiva de molde a assegurar as necessidades de financiamento da gestão das águas, sem, todavia, perder de vista as suas respectivas consequências económicas, sociais e ambientais.
5 - Por último, assinala-se que o presente projecto de lei consolida de forma sistematizada a inúmera legislação dispersa aplicável ao sector das águas, constituindo um importante e inédito instrumento de sistematização de enorme relevo no ordenamento jurídico do País.
6 - Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, e o Conselho Nacional da Água, em 2003/2004, quanto ao projecto que esteve na origem da presente lei.
7 - Foi desencadeada a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos
1 - A presente lei estabelece o enquadramento para a gestão das águas superficiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e das águas subterrâneas, de forma a:
a) Evitar a continuação da degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos no que respeita às suas necessidades de água;
b) Promover uma utilização sustentável de água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;
c) Obter uma protecção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual e a cessação ou eliminação por fases, das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias;
Página 58
0058 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
d) Assegurar a redução gradual da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição;
e) Mitigar os efeitos das inundações e das secas;
f) Assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água;
g) Proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais;
h) Assegurar o cumprimento dos objectivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição no ambiente marinho.
2 - A presente Lei da Água assegura a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei tem por âmbito de aplicação a totalidade dos recursos hídricos referidos no n.º 1 do artigo anterior qualquer que seja o seu regime jurídico, abrangendo, além das águas, os respectivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação dos regimes especiais relativos, nomeadamente, às águas para consumo humano, aos recursos hidrominerais geotécnicos e águas de nascente, às águas destinadas a fins terapêuticos e às águas que alimentem piscinas e outros recintos com diversões aquáticas.
Artigo 3.º
Princípios
1 - Para além dos princípios gerais consignados na Lei de Bases do Ambiente e dos princípios consagrados nos capítulos seguintes da presente lei, a gestão da água deve observar os seguintes princípios:
a) Princípio da dimensão ambiental da água, nos termos do qual se reconhece a necessidade de um elevado nível de protecção da água, de modo a garantir a sua utilização sustentável;
b) Princípio do valor social da água, que consagra o acesso universal à água para as necessidades humanas básicas, a custo socialmente aceitável, e sem constituir factor de discriminação ou exclusão;
c) Princípio do valor económico da água, por força do qual se consagra o reconhecimento da escassez actual ou potencial deste recurso e a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a recuperação dos custos dos serviços de águas, mesmo em termos ambientais e de recursos, e tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador;
d) Princípio de gestão integrada das águas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres associados e zonas húmidas deles directamente dependentes, por força do qual importa desenvolver uma actuação em que se atenda simultaneamente a aspectos quantitativos e qualitativos, condição para o desenvolvimento sustentável;
e) Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma acção sobre o ambiente devem ser adoptadas, mesmo na ausência de certeza científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles;
f) Princípio da prevenção, por força do qual as acções com efeitos negativos no ambiente devem ser consideradas de forma antecipada, por forma a eliminar as próprias causas de alteração do ambiente ou reduzir os seus impactes quando tal não seja possível;
g) Princípio da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente, e da imposição ao emissor poluente de medidas de correcção e recuperação, e dos respectivos custos;
h) Princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a protecção das águas constitui atribuição do Estado e dever dos particulares;
i) Princípio do uso razoável e equitativo das bacias hidrográficas compartilhadas, que reconhece aos Estados ribeirinhos o direito e a obrigação de utilizarem o curso de água de forma razoável e equitativa, tendo em vista o aproveitamento optimizado e sustentável dos recursos, consistente com a sua protecção.
2 - A região hidrográfica é a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográfica.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por:
Página 59
0059 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
a) "Abordagem combinada", controlo das descargas e emissões em águas superficiais, de acordo com a abordagem definida no artigo 51.º;
b) "Águas costeiras", águas superficiais situadas entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direcção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição;
c) "Águas de transição", águas superficiais na proximidade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce;
d) "Águas destinadas ao consumo humano", toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de camião ou navio cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, excepto quando a utilização dessa água não afecta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
e) "Águas interiores", todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais;
f) "Águas subterrâneas", todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto directo com o solo ou com o subsolo;
g) "Águas superficiais", águas interiores, com excepção das águas subterrâneas, águas de transição, águas costeiras, incluindo-se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais;
h) "Águas territoriais", águas marítimas situadas entre a linha de base e uma linha distando 12 milhas náuticas da linha de base;
i) "Áreas classificadas", áreas que integram a Rede Nacional de Áreas Protegidas e as áreas de protecção e preservação dos habitats naturais, fauna e flora selvagens e conservação de aves selvagens, definidas em legislação específica;
j) "Aquífero", uma ou mais camadas subterrâneas de rocha ou outros estratos geológicos suficientemente porosos e permeáveis para permitirem um escoamento significativo de águas subterrâneas ou a captação de quantidades significativas de águas subterrâneas;
l) "Autoridade Nacional da Água", órgão da Administração Pública responsável pela aplicação da presente lei e pelo cumprimento da Directiva n.º 2000/60/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, em todo o território nacional;
m) "Bacia hidrográfica", área terrestre a partir da qual todas as águas fluem para o mar, através de uma sequência de rios, ribeiros ou eventualmente lagos, desaguando numa única foz, estuário ou delta;
n) "Bom estado das águas subterrâneas", estado global em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, "bons";
o) "Bom estado das águas superficiais", estado global em que se encontra uma massa de águas superficiais quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, "bons";
p) "Bom estado ecológico", estado alcançado por uma massa de águas superficiais, classificado como "bom" nos termos de legislação específica;
q) "Bom estado químico das águas superficiais", estado químico alcançado por uma massa de águas superficiais em que as concentrações de poluentes cumprem as normas de qualidade ambiental definidas em legislação específica;
r) "Bom estado químico das águas subterrâneas", estado químico alcançado por um meio hídrico subterrâneo em que a composição química é tal que as concentrações de poluentes:
i) Não apresentem efeitos significativos de intrusões salinas ou outras;
ii) Cumpram as normas de qualidade ambiental que forem fixadas em legislação específica;
iii) Não impeçam que sejam alcançados os objectivos ambientais específicos estabelecidos para as águas superficiais associadas, nem reduzam significativamente a qualidade química ou ecológica dessas massas;
iv) Não provoquem danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes das massas de águas subterrâneas.
s) "Bom estado quantitativo", estado de um meio hídrico subterrâneo em que o nível freático é tal que os recursos hídricos subterrâneos disponíveis não são ultrapassados pela taxa média anual de captação a longo prazo, não estando sujeito a alterações antropogénicas que possam impedir que sejam alcançados os objectivos ambientais específicos para as águas superficiais que lhe estejam associadas, deteriorar significativamente o estado dessas águas ou provocar danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes do aquífero, podendo ocorrer temporariamente, ou continuamente em áreas limitadas, alterações na direcção do escoamento subterrâneo em consequência de variações de nível, desde
Página 60
0060 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
que essas alterações não provoquem intrusões de água salgada ou outras, e não indiquem uma tendência antropogenicamente induzida, constante e claramente identificada, susceptível de conduzir a tais intrusões;
t) "Bom potencial ecológico", estado alcançado por uma massa de água artificial ou fortemente modificada, classificado como "bom" nos termos das disposições de normativo próprio;
u) "Controlos das emissões", controlos que exijam uma limitação específica das emissões, designadamente um valor-limite de emissão, ou que de outro modo especifiquem limites ou condições quanto aos efeitos, à natureza ou a outras características de uma emissão ou das condições de exploração que afectem as emissões;
v) "Descarga directa nas águas subterrâneas", introdução de poluentes nas águas subterrâneas, sem percolação através do solo ou do subsolo;
x) "Disposição de águas residuais", recolha, transporte, tratamento e descarga de águas residuais, assim como a descarga de lamas provenientes do tratamento de águas residuais;
z) "Estado das águas subterrâneas", a expressão global do estado em que se encontra uma massa de águas subterrâneas, determinado em função do pior dos seus estados, quantitativo ou químico;
aa) "Estado das águas superficiais", a expressão global do estado em que se encontra uma massa de águas superficiais, determinado em função do pior dos seus estados, ecológico ou químico;
bb) "Estado ecológico", expressão da qualidade estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos associados às águas superficiais, classificada nos termos de legislação específica;
cc) "Estado quantitativo das águas subterrâneas", uma expressão do grau em que uma massa de águas subterrâneas é afectada por captações directas ou indirectas;
dd) "Impacte significativo sobre o estado da água", resultado da actividade humana que cause uma alteração no estado das águas, ou coloque esse estado em perigo, ou que preencha os requisitos definidos para o efeito pelos organismos competentes para a gestão das águas;
ee) "Infra-estruturas hidráulicas", quaisquer obras ou conjuntos de obras, instalações ou equipamentos instalados com carácter fixo nos leitos ou margens destinadas a permitir a utilização das águas para fins de interesse geral;
ff) "Lago" ou "Lagoa", um meio hídrico lêntico superficial interior;
gg) "Largura da margem", margem das águas do mar, bem como das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas actualmente à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, com a largura de 50m; margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis, com a largura de 30m; margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m; quando tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida anteriormente, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza; a largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito; se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil;
hh) "Leito", terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, nele se incluindo os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial; sendo o leito limitado pela linha da máxima preia-mar das águas vivas equinociais, no caso de águas sujeitas à influência das marés;
ii) "Linha de base", linha que constitui a delimitação interior das águas costeiras, das águas territoriais e da zona económica exclusiva e a delimitação exterior das águas do mar interiores;
jj) "Margem", faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com largura legalmente estabelecida;
ll) "Massa de água artificial", uma massa de água superficial criada pela actividade humana;
mm) "Massa de água fortemente modificada", massa de água superficial cujas características foram consideravelmente modificadas por alterações físicas resultantes da actividade humana e que adquiriu um carácter substancialmente diferente, designada como tal de acordo em normativo próprio;
nn) "Massa de águas subterrâneas", um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos;
oo) "Massa de águas superficiais", uma massa distinta e significativa de águas superficiais, designadamente uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras;
pp) "Monitorização", processo de recolha e processamento de informação sobre as várias componentes do ciclo hidrológico e elementos de qualidade para a classificação do estado das águas, de forma sistemática, visando acompanhar o comportamento do sistema ou um objectivo específico;
qq) "Norma de qualidade ambiental", concentração de um determinado poluente ou de grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou no biota, que não deve ser ultrapassada para efeitos de protecção da saúde humana e do ambiente;
rr) "Objectivos ambientais", os objectivos definidos nos artigos 43.º a 46.º da presente lei;
ss) "Poluente", qualquer substância susceptível de provocar poluição, definida em normativo próprio;
tt) "Poluição", introdução directa ou indirecta, em resultado da actividade humana, de substâncias ou de calor no ar, na água ou no solo, que possa ser prejudicial para a saúde humana ou para a qualidade dos ecossistemas aquáticos ou dos ecossistemas terrestres daqueles directamente dependentes, que dê origem a
Página 61
0061 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
prejuízos para bens materiais, ou que prejudique ou interfira com o valor paisagístico ou recreativo, ou com outras utilizações legítimas do ambiente;
uu) "Recursos disponíveis de águas subterrâneas", diferença entre o caudal médio anual a longo prazo de recarga total do meio hídrico subterrâneo e o caudal anual a longo prazo necessário para alcançar os objectivos de qualidade ecológica das águas superficiais associadas, para evitar uma degradação significativa do estado ecológico dessas águas e prejuízos importantes nos ecossistemas terrestres associados;
vv) "Região hidrográfica", área de terra e de mar constituída por uma ou mais bacias hidrográficas contíguas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas, constituindo-se como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas;
xx) "Rio", massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície, mas que pode também escoar-se no subsolo numa parte do seu curso;
zz) "Serviços de águas", todos os serviços prestados a casas de habitação, entidades públicas ou qualquer actividade económica, através de:
i) Represamento, captação, armazenamento, tratamento, elevação, adução e distribuição de águas superficiais ou subterrâneas;
ii) Recolha, tratamento e rejeição de águas residuais.
aaa) "Sub-bacia hidrográfica", área terrestre a partir da qual todas as águas se escoam, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos, para um determinado ponto de um curso de água, normalmente uma confluência ou um lago;
bbb) "Substâncias perigosas", substâncias ou grupos de substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bio-acumulação, e ainda outras substâncias que suscitem preocupações da mesma ordem;
ccc) "Substâncias prioritárias", substâncias definidas como tal em normativo próprio, por representarem risco significativo para o ambiente aquático ou por seu intermédio, sendo a sua identificação feita através de procedimentos de avaliação de risco legalmente previstos ou, por razões de calendário, através de avaliações de risco simplificadas;
ddd) "Substâncias perigosas prioritárias", substâncias identificadas como apresentando um risco acrescido em relação às substâncias prioritárias, sendo a sua selecção feita com base em normativo próprio relativo a substâncias perigosas ou nos acordos internacionais relevantes;
eee) "Utilização da água", serviços das águas e qualquer outra actividade, que tenha um impacte significativo sobre o estado da água;
fff) "Valores limite de emissão", a massa, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, a concentração ou o nível de uma emissão, que não podem ser excedidos em certos períodos de tempo, a definir em normativo próprio;
ggg) "Zona ameaçada pelas cheias", área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela cheia com período de retorno de 10 anos ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;
hhh) "Zona adjacente", zona contígua à margem que como tal seja classificada por um acto regulamentar, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias;
iii) "Zona de infiltração máxima", área em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições especialmente favoráveis, contribuindo assim para a alimentação dos lençóis freáticos;
jjj) "Zonas protegidas", constituem zonas protegidas:
i) As zonas designadas por normativo próprio para a captação de água destinada ao consumo humano ou a protecção de espécies aquáticas de interesse económico;
ii) As massas de água designadas como águas de recreio, incluindo zonas designadas como zonas balneares;
iii) As zonas sensíveis em termos de nutrientes, incluindo as zonas vulneráveis, e as zonas designadas como zonas sensíveis;
iv) As zonas designadas para a protecção de habitats e da fauna e da flora selvagens e a conservação das aves selvagens, em que a manutenção ou o melhoramento do estado da água seja um dos factores importantes para a sua conservação, incluindo os sítios relevantes da rede Natura 2000.
Capítulo II
Enquadramento institucional
Artigo 5.º
Administração pública
Constitui atribuição do Estado promover a gestão sustentada das águas, e prosseguir as actividades necessárias à aplicação da presente lei.
Página 62
0062 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
Artigo 6.º
Regiões hidrográficas
1 - No quadro da especificidade das bacias hidrográficas, dos sistemas aquíferos nacionais e das bacias compartilhadas com Espanha e ainda das características próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são criadas as seguintes regiões hidrográficas:
a) Minho e Lima (RH1), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Minho e Lima e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários e outras pequenas ribeiras adjacentes;
b) Cávado, Ave e Leça (RH2), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Cávado, Ave e Leça e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários e outras pequenas ribeiras adjacentes;
c) Douro (RH3), que compreende a bacia hidrográfica do rio Douro e outras pequenas ribeiras adjacentes;
d) Vouga, Mondego, Lis e Ribeiras do Oeste (RH4), que compreende as bacias hidrográficas do rios Vouga, Mondego e Lis, das ribeiras da costa entre o estuário do rio Douro e a foz do rio Lis e as bacias hidrográficas de todas as linhas de água a sul da foz do Lis até ao estuário do rio Tejo, exclusive;
e) Tejo, (RH5), que compreende a bacia hidrográficas do rio Tejo e outras pequenas ribeiras adjacentes;
f) Sado e Mira (RH6), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Sado e Mira e outras pequenas ribeiras adjacentes;
g) Guadiana (RH7), que compreende a bacia hidrográfica do rio Guadiana;
h) Ribeiras do Algarve (RH8), que compreende as bacias hidrográficas das ribeiras do Algarve;
i) Açores (RH9), que compreende todas as bacias hidrográficas do arquipélago;
j) Madeira (RH10), que compreende todas as bacias hidrográficas do arquipélago.
2 - As Regiões Hidrográficas do Minho e Lima, do Douro, do Tejo e do Guadiana integram regiões hidrográficas internacionais, por compreenderem bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha.
3 - O Governo define por normativo próprio, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º, a delimitação geo-referenciada das regiões hidrográficas.
Artigo 7.º
Órgãos de administração pública
1 - As instituições de Administração Pública a cujos órgãos cabe exercer as competências previstas na presente lei são:
a) A nível nacional, o Instituto da Água (INAG) que, como Autoridade Nacional da Água, representa o Estado como garante da política nacional das águas;
b) A nível de região hidrográfica, as Administrações das Regiões Hidrográficas (ARH) prosseguem atribuições de gestão das águas, incluindo o respectivo planeamento, licenciamento e fiscalização.
2 - A representação dos sectores de actividade e dos utilizadores dos recursos hídricos é assegurada através dos seguintes órgãos consultivos:
a) O Conselho Nacional da Água (CNA) enquanto órgão consultivo do Governo em matéria de recursos hídricos;
b) Os Conselhos da Região Hidrográfica (CRH) enquanto órgãos consultivos das administrações da região hidrográfica para as respectivas bacias hidrográficas nela integradas.
3 - A articulação dos instrumentos de ordenamento do território com as regras e princípios decorrentes da presente lei e dos planos de águas nelas previstos, e a integração da política da água nas políticas transversais de ambiente é assegurada em especial pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
Artigo 8.º
Autoridade Nacional da Água
1 - À Autoridade Nacional da Água compete assegurar a nível nacional a gestão das águas e garantir a consecução dos objectivos da presente lei, além de garantir a representação internacional do Estado neste domínio.
