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0001 | II Série A - Número 034S1 | 20 de Julho de 2005
Quarta-feira, 20 de Julho de 2005 II Série-A - Número 34
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 28/X:
- Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
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PROPOSTA DE LEI N.º 28/X
APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES
Exposição de motivos
1 - Através da presente proposta de lei visa o Governo dar finalmente concretização à reforma da legislação que define o regime jurídico das armas e suas munições.
Discutida ao longo de vários anos, a reforma em causa é indispensável. Esse entendimento generalizado permitiu a aprovação parlamentar, por alargado consenso, da autorização legislativa pedida através da proposta de lei n.º 121/IX/2, apresentada em 29 de Março de 2004 pelo XV Governo (DAR II série A n.º 50/IX/2, de 3 de Abril de 2004, pág. 2227-2266). A autorização, que veio a ser conferida pela Lei n.º 24/2004, de 25 de Junho, caducou por força da cessação de funções do Executivo.
Em 17 de Novembro do mesmo ano, através da proposta de lei n.º 152/IX/3 (DAR II série A, n.º 17/IX/3, de 20 de Novembro de 2004, pág. 44-105), o XVI Governo reencetou o processo legislativo sobre o regime das armas e munições. A proposta não chegou a ser apreciada e, com a dissolução da Assembleia da República, caducou.
Após a formação do XVII Governo Constitucional, o Ministro de Estado e da Administração Interna determinou que com vista à reabertura do processo legislativo, fossem feitas diligências junto da Procuradoria Geral da República, Polícia Judiciária, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e outras entidades relevantes sobre as opções contidas no articulado anteriormente preparado.
As informações preliminares obtidas convergiram quanto à necessidade de introduzir fortes limitações à possibilidade de autorização legal de armas de calibre elevado. Foi também recomendado um drástico reforço dos mecanismos de controlo das múltiplas formas de detenção de armas autorizadas por sucessivos diplomas, sem adequada articulação e fiscalização.
Na sua reunião de 11 de Abril de 2005, o Conselho Superior de Segurança Interna apreciou medidas a tomar para combater a proliferação de armas ilegais e reformular o quadro jurídico aplicável, considerando urgente a definição de um novo tipo de operações especiais de prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas tendo em vista reduzir o risco de prática de infracções associadas ao uso de armas, bem como de outros crimes ou infracções que a estas se encontram habitualmente associados.
Tratando-se de uma medida nunca considerada nos trabalhos preparatórios anteriormente desenvolvidos, foi desencadeada a redacção das normas necessárias, procedendo-se à audição das entidades cuja intervenção se encontra legalmente prevista.
É o resultado desse trabalho que ora se apresenta, sob forma de proposta de lei material, por forma a assegurar um processo legislativo mais célere e a capacidade plena de intervenção parlamentar na modelação de soluções.
2 - O regime relativo ao uso e porte de arma por parte dos cidadãos, sempre constituiu matéria particularmente delicada, em que as opções dos diversos Estados reflectiram sempre um especial cuidado de harmonia e rigor na conciliação entre a permissão para a detenção de uma arma e os perigos que o exercício desse direito acarreta para a organização social e para a segurança do próprio Estado.
Ainda estava longe a invenção da arma de fogo e já na antiga Grécia e em Roma se cuidava da segurança do Estado face ao perigo da posse indiscriminada de armas pelos seus cidadãos e estrangeiros residentes, corrente jurídica que se volta a encontrar ao longo de toda a idade média, na dispersa ordenação dos reinos europeus.
A partir do século XVIII, com a difusão e generalização do uso da arma de fogo, e particularmente após a primeira guerra mundial, assistiu-se por toda a Europa a uma produção legislativa relativa ao uso e porte de arma, mais rigorosa e cuidada, reflectindo sempre os interesses sociais e políticos dominantes em cada momento histórico no equilíbrio entre direitos e segurança dos cidadãos e do Estado.
Surge, pela primeira vez, em muitos Códigos Penais de países europeus, a tipificação do crime do uso e porte de arma não autorizada pelo Estado.
Em Portugal, o Código Penal de 1852 passou a punir o tiro com arma de fogo dirigido contra pessoa, independentemente de causar qualquer ferimento e posteriormente o Código Penal de 1886 criminalizou o fabrico, importação, venda ou subministração de quaisquer armas brancas ou de fogo sem autorização da autoridade administrativa, bem como o seu uso sem licença ou sem autorização legal.
No essencial, os modernos regimes jurídicos europeus relativos ao uso e porte de arma, surgiram no início do século passado. Aprovaram-se leis exaustivas e de profundo cariz técnico que vieram a determinar desde então os diversos ordenamentos, como a lei italiana de 1920, a lei alemã de 1928, a lei espanhola de 1929, a lei belga de 1933, o Firearms Act inglês de 1937 e a lei francesa de 1939.
Portugal acompanhou e de alguma forma ajudou a essa tendência, publicando o Decreto n.º 13 740, de 21 de Maio de 1927, que regulava especificamente a importação, o comércio, o uso e o porte de arma, tendo sido desde então publicados diversos diplomas, procurando cada um deles aperfeiçoar e esclarecer o regime anterior, entre os quais se salientam o Decreto-Lei n.º 18 574, de 1930 e o Decreto-Lei n.º 35 015, de 1945, todos eles necessitando de inúmeras iniciativas legislativas interpretativas e de integração de omissões.
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Em 21 de Fevereiro de 1949 é publicado o Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, que aprova o regulamento de uso e porte de arma. Este diploma, aproveitando o regime jurídico anterior, introduziu uma maior clareza na interpretação das suas normas e conferiu ao intérprete e ao aplicador da lei uma segurança jurídica insistentemente reclamada.
Desde 1974 e depois das profundas transformações políticas que Portugal conheceu, iniciou-se um vasto processo legislativo relativo à matéria do uso e porte de arma, que, partindo do Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, procurou actualizá-lo e adaptá-lo à nova realidade sócio-política. É assim que surgem, entre outros, o Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, que também foi objecto de sucessivas alterações e jamais viu a publicação dos regulamentos que seriam necessários para a sua integral aplicação e, por último, a Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, que veio dispor sobre a matéria, advindo desta complexa teia legislativa inúmeras dificuldades na interpretação e aplicação da lei.
Por outro lado, em 18 de Junho de 1991, o Conselho das Comunidades Europeias aprovou, relativamente ao controlo da aquisição e da detenção de armas, a Directiva n.º 91/477/CEE, pretendendo harmonizar as legislações dos Estados-membros na matéria.
Esta directiva foi transposta para o ordenamento interno português, através do Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro, que apenas contemplou as matérias relativas à transferência de armas entre os Estados-membros e à criação do cartão europeu de arma de fogo, regime que ficou muito aquém da Directiva comunitária, nomeadamente no que se refere à classificação das armas, às regras próprias aplicáveis ao exercício do comércio de armas e à criação de normas específicas de circulação para os caçadores e atiradores desportivos.
De acordo com a Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias ao Parlamento e ao Conselho Europeu, de 15 de Dezembro de 2000, o presente diploma estabelece regras que regulamentam também aquelas matérias, adaptando-as à especificidade do país.
3 - O regime que agora se propõe visa modernizar e actualizar o regime jurídico relativo ao comércio e ao uso e porte de arma. Sendo um regime substancialmente diferente do que regulava a matéria até ao momento, mantém, no entanto, alguns dos princípios basilares desse mesmo regime, aceitando-se o que demonstrou estar ajustado à realidade nacional e ao funcionamento do mercado do comércio de armas para os cidadãos.
A solução adoptada procura ajustar o regime legal aos conhecimentos tecnológicos e aos estudos de balística mais recentes, criando, com base em critérios científicos, uma rigorosa fixação dos calibres permitidos.
Inova-se no cenário legislativo europeu, através da fixação de regras específicas de segurança na detenção, guarda, uso e porte de arma, estabelecendo-se a obrigatoriedade de frequência de um curso prévio de formação técnica e cívica para o requerente de uma licença de portador de arma de fogo, bem como a exigência de celebração de um seguro de responsabilidade civil.
Humaniza-se o regime legal do uso e porte de arma, afastando-se o diploma de um mero e extenso conjunto normativo técnico-administrativo, mediante a inserção de regras claras de comportamento para todos os detentores de armas, legislando-se desde a formação inicial do candidato para a detenção de uma arma, passando pela autorização de compra dessa mesma arma, a sua guarda no domicílio e fora dele e, finalmente, até ao uso em concreto que é possível dar-lhe.
Entende-se que o requerimento tendente à autorização da posse de uma arma terá de ser sempre devidamente justificada pelo interessado, cabendo ao Estado, através da Polícia de Segurança Pública, entidade que legalmente detém o controlo e fiscalização das armas, decidir, mediante a apreciação de requisitos objectivos, se o cidadão é suficientemente idóneo para ser merecedor de confiança para o efeito.
A concessão de uma licença de detenção ou uso e porte de arma cria, para além do momento inicial, o estabelecimento de uma relação permanente de confiança entre o cidadão e o Estado, sendo aquele sancionado, nomeadamente com a cassação da sua licença e apreensão da arma, sempre que quebrar a sua idoneidade social ou prevaricar no seu comportamento.
O Estado, sempre que houver justificação para o pedido formulado pelos cidadãos e se mostrarem reunidos todos os restantes requisitos, permitir-lhes-á o acesso à arma, responsabilizando-os e exigindo-lhes um especial comportamento social enquanto cidadãos detentores de uma arma.
4 - O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de arma e suas munições, afastando do seu regime todas as actividades referidas quando o forem da iniciativa e para o uso das Forças Armadas, bem como das Forças e Serviços de Segurança ou de outros serviços públicos cuja lei o venha expressamente a afastar.
Em conformidade com a orientação da Directiva n.º 91/477/CEE, de 18 de Junho de 1991, excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei os coleccionadores de armas cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890 e remete-se para legislação própria a definição do respectivo regime. A mesma opção foi tomada quanto ao regime das armas para efeitos desportivos, dadas as suas especificidades, seguindo-se quanto a este ponto orientação distinta da anteriormente submetida ao Parlamento.
Por outro lado, definem-se e uniformizam-se conceitos utilizados na linguagem forense, administrativa e técnico-científica relacionada com as armas, neles se incluindo o do arco e da besta, de molde a reforçar a
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ideia sobre a sua tipicidade como armas brancas que são. Contudo, atentas as especificidades de uso próprias destas armas, nomeadamente enquanto objectos de prática desportiva e venatória, entendeu-se optar pela sua exclusão deste diploma quer no que se refere à sua integração numa das classes de armas previstas, à autorização para a sua venda e aquisição, à sua detenção, e ao seu uso e porte, deixando-se, tal qual se encontram actualmente, em regime de venda livre. Importa referir que, sem prejuízo de estas armas virem futuramente a conhecer um tratamento jurídico autónomo, fica desde já prevista a punição do seu uso e porte ilícito, por serem inequivocamente ambas armas brancas e como tal agora consideradas, sujeitando-se sempre o seu portador à necessidade de justificação da sua posse.
Tendo em atenção o princípio orientador da referida Directiva, classificam-se as armas por classes, de A a G, em função do seu grau de perigosidade, do fim a que se destinam e do tipo de utilização que lhes é permitido.
Definem-se como armas e outros acessórios da classe A, um elenco de armas, acessórios e munições cuja proibição se mostra generalizada nos países do espaço europeu, aí se integrando ainda armas cuja detenção, face à sua proliferação no tecido social e à frequência da sua utilização ilícita e criminosa, deve ser desmotivada.
Assim, proíbem-se as armas brancas com lâmina cuja actuação depende de mecanismos, as armas de alarme que permitem uma eficaz e rápida transformação em armas de fogo e as armas modificadas ou transformadas.
Ainda em conformidade com a mesma Directiva, criam-se situações de excepção no que se referem a essas armas, sendo a sua aquisição, após um rigoroso e casuístico processo de autorização, permitida para diversos fins, dos quais se destaca a possibilidade de investigação e desenvolvimento desse tipo de armamento por parte da indústria nacional.
Classificam-se as armas de fogo nas classes B e B1, reservando-se as armas da classe B1 como as únicas que podem ser adquiridas pelos cidadãos que justifiquem a sua necessidade face a preocupações de defesa pessoal e da sua propriedade.
Por outro lado, afasta-se definitivamente a tradicional classificação das armas em armas de guerra, de defesa, de caça e de recreio, bem como o critério, hoje reputado de descuidado e pouco rigoroso face ao desenvolvimento tecnológico, com que a legislação ora revogada as agrupava, nomeadamente, e quanto às armas de fogo curtas, em função da fixação de um calibre e de um comprimento do cano máximos.
Mantém-se a limitação legal do tipo e calibre de arma a adquirir, não se tornando tal opção livre.
Optou-se por agrupar nas classes de armas C e D as armas usualmente utilizadas na prática de actos venatórios, e na prática do tiro desportivo mais corrente.
Na classe D classificaram-se as armas de cano de alma lisa, com um cano de comprimento superior a 60 centímetros, cuja aquisição não depende de autorização, ajustando-se, assim, a legislação nacional à Directiva comunitária de 1991.
Cria-se uma nova classe de armas, a classe E, cujas características permitem a sua utilização na defesa de pessoas e bens sem que daí decorra, face a uma utilização normal, qualquer perigo de lesionar permanentemente a vida ou a integridade física do agressor. No que se refere aos aerossóis de defesa define-se com clareza o tipo de princípio activo permitido, sendo a capsaicina a única substância activa, face à oferta do mercado, que oferece maiores garantias de afastar qualquer tipo de lesão irreversível na integridade física do agressor.
O mesmo critério foi seguido para as armas eléctricas, limitando-se a sua capacidade a 200 mil vóltios, apesar de se reconhecer em ambos os casos a existência, em regime de venda livre noutros países da comunidade, de armas com outros princípios activos ou com capacidade até aos 600 mil vóltios.
Possibilitou-se, dentro desta classe, a homologação de outro tipo de armas, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal, sendo objecto de apreciação casuística as suas características e aptidões para os fins pretendidos, excepção que se abre tendo em atenção a evolução científica e tecnológica dentro desta área.
