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Sábado, 2 de Julho de 2005 II Série-A - Número 31

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 51, 82, 104 e 122/X):
N.º 51/X (Aprova a Lei-Quadro da Água):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 82/X (Alarga a aplicação do Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro, aos docentes contratados das escolas públicas de ensino especializado da música):
- Rectificação apresentada pelo PCP.
N.º 104/X (Lei-Quadro da Água):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 122/X - Altera a Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, flexibilizando os mecanismos de realização de referendos, bem como a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (apresentado pelo PS).

Propostas de lei (n.os 18, 19, 22 e 25/X):
N.º 18/X (Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos das autarquias locais):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 19/X (Estabelece a titularidade dos recursos hídricos):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 22/X (Aprova a Lei-Quadro da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas):
- Idem.
N.º 25/X - Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006.

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PROJECTO DE LEI N.º 51/X
(APROVA A LEI-QUADRO DA ÁGUA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

1 - Nota prévia

O Sr. Deputado Luís Marques Guedes e outros, do Grupo Parlamentar do PSD, tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 51/X, que aprova a Lei-Quadro da Água.

2 - Análise do projecto de diploma

a) Estrutura:
O projecto de lei sobre a Lei-Quadro da Água, do PSD, integra matérias relativas à protecção dos recursos hídricos e à sua titularidade e os anexos técnicos da Directiva 2000/60/CE.
Os títulos do projecto de lei do PSD compreendem "Disposições gerais" (artigo 1.°), "Titularidade dos recursos hídricos" (artigo 2.°) e "Protecção das águas" (artigo 3.°). Este último divide-se nos capítulos sobre organização administrativa (artigo 1.°), protecção da qualidade das águas (artigo 2.°), ordenamento e planeamento (artigo 3.°), utilização dos recursos hídricos (artigo 4.°), infra-estruturas hidráulicas (artigo 5.°), regime económico e financeiro (artigo 6.°), acesso, gestão e divulgação da informação (artigo 7.°), fiscalização e sanções (artigo 8.°) e disposições finais e transitórias (artigo 9.°).

b) Disposições gerais:
No Capítulo único das Disposições Gerais o projecto de lei do PSD inclui disposições sobre a cooperação (artigo 5.°), direito à qualidade das águas (artigo 6.°), deveres básicos dos utilizadores (artigo 7.°) e estado de emergência (artigo 8.°).

c) Titularidade:
O domínio público hídrico é classificado em três grandes segmentos: o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas. São, também, enunciados os seus componentes e os casos de titularidade pública.
Assinala os tipos de entes públicos que detêm, em regime de titularidade ou de propriedade pública, os recursos hídricos públicos: Estado, regiões autónomas, concelhos e freguesias.
Quanto às regiões autónomas, a proposta de lei enuncia o critério de delimitação da titularidade do Estado, tendo por base normas constitucionais e o Estatuto Político-Administrativo de cada região autónoma.
O projecto de lei, através dos artigos 17.° e 37.°, estabelece um regime comum para a administração da totalidade do domínio público.
Fixa um limite temporal, 2014, à possibilidade de reivindicar direitos privados sobre recursos hídricos públicos com base em títulos anteriores a 1864 ou 1868.
Quanto à competência e forma de delimitação do domínio público hídrico, o projecto de lei do PSD consagra uma solução dualista no seu artigo 24.°, reservando ao Ministério do Ambiente as comissões de delimitação do domínio hídrico não marítimo e ao Ministério da Defesa Nacional as do domínio público marítimo.
O presente título integra várias disposições sobre servidões e restrições administrativas impostas aos proprietários de áreas confinantes das águas públicas (nota: trata-se de disposições consensuais que parecem revelar apenas o propósito de clarificar e sistematizar o regime actualmente em vigor).

d) Enquadramento institucional:
Quanto à organização administrativa das águas, o projecto de lei do PSD designa o INAG como Autoridade Nacional da Água e institui quatro Administrações de Região Hidrográfica (ARH). A ARH do Sul prevista no projecto de lei tem jurisdição sobre as bacias do Sado e Mira, Guadiana e Ribeiras do Algarve.
As ARH são órgãos desconcentrados do Ministério do Ambiente desprovidos de personalidade jurídica, a criar no prazo de dois anos a partir dos recursos humanos existentes naquele Ministério.
O projecto de lei em apreço prevê competências próprias dos órgãos das autarquias para o licenciamento e fiscalização das águas públicas de que são titulares.
O projecto de lei afirma a necessidade de submeter a gestão dos recursos hídricos actualmente sob jurisdição das administrações portuárias à orientação e coordenação das ARH respectivas e ao recurso à técnica da delegação de poderes para atingir esse objectivo.

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O instrumento que assegura o título de utilização dos recursos hídricos das administrações portuárias é o contrato de concessão quando estas sejam (como sucede actualmente) pessoas colectivas de direito privado.

e) Ordenamento e planeamento dos recursos hídricos:
Nos termos do projecto de lei, o planeamento das águas é concretizado através dos seguintes planos de águas:

- Plano Nacional da Água;
- Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica;
- Planos Específicos de Gestão de Águas.

Estes últimos prevêem vários tipos:

- Planos de protecção, conservação, recuperação e valorização das águas;
- Planos de prevenção e protecção contra riscos;

Os planos de protecção, conservação, recuperação e valorização das águas referidos podem incluir outros programas:

- Programas de extracção de inertes;
- Programas de conservação da rede hidrográfica e de zonas ribeirinhas;
- Programas de conservação das zonas húmidas;
- Programas de valorização do património hidráulico;
- Programas de protecção à áreas de infiltração máxima;
- Programas de conservação das áreas pristinas.

Relativamente às soluções para o ordenamento dos recursos hídricos, o projecto de lei do PSD remete para os instrumentos de gestão territorial e acrescenta que os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas podem ter por objecto lagoas ou lagos de águas públicas.

f) Utilização dos recursos hídricos:
As actividades susceptíveis de deteriorar o estado das águas ou dos terrenos do domínio hídrico necessitam de um título de utilização para ser desenvolvidas.
As utilizações de recursos particulares ficam, em regra, sujeitas ao regime da licença, prevendo-se que os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica possam sujeitar alguns desses casos a mera autorização.
No que respeita à extracção dos inertes, o projecto de lei do PSD não prevê a licença, restringindo a actividade de extracção de inertes de águas públicas aos casos em que tal extracção configura a execução de operações de desassoreamento no quadro de Planos Específicos de Gestão de Águas.
O prazo máximo das licenças é de 10 anos, enquanto que as concessões têm como prazo máximo 75 anos.
Prevê o estabelecimento a prazo de um mercado de transacção de títulos de utilização, cuja criação concreta será efectuada por decreto-lei a publicar para o efeito.

g) Infra-estruturas hidráulicas:
As infra-estruturas hidráulicas podem ser públicas ou privadas. São públicas aquelas cuja titularidade pertença a pessoas colectivas públicas ou a sociedades por elas dominadas e cuja gestão, no caso de concessão, seja atribuída a sociedades dominadas por pessoas colectivas públicas; são privadas nos casos em que as referidas entidades sejam entidades de direito privado.
Quanto à natureza das entidades que podem explorar empreendimentos de fins múltiplos, a capacidade para tal exploração é atribuída apenas às entidades públicas.

h) Regime económico-financeiro:
O projecto de lei prevê o pagamento de uma Taxa de Recursos Hídricos para todos os utilizadores do domínio hídrico que beneficiem de prestações públicas que lhes proporcionem vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas.
O regime das taxas aplicadas pelas administrações portuárias mantém-se.
As tarifas dos serviços de águas são também reguladas, sendo definidos os objectivos que a sua fixação deve permitir atingir e os critérios a observar.

i) Informação sobre o estado das águas e a participação do público:
O regime proposto visa concretizar os princípios de uma ampla informação pública consagrados na Convenção de Aarhus.
O projecto de lei do PSD consagra um regime de informação procedimental.

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j) Fiscalização e sanções:
As coimas aplicáveis variam entre um limite mínimo de 250 euros e um limite máximo de 2 500 000 euros.

k) Disposições finais:
O projecto de lei do PSD prevê a calendarização das várias obrigações emergentes da transposição da directiva, em sede de disposições finais. Prevê um mecanismo de republicação, como parte da lei, das disposições dos decretos-leis complementares.

3 - Enquadramento jurídico

A matéria objecto do presente projecto de lei encontra-se actualmente regulada nos seguintes diplomas:

- Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho, e Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

4 - Conclusões e parecer

O projecto de lei n.º 51/X, apresentado pelo PSD, reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis para as iniciativas legislativas, bem como os formais que o Regimento exige.
Assim, sem prejuízo da avaliação sobre o mérito da iniciativa legislativa que os grupos parlamentares poderão expressar, o projecto de lei do PSD está em condições de ser presente a Plenário de Assembleia da República.