2 - Compete, nomeadamente, à Autoridade Nacional da Água:
Página 63
0063 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
a) Promover a protecção e o planeamento das águas, através da elaboração do Plano Nacional da Água e da aprovação dos Planos Específicos de Gestão de Águas e dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica;
b) Promover o ordenamento adequado dos usos das águas através da elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, dos Planos de Ordenamento dos Estuários e dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira;
c) Garantir a monitorização a nível nacional, coordenando tecnicamente os procedimentos e as metodologias a observar;
d) Promover e avaliar os projectos de infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional, ou cuja área de implantação ultrapasse os limites de uma região hidrográfica;
e) Inventariar as infra-estruturas hidráulicas existentes que possam ser qualificadas como empreendimentos de fins múltiplos e propor o modelo a adoptar para o seu financiamento e gestão;
f) Assegurar que a realização dos objectivos ambientais e dos programas de medidas especificadas nos planos de gestão de bacia hidrográfica seja coordenada para a totalidade de cada região hidrográfica;
g) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das características de cada região hidrográfica e assegurar a sua revisão periódica;
h) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas e garantir a sua revisão periódica;
i) Definir a metodologia e garantir a realização de análise económica das utilizações da água, assegurar a sua revisão periódica e garantir a sua observância nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica;
j) Garantir que se proceda ao registo das zonas protegidas em cada região hidrográfica e garantir a sua revisão periódica;
l) Instituir e manter actualizado um Sistema Nacional de Informação sobre Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos;
m) Propor o valor da taxa de recursos hídricos;
n) Pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição, em articulação com o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, o Instituto do Ambiente e outras entidades competentes;
o) Declarar a situação de alerta em caso de seca e iniciar, em articulação com as entidades competentes e os principais utilizadores, as medidas de informação e actuação recomendadas;
p) Promover o uso eficiente da água através da implementação de um programa de medidas preventivas aplicáveis em situação normal e medidas imperativas aplicáveis em situação de secas;
q) Aplicar medidas para redução de caudais de cheia e criar sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens;
r) Estabelecer critérios e procedimentos normativos a adoptar para a regularização de caudais ao longo das linhas de águas em situações normais e extremas, através das necessárias infra-estruturas;
s) Inventariar e manter o registo do domínio público hídrico;
t) Aprovar os programas de segurança de barragens, delimitar as zonas de risco e garantir a aplicação do regulamento de segurança de barragens.
3 - A Autoridade Nacional da Água, na medida em que tal se revele necessário ao cumprimento das suas obrigações como garante da aplicação da presente lei, deve:
a) Verificar periodicamente o cumprimento dos prazos para elaboração e revisão dos planos a cargo das ARH e, bem assim, fiscalizar a execução dos mesmos, e, sempre que necessário, substituir-se às ARH na respectiva elaboração;
b) Definir critérios e parâmetros técnicos que devem ser observados nas suas actividades no domínio da gestão dos recursos hídricos pelas ARH;
c) Solicitar às ARH e aos restantes organismos públicos dotados de atribuições no domínio hídrico informação sobre o desempenho das competências dos seus órgãos, com vista à aplicação da presente lei;
d) Apreciar os planos de actividades e os relatórios das ARH em tudo o que respeite à gestão dos recursos hídricos, submetendo o seu parecer à consideração do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
e) Delegar nas ARH, ao abrigo de protocolos previamente estabelecidos, as competências a seu cargo relativas a cada região hidrográfica que melhor possam ser asseguradas pela respectiva ARH;
f) Delegar nas ARH, ao abrigo de protocolos previamente estabelecidos, as competências para a elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, dos planos de ordenamento de estuários e dos planos de ordenamento da orla costeira, cuja água não seja utilizada para consumo humano ou fins múltiplos;
g) Propor ao Governo a aprovação dos actos legislativos e regulamentares que se revelem necessários ou convenientes;
h) Celebrar com as ARH, com outros organismos públicos e com utilizadores dos recursos hídricos os contratos-programa necessários à prossecução das suas atribuições.
Página 64
0064 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
Artigo 9.º
Administrações das regiões hidrográficas
1 - São criadas as Administrações das Regiões Hidrográficas do Norte, do Centro, do Tejo, do Alentejo e do Algarve, com a jurisdição territorial e as competências a seguir definidas:
a) A ARH do Norte, com sede no Porto, abrangendo as RH 1, 2 e 3;
b) A ARH do Centro, com sede em Coimbra, abrangendo a RH 4;
c) A ARH do Tejo, com sede em Lisboa, abrangendo a RH 5;
d) A ARH do Alentejo, com sede em Évora, abrangendo as RH 6 e 7;
e) A ARH do Algarve, com sede em Faro, abrangendo a RH 8.
2 - No caso da RH 9 e da RH 10, os actos legislativos previstos no artigo 97.º definem as estruturas institucionais que asseguram a administração de cada uma destas Regiões Hidrográficas.
3 - As ARH têm âmbito regional e são dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sendo os seus respectivos estatutos e regulamentos internos aprovados nos termos da legislação aplicável aos institutos públicos e com observância da presente lei.
4 - As ARH estão sujeitas à superintendência e tutela do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, podendo as inerentes competências ser delegadas no presidente do INAG.
5 - São atribuições da ARH na respectiva área territorial a protecção e valorização dos componentes ambientais das águas.
6 - Compete à ARH através dos seus órgãos e serviços:
a) Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalizar essa utilização;
b) Realizar a análise das características da região hidrográfica e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas;
c) Realizar a análise económica das utilizações das águas das respectivas regiões;
d) Elaborar e executar os Planos Específicos de Gestão das Águas;
e) Definir e aplicar os programas de medidas previstas nos Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas e ainda os previstos nos artigos 31.º a 42.º, sem prejuízo do n.º 6 do artigo 42.º, com identificação da área territorial objecto das medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos e da monitorização dos seus efeitos;
f) Elaborar ou colaborar na elaboração, tal como definido pela Autoridade Nacional da Água, dos Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas, nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira e nos Planos de Ordenamento dos Estuários na área da sua jurisdição;
g) Elaborar o registo das zonas protegidas, nos termos do artigo 46.º e dos artigos 36.º a 38.º;
h) Promover a requalificação dos recursos hídricos e a sistematização fluvial;
i) Identificar as zonas de captação destinadas a água para consumo humano, nos termos do artigo 36.º e do n.º 4 do artigo 46.º;
j) Aplicar o regime económico e financeiro nas bacias hidrográficas da área de jurisdição, fixar por estimativa o valor económico da utilização sem título, pronunciar-se sobre os montante dos componentes da taxa de recursos hídricos, arrecadar as taxas, e aplicar a parte que lhe cabe na gestão das águas das respectivas bacias ou regiões;
l) Estabelecer na região hidrográfica a rede de monitorização da qualidade da água, e elaborar e aplicar o respectivo programa de monitorização de acordo com os procedimentos e a metodologia definidos pela Autoridade Nacional da Água.
7 - Podem ser delegados total ou parcialmente pela ARH, através do seu órgão directivo, as seguintes competências, nos órgãos das entidades a seguir indicadas, mediante a prévia celebração de protocolos ou contratos de parceria:
a) Nas autarquias, poderes de licenciamento e fiscalização de utilização de águas e poderes para elaboração e execução de Planos Específicos de Gestão das Águas ou programas de medidas previstas nos artigos 29.º e 31.º;
b) No Instituto para a Conservação da Natureza, poderes de licenciamento e fiscalização de utilização de águas sitas em área classificada sob sua jurisdição ou poderes para elaboração e execução de Planos Específicos de Águas ou de Programas de medidas previstas nos artigos 29.º e 31.º;
c) Nas associações de utilizadores e em concessionários de utilização de recursos hídricos, poderes para elaboração e execução de Planos Específicos de Águas ou para a elaboração e execução de programas de medidas previstas nos artigos 29.º e 31.º.
Página 65
0065 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
8 - A ARH pode celebrar contratos-programa com qualquer uma das entidades indicadas no número anterior, com vista a garantir a execução das medidas previstas nos artigos 29.º e 31.º que tais entidades hajam acordado executar por delegação da ARH.
9 - A ARH dispõe de receitas próprias, que cobrem pelo menos dois terços das despesas totais com exclusão das despesas co-financiadas pelo orçamento da União Europeia, e que são emergentes, nomeadamente, da taxa de recursos hídricos, da cobrança de coimas, e da aplicação dos Planos de Gestão da Bacia Hidrográfica, dos Planos Específicos de Gestão das Águas e das medidas previstas no artigo 31.º.
Artigo 10.º
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional
As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional são os órgãos desconcentrados do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, a quem cabe, em termos regionais, a protecção e valorização das componentes ambientais das águas, integradas na ponderação global de tais componentes através dos instrumentos de gestão territorial, e ainda o exercício das competências coordenadoras que lhe são atribuídas por lei no domínio da prevenção e controlo integrado da poluição.
Artigo 11.º
Conselho Nacional da Água
1 - O Conselho Nacional da Água é o órgão de consulta do Governo no domínio das águas, no qual estão representados os organismos da Administração Pública, as organizações profissionais, científicas, sectoriais e não governamentais mais representativas e relacionadas com a matéria da água.
2 - Ao Conselho Nacional da Água cabe em geral apreciar e acompanhar a elaboração do Plano Nacional da Água, dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica e outros planos e projectos relevantes para as águas, formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável das águas nacionais, bem como apreciar e propor medidas que permitam um melhor desenvolvimento e articulação das acções deles decorrentes.
3 - Ao Conselho Nacional da Água cabe igualmente contribuir para o estabelecimento de opções estratégicas de gestão e controlo dos sistemas hídricos, harmonizar procedimentos metodológicos e apreciar determinantes no processo de planeamento relativamente ao Plano Nacional de Água e aos Planos de Bacia Hidrográfica, nomeadamente os respeitantes aos rios internacionais Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana.
Artigo 12.º
Conselhos de Região Hidrográfica
1 - Os Conselhos de Região Hidrográfica são os órgãos consultivos das Administrações de Região Hidrográfica, em que estão representados os Ministérios e outros organismos da Administração Pública directamente interessados e as entidades representativas dos principais utilizadores relacionados com o uso consumptivo e não consumptivo da água na bacia hidrográfica respectiva, bem como as organizações técnicas, científicas e não governamentais representativas dos usos da água na bacia hidrográfica.
2 - Ao Conselho de Região Hidrográfica compete, em geral:
a) Apreciar e acompanhar a elaboração do Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica e os Planos Específicos de Gestão das Águas, devendo emitir parecer antes da respectiva aprovação;
b) Formular ou apreciar a proposta de objectivos de qualidade da água para a bacia hidrográfica;
c) Dar parecer sobre a proposta de taxa de recursos hídricos;
d) Pronunciar-se sobre questões relativas à repartição das águas;
e) Apreciar as medidas a tomar contra a poluição;
f) Formular propostas de interesse geral para uma ou mais bacias da região;
g) Dar parecer sobre o plano de actividades e o relatório e contas da Administração da Região Hidrográfica;
h) Dar parecer sobre o plano de investimentos públicos a realizar no âmbito da respectiva região hidrográfica;
i) Dar parecer sobre outros programas e medidas que o director da administração da região hidrográfica submeta à sua apreciação.
3 - O Governo define no estatuto da Administração da Região Hidrográfica, a composição, forma e critérios de indicação e número de representantes das instituições e entidades que integrem os Conselhos de Região Hidrográfica.
Artigo 13.º
Administrações portuárias
1 - Nas áreas do domínio público hídrico afectas às administrações portuárias, a competência da ARH para licenciamento e fiscalização da utilização dos recursos hídricos considera-se delegada na administração
Página 66
0066 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
portuária com jurisdição no local, sendo definidos por portarias conjuntas dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional os termos e âmbito da delegação e os critérios de repartição das respectivas receitas.
2 - As portarias previstas no número anterior constituem igualmente título de utilização dos recursos hídricos pela administração portuária, fixando as respectivas obrigações e condicionamentos, de acordo com um regime equiparado, para este efeito, ao regime dos empreendimentos de fins múltiplos previstos no artigo 72.º.
3 - O exercício pelas administrações portuárias das competências delegadas nos termos do n.º 1 observa as regras decorrentes da presente lei e dos planos aplicáveis, e as orientações do delegante, sem prejuízo da respectiva avocação em casos devidamente justificados, e das regras especiais a definir nos termos do n.º 4 do artigo 76.º.
Capítulo III
Ordenamento e planeamento dos recursos hídricos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 14.º
Princípio
1 - O ordenamento e planeamento dos recursos hídricos constituem uma abordagem integrada que visa compatibilizar a utilização sustentável desses recursos com a sua protecção e valorização, bem como com a protecção de pessoas e bens contra fenómenos extremos associados às águas.
2 - Devem ser planeadas e reguladas as utilizações dos recursos hídricos das zonas que com eles confinam, de modo a proteger a quantidade e a qualidade das águas, os ecossistemas aquáticos e os recursos sedimentológicos.
Artigo 15.º
Âmbito de intervenção
1- As medidas de ordenamento e planeamento dos recursos hídricos têm como âmbito de intervenção, para além dos seus próprios limites geográficos, o território envolvente com incidência nesses recursos e as zonas objecto de medidas de protecção dos mesmos.
2 - Entende-se por território envolvente com incidência nos recursos hídricos, as margens dos lagos e albufeiras de águas públicas e as orlas costeira e estuarina, nas quais importa impor regras de harmonização das suas diversas utilizações com a preservação dos recursos e meios hídricos.
3 - As zonas objecto de medidas de protecção dos recursos hídricos compreendem os perímetros de protecção e as áreas adjacentes às captações de água para consumo humano, as áreas de infiltração máxima para recarga de aquíferos e as áreas vulneráveis à poluição por nitratos de origem agrícola.
4 - Podem também vir a ser objecto dessas medidas de protecção determinadas áreas, nomeadamente partes de bacias, aquíferos ou massas de água que, pelas suas características naturais e valor ambiental, económico ou social, assumam especial interesse público.
Artigo 16.º
Instrumentos de intervenção
O ordenamento e planeamento dos recursos hídricos processam-se através dos seguintes instrumentos:
a) Planos especiais de ordenamento do território;
b) Planos de recursos hídricos;
c) Medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos.
Artigo 17.º
Articulação entre ordenamento e planeamento
1 - O Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território e o Plano Nacional da Água devem articular-se entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respectivas opções, e por sua vez os planos e programas sectoriais com impactes significativos sobre as águas devem integrar os objectivos e as medidas previstas nos instrumentos de planeamento das águas.
2 - Os instrumentos de planeamento das águas referidos nos artigos 23.º a 25.º vinculam a Administração Pública, devendo as medidas preconizadas nos instrumentos de gestão territorial, designadamente nos planos
Página 67
0067 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
especiais de ordenamento do território e nos planos municipais de ordenamento do território, ser com eles articuladas e compatibilizadas, bem como com as medidas de protecção e valorização previstas no artigo 31.º.
3 - As medidas pontuais de protecção e valorização dos recursos hídricos devem ser compatíveis com as orientações estabelecidas nos planos de recursos hídricos.
Secção II
Ordenamento
Artigo 18.º
Ordenamento
Compete ao Estado, através do ordenamento adequado das utilizações dos recursos hídricos, compatibilizar a sua utilização com a protecção e valorização desses recursos, bem como com a protecção de pessoas e bens contra fenómenos associados aos mesmos recursos.
Artigo 19.º
Instrumentos de ordenamento
1 - Os instrumentos de gestão territorial incluem as medidas adequadas à protecção e valorização dos recursos hídricos na área a que se aplicam, de modo a assegurar a sua utilização sustentável, vinculando a Administração Pública e os particulares.
2 - Devem ser elaborados planos especiais de ordenamento do território tendo por objectivo principal a protecção e valorização dos recursos hídricos abrangidos, nos seguintes casos:
a) Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas;
b) Planos de Ordenamento da Orla Costeira;
c) Planos de Ordenamento dos Estuários.
3 - A elaboração, conteúdo, acompanhamento, concertação, participação, aprovação, vigência e demais regime dos planos especiais do ordenamento do território observa as regras constantes dos actos legislativos que regem estes instrumentos de gestão territorial e as regras especiais previstas na presente lei e nos actos legislativos para que esta remete.
Artigo 20.º
Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas
1 - As albufeiras de águas públicas podem ser consideradas protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre.
2 - Os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas estabelecem nomeadamente:
a) A demarcação do plano de água, da zona reservada e da zona de protecção;
b) A indicação do uso ou usos principais da água;
c) A indicação das actividades secundárias permitidas, da intensidade dessas utilizações e da sua localização;
d) A indicação das actividades proibidas e com restrições;
e) Os valores naturais e paisagísticos a preservar.
3 - Sem prejuízo de outras interdições constantes de legislação específica, nas zonas de protecção das albufeiras são interditas as seguintes acções:
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
d) O emprego de pesticidas, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos caos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações e de eutrofização da albufeira;
f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
g) A descarga ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando excedam determinados valores fixados nos instrumentos de planeamento de recursos hídricos dos teores de fósforo, azoto, carbono mercúrio e outros materiais pesados.
Página 68
0068 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
4 - Os Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas podem ter por objecto lagoas ou lagos de águas públicas, em condições a definir em normativo próprio.
Artigo 21.º
Planos de Ordenamento da Orla Costeira
1 - Os planos de ordenamento da orla costeira têm por objecto as águas marítimas costeiras e interiores e os respectivos leitos e margens, assim as faixas de protecção, marítima e terrestre, definidas em legislação específica ou no âmbito de cada plano.