5 - Através da presente lei criam-se diversas licenças, tendo em vista as necessidades do requerente e a utilização pretendida para a arma.
Fixa-se que a concessão de uma licença de uso e porte de arma depende da verificação cumulativa de diversos requisitos, destacando-se para além da aptidão física e psíquica do requerente, atestada por um médico, o facto de não ter sido condenado judicialmente por qualquer um dos crimes previstos no diploma, alargando-se, ainda, o elenco dos tipos criminais que até agora impediam a concessão de uma licença.
Estabelece-se que a concessão de uma licença de uso e porte de armas das classes B1, C e D depende da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação, exclusivamente ministrado pela PSP. Estes cursos de formação técnica e cívica devem conferir os ensinamentos necessários para o manuseamento de uma arma de fogo, designadamente, a sua guarda, limpeza, poder de fogo e efeitos do projéctil, bem como ser dotados de uma vertente cívica, conferindo-se ensinamentos gerais por forma a que o requerente e candidato a uma licença de uso e porte de arma de fogo conheça com rigor a legislação a que fica sujeito, as normas de conduta que deve observar, as noções de primeiros socorros e os cuidados básicos para evitar o acidente, especialmente quando no domicílio se encontrarem menores.
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Através deste processo selectivo, que inclui a aprovação em exame final da responsabilidade de um júri nomeado pela PSP, reforçam-se os laços de confiança que o Estado necessita depositar no cidadão requerente para lhe conceder uma licença de uso e porte de arma de fogo, garante-se uma diminuição dos riscos de acidente e assegura-se que a renovação da licença depende da frequência regular de uma carreira de tiro onde o requerente efectua, no mínimo, cem disparos por ano, bem como da frequência de um curso de actualização de cinco em cinco anos.
6 - Embora tenha sido tido em conta que a segurança e a destreza no uso de uma arma de fogo, para evitar o acidente, advém de um conhecimento profundo do seu manejo por parte do detentor da mesma, não se pretende incentivar a proliferação imoderada de carreiras de tiro e o consumo sem limites de munições, razão pela qual o articulado agora preparado se revela mais restritivo do que o anteriormente submetido à Assembleia da República.
Prevê-se, ainda, que a concessão de uma licença de uso e porte de arma não habilita de imediato à aquisição da mesma, designadamente se for das classes B1 e C, exigindo-se ao requerente um sistema de segurança eficaz no domicílio para a guarda da arma e a celebração de um seguro de responsabilidade civil.
Por outro lado, simplificou-se o processo de obtenção de uma licença E para o uso e porte de arma desta classe, assegurando-se por esta via a possibilidade de conceder aos cidadãos que reúnam os requisitos de idoneidade necessários uma arma de defesa legal, desmotivando-se assim o recurso ao mercado clandestino de armas de fogo.
Como já se assinalou, foi remetida para legislação própria a definição do regime das licenças de coleccionador. O mesmo critério foi seguido quanto ao regime de atirador desportivo, mantendo-se em vigor até revisão os mecanismos legais que enquadram o desenvolvimento de disciplinas de tiro com expressão mundial e os demais aspectos típicos do sector. Nessa sede será regulada a melindrosa questão do regime aplicável a menores.
Consagram-se especiais cuidados na segurança, guarda e transporte das armas, erigindo-se regras claras de comportamento para todos os possuidores de armas, com a consequente previsão de sanções, designadamente, a cassação da licença concedida.
7 - A proposta apresentada contém regras em matéria de licenciamento e atribuição de alvarás para o exercício da actividade de armeiro.
Por se entender que os armeiros, com estabelecimento de venda directa ao público, são interlocutores privilegiados entre o Estado e o cidadão e, ao mesmo tempo, elementos importantes no controlo da legalidade, estabelecem-se obrigações próprias para os armeiros e seus trabalhadores.
Permite-se, ainda, a substituição dos tradicionais livros de escrituração dos armeiros, nomeadamente os livros de escrituração diária relativos aos movimentos de compra, venda e existências de armas e munições, por suportes informáticos, ganhando-se em eficácia e estimulando-se a informatização do sector para que, a curto prazo, seja possível a centralização de toda a informação relativa aos movimentos comerciais dos armeiros.
Com a implementação de uma nova filosofia de controlo e rigor na atribuição dos alvarás para o exercício da actividade, com a clarificação das regras do comércio legal das armas e suas munições e o aumento significativo do leque de artigos cuja venda passará a ser permitida e, em muitos casos, até obrigatória, nomeadamente sistemas de segurança para todas as armas vendidas, criam-se condições para o desenvolvimento desta actividade económica.
Por se depositar nos armeiros e nas suas associações representativas uma grande expectativa para o contributo no controlo e fiscalização das armas levado a cabo pelo Estado, estabelece-se a necessidade de um estrito cumprimento de todas as obrigações legais, com a consequente fixação de sanções para a violação das mesmas que podem, em última instância, conduzir à cassação do respectivo alvará e interdição do exercício da actividade.
8 - Tendo em atenção a realidade comunitária contempla-se a matéria relativa à importação, exportação e transferência de armas e seu manifesto, acolhendo e regulamentando-se práticas em vigor cuja experiência demonstrou estarem ajustadas às necessidades.
Clarifica-se o regime da autorização prévia de importação de armas, regula-se a guarda das mesmas enquanto depositadas nas instalações aduaneiras e cria-se um regime especial para os agentes industriais que pretendam expor aos retalhistas os seus artigos.
Acolhe-se, ainda, a Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias ao Parlamento Europeu e ao Conselho Europeu, de 15 de Dezembro de 2000, através de um regime especial na circulação de armas na posse de caçadores e atiradores desportivos, de modo a facilitar a circulação dos cidadãos comunitários quando e para o exercício daquelas actividades.
Reforça-se a obrigatoriedade do manifesto das armas de fogo, constituindo este o principal instrumento de controlo do Estado relativamente às armas legais detidas pelos cidadãos, na medida em que se assegura a existência de um registo permanente por cada arma onde são, obrigatoriamente, averbados todos os factos relevantes relativos à sua propriedade e características.
9 - Foi tomada a opção essencial de reunir num único texto legal a matéria criminal e contra-ordenacional relativa ao uso, porte e detenção de armas através de um regime punitivo coerente e preciso na matéria.
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Mantém-se a classificação dos ilícitos criminais tipificados como crimes de perigo comum, e punem-se todas as actividades relativas à importação, transferência, fabrico, guarda, compra, venda, cedência, ou aquisição a qualquer título, distribuição, detenção, transporte e uso e porte de armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, substâncias ou munições aí referidos, sendo as penas abstractas cominadas diferenciadas em função da perigosidade do tipo de arma ou outro instrumento, mecanismo ou substância que o agente possua.
Revoga-se o artigo 275.º do Código Penal, disposição que punia as diversas práticas ilícitas respeitantes ao manuseamento de substâncias explosivas ou análogas e armas e tipificam-se como crime de detenção de arma proibida várias condutas ilícitas tendo em atenção as características das armas, clarificando-se ainda o regime relativo às armas sem manifesto, ficando agora evidente que uma arma sujeita a manifesto será sempre uma arma proibida enquanto aquele não se mostrar efectuado.
Tipifica-se, ainda, o crime de tráfico de armas, matéria que, não obstante ser-lhe feita referência no ordenamento jurídico nacional, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, relativo à punição do branqueamento de capitais, jamais foi objecto de consagração legal, dotando-se assim o Estado de um mecanismo de controlo e punição de uma actividade de elevada perigosidade social e geradora de uma preocupante instabilidade no controlo e na repressão do armamento ilegal.
Integra-se na presente lei a punição de detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em determinados locais, revogando-se a Lei n.º 8/97, de 12 de Abril.
Mantém-se a proibição de detenção de armas e outros engenhos, instrumentos, mecanismos ou substâncias e engenhos explosivos ou pirotécnicos em estabelecimento de ensino, ou recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística ou cultural, alargando-se essa proibição, designadamente a estabelecimentos de diversão nocturna, zonas de exclusão e feiras ou mercados.
Preocupações de combate à violência no desporto, nomeadamente nos espectáculos desportivos onde o elevado número de assistentes coloca problemas de segurança particularmente delicados, levaram a que fosse autonomizado o crime de detenção de armas em recintos desportivos, bem como em todos os locais directa ou indirectamente relacionados com o evento e que passarão a constituir uma zona de exclusão ao uso e porte de arma.
Pretende-se com a criação da zona de exclusão, a definir casuisticamente pelas autoridades, que a detenção de armas nos dias dos eventos desportivos seja efectivamente controlada em todos os locais em que os assistentes e adeptos se possam concentrar, minimizando-se desta forma a possibilidade de qualquer violência com o recurso a armas.
Na versão agora apresentada, as zonas de exclusão poderão ser, contudo, criadas em função de outros eventos, designadamente no quadro de operações especiais de prevenção criminal.
Foi igualmente tipificado como crime o uso e porte de arma sob efeito de álcool, consagrando-se para o portador de qualquer tipo de arma o regime previsto na Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, que pune o exercício da caça sob a influência de álcool.
As penas abstractas fixadas para os diversos crimes mostram-se integradas dentro do sistema punitivo nacional, sendo ajustadas, atenta a sua amplitude, aos fins da punição e às necessidades de prevenção nesta matéria.
Fixam-se sanções acessórias, cuja implementação poderá desmotivar grandemente a prática criminal, respondendo, assim, a preocupações de prevenção geral que doutro modo dificilmente poderiam ser alcançadas.
Por último, cria-se um regime contra-ordenacional para a punição de comportamentos ilícitos que se entende não merecerem uma reacção criminal, sendo as coimas fixadas de acordo com o tipo de contra-ordenação, a culpa e a qualidade do agente.
Inclui-se ainda neste capítulo, pela sua importância e relevo no controlo da detenção de armas, o regime de cassação das licenças de detenção, uso e porte de arma, ficando claro que ao obter uma licença de detenção ou uso e porte de arma, o cidadão fica obrigado a seguir escrupulosamente determinadas regras de conduta e de comportamento social, sob pena de perder o direito à detenção da arma.
Consagra-se a cassação provisória imediata da licença e a consequente entrega da arma sempre que se revelem fortes suspeitas da prática do crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, salvaguardando-se assim o decurso dos ulteriores termos do processo judicial sem a posse da arma por parte do agente.
10 - A proposta apresenta, inovadoramente, um conjunto de normas de enquadramento das operações especiais de prevenção criminal.
Pretende-se a criação de um quadro legal que dinamize, simplifique e assegure eficácia a operações policiais que, mediante concentração de meios numa dada zona de risco, através de actuação preventiva, neutralizem possíveis ameaças, permitindo a aplicação em larga escala de medidas cautelares e de polícia, bem como de outras legalmente previstas, sobretudo no domínio da legislação processual penal.
A definição de um novo quadro respeitante a medidas cautelares e de polícia, sua gestão e coordenação com as magistraturas deverá, em tese, integrar-se ou estar intimamente ligada ao sistema processual penal. A já anunciada revisão deste será, contudo, inevitavelmente mais morosa e envolve ponderação mais profunda.
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O Governo considerou que nada impede, antes tudo parece aconselhar, que desde já e atenta a íntima ligação entre a problemática do controle das armas e as acções preventivas policiais, se procure aqui burilar, clarificar e mesmo ampliar, ainda que cirurgicamente, a margem de actuação de que devem dispor, dentro dos limites constitucionais, as forças de segurança, com vista a um significativo reforço da eficácia no combate ao crime.
O regime proposto incorpora múltiplos aperfeiçoamentos decorrentes do profícuo processo de discussão e articulação e institucional que foi oportunamente desencadeado.
No decurso desse processo a Procuradoria Geral da República ajudou a clarificar o alcance do quadro legal em vigor, assinalando em parecer remetido ao Governo:
"Enquanto que a função de prevenção do perigo está, geralmente, regulada na legislação policial propriamente dita, a função de repressão, por exigir, pelo menos, suspeita ou indícios da prática de crime, encontra-se regulada no Código de Processo Penal.
Apenas no exercício da sua função repressiva, ou de perseguição criminal, que é tarefa cometida à Justiça, a polícia está sujeita, quer às ordens e instruções do Ministério Público, ou do Juiz de Instrução, bem como à validação dos actos que, cautelarmente, pratica.
Decorrente da dupla função exercida pela polícia, a preventiva e a repressiva, é a constatação da existência de medidas de dupla função, ou seja, medidas através das quais a polícia prossegue simultaneamente a função de prevenção do crime e a função de perseguição criminal.
Por último, e de enquadramento ainda controverso, podem referir-se as medidas de combate preventivo à criminalidade que, a doutrina dominante, considera como medidas exclusivamente de prevenção do perigo, não as integrando no conceito de medidas de dupla função.
Enunciadas e delimitadas as medidas que as forças de segurança, no exercício das suas funções, podem realizar, conclui-se que pelo facto de os respectivos regimes jurídicos serem distintos, direito penal e processual penal para as medidas repressivas, e direito administrativo e policial para as medidas preventivas, as medidas de dupla função, por se integrarem simultaneamente nestes dois ramos do direito, colocam problemas de determinação do regime aplicável.
Por outro lado, sabendo-se que entre as medidas típicas de dupla função, se encontram as apreensões, as revistas e as buscas, o legislador do CPP de 1987, teve a especial cautela de instituir um regime que permite que esse tipo de medidas, e a prova que através delas se tenha obtido da prática de um crime, se venha a integrar no processo penal, através da sua validação por despacho da autoridade judiciária competente, quando praticadas pelas polícias, cautelarmente, e ainda antes da determinação da abertura de inquérito pelo Ministério Público".
E acrescenta o parecer citado:
"Na actividade de prevenção stricto sensu, ou seja, a que é realizada para impedir o aparecimento de condutas delituosas ou a sua continuação, não podem ser utilizados métodos e meios que a lei, e designadamente o CPP, apenas prevê para a actividade policial na sua vertente repressiva, a investigação criminal, entendida esta como a actividade destinada a recolher provas conducente ao exercício da acção penal.
