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0031 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

Por seu turno, o direito à habitação consubstancia o direito de não ser arbitrariamente privado da habitação e o direito a obtê-la, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estatais adequadas à sua concretização. Trata-se de um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias e um direito social constitucionalmente previsto.
Sendo, pelas razões expostas, intenção do Grupo Parlamentar do PCP promover a revogação expressa do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, importa tornar bem claro que é nossa preocupação central evitar a criação de um eventual vazio legal no que respeita às "disposições relativas à ocupação e atribuição de casas" de habitação social que aquele Decreto visava regulamentar.
Assim, revogado o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro, as condições objectivas que poderão determinar a ocupação e a desocupação de fogos municipais e, consequentemente, o estabelecimento e a resolução dos respectivos contratos, estabelecidos ao abrigo do Decreto n.º 34 486, de 8 de Abril de 1945, regulamentado pelo Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro, passam a reger-se pelo enquadramento legislativo em vigor que regula o arrendamento urbano.
A utilização do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, que começou a ter uma aplicação frequente e fortemente contestada no município do Porto a partir dos anos de 2002 e 2003, motivou uma iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, em Junho de 2003, durante a 2.ª sessão legislativa da IX Legislatura, onde já se previa a revogação daquela legislação de 1945. Esta foi, aliás, uma iniciativa legislativa em que o PCP foi na altura pioneiro, tendo sido o primeiro partido a assumir um acto legislativo concreto tendente a eliminar uma actuação municipal suportada por um enquadramento legal manifestamente inconstitucional e que permite o desalojamento ou despejo administrativo executado sumariamente por mera indicação e ordem autárquica.
Uma vez que a IX Legislatura foi interrompida pela decisão do Presidente da República de dissolver a Assembleia da República e de marcar eleições legislativas antecipadas, essa iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP (Projecto de lei n.º 328/IX) caducou, não tendo chegado a ser debatida.
Entretanto, e desde que se iniciou a X Legislatura, a situação não foi alterada. No município do Porto tem prosseguido a utilização do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, noutros municípios do País continuam também a ser recorrentemente utilizados alguns dos dispositivos daquela legislação que, inquestionavelmente, conflitua com o direito dos cidadãos à impugnação de actos administrativos e não permite que sejam os tribunais a apreciar, em tempo adequado e útil, da existência, ou não, de motivo bastante para a resolução de contratos de arrendamento.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É revogado o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, que "insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres".

Artigo 2.º

A resolução dos contratos estabelecidos ao abrigo do Decreto n.º 34 486, de 8 de Abril de 1945, rege-se pelo estipulado na legislação geral sobre o Regime do Arrendamento Urbano.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Jorge Machado - José Soeiro - Miguel Tiago - Odete Santos - António Filipe - Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 137/X
ALTERA A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO (COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 21/2002, DE 21 DE AGOSTO)

A Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto, que alterou a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, ao instituir uma nova definição dos círculos de eleição para o Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), permitiu uma maior aproximação entre os eleitos e as comunidades que servem.
Contudo, da discussão então gerada e da prática desde então desenvolvida resultou uma clara necessidade de se reforçar ainda mais o papel do CCP enquanto órgão de ligação entre Portugal e as Comunidades Portuguesas espalhadas pelo Mundo.
Assim, a presente iniciativa legislativa concretiza o propósito político do Partido Social Democrata de contribuir para a redefinição do modelo organizativo do Conselho, contendo, para o efeito, as seguintes propostas normativas:

- Transferência da tutela política do Conselho para a Assembleia da República, com uma significativa responsabilização do seu presidente pela sua ligação aos órgãos da República;

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