2 - Os planos de ordenamento da orla costeira estabelecem opções estratégicas para a protecção e integridade biofísica da área envolvida, com a valorização dos recursos naturais e a conservação dos seus valores ambientais e paisagísticos e, nomeadamente:
a) Ordenam os diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;
b) Classificam as praias e disciplinam o uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear;
c) Valorizam e qualificam as praias, dunas e falésias consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos;
d) Enquadram o desenvolvimento das actividades específicas da orla costeira e o respectivo saneamento básico;
e) Asseguram os equilíbrios morfodinâmicos e a defesa e conservação dos ecossistemas litorais.
3 - Os Planos de Ordenamento da Orla Costeira são regulados por legislação específica.
Artigo 22.º
Planos de ordenamento de estuários
1 - Os planos de ordenamento dos estuários visam a protecção das suas águas, leitos e margens, e dos ecossistemas que as habitam, assim como a valorização social, económica e ambiental da orla terrestre envolvente e, nomeadamente:
a) Asseguram a gestão integrada das águas de transição com as águas interiores e costeiras confinantes, bem como os dos respectivos sedimentos;
b) Preservam e recuperam as espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas e os respectivos habitat;
c) Ordenam a ocupação da orla estuarina e salvaguardam os locais de especial interesse urbano, recreativo, turístico e paisagístico;
d) Indicam os usos permitidos e as condições a respeitar pelas várias actividades industriais e de transportes implantadas em torno do estuário.
2 - O regime dos planos de ordenamento dos estuários consta de legislação específica a publicar para o efeito.
Secção III
Planeamento
Artigo 23.º
Planeamento das águas
Cabe ao Estado, através da Autoridade Nacional da Água, instituir um sistema de planeamento integrado das águas adaptado às características próprias das bacias e das regiões hidrográficas.
Artigo 24.º
Objectivos e instrumentos de planeamento
1 - O planeamento das águas visa fundamentar e orientar a protecção e a gestão das águas e a compatibilização das suas utilizações com as suas disponibilidades, de forma a:
a) Garantir a sua utilização sustentável, assegurando a satisfação das necessidades das gerações actuais sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;
b) Proporcionar critérios de afectação aos vários tipos de usos pretendidos, tendo em conta o valor económico de cada um deles, bem como assegurar a harmonização da gestão das águas com o desenvolvimento regional e as políticas sectoriais, os direitos individuais e os interesses locais;
c) Fixar as normas de qualidade ambiental e os critérios relativos ao estado das águas.
2 - O planeamento das águas é concretizado através dos seguintes instrumentos:
Página 69
0069 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
a) O Plano Nacional da Água, de âmbito territorial, que abrange todo o território nacional;
b) Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, de âmbito territorial, que abrangem as bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica e incluem os respectivos programas de medidas;
c) Os Planos Específicos de Gestão de Águas, que são complementares dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, e que podem ser de âmbito territorial, abrangendo uma sub-bacia ou uma área geográfica específica, ou de âmbito sectorial, abrangendo um problema, tipo de água, aspecto específico ou sector de actividade económica com interacção significativa com as águas.
Artigo 25.º
Participação no planeamento
Na elaboração, revisão e avaliação dos instrumentos de planeamento das águas é garantida:
a) A intervenção dos vários departamentos ministeriais que tutelam as actividades interessadas no uso dos recursos hídricos e dos organismos públicos a que esteja afecta a administração das áreas envolvidas;
b) A participação dos interessados através do processo de discussão pública e da representação dos utilizadores nos órgãos consultivos da gestão das águas;
c) A publicação prévia, nomeadamente no sítio electrónico da Autoridade Nacional da Água, de toda a informação relevante nos termos do artigo 81.º, incluindo o projecto de plano e todas as propostas e pareceres recebidos ao longo do processo de discussão.
Artigo 26.º
Regulamentos
No caso de um instrumento de planeamento das águas concluir pela necessidade de submeter algumas actividades dos administrados aos condicionamentos ou restrições autorizados por lei, impostos pela protecção e boa gestão das águas, são fixadas em regulamento, aprovado por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, as normas que estabeleçam tais condicionamentos e restrições.
Artigo 27.º
Plano Nacional da Água
1 - O Plano Nacional da Água é o instrumento de gestão das águas, de natureza estratégica, que estabelece as grandes opções da política nacional da água e os princípios e as regras de orientação dessa política, a aplicar pelos planos de gestão de bacias hidrográficas e por outros instrumentos de planeamento das águas.
2 - O Plano Nacional da Água é constituído por:
a) Uma análise dos principais problemas das águas à escala nacional, que fundamente as orientações estratégicas, as opções e as prioridades de intervenção política e administrativa neste domínio;
b) Um diagnóstico da situação à escala nacional, com a síntese, articulação e hierarquização dos problemas e das potencialidades identificadas;
c) A definição de objectivos que visem formas de convergência entre os objectivos da política de gestão das águas nacionais e os objectivos globais e sectoriais de ordem económica, social e ambiental;
d) A síntese das medidas e acções a realizar para atingir os objectivos estabelecidos, e dos consequentes programas de investimento, devidamente calendarizados;
e) Um modelo de promoção, de acompanhamento e de avaliação da aplicação do Plano.
3 - O Plano Nacional da Água é aprovado por decreto-lei, devendo o seu conteúdo ser também disponibilizado através do sítio electrónico da Autoridade Nacional da Água.
4 - O Plano Nacional de Água deve ser revisto periodicamente, devendo a primeira revisão do actual Plano Nacional da Água ocorrer até 2006.
Artigo 28.º
Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica
1 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica são instrumentos de planeamento das águas que, visando a gestão, a protecção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível da bacia hidrográfica, compreendem e estabelecem:
a) A caracterização das águas superficiais e subterrâneas existentes na região hidrográfica ou de cada secção da região hidrográfica internacional, incluindo a identificação dos recursos, a delimitação das massas
Página 70
0070 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
de águas superficiais e subterrâneas, a determinação das condições de referência ou do máximo potencial ecológico específico do tipo de águas superficiais;
b) A identificação das pressões e descrição dos impactes significativos da actividade humana sobre o estado das águas superficiais e subterrâneas, com a avaliação, entre outras, das fontes tópicas e difusas de poluição, das utilizações existentes e previstas e das alterações morfológicas significativas e o balanço entre as potencialidades, as disponibilidades e as necessidades;
c) A designação como artificial ou fortemente modificada de uma massa de águas superficiais e a classificação e determinação do seu potencial ecológico, bem como a classificação e determinação do estado ecológico das águas superficiais, de acordo com parâmetros biológicos, hidromorfológicos e físico-químicos;
d) A localização geográfica das zonas protegidas e a indicação da legislação comunitária ou nacional ao abrigo da qual essas zonas tenham sido designadas;
e) A identificação de sub-bacias, sectores, problemas ou tipos de águas que requeiram um tratamento específico ao nível da elaboração de planos específicos de gestão de águas;
f) A identificação das redes de monitorização e a análise dos resultados dos programas de monitorização sobre a disponibilidade e o estado das águas superficiais e subterrâneas, bem como sobre as zonas protegidas;
g) A análise económica das utilizações da água, incluindo a avaliação da recuperação de custos dos serviços de águas e a identificação de critérios para a avaliação da combinação de medidas com melhor relação custo-eficácia;
h) As informações sobre as acções e medidas programadas para a implementação do princípio da recuperação dos custos dos serviços hídricos, e sobre o contributo dos diversos sectores para este objectivo, com vista à concretização dos objectivos ambientais;
i) A definição dos objectivos ambientais para as massas de águas superficiais e subterrâneas e para as zonas protegidas, bem como a identificação dos objectivos sócioeconomicos de curto, médio e longo prazo a considerar, designadamente no que se refere à qualidade das águas e aos níveis de descargas de águas residuais;
j) O reconhecimento, a especificação e a fundamentação das condições que justifiquem:
i) A extensão de prazos para a obtenção dos objectivos ambientais;
ii) A definição de objectivos menos exigentes;
iii) A deterioração temporária do estado das massas de água;
iv) A deterioração do estado das águas;
v) O não cumprimento do bom estado das águas subterrâneas ou do bom estado ou potencial ecológico das águas superficiais;
l) A identificação das entidades administrativas competentes e dos procedimentos no domínio da recolha, gestão e disponibilização da informação, relativa às águas;
m) As medidas de informação e consulta pública, incluindo os resultados e as consequentes alterações produzidas nos planos;
n) As normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água e as relativas a substâncias perigosas;
o) Os programas de medidas e acções previstos para o cumprimento dos objectivos ambientais, devidamente calendarizados, espacializados, orçamentados e com indicação das entidades responsáveis pela sua aplicação.
2 - O conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica é objecto de normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º.
3 - Os planos de gestão de bacia hidrográfica são revistos de seis em seis anos.
4 - No caso de regiões hidrográficas internacionais, a Autoridade Nacional da Água diligencia no sentido da elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas ser coordenados e articulados entre a Autoridade Nacional da Água e a entidade administrativa competente do Reino de Espanha.
5 - Os Planos de Gestão da Bacia Hidrográfica devem ser publicados em Diário da República e disponibilizados no sítio electrónico da Autoridade Nacional da Água.
Artigo 29.º
Programas de medidas
1 - Com vista à concretização do quadro normativo relativo à protecção da água e à realização dos objectivos ambientais estabelecidos, o Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica assegura o estabelecimento de um programa de medidas para cada região hidrográfica ou para a parte de qualquer região hidrográfica internacional que pertença ao seu território.
Página 71
0071 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
2 - Os programas de medidas, a elaborar para cada região hidrográfica, compreendem medidas de base e medidas suplementares, funcionalmente adaptadas às características da bacia, ao impacte da actividade humana no estado das águas superficiais e subterrâneas, e que sejam justificadas pela análise económica das utilizações da água e pela análise custo eficácia dos condicionamentos e restrições a impor a essas utilizações.
3 - Os programas de medidas de base, enquanto requisitos mínimos a cumprir, compreendem as medidas, projectos e acções necessárias para o cumprimento dos objectivos ambientais, ao abrigo das disposições legais em vigor, nomeadamente:
a) Medidas destinadas à prevenção e controlo da poluição causada por fontes tópicas, incluindo a proibição da descarga de poluentes na água ou o estabelecimento de um regime de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório, incluindo controlos de emissões para os poluentes em causa, nos termos dos artigos 44.º e 51.º;
b) Medidas destinadas à prevenção e controlo da poluição causada por fontes difusas, que podem assumir a forma da exigência de uma regulamentação prévia, como a proibição da descarga de poluentes na água ou o estabelecimento de um regime de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório;
c) Medidas destinadas à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades, incluindo o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo;
d) Medidas destinadas ao controlo das captações de águas superficiais, incluindo a criação de represas e outras infra-estruturas hidráulicas, e de águas subterrâneas, através do estabelecimento de um regime de licenciamento ou registo;
e) Medidas destinadas à cessação ou redução progressiva da poluição das águas superficiais causada por substâncias prioritárias perigosas e substâncias prioritárias, respectivamente, e à redução progressiva da poluição causada por outras substâncias perigosas susceptíveis de impedir que sejam alcançados os objectivos para estas águas;
f) Medidas destinadas à concretização dos princípios da recuperação dos custos dos serviços de águas e do utilizador-pagador, através do estabelecimento de uma política de preços da água e da responsabilização dos utilizadores, em consonância com a análise económica das utilizações da água e com a correcta determinação dos custos dos serviços de águas associados com as actividades utilizadoras dos recursos hídricos;
g) Medidas destinadas à protecção das massas de água destinadas à produção de água para consumo humano, incluindo medidas de salvaguarda dessas águas de forma a reduzir o tratamento necessário para a produção de água potável com a qualidade exigida por lei;
h) Medidas destinadas à protecção e melhoria da qualidade das águas balneares;
i) Medidas destinadas à conservação das aves selvagens;
j) Medidas destinadas à prevenção de riscos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
l) Medidas a adoptar por força de avaliação prévia de impactes ambientais;
m) Medidas relativas à utilização de lamas de depuração na agricultura por forma a evitar os seus efeitos nocivos, promovendo a sua correcta utilização;
n) Medidas relativas à protecção das águas contra descargas de águas residuais urbanas;
o) Medidas relativas à utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ou produzam resíduos nocivos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente;
p) Medidas contra a poluição causada por motivos de origem agrícola;
q) Medidas relativas à conservação de habitats naturais e de flora e fauna selvagens;
r) Proibição das descargas directas de poluentes nas águas subterrâneas, salvo situações específicas indicadas no n.º 4 que não comprometam o cumprimento dos objectivos ambientais, e controlo da recarga artificial destas águas, incluindo o estabelecimento de um regime de licenciamento;
s) Medidas destinadas a promover a utilização eficaz e sustentável da água a fim de evitar comprometer o cumprimento dos objectivos especificados nos artigos 43.º a 46.º;
t) A definição dos requisitos e condições da atribuição de títulos de utilização;
u) Medidas destinadas à manutenção e melhoria das condições hidromorfológicas das massas de água que podem assumir a forma da exigência de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório, quando essa exigência não esteja já prevista na legislação;
v) Medidas destinadas à prevenção de perdas significativas de poluentes de instalações industriais e prevenir e/ou reduzir o impacte de casos de poluição acidental, nomeadamente através de desenvolvimento de sistemas de alerta e detecção desses incidentes, tendo em vista a minimização dos impactos e a redução dos riscos para os ecossistemas aquáticos;
x) Programa de investimentos a realizar para atingir os objectivos definidos e calendarizados no Plano Nacional da Água.
4 - Constituem situações específicas em que pode ser autorizada a descarga directa de poluentes nas águas subterrâneas, nos termos da alínea r) do n.º 2, as seguintes:
Página 72
0072 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
a) A injecção de água que contenha substâncias resultantes de operações de exploração e extracção de hidrocarbonetos ou de actividades mineiras, e injecção de água, por motivos técnicos em formações geológicas de onde se extraíram hidrocarbonetos ou outras substâncias ou em formações geológicas que por razões naturais são permanentemente inadequadas para outros fins, não devendo essas injecções conter outras substâncias além das resultantes das actividades acima mencionadas;
b) A reinjecção de água bombeada de minas e pedreiras ou de água relacionada com a construção ou manutenção de obras de engenharia civil;
c) A injecção natural ou de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) para fins de armazenamento em formações geológicas que, por razões naturais, são permanentemente inadequadas para outros fins;
d) A injecção de gás natural ou de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) para fins de armazenamento noutras funções geológicas quando exista uma necessidade imperiosa de segurança de abastecimento de gás e quando a injecção se destine a prevenir qualquer perigo, presente ou futuro, de deterioração da qualidade de quaisquer águas subterrâneas recipientes;
e) A construção, obras de engenharia civil em geral e actividades semelhantes, à superfície ou subterrâneas, que entrem em contacto com águas subterrâneas, podendo, para estes fins, determinar-se que essas actividades devem ser consideradas como tendo sido autorizadas, na condição de se realizarem segundo regras gerais obrigatórias relativamente a essas actividades;
f) Descargas de pequenas quantidades de substâncias com objectivos científicos, para caracterização, protecção ou reparação de massas de água, limitadas ao volume estritamente necessário para os fins em causa.
5 - As medidas previstas no n.º 3 são acompanhadas pelas providências necessárias para se não aumentar a poluição das águas marinhas e delas não pode resultar directa ou indirectamente o aumento da poluição das águas superficiais, salvo se a omissão de tais medidas causar o aumento da poluição ambiental no seu todo.
6 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica integram outras medidas suplementares para conseguir uma maior protecção ou uma melhoria adicional das águas abrangidas pela presente lei, sempre que tal seja necessário para o cumprimento de acordos internacionais relevantes.
7 - São publicados os actos legislativos necessários para que possam ser adoptados nos Planos de Gestão da Bacia Hidrográfica os programas de medidas previstas neste preceito, devendo as medidas novas ou revistas incluídas na revisão dos planos estar plenamente operacionais no prazo máximo de três anos a partir da sua adopção.
Artigo 30.º
Planos Específicos de Gestão das Águas
1 - Os Planos Específicos de Gestão das Águas são complementares dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, constituem planos de gestão mais pormenorizada a nível de sub-bacia, sector, problema ou tipo de água.
2 - Os Planos Específicos de Gestão das Águas podem incluir medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos para certas zonas.
3 - Os Planos Específicos de Gestão das Águas e as suas actualizações devem ter um conteúdo similar ao dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, com as necessárias adaptações e simplificações, e cumprir as demais obrigações que resultem da presente lei e da legislação complementar nele prevista.
4 - Uma vez aprovado o Plano Nacional e os respectivos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, devem os Planos Específicos de Gestão das Águas ser revistos em conformidade com aqueles.
5 - Os Planos Específicos de Gestão das Águas estabelecem o prazo da sua avaliação e actualização.
6 - Os Planos Específicos de Gestão das Águas devem ser publicados no Diário da República e disponibilizados no sítio electrónico da Autoridade Nacional da Água.
Secção IV
Protecção e valorização
Artigo 31.º
Tipos de medidas
1 - É estabelecido um conjunto de medidas para sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos, complementares das constantes dos Planos de Bacia Hidrográfica.
2 - Essas medidas têm por objectivo:
a) A conservação e reabilitação da rede hidrográfica, da zona costeira e dos estuários e das zonas húmidas;
b) A protecção dos recursos hídricos nas captações, zonas de infiltração máxima e zonas vulneráveis;
Página 73
0073 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
c) A regularização de caudais e a sistematização fluvial;
d) A prevenção e a protecção contra riscos de cheias e inundações, de secas, de acidentes graves de poluição e de rotura de infra-estruturas hidráulicas;
3 - Tendo em vista a sua preservação e perenidade, as zonas objecto das referidas medidas devem ser tidas em conta na elaboração e na revisão dos instrumentos de planeamento e de ordenamento dos recursos hídricos.
4 - O regime das medidas para protecção e valorização dos recursos hídricos, bem como das zonas de intervenção, deve ser objecto de legislação ou regulamentação específica.