Assembleia da Republica, 29 de Julho de 2005.
O Deputado Relator, Luís Vaz - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 82/X
(ALARGA A APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 234/97, DE 3 DE SETEMBRO, AOS DOCENTES CONTRATADOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO ESPECIALIZADO DA MÚSICA)

Rectificação apresentada pelo PCP

Para os devidos efeitos, solicitamos a rectificação do projecto de lei n.º 82/X nos termos seguintes:

Onde se lê:

"Artigo 5.°
Docentes não pertencentes ao quadro transitório

1 - Os docentes que reuniam os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.° 310/83, de 1 de Julho, e que se tenham mantido em exercício ininterrupto de funções até à data da entrada em vigor do presente diploma são providos nos quadros dos estabelecimentos de ensino onde prestam serviço.
2 - Os docentes contratados com horário completo que possuam pelo menos cinco anos de serviço completo prestado nesta modalidade de ensino são providos nos quadros dos estabelecimentos em que prestam serviço, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Serem profissionalizados;
b) Serem portadores de habilitações constantes do anexo ao presente diploma;
c) Estarem abrangidos pelas disposições do n.° 8 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 310/83, de 1 de Julho.

3 - Os docentes contratados com horário completo ao abrigo do n.° 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.° 310/83, de 1 de Julho, podem ser providos nos quadros dos estabelecimentos em que prestam serviço por despacho ministerial proferido caso a caso, mediante proposta fundamentada do órgão de gestão da escola e desde que possuam sete anos de serviço completo prestado nesta modalidade de ensino e observem os requisitos das alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril."

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Deve ler-se:

"Artigo 5.°
Docentes não pertencentes ao quadro transitório

1 - Os docentes que reuniam os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 310/83, de 1 de Julho, e que se tenham mantido em exercício ininterrupto de funções até à data da entrada em vigor do presente diploma são providos nos quadros dos estabelecimentos de ensino onde prestam serviço.
2 - Os docentes contratados com horário completo que possuam pelo menos cinco anos de serviço completo prestado nesta modalidade de ensino são providos nos quadros dos estabelecimentos em que prestam serviço, desde que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

a) Serem profissionalizados;
b) Serem portadores de habilitações constantes do anexo ao presente diploma;
c) Estarem abrangidos pelas disposições do n.° 8 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 310/83, de 1 de Julho.

3 - Os docentes contratados com horário completo ao abrigo do n.° 5 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 310/83, de 1 de Julho, podem ser providos nos quadros dos estabelecimentos em que prestam serviço por despacho ministerial proferido caso a caso, mediante proposta fundamentada do órgão de gestão da escola e desde que possuam sete anos de serviço completo prestado nesta modalidade de ensino e observem os requisitos das alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril."

Lisboa, 28 de Junho de 2005.
O Chefe de Gabinete, Augusto Flor.

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PROJECTO DE LEI N.º 104/X
(LEI-QUADRO DA ÁGUA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

1 - Nota prévia

Oito Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular, CDS-PP, tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 104/X, designado Lei-Quadro da Água.
Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.° do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.° do mesmo Regimento.

2 - Análise do projecto de lei de diploma

a) Estrutura:
O projecto de lei acerca da Lei-Quadro da Água do CDS-PP integra a titularidade dos recursos hídricos e transpõe o articulado da Directiva 2000/60/CE.
Os títulos do projecto de lei do CDS-PP compreendem Disposições Gerais (artigo 1.°), Titularidade dos Recursos Hídricos (artigo 2.°) e Protecção das Águas (artigo 3.°) e este último divide-se: nos capítulos sobre Organização administrativa (1 °), Protecção da Qualidade das Águas (artigo 2.°), Ordenamento e Planeamento (artigo 3°), Utilização dos Recursos hídricos (artigo 4.°), Infra-estruturas Hidráulicas (artigo 5.°);
Regime Económico e Financeiro (artigo 6.°), Acesso, Gestão e Divulgação da Informação (artigo 7.°), Fiscalização e Sanções (artigo 8.°), Disposições Finais e Transitórias (artigo 9.°).

b) Disposições gerais:
No Capítulo I o projecto de lei do CDS-PP inclui disposições sobre cooperação (artigo 5.°), direito à qualidade das águas (artigo 6.°), deveres básicos dos utilizadores (artigo 7.º) e estado de emergência (artigo 8.°).

c) Titularidade:
O projecto de lei classifica o domínio público hídrico em três grandes segmentos:

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- O domínio público marítimo;
- O domínio público lacustre e fluvial;
- O domínio público das restantes águas.

São, ainda, enunciados os seus componentes e os casos de titularidade pública.
Dispõe sobre quais os entes públicos a que devem ser assinalados; em regime de titularidade ou propriedade pública os recursos hídricos públicos: Estado, regiões autónomas, concelhos e freguesias.
Quanto às regiões autónomas, a proposta de lei enuncia o critério de delimitação da titularidade do Estado, tendo por base normas constitucionais e o Estatuto Político-Administrativo de cada região autónoma.
Fixa um limite temporal, 2014, à possibilidade de reivindicar direitos privados sobre recursos hídricos públicos com base em títulos anteriores a 1864 ou 1868.
Quanto à competência e forma de delimitação do domínio público hídrico, o projecto de lei reserva ao Ministério do Ambiente as comissões de delimitação do domínio hídrico não marítimo e ao Ministério da Defesa Nacional as do domínio público marítimo.
O título inclui, ainda, as servidões e restrições administrativas impostas aos proprietários de áreas confinantes das águas públicas.

d) Enquadramento institucional:
O projecto de lei cria a Administração de Região Hidrográfica, com competências em matéria de licenciamento, planeamento e fiscalização dos recursos hídricos na respectiva área territorial.
A proposta de organização administrativa do projecto do CDS-PP prevê quatro Administrações de Região Hidrográfica (ARH) para o Continente. A ARH do Sul prevista tem jurisdição sobre as bacias do Sado e Mira, Guadiana e Ribeiras do Algarve.
As ARH são órgãos desconcentrados do Ministério do Ambiente desprovidos de personalidade jurídica.
O projecto de lei do CDS-PP afirma a necessidade de submeter a gestão dos recursos hídricos actualmente sob jurisdição das administrações portuárias à orientação e coordenação das ARH respectivas e ao recurso à técnica da delegação de poderes para atingir esse objectivo.
O instrumento que assegura o título de utilização dos recursos hídricos das administrações portuárias é o contrato de concessão quando estas sejam, como sucede actualmente, pessoas colectivas de direito privado.

e) Ordenamento e planeamento dos recursos hídricos:
Nos termos do projecto de lei, o planeamento das águas é concretizado através dos seguintes planos de águas:

- Plano Nacional da Água;
- Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica;
- Planos Específicos de Gestão de Águas.

Estes últimos prevêem vários tipos de subplanos ou programas:

- Planos de protecção, conservação, recuperação e valorização das águas;
- Planos de prevenção e protecção contra riscos;

Os planos de protecção, conservação, recuperação e valorização das águas podem incluir outros programas:

- Programas de extracção de inertes;
- Programas de conservação da rede hidrográfica e de zonas ribeirinhas;
- Programas de conservação das zonas húmidas;
- Programas de valorização do património hidráulico;
- Programas de protecção à áreas de infiltração máxima;
- Programas de conservação das áreas pristinas.

Relativamente às soluções para o ordenamento dos recursos hídricos, o projecto de lei do CDS-PP remete para os instrumentos de gestão territorial e acrescenta que os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas podem ter por objecto lagoas ou lagos de águas públicas.

f) Utilização dos recursos hídricos:
As disposições nesta matéria regem-se pelo princípio de que as actividades susceptíveis de deteriorar o estado das águas ou dos terrenos do domínio hídrico necessitam, para ser desenvolvidas, de um título de utilização.
As utilizações de recursos particulares ficam, em regra, sujeitas ao regime da licença, prevendo-se que os Planos de Gestão de Bacia possam sujeitar alguns desses casos a mera autorização.