Aliás, sobre a distinção entre estas duas actividades já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão de fiscalização preventiva da constitucionalidade de diversos preceitos do Decreto n.º 126/VI da Assembleia da República, 'Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica ou financeira', onde pode ler-se que 'com efeito, a generalidade dos organismos com funções de investigação criminal, entendida esta como a actividade de recolher provas conducente ao exercício da acção penal (…) detêm, igualmente, funções de prevenção quanto às infracções relativas às respectivas áreas de competência, o que, por vezes susceptibiliza dificuldades de diferenciação, tão mais delicadas quanto é certo que as regras a observar consoante se actua no domínio da prevenção ou no da investigação não são - ou não podem ser - as mesmas'".
De acordo com esta distinção pode, ainda, ler-se no mesmo Acórdão que as medidas cautelares e de polícia expressamente previstas no Código de Processo Penal são "desencadeadas na sequência da noticia de um crime e da necessidade de acautelar meios de prova".
Desenvolvendo este entendimento, o parecer sublinha três aspectos relevantes:
a) "Actualmente, como já supra referido, se no decurso de uma operação de prevenção criminal, a polícia for surpreendida com acontecimentos susceptíveis de constituírem a prática de ilícito penal, independentemente do dever de comunicação ao Ministério Público, deve praticar todos os actos necessários à preservação da prova.
Designadamente, sem prévia autorização da autoridade judiciária, a polícia pode efectuar revistas e buscas, incluindo as domiciliárias, bem como apreensões, dentro dos condicionalismos legais (n.º 4 do artigo 174.º, n.º 2 do artigo 177. º, n.º 4 do artigo 178. º e n.º 1 do artigo 251.º, do CPP).
De realçar que, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 7/87, teve oportunidade de se pronunciar sobre estes preceitos e decidiu que os n.os 3 e 4 do
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artigo 174.º, o n.º 2 do artigo 177.º, com referência as alíneas a) e b) do artigo 174.º e ao n.º 1 do artigo 251.º todos do CPP, não eram inconstitucionais.
Assim, desde a entrada em vigor do CPP até hoje, as polícias têm vindo a praticar estes actos que, depois de validação pelas autoridades judiciárias competentes são integrados no processo criminal e se assumem como actos de investigação, sem que quanto a eles se tenham vindo a levantar problemas, designadamente de constitucionalidade."
b) "Não é idêntica a actividade exercida pelas polícias e pelos magistrados, mesmo quando é idêntica a finalidade prosseguida por ambos. Assim, embora partindo do mesmo pressuposto, a ocorrência de facto susceptível de, nos seus elementos objectivos, constituir um crime, será muito diferente o formalismo a que obedecerão os actos, consoante for a qualidade da autoridade que os ordena, policial ou judiciária. (…)
Consequência imediata e necessária desta distinção é a constatação de que os actos cautelares praticados pela polícia podem ser e, na generalidade, são determinados através de ordens verbais, enquanto que os actos praticados pelas autoridades judiciárias terão de assumir, necessariamente, a forma escrita.
Na verdade, uma vez que os actos praticados pelas autoridades judiciárias não revestem a apontada natureza cautelar, não requerendo posterior validação para serem integrados no processo, são ab initio actos processuais. Nessa medida, tomam necessariamente a forma de despacho e, mais importante, por serem actos decisórios, necessitam de ser fundamentados de facto e de direito [alínea a) do n.º 1, n.os 2 e 4 do artigo 97.º do CPP].
Aliás, tratando-se de revistas e buscas exige-se, ainda, a entrega ao visado de cópia do despacho que as ordenou, exigência legal que só não é imposta quando a revista, ou busca é cautelarmente realizada pela polícia, sem prévia ordem de autoridade judiciária (n.º 1 do artigo 175.º e n.º 1 do artigo 176.º do CPP)."
c) "Não se afigura que a imperatividade (…) de que os aludidos actos sejam praticados pelo Ministério Público e/ou Juiz de Instrução, seja a solução preferível para intervenções policiais de prevenção em zonas de risco da prática de crimes relacionados com a detenção ilegal de armas de fogo, susceptível de vir a envolver situações de perigo para a integridade física e/ou a vida não só dos intervenientes, como de qualquer transeunte acidental, atento o formalismo legal subjacente às suas decisões".
O articulado que ora se apresenta foi formulado por forma a ter em conta a hermenêutica transcrita.
Ao desenhar uma solução de mera comunicação prévia das operações e eventual acompanhamento (vg. através de presença numa das modernas 'salas de situação' hoje tecnicamente disponíveis), separa-se o que não deve ser susceptível de confusão, sem deixar de propiciar a desejável articulação entre magistraturas e forças de segurança.
10 - Através da presente proposta, o Governo submete ao Parlamento um quadro jurídico adequado para o reforço do combate ao tráfico e comércio ilegal de armas e para um controlo efectivo do uso e porte de armas por parte dos cidadãos, com o objectivo de salvaguardar a ordem, segurança e tranquilidade públicas.
Foram ouvidas as associações representativas do sector e outras entidades cujo parecer é relevante.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Objecto, âmbito, definições legais e classificação das armas
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.
3 - Ficam, ainda, excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas e que pelo seu interesse histórico, técnico e artístico possam ser preservadas e conservadas em colecções públicas ou privadas, nos termos de diploma próprio.
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Artigo 2.º
Definições legais
Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:
1 - Tipos de armas:
a) "Aerossol de defesa", todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora;
b) "Arco", a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular;
c) "Arma de acção dupla", a arma de fogo que é disparada efectuando apenas a operação de accionar o gatilho;
d) "Arma de acção simples", a arma de fogo que é disparada mediante duas operações constituídas pelo armar manual do mecanismo de disparo e pelo accionar do gatilho;
e) "Arma de alarme", o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a produzir um efeito sonoro semelhante ao produzido por aquela no momento do disparo;
f) "Arma de ar comprimido", a arma accionada por ar ou outro gás comprimido, com cano de alma lisa ou estriada, destinada a lançar projéctil metálico;
g) "Arma de ar comprimido desportiva", a arma de ar comprimido reconhecida por uma federação desportiva como adequada para a prática de tiro desportivo;
h) "Arma de ar comprimido de recreio", a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 milímetros, cuja velocidade do projéctil à saída da boca do cano seja inferior a 360 metros por segundo e cujo cano seja superior a 30 cm;
i) "Arma automática", a arma de fogo que, mediante uma única acção sobre o gatilho, faz uma série contínua de vários disparos;
j) "Arma biológica", o engenho susceptível de libertar ou de provocar contaminação por agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profilácticos de protecção ou outro de carácter pacifico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida;
l) "Arma branca", todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 centímetros ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões;
m) "Arma de carregamento pela boca", a arma de fogo em que a culatra não pode ser aberta manualmente e o carregamento da carga propulsora e do projéctil só podem ser efectuados pela boca do cano, no caso das armas de um ou mais canos e pela boca das câmaras nas armas equipadas com tambor, considerando-se equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra móvel, não podem disparar senão cartucho combustível sendo o sistema de ignição colocado separadamente no exterior da câmara;
n) "Arma eléctrica", todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga eléctrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana;
o) "Arma de fogo", todo o engenho ou mecanismo portátil destinado a provocar a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projécteis;
p) "Arma de fogo curta", a arma de fogo cujo cano não exceda 30 centímetros ou cujo comprimento total não exceda 60 centímetros;
q) "Arma de fogo inutilizada", a arma de fogo a que foi retirada ou inutilizada peça ou parte essencial para obter o disparo do projéctil e que seja acompanhada de certificado de inutilização emitido ou reconhecido pela direcção nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP);
r) "Arma de fogo longa", qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas;
s) "Arma de fogo modificada", a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, obteve características diferentes das do seu fabrico original, relativamente ao sistema ou mecanismo de disparo, comprimento do cano, calibre, alteração relevante da coronha e às marcas e numerações de origem;
t) "Arma de fogo transformada", o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve características que lhe permitem funcionar como arma de fogo;
u) "Arma lançadora de gases", o dispositivo portátil destinado a emitir gases por um cano;
v) "Arma lança-cabos", o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado unicamente a lançar linha ou cabo;
x) "Arma química", o engenho ou qualquer equipamento, munição ou dispositivo especificamente concebidos para libertar produtos tóxicos e seus precursores, que pela sua acção química sobre os processos vitais possa causar a morte, ou lesões em seres vivos;
z) "Arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear", o engenho ou produto susceptível de provocar uma explosão por fissão ou fusão nuclear ou libertação de partículas radioactivas ou ainda susceptível de, por outra forma, difundir tal tipo de partículas;
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aa) "Arma de repetição", a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, é recarregada pela acção do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova munição, retirada do depósito ou do carregador;
ab) "Arma semi-automática", a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, se carrega automaticamente e que não pode, mediante uma única acção sobre o gatilho, fazer mais do que um disparo;
ac) "Arma de sinalização", o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo destinado a lançar um dispositivo pirotécnico de sinalização, cujas características excluem a conversão para o tiro de qualquer outro tipo de projéctil;
ad) "Arma de softair", o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, integral ou parcialmente pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera plástica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 joules;
ae) "Arma submarina", a arma branca destinada unicamente a disparar arpão quando submersa em água;
af) "Arma de tiro a tiro ou de tiro simples", a arma de fogo sem depósito ou carregador, de um ou mais canos, que é carregada mediante a introdução manual duma munição em cada câmara ou câmaras ou em compartimento situado à entrada destas;
ag) "Arma veterinária", o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado unicamente a disparar projéctil de injecção de anestésicos ou outros produtos veterinários, sobre animais;
ah) "Bastão eléctrico", a arma eléctrica com a forma de um bastão;
ai) "Besta", a arma branca dotada de mecanismo de disparo que se destina exclusivamente a lançar virotão;
aj)"Boxer", o instrumento metálico ou de outro material duro destinado a ser empunhado por uma mão quando é desferido soco, de forma a ampliar o efeito deste;
al)"Carabina", a arma de fogo longa com cano da alma estriada;
am) "Espingarda", a arma de fogo longa com cano de alma lisa;
an) "Estilete", a arma branca composta por uma haste perfurante sem gumes e por um punho;
ao) "Estrela de lançar", a arma branca em forma de estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente;
ap) "Faca de arremesso", a arma branca composta por uma lâmina integrando uma zona de corte e perfuração e outra destinada a ser empunhada ou a servir de contrapeso com vista a ser lançada manualmente;
aq) "Faca borboleta", a arma branca composta por uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão;
ar) "Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola", a arma branca composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lamina, cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente;
as) "Pistola", a arma de fogo curta, de tiro a tiro, de repetição ou semi-automática;
at) "Pistola-metralhadora", a arma de fogo automática, compacta, destinada a ser utilizada a curta distância;
au) "Réplica de arma de fogo", a arma de fogo de carregamento pela boca, de fabrico contemporâneo, apta a disparar projéctil utilizando carga de pólvora preta ou similar;
av) "Reprodução de arma de fogo", o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C e D, com exclusão das armas de softair;
ax) "Revólver", a arma de fogo curta, equipada com tambor contendo várias câmaras.
2 - Partes das armas de fogo:
a) "Alma do cano", a superfície interior do cano, entre a câmara e a boca;
b) "Alma estriada", a superfície interior do cano com sulcos helicoidais ou outra configuração em espiral, que permite conferir rotação ao projéctil, dotando-o de estabilidade giroscópica;
c) Alma lisa", a superfície interior do cano não dotada de qualquer dispositivo destinado a imprimir movimento de rotação ao projéctil;
d) "Boca do cano", a extremidade da alma do cano por onde sai o projéctil;
e) "Caixa da culatra", a parte da arma onde está contida e se movimenta a culatra;
f) "Câmara", a parte do cano ou, nos revólveres, a cavidade do tambor, onde se introduz a munição;
g) "Cano", a parte da arma constituída por um tubo destinado a guiar o projéctil, no momento do disparo;
h) "Cão", a peça de um mecanismo de percussão que contém ou bate no percutor com vista ao disparo da munição;
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i) "Carcaça", a parte da arma curta de que faz parte ou onde se fixa o punho e que encerra o mecanismo de disparo;
j) "Carregador", o contentor amovível onde estão alojadas as munições, numa arma de fogo;
l) "Coronha", a parte de uma arma de fogo que se destina a permitir o seu apoio no ombro do atirador;
m) "Corrediça", a parte da arma automática ou semi-automática que integra a culatra e que se movimenta em calhas sobre a carcaça;
n) "Culatra ou bloco da culatra", a parte da arma de fogo que obtura a extremidade do cano onde se localiza a câmara;
o) "Depósito", o compartimento inamovível de uma arma de fogo onde estão alojadas as munições;
p) "Gatilho ou cauda do gatilho", a peça do mecanismo de disparo que, quando accionada pelo atirador, provoca o disparo;
q) "Guarda-mato", peça que protege o gatilho de accionamento acidental;
r) "Mecanismo de disparo", o sistema mecânico ou outro que, quando accionado através do gatilho, provoca o disparo;
s) "Mecanismo de travamento", o conjunto de peças destinado a bloquear a culatra móvel na posição de obturação da câmara;
t) "Partes essenciais da arma de fogo", nos revólveres o cano, o tambor e a carcaça, nas restantes armas de fogo, o cano, a culatra, a caixa da culatra ou corrediça, a báscula e a carcaça;
u) "Percutor", a peça de um mecanismo de disparo que acciona a munição, por impacto na escorva ou fulminante;
v) "Punho", a parte da arma de fogo que é agarrada pela mão que dispara;
x) "Silenciador", o acessório que se aplica sobre a boca do cano de uma arma, destinado a eliminar ou reduzir o ruído resultante do disparo;
z) "Tambor", a parte de um revólver constituído por um conjunto de câmaras que formam um depósito rotativo de munições.