Artigo 32.º
Medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas
1 - As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas compreendem, nomeadamente:
a) Limpeza e desobstrução dos álveos das linhas de água, por forma a garantir condições de escoamento dos caudais líquidos e sólidos, em situações hidrológicas normais ou extremas;
b) Reabilitação de linhas de água degradadas e das zonas ribeirinhas;
c) Prevenção e protecção contra os efeitos da erosão de origem hídrica;
d) Correcção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos, designadamente ao nível da correcção torrencial;
e) Renaturalização e valorização ambiental e paisagística das linhas de água e das zonas envolventes;
f) Regularização e armazenamento dos caudais em função dos seus usos, de situações de escassez e do controlo do transporte sólido;
g) Criação de reservas estratégicas de água, quando e onde se justifique;
h) Amortecimento e laminagem de caudais de cheia;
i) Estabelecimento de critérios de exploração isolada ou conjugada de albufeiras.
2 - A correcção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos que implique o desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes quer fechadas, bem como da faixa costeira, e da qual resulte a retirada de materiais, tais como areias, areão, burgau, godo e cascalho só é permitida quando decorrente de planos específicos.
3 - Os planos específicos de desassoreamento definem os locais potenciais de desassoreamento que garantam:
a) A manutenção das condições de funcionalidade das correntes, a navegação e flutuação, o escoamento e esprairamento de cheias;
b) O equilíbrio dos cursos de água, praias e faixa litoral;
c) O equilíbrio dos ecossistemas;
d) A preservação das águas subterrâneas;
e) A preservação das áreas agrícolas envolventes;
f) O uso das águas para diversos fins, incluindo captações, represamentos, derivação e bombagem;
g) A integridade dos leitos e margens;
h) A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos;
i) A preservação da fauna e da flora.
4 - A adequação de uma actividade de extracção de inertes como medida de desassoreamento constitui requisito necessário para o exercício dessa actividade, salvo se a mesma for recomendada em orientação constante de plano de ordenamento de recursos hídricos, e sem prejuízo do regime de avaliação de impacte ambiental e do plano de recuperação paisagística.
5 - As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica devem ser executadas sob orientação da correspondente ARH, sendo da responsabilidade:
a) Dos municípios, nos aglomerados urbanos;
b) Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos;
c) Dos organismos dotados de competência, própria ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, nos demais casos.
Artigo 33.º
Medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e estuários
1 - As medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários compreendem, nomeadamente:
Página 74
0074 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
a) Limpeza e beneficiação das margens e áreas envolventes;
b) Reabilitação das margens e áreas degradas ou poluídas;
c) Protecção das orlas costeira e estuarinas contra os efeitos da erosão de origem hídrica;
d) Desassoreamento das vias e das faixas acostáveis;
e) Renaturalização e valorização ambiental e paisagística das margens e áreas envolventes.
2 - As medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários devem ser executadas sob orientação de correspondente ARH, sendo da responsabilidade:
a) Dos municípios, nos aglomerados urbanos;
b) Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos;
c) Dos organismos dotados de competência, própria ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, nos demais casos.
Artigo 34.º
Medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas
1 - As medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas compreendem, nomeadamente:
a) A garantia do equilíbrio hidrodinâmico e a qualidade das águas de superfície e subterrâneas;
b) A preservação das espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas e os respectivos habitat;
c) A ordenação da ocupação das zonas periféricas e a salvaguarda dos locais de especial interesse ecoturístico e paisagístico;
d) A definição dos usos permitidos e as condições a respeitar pelas actividades económicas implantadas em torno das zonas húmidas;
e) A renaturalização e recuperação ambiental das zonas húmidas e das zonas envolventes.
2 - A declaração e a delimitação das zonas húmidas com especial interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade são objecto de legislação específica.
Artigo 35.º
Medidas de protecção especial dos recursos hídricos
1 - Os perímetros de protecção e zonas adjacentes às captações, zonas de infiltração máxima e as zonas vulneráveis são consideradas zonas objecto de medidas de protecção especial dos recursos hídricos, sendo condicionadas, restringidas ou interditas as actuações e utilizações susceptíveis de perturbar os seus objectivos específicos, em termos de quantidade e qualidade das águas.
2 - Nas zonas referidas no número anterior os utilizadores do domínio hídrico podem ser obrigados a cumprir ou respeitar acções e instruções administrativas, designadamente nos domínios da construção de infra-estruturas, da realização de medidas de ordenamento e da sujeição a programas de fiscalização.
3 - Se das medidas referidas no número anterior resultar uma compressão substancial do título autorizativo dos utilizadores do domínio hídrico, o Estado é obrigado a indemnizar os utilizadores, nos termos gerais.
4 - Para as águas das zonas que são objecto de medidas de protecção especial de recursos hídricos são definidos objectivos e normas de qualidade, cuja aplicação deve ser sujeita a programas de monitorização e de controlo.
Artigo 36.º
Medidas de protecção das captações de água
1 - As áreas limítrofes ou contíguas a captações de água devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados.
2 - O condicionamento referido no número anterior deve ser tipificado nos planos de recursos hídricos e nos instrumentos especiais de gestão territorial, que podem conter programas de intervenção nas áreas limítrofes ou contíguas a captações de água do território nacional.
3 - As medidas de protecção das captações de água subterrânea para abastecimento público de consumo humano desenvolvem-se nos respectivos perímetros de protecção, que compreendem:
a) Zona de protecção imediata - área da superfície do terreno contígua à captação em que, para a protecção directa das instalações da captação e das águas captadas, todas as actividades são, por princípio, interditas;
Página 75
0075 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
b) Zona de protecção intermédia - área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecção imediata, de extensão variável, onde são interditas ou condicionadas as actividades e as instalações susceptíveis de poluírem, alterarem a direcção do fluxo ou modificarem a infiltração daquelas águas, em função do risco de poluição e da natureza dos terrenos envolventes;
c) Zona de protecção alargada - área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecção intermédia, destinada a proteger as águas de poluentes persistentes, onde as actividades e instalações são interditas ou condicionadas em função do risco de poluição.
4 - Nas zonas sujeitas a risco de intrusão salina, podem ser limitados os caudais de exploração das captações existentes e interdita a construção ou a exploração de novas captações de água ou condicionado o seu regime de exploração.
5 - Aos proprietários privados dos terrenos que integrem as zonas de protecção e as zonas adjacentes é assegurado o direito de requerer a respectiva expropriação, nos termos do Código das Expropriações.
6 - A declaração e a delimitação dos perímetros de protecção e das zonas adjacentes às captações de água para abastecimento público de consumo humano são objecto de legislação específica, que define as áreas abrangidas, as instalações e as actividades sujeitas a restrições.
7 - As propostas de delimitação e respectivos condicionamentos são elaboradas pela administração da região hidrográfica territorialmente competente, com base nas propostas e estudos próprios que lhe sejam apresentados pela entidade requerente da licença ou concessão de captação de águas, em conformidade com os instrumentos normativos aplicáveis.
8 - As entidades responsáveis pelas captações de água para abastecimento público já existentes, quer estejam em funcionamento quer constituam uma reserva potencial, devem promover a delimitação dos perímetros de protecção e das zonas adjacentes nos termos previstos nos números anteriores.
9 - Os perímetros de protecção e as zonas adjacentes das captações de água para abastecimento público são revistos, sempre que se justifique, por iniciativa da administração da região hidrográfica territorialmente competente ou da entidade responsável pela captação.
Artigo 37.º
Zonas de infiltração máxima
1 - As áreas do território que constituam zonas de infiltração máxima para recarga de aquíferos para captação de água para abastecimento público de consumo humano devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos subterrâneos, nomeadamente através de:
a) Delimitação de zonas especiais de protecção para a recarga de aquíferos;
b) Definição e aplicação de regras e limitações ao uso desse espaço, condicionante do respectivo licenciamento.
2 - O condicionamento da utilização deve ser tipificado nos planos de recursos hídricos e nos planos especiais de ordenamento do território, que podem conter programas de intervenção nas áreas de maior infiltração do território nacional.
3 - A declaração e a delimitação das zonas de infiltração máxima para recarga de aquíferos para captação de água para abastecimento público de consumo humano devem ser objecto de legislação específica, onde se definam as instalações e actividades sujeitas a restrições.
4 - As propostas de delimitação e os respectivos condicionamentos são elaboradas pela administração da região hidrográfica territorialmente competente.
5 - A delimitação das zonas de infiltração máxima para recarga de aquíferos pode ser revista, sempre que se justifique, por iniciativa da administração da região hidrográfica territorialmente competente ou da entidade responsável pela captação.
Artigo 38.º
Zonas vulneráveis
1 - As áreas do território que constituam zonas vulneráveis à poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a sua qualidade, nomeadamente através de:
a) Delimitação dessas zonas especiais de protecção;
b) Definição e aplicação de regras e limitações ao uso desse espaço, condicionante do respectivo licenciamento.
Página 76
0076 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
2 - O condicionamento da utilização deve ser tipificado e regulado nos planos especiais de gestão dos recursos hídricos e nos planos especiais de ordenamento do território, que podem conter programas de intervenção nas zonas vulneráveis do território nacional.
3 - A declaração e a delimitação das zonas vulneráveis à poluição causada ou induzida por nitratos de origem agrícola devem ser objecto de legislação específica, onde se definam as restrições a respeitar.
4 - As propostas de delimitação e os respectivos condicionamentos são elaboradas pela administração da região hidrográfica territorialmente competente, a quem igualmente compete a sua revisão, sempre que se justifique.
Artigo 39.º
Medidas de protecção contra cheias e inundações
1 - Constituem zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias as áreas contíguas à margem dos cursos de água ou do mar que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século.
2 - As zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias devem ser objecto de classificação especifica e de medidas especiais de prevenção e protecção, delimitando-se graficamente as áreas em que é proibida a edificação e aquelas em que a edificação é condicionada, para segurança de pessoas e bens.
3 - Uma vez classificadas, as zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, ficam sujeitas às interdições e restrições previstas na lei para as zonas adjacentes.
4 - Os instrumentos de planeamento de recursos hídricos e de gestão territorial devem demarcar as zonas inundáveis ou ameaçadas por cheias e identificar as normas que procederam à sua criação.
5 - Na ausência da delimitação e classificação das zonas inundáveis ou ameaçadas por cheias devem os instrumentos de planeamento territorial estabelecer as restrições necessárias para reduzir o risco e os efeitos das cheias, devendo estabelecer designadamente que as cotas dos pisos inferiores das edificações sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida.
6 - É competência da Autoridade Nacional da Água a aplicação de medidas para redução dos caudais de cheia, de acordo com critérios e procedimentos normativos estabelecidos.
7 - Até à aprovação da delimitação das zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, estão sujeitos a parecer vinculativo da administração da região hidrográfica territorialmente competente o licenciamento de operações de urbanização ou edificação quando se localizem dentro do limite da cheia com período de retorno de 100 anos ou de uma faixa de 100 metros para cada lado da linha de água quando se desconheça aquele limite.
8 - É competência da Autoridade Nacional da Água, em articulação com o serviço nacional de protecção civil e a ARH competente, a criação de sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens.
Artigo 40.º
Medidas de protecção contra secas
1 - Dos programas de intervenção em situação de seca deve constar a definição das metas a atingir, as medidas destinadas aos diversos sectores económicos afectados e os respectivos mecanismos de implementação.
2 - As medidas de intervenção em situação de seca devem contemplar, designadamente a alteração e eventual limitação de procedimentos e usos, a redução de pressões no sistema e a utilização de sistemas tarifários adequados.
3 - As áreas do território mais sujeitas a maior escassez hídrica devem ser objecto de especial atenção na elaboração dos programas de intervenção em situação de seca.
4 - Deve ser prioritariamente assegurada a disponibilidade da água para o abastecimento público e, em seguida, para as actividades vitais dos sectores agro-pecuário e industrial.
Artigo 41.º
Medidas de protecção contra acidentes graves de poluição
1 - Nos programas de prevenção e de combate a acidentes graves de poluição, nomeadamente os constantes dos planos de recursos hídricos, devem ser:
a) Identificados e avaliados os riscos de poluição de todas as fontes potenciais, nomeadamente unidades industriais, estações de tratamento de águas residuais e antigas minas abandonadas, depósitos de resíduos e circulação de veículos de transporte de substâncias de risco;
b) Identificadas todas as utilizações que possam ser postas em risco por eventuais acidentes de poluição, muito em particular as origens para abastecimento de água que sirvam aglomerados mais populosos;
Página 77
0077 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
c) Definidas as medidas destinadas às diversas situações previsíveis nos sectores de actividade de maior risco e os respectivos mecanismos de implementação, estruturadas de acordo com os níveis de gravidade da ocorrência e da importância dos recursos em risco.
2 - Deve ser estabelecido um sistema de aviso e alerta, com níveis de actuação de acordo com o previsto nos programas, cabendo em primeiro lugar à entidade responsável pelo acidente a obrigação de alertar as autoridades competentes.
3 - As águas devem ser especialmente protegidas contra acidentes graves de poluição, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos e dos ecossistemas, bem como a segurança de pessoas e bens.
Artigo 42.º
Medidas de protecção contra rotura de infra-estruturas hidráulicas
1 - A segurança das infra-estruturas hidráulicas, sobretudo das grandes barragens, deve ser assegurada de forma a salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
2 - Os correspondentes programas de segurança devem incluir cartas de riscos, tendo em conta o estudo de ondas de inundação apresentado no projecto, que inclui a determinação das alturas da água a atingir nas zonas inundáveis e dos respectivos tempos de concentração, bem como níveis de actuação para o sistema de aviso e alerta.
3 - Os programas de segurança devem especificar as condições de utilização admitidas para as infra-estruturas hidráulicas e condicionar as utilizações e os respectivos licenciamentos a jusante, tendo, nomeadamente, em consideração os cenários de risco característicos de cada infra-estrutura hidráulica, esvaziamentos rápidos, sismos e galgamentos rápidos.
4 - As zonas de risco devem ser objecto de classificação específica e de medidas especiais de prevenção e protecção, delimitando-se graficamente as áreas nas quais é proibida a edificação e aquelas nas quais a edificação é condicionada, para segurança de pessoas e bens.
5 - Os condicionamentos de utilização do solo devem ser tipificados nos planos de recursos hídricos e nos instrumentos de gestão territorial.
6 - Cabe aos proprietários das infra-estruturas hidráulicas elaborar os respectivos programas de segurança, de acordo com a legislação específica aplicável, comunicando-os à Autoridade Nacional da Água e ao serviço nacional de protecção civil, devendo tais programas, no caso de barragens, observar o regulamento de segurança de barragens e ser também submetidos à aprovação da Autoridade Nacional da Água.
7 - No âmbito dos mesmos programas de segurança, os proprietários são responsáveis pelo estabelecimento de sistemas de aviso e alerta, cabendo-lhes ainda a obrigação de alertar as autoridades competentes em caso de necessidade.
8 - A Autoridade Nacional da Água deve delimitar as eventuais zonas de risco, ouvidas as câmaras municipais com jurisdição nas áreas abrangidas.
Capítulo IV
Objectivos ambientais e monitorização das águas
Artigo 43.º
Objectivos ambientais
1 - Os objectivos ambientais para as águas superficiais e subterrâneas e para as zonas protegidas são prosseguidos através da aplicação dos programas de medidas especificados nos Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas.
2 - Os programas de medidas devem permitir alcançar os objectivos ambientais definidos referentes ao bom estado e bom potencial das massas de água, o mais tarde até 2015, sem prejuízo das prorrogações e derrogações previstas nos artigos 48.º e 49.º.
3 - No caso de massas de água transfronteiriças a definição dos objectivos ambientais é coordenada com as entidades responsáveis do Reino de Espanha, no contexto de gestão coordenada da Região Hidrográfica Internacional.
4 - No caso de mais do que um objectivo ser estabelecido para uma mesma massa de água, prevalece o que for mais exigente.
Artigo 44.º
Objectivos para as águas superficiais
1 - Devem ser aplicadas as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado de todas as massas de água superficiais, sem prejuízo das disposições seguintes.
Página 78
0078 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
2 - Com o objectivo de alcançar o bom estado das massas de águas superficiais, com excepção das massas de águas artificiais e fortemente modificadas, devem ser tomadas medidas tendentes à sua protecção, melhoria e recuperação.
3 - Com o objectivo de alcançar o bom potencial ecológico e bom estado químico das massas de águas artificiais ou fortemente modificadas devem ser tomadas medidas tendentes à sua protecção e melhoria do seu estado.
4 - Deve ainda ser assegurada a redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e cessação das emissões, descargas e perdas de substâncias prioritárias perigosas.
5 - São definidas em normas a aprovar nos termos do n.º 3 do artigo 98.º, a classificação e apresentação do estado ecológico das águas de superfície, e a monitorização do estado ecológico e químico das águas de superfície.
Artigo 45.º
Objectivos para as águas subterrâneas
1 - Devem ser aplicadas as medidas destinadas a evitar ou limitar a descarga de poluentes nas águas subterrâneas e prevenir a deterioração do estado de todas as massas de água
2 - Deve ser alcançado o bom estado das águas subterrâneas, para o que se deve:
a) Assegurar a protecção, melhoria e recuperação de todas as massas de água subterrâneas, garantindo o equilíbrio entre as captações e as recargas dessas águas;
b) Inverter quaisquer tendências significativas persistentes para o aumento da concentração de poluentes que resulte do impacte da actividade humana, com vista a reduzir gradualmente os seus níveis de poluição.
3 - Os estados quantitativo e químico das águas subterrâneas e a sua monitorização, são regulados por normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º.