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No que respeita à extracção de inertes, o projecto de lei do CDS-PP não prevê a licença, restringindo a actividade de extracção de inertes de águas públicas aos casos em que tal extracção configura a execução de operações de desassoreamento no quadro de Planos Específicos de Gestão de Águas. O prazo máximo das licenças é de 10 anos, enquanto que as concessões têm como prazo máximo 75 anos.
Está previsto o estabelecimento a prazo de um mercado de transacção de títulos de utilização, cuja criação concreta será efectuada por decreto-lei a publicar para o efeito.

g) Infra-estruturas hidráulicas:
As infra-estruturas hidráulicas podem ser públicas ou privadas. São públicas aquelas cuja titularidade pertença a pessoas colectivas públicas ou a sociedades por elas dominadas e cuja gestão, no caso de concessão, seja atribuída a sociedades dominadas por pessoas colectivas públicas; são privadas nos casos em que as referidas entidades sejam entidades de direito privado.
Quanto à natureza das entidades que podem explorar empreendimentos de fins múltiplos, a capacidade para tal exploração é atribuída apenas às entidades públicas.

h) Regime económico-financeiro:
O projecto de lei do CDS-PP prevê o pagamento de uma Taxa de Recursos Hídricos para todos os utilizadores do domínio hídrico que beneficiem de prestações públicas que lhes proporcionem vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas.
O regime das taxas aplicadas pelas administrações portuárias mantém-se.
As tarifas dos serviços de águas são também reguladas, sendo definidos os objectivos que a sua fixação deve permitir atingir e os critérios a observar.

i) Informação sobre o estado das águas e a participação do público:
O regime proposto visa concretizar os princípios de uma ampla informação pública consagrados na Convenção de Aarhus.
O projecto de lei do CDS-PP consagra um regime de informação procedimental.

j) Fiscalização e sanções:
As coimas aplicáveis variam entre um limite mínimo de 250 euros e um limite máximo de 2 500 000 euros.

l) Disposições finais:
O projecto de lei do CDS-PP prevê a calendarização das várias obrigações emergentes da transposição da directiva em sede de disposições finais.
O projecto de lei do CDS-PP prevê um mecanismo de republicação, como parte da lei, das disposições dos decreto-lei complementares.

3 - Enquadramento jurídico

A matéria objecto do presente projecto de lei encontra-se actualmente regulada nos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho, e Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

4 - Conclusões

O projecto de lei n.º 104/X, apresentado pelo CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigidos.

5 - Parecer

Sem prejuízo de uma avaliação sobre o mérito da iniciativa legislativa relativamente à qual os grupos parlamentares poderão reservar as respectivas posições para o debate, o projecto de lei do CDS-PP preenche os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que estará em condições de ser levado a Plenário de Assembleia da República.

Assembleia da Republica, 29 de Julho de 2005.
O Deputado Relator, Marcos Sá - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 122/X
ALTERA A LEI ORGÂNICA N.º 15-A/98, DE 3 DE ABRIL, FLEXIBILIZANDO OS MECANISMOS DE REALIZAÇÃO DE REFERENDOS, BEM COMO A LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, E O DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO

Exposição de motivos

Tem sido reconhecido por vastos sectores que as regras que regem a convocação e realização de referendos requerem alguns ajustamentos. O próprio Presidente da República, em mensagem dirigida à Assembleia da República em 2 de Maio de 2005, advoga a "inadiável necessidade de repensarmos a adequação do conjunto dos prazos e limites circunstanciais, temporais e materiais que, entre nós, envolvem a realização dos referendos".
Com o propósito de flexibilizar os mecanismos de realização de referendos, por forma a não tornar, em anos com vários actos eleitorais, tarefa quase impossível o cumprimento de tal desiderato, propõe o Partido Socialista alterações à lei orgânica do regime do referendo, aprovado pelo Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (Lei do Recenseamento Eleitoral), e à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio.
Sendo o referendo um importante meio de expressão da vontade popular, importa que a sua convocação e realização não fique condicionada de forma absoluta por razões de natureza processual, designadamente pela existência de prazos muito dilatados para a sua convocação e para os presidentes de câmara decidirem sobre a necessidade de haver desdobramento em secções de voto das assembleias de voto e de prazos amplos para o anúncio dos locais de funcionamento das assembleias e secções de voto.
Assim, o prazo de convocação de referendos é alargado, passando o prazo máximo de convocação para 180 dias e o prazo mínimo para 40 dias, sendo ajustados alguns prazos intermédios.
Por outro lado, é sabido que todo o direito eleitoral está interligado, pelo que o regime jurídico do recenseamento eleitoral não pode deixar de estar em consonância com as leis que disciplinam os vários regimes jurídicos de eleição dos órgãos de soberania, autarquias locais e regime jurídico do referendo.
Assim, para tornar possível a convocação de referendos no prazo mais curto que ora se propõe há igualmente necessidade de proceder a alterações no regime do recenseamento eleitoral. Trata-se, essencialmente, de reduzir o prazo de suspensão da actualização do recenseamento nos casos em que um referendo é convocado com menos de 55 dias de antecedência e de criar prazos especiais quando se verifiquem estas situações.
Finalmente, a Lei Eleitoral do Presidente da República é alterada no sentido de harmonizar os prazos da convocação da sua eleição com o que já hoje acontece com a eleição da Assembleia da República (60 dias).
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O presente diploma tem por objecto a flexibilização dos mecanismos de realização de referendos, alterando os prazos de procedimento do referendo, da suspensão e da actualização do recenseamento eleitoral com vista ao procedimento do referendo e da convocação da eleição do Presidente da República.

Artigo 2.º

Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 77.º e 79.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovado pela Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 35.º
Convocação

1 - (...)
2 - O decreto integra as perguntas formuladas na proposta, o universo eleitoral da consulta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 40.º e o 180.º dia a contar da publicação do decreto.
3 - (...)

Artigo 40.º
Partidos e coligações

Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo os partidos legalmente constituídos ou coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

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Artigo 41.º
Grupos de cidadãos eleitores

1 - Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo podem os cidadãos eleitores, em número não inferior a 5000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
2 - (...)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (...)

Artigo 77.º
Determinação das assembleias de voto

1 - Até ao 30.º dia anterior ao do referendo o presidente da câmara municipal determina o desdobramento em secções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 79.º
Determinação dos locais de funcionamento

1 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 25.º dia anterior ao do referendo.
2 - Até ao 23.º dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto."

Artigo 3.º

O artigo 5.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Permanência e actualidade

1 - (...)
2 - ….
3 - No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou no dia seguinte ao da convocação de referendo, se ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é suspensa a actualização do recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 57.º e seguintes da presente lei.
4 - Caso a eleição ou referendo seja convocada com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que tenham completado 18 anos nos 90 dias anteriores ou os completem até ao dia da eleição ou referendo."

Artigo 4.º

É aditado à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, o artigo 59.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 59.º-A
(Prazos especiais)

Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência os prazos referidos nos artigos anteriores são alterados da seguinte forma:

a) Até ao 2.º dia posterior à convocação, para a comunicação referida no n.º 1 do artigo 57.º;
b ) Até ao 10.º dia posterior à convocação, para a extracção referida no n.º 2 do artigo 57.º;
c) Do 13.º ao 15.º dia posterior à convocação, para a exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º;
d) Três dias, para o envio referido no n.º 1 do artigo 58.º;
e) Cinco dias, para o período de inalterabilidade referido no artigo 59.º."

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Artigo 5.º

O artigo 11.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
(Marcação da eleição)

1 - O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 60 dias.
2 - (...)
3 - (...)"

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2005.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Vitalino Canas - José Junqueiro - Guilherme d'Oliveira Martins - Carlos Zorrinho - António Galamba - João Taborda Serrano.

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PROPOSTA DE LEI N.º 18/X
(ALTERA O REGIME RELATIVO A PENSÕES E SUBVENÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E O REGIME REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 18/X, que altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos das autarquias locais.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 21 de Junho de 2005, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Foram, entretanto, consultadas, como impõe o artigo 151.º do Regimento, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), que emitiram o correspondente parecer: aquela, no sentido de que não tem de se pronunciar, porquanto representa municípios e não eleitos locais, e esta, ao mesmo tempo que adianta uma posição de princípio, de acordo com a filosofia do diploma, apresenta também algumas propostas e sugestões que pretende que sejam acolhidas, o que naturalmente poderá ser ponderado na especialidade.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem por principal desiderato proceder à reforma dos regimes aplicáveis aos titulares de cargos políticos, eliminando direitos em matéria de subvenções e aposentações, bem como proceder a uma revisão do estatuto remuneratório dos titulares de órgãos executivos das autarquias locais.
Considera o Governo que, tendo em vista uma mais justa repartição dos sacrifícios, a busca de maior equidade na revisão dos actuais regimes de excepção que oneram a despesa pública deve começar, justamente, pelos próprios titulares de cargos políticos.
Enuncia-se, mesmo, na exposição de motivos da proposta de lei n.º 18/X, nos seguintes termos, os propósitos e objectivos do Governo: "pelo seu profundo significado simbólico, particularmente num contexto em que são solicitados a todos os cidadãos importantes sacrifícios, decidiu-se proceder neste momento à reforma dos regimes aplicáveis a titulares de cargos políticos, eliminando os direitos específicos de que beneficiavam em matéria de subvenções vitalícias e de aposentação".
Nesse sentido, em matéria de subvenções dos titulares de cargos políticos, a proposta de lei n.º 18/X propõe a revogação da subvenção mensal vitalícia, da subvenção de sobrevivência e do subsídio de

