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0027 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

4 - A IGA, de imediato, dará conhecimento da determinação da interrupção da actividade de dragagem e extracção de inertes, por inoperacionalidade de EMC, às entidades públicas que detenham jurisdição sobre as áreas onde a ocorrência se tenha verificado.
5 - A proibição referida no número anterior, obriga ao regresso, imediato, da embarcação a um cais de acostagem.

Artigo 11.º
Centro de controlo e vigilância de dragagens e extracção de inertes (CCVD)

1 - Compete ao CCVD, garantir a monitorização das embarcações de dragagem e extracção de inertes, através da recepção e tratamento dos dados transmitidos pelo ECM.
2 - O CCVD funciona nos serviços mais adequados do Ministério do Ambiente, mas na dependência da IGA.

Artigo 12.º
Dados a transmitir pelo EMC

O EMC, instalado a bordo de uma embarcação de dragagem e extracção de inertes, assegura a comunicação automática ao CCVD, de dados relevantes para o controlo da actividade de dragagem e extracção de inertes, nomeadamente:

a) Identificação da embarcação;
b) Data e hora;
c) A posição geográfica mais recente da embarcação;
d) Data e hora de início da actividade de dragagem e extracção de inertes.

Artigo 13.º
Conservação e tratamento de dados

1 - Os dados provenientes das embarcações de dragagem e extracção de inertes abrangidos pelo sistema MONICAD, referidos no artigo anterior, são guardados em ficheiros informáticos pelo período de três anos.
2 - Só é permitida a comunicação de dados para efeitos de investigação criminal, instrução de processos judiciais, aplicação de contra-ordenações, ou investigação cientifica.
3 - A comunicação de dados, mencionado no número anterior, deve obedecer às normas legais aplicáveis sobre confidencialidade de dados.

Artigo 14.º
Custos das comunicações

Os custos das comunicações, para assegurar o funcionamento do sistema MONICAD, ficam a cargo dos proprietários das embarcações de dragagem e extracção de inertes.

Artigo 15.º
Regulamentação

O Governo procederá à regulamentação da presente lei, no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Palácio de S. Bento, 6 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS: Renato Sampaio - António Galamba - Marcos Sá - Luís Vaz - Cláudia Couto Vieira - Celeste Correia - Horácio Antunes - Maria Antónia de Almeida Santos - Carlos Lage - Manuel Pizarro - Joaquim Couto - Agostinho Gonçalves - Luísa Salgueiro - Paula Barros - Isabel Santos - Maria José Gamboa - Paula Cristina Duarte - Hortense Martins - Lúcio Ferreira - José Luís Carneiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 135/X
GESTÃO DAS ZONAS TERRESTRES RIBEIRINHAS

A publicação, em 1987, dos diplomas com o estatuto orgânico das Administrações dos Portos do Douro e Leixões, de Lisboa, de Sines, de Setúbal e Sesimbra, entretanto transformadas em sociedades anónimas de capitais públicos, a que se juntou a Administração do Porto de Aveiro, S.A. que resultou da transformação da anterior Junta Autónoma do Porto de Aveiro, dotando-as de poderes para intervir, designadamente em matéria

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