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0022 | II Série A - Número 041 | 02 de Agosto de 2005

 

Artigo 75.º
(Ensino público, particular e cooperativo)

1 - O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
2 - O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.

Artigo 76.º
(Universidade e acesso ao ensino superior)

1 - O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.
2 - As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino.

Artigo 77.º
(Participação democrática no ensino)

1 - Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei.
2 - A lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino.

Artigo 78.º
(Fruição e criação cultural)

1 - Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.
2 - Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:

a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;
b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;
d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;
e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.

Artigo 79.º
(Cultura física e desporto)

1 - Todos têm direito à cultura física e ao desporto.
2 - Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.

PARTE II
Organização económica

TÍTULO I
Princípios gerais

Artigo 80.º
(Princípios fundamentais)

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático;