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0002 | II Série A - Número 043 | 04 de Agosto de 2005

 

DECRETO N.º 9/X
APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2005-2009
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2005-2009, bem como as medidas de política e investimentos que, em 2005-2006, contribuirão para as concretizar.

Artigo 2.º
Enquadramento estratégico
As Grandes Opções do Plano para 2005 inserem-se na estratégia de desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesas apresentada no Programa do XVII Governo Constitucional.

Artigo 3.º
Contexto europeu
Portugal deverá reforçar o seu papel como sujeito activo no processo de construção europeia, nomeadamente no âmbito da implementação da Estratégia de Lisboa, da discussão das novas perspectivas financeiras e da implementação da política externa e de segurança comum.

Artigo 4.º
Grandes Opções do Plano
1 — As Grandes Opções do Plano para 2005 a 2009 definidas pelo Governo no início da presente legislatura são as seguintes:
a) Assegurar uma trajectória de crescimento sustentado, assente no conhecimento, na inovação e na qualificação dos recursos humanos;
b) Reforçar a coesão, reduzindo a pobreza e criando mais igualdade de oportunidades;
c) Melhorar a qualidade de vida e reforçar a coesão territorial num quadro sustentável de desenvolvimento;
d) Elevar a qualidade da democracia, modernizando o sistema político e colocando a justiça e a segurança ao serviço de uma plena cidadania;
e) Valorizar o posicionamento externo de Portugal e construir uma política de defesa adequada à melhor inserção internacional do País.
2 — O esforço de investimento programado para 2005 no âmbito do Programa de Investimentos e
Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, em consonância com os objectivos definidos nas
Grandes Opções do Plano, tem como principais prioridades dotar o País de infra-estruturas sociais que contribuam para a melhoria das condições de vida, aumentar a produtividade e a competitividade do tecido empresarial e formar recursos humanos mais qualificados.
3 — Nos anos de 2005 e 2006, o Governo actuará no quadro legislativo, regulamentar e administrativo, de modo a concretizar a realização, em cada uma das áreas, dos objectivos constantes das Grandes Opções do Plano para 2005 a 2009.

Artigo 5.º
Disposição final
É publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o documento das Grandes Opções do Plano para 2005 a 2009.
Aprovado em 28 de Julho de 2005.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.