O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0019 | II Série A - Número 046 | 08 de Agosto de 2005

 

2 - Os créditos são a unidade de medida do trabalho do estudante.
3 - O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.
4 - A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e nacionais, é assegurada através do sistema de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação e das competências adquiridas.
5 - Os estabelecimentos de ensino superior reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária dos que nele sejam admitidos através das modalidades especiais de acesso a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º.
6 - Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para conferirem os graus académicos e atribuírem os diplomas previstos nos artigos seguintes.
7 - Não é permitido o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior em regime de franquia.

Artigo 14.º
Graus académicos

1 - No ensino superior são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
2 - O grau de licenciado é conferido nos ensinos universitário e politécnico.
3 - O grau de licenciado é conferido após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho.
4 - O grau de mestre é conferido nos ensinos universitário e politécnico.
5 - Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Os titulares do grau de licenciado;
b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

6 - O grau de mestre é conferido:

a) Após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho;
b) A título excepcional, após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a dois semestres curriculares de trabalho.

7 - O grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada actividade profissional, essa duração:

a) Seja fixada por normas legais da União Europeia;
b) Resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia.

8 - O ciclo de estudos a que se refere o número anterior pode ser organizado em etapas, podendo o estabelecimento de ensino atribuir o grau de licenciado aos que tenham concluído um período de estudos com duração não inferior a seis semestres.
9 - O grau de doutor é conferido no ensino universitário.
10 - Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre;
b) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos.

11 - Só podem conferir um dado grau académico numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior que disponham de um corpo docente próprio, qualificado nessa área, e dos demais recursos humanos e materiais que garantam o nível e a qualidade da formação adquirida.
12 - Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior universitário que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação, e uma experiência

Páginas Relacionadas
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 046 | 08 de Agosto de 2005   DECRETO N.º 19/X
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 046 | 08 de Agosto de 2005   "Artigo 1.º-A (Ci
Pág.Página 33