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0002 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

DECRETO N.º 4/X
CRIA O SIFIDE - SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento (I&D) empresarial, "SIFIDE", o qual se processa nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se:

a) "Despesas de investigação", as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
b) "Despesas de desenvolvimento", as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

Artigo 3.º
Despesas elegíveis

1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a actividades de investigação e desenvolvimento tal como definidas no artigo anterior:

a) Aquisições de imobilizado, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&D;
b) Despesas com pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D;
c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
e) Despesas relativas à contratação de actividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
f) Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
g) Custos com registo e manutenção de patentes;
h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de actividades de I&D;
i) Despesas com auditorias à I&D.

2 - As entidades referenciadas na alínea e) não podem deduzir qualquer tipo de despesas incorridas em projectos realizados por conta de terceiros.
3 - Os custos referidos na alínea g) só são aplicáveis às Micros, Pequenas e Médias Empresas.

Artigo 4.º
Âmbito da dedução

1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e

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