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reintegração, previstos, respectivamente, nos artigos 24.º a 28.º, 30.º e 31.º do Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos (ERTCP), mantendo apenas em vigor a subvenção em caso de incapacidade. Consequentemente, propõe ainda a revogação do n.º 3 do artigo 1.º do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu e da parte final do disposto no artigo 9.º do Estatuto do Provedor de Justiça, normativos que atribuem também a estas entidades tais subvenções e subsídios.
A proposta de lei em apreço propõe igualmente a revogação do subsídio de reintegração previsto para os eleitos locais no artigo 19.º do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), bem como o previsto para os governadores e vice-governadores civis no artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro.
O Governo propõe também a revogação do direito de os eleitos locais em regime de permanência e dos governadores e vice-governadores civis em regime de permanência poderem requer, em condições especiais, a aposentação ou a reforma. Nesse sentido, são revogados os artigos 18.º, 18.º-A, 18.º-B, 18.º-C, 18.º-D e 27.º do EEL e os artigos 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, deixando, nessa decorrência, o tempo de serviço prestado de contar a dobrar - relativamente aos eleitos locais é de referir a proposta de eliminação do direito à contagem de serviço, previsto na actual alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º do EEL para os eleitos em regime de permanência. Embora se compreenda que o tempo de serviço deixe de contar a dobrar, já não se compreende, todavia, que deixe pura e simplesmente de contar. Julgamos que só se poderá tratar de uma incorrecção da proposta de lei.
Para efeitos das referidas alterações é fixado, no artigo 8.º da proposta de lei, um regime transitório, segundo o qual a partir do dia da entrada em vigor da nova lei o tempo de exercício de funções políticas deixa de contar para o cálculo do valor da subvenção vitalícia ou do subsídio de integração ou da pensão de reforma ou aposentação. Nestes termos, os titulares de cargos políticos que até ao termo dos mandatos em curso preencham os requisitos previstos na lei vigente apenas terão direito à subvenção ou ao subsídio ou à pensão correspondente ao tempo de exercício de funções decorrido até à entrada em vigor da nova lei agora proposta pelo Governo.
A proposta de lei em apreço introduz ainda alterações ao regime de previdência do Provedor de Justiça (artigo 13.º, n.º 3, do Estatuto do Provedor de Justiça), dos Deputados à Assembleia da República (artigo 18.º, n.º 1, do Estatuto dos Deputados), dos governadores e vice-governadores civis em regime de permanência (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro), e dos eleitos locais em regime de permanência (artigo 13.º do EEL), passando-lhes a ser aplicável o regime geral de segurança social - está salvaguarda a situação dos titulares de cargos políticos que sejam funcionários públicos e, consequentemente, beneficiárias da CGA, que continuarão neste regime (n.º 2 do artigo 7.º da proposta de lei e artigo 18.º, n.º 2, do Estatuto dos Deputados, esta actualmente em vigor).
Estas entidades deixam, assim, de poder optar pelo regime de segurança social aplicável ao funcionalismo público. Nesse sentido, para além das alterações introduzidas nos preceitos acima referidos, são ainda revogados os artigos 13.º-A do EEL e o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro.
A propósito desta matéria o artigo 7.º da proposta de lei vertente assegura que os titulares de cargos políticos que tenham sido inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA), ao abrigo das disposições alteradas ou revogadas pela presente iniciativa, mantêm a qualidade de subscritores, continuando os descontos para a aposentação e pensão de sobrevivência e, quando devidas, as contribuições das entidades empregadoras a incidir sobre as remunerações dos cargos pelos quais se encontram inscritos. Assegura ainda a inscrição, e o regime correspondente, dos titulares de cargos políticos que estejam inscritos na CGA à data de entrada em vigor da presente iniciativa ou que nela sejam inscritos por força de outras disposições legais.
A proposta de lei do Governo visa também disciplinar e restringir as condições de acumulação pelos autarcas em regime de permanência do respectivo vencimento com as remunerações inerentes ao exercício de actividades privadas, ou de funções em entidades públicas ou em entidades do sector público empresarial participadas, ou não, pelo respectivo município.
Assim, no caso de exercerem funções remuneradas de natureza privada, só poderão perceber 50% do valor base da remuneração de autarca. No caso de exercerem funções em entidades do sector público empresarial participadas pelo respectivo município, não poderão fazer acrescer à sua remuneração de autarca um montante superior a um terço do valor base desta remuneração. Já no caso de exercerem outras actividades em entidades públicas ou em entidades do sector público empresarial não participadas pelo respectivo município, só podem perceber a remuneração base de autarca. É este o sentido da alteração ao n.º 1 do artigo 7.º do EEL.
Relativamente aos eleitos em regime de meio tempo, resulta da proposta de alteração ao artigo 8.º do EEL que apenas se lhes aplicam o limite de 1/3 no caso de exercerem funções em entidades do sector público empresarial participadas pelo respectivo município.
Ainda em sede de alterações ao EEL, assinala-se a nova redacção do n.º 1 do artigo 3.º, que, reproduzindo o disposto no artigo 6.º - a redacção deste preceito resulta da repristinação, efectuada pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, da redacção originária da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto - do Regime Jurídico de Incompatibilidade e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, permite aos eleitos locais, mesmo em regime de permanência, exercerem outras actividades, desde que as comuniquem, tratando-se de exercício continuado, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.

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O artigo 9.º da proposta de lei n.º 18/X vem impor limites à possibilidade de acumulação pelos titulares de cargos políticos do respectivo vencimento com as prestações a que eventualmente tenham direito na qualidade de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável. Assim, terão de optar entre um terço do vencimento base ou, em alternativa, um terço da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração da reserva que lhes seja devida.
Os limites acima referidos não se aplicam nem ao Presidente da República nem aos juízes do Tribunal Constitucional que sejam magistrados de carreira, por o artigo 10.º da proposta de lei não os considerar, para efeito da sua aplicação, titulares de cargos políticos, o que poderá suscitar algumas dúvidas de constitucionalidade no plano do princípio da igualdade, já que para os demais efeitos remuneratórios, que não previstos nesta iniciativa, são considerados titulares de cargos políticos - cifra artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) e e), e n.º 3 do ERTCP. Estas dúvidas assumem maior acuidade no que se refere ao juízes do Tribunal Constitucional: se forem magistrados de carreira, podem acumular pensões/reforma com remunerações; se não o forem, não podem.
Ainda em matéria de ERTCP, verifica-se que a proposta de lei em apreço aproveita o momento para actualizar a terminologia empregue para o cargo de Ministro da República, o qual, por força da última revisão constitucional, passou a Representante da República nas Regiões Autónomas. Nesse sentido se altera a alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º e os artigos 21.º e 22.º do ERTCP.
A proposta de lei vertente aproveita também o ensejo para acrescentar ao artigo 17.º do ERTCP, respeitante às ajudas de custo dos Deputados à Assembleia da República, o concelho de Odivelas, entretanto elevado a município através da Lei n.º 84/98, de 14 de Dezembro, bem como para eliminar a disposição transitória, já caduca, relativa ao subsídio de residência do Presidente da Assembleia da República (artigo 33.º do ERTCP).
Por último, o artigo 11.º da proposta de lei n.º 18/X manda republicar em anexo o ERTCP e o EEL.
Importa referir que a presente iniciativa legislativa não altera o estatuto remuneratório e inerentes regalias dos gestores públicos, dos administradores de empresas públicas, nomeadamente de instituições como a Caixa Geral de Depósitos e o Banco de Portugal, bem como não inclui as magistraturas, quer judicial quer do Ministério Público, nem o Governo anunciou ainda querer alargar a partilha dos sacrifícios a tais sectores.