4 - A descarga directa de poluentes nas águas subterrâneas é proibida, à excepção de descargas que não comprometam o cumprimento dos objectivos específicos estabelecidos na presente lei, que podem ser autorizadas nas condições definidas por normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º.
Artigo 46.º
Objectivos para as zonas protegidas
1 - Devem ser assegurados os objectivos que justificaram a criação das zonas protegidas, observando-se integralmente as disposições legais estabelecidas com essa finalidade e que garantem o controlo da poluição.
2 - Deve ser elaborado um registo de todas as zonas, incluídas em cada região hidrográfica, que tenham sido designadas como zonas que exigem protecção especial no que respeita à protecção das águas superficiais e subterrâneas ou à conservação dos habitats e das espécies directamente dependentes da água.
3 - O registo das zonas protegidas de cada região hidrográfica inclui os mapas com indicação da localização de cada zona protegida e uma descrição da legislação ao abrigo da qual essas zonas tenham sido criadas.
4 - Devem ser identificadas em cada região hidrográfica todas as massas de água destinadas a captação para consumo humano que forneçam mais de 10 m3 por dia em média ou que sirvam mais de 50 pessoas e, bem assim, as massas de água previstas para esses fins, e é referida, sendo caso disso, a sua classificação como zonas protegidas.
Artigo 47.º
Massas de água artificiais ou fortemente modificadas
1 - Uma massa de água superficial pode ser designada como artificial ou fortemente modificada se ocorrerem cumulativamente as duas seguintes condições:
a) Se as alterações a introduzir nas características hidromorfológicas dessa massa de água, necessárias para atingir bom estado ecológico, se revestirem de efeitos adversos significativos sobre:
i) Ambiente em geral;
ii) A capacidade de regularização de caudais, protecção contra cheias e drenagem dos solos;
iii) Utilizações específicas, nomeadamente a navegação, equipamentos portuários, actividades de recreio, actividades para as quais a água esteja armazenada, incluindo o abastecimento de água potável, a produção de energia ou a irrigação; ou
iv) Outras actividades igualmente importantes para o desenvolvimento sustentável.
Página 79
0079 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
b) Se os benefícios produzidos pelas características artificiais ou fortemente modificadas da massa de água não puderem, por motivos de exequibilidade técnica ou pela desproporção dos custos, ser razoavelmente obtidos por outros meios que constituam uma melhor opção ambiental.
2 - A designação de uma massa de água como artificial ou fortemente modificada, e a respectiva fundamentação consta do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, sendo obrigatória a sua revisão de seis em seis anos.
Artigo 48.º
Prorrogações de prazo
O prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 43.º pode ser prorrogado para efeitos de uma realização gradual dos objectivos para as massas de água, uma vez que estejam preenchidos os requisitos do artigo 50.º, desde que, em alternativa, não se verifique mais nenhuma deterioração no estado de massa de água afectada ou se verifiquem todas as seguintes condições:
a) As necessárias melhorias no estado das massas de água não poderem ser todas razoavelmente alcançadas devido pelo menos a uma das seguintes razões:
i) A escala das melhorias necessárias só poder ser, por razões de exequibilidade técnica, realizada por fases que excedam o calendário exigível;
ii) Ser desproporcionadamente dispendioso complementar as melhorias nos limites do calendário exigível; ou
iii) As condições naturais não permitirem melhorias atempadas do estado da massa de água; e
b) A prorrogação do prazo bem como a respectiva justificação serem especificamente referidas e explicadas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica; e ainda que
c) As prorrogações serem limitadas a períodos que não excedam o período abrangido por duas actualizações do Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica, excepto no caso de as condições naturais serem tais que os objectivos não possam ser alcançadas nesse período; e finalmente;
d) Tenham sido inscritos no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica uma breve descrição das medidas para que as massas de água venham progressivamente a alcançar o estado exigido no final do prazo prorrogado, a justificação de eventuais atrasos significativos na aplicação dessas medidas e o calendário previsto para a respectiva aplicação e tenha sido incluída na actualização do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica uma análise de execução das medidas previstas e uma breve descrição de quaisquer medidas adicionais.
Artigo 49.º
Derrogações
1 - Podem ser adoptados objectivos ambientais menos exigentes do que os previstos nos artigos 44.º e 45.º, quando as massas de água estejam tão afectadas pela actividade humana, conforme determinado pelas análises previstas no n.º 2 do artigo 29.º ou o seu estado natural seja tal, que se revele inexequível ou desproporcionadamente dispendioso alcançar esses objectivos, e desde que se verifiquem, para além dos requisitos definidos no artigo 50.º, todas as condições seguintes:
a) As necessidades ambientais e sócioeconomicas servidas por tal actividade humana não possam ser satisfeitas por outros meios que constituam uma opção ambiental melhor, que não implique custos desproporcionados;
b) Seja assegurado, no caso das águas de superfície, a consecução do mais alto estado ecológico e químico possível, dados os impactos que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de actividade humana ou de poluição;
c) Seja assegurado, no caso das águas subterrâneas, a menor modificação possível no estado destas águas, dados os impactos que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de actividade humana ou de poluição; e
d) Não ocorram novas deteriorações do estado da massa de água afectada;
e) Sejam especificamente incluídos no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica os objectivos ambientais menos exigentes, e a sua justificação, e que os mesmos sejam revistos de seis em seis anos.
2 - A deterioração temporária do estado das massas de água não é considerada um incumprimento dos objectivos estabelecidos em conformidade com a presente lei, desde que, além dos requisitos do artigo 50.º, se observem os requisitos dos n.os 3 e 4, e se a mesma resultar de:
a) Circunstâncias imprevistas ou excepcionais; ou
Página 80
0080 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
b) De causas naturais ou de força maior que sejam excepcionais ou não puderem razoavelmente ter sido previstas, particularmente inundações extremas e secas prolongadas; ou
c) De circunstâncias devidas a acidentes que não pudessem ter sido razoavelmente previstas.
3 - A deterioração temporária admitida no n.º 3 só se considera justificada desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) Sejam tomadas todas as medidas para evitar uma maior deterioração do estado das águas e para não comprometer o cumprimento dos objectivos ambientais noutras massas de água não afectadas por essas circunstâncias;
b) Se encontrem indicadas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica as condições em que podem ser declaradas as referidas circunstâncias imprevistas ou excepcionais, incluindo a adopção dos indicadores apropriados;
c) As medidas a tomar nestas circunstâncias excepcionais estejam incluídas no programa de medidas e não comprometam a recuperação da qualidade da massa de água quando essas circunstâncias deixarem de se verificar;
d) Os efeitos das circunstâncias excepcionais ou que não poderiam razoavelmente ter sido previstas sejam analisados anualmente e sejam justificados à luz dos motivos indicados no artigo 48.º, e sejam tomadas todas as medidas para restabelecer a massa de água no estado em que se encontrava antes de sofrer os efeitos dessas circunstâncias tão cedo quanto for razoavelmente viável;
e) Seja incluída na actualização seguinte do Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica uma breve descrição dos efeitos dessas circunstâncias e das medidas tomadas ou a tomar nos termos deste número.
4 - É admissível o incumprimento dos objectivos ambientais definidos neste capítulo para as massas de água, desde que se observem os requisitos do n.º 5 e do artigo 50.º, quando:
a) O facto de não se restabelecer o bom estado das águas subterrâneas, o bom estado ecológico ou, quando aplicável, o bom potencial ecológico, ou de não se conseguir evitar a deterioração do estado de uma massa de águas superficiais ou subterrâneas, resultar de alterações recentes das características físicas de uma massa de águas superficiais ou de alterações do nível de massas de águas subterrâneas; ou
b) O facto de não se evitar a deterioração do estado de uma massa de água de classificação "excelente" para "bom", resultar de novas actividades humanas de desenvolvimento sustentável.
5 - O incumprimento de objectivos permitido no n.º 4 pressupõe ainda a observância de todos os seguintes requisitos:
a) Que sejam tomadas todas as medidas exequíveis para mitigar o impacto negativo sobre o estado da massa de água;
b) Que as razões que expliquem as alterações estejam especificamente definidas e justificadas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, e sejam revistas de seis em seis anos;
c) Que as razões de tais modificações ou alterações sejam de superior interesse público ou os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos objectivos definidos, nos termos deste capítulo, sejam superados pelos benefícios das novas modificações ou alterações para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável;
d) Que os objectivos benéficos decorrentes dessas modificações ou alterações da massa de água não possam, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por outros meios que constituam uma opção ambiental significativamente melhor.
Artigo 50.º
Condições aplicáveis às prorrogações e derrogações
As prorrogações e derrogações estão sujeitas às seguintes condições:
a) Não constituam perigo para a saúde pública;
b) Não comprometam os objectivos noutras massas de água pertencentes à mesma região hidrográfica;
c) Não colidam com a execução da restante legislação ambiental;
d) Não representem um menor nível de protecção do que o que é assegurado pela aplicação da legislação em vigor à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 51.º
Abordagem combinada
1 - Todas as descargas para águas superficiais são controladas de acordo com a abordagem combinada estabelecida no presente artigo.
2 - São estabelecidos ao abrigo da legislação aplicável, nos Planos de Gestão da Bacia Hidrográfica:
Página 81
0081 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
a) Controlos de emissões com base nas melhores técnicas disponíveis;
b) Valores-limite de emissão pertinentes;
c) No caso de impactos difusos, controlos que incluam, sempre que necessário, as melhores práticas ambientais.
3 - Sempre que um objectivo ou uma norma de qualidade estabelecido nos termos da lei tornar necessária a imposição de condições mais estritas do que as que resultariam da aplicação do número anterior são instituídas, nesse sentido, controlos de emissões mais estritos.
Artigo 52.º
Monitorização do estado das águas de superfície e subterrâneas e zonas protegidas
1 - Devem ser definidas para cada região hidrográfica redes de recolha de dados para monitorização de variáveis biológicas, hidrológicas e climatológicas, físico-químicas, de sedimentos e da qualidade química e ecológica da água.
2 - Deve estar operacional até 2006 um programa nacional de monitorização do estado das águas superficiais e subterrâneas e das zonas protegidas que permita uma análise coerente e exaustiva desse estado em cada região hidrográfica, assegurando a homogeneidade e o controlo de qualidade e a protecção de dados e a operacionalidade e actualização da informação colhida pelas redes de monitorização.
3 - Para as águas superficiais o programa deve incluir:
a) O volume e o nível de água ou o caudal na medida em que seja relevante para a definição do estado ecológico e químico e do potencial ecológico;
b) Os parâmetros de caracterização do estado ecológico, estado químico e potencial ecológico.
4 - Para as águas subterrâneas o programa deve incluir a monitorização do estado químico e do estado quantitativo.
5 - Para as zonas protegidas o programa é complementado pelas especificações constantes de legislação no âmbito de qual tenha sido criada cada uma dessas zonas.
6 - As especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado de água são estabelecidos normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º.
Artigo 53.º
Revisão e ajustamentos
Se os dados de monitorização ou outros indicarem que não é possível que sejam alcançados os objectivos definidos nos termos dos artigos 43.º a 46.º, a Autoridade Nacional da Água investiga as causas do eventual fracasso e se as mesmas não decorrerem de causas naturais ou de força maior, promove:
a) A análise e revisão dos títulos de utilização relevantes, conforme adequado;
b) A revisão e ajustamento dos programas de controlo, conforme adequado;
c) A adopção de eventuais medidas adicionais necessárias para atingir esses objectivos, incluindo o estabelecimento de normas de qualidade, adequadas segundo os procedimentos fixados em normativo próprio.
Capítulo V
Utilização dos recursos hídricos
Artigo 54.º
Princípio da necessidade título de utilização
Ao abrigo do princípio da precaução e da prevenção, as actividades que tenham um impacte significativo no estado das águas só podem ser desenvolvidos desde que ao abrigo de título de utilização emitido nos termos e condições previstas nesta lei e em normas a aprovar ao abrigo do n.º 2 do artigo 98.º, o qual regula ainda as matérias versadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º, do n.º 3 do artigo 62.º, do n.º 5 do artigo 63.º, do n.º 9 do artigo 64.º e do n.º 1 do artigo 65.º.
Artigo 55.º
Utilização comum dos recursos hídricos do domínio público
Os recursos hídricos do domínio público são de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de recreio, estadia e abeberamento, não estando este uso e fruição sujeito a título de utilização, desde que seja
Página 82
0082 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
feito no respeito da lei geral e dos condicionamentos definidos nos planos aplicáveis, e não produza alteração significativa da qualidade e da quantidade da água.
Artigo 56.º
Utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público
1 - Considera-se utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público aquela em que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo.
2 - O direito de utilização privativa de domínio público só pode ser atribuída por licença ou por concessão, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, não podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título.
Artigo 57.º
Utilizações do domínio público sujeitas a licença
1 - Estão sujeitas a licença prévia as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:
a) A captação de águas;
b) A rejeição de águas residuais;
c) A imersão de resíduos;
d) A ocupação temporária para a construção ou alteração de instalações, fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares e infra-estruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico;
e) A implantação de instalações e equipamentos referidos na alínea anterior;
f) A ocupação temporária para construção ou alteração de infra-estruturas hidráulicas;
g) A implantação de infra-estruturas hidráulicas;
h) A recarga de praias e assoreamentos artificiais e a recarga e injecção artificial em águas subterrâneas;
i) As competições desportivas e a navegação, bem como as respectivas infra-estruturas e equipamentos de apoio;
j) A instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas;
l) A sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos;
m) A realização de aterros ou de escavações;
n) Outras actividades que envolvam a reserva de um maior aproveitamento desses recursos por um particular e que não estejam sujeitas a concessão;
o) A extracção de inertes;
p) Outras actividades que possam pôr em causa o estado dos recursos hídricos do domínio público e que venham a ser condicionadas por regulamentos anexos aos instrumentos de gestão territorial ou por regulamentos anexos aos planos de gestão da bacia hidrográfica.
2 - No caso de a utilização estar também sujeita em todo ou em parte a concessão aplicar-se-á unicamente este último regime a toda a utilização.
3 - A extracção de inertes em águas públicas apenas transitoriamente pode continuar a ser objecto de licença de utilização, devendo passar a ser executada unicamente como medida necessária ou conveniente à gestão das águas, ao abrigo de um Plano Específico de Gestão das Águas ou de uma medida tomada ao abrigo dos artigos 32.º ou 33.º.
Artigo 58.º
Utilizações do domínio público sujeitas a concessão
Estão sujeitas a prévia concessão as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:
a) Captação de água para abastecimento público;
b) Captação de água para rega de área superior a 50 ha;
c) Utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destinem à edificação de empreendimentos turísticos e similares;
d) Captação de água para produção de energia;
e) Implantação de infra-estruturas hidráulicas que se destinem aos fins referidos nas alíneas anteriores.
Página 83
0083 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
Artigo 59.º
Utilização de recursos hídricos particulares
1 - Estão sujeitos a autorização prévia de utilização de recursos hídricos as seguintes actividades quando incidam sobre leitos, margens e águas particulares:
a) Realização de construções;
b) Implantação de infra-estruturas hidráulicas;
c) Captação de águas;
d) Outras actividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo, para além das referidas no número seguinte.
2 - Estão sujeitas a licença prévia de utilização e à observância do disposto no Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica as seguintes actividades, quando incidem sobre leitos, margens e águas particulares:
a) Rejeição de águas residuais;
b) Imersão de resíduos;
c) Recarga e injecção artificial em águas subterrâneas;
d) A extracção de inertes;
e) Os aterros e escavações.
3 - Na medida em que tal não ponha em causa os objectivos da presente lei, pode ser dispensada pelo regulamento anexo ao Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica ou pelo regulamento anexo ao plano especial de ordenamento do território aplicável a necessidade de autorização prévia prevista no n.º 1, ou substituída pela mera comunicação às autoridades que fiscalizam a utilização dos recursos hídricos.
4 - A captação de águas particulares exige a simples comunicação do utilizador à entidade competente para a fiscalização de utilização de recursos hídricos quando os meios de extracção não excedam os 5 cv, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela autoridade competente para o licenciamento como tendo um impacte significativo no estado das águas.
Artigo 60.º
Requisitos e condições dos títulos de utilização
1 - A atribuição dos títulos de utilização deve assegurar:
a) A observância das normas e princípios da presente lei e das normas a aprovar, previstas no artigo 54.º;
b) O respeito pelo disposto no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica aplicável;
c) O respeito pelo disposto nos instrumentos de gestão territorial, nos Planos Específicos de Gestão das Águas e nos regulamentos previstos no artigo 26.º;
d) O cumprimento das normas de qualidade e das normas de descarga;
e) Que no caso de conflito de usos, é concedida prevalência ao uso considerado prioritário nos termos da presente lei.
2 - O título de utilização deve determinar que o utilizador se abstenha da prática de actos ou actividades que causem a degradação do estado das massas de águas e gerem outros impactes ambientais negativos ou inviabilizem usos alternativos considerados prioritários.
Artigo 61.º
Ordem de preferência de usos
1 - No caso de conflito entre diversas utilizações do domínio público hídrico são seguidos os critérios de preferência estabelecidos no Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica, sendo, em qualquer caso, dada prioridade à captação de água para abastecimento público face aos demais usos previstos, e em igualdade de condições, é preferido o uso que assegure a utilização economicamente mais equilibrada, racional e sustentável, sem prejuízo da protecção dos recursos hídricos.
2 - Ao ponderar a situação de conflito referida no n.º 1, são considerados não só os novos pedidos de títulos de utilização, como os títulos de utilização em vigor que possam ser revogados.
3 - Em caso de declaração de situação de escassez, a ordem de prioridade referida nos números anteriores pode ser alterada pela administração da região hidrográfica, ouvido o Conselho de Região Hidrográfica.