3 - Munições das armas de fogo e seus componentes:
a) "Bala ou projéctil", a parte componente de uma munição ou carregamento que se destina a ser lançada através do cano pelos gases resultantes da deflagração de uma carga propulsora ou outro sistema de propulsão;
b) "Calibre da arma", a denominação da munição para que a arma é fabricada;
c) "Calibre do cano", o diâmetro interior do cano, expresso em milímetros ou polegadas, correspondendo, nos canos de alma estriada, ao diâmetro de brocagem antes de abertas as estrias, ou equivalente a este diâmetro no caso de outros processos de fabrico;
d) "Carga propulsora ou carga de pólvora", a carga de composto químico usada para carregar as munições ou a carga de pólvora preta ou substância similar usada para carregar as armas de carregamento pela boca;
e) "Cartucho", a caixa metálica, plástica ou de outro material, que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora e o projéctil ou carga de projecteis para utilização em armas com cano de alma lisa;
f) "Cartucho de caça", a munição para arma de fogo longa de cano de alma lisa, própria para a actividade venatória ou desportiva;
g) "Chumbos de caça", os projécteis, com diâmetro até 4,5 milímetros, com que se carregam os cartuchos de caça;
h) "Componentes para recarga", os cartuchos, invólucros, fulminantes ou escorvas, carga propulsora e projécteis para munições de armas de fogo;
i) "Fulminante ou escorva", o componente da munição composto por uma cápsula que contem mistura explosiva a qual quando deflagrada provoca uma chama intensa destinada a inflamar a carga propulsora da munição, podendo também não ser aplicado no cartucho ou invólucro em armas antigas ou réplicas;
j) "Invólucro", a caixa metálica, plástica ou de outro material que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora e o projéctil para utilização em armas com cano de alma estriada;
l) "Munição de arma de fogo", o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo contendo todos os componentes em condições de ser imediatamente disparado numa arma de fogo;
m) "Munição com bala de caça", o cartucho de caça com projéctil único;
n) "Munição com bala desintegrável", a munição cujo projéctil é fabricado com o objectivo de se desintegrar no impacto com qualquer superfície ou objecto duro;
o) "Munição com bala expansiva", a munição cujo projéctil é fabricado com o objectivo de expandir no impacto com um corpo sólido;
p) "Munição com bala explosiva", a munição com projéctil contendo uma carga que explode no momento do impacto;
q) "Munição com bala incendiária", a munição com projéctil contendo um composto químico que se inflama em contacto com o ar ou no momento do impacto;
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r) "Munição com bala encamisada", a munição com projéctil designado internacionalmente como Full Metal Jacket, (FMJ) com camisa metálica que cobre o núcleo em toda a sua extensão, com excepção ou não, da base;
s) "Munição com bala perfurante", a munição com projéctil de núcleo de aço temperado ou outro metal duro ou endurecido, destinado a perfurar alvos duros e resistentes;
t) "Munição com bala tracejante", a munição com projéctil que contém uma substância pirotécnica, destinada a produzir chama e/ou fumo de forma a tornar visível a sua trajectória;
u) "Munição com bala cilíndrica", a munição designada internacionalmente como "wadcutter" de projéctil cilíndrico ou de ponta achatada destinada a ser usada em tiro desportivo, provocando no alvo um orifício de contorno bem definido;
v) "Munição obsoleta", a munição que deixou de ser produzida industrialmente e que não é comercializada há pelo menos 40 anos;
x) "Percussão anelar ou lateral", o sistema de ignição de uma munição em que o percutor actua sobre um ponto periférico relativamente ao centro da base da mesma;
z) "Percussão central", o sistema de ignição de uma munição em que o percutor actua sobre a escorva ou fulminante aplicado no centro da base do invólucro;
aa) "Zagalotes", os projécteis, com diâmetro superior a 4,5 milímetros, que fazem parte de um conjunto de múltiplos projécteis, para serem disparados em armas de fogo com cano de alma lisa.
4 - Funcionamento das armas de fogo:
a) "Arma de fogo carregada", a arma de fogo que tenha uma munição introduzida na câmara e a arma de carregar pela boca em que seja introduzida carga propulsora, fulminante e projéctil na câmara ou câmaras;
b) "Arma de fogo municiada", a arma de fogo com pelo menos uma munição introduzida no seu depósito ou carregador;
c) "Ciclo de fogo", o conjunto de operações realizadas sequencialmente que ocorrem durante o funcionamento das armas de fogo de carregar pela culatra;
d) "Culatra aberta", a posição em que a culatra ou a corrediça de uma arma se encontra retida na sua posição mais recuada, ou de forma a que a câmara não esteja obturada;
e) "Culatra fechada", a posição em que a culatra ou corrediça de uma arma se encontra na sua posição mais avançada, ou de forma a obturar a câmara;
f) "Disparar", o acto de pressionar o gatilho, accionando o mecanismo de disparo da arma, de forma a provocar o lançamento do projéctil
5 - Outras definições:
a) "Armeiro", qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, compra e venda ou reparação de armas de fogo e suas munições;
b) "Campo de tiro", a instalação exterior funcional e exclusivamente destinada à pratica de tiro com arma de fogo carregada com munição de projecteis múltiplos;
c) "Carreira de tiro", a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projéctil único;
d) "Casa forte ou fortificada", a construção ou compartimento de uso exclusivo do portador ou detentor, integralmente edificada em betão, ou alvenaria, ou com paredes soalho e tecto reforçados com malha ou estrutura metálica, sendo em todos os casos dotado de porta de segurança com fechadura de trancas e, caso existam, janelas com grades metálicas;
e) Data de fabrico de arma", o ano em que a arma foi produzida;
f) "Detenção de arma", o facto de ter, em seu poder ou na sua esfera de disponibilidade, uma arma;
g) "Disparo de advertência", o acto voluntário de disparar uma arma apontada para zona livre de pessoas e bens;
h) "Equipamentos, meios militares e material de guerra", os equipamentos, armas, engenhos, instrumentos, produtos ou substâncias, fabricados para fins militares e utilizados pelas Forças Armadas e forças e serviços de Segurança;
i) "Estabelecimento de diversão nocturna", entre as 0 horas e as 9 horas, todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos eléctricos ou manuais e feiras de diversão;
j) "Engenho explosivo civil", os artefactos que utilizem produtos explosivos cuja importação, fabrico e comercialização está sujeita a autorização concedida pela autoridade competente;
l) "Engenho explosivo ou incendiário improvisado", os artefactos que utilizem produtos ou substâncias explosivas ou incendiários de fabrico artesanal não autorizado;
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m) "Guarda de arma", o acto de depositar a arma em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa forte ou fortificada, bem como a aplicação de cadeado ou mecanismo que impossibilite disparar a mesma, no interior do domicílio ou outro local autorizado;
n) Porte de arma", o acto de trazer consigo uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser para uso imediato;
o) "Recinto desportivo", o espaço criado exclusivamente para a prática de desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, após o último controlo de entrada;
p) "Transporte de arma", o acto de transferência de uma arma descarregada e desmuniciada de um local para outro, de forma a não ser susceptível de uso imediato;
q) "Uso de arma", o acto de empunhar ou disparar uma arma;
r) "Zona de exclusão", a zona de controlo da circulação pedestre ou viária, definida pela autoridade pública, com vigência temporal determinada, nela se podendo incluir os trajectos, estradas, estações ferroviárias, fluviais ou de camionagem, com ligação ou a servirem o acesso a recintos desportivos, áreas e outros espaços públicos, dele envolventes ou não, onde se concentrem assistentes ou apoiantes desse evento.
Artigo 3.º
Classificação das armas, munições e outros acessórios
1 - As armas e munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.
2 - São armas, munições e acessórios da classe A:
a) Os equipamentos, meios militares e material de guerra;
b) As armas de fogo automáticas;
c) As armas químicas, biológicas, radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear;
d) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objecto;
e) As facas de abertura automática, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar e boxers;
f) As armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas ou que não sejam objecto de colecção, pelo seu valor histórico ou artístico;
g) Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão;
h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo, e as armas lançadoras de gases;
i) Os bastões eléctricos;
j) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo;
l) As armas de fogo transformadas ou modificadas;
m) As armas de fogo fabricadas sem autorização;
n) As reproduções de armas de fogo e as armas de alarme;
o) As espingardas e carabinas facilmente desmontáveis em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação;
p) As espingardas cujo comprimento de cano seja inferior a 46 centímetros;
q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante ou desintegrável;
r) Os silenciadores.
3 - São armas da classe B as armas de fogo curtas de repetição ou semi-automáticas.
4 - São armas da classe B1:
a) As pistolas semi-automáticas com os calibres denominados 6,35 milímetros Browning (.25 ACP ou.25 Auto);
b) Os revólveres com o calibre denominado.32 S&W Long.
5 - São armas da classe C:
a) As armas de fogo longas semi-automáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada;
b) As armas de fogo longas semi-automáticas, de repetição ou de tiro a tiro com dois ou mais canos, se um deles for de alma estriada;
c) As armas de fogo longas semi-automáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em que este não exceda 60 centímetros;
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d) As armas de fogo curtas de tiro a tiro unicamente aptas a disparar munições de percussão central;
e) As armas de fogo de calibre até 6 milímetros unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar;
f) As réplicas de armas de fogo, quando usadas para tiro desportivo;
g) As armas de ar comprimido de calibre superior a 5,5 milímetros.
6 - São armas da classe D:
a) As armas de fogo longas semi-automáticas ou de repetição, de cano de alma lisa com um comprimento superior a 60 centímetros;
b) As armas de fogo longas semi-automáticas, de repetição ou de tiro a tiro de cano de alma estriada com um comprimento superior a 60 centímetros, unicamente aptas a disparar munições próprias do cano de alma lisa;
c) As armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa.
7 - São armas da classe E:
a) Os aerossóis de defesa com gás cujo princípio activo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta);
b) As armas eléctricas até 200.000 vóltios, com mecanismo de segurança;
c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da direcção nacional da PSP.
8 - São armas da Classe F:
a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais;
b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a colecção;
c) As armas de fogo inutilizadas quando destinadas a colecção.
9 - São armas da classe G:
a) As armas veterinárias;
b) As armas de sinalização;
c) As armas-lança cabos;
d) As armas de ar comprimido desportivas;
e) As armas de softair.
10 - Para efeitos do disposto na legislação específica da caça são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6.
Secção II
Aquisição, detenção uso e porte de armas
Artigo 4.º
Armas da classe A
1 - É proibida a venda, aquisição, cedência, detenção, uso e porte de armas, acessórios e munições da classe A.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, pode ser autorizada a venda, a aquisição, a cedência e detenção de armas e acessórios da classe A destinadas a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural, com excepção de meios militares e material de guerra cuja autorização é da competência do Ministro que tutela o sector da Defesa Nacional.
3 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respectivo plano de segurança.
Artigo 5.º
Armas da classe B
1- As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe B é autorizada ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados, aos membros do Governo, aos representantes da
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República, aos Deputados regionais, aos membros dos governos regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos governadores civis, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
3 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe B pode ser autorizada:
a) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe B, após verificação da situação individual;
b) Aos titulares da licença B;
c) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º.
Artigo 6.º
Armas da classe B1
1 - As armas da classe B1 são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe B1 pode ser autorizada:
a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe B1;
b) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º.
Artigo 7.º
Armas da classe C
1 - As armas da classe C são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe C é autorizada:
a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe C;
b) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe C, após verificação da situação individual.
Artigo 8.º
Armas da classe D
1 - As armas da classe D são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe D pode ser autorizada:
a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes C ou D;
b) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe D, após verificação da situação individual.
Artigo 9.º
Armas da classe E
1 - As armas da classe E são adquiridas mediante declaração de compra e venda.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe E pode ser autorizada:
a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe E;
b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C, D, licença de detenção de arma no domicílio e licença especial, bem como a todos os que, por força da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, possam ver atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma, verificada a sua situação individual.
Artigo 10.º
Armas da classe F
1 - As armas da classe F são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe F pode ser autorizada aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F.
Artigo 11.º
Armas da classe G
1 - A aquisição de armas veterinárias e lança cabos pode ser autorizada, mediante declaração de compra e venda, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva, provem necessitar das mesmas.
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2 - A aquisição de armas de sinalização é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a quem desenvolver actividade que justifique o recurso a meios pirotécnicos de sinalização.
3 - A aquisição de armas de softair é permitida, mediante declaração de compra e venda, a maiores de 18 anos, unicamente para a prática desportiva e mediante prova de filiação numa federação desportiva da modalidade.
4 - A autorização referida no n.º 2 deve conter a identificação do comprador, a quantidade e destino das armas de sinalização a adquirir e só pode ser concedida a quem demonstre desenvolver actividade que justifique a utilização destas armas.
5 - A detenção, uso e porte destas armas só são permitidos para o exercício das mencionadas actividades.
Capítulo II
Licenças para uso e porte de armas ou sua detenção
Secção I
Tipos de licença e atribuição
Artigo 12.º
Classificação das licenças de uso e porte de arma ou detenção
De acordo com a classificação das armas constante do artigo 3.º, os fins a que as mesmas se destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo director nacional da PSP as seguintes licenças de uso e porte ou detenção:
a) Licença B, para o uso e porte de armas da classe B e E;
b) Licença B1, para o uso e porte de arma da classe B1 e E;
c) Licença C, para o uso e porte de armas da classe C, D e E;
d) Licença D, para o uso e porte de armas da classe D e E;
e) Licença E, para o uso e porte de armas da classe E;
f) Licença F, para a detenção e uso e porte de armas da classe F;
g) Licença de detenção de arma no domicílio, para a detenção de armas das classes B, B1, C, D, F e uso e porte de arma da classe E;
h) Licença especial: para o uso e porte de armas das classes B, B1e E.
Artigo 13.º
Licença B
1 - Sem prejuízo das situações de isenção ou dispensa, a licença B pode ser concedida ao requerente que faça prova da cessação do direito que lhe permitiu o uso e porte de arma da classe B, pelo menos durante um período de quatro anos.
2 - A licença não é concedida se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma ocorreu em resultado da aplicação de pena disciplinar de demissão, de aposentação compulsiva, bem como de aposentação por incapacidade psíquica ou física impeditiva do uso e porte da mesma.