III - Enquadramento legal

Actualmente, os titulares de cargos políticos gozam de um conjunto de subvenções e subsídios previstos nos artigos 24.º a 31.º do Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos (ERTCP), aprovado pela Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 26/85, de 18 de Agosto, n.º 16/87, de 1 de Junho, n.º 102/88, de 25 de Agosto, n.º 26/95, de 18 de Agosto, e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
São eles, designadamente, a subvenção mensal vitalícia, a subvenção de sobrevivência e o subsídio de reintegração.
Têm direito a uma subvenção mensal vitalícia os membros do Governo, os Ministros da República, os Deputados a Assembleia da República, o Governador e secretários adjuntos de Macau e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira, desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções, após 25 de Abril de 1974, durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados - cifra artigo 24.º, n.º 1, do ERTCP.
A subvenção mensal vitalícia é calculada à razão de 4% do vencimento base correspondente à data da cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por ano de exercício, até ao limite de 80% (artigo 25.º, n.º 1, do ERTCP).
Tal subvenção é cumulável com pensão de aposentação ou reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido para a remuneração base de ministro, dado que o tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma (artigo 27.º, n.os 1 e 2, do ERTCP). Porém, desde a entrada em vigor da Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, a subvenção só pode ser processada quando o titular do cargo perfaça 55 anos (artigo 27.º, n.º 5, do ERTCP).
A subvenção mensal vitalícia é ainda transmissível, em caso de morte do respectivo beneficiário, ao cônjuge vivo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo (artigo 28.º do ERTCP).
Para os antigos Presidentes da República, Primeiros-Ministros e Presidentes da Assembleia da República está previsto um regime especial de atribuição da subvenção mensal vitalícia. O montante a auferir será sempre correspondente a 80% do vencimento do cargo desde que este tenha sido desempenhado durante quatro anos seguidos ou interpolados, não havendo limites de idade quanto à sua concessão (cifra artigo 25.º, n.º 4, do ERTCP e artigo 3.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho). Mas no caso dos antigos Presidentes da República, esta subvenção não é cumulável com quaisquer pensões de reforma ou de sobrevivência que os titulares aufiram do Estado, caso em que optarão pelo direito que considerarem mais favorável (cifra artigo 4.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho).
A subvenção de sobrevivência é atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, em caso de morte no exercício de funções políticas e quando não haja lugar à

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atribuição da subvenção mensal vitalícia, e corresponde a 40% do vencimento do cargo que o falecido desempenhava - cifra artigo 30.º do ERTCP.
Já o subsídio de reintegração é atribuído aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 12 anos de exercício de funções, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções - cifra artigo 31.º, n.º 1, do ERTCP.
Gozam das subvenções e do subsídio acima referidos não só os titulares de cargos políticos como tal definidos no ERTCP, como também, por força dos respectivos Estatutos, os Deputados ao Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça.
Refira-se, a este propósito, que o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu está consagrado na Lei n.º 144/85, de 31 de Dezembro; ao passo que o Estatuto do Provedor de Justiça se encontra previsto na Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto.
Gozam ainda dos direitos supra referenciados os Deputados à Assembleia Legislativa das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e os membros do Governo Regional dos Açores e da Madeira, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto Político-Administrativo da RAA, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 9/87, de 26 de Março, e n.º 61/98, de 27 de Agosto, e n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto.
Além dos titulares de cargos políticos, gozam do subsídio de reintegração os eleitos locais em regime de permanência e exclusividade, nos termos do artigo 19.º do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.º 97/89, de 15 de Dezembro, n.º 1/91, de 10 de Janeiro, n.º 11/96, de 18 de Abril, n.º 127/97, de 11 de Dezembro, n.º 50/99, de 24 de Junho, n.º 86/2001, de 10 de Agosto, e n.º 22/2004, de 17 de Junho; bem como os governadores civis e vice-governadores civis, nos termos do artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro (Define o estatuto e competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que dele dependam).
Os eleitos em regime de permanência e os governadores civis e vice-governadores civis em regime de permanência gozam ainda de condições especiais de aposentação e reforma, desde logo porque o tempo de serviço prestado conta a dobrar.
Com efeito, o artigo 18.º do EEL permite que o tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência seja contado a dobrar até ao limite máximo de 20 anos, desde que sejam cumpridos seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções. Para além de 10 anos de serviço, o tempo de serviço efectivamente prestado será contado em singelo para efeitos de reforma ou aposentação. A aposentação pode ser solicitada desde que os eleitos em regime de permanência tenham cumprido, no mínimo, seis anos seguidos ou interpolados nas respectivas funções e que, em acumulação com o exercício das suas actividades profissionais, contem mais de 60 anos de idade e 20 de serviço, ou, independentemente da idade, reúnam 30 anos de serviço.
De idêntico regime beneficiam os governadores civis e vice-governadores civis nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro.
Os eleitos em regime de permanência e os governadores civis e vice-governadores civis em regime de permanência gozam, à semelhança do Provedor de Justiça e dos Deputados à Assembleia da República, do direito de opção pelo regime social aplicável ao funcionalismo público - cifra artigos 13.º do EEL, 20.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, 13.º, n.º 3, do Estatuto do Provedor de Justiça e 18.º, n.º 1, do Estatuto dos Deputados.
Embora o artigo 3.º, n.º 1, do EEL preveja, "sem prejuízo do disposto em legislação especial", que as funções desempenhadas pelos eleitos em regime de permanência são incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário da administração central, regional ou local ou com o exercício da actividade de pessoa colectiva de direito público ou trabalhador de empresa pública ou nacionalizada, decorre do artigo 6.º do Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, que podem exercer outras actividades, desde que as comuniquem, tratando-se de exercício continuado, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
No caso de os eleitos em regime de permanência cumularem funções com uma profissão liberal ou outra qualquer actividade privada, apenas percebem 50% do valor base da remuneração - cifra artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do EEL.
Por outro lado, os eleitos em regime de meio tempo têm hoje direito a metade das remunerações fixadas para os respectivos cargos a tempo inteiro, podendo cumular este vencimento com o de outras funções públicas ou privadas, sem qualquer limitação - cifra artigo 8.º do EEL.
Presentemente não existe nenhuma disposição legal que imponha limitações à acumulação, pelos titulares de cargos políticos, do respectivo vencimento com as prestações a que eventualmente tenham direito na qualidade de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas.
Existem, sim, disposições que estabelecem restrições à acumulação de pensões, subvenções e de subsídios de reintegração (artigos 26.º, 27.º e 31.º do ERTCP, artigo 19.º do EEL e artigo 16.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro).

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IV - Antecedentes

De referir que na IX Legislatura, no âmbito das audições efectuadas pela Comissão Eventual da Reforma do Sistema Político, houve, pelo menos, duas individualidades que se referiram a matéria remuneratória dos titulares de cargos políticos:

1 - O Professor Jorge de Bacelar Gouveia defendeu o aumento substancial da remuneração dos Deputados e o aumento do prazo para a obtenção da respectiva subvenção mensal vitalícia - vide acta da CERSP de 9 de Julho de 2002.
2 - O Dr. Mário Soares advogou o aumento dos vencimentos dos titulares de cargos políticos, embora não naquele momento, dada a situação de crise que já então se vivia em Portugal -vide acta da CERSP de 15 de Outubro de 2002.

Em carta dirigida a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, a propósito dos trabalhos em curso na Comissão Eventual da Reforma do Sistema Político, o Professor Jorge Miranda referiu, sobre esta matéria e a dado passo, o seguinte:

"3 - Quanto aos cargos públicos: (…) b) Revisão do regime remuneratório, com adequação (no Parlamento) às funções efectivamente assumidas nas Comissões; (…) g) Abolição das pensões de reforma (sem prejuízo dos direitos adquiridos)."

Refira-se ainda que, na passada Legislatura, deu entrada na Assembleia da República a petição n.º 83/IX (2.ª) - requer que os titulares dos cargos políticos ou equiparados só possam usufruir da subvenção mensal vitalícia conferida pela Lei n.º 4/85, de 8 de Abril, quando perfizerem cumulativamente 60 anos de idade e 36 anos de serviço efectivo e que não seja majorado ou bonificado o tempo de serviço prestados pelos eleitos locais, os governadores e vice-governadores civis e os presidentes e vogais das juntas de freguesias.
Tal petição, subscrita por 37 025 cidadãos, foi objecto de relatório elaborado pelo Sr. Deputado António Filipe, cujo parecer, no sentido da sua publicação em Diário da Assembleia da República e do seu agendamento para Plenário, foi aprovado por unanimidade, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 3 de Novembro de 2004. A petição n.º 83/IX/ (2.ª) não chegou, contudo, a ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

V - Remunerações dos titulares de cargos políticos

As remunerações dos titulares de cargos políticos têm por referência o vencimento mensal do Presidente da República (PR), hoje fixado em € 7049,69. O Presidente da República tem também direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento (€ 2819,88), auferindo um total mensal de € 9869,58 - cifra artigo 1.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho.
Nestes termos:

a) O Presidente da Assembleia da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 80% do vencimento do Presidente da República (€ 5639,75) e um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento (€ 2255,90), num total de € 7895,66;
b) O Primeiro-Ministro recebe um vencimento mensal correspondente a 75% do vencimento do Presidente da República (€ 5287,28)e um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento (€ 2114,91), num total de € 7402,18;
c) Os Vice-Primeiros-Ministros percebem mensalmente 70% do vencimento do Presidente da República (€ 4934,79) e um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento (€ 1973,91), num total de € 6908,70;
d) Os Ministros recebem 65% do vencimento do Presidente da República (€4582,30) e um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento (€1832,92), num total de € 6415,22;
e) Os Secretários de Estado recebem 60% do vencimento do Presidente da República (€ 4229,81) e um abono mensal para despesas de representação no valor de 35% do respectivo vencimento (€ 1480,44), num total de € 5710,25;
f) Os Subsecretários de Estado recebem 55% do vencimento do Presidente da República (€ 3877,34) e um abono mensal para despesas de representação no valor de 25% do respectivo vencimento (€ 969,34), num total de € 4846,67;
g) Os Deputados à Assembleia da República percebem 50% do vencimento do Presidente da República (€ 3524,85) e um abono mensal para despesas de representação no valor de 10% do respectivo vencimento, desde que declarem no registo de interesses que não exercem regularmente qualquer actividade económica, remunerada ou de natureza liberal (€ 352,49), num total de € 3877,34.

