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0013 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005

 

Artigo 2.º
Âmbito

Sem prejuízo das competências previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ouvidos os municípios abrangidos e as associações de defesa do ambiente com actividade local reconhecida, a Área de Paisagem Protegida Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos sertã de âmbito nacional.

Artigo 3.º
Designação

A Área protegida da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos, ouvidos os municípios abrangidos, designar-se-á Reserva Natural da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos.

Artigo 4.º
Limites

A área protegida tem os limites que correspondem aos definidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 15 de Junho, publicada no Diário da República n.º 153, I - Série B, de 5 de Julho de 2000.

Artigo 5.º
Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da área protegida:

a) A recuperação e preservação de valores naturais e culturais através da conservação dos seus aspectos paisagísticos, florestais e faunísticos;
b) A conservação e melhoria de aptidões para a educação ambiental e o lazer, para a defesa da diversidade ecológica, e para a valorização do património histórico e cultural;
c) A promoção da melhoria da qualidade de vida das populações, compatibilizando-a com um desenvolvimento sustentável.

Artigo 6.º
Regulamentação

Cabe ao Governo, através do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, proceder à regulamentação nos termos e para os efeitos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 7.º
Actos e actividades condicionadas

Até à publicação da regulamentação prevista no artigo anterior, ficam impossibilitadas as seguintes acções:

a) Alterações do relevo natural ou no uso do solo;
b) Operações de loteamento e de urbanização sem prejuízo da aplicação dos planos directores municipais (PDM) respectivos;
c) Depósitos de lixos ou entulhos;
d) Extracção e recolha de areias;
e) O derrube de árvores em maciço e a recolha de espécies vegetais que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas;
f) A caça e outras actividades que possam constituir ameaça à avifauna;
g) A plantação de novas espécies florestais;
h) Demolições ou novas construções com excepção das que forem determinadas em execução estrita dos planos directores municipais de Espinho e de Ovar;
i) Circulação de veículos.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2005.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Miguel Tiago - Honório Novo - Bernardino Soares - Abílio Dias Fernandes - Francisco Lopes.

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