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
Artigo 14.º
Licença B1
1 - A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico;
e) Sejam portadores do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.
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2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeitos da apreciação do requisito constante na alínea c) do número anterior, é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão da licença o facto de ao requerente terem sido aplicadas medida de segurança ou condenação judicial pela prática de crime.
3 - No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode ser-lhe reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo Tribunal da última condenação, mediante parecer fundamentado homologado pelo juiz, elaborado pelo magistrado do Ministério Público que para o efeito procede à audição do requerente e determina, se necessário, a recolha de outros elementos tidos por pertinentes para a sua formulação.
4 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B1 são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
5 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe B1.
Artigo 15.º
Licenças C e D
1 - As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer da licença para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, para as licenças C ou D, respectivamente, e se encontrem habilitados com carta de caçador com arma de fogo;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico;
e) Sejam portadores do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.
2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma das classes C e D são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio.
4 - O requerimento deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe C ou D.
Artigo 16.º
Licença E
1 - A licença E pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem justificadamente carecer da licença;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico.
2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe E são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
Artigo 17.º
Licença F
1 - A licença F é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, práticas recreativas em propriedade privada, coleccionismo de réplicas e armas de fogo inutilizadas;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico.
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2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
Artigo 18.º
Licença de detenção de arma no domicílio
1 - A licença de detenção de arma no domicílio é concedida a maiores de 18 anos, exclusivamente para efeitos de detenção de armas na sua residência, nos seguintes casos:
a) Quando a licença de uso e porte de arma tiver cessado, por vontade expressa do seu titular, ou caducado e este não opte pela transmissão da arma abrangida;
b) Quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado e o seu detentor não opte pela transmissão da arma abrangida;
c) Quando as armas tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa ou doação e o seu valor venal, artístico ou estimativo o justifique.
2 - Os pedidos de concessão de licenças de detenção de arma no domicílio são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
3 - Em caso algum a detenção das armas pode ser acompanhada de munições para as mesmas.
4 - Se a classe em que as armas se encontram classificadas obrigar à existência no domicílio de cofre ou armário de segurança não portáteis, a atribuição da licença de detenção fica dependente da demonstração da sua existência, sendo aplicável o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º.
5 - A licença de detenção domiciliária não pode ser concedida nos seguintes casos:
a) Quando a licença de uso e porte tiver sido cassada;
b) Quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado pelas razões constantes do n.º 2 do artigo 13.º;
c) Quando o requerente não reúna, cumulativamente, os requisitos constantes da alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º.
6 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos temos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
7 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no n.º 5, tem o detentor das armas 180 dias para promover a transmissão das mesmas, sob pena de serem declaradas perdidas a favor do Estado.
Artigo 19.º
Licença especial
1 - Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma das classes B e B1 quando solicitadas pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da Assembleia da República e pelos Ministros, para afectação a funcionários ao seu serviço.
2 - A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções, podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º.
Artigo 20.º
Recusa de concessão
Para além da não verificação dos requisitos exigidos na presente lei para a concessão da licença pretendida, pode o pedido ser recusado, nomeadamente, quando tiver sido determinada a cassação da licença ao requerente, não forem considerados relevantes os motivos justificativos da pretensão ou não se considerem adequados para os fins requeridos.
Secção II
Cursos de formação e de actualização, exames e certificados
Artigo 21.º
Cursos de formação
1 - Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D e para o exercício de actividade de armeiro são ministrados pela PSP.
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2 - A frequência, com aproveitamento, do curso de formação para o uso e porte de armas de fogo confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina.
Artigo 22.º
Cursos de actualização
Os titulares de licenças B1, C e D, devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.
Artigo 23.º
Exame médico
O exame médico, com incidência física e psíquica, destina-se a certificar se o requerente está apto, ou apto com restrições, à detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros.
Artigo 24.º
Frequência dos cursos de formação para portadores de arma de fogo
A inscrição e frequência no curso de formação para portadores de arma de fogo ou para o exercício da actividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.
Artigo 25.º
Exames de aptidão
1 - Concluído o curso de formação têm lugar exames de aptidão.
2 - Os exames serão realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma prática.
Artigo 26.º
Certificado de aprovação
1 - O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo é o documento emitido pela direcção nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão, comprovando que o examinado pode vir a obter licença para o uso e porte de armas da classe a que o mesmo se destina.
2 - O deferimento do pedido de inscrição e frequência no curso de formação, bem como a aprovação no exame de aptidão, não conferem quaisquer direitos ao requerente quanto à concessão da licença.
Secção III
Renovação e caducidade das licenças
Artigo 27.º
Validade das licenças
1 - As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado e podem ser renovadas a pedido do interessado.
2 - Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias.
3 - As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C, D e a licença especial concedida ao abrigo do artigo 19.º são válidas por um período de 5 anos.
4 - As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de 6 anos.
5 - As licenças de detenção de arma no domicílio são válidas por um período de 10 anos.
Artigo 28.º
Renovação da licença de uso e porte de arma
1 - A renovação da licença de uso e porte de arma deve ser requerida até 60 dias antes do termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.
2 - O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respectiva, é substituído, por prova da frequência, do curso de actualização correspondente, previsto no artigo 22.º.
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Artigo 29.º
Caducidade e não renovação da licença
1 - Nos casos em que se verifique a caducidade das licenças, o respectivo titular tem o prazo de 180 dias para promover a sua renovação ou proceder à transmissão das respectivas armas.
2 - Nos casos em que não seja autorizada a renovação da licença deve o interessado entregar a respectiva arma na PSP, acompanhada dos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada.
3 - No prazo fixado no número anterior pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.
Capítulo III
Aquisição de armas e munições
Secção I
Autorizações de aquisição e declarações de compra e venda ou doação de armas
Artigo 30.º
Autorização de aquisição
1 - A autorização de aquisição é o documento emitido pela PSP que permite ao seu titular a aquisição, a título oneroso ou gratuito, de arma da classe a que o mesmo se refere.
2 - O requerimento a solicitar a autorização de aquisição deve conter:
a) A identificação completa do comprador ou donatário;
b) O número e tipo de licença de que é titular ou número do alvará da entidade que exerce a actividade;
c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre, se a autorização se destinar a arma de fogo curta;
d) Declaração, sob compromisso de honra, de possuir no seu domicílio ou instalações, respectivamente, um cofre ou armário de segurança não portáteis, ou casa-forte ou fortificada, bem como referência à existência de menores no domicílio, se os houver;
e) Autorização para a PSP verificar a existência das condições de segurança para a guarda das armas.
3 - A verificação das condições de segurança por parte da PSP leva sempre em consideração a existência ou não de menores no domicílio do requerente, podendo a autorização de aquisição ser condicionada à realização de alterações nas mesmas.
4 - A autorização de aquisição tem o prazo de validade de 60 dias e dela devem constar os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.
5 - O requerimento a solicitar a autorização de aquisição formulado por pessoa colectiva ou por entidade patronal, deve conter, para além dos demais requisitos, a justificação da pretensão e a demonstração da idoneidade dos representantes legais ou da entidade patronal se for pessoa singular, aplicando-se, na parte pertinente, o disposto no artigo 14.º.
Artigo 31.º
Declarações de compra e venda ou doação
1 - A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e número das licenças ou alvarás, data, identificação da marca, modelo, tipo, calibre, capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se o tiver.
2 - A declaração referida no número anterior é feita em triplicado, sendo o original para a PSP, o duplicado para o comprador ou donatário e o triplicado para o vendedor ou doador.
3 - O vendedor ou doador remete o original da declaração para a PSP, bem como o livrete de manifesto, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade, conforme os casos.
Artigo 32.º
Limites de detenção
1 - Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respectiva.
2 - Ao titular da licença C só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, excepto se possuir cofre, casa forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.
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3 - Ao titular da licença D só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, excepto se possuir cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificada pela PSP.
4 - Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até cinco armas de fogo, excepto se possuir cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificada pela PSP.
5 - Independentemente do número de armas detidas ao abrigo das licenças referidas nos números anteriores, sempre que o titular detiver no total mais de vinte e cinco armas de fogo está obrigado a ter casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.
Secção II
Aquisição de munições
Artigo 33.º
Livro de registo de munições para as armas das classes B e B1
1 - O livro de registo de munições é concedido com o livrete de manifesto das armas das classes B e B1.
2 - O livro de registo de munições destina-se a inscrever em campos próprios as datas e quantidades de munições adquiridas e disparadas, dele devendo constar o nome do titular, número do livrete de manifesto da arma e seu calibre.
3 - Cada compra de munições efectuada deve ser registada no livro e certificada e datada pelo armeiro.
4 - Cada disparo ou conjunto de disparos efectuados pelo proprietário em carreira de tiro deve ser registado no livro e certificado e datado pelo responsável da carreira.
5 - Após a primeira aquisição, a quantidade de munições a adquirir posteriormente resulta da diferença entre o número de munições que o titular está autorizado a possuir e as que tiver disparado em carreiras de tiro.
6 - O livro de registo de munições pode ser substituído no quadro da implementação de um registo informático centralizado na PSP de todas as aquisições e gastos de munições, que inclua a atribuição e gestão de um cartão electrónico, com código de identificação secreto.
Artigo 34.º
Aquisição de munições para as armas das classes B e B1
O proprietário de uma arma das classes B e B1 pode, mediante a apresentação do livrete de manifesto da arma, do livro de registo de munições e de prova da sua identidade, efectuar a aquisição de até 250 munições em cada ano.
Artigo 35.º
Aquisição de munições para as armas das classes C e D
1 - A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto da respectiva arma e factura discriminada das munições vendidas.
2 - A legislação regulamentar da presente lei define as medidas necessárias para a implementação de meios de registo electrónico e gestão centralizada na PSP de todas as aquisições.
Artigo 36.º
Recarga e componentes de recarga
1 - A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C e D, não podendo ultrapassar as cargas propulsoras indicadas pelos fabricantes.
2 - Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças referidas no número anterior.
3 - As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem ser utilizadas na prática de actos venatórios, treinos ou provas desportivas.
Secção III
Aquisição por sucessão mortis causa e cedência por empréstimo
Artigo 37.º
Aquisição por sucessão mortis causa
1 - A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante autorização do director nacional da PSP.
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2 - O director nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça-de-casal até se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à guarda da PSP.
3 - Caso o cabeça-de-casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção da arma, pode ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua guarda.
4 - A pedido do cabeça-de-casal pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção, sendo o adquirente escolhido pelo interessado, ou pode ser vendida em leilão que a PSP promova, sendo o valor da adjudicação, deduzido dos encargos, entregue à herança.
5 - Finda a partilha, a arma será entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições legais para a sua detenção.
6 - Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, será o mesmo declarado perdido a favor do Estado.
Artigo 38.º
Cedência a título de empréstimo
1 - Podem ser objecto de cedência, a título de empréstimo, mediante documento escrito, as armas das classes C e D, desde que destinadas ao exercício de prática venatória, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.
2 - Não é permitido o empréstimo por mais de 180 dias, excepto se for a museu.
Capítulo IV
Normas de conduta de portadores de armas
Secção I
Obrigações comuns
Artigo 39.º
Obrigações gerais
1 - Os portadores de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.
2 - Os portadores de armas estão, nomeadamente, obrigados a:
a) Apresentar as armas, bem como a respectiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes;
b) Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais, o extravio, furto ou roubo das armas;
c) Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal;
d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de actos venatórios, em campos de treino de caça, em provas desportivas ou práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito;
e) Comunicar, de imediato, às autoridades policiais, situações em que tenham recorrido às armas, por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;
f) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido;
g) Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias previstas na presente lei;
h) Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do seu licenciamento;
i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja obrigado nos termos da presente lei.
Artigo 40.º
Segurança das armas
Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem como a ocorrência de acidentes.
Secção II
Uso de armas de fogo, eléctricas e aerossóis de defesa
Artigo 41.º
Uso, porte e transporte
1 - O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.
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2 - A arma de fogo curta deve ser portada em condições de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara de explosão da mesma, com excepção dos revólveres.
3 - A arma de fogo curta ou longa deve ser transportada, de forma separada das respectivas munições, em bolsa ou estojo adequados para o modelo em questão, com adequadas condições de segurança.
4 - O porte de arma de fogo, armas eléctricas, aerossóis de defesa e munições nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção da Aviação Civil Internacional.
Artigo 42.º
Uso de armas de fogo
1 - Considera-se uso excepcional de arma de fogo a sua utilização efectiva nas seguintes circunstâncias:
a) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido de advertência verbal ou de disparo de advertência e em caso algum podendo visar zona letal do corpo humano.
b) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o património do próprio ou de terceiro e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo os disparos ser exclusivamente de advertência.
2 - Considera-se uso não excepcional de arma de fogo:
a) O exercício da prática desportiva ou de actos venatórios;
b) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;
c) Como meio de repelir uma agressão iminente ou em execução, perpetrada por animal susceptível de fazer perigar a vida ou a integridade física do próprio ou de terceiros, quando essa defesa não possa ser garantida por outra forma.
Artigo 43.º
Segurança no domicílio
1 - O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que exigidos, ou com cadeado ou mecanismo que impossibilite o uso da mesma.
2 - O cofre ou armário referidos no número anterior pode ser substituído por casa-forte ou fortificada.
Artigo 44.º
Armas eléctricas, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade reduzida
1 - O uso de arma eléctrica, aerossóis de defesa e outras armas não letais deve ser precedido de aviso explícito quanto à sua natureza e intenção da sua utilização, aplicando-se, com as devidas adaptações, as limitações definidas no artigo 42.º.
2 - Estas armas ou dispositivos devem ser transportadas em bolsa própria para o efeito, com o dispositivo de segurança accionado e ser guardadas no domicílio em local seguro.
Secção III
Proibição de uso e porte de arma
Artigo 45.º
Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias
1 - É proibida a detenção ou o porte de arma sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador de arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua detecção.
2 - Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50g/l.
3 - As provas referidas no n.º 1 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de sangue e outros exames médicos adequados.