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(Cifra artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º do ERTCP)

Quanto aos eleitos locais, nos termos dos artigos 6.º, 8.º e 10.º do EEL, é de referir o seguinte:

a) Os Presidentes da Câmara Municipal de Lisboa e Porto auferem mensalmente 55% do vencimento do Presidente da República (€ 3877,33) e de despesas de representação correspondentes a 30% da respectiva remuneração (€ 1163,20), acrescido de dois subsídios extraordinários de montante igual ao da retribuição, em Junho e Novembro;
b) Os presidentes de câmara nos municípios com 40 000 ou mais eleitores recebem uma remuneração mensal correspondente a 50% do vencimento do Presidente da República (€ 3524,85) e de despesas de representação correspondentes a 30% da respectiva remuneração (€ 1057,45), acrescido de dois subsídios extraordinários de montante igual ao da retribuição, em Junho e Novembro;
c) Os presidentes de câmara nos municípios com mais de 10 000 ou menos de 40 000 eleitores recebem uma remuneração mensal correspondente a 45% do vencimento do Presidente da República (€ 3172,36) e de despesas de representação correspondentes a 30% da respectiva remuneração (€ 951,71), acrescido de dois subsídios extraordinários de montante igual ao da retribuição, em Junho e Novembro;
d) Os presidentes de câmara nos restantes municípios recebem uma remuneração mensal correspondente a 40% do vencimento do Presidente da República (€ 2819,88) e de despesas de representação correspondentes a 30% da respectiva remuneração (€ 845,96), acrescido de dois subsídios extraordinários de montante igual ao da retribuição, em Junho e Novembro;
e) Os vereadores em regime de permanência têm uma remuneração mensal correspondente a 80% do valor base a que tenham direito os presidentes dos respectivos órgãos e de despesas de representação correspondentes a 20% da respectiva remuneração, acrescido de dois subsídios extraordinários de montante igual ao da retribuição, em Junho e Novembro;
f) Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro;
g) Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem, estando o seu valor fixado em 3%, 2,5% e 2% do valor base da remuneração do presidente da câmara, respectivamente, para o presidente, restantes membros da assembleia municipal e vereadores.

De referir que este quadro remuneratório se mantém inalterado desde 1988, com a publicação da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, que aumentou de 160 000$00 para 400 000$00 o vencimento mensal líquido do Presidente da República, o qual constitui base de referência para a fixação das remunerações dos demais titulares de cargos políticos.
A limitação de tempo e as dificuldades de acesso a tais elementos não permitiram que se consignasse aqui, para efeitos comparativos, as remunerações de gestores públicos, de administradores de empresas públicas e de outras instituições públicas. Referir-se-á apenas, a mero título de exemplo, alguns números de que a comunicação social tem dado conta, com a reserva natural dessa circunstância.
Assim, o Presidente do Conselho de Administração da GALP aufere a remuneração mensal de 30 000 euros, sem inclusão de outras regalias, designadamente participação nos lucros.
Os restantes membros do conselho de administração daquela empresa auferem a remuneração mensal de 15 000 euros, igualmente sem inclusão de outras regalias, designadamente participação nos lucros.
Em 2003 as remunerações dos titulares dos órgãos sociais da Caixa Geral de Depósitos, que incluem 13 membros do conselho de administração e membros da mesa da assembleia geral e do conselho fiscal, atingiu um total anual de três milhões de euros.
Trata-se em alguns casos de remunerações mensais quatro ou cinco vezes superiores à auferida pelo Presidente da República, que é o mais alto cargo político na hierarquia do Estado e serve de referência limite às remunerações dos demais titulares de cargos políticos.
Igualmente não foi possível introduzir elementos de direito comparado relativamente a subvenções, subsídios de reintegração e reforma dos titulares de cargos políticos, designadamente no quadro dos países que integram a União Europeia.

Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 18/X, que altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos das autarquias locais.
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

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3 - A proposta de lei n.º 18/X procede à reforma dos regimes aplicáveis aos titulares de cargos políticos, eliminando direitos em matéria de subvenções e aposentações, bem como procede a uma revisão do estatuto remuneratório dos titulares de órgãos executivos das autarquias locais.
4 - As dúvidas que se suscitaram quanto ao menor rigor de um ou outro pormenor da redacção da proposta de lei ou, mesmo, quanto à constitucionalidade, não são, de modo algum, impeditivos do agendamento e discussão da iniciativa legislativa em apreço, por passíveis de aprofundamento e eventual aperfeiçoamento na especialidade.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 18/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2005.
O Deputado Relator, Guilherme Silva - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 19/X
(ESTABELECE A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

1 - Nota prévia

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei sobre a titularidade dos recursos hídricos, aprovada, na generalidade, em Conselho de Ministros de 5 de Junho, por ocasião da comemoração do Dia Mundial do Ambiente, e que mereceu a aprovação na especialidade no Conselho de Ministros de 23 de Junho.

2 - Do objecto e motivação da proposta de lei

No decurso dos trabalhos preparatórios com vista à preparação da Lei da Água, exigida por força, nomeadamente, da transposição da Directiva 2000/60/CE, viu-se o Governo confrontado com um regime jurídico da titularidade dos recursos hídricos que é o produto de diplomas diversos, alguns deles datados de 1919, cujas soluções nem sempre convergem, determinando a existência de frequentes conflitos de normas e de lacunas, resolvidas através de uma jurisprudência nem sempre uniforme, com as inevitáveis consequências negativas para a confiança jurídica.
Pareceu ao Governo que não faria sentido definir o novo quadro institucional da gestão da água sem previamente assentar em base mais sólida a definição do regime jurídico da titularidade dos recursos hídricos, clarificando e estabilizando o regime actual. Não se regista o propósito de inovar, mas de consolidar o acervo legislativo, procurando superar contradições no ordenamento jurídico e na jurisprudência dos tribunais.
Trata-se de matéria qualitativamente diversa da que é objecto da Lei da Água, e em que devem estar especialmente presentes considerações de segurança jurídica, dados os antecedentes históricos da presente regulamentação, pelo que se optou por autonomizar em diploma próprio o seu tratamento.
Esta autonomização é também recomendada pelo facto de a definição e regime dos bens do domínio público ser, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea v), da Constituição, matéria de grande relevância política e jurídica, e, por isso mesmo, da competência reservada da Assembleia da República, sendo certo que a definição do domínio público hídrico é um dos aspectos essenciais do presente projecto.

3 - Análise do projecto de diploma

O objectivo central da proposta de lei do Governo, conforme consta da respectiva exposição de motivos, é o de clarificar e sistematizar as normas jurídicas que hoje regulam a titularidade pública dos recursos hídricos, mantendo no Código Civil as disposições relativas as direito privado sobre as águas.

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Classifica o domínio público hídrico em três grandes segmentos e enuncia de forma clara e sistemática os seus componentes e os casos de titularidade pública:

- O domínio público marítimo,
- O domínio público lacustre e fluvial;
- O domínio público das restantes águas.

O projecto do Governo esclarece a que tipos de entes públicos devem ser assinalado, em regime de titularidade ou propriedade pública, os recursos hídricos públicos: Estado, regiões autónomas, concelhos e freguesias.
Quanto às regiões autónomas, a proposta de lei enuncia o critério de delimitação da titularidade do Estado, tendo por base normas constitucionais e o Estatuto Político-Administrativo de cada região autónoma.
É fixado um limite temporal, 2014, à possibilidade de reivindicar direitos privados sobre recursos hídricos públicos com base em títulos anteriores a 1864 ou 1868.
Quanto à competência e forma de delimitação do domínio público hídrico, a proposta governamental, fiel ao princípio do tratamento unitário do regime das águas, coloca as comissões de delimitação em qualquer caso sob a égide do Ministério do Ambiente, embora no caso do domínio marítimo sempre se exija participação do Ministério da Defesa Nacional e das administrações portuárias afectadas.

(nota: esta via unitária garante o objectivo de uma gestão integrada e revela consistência com o propósito também inovador constante da proposta governamental de atribuir ao INAG a responsabilidade pela classificação e registo dos recursos hídricos públicos.)

A proposta de lei do Governo regula, ainda, as servidões e restrições administrativas impostas aos proprietários de áreas confinantes das águas públicas, em termos que revelam o propósito de clarificar e sistematizar o regime actualmente em vigor.