4 - São consideradas como utilizações principais do domínio público hídrico as referidas no artigo 58.º, e como complementares todas as restantes.
Página 84
0084 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
Artigo 62.º
Regime das autorizações
1 - Uma vez apresentado o pedido de autorização, o mesmo considera-se deferido se não for comunicada qualquer decisão no prazo de dois meses, desde que se não verifique qualquer dos pressupostos que impusesse o indeferimento.
2 - Por força da obtenção do título de utilização, e do respectivo exercício, é devida uma taxa de recursos hídricos pelo impacte negativo da actividade autorizada nos recursos hídricos.
3 - Pelas normas a aprovar nos termos do artigo 54.º é definida a tramitação dos pedidos de autorização e o respectivo regime e, bem assim, são fixados objectivamente os pressupostos que permitam o respectivo indeferimento.
Artigo 63.º
Regime das licenças
1 - A licença confere ao seu titular o direito a exercer as actividades nas condições estabelecidas por lei ou regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respectivo título.
2 - A licença é concedida pelo prazo máximo de 10 anos, consoante o tipo de utilizações, e atendendo, nomeadamente, ao período necessário para a amortização dos investimentos associados.
3 - A licença pode ser revista em termos temporários ou definitivos, pela autoridade que a concede:
a) No caso de se verificar alteração das circunstâncias de facto existentes à data da sua emissão e determinantes desta, nomeadamente a degradação das condições do meio hídrico;
b) No caso de necessidade de alteração das suas condições para que os objectivos ambientais fixados possam ser alcançados nos prazos legais;
c) Para adequação aos instrumentos de gestão territorial e aos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica aplicáveis;
d) No caso de seca, catástrofe natural, ou outro caso de força maior.
4 - Por força da obtenção da licença de utilização e do respectivo exercício, são devidas:
a) Uma taxa de recursos hídricos;
b) Uma caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações do detentor do título que sejam condições da própria utilização.
5 - Por normas a aprovar nos termos do artigo 54.º é definido o procedimento de atribuição e o regime de licença.
Artigo 64.º
Regime das concessões
1 - A concessão de utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público é atribuída nos termos de contrato a celebrar entre a Administração e o concessionário.
2 - A concessão confere ao seu titular o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites estabelecidos no respectivo contrato, dos bens objecto de concessão, o direito à utilização de terrenos privados de terceiros para realização de estudos, pesquisas e sondagens necessárias, mediante indemnização dos prejuízos causados, e ainda, no caso de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o direito de requerer e beneficiar das servidões administrativas e expropriações necessárias, nos termos da legislação aplicável.
3 - A escolha do concessionário pela administração é realizada através de:
a) Decreto-lei, nos termos previstos no número seguinte;
b) Procedimento pré-contratual de concurso público;
c) Procedimento iniciado a pedido do interessado, nos termos do disposto n.º 5 do presente artigo.
4 - A escolha do concessionário apenas pode ser realizada por decreto-lei quando a mesma recaia sobre empresas públicas a quem deva caber a exploração de empreendimentos de fins múltiplos, referidos no artigo 72.º, ou de empreendimentos equiparados, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.
5 - A administração poderá escolher como concessionário o interessado que apresente um pedido nesse sentido, desde que, durante um prazo não inferior a 30 dias contados a partir da afixação dos editais e da publicação no jornal oficial, não seja recebido outro pedido com o mesmo propósito, sendo que, sempre que, no decurso desse prazo, outro interessado apresentar um idêntico pedido de atribuição de concessão, a
Página 85
0085 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
Administração abre um procedimento concursal entre os interessados, gozando o primeiro requerente de direito de preferência em igualdade de condições.
6 - O contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico menciona todos os direitos e obrigações das partes contratantes e o seu prazo de validade, que não é superior a 75 anos.
7 - As condições de concessão podem ser revistas nos termos previstos no contrato de concessão.
8 - Em contrapartida da utilização do domínio público hídrico é devida uma taxa de recursos hídricos por força da utilização dominial, do impacte efectivo ou potencial de actividade concessionada, no estado das massas de águas, e ainda, se for caso disso, uma renda pelos bens e equipamentos públicos afectos ao uso e fruição do concessionário.
9 - O regime e o modo de atribuição de concessões, incluindo as cauções adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações do concessionário constam de decreto-lei.
Artigo 65.º
Cessação dos títulos de utilização
1 - O título de utilização extingue-se com o termo do prazo nele fixado e nas demais condições previstas nas normas a aprovar nos termos do artigo 54.º.
2 - Findo o prazo fixado no título:
a) No caso de concessão, as obras executadas e as instalações construídas no estrito âmbito da concessão de utilização de recursos hídricos revertem gratuitamente para o Estado;
b) No caso de licença, as instalações desmontáveis são removidas e as instalações fixas são demolidas, salvo se a Administração optar pela reversão a título gratuito.
3 - No caso de remoção ou demolição, o titular de licença deve repor a seu cargo a situação que existia anteriormente à execução das obras.
4 - Constituem causas de revogação dos títulos de utilização:
a) O não cumprimento dos requisitos gerais e elementos essenciais do título;
b) A não observância de condições específicas previstas no título;
c) O não início da utilização no prazo de seis meses a contar da data de emissão do título ou a não utilização durante um ano;
d) O não pagamento, durante seis meses, das taxas correspondentes;
e) A invasão de áreas do domínio público não licenciado ou concessionado;
f) A não constituição do depósito requerido para a reparação ou levantamento da obra ou instalação;
g) A ocorrência de causas naturais que coloquem em risco grave a segurança de pessoas e bens ou o ambiente, caso a utilização prossiga.
5 - Uma vez revogado o título de utilização e comunicada a decisão ao seu detentor, deve cessar de imediato a utilização dos recursos hídricos, sob pena da aplicação de sanções pela utilização ilícita, devendo presumir-se haver grave dano para o interesse publico na continuação ou no recomeço da utilização pelo anterior detentor do título revogado.
6 - Os títulos de utilização podem ser revogados fora dos casos previstos no número anterior, por razões decorrentes da necessidade de maior protecção dos recursos hídricos ou por alteração das circunstâncias existentes à data da sua emissão e determinantes desta, quando não seja possível a sua revisão.
7 - No caso da situação referida no número anterior, o detentor do título, sempre que haja realizado, ao abrigo do título, investimentos em instalações fixas, no pressuposto expresso ou implícito de uma duração mínima de utilização, deve ser ressarcido do valor do investimento realizado em acções que permitiriam a fruição do direito do titular, na parte ainda não amortizada, com base no método das quotas constantes, em função da duração prevista e não concretizada.
Artigo 66.º
Associações de utilizadores
1 - A totalidade ou parte dos utilizadores do domínio público hídrico de uma bacia ou sub-bacia hidrográfica pode constituir-se em associação de utilizadores ou conferir mandato a estas com o objectivo de gerir em comum as licenças ou concessões de uma ou mais utilizações afins do domínio público hídrico.
2 - As associações são pessoas colectivas de direito privado cujo modo de criação, reconhecimento, estatutos e regras de funcionamento são objecto de normas a aprovar nos termos do n.º 3 do artigo 98.º.
3 - Pode a ARH atribuir como incentivo à constituição da associação de utilizadores e à sua colaboração na gestão dos recursos hídricos parte dos valores provenientes da taxa dos recursos hídricos, através da celebração de contratos-programa.
Página 86
0086 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
4 - Sempre que for reconhecido pelo Governo como vantajoso para uma mais racional gestão das águas podem ser concedidos direitos de preferência à associações de utilizadores já constituídas na atribuição de novas licenças e concessões.
5 - Podem ser delegados à associação de utilizadores pela administração da região hidrográfica competências de gestão da totalidade ou parte das águas abrangidas pelos títulos de utilização geridos pela associação.
6 - Pode ser concedida pelo Estado à associação de utilizadores a exploração total ou parcial de empreendimentos de fins múltiplos.
Artigo 67.º
Instalações abrangidas por legislação especial
1 - O pedido de utilização susceptível de causar impacto transfronteiriço, e como tal enquadrável nas disposições da Convenção para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas implica por parte da entidade competente para a atribuição do título de utilização a comunicação à Autoridade Nacional de Água para efeitos de consulta às autoridades responsáveis do Reino de Espanha.
2 - Quando o pedido de título de utilização respeitar a actividade sujeita a licenciamento ambiental no quadro da prevenção e controlo integrado da poluição, a emissão de título de utilização deve ser requerida e apreciada no procedimento de licença ambiental, sendo as condições do título de utilização parte integrante dos termos dessa licença.
3 - As utilizações que correspondam a projectos sujeitos a prévia avaliação do impacto ambiental ficam sujeitas à observância do regime jurídico da avaliação prévia do impacto ambiental.
Artigo 68.º
Transmissão de títulos de utilização
1 - O título de utilização é transmissível, como elemento da exploração agrícola ou do estabelecimento comercial ou industrial em que se integra, mediante comunicação à autoridade competente para o licenciamento, com a antecedência mínima de 30 dias, em que o alienante e o adquirente comprovem que se mantêm os requisitos necessários à manutenção do título.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável à transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título.
3 - O título é ainda transmissível mediante autorização da entidade competente para a emissão do título, a qual pode ser concedida antecipadamente, caso em que a transmissão só é eficaz após notificação da entidade competente com a antecedência mínima de 30 dias.
4 - O Governo, através do decreto-lei emanado do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, pode instituir para certa bacia hidrográfica ou parte dela, a possibilidade de serem transaccionados títulos de utilização de água, regulamentando o respectivo mercado, de modo a garantir a necessária transparência na formação dos respectivos preços e fixando as respectivas condições que podem envolver a dispensa da prévia autorização ou a substituição desta por prévia verificação ou registo.
Artigo 69.º
Sistema de Informação das Utilizações dos Recursos Hídricos
O Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos deve incluir o registo e caracterização sumária de todas as autorizações, licenças e concessões de utilização, qualquer que seja a entidade emissora, devendo conter os direitos e obrigações dos utilizadores e os critérios legais da emissão e fiscalização da utilização, em ordem a assegurar a coerência e transparência na aplicação do regime de utilização dos recursos hídricos.
Capítulo VI
Infra-estruturas hidráulicas
Artigo 70.º
Princípio da autorização da utilização de recursos hídricos com recurso a infra-estruturas hidráulicas
A utilização de recursos hídricos mediante infra-estruturas hidráulicas deve ser autorizada sempre que constitua uma utilização sustentável e contribua para a requalificação e valorização desses recursos ou para a minimização de efeitos de situações extremas sobre pessoas e bens.
Página 87
0087 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
Artigo 71.º
Infra-estruturas hidráulicas públicas e privadas
1 - Constituem infra-estruturas hidráulicas públicas aquelas cuja titularidade pertença a pessoas colectivas públicas ou a sociedade por elas dominadas, e cuja gestão lhes caiba directamente, ou, no caso de concessão, seja atribuída a sociedades dominadas por pessoas colectivas públicas.
2 - Constituem infra-estruturas hidráulicas privadas aquelas cuja titularidade pertença a entidades privadas, ou cuja gestão seja atribuída, no caso de concessão, a entidades privadas, nomeadamente a associação de utilizadores.
3 - Compete ao Estado, através dos organismos da administração central regional e local competentes ou de empresas públicas ou concessionárias, a promoção de infra-estruturas hidráulicas que visem a segurança de pessoas e bens, a garantia de água para abastecimento público das populações e para actividades sócioeconomicas reconhecidas como relevantes para a economia nacional, bem como as que respeitem ao tratamento de efluentes de aglomerados urbano.
Artigo 72.º
Empreendimentos de fins múltiplos
1 - As infra-estruturas hidráulicas públicas de âmbito regional ou nacional, concebidas e geridas para realizar mais do que uma utilização principal, são consideradas como empreendimentos de fins múltiplos.
2 - Consideram-se infra-estruturas de âmbito:
a) Municipal, aquelas cujos objectivos ou efeitos se confinem à área de um município e de uma região hidrográfica;
b) Regional, aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais que um município, mas se confinem aos limites de uma região hidrográfica;
c) Nacional, aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais que uma região hidrográfica.
3 - Pelas normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, deve ser estabelecido o regime económico e financeiro, bem como as condições em que são constituídos e explorados por entidades públicas ou privadas, os empreendimentos de fins múltiplos, de acordo com os seguintes princípios:
a) Sempre que o empreendimento seja explorado por uma pessoa colectiva de direito privado, ainda que de capitais públicos, a exploração deve ser titulada por contrato de concessão;
b) São administrados pela entidade exploradora do empreendimento os bens do domínio público hídrico afectos ao empreendimento, podendo ser transmitidos a esta entidade, pelo contrato de concessão, total ou parcialmente, as competências para licenciamento e fiscalização da utilização por terceiros de tais recursos hídricos públicos;
c) As concessões atribuídas às entidades exploradoras dos empreendimentos são outorgadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, em nome do Estado, cabendo a tutela sobre a concessionária a esse membro do Governo conjuntamente com o Ministro responsável pelo sector de actividade em causa.
Capítulo VII
Regime económico e financeiro
Artigo 73.º
Princípio da promoção da utilização sustentável dos recursos hídricos
1 - O regime económico e financeiro promove a utilização sustentável dos recursos hídricos, designadamente mediante:
a) A internalização dos custos decorrentes de actividades susceptíveis de causar um impacte negativo no estado de qualidade e de quantidade de água, e em especial através da aplicação do princípio do poluidor-pagador e do utilizador-pagador;
b) A recuperação dos custos das prestações públicas que proporcionem vantagens aos utilizadores ou que envolvam a realização de despesas públicas, designadamente através das prestações dos serviços de fiscalização, planeamento e de protecção da quantidade e da qualidade das águas;
c) A recuperação dos custos dos serviços de águas, incluindo os custos de escassez.
2 - Os utilizadores dos recursos hídricos que utilizem bens do domínio público e todos os utilizadores de recursos hídricos públicos ou particulares que beneficiem de prestações públicas que lhes proporcionem
Página 88
0088 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas, estão sujeitos ao pagamento da taxa de recursos hídricos prevista no artigo 74.º.
3 - Os utilizadores de serviços públicos de abastecimento de água e drenagem e tratamento de águas residuais ficam sujeitos à tarifa dos serviços das águas prevista no artigo 75.º.
4 - As políticas de preços da água devem constituir incentivos adequados para que os utilizadores utilizem eficientemente os recursos hídricos, devendo atender-se às consequências sociais, ambientais e económicas da recuperação dos custos, bem como às condições geográficas e climatéricas da região ou regiões afectadas.
5 - As políticas referidas nos números anteriores são fundamentadas na análise económica das utilizações de água referida no artigo 79.º, tendo em conta os princípios de gestão dos recursos previstos no artigo 3.º.
Artigo 74.º
Taxa de Recursos Hídricos
1 - A Taxa de Recursos Hídricos (TRH) tem como bases de incidência objectiva separadas:
a) A utilização privativa de bens do domínio público hídrico, tendo em atenção o montante do bem público utilizado e o valor económico desse bem;
b) As actividades susceptíveis de causarem um impacte negativo significativo no estado de qualidade ou quantidade de água, internalizando os custos ambientais associados a tal impacte e à respectiva recuperação.
2 - A utilização de obras de regularização de águas superficiais e subterrâneas realizadas pelo Estado constitui também base de incidência objectiva da TRH, proporcionando a amortização do investimento e a cobertura dos respectivos custos de exploração e conservação, devendo ser progressivamente substituída por uma tarifa cobrada pelo correspondente serviço de água.
3 - A TRH corresponde à soma dos valores parcelares aplicáveis a cada uma das bases de incidência objectivas.
4 - As bases de incidência, as taxas unitárias aplicáveis, a liquidação, a cobrança e o destino de receitas da TRH, bem como as correspondentes competências administrativas, as isenções referidas no n.º 3 do artigo 76.º, e as matérias versadas no n.º 2 do artigos 75.º, e do n.º 2 do artigo 77.º, são reguladas por normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º.
Artigo 75.º
Aplicação da Taxa de Recursos Hídricos
1 - As receitas obtidas com o produto da taxa de recursos hídricos são aplicadas:
a) No financiamento das actividades que tenham por objectivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos;
b) No financiamento das acções de melhoria do estado das águas e dos ecossistemas associados;
c) Na cobertura da amortização dos investimentos e dos custos de exploração das infra-estruturas necessárias ao melhor uso da água;
d) Na cobertura dos serviços de administração e gestão dos recursos hídricos, objecto de utilização e protecção.
2 - As normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º define o critério de repartição das receitas pelos órgãos a quem cabe exercer as competências previstas na presente lei ao nível da região hidrográfica e ao nível nacional, tendo em atenção os respectivos planos de actividades.
Artigo 76.º
Lançamento e cobrança da Taxa de Recursos Hídricos
1 - A taxa é cobrada pelas autoridades licenciadoras, quando da emissão dos títulos de utilização que lhe der origem e periodicamente, nos termos fixados por estes títulos.
2 - O Governo promove a introdução progressiva da taxa, em função das necessidades de financiamento dos planos de gestão e protecção das águas e das instituições responsáveis pelos mesmos, mas considerando igualmente as consequências económicas, sociais e ambientais da sua aplicação.
3 - Não são sujeitas à taxa as utilizações que sejam reconhecidas por decreto-lei como insusceptíveis de causar impacte adverso significativo no estado das águas e dos ecossistemas associados, nem de agravar situações de escassez.
4 - Pode ser aplicado um regime especial às administrações portuárias, a aprovar por decreto-lei.
Página 89
0089 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
Artigo 77.º
Outras receitas
1 - As receitas emergentes da execução de obras ou trabalhos previstos no Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica ou dos Planos Específicos de Gestão das Águas ou do funcionamento corrente de administração da região hidrográfica são receitas próprias da administração da região hidrográfica.