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Artigo 46.º
Fiscalização
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efectuado por qualquer autoridade ou agente de autoridade, mediante o recurso a aparelho aprovado.
2 - Sempre que o resultado do exame for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinado por escrito do respectivo resultado e sanções daí decorrentes e ainda da possibilidade de este requerer de imediato a realização de contraprova por análise do sangue.
3 - Se a suspeita se reportar à existência de substâncias estupefacientes ou outras, o exame é feito mediante análise ao sangue ou outros exames médicos, devendo o suspeito ser conduzido pelo agente de autoridade ao estabelecimento de saúde mais próximo dotado de meios que permitam a sua realização.
4 - A recolha do sangue para efeitos dos números anteriores deve efectuar-se no prazo máximo de duas horas e é realizado em estabelecimento de saúde oficial, ou, no caso de contraprova de exame que já consistiu em análise do sangue, noutro estabelecimento de saúde, público ou privado, indicado pelo examinado, desde que a sua localização e horário de funcionamento permitam a sua efectivação no prazo referido.
5 - Para efeitos da fiscalização prevista neste artigo as autoridades policiais podem utilizar os aparelhos e outros meios homologados ao abrigo do Código da Estrada e legislação complementar.
Capítulo V
Armeiros
Secção I
Tipos de alvarás, atribuição e cassação
Alvarás
Artigo 47.º
Concessão de alvarás
Por despacho do director nacional da PSP podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, e suas munições.
Artigo 48.º
Tipos de alvarás
1 - Tendo em consideração a actividade pretendida e as condições de segurança das instalações são atribuídos os seguintes tipos de alvarás:
a) Alvará de armeiro de tipo 1, para o fabrico e montagem de armas de fogo e suas munições;
b) Alvará de armeiro de tipo 2, para a compra e venda e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, e suas munições;
c) Alvará de armeiro de tipo 3, para a compra e venda e reparação de armas das classes E, F e G, e suas munições.
2 - Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Seja maior de 18 anos;
b) Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;
c) Sejam idóneos;
d) Seja portador do certificado de aprovação para o exercício da actividade de armeiro;
e) Seja portador de certificado médico;
f) Seja possuidor de instalações comerciais ou industriais, devidamente licenciadas e que observem as condições de segurança fixadas para actividade pretendida.
3 - Quando o requerente for uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados nas alíneas a) a e) do número anterior têm que se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores accionistas ou administradores, conforme os casos.
4 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
5 - O alvará de armeiro é concedido por um período de cinco anos, renovável, ficando a sua renovação condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não sendo contudo exigido o certificado previsto na alínea d) do n.º 2.
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6 - O alvará de armeiro só é concedido depois de verificadas as condições de segurança das instalações, bem como da comprovada capacidade que os requerentes possuem para o exercício da actividade, podendo, a PSP, para o efeito, solicitar parecer às associações da classe.
7 - Os requisitos fixados no n.º 2 são de verificação obrigatória para as pessoas singulares ou colectivas provenientes de Estados-membros da União Europeia ou de países terceiros.
Artigo 49.º
Cedência do alvará
O alvará de armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou colectiva que reúna iguais condições às do seu titular para o exercício da actividade, ficando a sua cedência dependente de autorização do director nacional da PSP.
Artigo 50.º
Cassação do alvará
1 - O director nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro, nos seguintes casos:
a) Incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da actividade;
b) Alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará;
c) Por razões de segurança e ordem pública.
2 - A cassação do alvará é precedida de um processo de inquérito, instruído pela PSP com todos os documentos atinentes ao fundamento da cassação, relativos à infracção e com outros elementos que se revelem necessários.
3 - O armeiro a quem for cassado o alvará deve encerrar a instalação no prazo de 48 horas após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo da PSP optar por outro procedimento, nomeadamente, o imediato encerramento e selagem preventiva das instalações.
Secção II
Obrigações dos armeiros, registos e mapas
Artigo 51.º
Obrigações especiais dos armeiros quanto à actividade
1 - Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei estão, especialmente, obrigados a:
a) Exercer a actividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais;
b) Manter actualizados os registos obrigatórios;
c) Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios;
d) Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a actividade;
e) Facultar aos serviços de fiscalização da PSP, sempre que por estes solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência.
2 - Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes actos:
a) Importação, exportação e transferência de armas;
b) Importação, exportação e transferência de munições;
c) Compra de armas;
d) Venda de armas;
e) Compra e venda de munições;
f) Fabrico e montagem de armas;
g) Reparação de armas;
h) Existências de armas e munições.
3 - Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior são escrituradas, separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e a entidade com quem se efectuou a transacção, respectiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra quando exigida.
4 - Os registos são efectuados em livros ou suporte informático e devem existir em todos os locais de fabrico, compra e venda ou reparação de armas e suas munições.
5 - Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2.
6 - O armeiro remete à PSP, até ao dia 5 de cada mês, uma cópia dos registos obrigatórios.
7 - Os registos devem ser mantidos por um período de 10 anos.
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Artigo 52.º
Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público
1 - A venda ao público de armas de fogo e suas munições só pode ser efectuada por pessoas devidamente habilitadas para o efeito, com domínio da língua portuguesa.
2 - Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, bem como confirmar e explicar as características e efeitos da arma vendida.
3 - O armeiro e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou ingestão de qualquer substância que lhe afecte o comportamento.
Secção III
Obrigações dos armeiros no fabrico, montagem e reparação de armas
Artigo 53.º
Marca de origem
1 - O titular de alvará de tipo 1 é obrigado a gravar nas armas por ele produzidas o seu nome ou marca, ano e o número de série de fabrico e a apresentar, de seguida, as mesmas à PSP para efeitos de exame.
2 - As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito um punção de origem e uma marca aposta por um banco oficial de provas reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 54.º
Manifesto de armas
O manifesto das armas fabricadas ou montadas é sempre feito a favor dos armeiros habilitados com alvarás do tipo 2 ou 3.
Artigo 55.º
Obrigações especiais dos armeiros na reparação de armas de fogo
1 - É proibida a reparação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas e acompanhadas dos respectivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.
2 - Quando da reparação de armas possa resultar eliminação de número de série de fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela PSP.
3 - As armas sem número de série de fabrico ficam sujeitas ao exame e marcação previstos no número anterior.
4 - Para efeitos de maior aptidão desportiva podem ser autorizadas pelo director nacional da PSP alterações nas armas exclusivamente utilizadas nessa actividade, sendo obrigatório o averbamento ao respectivo manifesto.
Capítulo VI
Carreiras e campos de tiro
Secção I
Prática de tiro
Artigo 56.º
Locais permitidos
1 - Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, em campos de treino de caça, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito.
2 - Ficam excluídos do âmbito da presente lei as carreiras e campos de tiro para uso militar ou policial, estejam ou não afectos à prática de tiro desportivo.
Secção II
Atribuição de alvarás, cedência e cassação
Artigo 57.º
Competência
1 - O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo director nacional da PSP.
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2 - A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada para o efeito, para uso restrito do proprietário, depende de licença concedida pela PSP.
3 - Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal, desde que se encontrem asseguradas as condições de segurança.
Artigo 58.º
Concessão de alvarás
As pessoas singulares ou colectivas que pretendam instalar carreiras ou campos de tiro devem requerer ao director nacional da PSP a atribuição do respectivo alvará e licenciamento do local, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 e seguintes do artigo 48.º.
Artigo 59.º
Cedência e cassação do alvará
São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro as disposições constantes dos artigos 49.º e 50.º.
Capítulo VII
Importação, exportação, transferência e cartão europeu de arma de fogo
Secção I
Importação e exportação de armas e munições
Artigo 60.º
Autorização prévia à importação e exportação
1 - A importação e exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes, estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
2 - A autorização pode ser concedida:
a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a actividade exercida;
b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
c) Ao titular de licença B1, C, D, E, ou F, para armas da classe permitida pela respectiva licença;
d) A outras entidades previstas em legislação própria, designadamente as de carácter desportivo.
3 - Em cada ano apenas é concedida autorização de importação de uma arma aos titulares das licenças B, B1,C, D, E e F, ou que delas estejam isentos.
4 - Os cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e os estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional podem ser autorizados a importar as suas armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respectivas munições, ficando contudo sujeitos à prova da respectiva licença de uso e porte ou detenção.
5 - A autorização prevista no número anterior pode, em casos devidamente fundamentados, ser concedida, pelo director nacional da PSP, a nacionais regressados de países terceiros, antes de decorrido um ano.
Artigo 61.º
Procedimento para a concessão da autorização prévia
1 - Do requerimento da autorização de importação deve constar o número e a data do alvará, a licença dos requerentes, a descrição dos artigos a importar, a sua proveniência, características e quantidades, o nome dos fabricantes e revendedores, bem como a indicação das armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.
2 - A autorização é válida pelo prazo de 180 dias, prorrogável por um único período de 30 dias.
3 - A autorização é provisória, convertendo-se em definitiva após peritagem a efectuar pela PSP.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à autorização de exportação sempre que o director nacional da PSP o considere necessário.
Artigo 62.º
Autorização prévia para a importação temporária
1 - O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia para a importação temporária de armas destinadas à prática venatória, competições desportivas ou a feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas
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respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem aquelas iniciativas.
2 - O director nacional da PSP pode igualmente emitir autorização prévia para a importação temporária de armas e munições destinadas a integrar mostruários e demonstrações, a pedido de agentes comerciais e de representantes de fábricas nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas pela PSP.
3 - Da autorização constam as características das armas e suas quantidades, o prazo de permanência no país, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a observar.
4 - A autorização prevista no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo.
Artigo 63.º
Peritagem
1 - A peritagem efectua-se num prazo máximo de 5 dias após a sua solicitação e destina-se a verificar se os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, estão em conformidade com o previsto na presente lei.
2 - A abertura dos volumes com armas, partes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes, só pode ser efectuada nas estâncias alfandegárias na presença de perito da PSP, mediante a apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a verificação.
3 - A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, sempre que se trate de armas, munições ou acessórios cuja característica dual, civil e militar, as torne enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3.º:
a) Alíneas a) a c), q) e r) do n.º 2;
b) N.º 3;
c) Alíneas a) a c) do n.º 5, apenas no que respeita a armas semi-automáticas e de repetição;
d) Alínea a) do n.º 6, apenas quanto a armas semi-automáticas.
4 - Quando, na sequência de peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam classificados como tendo utilização militar, as autorizações para importação, exportação, transferência, trânsito e transbordo e o respectivo processo de notificação internacional, seguem o disposto na legislação própria aplicável, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 64.º
Procedimentos aduaneiros
1 - A importação e exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes, efectuam-se nas estâncias aduaneiras competentes da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo (DGAIEC).
2 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto na presente lei.
3 - A autorização de importação é arquivada na instância aduaneira de processamento da declaração aduaneira.
4 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à respectiva ultimação.
Artigo 65.º
Não regularização da situação aduaneira
1 - Na ausência de prévia autorização de importação ou de exportação, as armas, munições e partes essenciais de armas de fogo, invólucros com fulminantes ou só fulminantes, ficam depositados em local a determinar pela PSP, ou pelo chefe da estância aduaneira se esta reunir condições de segurança adequadas, sendo o proprietário notificado de que as armas e munições ou outros artigos serão perdidos a favor do Estado se não for regularizada a sua situação no prazo de 180 dias.
2 - Para efeitos de declaração de perda a favor do Estado ou de leilão, as estâncias aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas na importação, nos termos da legislação comunitária e nacional.
3 - As importâncias a cobrar a título de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas na importação, ainda que os artigos tenham um destino que não seja a venda, são remetidas à DGAIEC.
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Artigo 66.º
Despacho de armas para diplomatas e acompanhantes de missões oficiais
1 - A entrada no território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições das missões acreditadas junto do Estado português, ou outras de carácter diplomático contemplados por acordos entre os Estados, são dispensadas de formalidades alfandegárias.
2 - A entrada e circulação em território nacional e saída deste de armas de fogo e munições para uso, porte e transporte por elementos de forças e serviços de segurança de outros Estados, em missão oficial em Portugal, carece de autorização do director nacional da PSP, estando dispensadas de formalidades alfandegárias.
Secção II
Transferência
Artigo 67.º
Transferência de Portugal para os Estados-membros
1 - A expedição ou transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo e munições, de Portugal para os Estados-membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes.
2 - O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao director nacional da PSP e deve conter:
a) A identidade do comprador ou cessionário;
b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de identificação, bem como a data de emissão e indicação de autoridade que tiver emitido os documentos, tratando-se de pessoa singular;
c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa colectiva;
d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas;
e) O número de armas que integram o envio ou o transporte;
f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais características da arma, bem como a indicação das armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade;
g) O meio de transferência;
h) A data de saída e a data estimada da chegada das armas.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido pelo Estado-membro do destino das armas, quando exigido.
4 - A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência, com o objectivo de determinar se garante as condições de segurança da mesma.
5 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do director nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 2 do presente artigo.
6 - A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados-membros da União Europeia de trânsito ou de destino.
Artigo 68.º
Transferência dos Estados-membros para Portugal
1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas procedentes de outros Estados-membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes.
2 - A autorização é concedida por despacho do director nacional da PSP, observado o disposto na presente lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - As armas que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas autoridades competentes do país de procedência.
4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do director nacional da PSP, de onde constam os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Por razões de segurança interna, o Ministro da Administração Interna pode autorizar a transferência de armas para Portugal com isenção das formalidades previstas nos números anteriores, devendo comunicar a lista das armas objecto de isenção às autoridades dos restantes Estados-membros do União Europeia.
Artigo 69.º
Comunicações
1 - A PSP envia toda a informação pertinente de que disponha sobre transferências definitivas de armas às correspondentes autoridades dos Estados-membros da União Europeia para onde se realize a transferência.
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2 - Sempre que o Estado português esteja vinculado por Acordo ou Tratado Internacional à notificação de países terceiros relativa à exportação de armas, a PSP faz as comunicações necessárias à entidade que nos termos das obrigações assumidas for competente para o efeito.