4 - Enquadramento jurídico

A matéria objecto da proposta de lei do Governo encontra-se actualmente regulada nos seguintes diplomas legais:

- Decreto n.º 4717, de 10 de Maio de 1919;
- Decreto-lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
- Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.

5 - Conclusões

1 - A proposta de lei apresentada pelo Governo reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigidos.
2 - Não foi suscitado qualquer incidente de admissibilidade.
3 - A proposta de lei complementa a proposta de lei n.º 22/X, do Governo, e estabelece novas bases e um novo quadro institucional para titularidade dos recursos hídricos e a gestão sustentável das águas.
4 - A iniciativa é composta por 30 artigos e em torno dos quais se estabelecem os princípios gerais e as definições da titularidade dos recursos hídricos.
Temos para formular o seguinte:

Parecer

Atentas as considerações produzidas, e reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que o proposta de lei n.º 19/X, do Governo, preenche todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário de Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da Republica, 29 de Julho de 2005.
O Deputado Relator, Renato Sampaio - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 22/X
(APROVA A LEI-QUADRO DA ÁGUA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2000/60/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000, E ESTABELECE NOVAS BASES E UM NOVO QUADRO INSTITUCIONAL PARA A GESTÃO SUSTENTÁVEL DAS ÁGUAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

1 - Nota prévia

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei da Água, aprovada na generalidade em Conselho de Ministros de 5 de Junho, por ocasião da comemoração do Dia Mundial do Ambiente, e que mereceu a aprovação, na especialidade, no Conselho de Ministros de 23 de Junho.

2 - Antecedentes respeitantes à iniciativa

O Estado português estava obrigado a transpor a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção no domínio da política da água, conhecida por Directiva da Água, até 22 de Dezembro de 2003.
Trata-se, na Directiva 2000/60, de matéria estruturante para a qualidade e sustentabilidade dos recursos hídricos na União Europeia, e regista-se que tal directiva foi fortemente impulsionada pelo Governo português, durante a presidência Portuguesa da União Europeia, em 2000. À data, era Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território o actual Primeiro-Ministro, Eng. José Sócrates.
O prazo para a transposição da directiva não foi cumprido e o Estado português viu interposta, pela Comissão Europeia, uma acção por incumprimento ao abrigo do artigo 226.° do Tratado CE. Mantido que foi o incumprimento na transposição, durante mais de dois anos, a Comissão Europeia decidiu interpor um recurso contencioso por incumprimento junto do Tribunal das Comunidades Europeias - Proc. N.º C-118/05.
Desde, pelo menos, 2002, que se discutem diferentes versões da Lei da Água, não tendo, nunca, até hoje, nenhum Governo apresentado à Assembleia da República uma qualquer proposta de lei sobre esta matéria. É certo que a necessidade desta lei é sentida e discutida há, pelo menos, 20 anos. Mas, sobre os factos mais recentes, regista-se o seguinte:

- O Despacho n.º 13799/2000, de 7 de Junho, do XIV Governo criou o primeiro grupo de trabalho incumbido de elaborar uma Lei da Água. O anteprojecto foi apresentado ao CNA em 21 de Março de 2002;
- O Despacho n.º 22440/2002, de 30 de Setembro, do XV Governo determinou a constituição de um novo grupo de trabalho com a finalidade de preparar um projecto de proposta de Lei-Quadro da Água e de um documento técnico de suporte que possibilitasse a elaboração dos projectos de diplomas regulamentares da lei e a transposição da Directiva 2000/60/CE. O referido despacho mencionava o anteprojecto antecedente como uma base de trabalho a considerar;
- O Despacho n.º 13129/2003, de 2 de Junho, do XV Governo confirmou os objectivos da legislação a elaborar e a continuidade do trabalho que vinha a ser desenvolvido. Detalha as tarefas a desenvolver para concluir a legislação em apreço e define os prazos a respeitar;
- Ainda em 2003, com o Ministro Amílcar Theias, uma proposta de Lei da Água foi enviada ao Conselho Nacional da Água, para parecer do qual resultou uma nova versão da lei. O Ministro seguinte, Arlindo Cunha, procedeu, também, a arranjos no projecto, mas nenhuma proposta foi aprovada em Conselho de Ministros do então XV Governo;
- Já no XVI Governo, pelo Despacho n.º 26472/2004 (2.ª Série), de 22 de Dezembro, o então Secretário de Estado do Ambiente, Moreira da Silva, remeteu uma proposta de lei-quadro da água ao CNA e ao INAG e determinou um processo de discussão pública, a cargo daqueles organismos, que terminou no passado dia 15 de Março. No despacho é referido o facto de a tutela do ambiente do XVII Governo Constitucional ir beneficiar da circunstância de já dispor de uma versão final da lei-quadro da água e dos contributos resultantes da respectiva discussão pública."

Ora, do Programa do XVII Governo Constitucional, em funções desde 12 de Março do corrente ano, consta a firme intenção de pôr fim a esta situação de incumprimento, através da promoção da aprovação de uma nova Lei da Água.
Assim, desde o primeiro momento do novo Executivo, foi decidida, como prioridade máxima, a elaboração da Lei da Água, visando a sua aprovação em Conselho de Ministros comemorativo do Dia Mundial do Ambiente, o dia 5 de Junho de 2005.

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Trata-se de uma proposta de lei que recebeu vários conteúdos de anteriores anteprojectos, desde 2002, e que reúne, de forma sistematizada, um conjunto normativo sobre gestão das águas que ultrapassa o âmbito da Directiva 2000/60/CE, consolidando todo o acervo legislativo relativo à protecção e gestão sustentada dos recursos hídricos.

3 - Análise do projecto de diploma

a) Estrutura:
O objectivo central da Lei da Água é a definição do enquadramento institucional e dos instrumentos e normas que permitem alcançar a gestão sustentável das águas, transpondo, no essencial, a Directiva-Quadro da Água. É estabelecido o princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão (imposto pela directiva).
Em termos de estrutura geral, a proposta de lei do Governo tem 103 artigos distribuídos por 10 capítulos.

b) Disposições gerais:
O primeiro capítulo da proposta de lei consagra objectivos e princípios e estabelece definições em matéria de gestão sustentável das águas.

c) Enquadramento institucional:
O Instituto da Água é designado como Autoridade Nacional da Água. Assume funções reguladoras e coordenadoras, garantindo externamente o cumprimento das múltiplas obrigações impostas pela directiva.
São criadas cinco Administrações de Região Hidrográfica (ARH), cujas sedes coincidem com as das actuais CCDR. As ARH passam a ser competentes em matéria de licenciamento e de fiscalização dos recursos hídricos, assumindo, também, funções de planeamento.

d) Ordenamento e planeamento dos recursos hídricos:
A proposta de lei identifica os instrumentos de gestão territorial aplicáveis à protecção e valorização dos recursos hídricos, no respeito pelo disposto na Lei de Bases do Ordenamento do Território, e cria um novo instrumento de ordenamento, o Plano de Ordenamento de Estuários.

(nota: cuja urgência de há muito se vem fazendo sentir, e cuja falta tem originado grande parte dos problemas que afectam o estado das águas estuarinas)

Além disso, a proposta governamental fixa os princípios e quadros fundamentais dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, Albufeiras de Águas Públicas e de Estuários,

(nota: como cumpria fazer numa Lei da Água com este alcance)

sem prejuízo de reservar a regulação dos instrumentos de ordenamento para a legislação própria do ordenamento do território.
No que respeita ao planeamento, a proposta de lei concretiza os seguintes instrumentos:

-- Plano Nacional da Água;
- Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica;
- Planos Específicos de Gestão de Águas.

e) Utilização dos recursos hídricos:
A proposta de lei do Governo assenta no princípio da necessidade do título de utilização, sempre que do desenvolvimento de uma actividade possam resultar danos para o estado das águas.
Distinguem-se os casos em que a utilização de recursos hídricos particulares depende de mera autorização daquelas em que, dada a sua previsível capacidade para provocar danos, se exige a licença.
Tratando-se de águas particulares, só excepcionalmente se pode condicionar a sua utilização a avaliações discricionárias, ou pelo menos vinculadas, das autorizadas, como sucede com o regime da licença prévia.
Quanto à extracção dos inertes, a proposta de lei prevê ainda a possibilidade de atribuição de licenças para o efeito. Transitoriamente, consente-se a atribuição de licenças para a extracção de inertes em águas públicas, condicionada à sua compatibilidade com o Plano de Gestão de Bacia.
10 anos é o prazo máximo de duração das licenças e 75 anos o prazo máximo das concessões.
A proposta de lei admite a criação de um mercado de transacção de títulos de utilização, por meio de decreto-lei do Governo.