2 - O produto das coimas aplicadas constitui receita própria da ARH na proporção definida nas normas previstas no n.º 4 do artigo 74.º.
3 - Os saldos de gerência transitados constituem receita própria da ARH.
Artigo 78.º
Tarifas dos serviços de águas
1 - O regime de tarifas a praticar pelos serviços públicos de águas visa os seguintes objectivos:
a) Assegurar tendencialmente e em prazo razoável a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e substituição, deduzidos da percentagem das comparticipações e subsídios a fundo perdido;
b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos ao serviço e o pagamento de outros encargos obrigatórios, onde se inclui, nomeadamente, a taxa de recursos hídricos;
c) Assegurar a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos necessários e tendo em atenção a existência de receitas não provenientes de tarifas.
2 - O regime de tarifas a praticar pelas empresas concessionárias de serviços públicos de águas obedece aos critérios do n.º 1 visando ainda assegurar o equilíbrio económico-financeiro da concessão, e uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária, nos termos do respectivo contrato de concessão e o cumprimento dos critérios definidos nas bases legais aplicáveis e das orientações definidas pelas entidades reguladoras.
3 - O Governo define em normativo específico, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º, as normas a observar por todos os serviços públicos de águas para aplicação dos critérios definidos no n.º 1.
Artigo 79.º
Análise económica das utilizações da água
1 - À Autoridade Nacional da Água cabe assegurar que:
a) Em relação a cada região hidrográfica ou a cada secção de uma região hidrográfica compartilhada com o Reino de Espanha, se realize uma análise económica das utilizações da água nos termos da legislação aplicável;
b) A análise económica contenha as informações suficientes para determinar, com base na estimativa dos seus custos potenciais, a combinação de medidas com melhor relação custo-eficácia para estabelecer os programas de medidas a incluir nos planos de gestão de bacia hidrográfica;
c) A política de preços da água estabeleça um contributo adequado dos diversos sectores económicos, separados pelo menos em sector industrial, doméstico e agrícola, para a recuperação dos custos;
d) O contributo referido na alínea anterior seja baseado numa análise económica que tenha em conta os princípios do poluidor - pagador e do utilizador - pagador e que atenda às consequências sociais, económicas e ambientais da recuperação dos custos;
e) A política de preços contribua para uma utilização eficiente da água.
2 - A decisão de não aplicar a uma determinada actividade de utilização da água o disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior não constitui uma violação da presente lei, desde que não comprometa a prossecução dos seus objectivos, devendo ser incluídas no Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica as razões subjacentes à decisão.
Capítulo VIII
Informação e participação do público
Artigo 80.º
Princípio da participação
Compete ao Estado, através da Autoridade Nacional da Água e das administrações de região hidrográfica, promover a participação activa das pessoas singulares e colectivas na execução da presente lei, especialmente na elaboração, revisão e actualização dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, bem como
Página 90
0090 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
assegurar a divulgação das informações sobre as águas ao público em geral e em especial aos utilizadores dos recursos hídricos, nos termos e com os limites estabelecidos na legislação aplicável.
Artigo 81.º
Conteúdo da informação
1 - A informação sobre as águas compreende, sob qualquer forma de expressão e em todo o tipo de suporte material, os elementos relativos:
a) Ao estado das massas de água, abrangendo, para este efeito, os ecossistemas terrestres e aquáticos e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos;
b) Aos factores, actividades ou decisões destinados a proteger as massas de água e os referidos ecossistemas e zonas húmidas, ou que os possam afectar, incluindo quaisquer elementos sobre as respectivas consequências para a saúde pública e a segurança das pessoas;
c) Aos planos, programas e estudos em que se apoiam as decisões das autoridades competentes, com incidência nas massas de água.
2 - Em relação a cada região hidrográfica e no âmbito da elaboração, revisão e actualização dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, a informação a publicar e a facultar ao público, incluindo os utilizadores, para efeitos de consulta e envio de comentários escritos, compreende:
a) O calendário e programa de trabalhos para a elaboração do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, incluindo as medidas de consulta a adoptar, até três anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;
b) A síntese das questões significativas relativas à gestão da água identificadas na bacia hidrográfica, até dois anos antes que se inicie o período a que se refere o plano de gestão;
c) O projecto do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, até um ano antes do período a que se refere o plano de gestão;
d) Outros elementos considerados relevantes para a discussão e participação do público pela Autoridade Nacional da Água ou exigidos pela legislação aplicável, incluindo os critérios de avaliação.
3 - O acesso aos documentos de apoio e à informação de base utilizados na elaboração e actualização dos projectos de Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas deve ser assegurado pela Autoridade Nacional da Água, mediante pedido dos interessados.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 visa promover a participação activa das pessoas singulares ou colectivas na elaboração dos Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas, pelo que é garantido o período mínimo de seis meses, a contar da data de publicação da informação referida nesses números, para o envio de comentários e pareceres, os quais são divulgados no sítio electrónico da Autoridade Nacional da Água.
Artigo 82.º
Origem da informação
1 - As informações a que se refere o artigo anterior são as que têm origem ou são detidas por quaisquer entidades públicas ou por entidades privadas que, sob controlo de uma entidade pública, tenham responsabilidades pelo interesse público, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos relacionados com as águas.
2 - As informações sobre águas detidas pelas entidades referidas no numero anterior devem ser regularmente actualizadas e encaminhadas para a Autoridade Nacional da Água.
Artigo 83.º
Sistema nacional de informação das águas
1 - A gestão integrada das informações sobre as águas, incluindo a sua recolha, organização, tratamento, arquivamento e divulgação é assegurada pela Autoridade Nacional da Água, através de um sistema nacional de informação das águas.
2 - Incumbe à Autoridade Nacional da Água criar uma rede nacional de informações respeitantes às águas e colocá-la à disposição, tanto das entidades que tenham responsabilidades, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos directa ou indirectamente relacionados com as águas, como da comunidade técnica e científica e público em geral.
3 - A Autoridade Nacional da Água deve enviar à Comissão Europeia e a qualquer outro Estado-membro interessado cópia dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica e das respectivas actualizações, bem como dos relatórios intercalares de execução dos programas de medidas previstas nesses planos, bem como das
Página 91
0091 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
análises previstas nas alíneas g) e h) no n.º 2 do artigo 8.º e dos programas de monitorização previstos no artigo 52.º, num prazo de três meses a contar da sua publicação.
Artigo 84.º
Direito de acesso à informação
1 - No âmbito dos procedimentos administrativos conexos com as águas todas as pessoas singulares ou colectivas têm direito de informação procedimental nos termos do Código de Procedimento Administrativo e da legislação em matéria de acesso à informação ambiental.
2 - Todas as pessoas singulares ou colectivas têm direito de acesso às informações respeitantes às águas originadas ou detidas por quaisquer das entidades referidas no artigo 81.º, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo e na legislação em matéria de aceso à informação ambiental.
3 - O acesso às informações respeitantes às águas pode estar sujeito ao pagamento de uma taxa destinada a cobrir os custos envolvidos na disponibilização de informação, nos termos da tabela previamente aprovada por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Capítulo IX
Fiscalização e sanções
Artigo 85.º
Princípio da precaução e prevenção
Na aplicação da presente lei os organismos de Administração Pública devem observar o princípio da precaução e da prevenção, sem prejuízo de fiscalização das actividades que envolverem utilização dos recursos hídricos.
Artigo 86.º
Inspecção e fiscalização
1 - A verificação do cumprimento das normas previstas na presente lei pode revestir a forma de:
a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática, pelas autoridades licenciadoras, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhes cabe sobre os utilizadores dos recursos hídricos, quer disponham ou não de títulos de utilização, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de jurisdição;
b) Inspecção, a efectuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito de forma casuística e aleatória, ou em execução de um plano de inspecção previamente aprovado, ou ainda no âmbito do apuramento do alcance e das responsabilidades por acidentes de poluição.
2 - A fiscalização compete às administrações de região hidrográfica com jurisdição na área da utilização e às demais entidades a quem for conferida legalmente competência para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos nessa área, cabendo-lhes igualmente a competência para a instauração, a instrução e o sancionamento dos processos de contra-ordenações por infracções cometidas na sua área de jurisdição.
3 - Colaboram na acção fiscalizadora as autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, devendo prevenir as infracções ao disposto nesta lei e participar as transgressões de que tenham conhecimento.
4 - A inspecção compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5 - As entidades fiscalizadoras referidas no n.º 2 devem manter um registo público das queixas e denúncias recebidas e do encaminhamento dado às mesmas.
Artigo 87.º
Sujeição a medidas de inspecção e fiscalização
1 - Em geral estão sujeitos a medidas de inspecção e fiscalização todas as entidades públicas e privadas, singulares ou colectivas que exerçam actividades susceptíveis de causarem impacte negativo no estado das massas de água.
2 - Estão especialmente sujeitos a medidas de inspecção e fiscalização:
a) Os titulares de autorizações, licenças ou de concessões de utilização dos recursos hídricos;
b) Os proprietários e operadores das instalações cuja construção ou operação seja regulada pela presente lei;
c) As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água para consumo humano e de tratamento de águas residuais;
Página 92
0092 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
d) Os proprietários e possuidores de produtos, instalações ou meios de transportes susceptíveis de causar risco aos bens protegidos na presente lei;
e) As pessoas que desenvolvam actividades susceptíveis de pôr em risco bens protegidos pela presente lei ou que tenham requerido título de utilização para desenvolver tais actividades.
Artigo 88.º
Planos de inspecção e de fiscalização
1 - No âmbito da aplicação do princípio da precaução e prevenção, a Autoridade Nacional da Água, conjuntamente com as entidades licenciadoras, de inspecção e de fiscalização competentes, deve promover a elaboração de planos de inspecção e de fiscalização, dos quais devem constar o âmbito espacial, temporal e material, os programas e procedimentos adoptados e o modo de coordenação das entidades competentes em matéria de fiscalização e de inspecção.
2 - Os planos de inspecção e de fiscalização são públicos, devendo ser objecto de divulgação nas componentes que não comprometam a sua eficácia.
Artigo 89.º
Acesso a instalações, à documentação e à informação
1 - No exercício das suas funções deve ser facultada às entidades com competência de inspecção e de fiscalização devidamente identificadas, a entrada livre nas instalações onde se exercem as actividades sujeitas a medidas de fiscalização ou de inspecção.
2 - Os responsáveis pelas instalações sujeitas a medidas de inspecção ou de fiscalização são obrigados a facultar a entrada e a permanência às entidades referidas no número anterior, a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação de documentação, livros ou registos solicitados, da abertura de contentores e da garantia de acessibilidade a equipamentos.
3 - No âmbito da acção inspectiva ou fiscalizadora o respectivo pessoal pode recolher informação sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.
Artigo 90.º
Dever de informar em caso de perigo
1 - As pessoas e entidades sujeitas a medidas de fiscalização devem informar imediatamente a Autoridade Nacional da Água e as entidades licenciadoras, fiscalizadoras e autoridades de saúde de quaisquer acidentes e factos que constituam causa de perigo para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água.
2 - Qualquer entidade administrativa que tome conhecimento de situações que indiciem a prática de infracções às normas de protecção da qualidade da água ou que se traduzam em perigo para a saúde, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água deve dar notícia à Autoridade Nacional da Água e às entidades licenciadoras, fiscalizadoras e autoridades de saúde.
Artigo 91.º
Responsabilidade civil pelo dano ambiental
1 - Quem causar uma deterioração do estado das águas, sem que a mesma decorra de utilização conforme com um correspondente título de utilização e com as condições nele estabelecidas, deve custear integralmente as medidas necessárias à recomposição da condição que existiria caso a actividade devida não se tivesse verificado.
2 - A obrigação prevista no número anterior, no caso de a actividade lesiva ser imputável a uma pessoa colectiva, incide também solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes e administradores.
3 - Compete à Autoridade Nacional da Água, directamente ou através da administração da região hidrográfica com jurisdição na área de utilização, definir o plano necessário à recuperação do estado das águas nos termos do n.º 1, executar as obras e restantes medidas nele previstas, certificando o custo suportado e estimado, e cobrando judicialmente do infractor a respectiva importância, através de execução fiscal.
4 - A Autoridade Nacional da Água e as entidades competentes em matéria de fiscalização podem igualmente determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a infracção, de modo a permitir a execução coerciva das medidas previstas.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, nos termos gerais da lei.
Página 93
0093 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
Artigo 92.º
Realização voluntária de medidas
1 - No âmbito da aplicação das medidas previstas na legislação, a Autoridade Nacional da Água e as entidades competentes em matéria de licenciamento, fiscalização e de inspecção podem determinar ao infractor a apresentação de um projecto de recuperação que assegure o cumprimento dos deveres jurídicos exigíveis.
2 - Caso o projecto seja aprovado pela Autoridade Nacional da Água, com modificações e medidas suplementares se necessário, deve ser objecto de um contrato de adaptação ambiental, com a natureza de contrato administrativo, a celebrar entre a entidade licenciadora e o infractor.
3 - A Autoridade Nacional da Água e as entidades competentes em matéria de licenciamento e de fiscalização podem também, com o consentimento do infractor e em conjunto com o projecto de recuperação previsto no número anterior, estabelecer um sistema de gestão ambiental e determinar a realização de auditorias ambientais periódicas por uma entidade certificada.
4 - O incumprimento pelo utilizador do contrato de adaptação ambiental ou do sistema de gestão previsto no número anterior constitui, para todos os efeitos, violação das condições do título de utilização, sem prejuízo de execução das garantias reais ou pessoais que houverem sido prestadas ao abrigo desse contrato.
Artigo 93.º
Regime de contra-ordenações
1 - O regime especial de contra-ordenações, embargos administrativos e sanções acessórias pelas infracções às normas da presente lei e dos actos legislativos nele previstos é definido em normativo próprio, observando os princípios e regras da presente lei.
2 - Até à publicação do normativo referido no n.º 1 aplicam-se as disposições legais em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - As coimas aplicáveis variam entre um limite mínimo de € 2500 e um limite máximo de € 2 500 000 e a fixação de coima concreta depende da gravidade da infracção, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
4 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da infracção.
5 - A valorização dos bens dominiais de que beneficiam os utilizadores não titulares de título de utilização válido é fixada por estimativa pela administração da região hidrográfica, devendo a coima devida ser sempre superior ao valor da taxa que deixou de ser paga, calculada tendo por base essa estimativa.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal por desobediência, as entidades competentes em matéria de fiscalização podem fixar uma sanção pecuniária compulsória nos termos a definir no normativo referido no n.º 1.
7 - Sem prejuízo no número anterior, se a alteração do estado das águas que resultou da infracção cometida, se tiver estendido à área de jurisdição de uma entidade distinta daquela em cuja área se verificou a infracção, deve de imediato este facto ser levado ao conhecimento da entidade competente para a instauração do processo de contra-ordenação.
Capítulo X
Disposições finais e transitórias
Artigo 94.º
Revogação e alteração da legislação anterior
1 - A presente lei, na data da sua entrada em vigor, derroga as normas legais e regulamentares contrárias ao que nele se dispõe.
2 - A presente lei, na data da entrada em vigor dos actos legislativos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 98.º, revoga expressamente os seguintes actos legislativos:
a) Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março;
b) Decreto-Lei n.º 45/ 94, de 22 de Fevereiro;
c) Decreto-Lei n.º 46/ 94, de 22 de Fevereiro;
d) Decreto-Lei n.º 47/ 94, de 22 de Fevereiro;
e) Capítulos III e IV do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
f) Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho.
3 - É alterado o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º 53/2000, de 7 de Abril, e n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Página 94
0094 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
"Artigo 42.º
1 - (…)
2 - (…)
3 - Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários."
Artigo 95.º
Prazos a observar na aplicação da presente lei
Devem ser observados os prazos a seguir indicados para as matérias seguintes referidas na presente lei que se encontrem ainda por executar:
a) Até seis meses após a entrada em vigor desta lei, a identificação de massas da água para consumo humano nos termos da alínea h) do n.º 7 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 46.º, e o registo das zonas protegidas previsto na alínea g) do n.º 7 do artigo 9.º, e no n.º 2 do artigo 46.º;
b) Até seis meses após a entrada em vigor desta lei, a análise de características das regiões hidrográficas, o estudo do impacto das actividades humanas sobre o estado das águas, e a análise económica das utilizações da água, previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 8.º e da alínea b) do n.º 7 do artigo 9.º;
c) Até 2006, a revisão do Plano Nacional da Água prevista no n.º 4 do artigo 27.º;
d) Até 2006, os programas de monitorização referidos na alínea l) do n.º 7 do artigo 9.º e no artigo 52.º;
e) Até 2009, a aprovação dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica previstos no artigo 28.º;
f) Até 2010 as políticas de preços, previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 79.º;
g) Até 2012, a aplicação dos programas de medidas previstos no artigo 29.º e a aplicação da abordagem combinada para o controlo das descargas poluentes, nos termos da legislação referida no artigo 51.º;
h) Até 2015, a consecução dos objectos ambientais nos termos do artigo 43.º e a revisão dos programas de medidas previstos no artigo 29.º.
Artigo 96.º
Disposição transitória sobre títulos de utilização
1 - Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos desde que os mesmos sejam levados ao conhecimento da respectiva administração de região hidrográfica no prazo de um ano e sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes da presente lei e dos actos legislativos que o complementem.
2 - No caso de infra-estruturas hidráulicas tituladas por mera licença, podem os seus titulares requerer a sua conversão em concessão, sempre que à luz da presente lei devesse ser esta a modalidade a adoptar, mas a concessão assim atribuída não pode ter prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título.
