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0018 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005

 

termos da lei, de instrumentos ou procedimentos técnicos e científicos que tenham sido desenvolvidos no decurso dos projectos de investigação.

Artigo 11.º
Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei, nomeadamente a constituição e funcionamento do Banco Português de Células Estaminais Embrionárias, no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 1 de Julho de 2005.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Alda Macedo - Mariana Aiveca - Fernando Rosas - Ana Drago - Helena Pinto.

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PROPOSTA DE LEI N.º 24/X
[PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 55-B/2004, DE 30 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2005)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 - Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 6 de Julho de 2005, foi determinado a descida urgente a esta Comissão de uma proposta de alteração na especialidade à proposta de lei n.º 24/X (Procede à primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2005), para elaboração de parecer em tempo útil, ou seja, por forma a viabilizar a votação desta proposta de alteração, hoje mesmo, em Plenário.
Em reunião desta mesma Comissão de hoje, foi designado relator o ora signatário.
Posteriormente, deu entrada na Mesa uma proposta de alteração, da autoria do PSD, sobre a mesma matéria.

2 - As propostas de alteração em evidência incidem sobre o artigo 23.º da proposta de lei n.º 24/X, e vêm na sequência do Parecer n.º 25/2005 da CNPD, de 25 de Junho de 2005 (Proc.º n.º 1368/2005), que, em conclusão, desaconselha a utilização de uma proposta de lei de alteração do Orçamento do Estado para se proceder à alteração da lei da videovigilância (Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro).

A Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro

A Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, tanto móveis como fixas, para as seguintes finalidades:

a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos;
b) Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional;
c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável perigo da sua ocorrência.

No que respeita à fiscalização de infracções estradais - matéria particularmente relevante para a questão em análise -, prevê-se que as forças de segurança sejam autorizadas a aceder a imagens captadas pelas entidades que controlam o tráfego rodoviário, devendo a respectiva captação, para esse efeito, ser objecto da autorização devida.
A autorização de instalação de câmaras fixas (que inclui a utilização de câmaras portáteis) está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente, precedendo parecer da CNPD, e tem a duração máxima de um ano.
Por outro lado, o artigo 13.º da Lei n.º 1/2005 é uma disposição transitória, que prevê que as forças e serviços de segurança responsáveis pelos sistemas de vigilância por câmaras de vídeo actualmente existentes disponham do prazo de seis meses para proceder à adaptação dos sistemas à presente lei, contado a partir da data da respectiva entrada em vigor, com submissão à CNPD de toda a informação necessária.

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