f) Infra-estruturas hidráulicas:
As infra-estruturas hidráulicas previstas na proposta de lei do Governo podem ser públicas ou privadas. São públicas aquelas cuja titularidade pertença a pessoas colectivas públicas ou a sociedades por elas

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dominadas e cuja gestão, no caso de concessão, seja atribuída a sociedades dominadas por pessoas colectivas públicas; são privadas nos casos em que as referidas entidades sejam entidades de direito privado.
Quanto à natureza das entidades que podem explorar empreendimentos de fins múltiplos, a proposta de lei permite expressamente que entidades privadas explorem empreendimentos de fins múltiplos.

g) Regime económico e financeiro:
A proposta de lei prevê o pagamento de uma Taxa de Recursos Hídricos para todos os utilizadores do domínio hídrico que beneficiem de prestações públicas que lhes proporcionem vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas.
A proposta de lei consagra o princípio da aplicação progressiva da taxa (artigo 76, n.º 2) e, por outro lado, reconhece a necessidade de isentar as utilizações pouco significativas dos recursos, pontos da maior importância política (artigo 76.º, n.º 3).
Tendo em conta que as administrações portuárias aplicam, na administração do domínio público de que são titulares, um regime de taxas totalmente diverso, a proposta de lei ressalva expressamente as especificidades de tais regimes.
As tarifas dos serviços de águas são também reguladas, sendo definidos os objectivos que a sua fixação deve permitir atingir e os critérios a observar.
Além disso, a proposta de lei prevê expressamente a possibilidade de, por decreto-lei, se estabelecerem as normas a observar por todos os serviços públicos de águas para aplicação dos critérios nela fixados.

h) Informação sobre o estado das águas e a participação do público:
O regime proposto visa concretizar os princípios de uma ampla informação pública consagrados na Convenção de Aarhus, Convenção sobre acesso à informação, participação pública na tomada de decisões ambientais, e acesso à justiça em questões ambientais, ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 de Fevereiro.
Em matéria de informação procedimental, remete-se para o regime do Código de Procedimento Administrativo.

i) Fiscalização e sanções:
As coimas aplicáveis variam entre um limite mínimo de 2500 euros e um limite máximo de 2 500 000 euros.

j) Disposições finais:
A proposta de lei da água do Governo estabelece a calendarização das várias obrigações emergentes da transposição do restante articulado da Directiva 2000/60/CE.
Quanto às disposições sobre adaptação de títulos de utilização, a proposta de lei procura criar as condições para a progressiva regularização de todo um conjunto de utilizações sem título.

(nota: o que é da maior importância para que a lei seja efectivamente cumprida).

Assinale-se (nota: como particularidade importante da proposta governamental) o mecanismo de transição criado para a constituição e progressiva operacionalização das ARH, e a transferência prevista de meios humanos e materiais das CCDR para as sedes das respectivas ARH.
A proposta de lei regula ainda a revogação da legislação anterior e a definição dos diplomas complementares necessários, condicionando à publicação de alguns deles a eficácia revogatória da nova lei.

4 - Enquadramento jurídico

A matéria objecto da presente proposta de lei encontra-se presentemente enquadrada pelos seguintes diplomas nacionais: Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho, e Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
Do ponto de vista do direito comunitário, rege a Directiva n.º 60/2000/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, relativamente à qual o Estado português se encontra em situação de incumprimento quanto à transposição.
Rege, também, a Convenção de Aarhus, Convenção sobre acesso à informação, participação pública na tomada de decisões ambientais, e acesso à justiça em questões ambientais, ratificada por Decreto do Presidente da República n.° 9/2003, de 25 de Fevereiro.
A proposta de lei do Governo pretende sistematizar e integrar a actual inúmera legislação dispersa aplicável ao sector das águas, e revoga o Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, o Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 46/ 94, de 22 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, os Capítulos III e IV do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho.

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5 - Conclusões

1 - A proposta de lei apresentada pelo Governo reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigidos.
2 - Não foi suscitado qualquer incidente de admissibilidade.
3 - A presente proposta de lei e demais legislação da competência do Governo assegura a transposição da Directiva n.° 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, e estabelece novas bases e um novo quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
4 - A iniciativa é composta por 103 artigos e em torno dos quais se estabelecem os princípios gerais e as definições de uma autentica Lei-Quadro da Água, numa articulação entre ordenamento, o planeamento e o ambiente, com o objectivo de estabelecer regras de preservação e sustentabilidade dos recursos hídricos.
Temos para formular o seguinte:

Parecer

Atentas as considerações produzidas, e reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que a proposta de lei n.º 22/X, do Governo, preenche todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário de Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 29 de Julho de 2005.
O Deputado Relator, Renato Sampaio - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 25/X
DETERMINA A NÃO CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO NAS CARREIRAS E O CONGELAMENTO DO MONTANTE DE TODOS OS SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS, AGENTES E DEMAIS SERVIDORES DO ESTADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2006

Exposição de motivos

A evolução recente das contas públicas continua a evidenciar uma forte tendência de crescimento das despesas com pessoal das administrações públicas.
Apesar de, nos últimos anos, ter sido praticamente inexistente a actualização anual dos índices salariais da Administração Pública, não deixou de se registar um forte agravamento das despesas com pessoal, o que encontra explicação nos mecanismos automáticos de progressão nas carreiras, cargos e categorias, bem como na existência de inúmeros acréscimos remuneratórios relacionados com particularidades específicas da prestação de trabalho.
O sistema de carreiras e o estatuto remuneratório que lhe está associado revestem-se de extrema complexidade resultante do excessivo número de carreiras existente, do elevado grau de automatismo de evolução nas carreiras e do vasto leque de suplementos remuneratórios vigentes no actual sistema.
O Governo assume o compromisso de proceder à revisão do sistema de carreiras e remunerações da Administração Pública, a qual, porém, pela sua complexidade e pela negociação que implica, só poderá vir a ter impacto orçamental a médio prazo.
Importa, contudo, actuar de imediato com o objectivo de suster o crescimento da despesa pública com pessoal, o que só é possível através da limitação dos mecanismos de progressão nas carreiras, que a experiência tem demonstrado serem automáticos, e da manutenção dos actuais níveis dos suplementos remuneratórios. Tal medida, contudo, deve ser entendida na sua transitoriedade enquanto se prepara a reforma do sistema de carreiras e remunerações, em articulação com a revisão do sistema de avaliação de desempenho dos funcionários e a concepção dos sistemas de avaliação dos serviços públicos.
No âmbito do processo negocial respeitante a estas medidas, desenvolvido com as organizações sindicais da Administração Pública com representatividade transversal nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, foram introduzidas alterações decorrentes das propostas e observações daquelas organizações, designadamente a que salvaguarda, para efeitos de cálculo das pensões de aposentação ou de reforma e da remuneração na reserva, as fortes expectativas dos trabalhadores que, até ao final do ano, reúnam as condições de passagem à aposentação voluntária, à reforma ou à reserva, e de progressão na carreira.

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Excepciona-se da aplicação deste diploma, por efeito do processo negocial específico exigido pela Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, o pessoal da PSP e, por imperativo de coerência no quadro harmonioso das orientações estabelecidas, o pessoal da GNR, bem como o pessoal das Forças Armadas.
O projecto foi também submetido a um processo de consulta com as organizações representativas do pessoal docente.
Foram ainda ouvidos a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Progressões

1 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da Administração Pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.
2 - Ao pessoal referido no número anterior que, até 31 de Dezembro de 2005, adquira o direito à aposentação, à reforma ou à reserva, nos termos das leis aplicáveis, e que até tal data reúna os requisitos para progressão para o escalão seguinte da respectiva categoria ou cargo, é considerada, para efeitos do cálculo da pensão de aposentação ou de reforma ou da remuneração na reserva, a remuneração correspondente a este escalão, independentemente da data em que venha a exercer aquele direito.

Artigo 2.º
Suplementos

São mantidos no montante vigente à data de entrada em vigor da presente lei e até 31 de Dezembro de 2006 todos os suplementos remuneratórios que não tenham a natureza de remuneração base, independentemente da respectiva designação, designadamente despesas de representação, subsídios de alojamento, de residência e de fixação, pelo risco, penosidade, insalubridade e perigosidade, gratificações e participações emolumentares, relativamente aos funcionários, agentes e restante pessoal da Administração Pública e aos demais servidores do Estado.

Artigo 3.º
Juízes e magistrados do Ministério Público

O regime estabelecido nos artigos anteriores é directamente aplicável, nos quadros estatutários correspondentes, aos juízes e aos magistrados do Ministério Público.

Artigo 4.º
Forças Armadas e forças de segurança

O regime do disposto nos artigos anteriores deve ser objecto de aplicação legal específica ao pessoal da PSP, ao pessoal da GNR e ao pessoal das Forças Armadas.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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