3 - No caso de títulos de utilização existentes em que estejam reunidas as condições necessárias para a qualificação da infra-estrutura como empreendimento de fins múltiplos, pode a mesma ser submetida ao regime previsto no artigo 72.º sob proposta da Autoridade Nacional da Água e decisão do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
4 - O Governo promove, através das normas que vierem a regular o regime de utilização, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, as condições necessárias para a progressiva adaptação de títulos referidas nos números anteriores e para a regularização de todas as utilizações não tituladas de recursos hídricos existentes nesta data, que se revelem compatíveis com a aplicação desta lei e das normas nela previstas, fixando, designadamente, o prazo e condições dessa regularização e, bem assim, a possibilidade de isenção total ou parcial de coima pela utilização não titulada anterior à data da publicação desta lei, no caso de a regularização se dever a iniciativa do interessado.
Artigo 97.º
Regiões autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que procedam às necessárias adaptações.
Página 95
0095 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
Artigo 98.º
Normas complementares
1 - Governo deve aprovar no prazo de um mês após a entrada em vigor da presente lei em normativo próprio as normas complementares necessárias à aplicação dos anexos da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000.
2 - O Governo deve aprovar no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei os decretos-leis complementares da presente lei.
3 - O Governo deve regular no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei as matérias versadas no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 28.º, n.º 6 do artigo 36.º, no n.º 5 do artigo 44.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º, no n.º 6 do artigo 52.º, no n.º 2 do artigo 66.º, no n.º 3 do artigo 72.º, no n.º 3 do artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 93.º e no n.º 2 do artigo 99.º.
Artigo 99.º
Disposições transitórias sobre a constituição das ARH
1 - Até à entrada em funcionamento de cada ARH, que deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, a Comissão de Coordenação do Desenvolvimento Regional (CCDR) com jurisdição na área assegura, através dos seus serviços competentes em matéria de recursos hídricos, o exercício das competências de licenciamento e fiscalização atribuídos pela presente lei à ARH.
2 - As ARH ficam sujeitas ao regime de instalação durante dois anos a partir da presente data, sendo para elas transferido, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, os meios patrimoniais e financeiros e as posições jurídicas contratuais detidas pelas correspondentes CCDR para desempenho das suas competências no domínio dos recursos hídricos e, bem assim, o pessoal afecto a tal desempenho.
3 - Durante o período de dois anos, cabe transitoriamente à Autoridade Nacional da Água o exercício das competências atribuídas às ARH não abrangidas pelo n.º 1, podendo o Ministro do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional fazer cessar por portaria este regime transitório, total ou parcialmente em função da capacidade demonstrada por cada ARH para assumir o exercício de tais competências.
Artigo 100.º
Planos de Bacia Hidrográfica
Enquanto não forem elaborados e aprovados os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, os actuais Planos de Bacia Hidrográfica equiparam-se-lhes para todos os efeitos legais.
Artigo 101.º
Conselhos da Bacia Hidrográfica
Até à constituição dos Conselhos de Região Hidrográfica mantém-se em funcionamento os actuais Conselhos de Bacia, com a composição e competências definidas na lei.
Artigo 102.º
Autoridades marítimas e portuárias
1 - A presente lei não afecta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional, nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das autoridades marítimas e portuárias.
2 - Os títulos de utilização sobre o domínio público marítimo não podem ser emitidos sem o parecer favorável da Autoridade Marítima Nacional.
Artigo 103.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
---
Página 96
0096 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
PROPOSTA DE LEI N.º 23/X
ALTERA A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS), A LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS), A LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO (ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO), A LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (LEI ORGÂNICA SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL), E O DECRETO-LEI N.º 343/99, DE 26 DE AGOSTO (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA), DIMINUINDO O PERÍODO DE FÉRIAS JUDICIAIS NO VERÃO
Exposição de motivos
O cumprimento do compromisso assumido no Programa do Governo do XVII Governo Constitucional de assegurar uma gestão racional do sistema judicial, requer a reavaliação do modelo de funcionamento dos tribunais. Este desiderato impõe, à semelhança do que vem ocorrendo em outros Estados, a revisão do actual regime de férias judiciais.
Ao abrigo da legislação em vigor, as férias judiciais decorrem entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro. Durante estes períodos, que totalizam anualmente cerca de 80 dias, não se praticam actos processuais, salvo os que o devam ser em processos que a lei considere urgentes ou que se destinem a evitar a produção de um dano irreparável. Por outro lado, e com a mesma ressalva quanto aos processos urgentes, suspendem-se durante as férias judiciais a generalidade dos prazos processuais, estabelecidos na lei ou fixados por despacho do juiz.
O direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não se resume a uma mera garantia formal, antes comete ao Estado o dever de proporcionar aos seus cidadãos, em tempo útil, uma decisão judicial com força de caso julgado.
Entre os principais corolários deste "direito a que a sua causa seja examinada num prazo razoável" - consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e hoje expressamente acolhido no n.º 4 do artigo 20.º, da nossa Lei Fundamental - devem nomear-se, pela sua especial relevância, os princípios da economia e da celeridade processuais. Numa palavra, o primeiro impõe às leis de processo o máximo resultado processual com o mínimo emprego de actividade, ou, numa formulação mais simples, o máximo rendimento com o mínimo custo; o segundo ordena-lhes que organizem o processo em termos de se chegar rapidamente à sua conclusão, sem dilações indevidas ou injustificadas.
Muito embora não constituam dimensões estanques daquele direito fundamental, pode afirmar-se que o número e a complexidade das formalidades e actos processuais previstos na lei de processo estão para o princípio da economia processual como os prazos e momento de os praticar estão para o princípio da celeridade.
Muito se tem procurado fazer no cumprimento destes princípios, ora eliminando actos e formalidades inúteis e simplificando aqueles que se afiguram excessivamente complexos, ora reduzindo os prazos para a sua prática.
Perante o esforço de adaptação originado por esse conjunto de medidas, o qual, diga-se em abono da verdade, tem essencialmente recaído sobre a actuação das partes, dificilmente se pode compreender a manutenção de um modelo de funcionamento da organização judiciária que impede durante quase três meses do ano a normal tramitação dos litígios.
Os actos processuais, enquanto acções que exteriorizam a vontade do seu autor, seja ele o magistrado, a parte ou a secretaria, destinam-se a imprimir dinamismo ao processo; os prazos processuais, por seu turno, têm como função regular a distância entre a prática daqueles actos.
Ora, não é seguramente coerente que o Estado imponha às partes sucessivos ónus processuais, regimes de tramitação tendencialmente mais simplificados e prazos extremamente curtos para a prática dos seus actos processuais, conjugados com efeitos cominatórios e preclusivos, quando, durante cerca de um quarto do ano judicial se mantém vedada às partes, aos magistrados e à secretaria a prática da generalidade dos actos processuais e se suspendem os respectivos prazos.
Ao contrário do que sucede noutros ordenamentos jurídicos, onde um critério lato de processo urgente atenua os efeitos do período de paragem técnica dos tribunais na época de verão, em Portugal o peso relativo dos processos considerados urgentes no total de processos é claramente despiciendo. No total de processos findos entre 1998 e 2003 na jurisdição cível (jurisdição responsável por mais de dois terços do total de processos movimentados), a percentagem de processos que a lei qualifica como urgentes (e, portanto, subtraídos à referida paralisação) variou entre os 3 % e os 4 %.
As exigências de produtividade, eficiência e qualidade do serviço prestado que se impõem actualmente a todos os órgãos do Estado impõem que este proporcione aos cidadãos uma decisão judicial em tempo útil.
A presente proposta de lei visa, pois, alterar o regime jurídico das férias judiciais, reduzindo para um mês o período de férias judiciais de Verão, mais concretamente o mês de Agosto, com a consequente reorganização do modelo de fixação e gozo de férias vencidas por magistrados e funcionários de justiça.
Pretende-se, assim, contribuir para a diminuição do tempo médio de resolução judicial de diferendos, concedendo mais um mês a magistrados, secretaria e partes para dar o devido impulso ao processo,
Página 97
0097 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
acréscimo particularmente relevante no direito processual civil e em todos os direitos adjectivos por este subsidiados, nos quais uma boa parte do processo dispensa hoje, como regra, a intervenção do magistrado.
A medida não se esgota, porém, nesse objectivo de maior celeridade processual: uma racional e rigorosa gestão dos dinheiros públicos impõe que não se perca de vista a já assinalada dimensão de economia processual, tudo fazendo para retirar o máximo rendimento dos recursos actualmente existentes.
Rejeitou-se a opção de eliminar, pura e simplesmente, as férias judiciais, caminho que, não obstante ter sido trilhado nalguns ordenamentos jurídicos, teria um impacto desproporcionado no sistema português, quer ao nível da regular tramitação dos processos quer sobre as partes, sujeitas a prazos peremptórios, nalguns casos extremamente curtos.
A redução do período de férias judiciais, embora acompanhada, desde já, de uma série de modificações legislativas complementares, implica, ainda, um conjunto de medidas de adaptação do actual modelo de funcionamento dos tribunais, designadamente no que respeita à organização do serviço urgente prestado pelos tribunais durante as férias judiciais, o que justifica o momento adoptado para o início de vigência do diploma.
Paralelamente, aproveita-se o ensejo da alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), para clarificar o sentido do artigo 102.º-A, relativo à competência dos juízos de execução.
No âmbito da reforma da acção executiva, o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, veio permitir a criação dos juízos de execução, aditando à LOFTJ o artigo 102.º-A, com o seguinte teor: "Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil".
A aplicação deste preceito tem sido objecto de interpretações divergentes, originadoras de diversos conflitos negativos de competência, que impõem e justificam uma intervenção clarificadora do legislador.
Assim, estabelece-se que os juízos de execução têm exclusivamente competência para processos de execução de natureza cível não atribuídos a tribunais de competência especializada, sendo também competentes para conhecer das execuções por dívidas de custas cíveis que não devam ser executadas por aqueles tribunais, alterando em conformidade os artigos 77.º, 97.º, 102.º-A e 103.º da LOFTJ.
No que respeita à alteração ao regime das férias judiciais, foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho dos Oficiais de Justiça e os órgãos representativos dos trabalhadores - sindicatos e associações.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
Os artigos 12.º, 77.º, 97.º, 102.º-A e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 12.º
Férias judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.
Artigo 77.º
Competência
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
2 - (…)
Artigo 97.º
Varas cíveis
1 - (…)
a) (…)
Página 98
0098 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
b) Exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal;
c) (…)
d) (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
Artigo 102.º-A
Juízos de execução
1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil.
3 - Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior.
Artigo 103.º
Execução das decisões
Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões."
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
Os artigos 9.º, 10.º-A e 28.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 9.º
Ausência
1 - Os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição judicial no período autorizado de férias e, quando em exercício de funções, em virtude de licença, dispensa, e em sábados, domingos e feriados.
2 - A ausência no período autorizado de férias, nas licenças, dispensas e em sábados, domingos e feriados em caso algum pode prejudicar a execução do serviço urgente.
Artigo 10.º-A
Dispensa de serviço
1 - (…)
2 - Podem ainda ser autorizadas dispensas de serviço independentemente da finalidade e verificada a inexistência de inconveniente para o serviço, até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos de gozo de férias.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
Artigo 28.º
Férias e licenças
1 - Os magistrados gozam as suas férias preferencialmente durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontrem sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.
Página 99
0099 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
2 - As férias dos magistrados podem ainda ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
3 - Por motivo de serviço público, motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados judiciais podem gozar as suas férias em períodos diferentes dos referidos nos números anteriores.
4 - (anterior n.º 3)
5 - O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados de gozarem, em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito nos termos legalmente previstos para a função pública.
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)"
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, o artigo 28.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 28.º-A
Mapas de férias
1 - Em cada distrito judicial é elaborado mapa de férias anual dos magistrados, cabendo a sua organização ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação respectivo ou a quem este delegar poderes para o acto, sob proposta e com audição dos interessados.
2 - Com vista a garantir o regular funcionamento dos tribunais, o mapa a que se refere o número anterior é remetido ao Conselho Superior da Magistratura acompanhado de parecer favorável do Presidente do Tribunal da Relação, designadamente sobre a sua harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados do Ministério Público e para os funcionários de justiça do distrito judicial.
3 - A aprovação do mapa de férias dos magistrados compete ao Conselho Superior da Magistratura, o qual pode delegar poderes para o acto.
4 - O mapa a que se refere o presente artigo é elaborado de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, nele se referenciando, para cada magistrado, o tribunal e o juízo em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
5 - O mapa de férias é aprovado até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal."
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
Os artigos 86.º, 88.º e 105.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, e pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 86.º
Ausência
1- O magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição judicial no período autorizado de férias e, quando em exercício de funções, em virtude de licença, dispensa e em sábados domingos e feriados.
2 - Ausência no período autorizado de férias, nas licenças, dispensas e em sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização do serviço urgente, podendo ser organizados turnos para o efeito.
3 - (…)
Artigo 88.º
Dispensa de serviço
1 - (…)
2 - Podem ainda ser autorizadas dispensas de serviço, independentemente da finalidade e verificada a inexistência de inconveniente para o serviço, até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos de gozo de férias.
Página 100
0100 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
Artigo 105.º
Férias e licenças
1 - Os magistrados do Ministério Público gozam as suas férias preferencialmente durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontrem sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.
2 - As férias dos magistrados do Ministério Público podem ainda ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
3 - Por motivo de serviço público, por motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados do Ministério Público podem gozar as suas férias em períodos diferentes dos referidos nos números anteriores.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)"
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
É aditado o artigo 105.º-A à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, e pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:
"Artigo 105.º-A
Mapas de férias
1 - Em cada distrito judicial é elaborado mapa de férias anual dos magistrados do Ministério Público, cabendo a sua organização ao respectivo Procurador-Geral distrital, sob proposta e com audição dos interessados.
2 - Com vista a garantir o regular funcionamento dos serviços do Ministério Público, o mapa de férias é aprovado pelo Procurador-Geral distrital, garantida que esteja a harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados judiciais e funcionários de justiça do distrito judicial.
3 - A aprovação do mapa de férias ocorre até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal ou serviço do Ministério Público.
4 - O mapa a que se refere o presente artigo é elaborado de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, nele se referenciando, para cada magistrado, a unidade orgânica em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado."
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
O artigo 43.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 43.º
Férias e dispensas
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Os juízes gozam as suas férias preferencialmente durante o período de férias judiciais, podendo ainda ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho, devendo ficar assegurada, em ambos os períodos, a permanente existência de quórum de funcionamento do plenário e de cada uma das secções do tribunal.
Página 101
0101 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
7 - (…)
8 - A organização do processo tendente à marcação e aprovação das férias dos juízes e funcionários compete ao Presidente do Tribunal Constitucional, sob proposta dos interessados e ouvidos os juízes em conferência.
9 - As férias dos juízes e funcionários da Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional são aprovadas até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, o mapa delas representativo nas instalações do tribunal.
10 - O Presidente do Tribunal Constitucional pode conceder, verificada a inexistência de inconveniente para o serviço, aos juízes e aos funcionários da secretaria judicial dispensas de serviço até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos de gozo de férias."
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto
O artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), alterado pelo Decreto-Lei n.º 175/2000, de 9 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 59.º
Férias, dias de descanso e dispensas de serviço
1 - (…)
2 - Os funcionários de justiça gozam as férias e os dias de descanso preferencialmente durante o período de férias judiciais, podendo ainda aquelas ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
3 - Por motivo justificado ou outro legalmente previsto, pode ser autorizado o gozo de férias em momento diferente dos referidos no número anterior.
4 - Por imposição do serviço, o Director-Geral da Administração da Justiça, sob proposta do magistrado de quem o funcionário dependa ou do secretário de justiça, pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias e de descanso anual.
5 - À ausência para gozo de férias, de dias de descanso ou de dispensas de serviço, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º.
6 - Caso não exista inconveniente para o serviço, o secretário de justiça pode conceder aos funcionários de justiça dispensas de serviço até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si, com o período de férias ou dias de descanso."
Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto
É aditado o artigo 59.º-A ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), alterado pelo Decreto-Lei n.º 175/2000, de 9 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de Agosto, com a seguinte redacção:
"Artigo 59.º-A
Mapas de férias
1 - Em cada tribunal é elaborado mapa de férias anual dos funcionários de justiça, cabendo a sua organização ao respectivo secretário sob proposta e com audição dos interessados.
2 - Com vista a garantir o regular funcionamento do tribunal, a proposta de mapa de férias é remetida para aprovação ao juiz presidente do tribunal, garantida que esteja a harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados judiciais e para os magistrados do Ministério Público.
3 - A aprovação do mapa de férias dos funcionários de justiça ocorre até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal.
4 - O mapa a que se refere o presente artigo é elaborado de acordo com modelo aprovado pelo Director-Geral da Administração da Justiça, nele se referenciando, para cada funcionário, o juízo e a secção em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o funcionário substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado."
Artigo 9.º
Medidas complementares
Até à entrada em vigor da presente lei devem ser adoptadas as medidas complementares necessárias para assegurar a implementação da redução do período de férias judiciais, designadamente no que respeita ao serviço urgente efectuado durante as férias judiciais.
Página 102
0102 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
Artigo 10.º
Aplicação no tempo
1 - A alteração aos artigos 77.º, 97.º, 102.º-A e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, prevista no artigo 1.º do presente diploma, aplica-se igualmente às acções executivas propostas a partir de 15 de Setembro de 2003 que se encontrem pendentes.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior considera-se pendente a acção executiva logo que apresentado a juízo o requerimento executivo.
3 - Às acções executivas pendentes aplica-se o disposto no artigo 64.º do Código de Processo Civil, aproveitando-se todos os actos praticados.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 31 de Dezembro de 2005, com excepção do artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 77.º, 97.º, 102.º-A e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e do artigo 10.º, que entram em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.