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0052 | II Série A - Número 041 | 02 de Agosto de 2005

 

Artigo 208.º
(Patrocínio forense)

A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.

CAPÍTULO II
Organização dos tribunais

Artigo 209.º
(Categorias de tribunais)

1 - Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:

a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;
b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
c) O Tribunal de Contas.

2 - Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.
3 - A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos.
4 - Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

Artigo 210.º
(Supremo Tribunal de Justiça e instâncias)

1 - O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito pelos respectivos juízes.
3 - Os tribunais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, aos quais se equiparam os referidos no n.º 2 do artigo seguinte.
4 - Os tribunais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação.
5 - O Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.

Artigo 211.º
(Competência e especialização dos tribunais judiciais)

1 - Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
2 - Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.
3 - Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.
4 - Os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas.

Artigo 212.º
(Tribunais administrativos e fiscais)

1 - O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respectivos juízes.
3 - Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.