Secção III
Cartão europeu de arma de fogo
Artigo 70.º
Cartão europeu de arma de fogo
1 - O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado-membro da União Europeia desde que autorizado pelo Estado-membro de destino.
2 - O cartão europeu de arma de fogo é concedido pelo director nacional da PSP e é válido pelo período de cinco anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se verifiquem os requisitos que levaram à sua emissão.
3 - Os pedidos de concessão do cartão europeu de arma de fogo são instruídos com os seguintes documentos:
a) Requerimento a solicitar a concessão de onde conste a identificação completa do requerente, nomeadamente, estado civil, idade, profissão, naturalidade, nacionalidade e domicílio;
b) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;
c) Cópia da licença ou licenças de uso e porte de armas de fogo ou prova da sua isenção;
d) Cópia dos livretes de manifesto de armas que pretende averbar;
e) Cópia do bilhete de identidade ou passaporte.
4 - O director nacional da PSP pode determinar a todo o tempo a apreensão do cartão europeu de arma de fogo por motivos de segurança e ordem pública de especial relevo.
Artigo 71.º
Vistos
1 - A autorização referida no n.º 1 do artigo anterior reveste a forma de visto prévio e deve ser requerida à PSP quando Portugal for o Estado de destino.
2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para o exercício de prática venatória ou desportiva, desde que comprovado o motivo da deslocação.
Capítulo VIII
Manifesto
Secção I
Marcação e registo
Artigo 72.º
Competência
Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro e fiscalização das armas classificadas no artigo 3.º e suas munições.
Artigo 73.º
Manifesto
1 - O manifesto das armas das classes B, B1, C, D e das previstas na alínea c) do n.º 7 do artigo 3.º é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou aquisição e faz-se em função das respectivas características, classificando-as de acordo com o disposto no artigo 3.º.
2 - A cada arma manifestada corresponde um livrete de manifesto, a emitir pela PSP.
3 - Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de fabrico, número de canos e identificação do seu proprietário.
4 - Em caso de extravio ou inutilização do livrete é concedida uma segunda via depois de organizado o respectivo processo justificativo.
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Artigo 74.º
Numeração e marcação
1 - As armas que não possuam número de série de fabrico, nome ou marca de origem são, respectivamente, numeradas, marcadas e nelas aposto punção da PSP.
2 - Sendo armas de colecção, a marcação deve ser efectuada de molde a não diminuir o seu valor.
Artigo 75.º
Factos sujeitos a registo
1 - O extravio, furto, roubo e transmissão de armas ficam sujeitos a registo na PSP.
2 - As armas que se inutilizem por completo são entregues na PSP com o respectivo livrete de manifesto e livro de registo de munições se o tiver.
Capítulo IX
Disposições comuns
Artigo 76.º
Exercício da actividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro
1 - A constituição de pessoas colectivas sob a forma de sociedade anónima cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro ou na exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, obriga a que todas as acções representativas do seu capital social sejam nominativas.
2 - Independentemente do tipo de pessoa colectiva cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro ou de exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, qualquer transmissão das suas participações sociais deve ser sempre autorizada pelo director nacional da PSP, sendo exigido ao novo titular a verificação dos requisitos legais para o exercício da actividade.
Artigo 77.º
Responsabilidade civil e seguro obrigatório
1 - Os titulares de licenças e alvarás previstos na presente lei são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.
2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.
3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora, mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
4 - A celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil para a prática de actos venatórios, não dispensa o contrato referido no número anterior, excepto se a apólice respectiva o contemplar.
5 - Se o segurado for titular de mais de uma licença só está obrigado a um único seguro de responsabilidade civil.
Artigo 78.º
Armas declaradas perdidas a favor do Estado
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas declaradas perdidas a favor do Estado são entregues à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.
Artigo 79.º
Leilões de armas apreendidas
1 - Semestralmente, a direcção nacional da PSP organiza uma venda em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.
2 - Sob requisição da direcção nacional da PSP ou das entidades públicas ou privadas responsáveis por laboratórios de perícia científica e balística, podem ser retiradas de qualquer venda armas com interesse científico para o estudo e investigação, sendo-lhes afectas gratuitamente.
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Artigo 80.º
Armas apreendidas
1 - Todas as armam apreendidas à ordem de processos criminais ficam na disponibilidade da autoridade judiciária até decisão definitiva que sobre a mesma recair.
2 - As armas são depositadas nas instalações da PSP, da Guarda Nacional Republicana, ou unidade militar que melhor garanta a sua segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável aos órgãos de polícia criminal.
3 - Somente serão depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana se na área do Tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP.
4 - Excepcionalmente, atenta a natureza da arma e a sua perigosidade, pode o Juiz ordenar o seu depósito em unidade militar, com condições de segurança para o efeito, após indicação do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 81.º
Publicidade
Não é permitida a publicidade a armas, suas características e aptidões, excepto em publicações da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e, relativamente a armas longas, em feiras agrícolas.
Artigo 82.º
Entrega obrigatória de arma achada
1 - Quem achar arma de fogo está obrigado a entregar de imediato a mesma às autoridades policiais, mediante recibo de entrega.
2 - Com a entrega deve ser lavrado termo de justificação da posse, contendo todas as circunstâncias de tempo e lugar em que o achado ocorreu.
3 - Todas as armas entregues devem ser objecto de análise e perícia balística, a efectuar pelo departamento competente da Polícia Judiciária.
4 - O achado, logo que disponibilizado pelas autoridades, se for susceptível de comércio, será objecto de venda em leilão, revertendo o produto da venda para o achador.
Artigo 83.º
Taxas devidas
1 - A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os actos sujeitos a despacho, previstos na presente lei, estão dependentes do pagamento por parte do interessado de uma taxa de valor a fixar por portaria do Ministro que tutele a Administração Interna, sujeita a actualização anual, tendo em conta o índice médio de preços junto do consumidor oficialmente publicado e referente ao ano imediatamente anterior.
2 - O disposto na presente lei não prejudica as isenções previstas na lei.
3 - O produto das taxas previstas no n.º 1 reverte a favor da PSP.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 podem ser utilizados meios electrónicos de pagamento, nas condições e prazos constantes da legislação regulamentar da presente lei.
5 - A falta de pagamento voluntário das quantias devidas nos termos do n.º 1 determina a suspensão automática de toda e qualquer autorização prevista na presente lei.
Artigo 84.º
Delegação de competências
As competências atribuídas na presente lei ao director nacional da PSP podem ser delegadas nos termos da lei.
Artigo 85.º
Isenção
O disposto na presente lei relativamente ao certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo não é aplicável aos requerentes que, pela sua experiência profissional no seio das Forças Armadas e das Forças e Serviços de Segurança, tenham adquirido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo, que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo comando ou direcção competente, nos termos da legislação regulamentar da presente lei.
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Capítulo X
Responsabilidade criminal e contra-ordenacional
Secção I
Responsabilidade criminal e crimes de perigo comum
Artigo 86.º
Detenção de arma proibida
1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo:
a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear, arma de fogo automática, engenho explosivo civil, ou engenho explosivo ou incendiário improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação de armas biológicas, armas químicas ou armas radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos susceptíveis de transportar essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos;
c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 centímetros, arma de fogo dissimulado sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 - A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais.
Artigo 87.º
Tráfico de armas
1- Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio, distribuir, mediar uma transacção ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adoptar algum dos comportamentos previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer equipamentos, meios militares e material de guerra, armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos é punido com uma pena de 2 a 10 anos de prisão.
2 - A pena referida no n.º 1 é de 4 a 12 anos de prisão se:
a) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das actividades ilícitas previstas neste diploma; ou
b) Aquela coisa ou coisas se destinarem, com o conhecimento do agente, a grupos, organizações ou associações criminosas; ou
c) O agente fizer daquelas condutas modo de vida.
3 - A pena pode ser especialmente atenuada, ou não ter lugar a sua punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Artigo 88.º
Uso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
1 - Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue, igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.
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2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, usar ou portar arma não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
Artigo 89.º
Detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos
Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos desportivos ou religiosos, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorra manifestação cívica ou política, bem como em estabelecimentos ou locais de diversão nocturna, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidas no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Secção II
Penas acessórias e medidas de segurança
Artigo 90.º
Interdição de detenção, uso e porte de armas
1 - Pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas, quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a título doloso ou negligente, de crime em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma.
2 - O período de interdição tem o limite mínimo de 1 ano e o máximo igual ao limite superior da moldura penal do crime em causa, não contando para este efeito o tempo em que a ou as armas, licenças e outros documentos tenham estado apreendidos à ordem do processo ou em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou de pena ou execução de medida de segurança.
3 - A interdição implica a proibição de detenção, uso e porte de armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros, bem como de concessão ou renovação de licença, cartão europeu de arma de fogo, ou de autorização de aquisição de arma de fogo durante o período de interdição, devendo o condenado fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.
4 - A interdição é decretada independentemente de o condenado gozar de isenção ou dispensa de licença, ou licença especial.
5 - A decisão de interdição é comunicada à PSP e, sendo caso disso, à entidade pública ou privada relevante no procedimento de atribuição da arma de fogo ou de quem o condenado dependa.
6 - O condenado que deixar de entregar a ou as armas no prazo referido no n.º 3 incorre em de crime de desobediência qualificada.
Artigo 91.º
Interdição de frequência, participação ou entrada em determinados locais
1 - Pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada em estabelecimento de ensino, recinto desportivo, em locais de diversão nocturna, locais onde ocorra manifestação cultural, desportiva ou venatória, feira ou mercado, campo ou carreira de tiro, a quem for condenado:
a) Pela prática de crime previsto na presente lei praticado em um dos locais referidos;
b) Pela prática de crime cometido num desses locais ou que se repercuta significativamente no mesmo e em cuja preparação ou execução tenha sido relevante uma arma.
2 - O período de interdição tem o período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos, não contando para o efeito o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida de coacção ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.
3 - A decisão de interdição é comunicada à PSP e à autoridade administrativa, federação desportiva, associação ou entidade pública ou privada que regule ou fiscalize o sector ou actividade ou organize o evento.
4 - O incumprimento faz incorrer o condenado em crime de desobediência qualificada.
5 - A decisão de interdição pode compreender a obrigação de apresentação do condenado no posto ou unidade policial da área da sua residência no dia ou dias de realização de feira, mercado ou evento desportivo, cultural ou venatório.
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Artigo 92.º
Interdição de exercício de actividade
1 - Pode incorrer na interdição temporária de exercício de actividade, o titular de alvará de armeiro ou de exploração de campo ou carreira de tiro que seja condenado, a título doloso e sob qualquer forma de participação, pela prática de crime cometido com grave desvio dos fins para que foi licenciado ou credenciado ou com grave violação dos deveres e regras que disciplinam o exercício da actividade.
2 - A interdição tem a duração mínima de 6 meses e máxima de 10 anos, não contando para este efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou em cumprimento de pena ou execução de medida de segurança privativas da liberdade.
3 - A interdição implica a proibição do exercício da actividade ou a prática de qualquer acto em que a mesma se traduza, bem como a concessão ou renovação de alvará, credenciação, licença ou autorização no período de interdição.
4 - O exercício da actividade ou a prática de actos em que a mesma de traduza durante o período de interdição faz incorrer em crime de desobediência qualificada.
5 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.º.
Artigo 93.º
Medidas de segurança
1 - Pode ser aplicada a medida de segurança de cassação de licença de detenção, uso e porte de armas ou de alvará a quem:
a) For condenado pela prática de crime previsto na presente lei, pela prática de qualquer um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 14.º, ou por crime relacionado com armas de fogo ou cometido com violência contra pessoas ou bens;
b) For absolvido da prática dos crimes referidos na alínea anterior apenas por inimputabilidade, desde que a personalidade do agente e o facto praticado façam recear o cometimento de novos crimes que envolvam tais armas ou o agente se revele inapto para a detenção uso e porte das mesmas.
2 - A medida tem a duração mínima de 2 anos e máxima de 10 anos.
3 - A cassação implica a caducidade do ou dos títulos, a proibição de concessão de nova licença ou alvará, ou de autorização de aquisição de arma pelo período de duração da medida, e ainda a proibição de detenção, uso e porte de arma ou armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros durante o mesmo período, devendo o arguido ou quem por ele for responsável fazer entrega de armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.
4 - É aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 90.º.
Artigo 94.º
Perda da arma
1 - Sem prejuízo de ser declarada perdida a favor do Estado nos termos gerais, qualquer arma entregue na PSP, por força da aplicação ao condenado de uma pena acessória ou medida de segurança podem ser vendidas a quem reúna condições para as possuir.
2 - A venda, requerida pelo condenado, é efectuada pela PSP, ao comprador indicado por aquele, ou, caso não haja indicação de comprador no prazo de 180 dias contados da apresentação do requerimento, é levada a leilão nos termos do disposto no artigo 85.º, revertendo o produto da venda para o condenado, deduzidas as despesas e taxas aplicáveis, a fixar por portaria do Ministro que tutela a Administração Interna.
Artigo 95.º
Responsabilidade criminal das entidades colectivas e equiparadas
1 - As entidades colectivas, qualquer que seja a sua forma jurídica, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º, quando cometidos em seu nome ou no interesse da entidade pelos titulares dos seus órgãos no exercício de funções ou seus representantes, bem como por uma pessoa sob a autoridade destes, em seu nome e no interesse colectivo, ou quando o crime se tenha tornado possível em virtude da violação de deveres de cuidado e vigilância que lhes incumbem.
2 - A responsabilidade das entidades colectivas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
Artigo 96.º
Punição das entidades colectivas e equiparadas
1 - Pela prática dos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º são aplicáveis às pessoas colectivas as seguintes penas principais:
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a) Multa
b) Dissolução
2 - Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às entidades colectivas e equiparadas são determinados tendo como referência a moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares.
3 - Um mês de pena de prisão corresponde, para as entidades colectivas, a 10 dias de multa.
4 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 25 e € 5000.
5 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
6 - A pena de dissolução só é decretada quando os fundadores da entidade colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes indicados nos artigos 86.º e 87.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a entidade colectiva está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração, gerência ou direcção.
