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0069 | II Série A - Número 041 | 02 de Agosto de 2005

 

Artigo 283.º
(Inconstitucionalidade por omissão)

1 - A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
2 - Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

TÍTULO II
Revisão constitucional

Artigo 284.º
(Competência e tempo de revisão)

1 - A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária.
2 - A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 285.º
(Iniciativa da revisão)

1 - A iniciativa da revisão compete aos Deputados.
2 - Apresentado um projecto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de trinta dias.

Artigo 286.º
(Aprovação e promulgação)

1 - As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
2 - As alterações da Constituição que forem aprovadas serão reunidas numa única lei de revisão.
3 - O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.

Artigo 287.º
(Novo texto da Constituição)

1 - As alterações da Constituição serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
2 - A Constituição, no seu novo texto, será publicada conjuntamente com a lei de revisão.

Artigo 288.º
(Limites materiais da revisão)

As leis de revisão constitucional terão de respeitar:

a) A independência nacional e a unidade do Estado;
b) A forma republicana de governo;
c) A separação das Igrejas do Estado;
d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;
f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
g) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;