7 - Pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º, podem ser aplicadas às entidades colectivas as seguintes penas acessórias:
a) Injunção judiciária;
b) Interdição temporária do exercício de actividade;
c) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos;
d) Encerramento temporário de estabelecimento;
e) Publicidade da decisão condenatória.
8 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 14.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Secção III
Responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 97.º
Detenção ilegal de arma
Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, ou armas das classes F e G, é punido com uma coima de € 600 a € 6000.
Artigo 98.º
Violação geral das normas de conduta e obrigações dos portadores de armas
Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar armas fora das condições legais ou em violação das normas de conduta previstas neste diploma é punido com uma coima de € 500 a € 5000.
Artigo 99.º
Violação específica de normas de conduta e outras obrigações
Quem não observar o disposto nas seguintes disposições:
a) No n.º 1 do artigo 28.º, no n.º 3 do artigo 31.º e no artigo 34.º, é punido com uma coima de € 250 a € 2500;
b) No n.º 7 do artigo 11.º, no n.º 4 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 56.º, é punido com uma coima de € 600 a € 6000;
c) No artigo 32.º, no artigo 33.º, no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de € 700 a € 7000.
Artigo 100.º
Violação das normas para o exercício da actividade de armeiro
1 - Quem, sendo titular de alvará para o exercício das actividades de armeiro se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da actividade é punido com uma coima de € 1000 a € 20 000.
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2 - É punido com a coima referida no número anterior o armeiro que tenha estabelecimento de venda ao público e não observe as normas e deveres de conduta a que está obrigado bem como os seus funcionários.
Artigo 101.º
Exercício ilegal de actividades sujeitas a autorização
1 - Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da mesma é punido com uma coima de € 1000 a € 20 000.
2 - Quem, não estando autorizado pelo director nacional da PSP, organizar manifestação teatral, cultural ou outra onde sejam utilizadas ou disparadas armas de fogo, mostra ou feira de armas, leilão ou outro tipo de iniciativa aberta ao público é punido com uma coima de € 1000 a € 20 000.
Artigo 102.º
Publicidade ilícita
Quem efectuar publicidade a armas de fogo, e quem a publicar, editar ou transmitir fora das condições previstas na presente lei é punido com uma coima de € 1000 a € 20 000.
Artigo 103.º
Agravação
As coimas são agravadas nos seus limites mínimos e máximos para o triplo se o titular da licença ou alvará, o organizador ou promotor, for uma entidade colectiva ou equiparada, sendo responsáveis solidários pelo pagamento os seus sócios, gerentes, accionistas e administradores.
Artigo 104.º
Negligência e tentativa
1 - A negligência e a tentativa são puníveis.
2 - No caso de tentativa as coimas previstas para a respectiva contra-ordenação são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.
Secção IV
Regime subsidiário e competências
Artigo 105.º
Regime subsidiário
1 - Em matéria relativa à responsabilidade criminal ou contra-ordenacional é aplicável subsidiariamente o Código Penal, o Código de Processo Penal e o regime geral das contra-ordenações.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à matéria regulada na presente lei do regime relativo ao combate à criminalidade organizada e económico-financeira e demais legislação especial.
Artigo 106.º
Competências e produto das coimas
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à PSP.
2 - A aplicação das respectivas coimas compete ao director nacional, que pode delegar essa competência.
3 - O produto das coimas previstas neste diploma reverte na percentagem de 40% para o Estado, de 40% para a PSP e de 20% a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.
Secção V
Apreensão de armas e cassação de licenças
Artigo 107.º
Apreensão de armas
1 - O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das arma de fogo, munições e respectivas licenças e manifestos, ou de outras armas, quando:
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a) Quem a detiver, portar ou transportar se encontrar sob influência do álcool, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, verificada nos termos da presente lei ou recusar a submeter-se a provas para sua detecção;
b) Houver indícios da prática pelo suspeito de crime de maus tratos a cônjuge, a quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, a progenitor de descendente comum em 1.º grau, aos filhos, a pessoa menor ou particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez e que esteja a seu cuidado, à sua guarda ou sob a sua responsabilidade de direcção ou educação e, perante a queixa, denúncia ou a constatação de flagrante, verificarem probabilidade na sua utilização.
2 - A apreensão inclui a arma de fogo detida ao abrigo de isenção ou dispensa de licença ou de licença especial, bem como a arma de fogo que seja propriedade de entidade pública ou privada.
3 - Para além da transmissão da notícia do crime ao Ministério Público, ou à PSP em caso de contra-ordenação, a apreensão nos termos do número anterior é comunicada à respectiva entidade pública ou privada titular da arma, para efeitos de acção disciplinar e ou de restituição da arma, nos termos gerais.
4 - Em caso de manifesto estado de embriaguez ou de intoxicação por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas de pessoas que detenha, use, porte ou transporte consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador desportivo ou ainda por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança, até à comparência de agente ou autoridade policial.
Artigo 108.º
Cassação das licenças
1 - Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária o director nacional da PSP pode determinar a cassação das licenças nos casos em que:
a) O titular foi condenado por qualquer um dos crimes constantes do n.º 2 do artigo 14.º;
b) O titular foi condenado pela prática de infracção no exercício de acto venatório, tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada a respectiva autorização, ou cessou, por caducidade, a referida autorização;
c) O titular foi condenado por crime de maus-tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, ou pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito;
d) Ao titular foi aplicada medida de coacção de obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
e) Ao titular foi aplicada a medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta;
f) O titular utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;
g) O titular tenha sido expulso de federação desportiva cuja actividade se relacione com o uso de armas;
h) O titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma;
i) O titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior lavrado termo de cassação provisória que seguirá, juntamente com o expediente resultante da notícia do crime ou da contra-ordenação para os serviços do Ministério Público ou para a PSP, respectivamente.
3 - Nos casos previstos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1, a concessão de nova licença só é autorizada decorridos 5 anos após a cassação e implica sempre a verificação de todos os requisitos exigidos para a sua concessão.
4 - A Direcção-Geral das Florestas deve comunicar à direcção nacional da PSP, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de actos venatórios, bem como todas as interdições efectivas do direito de caçar de que tenha conhecimento.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, a cassação não ocorrerá se, observado o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.º, instaurado pelo interessado até 30 dias após o trânsito em julgado da condenação, medida de coacção fixada ou da decisão da suspensão provisória do processo de inquérito, houver reconhecimento judicial da idoneidade do titular para a sua manutenção.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1, a PSP instaura um processo de inquérito com todos os elementos atinentes ao fundamento da cassação, relativos à infracção e outros considerados necessários.
7 - A cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma autoriza e respectivos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação do despacho, sob pena de cometimento de crime de desobediência qualificada.
8 - No prazo de 180 dias deve o proprietário promover a venda da arma, sob pena de ser declarada perdida a favor do Estado.
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Secção VI
Operações especiais de prevenção criminal
Artigo 109.º
Reforço da eficácia da prevenção criminal
1 - As forças de segurança devem planear e levar a efeito, periodicamente, operações especiais de prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas, com a finalidade de controlar, detectar, localizar, prevenir a introdução, assegurar a remoção ou verificar a regularidade da situação de armas, seus componentes ou munições ou substâncias ou produtos a que se refere a presente lei, reduzindo o risco de prática de infracções previstas no presente capítulo, bem como de outras infracções que a estas se encontrem habitualmente associados ou ainda quando haja suspeita de que algum desses crimes possa ter sido cometido como forma de levar a cabo ou encobrir outros.
2 - A delimitação das áreas geográficas para a realização das operações especiais de prevenção pode abranger:
a) Pontos de controlo de acesso a locais em que constitui crime a detenção de armas, dispositivos, produtos ou substâncias enumeradas na presente lei;
b) Gares de transportes colectivos rodoviários, ferroviários ou fluviais, bem como no interior desses transportes e ainda em portos, aeroportos, vias públicas ou outros locais públicos, e respectivos acessos, frequentados por pessoas que em razão de acções de vigilância, patrulhamento ou informação policial seja de admitir que se dediquem à prática das infracções previstas no n.º 1.
3 - As operações especiais de prevenção podem compreender, em função da necessidade, a identificação das pessoas que se encontrem na área geográfica onde têm lugar, bem como a revista de pessoas, de viaturas ou de equipamentos e, quando haja indícios da prática dos crimes previstos no n.º 1, risco de resistência ou de desobediência à autoridade pública ou ainda a necessidade de condução ao posto policial, por não ser possível a identificação suficiente, a realização de buscas no local onde se encontrem.
Artigo 110.º
Desencadeamento e acompanhamento
1 - As operações especiais de prevenção são sempre comunicadas ao Ministério Público, através do Procurador-Geral distrital com competência territorial na área geográfica visada.
2 - A comunicação é feita, com antecedência adequada e especificação da delimitação geográfica e temporal das medidas previstas, pelo director nacional da PSP, pelo Comandante Geral da GNR ou por ambos caso se trate de operação conjunta.
3 - Sem prejuízo da autonomia técnica e táctica das forças de segurança, as operações podem ser acompanhadas, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada, por um magistrado, o qual será responsável pela prática dos actos de competência do Ministério Público que elas possam requerer.
4 - As operações podem prosseguir para além dos espaços geográfico e temporal determinados, se os actos a levar a cabo forem decorrentes de outros iniciados no âmbito da delimitação inicial.
Artigo 111.º
Actos da exclusiva competência de juiz de instrução
1 - Quando no âmbito de uma operação especial de prevenção se torne necessário levar a cabo buscas domiciliárias ou outros actos da exclusiva competência de juiz de instrução, são adoptadas as medidas necessárias ao acompanhamento por parte deste magistrado, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada.
2 - Quando a operação deva ser desenvolvida em mais de uma comarca, intervém o juiz de instrução que, nos termos a lei, tenha competência no território da comarca em que a operação se inicie.
Capítulo XI
Disposições transitórias e finais
Secção I
Regime transitório
Artigo 112.º
Armas manifestadas em países que estiveram sob a administração portuguesa
Os proprietários das armas manifestadas nos países que estiveram sob a administração portuguesa têm o prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei para substituir o documento de manifesto concedido pelas autoridades portuguesas de então pelo livrete de manifesto concedido pelo director nacional da PSP e livro de registo de munições.
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Artigo 113.º
Transição para o novo regime legal
1 - As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos:
a) Licença de uso e porte de arma de defesa transita para licença de uso e porte de arma B1;
b) Licença de uso e porte de arma de caça, transita para licença de uso e porte de arma C ou D, conforme os casos;
c) Licença de uso e porte de arma de recreio de cano liso transita para licença de uso e porte de arma D;
d) Autorização de uso e porte de arma de defesa "modelo V" e " modelo V-A" transita para licença especial;
e) Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, as referências existentes nas respectivas leis orgânicas ou estatutos profissionais a licença de uso e porte de arma de defesa entendem-se feitas para licença de uso e porte de arma de classe B.
2 - Os armeiros devidamente licenciados que se encontrem no exercício da actividade dispõem de um prazo de 6 meses contados da data da entrada em vigor da presente lei, para requerer a concessão de um alvará para o exercício da actividade pretendida no novo quadro legal.
3 - Os proprietários dos estabelecimentos que efectuem vendas de armas das classes G e F dispõem de um prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei, para requerer a concessão de um alvará de tipo 3 para a continuação do exercício da actividade.
Artigo 114.º
Detenção vitalícia de armas no domicílio
1 - Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção domiciliária emitidas nos termos do disposto no 46.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito a deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.
2 - Os possuidores de armas de ornamentação abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito de deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.
3 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio, e que nos termos da presente lei devam ser consideradas armas da classe A mantêm o direito de deter essas armas, desde que comprovem junto da Direcção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na presente lei.
4 - A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1 e 3 está sujeita à sua inutilização, passando a ser classificadas como armas da classe F.
Artigo 115.º
Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória
1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.
2 - Após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se susceptíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.
3 - O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.
4 - Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 18.º.
Artigo 116.º
Livro de registos de munições
Mediante a exibição da licença de uso e porte de arma e o manifesto da arma, é emitido pelo director nacional da PSP, a requerimento do interessado, um livro de registo de munições.
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0041 | II Série A - Número 034S1 | 20 de Julho de 2005
Artigo 117.º
Regulamentação a aprovar
1 - São aprovadas por decreto regulamentar as normas referentes às seguintes matérias:
a) Licenciamento e concessão de alvará para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro;
b) Condições técnicas de funcionamento e de segurança das carreiras e campos de tiro.
2 - São aprovadas por portaria do Ministro que tutela a Administração Interna as normas referentes às seguintes matérias:
a) Condições de segurança para o exercício da actividade de armeiro;
b) Regime da formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo, incluindo os conteúdos programáticos e duração dos cursos;
c) Regime do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo;
d) Modelo das licenças, alvarás, certificados e outros necessários à execução da presente lei;
e) As taxas a cobrar pela prestação dos serviços e demais actos previstos na presente lei.
Secção II
Revogação e início de vigência
Artigo 118.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949;
b) O Decreto-Lei n.º 49 439, de 15 de Dezembro de 1969;
c) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;
d) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio;
e) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de Dezembro;
f) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro;
g) A Lei n.º 8/97, de 12 de Abril;
h) A Lei n.º 22/97, de 27 de Junho;
i) A Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto;
j) A Lei n.º 29/98, de 26 de Junho;
l) A Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto;
m) O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro;
n) O Decreto-Lei n.º 162/2003, de 24 de Julho;
o) O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto.
Artigo 119.º
Legislação especial
Legislação própria, a elaborar no prazo de 180 dias, regula:
a) O uso e porte de armas em actividades de carácter desportivo, incluindo a definição dos tipos de armas utilizáveis, as modalidades e as regras de licenciamento, continuando a aplicar-se, até à entrada em vigor de novo regime, o actual quadro legal;
b) A actividade de coleccionador, designadamente no tocante ao licenciamento, à segurança e aos incentivos tendentes a promover a defesa património histórico.
Artigo 120.º
Início de vigência
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.